Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000) AGRTE AGRDO ADV/PROC ORIGEM RELATOR : : : : : UNIÃO JOSEFA MARIA PEREIRA DE ANDRADE AMARO WANDERLEY DE SOUZA e outro 12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO) – SEGUNDA TURMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA AGENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO REVISTA PELO JUIZ A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Trate-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a imposição de multa cominatória ao agente público responsável pela obstrução da efetivação da pensão especial concedida à agravada, caso não houvesse cumprimento do facere no prazo assinalado. 2. Compulsando o sítio eletrônico da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, verifiquei que fora prolatada decisão nos autos da execução provisória considerando cumprida a obrigação de fazer e determinando o seu arquivamento. 3. Outrossim, a parte agravada, após requerer o reconhecimento na perda de interesse recursal, juntou certidão oriunda da 12ª Vara Federal em Pernambuco dando conta do cumprimento da obrigação de fazer. 4. A decisão recorrida, que impôs a multa, restou prejudicada em virtude do efetivo cumprimento da ordem judicial antes de qualquer incidência concreta da sanção cominada. 6. Falta de interesse recursal. Agravo de instrumento prejudicado. RMP 1 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000) A C Ó R D Ã O Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de março de 2013 (data do julgamento). Desembargador federal José Eduardo de Melo Vilar Filho Relator (convocado) RMP 2 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000) R E L A T Ó R I O Exmo. desembargador federal José Eduardo de Melo Vilar Filho – relator (convocado): Trate-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, emanada da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou a imposição de multa cominatória ao agente público responsável pela obstrução da efetivação da pensão especial concedida à agravada, caso não houvesse cumprimento do facere no prazo assinalado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. RMP 3 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000) V O T O Exmo. desembargador federal José Eduardo de Melo Vilar Filho – relator (convocado): Compulsando o sítio eletrônico da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, verifiquei que fora prolatada decisão considerando cumprida a obrigação de fazer e determinando o arquivamento dos autos. Verbis: “Observo que a obrigação de fazer foi adimplida nos autos da Execução Provisória n. 000131193.2011.4.05.8300.Assim, revogo o despacho de fl. 364 e determino: 1. O traslado para este feito de cópias das principais peças da ação reportada; 2. Em homenagem aos princípios de economia e celeridades processuais, o desentranhamento da petição acostada às fls. 327/341 da aludida Execução Provisória para que seja juntada neste feito, com fins de processamento da execução da multa aplicada quanto ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer. 3. Ultimadas as diligências supra, a intimação da parte executada, por trinta dias, acerca dos cálculos apresentados na petição citada no item "2" supra. 4. A intimação da parte autora, no momento oportuno, para requerer o que entender de direito, quanto ao julgado neste feito 5. O arquivamento da Execução Provisória n, 000131193.2011.4.05.8300 (observo que já houve a baixa na Distribuição.” Outrossim, a parte agravada, após requerer o reconhecimento na perda de interesse recursal, juntou certidão oriunda da 12ª Vara Federal em Pernambuco dando conta do cumprimento da obrigação de fazer (fl. 292). A prejudicada RMP decisão recorrida, que em virtude do efetivo impôs a multa, restou cumprimento da decisão 4 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000) judicial antes cominada. de qualquer Ante o exposto, instrumento. É como voto. RMP incidência julgo concreta prejudicado o da sanção agravo de 5