CRIME: SEXO,
DROGAS E ARMAS
AUTOR: ANDRÉ MENDES
GRADUAÇÃO
2015.2
Sumário
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 1 E 2 — CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO.................................................................................................. 7
AULA 3 — MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO........................................ 26
AULA 4 — PROSTITUIÇÃO INFANTIL....................................................................................................................... 30
AULA 5 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.......................................................... 32
AULA 6 — TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL................................................................... 41
AULA 7 E 8 — CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL................................................................................................. 44
AULA 9 — ATO OBSCENO. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO............................................................................................. 47
AULA 10 — BLOCO II. DROGAS. TUTELA PENAL DA SAÚDE PÚBLICA?.............................................................................. 54
AULA 11 E 12 — CONSUMO DE DROGAS................................................................................................................... 58
AULA 13, 14 E 16 — TRÁFICO DE DROGAS (AULA 15 — PROVA)..................................................................................... 68
AULA 17 E 18 — ASSOCIAÇÃO PARA A O TRÁFICO....................................................................................................... 71
AULA 19 E 20 — FINANCIAMENTO DO TRÁFICO......................................................................................................... 74
AULA 21 — BLOCO III. ARMAS. TUTELA PENAL DA INCOLUMIDADE PÚBLICA.................................................................... 78
AULA 22, 23, 24 E 25 — POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO............................... 81
AULA 26 E 27 — COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS.......................................................................................................... 84
AULA 28 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS...................................................................................................... 92
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
O sistema/1
Os funcionários não funcionam.
Os políticos falam mas não dizem.
Os votantes votam mas não escolhem.
Os meios de informação desinformam.
Os centros de ensino ensinam a ignorar.
Os juízes condenam as vítimas.
Os militares estão em guerra contra seus compatriotas.
Os policiais não combatem os crimes, porque estão ocupados cometendo-os.
As bancarrotas são socializadas, os lucros são privatizados.
O dinheiro é mais livre que as pessoas.
As pessoas estão a serviço das coisas.1
1. INTRODUÇÃO
A disciplina eletiva Crime: sexo, drogas e armas pretende complementar a
formação do aluno no domínio do Direito Penal.
Após as disciplinas obrigatórias (i) Crime e Sociedade; (ii) Direito Penal Geral; (iii) Penas e Medidas Alternativas e (iv) Direito Penal Econômico, o aluno
tem a oportunidade de avançar no estudo de tipos penais relativos à criminalidade recorrente em nossa vida social.
Crimes sexuais, de drogas e de armas compõem parte expressiva da atuação e funcionamento dos sistemas penais ao redor do mundo. São também
objeto de atenção da mídia, que empresta grande repercussão a essas formas
de transgressão. São também um foco intenso de atividade legislativa, um fenômeno explicável a partir da afetação do próprio legislador pela divulgação
massiva desses crimes pela imprensa em geral.
A criminalidade sexual segue sendo um desafio para o Direito Penal, fundamentalmente por estar associada, em regra, a uma particular forma de violência concreta contra as mulheres. Nesse sentido: Entre as diversas formas
que a violência de gênero assume, o estupro é a que demonstra de maneira mais
eloquente a existência da desigualdade entre homens e mulheres, ao submeter a
vítima de modo integral, atingindo seu corpo e sua autonomia.2
O tema das drogas parece estar presente na agenda dos países democráticos como uma questão em transição. Alguns países têm optado por um marco regulatório da fabricação, comércio e consumo de substâncias tradicionalmente ilícitas, diante da flagrante falência da denominada war on drugs.3
Os crimes relacionados às armas e munições constituem um problema
amplo e complexo. Muitas mortes violentas pelo mundo estão associadas às
GALEANO, Eduardo. O livro dos abraços. Tradução: Eric Nepomuceno. 2ª Ed.
Porto Alegre: L&PM, 2010, p. 129.
1
2
BRAGA, Ana Gabriela Mendes, ANGOTTI, Bruna, e MATSUDA, Fernanda Emy.
Das violências reais e simbólicas – a
violência sexual contra mulheres no
Brasil. In: Boletim - 254 - Janeiro/2014.
Cf. o exemplo de Portugal em
DOMOSŁAWSKI, Artur. Política da
Droga em Portugal: Os Benefícios da
Descriminalização do Consumo de
Drogas. In: Série de Modelos Sobre Políticas de Drogas. Global Drug Policy Program. Open Society Foundations, Junho
de 2011. Disponível em: http://www.
opensocietyfoundations.org/sites/
default/files/drug-policy-in-portugal-portuguese-20111206_0.pdf. Acesso
em 30 de junho de 2015.
3
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armas de fogo, uma indústria que circula cifras astronômicas. No caso do
Brasil, o número de pessoas mortas por armas de fogo é expressivo, conforme
se pode depreender do gráfico abaixo4:
O estudo dos tipos penais relativos à liberdade sexual, drogas e armas de
fogo é relevante para o processo formativo do aluno, principalmente pelo
foco que caracteriza essa disciplina eletiva: refletir sobre essas particulares formas de criminalidade no Brasil sob os pontos de vista judicial e de formulação de políticas legislativas.
2. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DA DISCIPLINA
A disciplina se divide em três blocos, de modo a abranger os crimes eleitos
como objeto de estudo do curso, na forma do cronograma abaixo:
AULA
DATA
TEMA
1.
4/ago
BLOCO I. SEXO. Tutela Penal da Dignidade Sexual. Lenocínio.
Casa de prostituição e rufianismo.
2.
6/ago
Casa de prostituição e rufianismo.
Cf. WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da
Violência: Mortes Matadas por Arma
de Fogo. Brasília, 2015, pg. 25.
4
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3.
11/ago
Mediação para servir a lascívia de outrem. Favorecimento da
prostituição.
4.
13/ago
Prostituição infantil.
5.
18/ago
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
6.
20/ago
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.
7.
25/ago
Crimes contra a Liberdade Sexual.
8.
27/ago
Crimes contra a Liberdade Sexual.
9.
1/set
Ato obsceno. Escrito ou objeto obsceno.
10.
3/set
BLOCO II. DROGAS. Tutela Penal da Saúde Pública.
11.
8/set
Consumo de Drogas.
12.
10/set
Consumo de Drogas.
13.
15/set
Tráfico de drogas.
14.
17/set
Tráfico de drogas.
15.
22/set
Tráfico de drogas.
16.
24/set
Associação.
17.
29/set
Associação.
18.
1/out
Prova 1
19.
20/out
Análise das questões e correção coletiva da P1.
20.
22/out
Financiamento.
21.
27/out
Financiamento.
22.
29/out
BLOCO III. ARMAS. Tutela Penal da Incolumidade Pública.
23.
3/nov
Posse ilegal.
24.
5/nov
Posse ilegal.
25.
10/nov
Porte.
26.
12/nov
Porte.
27.
17/nov
Comércio Ilegal
28.
19/nov
Comércio Ilegal
29.
24/nov
Tráfico Internacional
30.
26/nov
Considerações finais e encerramento do curso.
31.
1/dez
PROVA 2
32.
8/dez
2ª CHAMADA
33.
15/dez
PROVA FINAL
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
3. METODOLOGIA
A metodologia tradicional de estudo dos crimes em espécie importa em
avaliar:
I. Bem jurídico tutelado
II. Tipo objetivo
III.Tipo subjetivo
IV. Sujeitos ativo e passivo do delito
V. Consumação e tentativa
VI.Classificação do crime
Entendemos que o aluno pode acessar esse conhecimento recorrendo à
literatura penal convencional. Por essa razão, a metodologia eleita para este
curso aponta para a formulação de uma pergunta-guia por aula, acompanhada de uma decisão judicial, notícia ou texto específico para análise.
O objetivo é proporcionar ao aluno uma reflexão em torno do tema que
ultrapasse o padrão limitado resultante da metodologia tradicional do estudo
dos crimes em espécie.
4. BIBLIOGRAFIA
Como orientação bibliográfica geral, o aluno poderá recorrer aos manuais
que contém parte especial e legislação penal complementar.
Sugestões:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial.
Vol. 4. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte
especial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
As demais leituras poderão ser encontradas no próprio material didático.
5. AVALIAÇÃO
A avaliação divide-se em duas provas. Espera-se que o aluno possa resolver problemas e propor soluções para situações concretas derivadas da parte
especial do direito penal.
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 1 E 2 — CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO
No Direito Penal brasileiro, a prostituição não é considerada crime. Contudo, a exploração da prostituição é criminalizada.
No Relatório Final apresentado pela Comissão de Juristas para a elaboração de anteprojeto de Código Penal, aprovado em junho de 2012, foi sugerida a descriminalização de alguns tipos penais voltados à tutela da liberdade
sexual, dentre eles os crimes de Casa de Prostituição e Rufianismo:
A proposta da Comissão, portanto, é fortemente descriminalizadora,
propondo a supressão dos crimes de “violação mediante fraude”, art. 215,
“mediação para satisfazer a lascívia de outrem”, art. 227, “casa de prostituição”, art. 229, “rufianismo”, art. 230, “ato obsceno”, do art. 233 e
“escrito ou objeto obsceno”, art. 234.5
QUAIS SERIAM OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRIAM A UMA DECISÃO PELA DESCRIMINALIZAÇÃO DESSES TIPOS PENAIS?
Considere a sentença penal abaixo para reflexão.
***
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca
da Capital Cartório da 43ª Vara Criminal Erasmo Braga, 115 Sala 806CEP:
20020-903 — Centro — Rio de Janeiro — RJ e-mail: [email protected]
Fls.
Processo: 0205412-03.2012.8.19.0001
Classe/Assunto: Ação Penal — Procedimento Ordinário — Casa de Prostituição (Art. 229 — CP)
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ROBERTO RODRIGUEZ PEREIRA
Réu: EVERTON MARCOS DE SOUZA RODRIGUES
Inquérito 2599/12 21/05/2012 13ª Delegacia Policial
________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Rubens Roberto Rebello Casara
Em 17/08/2012
Cf. pg. 231 do Relatório Final disponível em: www.senado.gov.br/atividade/
materia/getPDF.asp?t=110444&tp=1.
Acesso em 29 de junho de 2015.
5
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal proposta em face de Roberto Rodriguez Pereira
e Everton Marcos de Souza Rodrigues dando-os como incursos nas sanções
dos artigos 229 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, desde abril
de 2007, de forma estável e habitual, em comunhão de ações, “mantém, por
conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorria e ocorre exploração sexual, inclusive, encontros para fins libidinosos, com nítido propósito
de obtenção de lucro” (fl. 02).
A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial (fls. 02f/208).
A ação penal foi recebida em 22 de maio de 2003, conforme se depreende
da decisão de fl. 41.
Há decisão, que indeferiu o pedido de “interdição cautelar” da sociedade
empresária descrita na denúncia e determinou a citação dos réus, entranhada
à fl. 218.
As folhas penais dos réus vieram às fls. 222/235.
O Ministério Público ofereceu a apelação de fls. 241/242.
Há o laudo de exame de documentos de fl. 246.
A resposta à acusação de Roberto está às fls. 247/265 e a de Everton às fls.
266/288.
Vieram as provas técnicas de fls. 285/290.
O relatório da diligência realizada pelo GAP da 1ª Central de Inquéritos
está entranhado às fls. 295/335.
Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade tanto do recurso interposto quanto da própria acusação.
É o relatório.
Passo, pois, a decidir.
Do juízo de admissibilidade da apelação de fls. 241/242.
Em que pese este julgador estar convicto de que a decisão de fl. 218 merece ser mantida, isso porque: a) inexiste o chamado poder geral de cautela
em matéria penal (Nesse sentido: LOPES JR., Aury. Direito processual penal
e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v.
II; BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p.
709-709; NICOLLIT, André. O novo processo penal cautelar: a prisão e as
demais medidas cautelares. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 24-25). Sobre o
tema, Magalhães Gomes Filho é claro: “não se pode cogitar em matéria criminal de um ‘poder geral de cautela’, por meio do qual o juiz possa impor ao
acusado restrições não expressamente previstas pelo legislador”. Como ensina
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
André Nicolitt, em “decorrência do due processo of law, bem como do fato
das cautelares representarem restrições a direitos fundamentais, não se pode
falar em poder geral de cautela do juiz, havendo verdadeira taxatividade no
rol das medidas cautelares” ; e b) ausente o interesse-utilidade da medida judicial, uma vez que não foram manejadas as medidas administrativas adequadas e suficientes à interdição da sociedade empresária em atenção ao devido
procedimento legal, passo ao juízo de admissibilidade do recurso.
No caso em exame, o recurso é tempestivo e cabível (recurso de apelação
é residual). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Assim,
recebo o recurso. Venham as razões e as contrarrazões recursais.
Do contexto (em que a ação penal foi proposta)
Na atual quadra histórica, não há como desconhecer que a interpretação
(e interpretar é uma função criativa, uma vez que há uma diferença ontológica entre o texto legal e a norma produzida pelo intérprete) está condicionada
pelo contexto. Assim, cabe indagar o contexto em que o Ministério Público
pede a condenação de Roberto e Everton pela incidência comportamental no
tipo descrito no artigo 229 do Código Penal.
De início, pode-se perceber que a ação penal foi proposta em meio ao clima político-repressivo gerado a partir da adoção de medidas higienistas voltadas à preparação da cidade do Rio de Janeiro para os megaeventos esportivos
de 2014 e 2016. Essa circunstância fica clara com a leitura da medida cautelar
incidental de interdição judicial do estabelecimento (fls. 210/217), na qual o
Ministério Público, após fazer menção ao “turismo sexual” e à proximidade
com grandes eventos internacionais (“valendo citar a Copa do Mundo de
2014 e as Olimpíadas de 2016” — fl. 217), afirma que é “imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, contribuindo para a mudança de tão pejorativa
imagem” (fl. 217).
É relevante, ainda, notar que, segundo consta da própria denúncia, a investigação que deu origem à acusação iniciou-se em abril de 2007 e só em
maio de 2012 a ação penal foi proposta. Diante dessa hipótese, ou seja, de
que a ação penal foi proposta em meio ao projeto político de afastar da cidade
«imagens pejorativas», que não pode ser descartada em razão da manifestação
de fl. 217 e do relatório de fls. 303/333 (que elenca e descreve “casas de massagem”, bares, casas de show e casas de swing situadas na zona sul da cidade
do Rio de Janeiro), importa lembrar que a persecução penal não pode ser
uma resposta imediata de natureza administrativa, sob pena de violação ao
princípio da resposta não contingente, que regula a atividade de criminalização primária e secundária.
Mas, não é só. A análise do contexto em que foi oferecida a denúncia
revela também que a acusação é formulada logo após a Comissão de Juristas
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
indicada pelo Senado Brasileiro concluir, na mesma linha do que já existe em
diversos países nos quais o fenômeno da secularização se fez consistente, pela
desnecessidade (na realidade, inadequação constitucional) da tipificação do
delito de “casa de prostituição” (atual artigo 229 do Código Penal).
