fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Classe : Habeas Corpus n.º 0009167-41.2014.8.05.0000 Origem : Foro de Salvador Órgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relator(a) : Des. Aliomar Silva Britto Impetrante : Paulo Cesar Pires Paciente : José Francisco Lumes Advogado : Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Execuções Penais Assunto : Progressão de Regime DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, registrado sob o nº 0009167-41.2014.8.05.0000, impetrado pelo Bel. PAULO CESAR PIRES, (OAB: 12204/BA), em favor do paciente JOSÉ FRANCISCO LUMES, (qualificado à fls. 02), apontando como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador- BA. Alega o impetrante que o paciente teve suas penas unificadas pela Autoridade coatora, para um total de vinte e oito anos, oito meses e vinte e quatro dias de reclusão, já tendo cumprido quinze anos, três meses e dezesseis dias, restando pouco mais de 13 anos para cumprir. Afirma ainda, que apesar de já ter direito ao benefício da liberdade condicional, desde o dia 02/02/2014, não obstante os vários requerimentos para a concessão da medida, até agora a Autoridade coatora preferiu não se manifestar sobre tal direito do Paciente, o que o tem fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma irresignado, motivo pelo qual busca tal benefício no presente writ. Por outro lado, alternativamente, o Impetrante requer a concessão da prisão domiciliar. tendo em vista que o Paciente está com uma doença degenerativa, necessitando urgentemente de realizar uma cirurgia, sob pena do seu membro superior esquerdo, o qual se encontra atrofiado, ficar com degradação irreversível. Em vista do estado de saúde que se encontra o Paciente, o Impetrante juntou relatório médico, à fl. 12, que conclui pela necessidade de tratamento urgente para solução de tal enfermidade. Assim, a prisão domiciliar é necessária, para que possa cuidar, de forma eficiente, da doença que lhe é acometida. À fl. 51, o Impetrante junta certidão dando conta de que o Paciente faz jus ao regime semi aberto, e decisão da Autoridade coatora, indeferindo o pedido de prisão domiciliar requerido na origem. Igualmente à fl. 56, junta petição apresentando outro laudo médico com o mesmo diagnóstico, fl. 57. Finalmente à fl. 58, mais uma vez e para reforçar o quanto alegou sobre a enfermidade do Paciente, junta várias fotografias, as quais mostram o cotovelo e punho em condições de degenerescência, para rogar pelo deferimento da liminar, para concessão da prisão domiciliar, com o objetivo de realizar a cirurgia corretiva do citado membro. Desta maneira, pugna o Impetrante pela concessão da ordem, in limine, para que seja deferida a liberdade condicional do Paciente, ou caso não entenda assim não seja o entendimento, seja concedida a prisão domiciliar para os fins acima mencionados. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Foram juntados à inicial os documentos de fls. 09 a 38, 40 a 45, 47 a 67. Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar passo a decidir. O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrinária foi abarcada pela jurisprudência. A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º., LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF). Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, qual seja, o fumus boni juris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar). Da análise dos autos observa-se que se encontram presentes os pressupostos inerentes à concessão da medida liminar, para que o paciente seja posto em prisão domiciliar, pois, vislumbra-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, na medida em que há de se reconhecer a necessidade da substituição da prisão fechada por prisão domiciliar, tendo em vista o debilitado estado de saúde do Paciente, comprovado pelo relatórios médicos acostados às fls. 12 e 57 e fotografias que demonstram o estado que se encontra o membro superior esquerdo do paciente, o qual precisa de tratamento. É bom que fique claro que esse requerimento para que o mesmo possa realizar uma cirurgia, vendo sendo feito há muito tempo e não houve até então, nenhuma solução pelo Juízo de origem, Autoridade coatora, motivo que encerra qualquer dúvida sobre uma possível supressão de instância. Desta forma, não é de bom alvitre que Paciente com problema de saúde grave, fique a mercê da própria sorte, esperando que o seu braço fique irreversivelmente paralisado, já que no presídio onde se encontra, não tem as condições necessárias da prestação de assistência suficiente ao debilitado estado que se encontra o Paciente. Aliás, a base de tudo é o princípio da dignidade humana, prevista no art. 318, inciso segundo do Código de Processo Penal, que fala da proteção da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da Convenção Americana dos Direitos do Homem, que diz respeito à integridade fls. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma física, psíquica e moral e vedação do tratamento cruel, desumano ou degradante, já havendo nesse sentido vários precedentes dos Tribunais Superiores, como abaixo ilustrado. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; O pedido ainda tem como alicerce o art. 117 da Lei 7.210/84, que trata, justamente, da pena privativa de liberdade já transitada em julgado, e que menciona a possibilidade da concessão da prisão domiciliar, excepcionalmente, em caso de doença grave, como no caso em pauta. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: II - condenado acometido de doença grave; RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE COMPROVADA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA SUPRESSÃO NÃO DE ANALISADA INSTÂNCIA. NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO. ILEGAL EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA fls. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma DE OFÍCIO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão não foi dirimida pela Corte de origem, pois considerou a matéria suscitada já dirimida, sem tecer qualquer outra aferição sobre a controvérsia.Todavia, a questão é de suma importância, pois atinente ao direito de locomoção, à liberdade e à constitucionalmente vida do paciente, (art. 5º, LXVII, albergados da CF), não podendo,assim, esta Corte deixar de apreciá-la. 2. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117do aludido diploma legal, dentre os quais estar o condenado acometido de doença grave. 3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, que em casos excepcionais, é possível a concessão da reclusão em residência para os portadores de doença grave, mesmo que encontre-se no regime fechado ou semiaberto. 4. In casu, há nos autos laudo médico que atesta a gravidade de sua enfermidade, bem como sugere a realização de tratamento curativo fora do estabelecimento prisional, em face da ausência de recursos necessários fls. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma para a restauração da saúde do custodiado no âmbito carcerário.4. Recurso não conhecido, contudo habeas corpus concedido de ofício para autorizar a transferência do recorrente para o regime de prisão domiciliar até que o seu quadro clínico o possibilite a cumprir a sanção impingida em estabelecimento prisional adequado, devendo o Juízo competente delimitar as condições da deferida excepcionalidade. Desta forma, em que pese a gravidade da conduta do Paciente, é aconselhável a incursão que homenageia ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível a procedência da pretensão do Impetrante, para que o Paciente se beneficie da prisão domiciliar, motivo pelo qual, para não se descuidar do alto grau de periculosidade do mesmo, é que é adotada solução intermediária entre a concessão da liberdade provisória e a prisão domiciliar, opinando por esta, para proteção da saúde do Paciente, que conforme os relatórios médicos, necessita urgente, de ser submetido a cirurgia corretiva, para que normalize os movimentos do seu membro superior esquerdo, acometido da doença degenerativa. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para substituir a prisão fechada de JOSÉ FRANCISCO LUMES, POR PRISÃO DOMICILIAR, durante o tempo necessário à realização do tratamento médico corretivo e a sua recuperação, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA, liberando-o após firmar o termo de compromisso de permanência em Prisão domiciliar Dê-se ciência desta Decisão a Autoridade coatora, requisitandolhe informações, e que proceda a monitoração do cumprimento da prisão fls. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma domiciliar do paciente Findo o prazo regimental assinalado, e, após juntada dos ditos informes, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2014. Des. Aliomar Silva Britto Relator