Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000)
AGRTE
AGRDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
:
:
:
:
:
UNIÃO
JOSEFA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
AMARO WANDERLEY DE SOUZA e outro
12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR
FILHO (CONVOCADO) – SEGUNDA TURMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA AGENTE PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO REVISTA
PELO JUIZ A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Trate-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a imposição de multa cominatória ao agente público
responsável pela obstrução da efetivação da pensão especial
concedida à agravada, caso não houvesse cumprimento do facere
no prazo assinalado.
2. Compulsando o sítio eletrônico da Justiça Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco, verifiquei que fora prolatada
decisão nos autos da execução provisória considerando cumprida
a obrigação de fazer e determinando o seu arquivamento.
3. Outrossim, a parte agravada, após requerer o reconhecimento
na perda de interesse recursal, juntou certidão oriunda da 12ª
Vara Federal em Pernambuco dando conta do cumprimento da
obrigação de fazer.
4. A decisão recorrida, que impôs a multa, restou prejudicada
em virtude do efetivo cumprimento da ordem judicial antes de
qualquer incidência concreta da sanção cominada.
6. Falta de interesse recursal. Agravo de instrumento
prejudicado.
RMP
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000)
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 12 de março de 2013 (data do julgamento).
Desembargador federal José Eduardo de Melo Vilar Filho
Relator (convocado)
RMP
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal José Eduardo de Melo
Vilar Filho – relator (convocado):
Trate-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão, emanada da 12ª Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco, que determinou a imposição de multa cominatória
ao agente público responsável pela obstrução da efetivação da
pensão especial concedida à agravada, caso não houvesse
cumprimento do facere no prazo assinalado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
RMP
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Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000)
V O T O
Exmo. desembargador federal José Eduardo de Melo
Vilar Filho – relator (convocado):
Compulsando o sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco, verifiquei que fora prolatada
decisão
considerando
cumprida
a
obrigação
de
fazer
e
determinando o arquivamento dos autos. Verbis:
“Observo que a obrigação de fazer foi adimplida nos
autos
da
Execução
Provisória
n.
000131193.2011.4.05.8300.Assim, revogo o despacho de fl.
364 e determino:
1. O traslado para este feito de cópias das
principais peças da ação reportada;
2. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridades
processuais,
o
desentranhamento
da
petição acostada às fls. 327/341 da aludida Execução
Provisória para que seja juntada neste feito, com
fins de processamento da execução da multa aplicada
quanto ao atraso no cumprimento da obrigação de
fazer.
3. Ultimadas as diligências supra, a intimação da
parte
executada, por
trinta dias,
acerca dos
cálculos apresentados na petição citada no item "2"
supra.
4. A intimação da parte autora, no momento oportuno,
para requerer o que entender de direito, quanto ao
julgado neste feito
5. O arquivamento da Execução Provisória n, 000131193.2011.4.05.8300 (observo que já houve a baixa na
Distribuição.”
Outrossim, a
parte agravada,
após
requerer o
reconhecimento na perda de interesse recursal, juntou certidão
oriunda da 12ª Vara Federal em Pernambuco dando conta do
cumprimento da obrigação de fazer (fl. 292).
A
prejudicada
RMP
decisão recorrida, que
em virtude do efetivo
impôs a multa, restou
cumprimento da decisão
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Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 116494/PE (0008334-61.2011.4.05.0000)
judicial antes
cominada.
de
qualquer
Ante o exposto,
instrumento.
É como voto.
RMP
incidência
julgo
concreta
prejudicado
o
da
sanção
agravo
de
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