Poder-se-ia afirmar que a ação penal proposta em desfavor de Roberto e
Everton, ainda que sem a vontade do ilustre acusador signatário da denúncia (e, aqui, se está a falar do inconsciente, aquele “saber que não se sabe”),
acaba por simbolizar uma espécie de “canto do cisne” dos desejos punitivos
direcionados à conduta que encontra adequação típica no moribundo artigo
229 do Código Penal.
Ademais, como explicou o Professor e Desembargador Aramis Nassif, ao
tratar de imputação similar a que consta da denúncia em exame, “a eficácia
da norma penal nestes casos mostra-se prejudicada em razão do anacronismo
histórico, ou seja, a manutenção da penalização em nada contribui para o
fortalecimento do Estado Democrático de Direito, e somente resulta num
tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos
como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’, motéis, etc, com tal conduta, já há
muito, tolerada e publicizada, com grande sofisticação, e divulgada diariamente pelos meios de comunicação”. Como lembrou André Nicolitt, em
recentes declarações veiculadas na mídia, lamenta-se que no ano em que se
comemora o centenário de Jorge Amado, a crítica às tentativas moralistas de
controle da sexualidade (e da população etiquetada de “excluída”), presentes
no romance Gabriela, cravo e canela (1958), que se passa na pacata Ilhéus em
plena década de 20, ainda se mostre atual (e necessária).
Das questões processuais
a) Da inépcia da denúncia:
Constata-se que a denúncia não atendeu de maneira integral a exigência contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber: descrever a
conduta dos acusados, individualizando-as, com todas as suas circunstâncias
penalmente relevantes. Em que pese descrever diversas características da sociedade empresária e reproduzir elementos inquisitoriais obtidos durante a
investigação preliminar, ao individualizar/descrever a conduta dos acusados,
o Ministério Público limitou-se a afirmar que “o primeiro denunciado é sócio
administrador da sociedade e diretamente responsável pela sua manutenção,
ao passo que o segundo, é o gerente, viabiliza o seu funcionamento, cabendo-lhe a chefia e o pagamento dos ‘funcionários’ da casa” (fl. 02-B).
Salta aos olhos, pois, que não se atribui aos acusados nenhuma conduta
dirigida à violação do bem jurídico que se quer proteger com a norma penal
mencionada na denúncia. De igual sorte, as condutas de Roberto e Everton,
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tais quais descritas, não geram ou aumentam o risco vedado pelo ordenamento jurídico. Dito de outra forma: tanto um olhar marcado pelo referencial
finalista quanto uma visão baseada na teoria da imputação objetiva apontam
para a ausência de uma ação humana penalmente relevante. E, de fato, figurar como sócio administrador e velar pela manutenção da sociedade empresária (fato que sequer encontra respaldo no material inquisitorial que serve
de fundamento à persecução penal. Vale ressaltar que, na fase inquisitorial,
chegou a se atribuir a um indivíduo chamado “Ricardo” a “propriedade da
casa” — fl. 02-C), bem como viabilizar o funcionamento da sociedade empresária, com a chefia e o pagamento dos funcionários da casa, são condutas
que não encontram adequação típica no artigo 229 do Código Penal.
Ainda cumpre esclarecer que a afirmação genérica de que os réus “de forma estável e habitual, (...), livre e conscientemente, em comunhão de ações e
desígnios criminosos entre si mantinham e mantém, por conta própria ou de
terceiro, estabelecimento em que ocorria e ocorre exploração sexual” (fl. 02A) também não atende à exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O objeto da imputação é sempre um acontecimento naturalístico, ou seja,
uma conduta concreta e única, que se dá em um determinado tempo e local.
O recurso a standards, que no mais das vezes ganham corpo com a repetição
de termos legais, fórmulas pré-fabricadas, úteis à maximização da persecução
penal, acaba por comprometer o sistema de garantias (em especial, o contraditório e a ampla defesa) que integra o devido processo legal. Por evidente, ao
formular a denúncia, o Ministério Público, parte que é, poderes que tem, não
pode se limitar a repetir as expressões e fórmulas utilizadas pelo legislador ao
estabelecer o preceito primário da regra proibitiva.
No caso em exame, a investigação preliminar (persecução penal “pré-processual”) sequer permitiu ao Ministério Público esclarecer se os réus mantinham a sociedade empresária “por conta própria ou de terceiros”. Nesse
particular, percebe-se, com clareza, que se optou por uma fórmula abstrata
em detrimento da facticidade. Todavia, no Estado Democrático de Direito
não há mais espaço constitucionalmente adequado para abstrações generalizantes que ocultam ou independem dos fatos concretos. Neste caso, a falta de
justa causa (elementos mínimos no inquérito) conduziu o Ministério Público
à inépcia.
b) Da imputação de ocorrência de exploração sexual: ausência de justa
causa
A cognição judicial está delimitada pela imputação, isto é, pelo conjunto
de fatos descritos na denúncia e atribuídos aos réus. No caso em exame, o
Ministério Público, para adequar a conduta descrita na denúncia ao tipo
proibitivo previsto no artigo 229 do Código Penal, afirmou que ocorria “exFGV DIREITO RIO 11
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
ploração sexual” (fl. 02-A) no estabelecimento que, segundo a hipótese acusatória, era mantido pelos réus.
Todavia, a leitura das peças inquisitoriais, que têm por função demonstrar
a seriedade da acusação formulada, não indica a existência de qualquer ato de
exploração sexual. Note-se que todas as (supostas) prostitutas (que, em tese,
seriam os sujeitos passivos da ação criminosa descrita na denúncia), ouvidas
na fase de investigação preliminar, não mencionaram qualquer ato de exploração sexual. Nada há, nas peças trazidas com a denúncia, que forneça justa
causa à ação penal, isso em razão da inexistência de indícios da “exploração
sexual” exigida à configuração típica.
O desvalor (ou melhor, o valor penalmente relevante) do significante “explorar” encontra-se nos significados “tirar partido ou proveito” ou “abusar
da boa fé”. No caso em exame, pode-se afirmar que inexiste, nos elementos
produzidos durante a investigação policial, suporte mínimo de “exploração”
capaz de merecer a proteção do Estado. Todas as mulheres, apontadas como
profissionais do sexo, que foram ouvidas no curso da investigação, são maiores de idade e capazes de exercer a sexualidade no local, da forma e nas condições que bem desejarem: não há indícios de que foram exploradas pelos réus.
Registre-se, por oportuno, que a mudança legislativa de 07 de agosto de 2009
teve por objetivo afastar toda forma de moralismo como objeto de proteção
do direito penal.
Salta aos olhos, ao cotejar os elementos inquisitoriais com o teor da acusação, que há um limite semântico intransponível para o juízo de admissibilidade positivo da denúncia: não há indícios de “exploração sexual”, ou seja,
nada está a indicar que “pessoas que praticam a prostituição” foram exploradas ou violadas em sua dignidade sexual; não há qualquer elemento capaz de
sustentar, ainda que em uma cognição meramente sumária, que os acusados
tiraram partido/proveito das mulheres que trabalhavam na casa.
Sem o suporte de elementos colhidos na fase de investigação policial, pode-se afirmar que está ausente uma das condições para o regular exercício
da ação penal (a saber, a justa causa — artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal).
Do crime previsto no artigo 229 do Código Penal
a) Da Adequação social da conduta. O fenômeno da “casa de prostituição”: a história de uma inconstitucionalidade progressiva. Dos preconceitos
sexuais à aceitação social.
Desde a entrada em vigor do Código Penal, a sociedade passou por imensas transformações. Os costumes mudaram. Assim, os atores jurídicos devem
redobrar a atenção no processo de interpretação do texto legal, caso contrário
irão confundir os valores da sociedade de hoje com aqueles de 1940/41. BasFGV DIREITO RIO 12
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
ta, por exemplo, lembrar que Nelson Hungria, um dos juristas responsáveis
pela elaboração do projeto que resultou no Código Penal, sustentava que
“a conservação da virgindade física da mulher solteira é um intransigente
mandamento dos nossos costumes sociais” e que o marido violentador (em
outras palavras: estuprador) “ficará isento até mesmo da pena correspondente
à violência física em si mesmo (...), pois é lícita a violência necessária para o
exercício regular de um direito”. Aliás, sobre o crime descrito na denúncia,
Hungria defendia que apenas não seria reconhecido o crime de Casa de prostituição no fato “de prestar habitualmente local para relações sexuais de um
casal de amantes ou desquitados arrependidos”.
Da ditadura de Vargas e da inspiração fascista do Código Penal chegou-se,
hoje, a um Estado Democrático de Direito. Nas palavras de Márcia Dometila
de Carvalho, o Estado Democrático de Direito, como conceito de ordem
constitucional, pode ser traduzido em uma forma de racionalização de uma
estrutura estatal-constitucional, dotada de um conteúdo normativo mínimo,
capaz de fundamentar direitos e pretensões. Assim, se a Constituição e esse
Estado de Direito abrem-se para transformações tecnológicas, políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do direito positivo,
deve apresentar-se como corolário desse conteúdo constitucional.
Na lição de Lenio Streck, “o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de que o delito venha a corresponder à concepção própria do
Estado Social e Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo, um processo de penalização de delitos que põem
em risco a cidadania, como a sonegação de impostos e contribuições sociais,
contrabando, crime organizado, meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de despenalização e de atenuação de penas bem evidente”. Daí,
com Carvalho, ser legítimo afirmar que, por esse processo de despenalização,
devem ser expungidos de nosso ordenamento jurídico, por exemplo, tipos
penais como o da casa de prostituição, não condizentes com o princípio da
tolerância existente no Estado Democrático de Direito. O Direito Penal, a
serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz em sancionar
penalmente fatos mais afetos ao campo da moral.
Dito de outra forma, como explica o já citado Lenio Streck, “o novo modo
de produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito
produz o fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral (ou ao moralismo). Observa-se que o próprio anteprojeto da
reforma do Código Penal expungiu os crimes de casa de prostituição, (...)”.
A conclusão, constitucionalmente adequada, é uma só: o tipo penal do
artigo 229 não está recepcionado pela nova ordem constitucional produzida
pelo Estado Democrático de Direito. Ademais, seguindo mais uma vez as
palavras de Lenio Streck, “não se poderia deixar de lembrar que, em face do
que ocorre cotidianamente em nossa sociedade, não é possível ainda hoje
FGV DIREITO RIO 13
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
condenar alguém pelo delito de casa de prostituição” (in Parecer do Ministério Público nos autos da Apelação Crime n.º 698.383.932 do TJ/RS). Acompanhando o raciocínio do festejado jurista, basta que se abra qualquer jornal
de grande circulação no Estado para que se perceba a existência de um espaço
próprio para anúncios de casas de prostituição (sofisticadamente chamadas
de “termas” ou “casas de massagem”). Ou então, basta que se ligue a televisão
para perceber os inúmeros anúncios de 0900, tele-sexo, etc, em que as “chamadas” mostram mulheres e homens despidos oferecendo prazeres carnais.
Chega a soar irônico que se busque a condenação dos réus por manter casa
destinada ao comércio de sexo em plena Era do Sexo Mercadoria. A normalidade do que antes era tido como transgressivo revela “um estado que existe
quando um processo segue mais dominantemente um padrão reconhecível e
aceito como o que, para a consciência da maioria, conforma melhor a realidade”. De fato, ampliou-se a plena humanidade dos atos (ser humano é ser
desejante) sexuais, pagos ou não, bem como desapareceu a necessidade da domesticação das pulsões sexuais como mecanismo de controle social e reprodução do trabalho. Ao contrário, hoje o sexo é apresentado e vendido como
mercadoria, em todos os meios de comunicação de massa (das periguetes —
termo que esconde o preconceito existente contra as mulheres que exercem a
sexualidade de forma livre — globais aos programas que prometem devolver
a pessoa amada em uma semana, o desejo é manipulado, enquanto o sexo é
prometido/vendido como uma mercadoria qualquer). Diante desse quadro,
não há, por evidente, mais espaço para a tutela penal de uma sociedade que
“iguala as experimentações do sexo na movência da cama com a sociedade.
Todo nicho é um mercado potencial”.
A questão já foi abordada pelo professor e magistrado André Nicolitt, no
julgamento de caso similar. Para evitar inúteis repetições, e em homenagem
à cultura jurídica invulgar do jurista fluminense, vale reproduzir a decisão
proferida nos autos do processo nº 0056213-63.2010.8.19.0004:
0056213-63.2010.8.19.0004 — Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo — Sentença prolatada pelo Juiz de Direito André Luiz
Nicolitt, em 06/04/2011 — Ação Penal proposta pelo Ministério Público em
face de ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO
DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO
DA COSTA GUIMARÃES — Quadrilha ou Bando (Art. 288, 299, 230 e
342 — CP)
FGV DIREITO RIO 14
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
De tudo que é nego torto
Do mangue e do cais do porto
Ela já foi namorada
O seu corpo é dos errantes
Dos cegos, dos retirantes
É de quem não tem mais nada
Dá-se assim desde menina
Na garagem, na cantina
Atrás do tanque, no mato
É a rainha dos detentos
Das loucas, dos lazarentos
Dos moleques do internato (...)
Ela é um poço de bondade
E é por isso que a cidade
ive sempre a repetir
Joga pedra na Geni
Ela é feita pra apanhar
Ela é boa de cuspir
Ela dá pra qualquer um
Maldita Geni (Chico Buarque de Holanda)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS,
LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES,
RUBENS PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMARÃES, imputando aos quatro primeiros acusados os crimes dos artigos
288, 229 e 230 do CP, ao quinto denunciado o crime do art. 229 do CP e ao
sexto denunciado o crime do art. 342 do CP. Recebimento da denúncia às fls.
313 (segundo volume) com decreto de prisão preventiva do acusado Adelino
Mello Lima e Douglas Leonardo Sampaio Lemos. Citação do acusado Adelino Mello às fls. 364. Defesa prévia de Adelino Mello às fls. 411 (segundo
volume). Requerimento de revogação de prisão às fls. 415.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Imputação
Trata-se de denúncia por formação de quadrilha (art. 288 do CP) para fins
de práticas de crimes contra os costumes, notadamente a manutenção de casa
FGV DIREITO RIO 15
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
de prostituição e rufianismo. Consta, ainda, na denúncia a prática dos crimes
do art. 229, 230 do CP e, por um dos acusados, o crime do art. 342 do CP. A
inicial acusatória não relata, concretamente, qualquer outro crime visado pela
suposta quadrilha, tampouco o inquérito policial traz qualquer prova mínima do cometimento ou desígnio de cometimento de crimes diversos da casa
de prostituição e rufianismo. Com efeito, impende analisar a tipicidade dos
seguintes fatos: casa de prostituição, rufianismo e formação de quadrilha. Por
outro lado, o lastro probatório relativamente à casa de prostituição e ao rufianismo é farto. Cumpre destacar de início que não há imputação, tampouco
registro, de exploração de criança ou adolescente, tampouco de aliciamento
de trabalhadoras. A imputação cuida da suposta exploração sexual de pessoas
adultas e capazes que exercem como atividade profissional a venda de sexo.
