RESOLUÇÃO Nº 011, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 DPJ 855, 30.11.1995 O Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no exercício da competência que lhe é cometida pelos arts. 96, I, a, da Carta Magna; 77, I, da Constituição Estadual; e 451, 452 do seu Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1.º. Os dispositivos a seguir elencados da Resolução nº 010, de 28 de junho de 1995, instituidora do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo IV Das Suspeições e dos Impedimentos Art. 73. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei, e se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. Art. 74. Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito. Art. 75. A recusa de Desembargador por suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. § 1º. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o Desembargador continuará vinculado ao processo, suspendendo-se o curso do feito até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do Relator. § 2 o. Sendo a argüição manifestamente improcedente, incabível ou estiver em desacordo com o caput deste artigo, o Relator mandará arquivá-la, liminarmente. § 3o. Autuada e distribuída a petição, o Relator mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de três dias, após o que, com ou sem resposta, ordenará o processo, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias. § 4o. O Relator colocará o incidente em mesa, na primeira sessão, quando se procederá o julgamento, em sessão reservada, sem a presença do Desembargador recusado. § 5o. Não reconhecida a suspeição, o argüente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao tresdobro, se não for legítima a causa da argüição. § 6o. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe, ainda que implicitamente, a aceitação do Desembargador recusado. Art. 76. Poderá o Desembargador afirmar suspeição por motivo de natureza íntima, devendo comunicá-la ao Conselho da Magistratura os efeitos legais. Art. 77. Se o Desembargador que alegar ou acolher a argüição de suspeição for Relator, determinará sejam os autos conclusos ao Vice-presidente para nova distribuição: se Revisor, determinará a remessa dos autos ao substituto; se Membro, será convocado o substituto, quando necessário à formação de quorum para julgamento. § 1o. Se o substituto não aceitar a suspeição ou o impedimento, submeterá a divergência ao Tribunal Pleno. A decisão será consignada nos autos pelo Vice-Presidente, que será sempre o Relator. § 2o. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a suspeição for de natureza íntima. § 3o. A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente. Capítulo II Do Agravo de Instrumento ..................................................................................... .............................................................................................................................. ............................................................... Art. 291. O agravo de instrumento de despacho de inadmissão de recurso especial ou extraordinário será interposto para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação. Parágrafo Único. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 292. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contra-razões devidamente acompanhadas das peças que julgar convenientes e juntar documentos novos. Parágrafo Único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para sobre ele dizer em cindo (05) dias. Art. 293. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para ofertar resposta, no prazo de cinco (05) dias. Art. 294. Decorrido o prazo regimental, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se entender necessário, ordenar extração e juntada de outras peças dos autos principais. Art. 295. Mantida a decisão, dar-se-ão a publicação do despacho e a remessa dos autos do agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, dentro de quarenta a oito (48) horas. Na hipótese de retratação, o agravo será apensado aos autos principais e outrossim remetido à Superior Instância. Art. 296. A Secretaria do órgão competente exigirá o preparo, que abrangerá as custas devidas à Instância Superior à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos, conforme se estabelecer em portaria da Presidência do Tribunal.” Art. 334. ..................................................................................... .............................................................................................................................. ............................................................... § 1o. Recebida a petição, o Presidente notificará o representado para, no prazo de quinze (15) dias, alegar o que entender conveniente.” Art. 2o. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, 24 de novembro de 1995. Des. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES Presidente Des. FRANCISCO ELAIR DE MORAIS Vice-Presidente, em exercício Des. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO Corregedor-geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES Des. PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO