RESOLUÇÃO Nº 011, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
DPJ 855, 30.11.1995
O Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, no exercício da competência que lhe é cometida pelos arts. 96, I,
a, da Carta Magna; 77, I, da Constituição Estadual; e 451, 452 do seu
Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1.º. Os dispositivos a seguir elencados da
Resolução nº 010, de 28 de junho de 1995, instituidora do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Capítulo IV
Das Suspeições e dos Impedimentos
Art. 73. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou
impedido nos casos previstos em lei, e se não o fizer, poderá ser recusado por
qualquer das partes.
Art. 74. Os Desembargadores que forem parentes
entre si, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, em
linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito.
Art. 75. A recusa de Desembargador por suspeição
ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador
habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razões acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas.
§ 1º. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o
Desembargador continuará vinculado ao processo, suspendendo-se o curso do
feito até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com
designação do Relator.
§
2 o.
Sendo
a
argüição
manifestamente
improcedente, incabível ou estiver em desacordo com o caput deste artigo, o
Relator mandará arquivá-la, liminarmente.
§ 3o. Autuada e distribuída a petição, o Relator
mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de três dias, após o que,
com ou sem resposta, ordenará o processo, seguindo-se uma dilação
probatória de dez dias.
§ 4o. O Relator colocará o incidente em mesa, na
primeira sessão, quando se procederá o julgamento, em sessão reservada, sem
a presença do Desembargador recusado.
§ 5o. Não reconhecida a suspeição, o argüente será
condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao tresdobro, se não for
legítima a causa da argüição.
§ 6o. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a
tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que
importe, ainda que implicitamente, a aceitação do Desembargador recusado.
Art. 76. Poderá o Desembargador afirmar suspeição
por motivo de natureza íntima, devendo comunicá-la ao Conselho da
Magistratura os efeitos legais.
Art. 77. Se o Desembargador que alegar ou acolher a
argüição de suspeição for Relator, determinará sejam os autos conclusos ao
Vice-presidente para nova distribuição: se Revisor, determinará a remessa dos
autos ao substituto; se Membro, será convocado o substituto, quando
necessário à formação de quorum para julgamento.
§ 1o. Se o substituto não aceitar a suspeição ou o
impedimento, submeterá a divergência ao Tribunal Pleno. A decisão será
consignada nos autos pelo Vice-Presidente, que será sempre o Relator.
§ 2o. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior,
quando a suspeição for de natureza íntima.
§ 3o. A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda
que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Capítulo II
Do Agravo de Instrumento
.....................................................................................
..............................................................................................................................
...............................................................
Art. 291. O agravo de instrumento de despacho de
inadmissão de recurso especial ou extraordinário será interposto para o
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso,
no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
Parágrafo Único. O agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar,
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido,
da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado.
Art. 292. Deferida a formação do agravo, será
intimado o agravado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contra-razões
devidamente acompanhadas das peças que julgar convenientes e juntar
documentos novos.
Parágrafo
Único.
Se
o
agravado
apresentar
documento novo, será aberta vista ao agravante para sobre ele dizer em cindo
(05) dias.
Art. 293. Concluída a formação do instrumento, o
agravado será intimado para ofertar resposta, no prazo de cinco (05) dias.
Art. 294. Decorrido o prazo regimental, os autos
serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá a
decisão agravada, podendo, se entender necessário, ordenar extração e juntada
de outras peças dos autos principais.
Art. 295. Mantida a decisão, dar-se-ão a publicação
do despacho e a remessa dos autos do agravo ao Superior Tribunal de Justiça
ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, dentro de quarenta a oito
(48) horas. Na hipótese de retratação, o agravo será apensado aos autos
principais e outrossim remetido à Superior Instância.
Art. 296. A Secretaria do órgão competente exigirá o
preparo, que abrangerá as custas devidas à Instância Superior à Justiça local,
bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos, conforme se
estabelecer em portaria da Presidência do Tribunal.”
Art. 334.
.....................................................................................
..............................................................................................................................
...............................................................
§ 1o. Recebida a petição, o Presidente notificará o
representado para, no prazo de quinze (15) dias, alegar o que entender
conveniente.”
Art. 2o. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em Boa Vista, 24 de novembro de 1995.
Des. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Presidente
Des. FRANCISCO ELAIR DE MORAIS
Vice-Presidente, em exercício
Des. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO
Corregedor-geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Des. PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
Download

RESOLUÇÃO Nº 011, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 DPJ 855