Do Juízo de Tipicidade A doutrina abalizada vem reconhecendo a fragmentariedade do direito penal. Para Figueiredo Dias, a função do direito penal
radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária. Desta
forma, só deve incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos de
uma sanção de natureza criminal. Nilo Batista nos dá conta de que Binding
foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, em 1896, o caráter fragmentário do Direito Penal. O direito penal deve pautar-se, então, por
uma intervenção mínima, como ultima ratio. Além do mais, Hans Welzel
reconheceu no Direito Penal o princípio da adequação social. O professor
Francisco de Assis Toledo bem delimita referido princípio afirmando que se o
tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo,
em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. Conforme lição de Cesar
Roberto Bitencourt, o tipo penal envolve uma seleção de comportamentos
e, também, uma valoração, sendo o típico já penalmente relevante. Todavia,
determinados comportamentos típicos não têm relevância por serem condutas habitualmente sociais. Não poderia ser de outra forma: se o fato é
adequado e admitido socialmente, não pode ser definido como crime, ainda
que na aparência se ajuste ao tipo. Com a modernidade, busca-se intensificar
o princípio da secularização, segundo o qual se produz uma ruptura entre
direito e moral (ou moralidade), destacadamente a moral eclesiástica. Especificamente no que tange o direito penal, distinguindo crime e pecado. Com
efeito, o moderno direito penal não pode considerar crime condutas que
mais se aproximam do pecado, tampouco pode considerar crime condutas
socialmente adequadas, como o caso da casa de prostituição e do rufianismo.
Segundo Owen Fiss: the function of a judge is to give concrete meaning and
application to our constitutional values (a jurisdição tem por função atribuir
significado e aplicação aos valores constitucionais). Sendo assim, cabe ao juiz,
concretizar valores constitucionais e não consagrar moralidades eventuais ou
mesmo a hipocrisia. La ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos.
FGV DIREITO RIO 16
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Como é sabido, as casas desta natureza estão espalhadas pelas principais capitais do Brasil. No Rio de Janeiro, a famosa 4 por 4 tornou-se até música.
As termas Aeroporto distam poucos metros da Ordem dos Advogados, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, e lógico, do aeroporto Santos
Dumont, isto é, próxima de lugares por onde todos do mundo jurídico trafegam cotidianamente. A Centauros, em lugar privilegiado de Ipanema, é
o palco das despedidas de solteiros do high society. O que distingue estes
conhecidos e referidos estabelecimentos do ´Club 488´ de Alcântara, Bairro
de São Gonçalo? O preço dos serviços e o status dos freqüentadores. Como
destaca o ilustre membro do Ministério Público e Professor Lenio Streck citando um camponês salvadorenho: la ley es como la serpiente, solo pica a los
descalzos. Ademais, a prostituição é uma das profissões mais antigas do mundo e os movimentos sociais (destacamos as ONGs Daspu e Davida) lutam
para o reconhecimento e melhoramento das condições de trabalhos destas
profissionais, o que, a nosso ver, encontra eco em princípios fundamentais da
República, como a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (art. 1º da
CRF/88). O fato é que os supostos crimes para os quais a suposta quadrilha
se formou, são condutas socialmente adequadas e toleradas pela sociedade.
Desaparecendo os crimes fins (casa de prostituição e rufianismo) desaparece
o crime meio (formação de quadrilha). A matéria não é inédita em nossos tribunais. Da pena do eminente membro do Ministério Público Lenio Streck se
extrai primoroso parecer cuja transcrição parcial não se pode abrir mão (parecer emitido na Apelação nº 70.016.475.980 — TJRS):...o Direito Penal deve
ser visto, hoje, sob um novo perfil. Vivemos sob um Estado Democrático de
Direito, que estabeleceu um novo modo de produção de Direito. Como bem
assinala Márcia Dometila de Carvalho, posição com a qual comungo e que
desenvolvi na obra Tribunal do Júri — Símbolos e Rituais, editado pela Livraria do Advogado, o Estado Democrático de Direito, como conceito constitucionalmente caracterizado, traduz-se em uma forma de racionalização de
uma estrutura estadual-constitucional, dotada de um ‹mínimo normativo›,
capaz de fundamentar direitos e pretensões. E, se a Constituição e esse Estado
Democrático de Direito abrem-se para transformações políticas, econômicas
e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do direito positivo, deve
apresentar-se como corolário necessário deste conteúdo constitucional. Portanto, o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de que o delito
venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e Democrático
que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo, um
processo de penalização de crimes que põem em risco a cidadania, como a
sonegação de impostos e de contribuições sociais, o contrabando, o crime organizado, as agressões ao meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de despenalização e de atenuação de penas bem evidente. Daí que, diz
Márcia Dometila de Carvalho, por esse processo de despenalização, devem
FGV DIREITO RIO 17
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
ser expungidos do Código Penal, por exemplo, tipos penais como o da casa
de prostituição, rufianismo, adultério, etc., não condizentes com o princípio
da tolerância existente no Estado Democrático de Direito, o qual, pondo o
Direito Penal a serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz
em sancionar penalmente fatos mais afetos à moral. Dito de outro modo, o
novo modo de produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático
de Direito produz o fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os
delitos ligados à moral (ou ao moralismo).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG também já
decidiu o tema deixando assentado: CASA DE PROSTITUIÇÃO — ADEQUAÇÃO SOCIAL — ABSOLVIÇÃO — MEDIDA QUE SE IMPÕE
— TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS — PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO — APLICAÇÃO — ABSOLVIÇÃO — NECESSIDADE — REFORMATIO IN MELLIUS — POSSIBILIDADE.
I — O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do
ordenamento jurídico que é — por enquanto — a sanção penal.
II — O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas
sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente
aceitas e consideradas adeqüadas pela sociedade.
III — A prática do crime de tráfico interno de pessoas destinava-se a
‹›abastecer›› a casa de prostituição, em tese, mantida pela apelante. Ou seja,
o primeiro encontra-se umbilicalmente ligado ao segundo, sendo que reconhecida a impossibilidade de se punir o mais abrangente, deve ser o mesmo
procedido quanto ao outro, já consumido.
IV — É plenamente possível a reforma da sentença em benefício do réu,
ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação, em virtude do princípio
da reformatio in mellius.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0051.05.014713-4/001
Com efeito, impende absolver os acusados, sumariamente, dos crimes de
formação de quadrilha, casa de prostituição e rufianismo. Mantém-se o feito
tão somente em relação ao crime do art. 342 do CP, imputado ao acusado
Carlos Eduardo.
DISPOSITIVO
Isto posto, ABSOLVO OS ACUSADOS ADELINO MELLO LIMA,
DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE
DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIFGV DIREITO RIO 18
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
RA DA SILVA dos crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, com fulcro no
artigo 397, inciso III do CPP. Renove-se o ato citatório do acusado CARLOS
EDUARDO DA COSTA GUIMÃES para responder pelo crime do art. 342
do CP.
Por conseguinte, revogo as prisões preventivas.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Anote-se e comunique-se, sem custas. PRI. Após o trânsito, deixe baixa
em relação aos acusados absolvidos.
São Gonçalo, 06 de abril 2011.
ANDRÉ LUIZ NICOLITT Juiz de Direito.
“Acontece que a donzela — e isso era segredo dela — Também tinha seus
caprichos E a deitar com homem tão nobre Tão cheirando a brilho e a cobre Preferia amar com os bichos Ao ouvir tal heresia A cidade em romaria
Foi beijar a sua mão O prefeito de joelhos O bispo de olhos vermelhos E o
banqueiro com um milhão Vai com ele, vai Geni Você pode nos salvar Você
vai nos redimir Você dá pra qualquer um Bendita Geni” (Chico Buarque de
Holanda).
Nesse sentido, ainda:
CASA DE PROSTITUIÇÃO. Absolvição. A manutenção de Casa de
Prostituição é descriminalizada pela jurisprudência, em virtude da liberação
de costumes. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação crime nº
70017660143, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul. Relator: Genacéia da Silva Alberton, j. em 17/10/2007).
APELAÇÃO-CRIME. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ATIPICIDADE. A mudança dos costumes, do comportamento e até
mesmo dos valores morais com o passar dos anos despiu de reprovabilidade
social a conduta de manter casa de prostituição. Desta forma, tendo em conta que a norma penal incriminadora tem o escopo de repreender e prevenir
condutas repudiadas pela sociedade é que tal fato não pode mais ser considerado crime. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação crime
nº 70019472026, Oitava Câmara Criminal, TJ/RS, Relator: Roque Miguel
Franj, j. em 19/09/2007).
FGV DIREITO RIO 19
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
c) Da incompatibilidade entre o artigo 229 do Código Penal e o princípio da secularização.
Basta a leitura do tipo penal (e da denúncia formulada) para se perceber
que eventual condenação dos réus violaria o princípio da secularização. Dito
de outra forma, a solução constitucionalmente adequada para o presente caso
penal implica na superação da confusão que acompanha a história do direito
penal, fruto da tradição forjada a partir do positivismo jurídico, entre moral
e direito. Hoje, não mais é razoável confundir legitimação moral com legitimidade jurídica, moral com direito, Estado com Igreja, pecado com crime.
Como ensina Luigi Ferrajoli, o direito e o Estado “não possuem nem representam valores enquanto tais, e tampouco devem ter fins morais desvinculados dos interesses das pessoas ou constituir fins em si próprios, justificando-se, somente, por meio da tarefa de perseguir objetivos de utilidade concreta
em favor dos cidadãos”. Por evidente, um fato para ser penalmente relevante
deve ser reprovável, mas nem toda conduta reprovável pode ser objeto de
proibição penal.
Novamente, com Ferrajoli, pode-se afirmar que o princípio da secularização (o princípio liberal da separação direito-moral) exclui do conceito de
delito qualquer conotação do tipo moral ou natural (embora não impeça que
as proibições legais sejam objeto de valoração ético-política).
Em resumo: em atenção à secularização, normativa que barra os diversos
fundamentalismos de se instalarem na seara penal, normas penais não podem
ter conteúdo exclusivamente moral ou religioso, bem como impede que se
pretenda proteger os bons costumes ou os valores da família burguesa por
meio de tipos penais.
Não por acaso, o promotor de justiça e professor André Estefam esclarece que
Com o advento da Constituição Federal e a alteração do valor protegido
nos arts. 213 a 234, que agora passam a ser crimes contra a ‘dignidade sexual’,
não mais se justifica a própria subsistência do tipo penal. Num Estado Democrático de Direito, calcado na dignidade da pessoa humana, que pressupõe a liberdade de autodeterminação, não se pode considerar criminosa uma
atividade que, em seu bojo, não envolve práticas ilícitas (somente imorais).
Lembre-se, uma vez mais, que a prostituição não constitui delito (ou mesmo
ilícito algum).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que:
O crime contra os costumes consistente em manter casa de prostituição,
previsto no art. 229 do CP, tutela a moralidade pública e, como tal, não pode
mais subsistir, (...), afigurando-se hipocrisia apegar-se ao rigorismo da postura legalista e, ao mesmo tempo, ignorar a licenciosidade que predomina em
telenovelas e em outros programas televisivos.
FGV DIREITO RIO 20
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
d) Da atipicidade penal: para além da tipicidade legal, uma visão conglobante.
Hoje a prostituição (fato lícito), ou mais precisamente, a relação entre os
profissionais do sexo e as pessoas que mantêm locais em que o sexo é o principal serviço prestado é tutelada pela Justiça do Trabalho. Frise-se que os profissionais do sexo estão inseridos no Catálogo Brasileiro de Ocupações (COB),
no grupo XX, subgrupo Z02. Poder-se-ia dizer, então, que uma perspectiva
conglobante (e a tipicidade conglobante é um elemento corretivo da tipicidade legal), de que uma relação não pode ser ao mesmo tempo normativa
e antinormativa, impede o reconhecimento da tipicidade penal da conduta
descrita no artigo 229 do Código Penal.
Sabe-se que “a tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a
tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade”. No
caso em exame, percebe-se que as normas protetivas do direito do trabalho
regulam a relação entre os profissionais do sexo e as sociedades em que o serviço sexual é prestado. Tem-se, portanto, uma relação juridicamente tutelada
pelo direito pátrio. Impossível, pois, que uma ordem normativa, na qual uma
norma possa regulamentar (uma relação de trabalho) o que outra possa proibir, caso contrário ter-se-ia verdadeira “desordem arbitrária”. A lógica mais
elementar impede que um tipo penal proíba uma conduta que outras normas
jurídicas aceitam e regulamentam. Como ensinam Zaffaroni e Pierangeli, “as
normas jurídicas não ‘vivem’ isoladas, mas num entrelaçamento em que umas
limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente”.
e) Das consequências da tutela penal pretendida pelo Ministério Público: da irracionalidade da atuação estatal.
Ultrapassada a quadra histórica em que vigoravam teorias que pretendiam
uma mitológica separação absoluta entre o direito e seu conteúdo ético, entre
o sistema de justiça criminal e a política, não há como deixar de reconhecer a
função atribuída ao Poder Judiciário de controlar não só a legalidade, como
também a legitimidade e a racionalidade dos atos estatais, em especial nos
casos em que direitos fundamentais são postos em questão.
Não pode a Agência Judicial ignorar que a prostituição sempre acompanhou os passos da humanidade. Estudos sérios apontam que as causas da
prostituição são as mais diversas e complexas (é notório que o desemprego,
a miséria e a fome também têm conduzido a desestrutura de milhares de famílias brasileiras, propiciando a prostituição desde muito cedo). Não pode o
Poder Judiciário (e mesmo o Ministério Público) acreditar que a procedência
do pedido formulado nestes autos levará ao resgate da dignidade sexual das
FGV DIREITO RIO 21
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
pessoas que, segundo a denúncia, exerciam a prostituição na sociedade empresária “Terma Monte Carlo”.
As prostitutas, que o Ministério Público pretende defender com a condenação dos réus neste processo, não deixarão de exercer a prostituição (atividade, vale insistir, lícita) em razão de eventual sentença condenatória. Os
motivos que as levaram à prostituição continuarão a existir e as profissionais
do sexo se deslocarão para outros estabelecimentos (que não foram atingidos
no processo de seleção que levou à persecução penal da “Terma Monte Carlo”) ou passarão a oferecer os seus serviços nas ruas da cidade ou através dos
“disque-sexo” que se fazem presentes em todas as metrópoles. O pior: tanto
na hipótese de irem para as ruas, quanto na de atenderem clientes que marcam encontros por telefone, aumenta consideravelmente o risco à integridade física dos profissionais do sexo (que deixam de contar com a segurança
propiciada nas “casas de prostituição”).
Para além do problema social consistente no oferecimento de sexo em
via pública (e a reportagem veiculada pelo jornal Odia, na edição dominical
de 19 de agosto de 2012 é bem ilustrativa do drama vivido pelas prostitutas
e moradores do local em que se dá a prática), a segurança das profissionais
do sexo deveria ser objeto de preocupação não só da Administração Pública
como também de todos os atores jurídicos.
Em outras palavras, não se pode desconsiderar a vontade das mulheres
que exerceram a liberdade de escolher o local e as condições em que desejam
praticar sexo mediante pagamento. De igual sorte, por evidente, a resposta
estatal, em concreto, não pode agravar (aumentar o risco, por exemplo, no
exercício da atividade de prostituição) a situação das pessoas que a norma
penal, em abstrato, pretende proteger.
As prostitutas, todas maiores de idade e responsáveis, não podem ser tratadas como seres invisíveis, despidos de vontade e capacidade de escolhas racionais. Deve-se superar a racionalidade machista que coloca a mulher como
vítima dele, da motivação dele e da vontade dele. No caso em exame, todas
as apontadas prostitutas, algumas matriculadas em cursos de ensino superior,
tinham capacidade para optar por trabalhar ou não no estabelecimento descrito na denúncia. Cabe, ainda que neste momento inicial, para demonstrar
o equívoco da persecução penal, resgatar/considerar a experiência de vida das
mulheres que o Ministério Público pretende “salvar” com a ação penal em
desfavor dos réus e reconhecer — diante dos relatos em sede policial — que
elas podem não querer ser salvas.
Assim, salta aos olhos que a ação penal proposta viola o princípio da proporcionalidade concreta (princípio da adequação do custo social), uma vez
que não se mostra o meio hábil/adequado/menos custoso ao fim a que se destina (proteger a dignidade sexual das prostitutas que trabalham no estabeleciFGV DIREITO RIO 22
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
mento comercial) e agrava (e reproduz) os conflitos na área em que intervém
(posto que apta a aumentar tanto o risco à integridade física das prostitutas
quanto o fenômeno da prostituição de rua).
Note-se que não se está defendendo a prostituição. Todavia, a resposta penal mostra-se, neste caso, irrazoável. Preciso é divisar o que efetivamente interessa à sociedade reprimir, e até onde as condutas selecionadas se afiguram
ofensivas aos padrões morais que ela mesma exija sejam preservados. Sem
dúvida, a conduta descrita na denúncia se tornou tolerada pela sociedade,
em razão de uma consciência social que busca, e procura manter, o Estado
Democrático de Direito. Atípica, portanto, essa conduta descrita na denúncia, diante da força normativa (eficácia revogadora) da própria Constituição
da República.
f ) Da sociedade empresária: a impossibilidade da adequação típica
pretendida pelo Ministério Público.
A leitura das peças inquisitoriais também permite afirmar, desde já, que a
pretensão punitiva externada pelo Ministério Público não merece prosperar.
Isso porque a leitura dos elementos produzidos em sede inquisitorial revela
que a sociedade empresária “Sociedade Terma Monte Carlo Ltda” é um local em que ocorrem diversas outras atividades além daquela etiquetada de
imoral (prostituição). No inquérito policial que serve de base à denúncia,
constatou-se que no estabelecimento comercial existem espetáculos de dança,
veiculação de músicas e venda de bebidas. Diante desse quadro, em que não
se pode afirmar que a casa é destinada à exploração sexual (embora possam
ocorrer atos libidinosos mediante paga), tem-se entendido que não há adequação típica.
Nesse sentido:
PENAL. CASA DE PROSTITUICAO. CRIME HABITUAL. EXIGIBILIDADE DA PROVA SEGURA DE HABITUALIDADE. SINDICANCIA PREVIA. CASA DE MASSAGEM. ANUNCIO EM CLASSIFICADOS. DISQUE-DENUNCIA. A QUESTAO DA REITERACAO.
EXEGESE DO ART. 229 DO CODIGO PENAL. 1. DA LEITURA DO
TEXTO INSCULPIDO NO ART. 229 DO CODIGO PENAL, OBSERVA-SE QUE A CONDUTA INCRIMINADA CONSISTE EM MANTER
(SUSTENTAR, CONSERVAR, PROVER, POSSUIR, EM PERMANENTE LOCAL) CASA DE PROSTITUICAO O LOCAL PARA FIM LIBIDINOSO. ASSIM, A CASA DE PROSTITUICAO (LUPANAR, BORDEL
OU “RENDVOUS”), TRADUZ-SE PELO LOCAL ONDE SE FAZ PERMANECER PROSTITUTAS OU PROSTITUTOS, PARA COMERCIALIZAR SUAS RELACOES SEXUAIS COM A CLIENTELA, PERMANENTE OU EVENTUAL.
FGV DIREITO RIO 23
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
2. CUIDA-SE DE CRIME HABITUAL, POIS A CONDUTA TIPICA
SOMENTE SE INTEGRA COM A PRATICA DE PLURIMAS ACOES
QUE ISOLADAMENTE SAO INDIFERENTES AO DIREITO. A REPROVABILIDDE ESTA EM MANTER O LOCAL PARA A REPETICAO
DOS COLOQUIOS SEXUAIS COM OU SEM
FIM LUCRATIVO. CUMPRE ASSINALAR A EXIGENCIA DE PROVA SEGURA DA HABITUALIDADE, QUE SE REFERE EXPRESSAMENTE A MANUTENCAO DA CASA DE PROSTITUICAO, O QUE
SE FAZ PRINCIPALMENTE ATRAVES DE SINDICANCIA PREVIA
OU QUALQUER MEIO PROBATORIO DA EXISTENCIA DA REITERACAO DE CONDUTAS JURIDICAMENTE DESVALORADAS.
3. TRATANDO-SE DE CASA DE MASSAGEM, PARA FINS DE
CONFIGURACAO DO INJUSTO DESCRITO NO ART. 229 DO CODIGO PENAL, TORNA-SE NECESSARIO QUE O ESTABELECIMENTO TENHA SIDO TRANSFORMADO EM USO EXCLUSIVO PARA A
PROSTITUICAO, POIS A MERA MANUTENCAO DO COMÉRCIO,
AINDA QUE OCORRA ENCONTROS LIBIDINOSOS E’ ATIPICA.
ASSIM, NAO HA’ CRIME SE UMA DAS MASSAGISTAS RECEBER
UM CLIENTE E COM O MESMO REALIZAR CONGRESSO SEXUAL, SEM QUE.TENHA.HAVIDO.MEDIACAO.
4. E’ NECESSARIO TER PRESENTE QUE A EXIGIBILIDADE DO
REQUISITO DA HABITUALIDADE, NAO SE APERFEICOA PELO
MERO ANUNCIO EM CLASSIFICADOS, OU SIMPLES ANOTACAO
NO SISTEMA DO ANONIMATO CONSAGRADO NO DENOMINADO “DISQUE-DENUNCIA” PARA PROVAR, HA’
“REITERATIO”, SENDO INDISPENSAVEL A PROVA PREVIA
ATRAVES DE INVESTIGACAO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
5.RECURSO.IMPROVIDO (TJ/RJ, 3ª Câmara Criminal, Apelação
Criminal nº4650/2002, Relator: Álvaro Mayrinck da Costa, j. 01/07/2003).
g) Conclusão
Diante do exposto, constata-se que além das atipicidades processuais que
caracterizam a inépcia da denúncia (violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal) e a ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal), os elementos produzidos na investigação preliminar permitem, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde já, declarar a
improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público. Isso porque:
(a) a não-recepção do artigo 229 do Código Penal, (b) a adequação social
da conduta, (c) a atipicidade penal, (d) a violação ao princípio da secularização, (e) a violação ao princípio da proporcionalidade concreta (ou da
FGV DIREITO RIO 24
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
adequação do custo social), (f ) a instrumentalização das prostitutas-vítimas
(que deveriam ser protegidas e acabam prejudicadas), (g) o fato do estabelecimento não ser exclusivamente voltado para o comércio sexual (nesse sentido,
também: TJ/SP, ACrim 291.889, 3ª Câmara Criminal, Rel. Segurado Braz,
RT, 805:568; RT, 589:322, 536:290 e 619:290), e (h) a impossibilidade da
conduta descrita na denúncia aumentar o risco de violação do bem jurídico
“dignidade sexual” revelam que o fato narrado evidentemente não constitui
crime (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal).
Assim, por economia processual e para dar concretude aos princípios do
interesse (artigo 565, do Código de Processo Penal), do prejuízo (pas de nullité sans grief) e da duração razoável do processo, uma vez que à defesa, parte prejudicada pelas atipicidades processuais verificadas na denúncia (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans), diante das circunstâncias do caso
concreto, interessa o julgamento antecipado do pedido condenatório, parte-se à apreciação do mérito.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
ABSOLVER SUMARIAMANTE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA e
EVERTON MARCOS DE SOUZA RODRIGUES, com fulcro no artigo
397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas.
Anote-se e comunique-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.
Rio de Janeiro, 22/08/2012.
Rubens Roberto Rebello Casara — Juiz Titular
FGV DIREITO RIO 25
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 3 — MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO.
A CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA QUE FAVORECE ATIVIDADE REPUTADA LÍCITA PELA ORDEM JURÍDICA É COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS
DE DIREITO PENAL?
Considere a notícia abaixo sobre famoso caso brasileiro.
JUSTIÇA DEIXA MARONI MAIS PERTO DE REABRIR BAHAMAS
4 de maio de 2013, 9h47
O empresário Oscar Maroni pôde respirar aliviado pela primeira vez
depois de quase dez anos. No início de abril, o Tribunal de Justiça de São
Paulo reconheceu que ele, por meio de sua boate Bahamas, não explorava a
prostituição e cassou uma sentença que o havia condenado a 11 anos e nove
meses de prisão. Na esfera cível, a 5ª Vara da Fazenda Pública determinou
que a subprefeitura da Vila Mariana, em São Paulo, reavalie as instalações
hotel no bairro de Moema, na capital paulista.
A vitória mais recente foi no âmbito administrativo, no qual Maroni é
defendido pelo advogado Vagner Cosenza. A prefeitura de São Paulo havia
negado ao Bahamas a licença de funcionamento com base na Portaria 1.141/
GM5 da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac). Em despacho, a prefeitura afirmou que o clube de Oscar Maroni não estava em acordo com as
regras de ruído da Anac, já que estava em um endereço de Área II.
Isso queria dizer que o ruído dos aviões dentro do Bahamas superava o
permitido pela Anac. Só que a regra da Anac já havia sido revogada e substituída pelo Regulamento da Aviação Civil Brasileira 161/2011 (RBAC 161),
da própria Anac. Essa regra permite ruídos de até 65 decibéis em estabelecimentos localizados próximos a rotas de aviões. E em 2011, mesmo ano de
edição do RBAC, foi editada a Lei municipal 15.499, que criou a Licença
de Funcionamento Condicionado — regra que permite aos hotéis de até 1,5
mil metros quadrados que estejam irregulares de funcionarem por dois anos,
renováveis por mais dois, para sanar o problema.
Foi com essa argumentação que Maroni entrou com um Mandado de
Segurança e conseguiu sua vitória administrativa. A juíza Carmen Cristina
Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública, concordou com o empresário e concedeu a segurança, determinando que a subprefeitura da Vila Mariana faça nova inspeção no Bahamas. “Impõe-se, assim, a cassação da decisão
referida [o despacho que negou a licença de funcionamento], a fim de que a
autoridade coatora profira outra, apreciando o eventual preenchimento dos
FGV DIREITO RIO 26
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
requisitos necessários à concessão da licença de funcionamento condicionada
ao estabelecimento impetrante com fundamento na legislação em vigor.”
Condenado
A outra vitória de Maroni se deu na esfera penal, mas só veio depois de ele
ter passado um ano e meio convivendo com a certeza de que ficaria 11 anos
preso. A sentença condenatória é da juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara
Criminal de São Paulo, e foi proferida no dia 30 de setembro de 2011. Nela,
Maroni foi condenado por exploração sexual de mulheres para obter lucro e
por manter uma casa de prostituição com o objetivo de manter a exploração
sexual. Os crimes estão previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal. A
sentença também o absolveu dos crimes de formação de quadrilha e tráfico
interno de mulheres.
“É forçoso reconhecer que, após exaustiva análise das quase 10 mil páginas do feito, pouco se acrescentou de novo àquilo que é público, notório e
até mesmo incontroverso: o estabelecimento denominado ‘Bahamas’, situado
na Rua Chanés, número 571, onde por anos funcionou, era, ao tempo dos
fatos, local que se destinava a encontros libidinosos, onde trabalhavam de
forma habitual ‘as mais lindas garotas de programa do país’, que chegavam a
cobrar R$ 600,00 por hora de programa, [segundo o inquérito] realizando os
encontros libidinosos nas suítes ali existentes e disponibilizadas pelo próprio
estabelecimento, que fazia desta a sua principal e bastante lucrativa atividade
econômica”, diz a sentença.
Para embasar seus argumentos, a juíza cita o livro Diário de uma Garota de
Programa, de Raquel Pacheco, ou Bruna Surfistinha, pseudônimo pelo qual
ficou conhecida. “A maioria dos lugares, como o Bahamas, era de bom gosto,
elegante mesmo. Por fora, você nem se toca do que é lá dentro. Casas que
encheram meus olhos. As garotas que vi por lá não tinham nada de anormal,
não tinham p... estampado na testa nem ficavam na porta se oferecendo a
quem passasse”, diz o livro.
E a juíza conclui: “Ora, se uma prostituta não sabe o que é uma casa de
prostituição, então quem melhor saberia? Francamente, da mesma forma
que um
médico sabe o que é um hospital, um juiz sabe o que é um tribunal e um
engenheiro sabe o que é uma obra, uma prostituta sabe o que é um prostíbulo”.
E absolvido
Só que o TJ de São Paulo concluiu que os fatos narrados pela denúncia,
e usados pelo primeiro grau para concluir pela culpa de Oscar Maroni, não
FGV DIREITO RIO 27
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
configuram crime. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do TJ, não foi unânime. O relator, desembargador Euvaldo Chaib e o terceiro juiz, desembargador Salles Abreu, concordaram a com a tese da defesa, feita pelo advogado
Leonardo Pantaleão. O revisor, Eduardo Braga, manteve a sentença.
Para basear sua argumentação, o relator cita o professor e juiz Guilherme
de Souza Nucci. Em seu livro Código Penal Comentado, Nucci afirma que
“não é crível que, até hoje, persista a cantilena de preservar os bons costumes,
sem nem mesmo definir quais sejam, colocando o Direito Penal na procura
pelo impossível. A prostituição é fato concreto e, mais, fato penalmente irrelevante”.
Ou seja, na interpretação dos desembargadores, o fato de Oscar Maroni
ser dono do Hotel e Baleneário Bahamas e dentro dela mulheres se prostituírem não pode ser considerado crime. Principalmente se não há comprovação
de que Maroni lucrava com a atividade delas. “Dentre as múltiplas atividades
exercidas no interior do Bahamas (v.g. restaurante, american bar, sauna, bilhar, pista de dança, piscina), era possível o encontro sexual mediante pagamento que, ressalte-se, à luz da prova concatenada na espécie, não há lastro
de que era repassado à casa noturna. É isso que conclui dos vários depoimentos prestados por pessoas na instrução que se intitularam invariavelmente
como garotas”, concluiu o relator.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-04/decisoes-judiciais-deixam-oscar-maroni-perto-reabrir-bahamas. Acesso em 30 de junho de 2015.
E QUANDO A MEDIAÇÃO DA LASCÍVIA ESTÁ ASSOCIADA A OUTRO CRIME SEXUAL?
Considere a decisão abaixo.
0034854-84.2001.8.19.0000 (2001.050.02610) — APELAÇÃO —
TJ/RJ
1ª Ementa
DES. LUIZ CARLOS PECANHA — Julgamento: 07/02/2002 — PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
ESTUPRO
MENOR DE 14 ANOS
VIOLENCIA PRESUMIDA
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA
REGIME FECHADO
GENITORA
FGV DIREITO RIO 28
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
MEDIACAO
FILHO MENOR
EXPLORACAO POR TERCEIRO
PRIMARIEDADE
SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA
Estupro. Violência presumida. Vitima menor de quatorze anos. Autoria
comprovada. Réu que mantem seguidas relações sexuais com a vitima. Crime
continuado. Atentado violento ao pudor. Não configuração. Mediação para
servir a lascívia de outrem. Mae que leva a filha para manter relações sexuais.
Delito caracterizado. Comete o crime de estupro com violência presumida,
por ser a vitima menor de quatorze anos, na forma continuada, aquele que
mantem, durante muito tempo, seguidas relações sexuais com a mesma, sendo irrelevante o consentimento da menor, ante a impossibilidade que tem ela
de compreender a extensão do ato praticado, o que afasta o consentimento
valido. Tem aplicação, nos crimes de estupro com violência presumida, em
razão de ser a vitima menor de quatorze anos, o aumento previsto no art. 9.
da Lei 8072/90, não constituindo, tal aplicação, “bis in idem”. Pratica o crime de mediação para servir a lascívia de outrem, na forma agravada prevista
no par. 1. Do artigo 227 do CP, a mãe que permite e leva sua filha para manter relações sexuais com outrem. (GAS) Vencido o Des. Luiz Carlos Peçanha,
que aplicava o regime integralmente fechado para o crime de estupro.
Ementário: 16/2002 — N. 05 — 05/06/2002
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça — Data de Julgamento:
07/02/2002 (*)
FGV DIREITO RIO 29
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 4 — PROSTITUIÇÃO INFANTIL
INCLUIR UM DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) É
INSTRUMENTO EFICIENTE DE REDUÇÃO DE ÍNDICES DE CRIMINALIDADE?
APROVADO PROJETO QUE TORNA EXPLORAÇÃO
SEXUAL CRIME HEDIONDO
16 de maio de 2014, 10h59
A Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei
(PL 7220/2014) que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, de adolescente ou de pessoa vulnerável. O texto segue agora para a sanção
da presidenta Dilma Rousseff.
Pela proposta, a pena prevista em caso de “favorecimento da prostituição
ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” é de 4 a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa
prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.
“Há uma urgência em proteger nossas crianças e nossos adolescentes desse
tipo de crime que muitas vezes fica impune”, disse a deputada Erika Kokay
(PT-DF), que preside a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Ela destacou que a impunidade
contribui para que o crime seja considerado uma prática “natural”, difundindo “o temor a quem quer denunciar esta prática”.
A parlamentar citou o caso de Coari, no Amazonas, em que o prefeito da
cidade, Adail Pinheiro, foi preso e afastado do cargo acusado de chefiar uma
rede de exploração sexual de crianças e adolescentes no município. “Vimos
esse temor de denunciar em Coari, em que as pessoas tiveram suas casas apedrejadas e foram espancadas ao denunciar um prefeito que criou uma rede de
exploração sexual com recursos públicos naquele município”, recordou Kokay.
O projeto estipula como exploração sexual de criança e adolescentes a
utilização destes em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e
a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta também
diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito,
mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique
proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador.
“É por isso que se diz que a criança ou adolescente foi explorada, e nunca
prostituída, pois ela é vítima de um sistema de exploração comercial de sua
sexualidade”, argumentou a relatora do projeto, deputada Benedita da Silva
(PT-RJ).
FGV DIREITO RIO 30
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Segundo o deputado Domingos Dutra (Solidariedade-MA), além da aprovação da lei, é preciso que o Estado seja mais ágil na investigação e punição
dos criminosos. “Do contrário, nós aprovamos uma boa lei, mas que não vai
dar uma boa resposta em razão da ineficiência do Estado”, ressaltou.
Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não
terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser
cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será
exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, dois quintos da
pena aplicada, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.
Com a proximidade da Copa do Mundo de 2014, o tema da exploração
sexual de crianças e adolescentes voltou à tona. Como forma de alertar a
sociedade para este tipo de prática, na última quarta-feira (7/5) foi lançada
a campanha “Não Desvie o Olhar”, cujas ações objetivam combater a exploração sexual de crianças e adolescentes durante o Mundial. Na ocasião,
também foi apresentado o aplicativo Proteja Brasil, projetado pelo Fundo das
Nações Unidas para a Infância (Unicef ). Com informações da Agência Brasil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-16/camara-aprova-projeto-torna-exploracao-sexual-crime-hediondo. Acesso em 30 de junho de 2015.
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 5 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL.
V — APELACAO CRIMINAL 2005.50.01.002073-6
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ
APELANTE: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SANTOS WANDERLEY —
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES
(200550010020736)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela acusada MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal
Criminal de Vitória/ES, que a condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão
e pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por infração ao disposto no art. 231, § 3o c/c art. 14, inciso
II, ambos do Código Penal, por ter aliciado e tentado promover a saída das
nacionais Edinar Laiola de Souza e Sheila Ferreira Pereira para Portugal a fim
de exercerem a prostituição neste país.
Em suas razões de apelação (fls. 189/191), a ré postula a absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, aduzindo, em síntese, que,
muito embora tenha realizado a compra das passagens aéreas, a sua intenção
nunca foi a de facilitar o egresso de pessoas para o estrangeiro para fins de
prostituição, mas sim proporcionar uma nova oportunidade de vida para
Edinar e Sheila, não restando comprovado que as tenha aliciado, coagido
ou recebido dinheiro para que intermediasse a saída destas mulheres pra o
exterior.
Aduz, ainda, que o depoimento de Sheila não é válido, haja vista que a
mesma é considerada vítima e possui interesse pessoal contra a ré.
O MPF, em contra-razões (fls. 192/199), pugna pelo não provimento do
recurso interposto, tendo em vista a comprovação da materialidade e da autoria através do próprio auto de prisão em flagrante, dos depoimentos das
testemunhas de acusação e das notas fiscais de aquisição de passagens aéreas
lavradas em nome da acusada.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 209/216), opinando pelo improvimento da apelação da ré ante a comprovação de que a mesma não só
FGV DIREITO RIO 32
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
arcou com os custos das passagens aéreas, como também foi quem convidou
as vítimas para exercerem a prostituição em Portugal, sendo válido o depoimento de Sheila, pois além de não se caracterizar hipótese de suspeição ou
impedimento, suas declarações foram repetidas em juízo, não sendo contraditadas em tempo processual oportuno.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 235 do Regimento Interno.
LILIANE RORIZ
Relatora
VOTO
Antes de passar à análise dos apelos, cabem rápidas observações sobre essa
ressurgida modalidade de ilícito que é o tráfico internacional de pessoas, a
forma mais sórdida de circulação do “trabalho” na nova economia global, especialmente nesse aspecto específico que é o “comércio sexual” de mulheres.
Na base desse problema, muitas vezes encontra-se uma aspiração básica
do ser humano: o desejo de oferecer para si ou para seus familiares uma vida
melhor.
Pesquisadores e analistas já identificaram que é essa chamada carência relativa — mais até mesmo do que a pobreza absoluta — que leva uma mulher
a acreditar nas promessas vãs dos aliciadores e a embarcar em busca de um
sonho que termina irremediavelmente em uma armadilha da qual é cada vez
mais difícil escapar.
Mas esse anseio por um melhor padrão de vida e o eventual consentimento inicial da vítima não torna o crime menos repugnante.
Não se pode avaliar o quadro da perspectiva de um relativismo moral: a
estrutura criminosa que engana mulheres simples e incautas com falsas promessas de um maior bem-estar material para sua família — que passa privações — e depois passa simplesmente a submetê-las a um esquema de escravidão sexual não é menos reprovável porque houve o consentimento inicial.
Na verdade, trata-se de uma nova forma de escravidão que, acreditava-se,
estava morta desde o século XIX. Aprende-se nas escolas que o Brasil foi o
último país a proclamar o fim da escravidão. Ledo engano.
A nova escravidão prospera sob a forma dentre outras, da coerção sexual
sobre mulheres imigrantes ilegais que se tornam escravas sexuais para pagar
dívidas intermináveis que as prendem a criminosos que lucram imensamente
com esse mercado ilícito, em autêntico círculo vicioso que só termina quando seu corpo se exaure ou quando o traficante decide que a dívida está saldada — aquela que ele próprio inventou e determinou arbitrariamente.
Estes os paradigmas para se avaliar a acusação lançada nestes autos.
FGV DIREITO RIO 33
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Insurge-se a acusada contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara
Federal Criminal de Vitória/ES, que a condenou pela tentativa do crime de
tráfico internacional de mulheres, tipificado no art. 231, do Código Penal,
que foi revogado pela Lei nº 11.106/2005 de 29/03/2005, a qual passou a
abarcar a figura delituosa do tráfico internacional de pessoas, prevendo como
sujeito passivo deste crime tanto a mulher quanto o homem, além de cominar, no seu preceito secundário, a pena de multa, anteriormente prevista
somente no § 3o, quando o delito era praticado com o objetivo de lucro.
Esta era a redação original do art. 231, § 3o, in verbis:
“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de
mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 3o.Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”.
O tipo objetivo do delito supracitado consiste na conduta de promover —
ser a causa geradora de algo —, ou facilitar — tornar acessível, sem grande
esforço —, a entrada ou a saída de mulher do território nacional com vistas
ao exercício da prostituição.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de mulheres, tipificado no
art. 231 do Código Penal, restaram demonstradas não só através do auto de
prisão em flagrante, lavrado no dia 10/11/2004, como também das demais
provas coligidas no decorrer da instrução criminal, verificando-se que Edinar
Laiola de Souza e Sheila Ferreira Pereira estavam no Aeroporto de Vitória
fazendo o “check-in” de embarque com destino a Paris/França, de onde iriam
para Portugal, com o objetivo de exercerem a prostituição, sendo que as despesas com as passagens aéreas foram custeadas pela ré, conforme comprova
a nota fiscal apreendida na residência desta (fls. 14/15 do IPL em apenso).
Os depoimentos do Policial Civil José Carlos de Morais, responsável pela
prisão em flagrante da acusada, bem como das testemunhas Sheila Ferreira
Pereira e Edinar Laiola de Souza, tanto em sede policial quanto em Juízo, são
uníssonos em apontar a materialidade e a autoria do crime à ré:
“(...) Que, entrevistadas pelo depoente e seus colegas policiais, EDINAR
e SHEILA disseram que estavam embarcando com destino a PARIS e de lá
seguiriam de carro até LISBOA/PORTUGAL para trabalharem em uma
boate de prostituição; Que EDINAR e SHEILA disseram que o Português
CARLOS, amigo de GLÓRIA, era proprietário de várias boites em Lisboa, Portugal e que as mesmas (EDINAR e SHEILA), já tinham emprego
garantido na boite de prostituição; Que, o depoente e seus colegas policiais
detiveram EDINAR e SHEILA e se deslocaram até a residência de MARIA
FGV DIREITO RIO 34
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
DA GLÓRIA TEIXEIRA, localizada em Jardim Camburi, Vitória/ES;
Que, com o consentimento de MARIA DA GLÓRIA, o depoente e seus colegas policiais, revistaram a residência da mesma e arrecadaram o material
relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 03 dos autos, inclusive
uma Nota Fiscal que comprova que as passagens aéreas emitidas em nome
de EDINAR e SHEILA foram custeadas por MARIA DA GLÓRIA; (depoimento do condutor — fl. 03 do apenso 1).
“(...) Que, de três semanas para cá, a declarante e MARIA DA GLÓRIA, através de telefone, falaram várias vezes; Que, em uma dessas conversas, MARIA DA GLÓRIA perguntou se a declarante estava interessada em
trabalhar em uma casa de prostituição em Lisboa/Portugal; Que, MARIA
DA GLÓRIA disse ainda que a declarante ganharia muito dinheiro em
LISBOA e faria sua independência econômica; Que, MARIA DA GLÓRIA
disse também que já havia trabalhado como prostituta em Lisboa e havia
ganhado muito dinheiro; Que, no começo, a declarante disse para MARIA
DA GLÓRIA que era muito medrosa e não estava a fim de prostituir-se
em Lisboa; Que, tendo em vista a insistência de MARIA DA GLÓRIA que
disse que a menina ficava 20 minutos com o cliente e recebia 75 euros como
pagamento, a declarante resolveu aceitar o convite; Que, hoje pela manhã,
por volta das 08:00 da manhã, MARIA DA GLÓRIA entregou para a
declarante uma passagem aérea com destino a PARIS; Que, ficou acertado
com MARIA DA GLÓRIA que de PARIS o deslocamento seria de carro até
Portugal; Que, MARIA DA GLÓRIA disse ainda que o valor da passagem
aérea era de R$ 12.000,00; Que, a declarante não discutiu com MARIA
DA GLÓRIA como seria a forma de fazer o pagamento dessa importância;
Que, a declarante acreditava que pagaria essa importância a MARIA DA
GLÓRIA quando começasse a trabalhar em casa de prostituição em Lisboa/
Portugal (...)”. Sic (depoimento de Sheila — fl. 05 do apenso 1).
“(...) Que, dias depois, MARIA DA GLÓRIA ligou para a declarante;
Que durante a conversa, a declarante disse que estava a fim de trabalhar
em casa de prostituição em Lisboa/Portugal, porque aqui no Brasil estava
muito difícil ganhar dinheiro;
Que, MARIA DA GLÓRIA disse ainda que a declarante ganharia
muito dinheiro em Lisboa e faria sua independência econômica; Que, MARIA DA GLÓRIA disse também que trabalha como prostituta em Lisboa
e ganha muito dinheiro nesta cidade; Que, a declarante mostrou interesse em trabalhar em casa de prostituição em Lisboa/Portugal e disse que
MARIA DA GLÓRIA poderia providenciar as passagens aéreas e o local
para trabalhar; Que, MARIA DA GLÓRIA informou a declarante que
o valor da passagem aérea era de TRÊS MIL EUROS; Que, a forma de
fazer o pagamento dessa importância seria quando começasse a trabalhar
em casa de prostituição em Lisboa/Portugal parceladamente; Que, MARIA
FGV DIREITO RIO 35
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
DA GLÓRIA providenciou (comprou) o bilhete aéreo da declarante e disse
que a declarante trabalharia numa casa de prostituição pertencente ao português CARLOS localizada em Lisboa; Que, hoje pela manhã, por volta
das 08:00 da manhã, MARIA DA GLÓRIA entregou para a declarante e
sua amiga SHEILA duas passagens aéreas com destino a Paris; Que, ficou
acertado com MARIA DA GLÓRIA que de Paris o deslocamento seria de
carro até Lisboa/Portugal; Que, por volta das 09:00 da manhã a declarante e sua amiga SHEILA, se deslocaram até o aeroporto de Goiabeiras/
ES, com a intenção de fazer um check-in; Que, neste local, a declarante e
sua amiga SHEILA foram detidas por Policiais Civis; Que, entrevistada
pelos policiais, a declarante disse que estava embarcando para a Europa
com a finalidade de prostituir-se em boites daquele local e que quem havia
realizado o pagamento de sua passagem aérea foi MARIA DA GLÓRIA
TEIXEIRA (...)” Sic. (depoimento de Edinar, fls. 06/07 do apenso 1).
“(...) no interrogatório prévio efetuado as duas mulheres afirmaram que
existia uma pessoa de nome Carlos colaborando na viagem de ambas para
o exterior, mas que não tiveram contato com o Senhor Carlos mas quem
intermediou foi a Senhora Maria da Glória; (...) que do primeiro contato
com a Sra. Maria da Glória, a mesma admitiu ter comprado as passagens
para Sheila e Ednar, com dinheiro remetido por Carlos do exterior para
uma conta bancária (depoimento do Policial Civil José Carlos de Moraes — fls. 61/62 da ação penal).
“(...) que a depoente freqüentava a boite, quando uma funcionária de
nome Luzia comunicou a depoente que Sra. Maria da Glória queria falar
com ela; que a depoente indagou a Luzia se era a respeito da viagem para
Portugal, que Luzia respondeu que sim, além do que o taxista de nome
Carlos que trabalha fazendo ponto na frente da boite também procurou
a depoente e lhe pediu o telefone, que de imediato a depoente forneceu o
telefone celular; que no dia seguinte a Sra. Maria da Glória ligou para
a depoente, mas não chegaram a se falar, porém Sra. Maria da Glória
efetuou duas mensagens via celular-torpedo, que começaram a conversar a
respeito da viagem; (...) que já ouviu falar de Carlos, pois, era o dono da
boite em Portugal; que não sabe o local certo da boite; que ninguém iria
acompanhar na viagem, apenas Bruna; que quando chegasse em Paris seria
recebida por Carlos; (...) Que Bruna é a mesma pessoa de nome Ednar; que
segundo foi tratado antes da viagem a depoente iria prestar os seus serviços
na casa e todo o final de semana seria descontado parte do dinheiro da
passagem até a conclusão do pagamento, posteriormente a depoente iria
trabalhar para receber seu próprio dinheiro; que a viagem da depoente iria
custar R$ 12.000,00; que a depoente, no Brasil, antes da viagem já exercia
a prostituição; que tinha conhecimento que a sua viagem para Portugal seria para exercer a mesma atividade; que não sabe informar se outras pessoas
FGV DIREITO RIO 36
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
já viajaram com o auxílio de Sra. Maria da Glória, mas que, no entanto,
tem conhecimento de outras duas meninas que trabalham na marca Boldees iriam viajar auxiliadas por Maria da Glória, para o mesmo local e para
a mesma finalidade, porém uma desistiu e a outra a família descobriu; (...)
que tem consciência de que Maria não te procurou para ajudar e que cada
garota que mandava para Portugal ganhava cinco mil dólares (...)”. Sic
(depoimento de Sheila — fls. 56/58 da ação penal) (grifamos).
A própria acusada, por ocasião de sua prisão em flagrante, reconheceu que
conhecia um português de nome Carlos, que era proprietário de várias casas
de prostituição em Portugal, e que efetuou a compra das passagens aéreas
para Sheila e Edinar, afirmando, contudo, que estas lhe teriam dado parte do
dinheiro referente às passagens, tendo a ré emprestado o faltante para complementar o valor total das mesmas:
“(...) Que, quando morava em Vitória/ES, a interrogada conheceu o português CARLOS, proprietário de várias casas de prostituição na cidade de Braga/
Portugal; (...) Que, há um mês atrás a interrogada encontrou-se com EDINAR
e SHEILA, no Shopping Vitória, localizado em Vitória/ES; Que, durante a
conversa mantida com EDINAR e SHEILA, as mesmas disseram que queriam
trabalhar em casa de prostituição em Portugal; Que, a interrogada respondeu dizendo que se EDINAR e SHEILA dessem o dinheiro, a passagem seria comprada;
(...) Que, na data de 03 de março de 2005, a interrogada encontrou-se com EDINAR e SHEILA no Shopping Vitória e recebeu das mesmas a importância de R$
5.000,00 em espécie; Que, a interrogada emprestou para EDINAR e SHEILA a
importância de R$ 2.128,74; Que, a interrogada foi até a Microempresa ALFATUR VIAGENS e comprou duas passagens aéreas, em nome de EDINAR LAIOLA DE SOUZA e SHEILA FERREIRA PEREIRA no valor de R$ 7.128,74;
Que, hoje pela manhã a interrogada, SHEILA e EDINAR foram até a residência
da interrogada e receberam as duas passagens aéreas; (interrogatório da ré em
sede policial — fls. 08/09 do IPL apenso 1).
A requisição de passagens e serviços nº 3835, da empresa ALFATUR VIAGENS — expedida em nome da acusada e referente à compra de duas passagens aéreas em nome de EDINAR SOUZA e SHEILA PEREIRA, cada
qual no valor de R$ 3.235,59, acrescida da taxa de R$ 328,78, totalizando o
valor de R$ 7.128,74 —, apreendida na residência da ré (auto de apresentação e apreensão de fls. 14/15) reforça as provas de que a mesma efetivamente
custeou as aludidas passagens aéreas, facilitando a saída destas mulheres do
Brasil para exercerem a prostituição no estrangeiro, o que só não ocorreu pela
ingerência da polícia.
FGV DIREITO RIO 37
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Assim, não prospera a alegação defensiva quanto à insuficiência de provas
da autoria delitiva, tendo em vista que esta resultou de todo o contexto probatório, a saber: os depoimentos das testemunhas de acusação, a confissão
extrajudicial da ré e a prova documental apreendida.
Destarte, não cabe falar-se em invalidade do depoimento da vítima Sheila
— como sustenta a defesa —, não só porque está em harmonia com as demais
provas produzidas, como também porque foi submetida ao crivo do contraditório, não havendo elementos que configurem quaisquer das hipóteses de
impedimento, suspeição ou mesmo que indicassem relação de inimizade ou
de outro cunho pessoal que pudessem influir na idoneidade do depoimento.
A jurisprudência pátria já entendeu configurado o crime de tráfico internacional de mulheres em casos análogos aos destes autos, ressaltando, também, a relevância do depoimento da vítima nesta espécie de delito:
“PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. ART.
231 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONSUMADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Incide no delito capitulado no art. 231 do Código Penal quem promove ou facilita a saída de mulher para o exterior a fim de exercer a prostituição.
2. Comprovada a participação em procedimento de encaminhamento
de brasileiras para exercerem a prostituição no exterior, faz-se mister a condenação por tráfico internacional de mulheres.
(...) omissis (...)”.
(TRF 1a REGIÃO. ACR. Processo: 200034000190460/DF. 4a
TURMA. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ. DJ DATA: 30/10/2006 PAGINA: 160).
“PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES (ART.
231 DO CPB). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria do crime de tráfico internacional de mulheres comprovadas, principalmente pelo depoimento de uma das vítimas,
além de degravações de conversas telefônicas.
(...) omissis (...)”.
(TRF 1a REGIÃO. ACR — Processo: 200435000135115/GO. 4a
TURMA. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO.
DJ DATA: 22/3/2005 PAGINA: 66).
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. TENTATIVA. ART. 231 C/C 14, II, CPB).
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CPB. NECESSIDADE DE
FGV DIREITO RIO 38
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Facilitação de saída de brasileiras do país para se prostituírem
no Exterior. Materialidade e autoria do crime de tráfico de mulheres
comprovadas.
2. Atos executórios interrompidos. Tentativa. Art. 14, II, do CPB.
(...) omissis (...)”.
(TRF 1a REGIÃO. ACR — Processo: 200138030018807/MG. 4a
TURMA. Rel DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO.
DJ DATA: 4/8/2004 PAGINA: 4).
“PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA (ART. 288
DO CPB). TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES (ART.
231 DO CPB). RUFIANISMO (ART. 230 DO CPB). SUBMISSÃO
DE ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL.
(ART. 244-A, DA LEI 8.069/90). REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). FALTA DE PROVAS
PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
(...) omissis (...)
2. Materialidade e autoria comprovadas. O depoimento das vítimas
de crimes de exploração sexual possui valor fundamental por serem elas a
melhor fonte de informações de como ocorria o iter criminis.
(...) omissis (...)”.
(TRF 1a REGIÃO. ACR —Processo: 200341000014259/RO. 4a
TURMA. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO.
DJ DATA: 2/8/2004 PAGINA: 81).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré mantendo a
sentença condenatória tal como lançada.
É como voto.
LILIANE RORIZ
Relatora
EMENTA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1 O tipo objetivo do delito de tráfico internacional de mulheres consiste
na conduta de promover — ser a causa geradora de algo —, e facilitar —
FGV DIREITO RIO 39
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
tornar acessível, sem grande esforço —, a entrada ou a saída de mulher do
território nacional com vistas ao exercício da prostituição.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito através do auto de
prisão em flagrante, dos depoimentos das vítimas e da testemunha e da nota
fiscal apreendida na residência da ré, demonstrando que as passagens aéreas
foram compradas pela mesma.
3. É válido o depoimento da vítima, pois, além de estar em harmonia com
as demais provas produzidas, foi submetida ao crivo do contraditório, não
havendo elementos que configurem quaisquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou mesmo que indicassem relação de inimizade ou de outro
cunho pessoal que pudessem influir na idoneidade do depoimento.
4. Apelação da ré improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado os autos em que são partes a acima indicadas:
Decidem os Membros da 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré,
nos termos do voto da relatora.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2008.
LILIANE RORIZ
Relatora
FGV DIREITO RIO 40
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 6 — TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL.
TENDO EM VISTA O GRÁFICO ABAIXO (NÚMERO DE PESSOAS PRESAS),
VOCÊ CONSIDERA QUE EXISTEM ESFORÇOS POLÍTICOS CRIMINAIS TENDENTES A REPRIMIR ESSA FORMA PARTICULAR DE CRIMINALIDADE?
TRABALHO FINAL DA CPI DO TRÁFICO DE PESSOAS PROPÕE LEIS MAIS RIGOROSAS
Relatório aprovado hoje torna regras de adoção mais rígidas, prevê
que agências de modelos sejam credenciadas junto ao poder público para
contratar profissionais que atuarão no exterior e apresenta projeto de lei,
o qual tramita apensado a texto do Senado, que amplia caracterização
para crime de tráfico de pessoas. Oito pessoas foram indiciadas.
Aprovado por unanimidade nesta terça-feira (20), o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas no Brasil já tem
um resultado concreto — o Projeto de Lei 6934/13, que altera vários aspectos da legislação brasileira.
Na opinião da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), o projeto
representa o legado mais importante do trabalho da comissão. De acordo
com a parlamentar, ele irá “atualizar a legislação brasileira, que está muito
FGV DIREITO RIO 41
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
ultrapassada, e instrumentalizar melhor aqueles que fazem combate ao tráfico
de pessoas no País”.
A CPI propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA,
Lei 8.069/90), no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90),
na Lei dos Transplantes (9.434/97), na Lei Pelé (9.615/98) e na Lei de Artistas e Técnicos de Espetáculo de Diversões (6.533/78), além de adequar a
legislação nacional às Convenções Internacionais de Palermo e de Haia que
tratam do tráfico de pessoas.
Logo após o final da reunião da CPI, foi instalada a comissão especial para
analisar a proposta, que terá tramitação conjunta com o PL 7370/14, de CPI
com o mesmo objetivo efetuada pelo Senado em 2011.
Propostas
Dentre as principais alterações propostas nas leis, constam a criação de um
tipo penal básico para o tráfico de pessoas, assim como suas formas derivadas,
definidas de acordo com o propósito da transação.
Segundo Flávia Morais, as únicas tipificações adequadas na legislação nacional sobre o assunto são o crime de tráfico internacional de pessoas para
fins de prostituição e o tráfico de crianças e adolescentes.
Condutas criminosas como tráfico para trabalhos forçados ou análogos à
escravidão e transplante de órgãos não contam ainda com tipo penal correto.
As penas para os crimes mencionados também passam a ser mais rígidas.
A relatora ressalta que essas medidas são necessárias para o País “entrar em
sintonia” com o Protocolo de Palermo. “O Brasil necessita rever sua legislação
penal de forma a definir um tipo básico para o tráfico de pessoas e os tipos
derivados, conforme o objetivo da exploração”, argumenta.
Texto de que o Brasil é signatário, o Protocolo de Palermo, da Organização das Nações Unidas, é a referência mundial para o combate ao tráfico de
seres humanos.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/
468369-TRABALHO-FINAL-DA-CPI-DO-TRAFICO-DE-PESSOAS-PROPOE-LEIS-MAIS-RIGOROSAS.html. Acesso em 30 de junho de
2015.
DECISÃO JUDICIAL PARA ESTUDO: AGRG NO RESP 1165812
/ RS — STJ
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 — QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/09/2011
Data da Publicação/Fonte
FGV DIREITO RIO 42
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
DJe 21/09/2011
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART.
231-A, CAPUT, E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO INTERNO
DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NÃO OCORRÊNCIA DA FIGURA TÍPICA, COM RESPALDO NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS
PELAS SUPOSTAS VÍTIMAS. ESTABELECIMENTO QUE FOI FECHADO UMA SEMANA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO
TIPO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática, concluíram que a figura típica do tráfico interno de pessoas para fins de exploração
sexual (art. 231-A, caput e § 1.º, do Código Penal) não se concretizou, sob
o fundamento de que não se logrou vincular a hospedagem que os réus ofereciam para as supostas vítimas à exploração de atividades destinadas ao
exercício da prostituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu ainda que, caso tivesse havido a prática do
ilícito penal, seria caso de exclusão da culpabilidade pela ocorrência de erro
de proibição.
3. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarrariam no óbice contido na
Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo desprovido.
FGV DIREITO RIO 43
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 7 E 8 — CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
QUAIS SÃO OS MITOS E FATOS EM TORNO DOS CRIMES SEXUAIS, EM
ESPECIAL O ESTUPRO?
Considere o texto abaixo6 da PhD em História, Caryn Neumann7, professora na Miami University, EUA, referência no tema, que lista 15 (quinze)
mitos acerca da agressão sexual:
Sexual Assault Myths
Despite the successes of the antirape movement, common myths about sexual
assault still abound. These myths punish the victims for being victims and permit
sexual criminals to continue their activities. Such myths make victims reluctant to
seek treatment, to prosecute, and to take other steps to recover. These myths, most
of which are age-old, are not as powerful as they were only a few decades ago but
they still remain in the public consciousness.
NEUMANN, Caryn E. Sexual crime: a
reference handbook. ABC CLIO: Santa
Barbara, California; Denver, Colorado;
Oxford, England, 2010, pg. 13 - 16.
6
http://miamioh.edu/news/experts/
280/view. Acesso em 30 de junho de
2015.
7
FGV DIREITO RIO 44
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Myth
Fact
Sexual assault results
from uncontrollable sexual
desire
Rape is a crime of power. It is an act of aggression that uses
sexuality as a weapon to unleash anger, to control, degrade, humiliate, and otherwise harm the victim. Sex is not the primary
desire in a sexual assault.
Rape usually involves an
attack by a black male upon
a white victim
Most crimes occur within racial boundaries with whites
preying upon whites and blacks playing upon blacks. Black men
usually rape black women, Latino men rape Latina women, and
white men rape white women
3.
Most rapes occur at night
in deserted areas such as
parking garages, dark alleys,
and parks
Most rapes are acquaintance or date rapes. These attacks
occur in the home of the victim, with homes of friends of the
victim and cars as other popular locations for sexual assaults
4.
If a man spends a lot of
money on a woman or a woman changes her mind after
beginning foreplay, the man
has the right to some form
of sexual intercourse.
A man cannot buy a woman’s sexual services without her
consent. Most women are not prostitutes. Sexual relations without consent constitute a crime. The woman has the right to
say “no.”
If no semen is present, no
sexual assault took place.
Sexual assaults may involve inanimate objects, such as bottles. Studies of convicted rapists have also found that many
experience sexual dysfunction in the form of impotence, premature ejaculation, or retarded ejaculation, thus accounting for
a lack of semen on the victims. In cases where an assault was
disrupted by external factors or victim resistance prior to ejaculation by the rapist, semen is not present.
Most rapes are committed by strangers
Most victims know their assailant. The most common estimate is that about 80 percent of all sexual assailants are known
to the victim
A husband cannot be
found guilty of raping his
wife
By 1993, all 50 states had removed the “spousal exemption”
from their legal statutes on rape and sexual assault. A husband
can be convicted of sexually assaulting his wife
Rapists do not look like
normal people
As the scandal about sexually abusive priests in the Catholic
Church demonstrates, sexual criminals can appear to be respectable citizens. Rapists come from all walks of life, including
firefighters, police officers, teachers, nurses, and ministers. Rapists are also all ages, from 10-year-old boys to elderly males
A rapist is starved for sex
Sexual assault is not a crime of passion. The majority of
convicted rapists have had regular sexual outlets, in the form
of spouse, girlfriend, or significant other. They attacked for the
emotional gratification of committing an act of violence
A rapist cannot control
his sexual desires
Rape is most often a premeditated crime. It is an act of aggression and sexual violence, not an expression of sexual desire
1.
2.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
FGV DIREITO RIO 45
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
11.
12.
13.
No woman can be raped
against her will. It is physically impossible to rape a
woman against her will
Rape is a physical assault. Anyone can be physically assaulted. Any person, male or female, can be intimidated into submission by a weapon or a threat
Rape only happens to
young, sexually attractive
women who put themselves
in dangerous situations
Infants, nuns, and elderly women have been sexually assaulted. Victims of sexual attacks come from all ages, races, classes,
ethnic groups, sexual orientations, and religious persuasions.
Rape victims are of all physical descriptions. Victims are chosen
for their vulnerability
Women who are sexually assaulted asked for it
by dressing provocatively
or walking on the street without a male protector
Victims of muggings and other types of assault are generally
not accused of asking for it. Victims of sexual assaults are no
different. No one asks to suffer an attack that can leave lifelong
psychological and physical injuries. Such an assumption removes responsibility from the criminal who planned and carried
out an attack
A male cannot be raped
14.
A woman cannot become pregnant from a rape
unless she enjoys it
15.
Men can be raped but they are even more reluctant than
women to report such attacks. While it is estimated that between 50 and 90 percent of female rapes are never reported, there
is no estimate for attacks upon males. Numerous studies have
indicated that between one in five and one in seven males have
been sexually abused by their 18th birthday
In the female body, an orgasm is not required for conception
to occur. Additionally, while orgasms by victims during sexual
attacks are rare, such responses are physiological events rather
than an expression of pleasure. Direct stimulation of the genital
area can produce a physical response. There have also been cases of heterosexual males who had an unwanted orgasm as the
result of the assailant masturbating them. There have also been
cases of male children who got and maintained an erection as
the result of adrenaline during the stress and
fear of a sexual attack
FGV DIREITO RIO 46
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 9 — ATO OBSCENO. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO.
QUAL O LIMITE DA TUTELA PENAL DO “PUDOR PÚBLICO”?
Em março de 2013, ginastas da Dinamarca fizeram topless na praia de
Copacabana, fato que repercutiu internacionalmente8. É possível considerar
esse fato um crime? O que é ato obsceno?
Considere a sentença penal abaixo, que rejeitou denúncia com imputação
da prática do crime previsto no art. 233 do Código Penal.
***
Autos n. 0004706-53.2013.8.24.0090
Ação: Ação Penal — Procedimento Ordinário/PROC
Vistos para decisão.
O membro do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional ofereceu denúncia contra A. T. S., já qualificado nos autos, dando-o
como incurso nas sanções do art. 233, do Código Penal, tendo em vista os
atos delituosos assim narrados na peça acusatória (fls. 72-73):
Em 05.09.2013 e ao longo dos meses de setembro de 2013 e outubro de
2013, na S. O. P. F., bairro B. L., o ora denunciado praticou ato obsceno em
lugar público, ao “mexer” em seu órgão genital de maneira ostensiva e com
finalidade libidinosa, explicitamente diante de diversas pessoas, inclusive de
crianças que jogavam futebol na servidão citada.
Certificados os antecedentes criminais do acusado (fls. 28, 38 e 55).
Inicialmente distribuído o Termo Circunstado que instrui a presente denúncia ao Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, houve declinação
de competência ao juízo comum, tendo em vista que, em uma primeira análise dos fatos, imputava-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 218A do Código Penal, cuja pena máxima supera dois anos (fl. 32).
Recebidos os autos no juízo comum, manifestou-se o órgão ministerial
pelo arquivamento do inquérito no que toca ao crime previsto no art. 218-A
do Código Penal, remanescendo, tão somente, a possível prática do crime
Disponível em: http://g1.globo.com/
rio-de-janeiro/noticia/2013/03/ginastas-da-dinamarca-se-dizem-com-vergonha-por-topless-em-copacabana.
html. Acesso em 30 de junho de 2015.
8
FGV DIREITO RIO 47
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
previsto no art. 233 (fls. 42-45), tendo o juízo remetido os autos novamente
ao Juizado Especial (fl. 46).
Seguiu-se ao processamento do feito, com a designação de audiência para
o oferecimento de proposta de transação penal, a qual não se realizou, em
virtude da não localização do acusado (fls. 61, 64 e 66).
Oferecida a denúncia (fls. 70-73), houve designação de data para audiência de suspensão condicional do processo (fl. 74), sendo que mais uma vez
não houve a possibilidade da localização do acusado (fls. 80 e 85).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela citação editalícia do
acusado, com a consequente declinação da competência para julgamento do
feito ao juízo comum, na forma do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099
de 1995.
Por fim, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado A. T. S. a prática
do crime de ato obsceno, disposto no art. 233 do Código Penal, cujo tipo
penal tem como preceito primário “praticar ato obsceno em lugar público,
ou aberto ou exposto ao público”, cuidando-se, por conseguinte, como anota
Bitencourt, de crime comum, de perigo, doloso e formal.
Cumpre frisar inicialmente que, em que pese a reforma penal empreendida pela Lei nº 12.015 de 2009 ter, entre outras alterações, abolido a denominação, de conteúdo essencialmente moralista, dos então chamados “Crimes contra os Costumes”, — atualmente definidos como “Crimes contra a
Dignidade Sexual” —, ainda remanesce presente na legislação penal pátria
a indevida interferência estatal nos espaços reservados à liberdade individual dos cidadãos (exercendo, portanto, o desarrazoado múnus de fiscal dos
“bons costumes”). É precisamente o caso do delito ora em apreço, cujos bens
jurídicos tutelados, nos dizeres da doutrina, traduzem-se, de forma pouco
precisa, na “moralidade” e no “pudor público”, sendo oportuno ressaltar que
a previsão legal em comento constitui-se em disposição originária do Código
Penal de 1940.
FGV DIREITO RIO 48
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Importa consignar que, se numa conjuntura social e política delineada,
de um lado, pelo regime jurídico autoritário definido a partir Carta Constitucional de 1937 (a “Polaca”) e, de outro, pelas convicções morais culturalmente cultivadas especificamente naquele momento histórico, a tutela da
moralidade pública demonstrava-se como papel a ser legitimamente exercido
pelo ente estatal (inclusive por meio do Direito Penal), é de se reconhecer,
por outro lado, que, no panorama jurídico-social dos dias de hoje, o “policiamento dos costumes” demonstra-se atividade estatal claramente autoritarista
e despropositada, sobretudo quando levado a efeito por meio da tutela penal.
A Constituição de 1988, consagra como pilares essenciais, dentre outros, a
liberdade individual e a laicidade da atuação dos agentes do Estado, impondo, ainda, no âmbito jurídico-penal, a intervenção mínima, sendo necessário
repensar se a mobilização do aparato criminal com o fito de proteção dos
bens jurídicos anteriormente referidos — a “moralidade” e o “pudor público” — como impõe o crime do art. 233 do Código Penal, encontra-se em
consonância com a principiologia constitucional atual.
A respeito do tema, trago à baila as observações de Luana Gusso:
Esses são crimes [ato obsceno e escrito ou objeto obsceno] cuja intenção
e razão da criminalização só fazem sentido diante desse poder de controle do
“viver” populacional pelo Estado, mas com hora e lugar para ser suspenso:
afinal, no Carnaval (de rua ou de clubes) a tolerância do Estado é grande,
mas sua repressão é forte àqueles considerados impróprios à política dos costumes. Como uma espécie de grande censura criminal, tais delitos figuram
como um excelente instrumento de culpabilização de qualquer corpo, ideia,
ato, escrito, objeto, representação teatral, exibição cinematográfica ou espetáculo, considerados impróprios ao poder. […]
A própria tipologia penal desenhada pelo Código demonstra o firme propósito do nosso legislador de expandir o poder penal às esferas da vida humana não criminalizáveis. Eis o aparecimento de novas demandas de criminalização e novos sujeitos culpáveis concatenados com a forte política punitiva
do Estado, destacadas pelas disposições gerais do Código Penal.
À parte tais considerações relacionadas ao bem jurídico tutelado pelo
crime em comento, faz-se necessário ressaltar, de outro lado, que a referida previsão normativa enfrenta grave vício de inconstitucionalidade no que
toca à tipificação do delito, considerando que o princípio constitucional da
legalidade (art. 5º, inc. XXXIX, CR) não impõe tão somente que a conduta criminosa esteja prevista abstratamente em lei, defluindo igualmente do
mencionado preceito a exigência de que a lei penal seja suficientemente taxaFGV DIREITO RIO 49
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
tiva na construção do tipo penal. Exige-se, pois, que o tipo preveja em termos
claros e objetivos os elementos que definem a conduta delitiva, restringindo,
na medida do possível, o arbítrio do julgador na definição normativa da conduta criminosa.
A respeito da função exercida pelo denominado princípio da taxatividade
penal (corolário da legalidade), colhe-se das lições de Yuri Coêlho:
Taxatividade, em sentido jurídico penal, quer dizer: clareza, precisão, uma
expressão determinada, que seja compreendida pelo seu receptor de forma
que não reste dúvida quanto ao seu sentido e nem permita um plexo de compreensões tão diversificado que a torne sem sentido.
Dessa forma, o que o princípio da taxatividade determina é que as expressões utilizadas nos tipos penais, que formam, portanto, a tipologia do delito,
sejam claras, precisas e determinadas, incluindo aí, sem dúvida, o conteúdo
da sanção moral.
O princípio visa proibir a utilização excessiva de elementos normativos,
de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados, e tem seu fundamento no princípio da legalidade.[…] a utilização de expressões que sejam demasiado vagas ou polissêmicas, por vezes, desprovidas de sentido, leva
à insegurança jurídico-penal. Entretanto, é necessário observar-se que nem
sempre é possível ofertar-se o conteúdo de precisão que uma expressão deva
ter em determinado tipo penal, não significando isso que as referências a
expressões imprecisas devam ser admitidas de forma absoluta, post que o
sistema estaria com uma abertura injustificável.
Os tipos penais, ao fazer referência a expressões abertas, constituem-se no
que se denomina “tipo penal aberto”, que usualmente reproduz conceitos
jurídicos indeterminados, conceitos que possuem uma fluidez de sentido, variando constantemente no contexto sociocultural em que se inserem, o que,
em matéria penal, termina por violar a taxatividade, pois perde a condição de
limitar a atividade punitiva do Estado. […]
Ferrajoli ainda entende que é questionável a taxatividade de expressões
como bom, mau, feio, obsceno, pudico, perigoso e similares. Para o autor,
sua extensão é, além de indeterminada, indeterminável, na medida em que
elas não conotam propriedades objetivas. […]
Igualmente, o Direito Penal brasileiro possui diversas normas que claramente violam o princípio da taxatividade, e que, por conseguinte, deveriam
ter sua inconstitucionalidade declarada, na medida em que ofendem com isso
o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal.
No mesmo sentido, preleciona Paulo Queiróz:
FGV DIREITO RIO 50
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Não basta que a lei defina o crime e comine a respectiva pena, porque o
Estado sempre poderá iludir semelhante garantia de legalidade de seus atos
por meio da edição de leis penais de conteúdo excessivamente impreciso ou
vago, como ocorreu na Alemanha nazista, em que determinada lei previa a
punição de “quem atente contra a ordem jurídica ou atue contra o interesse
das Forças Aliadas”, bem assim diversas das disposições da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98), por exemplo. Por isso, o princípio implica a máxima
determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo na elaboração das leis que formule tipos penais com a máxima precisão de
seus elementos e ao Judiciário que os interprete adequadamente.
Observe-se, nesse sentido, que o tipo penal em análise sem qualquer dúvida carece da previsão suficientemente determinante de qual seja a conduta
que se pretende(ria) criminalizar. Ao contrário disso, compõe-se, basicamente, de um elemento normativo — o adjetivo obsceno —, de conteúdo densamente subjetivo, o que acaba por conferir, consequentemente, ao próprio
intérprete da lei o poder de definir o que é crime e o que não o é. Aceita a
criminalização teríamos puro decisionismo, consoante aponta Lenio Streck.
Ademais, processual não há conduta a ser comprovada, mas apenas o moralismo desejante do julgador.
Ainda no que toca à tipificação do crime em análise, inarredável a menção
a considerações tecidas no Supremo Tribunal Federal quando da apreciação
do caso Gerald Thomas (HC 83.996/RJ), julgado em 17 de agosto de 2004.
Do julgado em comento faço referência à motivação tecida pelo Min. Gilmar
Mendes, ao votar pela concessão da ordem, asseverando que cabe ao julgador
“cautela para não tentar criminalizar as condutas ou solver, mediante o direito penal, conflitos que podem ser resolvidos de outra maneira por uma sociedade madura. Daí ter colocado no meu voto a possibilidade de que a repulsa,
a reprovação à semelhante atitude se traduza também por mecanismo sociais
outros que não aqueles decorrentes da aplicação do direito penal”.
Há, na hipótese, o que Fernanda Mambrini Rudulfo denomina de excesso de proibição, com base na doutrina alemã (Alexy, Dieter Grimm, etc.), é
aplicável ao caso: “O primeiro desses elementos é conhecido como adequação, pertinência, aptidão, idoneidade ou utilidade. Ou seja, deve-se verificar
se o meio utilizado é apto à obtenção do resultado almejado. No caso do
direito penal, em que o que se deseja é a preservação de um bem jurídico,
deve-se verificar a utilidade de se impor uma pena em razão da prática de
determinado comportamento. Nesse sentido: A doutrina costuma apontar o
pensamento de Von Liszt e de Mayer como a origem do princípio da idoneidade ou utilidade. De acordo com essa máxima, nem todos os bens jurídicos
seriam dignos de tutela penal. Esta só se justificaria para aqueles bens jurídicos “merecedores”, “necessitados” e “capazes” deste tipo de proteção.[xxv] A
FGV DIREITO RIO 51
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
medida estatal desencadeada (meio) há de ser idônea para atingir a finalidade
perseguida (fim): a realização do interesse público. Em tal contexto, um meio
é idôneo se com sua intervenção o êxito desejado pode, efetivamente, ser
alcançado. Trata-se, pois, de controlar a relação de adequação medida-fim.
Conduzindo o raciocínio ao plano do controle de normas penais, haveremos
de identificar, em primeira análise, qual o bem jurídico protegido pela norma questionada, ou, mais precisamente, quais os fins imediatos e mediatos
de proteção da mesma. Essa constatação constitui um prius lógico para a
determinação se o legislador incorreu em um excesso manifesto no rigor das
penas [STC 55/96]. Nesse sentido, para afirmar-se o juízo de adequação, há
se verificar, sobretudo, se a tutela jurídico-penal não é constitucionalmente
ilegítima, o que demanda uma investigação de dupla perspectiva: ao tempo
em que os bens ou interesses que se trata de preservar não devem estar constitucionalmente proscritos, igualmente não devem ser socialmente irrelevantes
[STC 111/93] se desejarem despertar a atenção do Direito Penal. Acaso constatada a ilegitimidade da tutela penal sob os pressupostos recém visitados,
desde logo a norma incriminadora será inadequada e, portanto, ofensiva ao
princípio da proporcionalidade. Por outro lado, nas hipóteses em que a tutela penal é constitucionalmente exigida, por meio de mandados (explícitos
ou implícitos) de penalização, a adequação da medida já vem previamente
afirmada pela Constituição. [xxvi] Quanto à necessidade, vê-se diretamente
ligada aos princípios de direito penal da fragmentariedade e da subsidiariedade, ou seja, o direito penal deve proteger exclusivamente bens jurídicos
(de relevância jurídica), sendo a ultima ratio do direito. A pena só deve ser
prevista e aplicada (salientem-se os dois momentos mencionados) diante da
impossibilidade de se alcançar a proteção do bem visado por outra forma. A
propósito: Na esfera penal, o princípio da necessidade, também chamado de
princípio da exigibilidade, foi inserido já nas primeiras Declarações de Direitos. […] condiciona o emprego da pena à impossibilidade de fins preventivos
serem alcançados através de outros menos alternativos menos gravosos.”
Nesse contexto, cabe reconhecer que, por mais que possa ser reprovável a
conduta do agente, para fins penais exige-se mais. A conduta não gerou maiores efeitos e não se justifica nem sequer a instauração da ação penal. Gabriel
Antinolfi Divan afirma que: “Podemos arriscar dizer que a demonização, em
se tratando de casos de crimes contra a liberdade sexual é expediente de fácil
e corriqueira verificação: seja, de fato, culpado ou inocente, o acusado traz
consigo uma imensa propensão que age como o gancho projetivo. A ele vão
imputadas condutas que causam repúdio e ódio na mesma proporção que
excitação e fascínio. O ser humano possui um lado escuro e destrutivo que é
muitas vezes espelhado pela sua sexualidade (…) O “homem-médio” é um
parâmetro de “normalidade” inteiramente ilusório e de frágil alicerce teórico:
é tido como ferramenta de avaliação de conduta, servindo, basicamente, de
FGV DIREITO RIO 52
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
chave de comparação entre as condições em que se deu o fato típico posto
em prática e a expectativa de ação/volição que seria tolerável para a situação,
como parâmetro de imputação ou não de resultado criminoso (…)”.
Oportuno, portanto, ressaltar a função da tutela penal (ao menos, do ponto de vista propalado pelo seu discurso oficial), qual seja a de último recurso
na afirmação da imperatividade da ordem jurídica e, sobretudo, na garantia
dos bens jurídicos de maior indispensabilidade social (cuja proteção, frise-se,
não se possa dar, de modo satisfatório, por meio de outros recursos jurídicos). Nesse sentido, considerando desaguarem diariamente nas varas criminais conflitos sociais de toda a sorte e dos mais variados níveis de gravidade,
impõe-se ao julgador que efetue o necessário juízo quanto ao cabimento da
intervenção do Direito Penal nos fatos tratados (considerando sobretudo os
princípios jurídico-penais da fragmentariedade, da lesividade e da alteridade). Até porque, como é sabido de todos, todo processo demanda recursos
econômicos e humanos, os quais, uma vez direcionados a questões irrelevantes ou moralistas, caracterizam notório desperdício de investimento público,
além de repercutir negativamente no tratamento a ser dispensado às condutas
de efetiva gravidade e reprovabilidade, as quais dependeriam verdadeiramente da intervenção da tutela criminal do Estado.
Por tais razões, REJEITO A DENÚNCIA de fls. 72-73, com base no art.
395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 26 de junho de 2015.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
FGV DIREITO RIO 53
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 10 — BLOCO II. DROGAS. TUTELA PENAL DA SAÚDE PÚBLICA?
QUAL É O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI DE DROGAS? QUAIS AS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DECORRENTES DA COMPREENSÃO
SEGUNDO A QUAL O BEM JURÍDICO NÃO É A SAÚDE PÚBLICA?
Considere o trecho abaixo extraído de texto acerca do tema.9
(...)
3. As dúvidas sobre a existência de bem jurídico: saúde individual versus saúde pública
A incriminação do consumo de drogas tem sido majoritariamente sustentada na proteção dos bens jurídicos saúde pública ou saúde individual.
A necessária adstrição da censura penal aos mais graves casos de afetação à
coexistência por meio de um conceito material de delito prévio e extrínseco à
normatividade conflitua, na conjuntura atual, com exigências cada vez maiores de intervenção, amiúde em prol de bens coletivos de novo cariz.
Um dos nódulos problemáticos da ingerência penal nos tempos atuais
prende-se precisamente com a deturpada referência a bens só aparentemente
coletivos, por meio de incriminações de ordem simbólica em que não se logra
vislumbrar uma efetiva relação de afetação para com o bem alvo de tutela. Tal
é a crítica lançada por muitos doutrinadores, a exemplo de Hefendehl, Schunemann, Roxin, a bens artificialmente construídos, como a segurança no
trânsito, a incolumidade pública, e, ao que por ora interessa, a saúde pública.
Segundo lecionado por Roland Hefendehl,(6) não há qualquer ilegitimidade, em tese, na tutela autônoma de bens coletivos, mas desde que autênticos e
passíveis de afetação. Traços fundamentais à identificação de verdadeiros bens
coletivos seriam a titularidade partilhada, indisponibilidade (não exclusão no
uso e não rivalidade no consumo) indivisibilidade (não distributividade, pelo
que “um bem será coletivo quando for conceitual, fática ou juridicamente
impossível dividi-lo em partes e atribuí-las de forma individual em tantas
porções”) e natureza conflitual.
Alguns bens, supostamente coletivos, não configurariam mais do que somatório de bens individuais, notadamente face ao critério da não distributividade realçado por Hefendehl, enquanto outros não seriam mais do que
o lado reverso do próprio respeito à norma. A este propósito, Luís Greco
entende que parte da doutrina brasileira que tece duras críticas aos delitos
de perigo abstrato não vislumbra problemas na tutela a bens como a saúde pública e a segurança no trânsito, quando, nestes casos, de forma muito
mais grave, está-se a antecipar a própria lesão sob o suposto abrigo a um
SANTOS, Cláudia Cruz, BIDINO, Claudio, e MELO, Débora Thaís de. O problema do consumo de drogas e o
problema do recurso ao Direito Penal
para a sua repressão. In: Boletim IBCCRIM - 231 - Fevereiro/2012.
9
FGV DIREITO RIO 54
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
bem coletivo, ocultando-se intentos de tutela antecipada a bens individuais,
prescindindo-se de uma relação de afetação in concreto, por meio de sanções de
extrema gravidade.(7)
Para se justificar a existência de um bem “saúde pública” refere-se à “garantia do conjunto de condições (numa ótica objetiva ou subjetiva) a possibilitarem saúde”. Esta definição é porém inidônea — na linha de um conceito
material de delito delimitador da criminalização — a ensejar uma tutela independente dos bens individuais que lhe são subjacentes (integridades físicas
e psicológicas individuais).(8) Isto porque a saúde pública parece não configurar mais do que a soma das saúdes individuais, distintamente de autênticos
bens coletivos (de que é exemplo o ambiente), gozados por todos em sua
totalidade, não havendo partes referíveis a cada indivíduo.
Visões como esta, pelo formalismo e abstração que comportam, não parecem lograr a delineação de um bem coletivo tutelável de per se, em conformidade com exigências de materialidade a necessariamente pautarem o punível.
A identificação daquele bem jurídico, que se afirma coletivo, mas que parece
não o ser, aparta a discussão quanto à (i)legitimidade de tutela estatal da
conduta individual de pôr em perigo ou lesionar a própria saúde. Quando
se conclui que o desvalor do consumo de drogas pode radicar sobretudo na
saúde daquele que escolheu consumi-las, torna-se mais complexa a defesa da
solução criminalizadora, na medida em que a mesma se contrapõe à aceitação
dominante da disponibilidade, pelo indivíduo, da sua integridade física e
psíquica, em nome da defesa da autonomia pessoal.
4. Os “males” da intervenção punitiva estadual, o conceito de “crimes
without victims” e o problema do paternalismo penal
Daquilo que se acabou de afirmar no plano da dogmática jurídico-penal
resulta a conclusão de que a criminalização de uma conduta só é aceitável
quando se puder afirmar que ela é indispensável para a proteção de um valor com dignidade penal, podendo revelar-se eficaz à sua defesa. O cerne da
questão está, assim, em que, mesmo para aqueles que admitem o desvalor
inerente ao consumo de drogas (ou em uma perspectiva de proteção paternalista da saúde individual, ou em uma perspectiva funcionalista de defesa
da saúde pública — sendo que nenhuma das posições é, como se viu, isenta
de críticas), parece difícil a comprovação da eficácia da repressão penal para
a defesa de tais valores.
Quando se inquire, agora já sob um enfoque essencialmente criminológico, dessa possibilidade de eficácia da repressão penal para reduzir a incidência do consumo de drogas, não pode deixar de se ter em conta a ideia de
que, no âmbito da categoria denominada por Edwin Schur como “crimes
without victims”,(9) quando um produto ou um serviço são intensamente
desejados, havendo quem esteja disposto a oferecê-lo e quem esteja disposto
FGV DIREITO RIO 55
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
a adquiri-lo, a oferta e a procura revelam-se tendencialmente inelásticas, não
assumindo nenhum dos intervenientes no “acordo” um sentimento de vitimização nem desejando qualquer deles a intervenção do controlo estadual.
O comportamento, ainda que majoritariamente reprovado pela comunidade,
subsiste, deslocando-se para espaços de opacidade ou marginalidade que favorecem a estigmatização e diversas formas de vitimização.(10)
Não parece possível, nessa medida, afirmar-se que a criminalização do
consumo de estupefacientes seja inequivocamente eficaz à proteção da saúde
do consumidor individual nem à defesa da saúde pública. Para além disso, quando se resiste à aceitação da compressão da liberdade individual em
nome da defesa de um valor supra-individual como é o da saúde pública e se
procura estribar a incriminação na proteção da saúde física e psicológica do
indivíduo, surgem todas as dificuldades inerentes ao paternalismo penal(11)
e à subjacente retirada de direitos aos indivíduos em nome de um interesse
que o Estado considera que é o deles, mas que os próprios sujeitos não assumem como tal.
Da verificação de que a criminalização do consumo de drogas representa
uma compressão da autonomia do indivíduo não justificada por uma proteção eficaz de valores que se possam considerar de maior valia não podem
deixar de se retirar conclusões, agora já em um plano sobretudo político-criminal.
5. Uma tentativa de síntese
Mesmo que se considere que o consumo de drogas é um problema individual e/ou um problema social, não decorre daí necessariamente a sua qualificação enquanto problema criminal. A criminalização do consumo de droga
pressupõe: (i) a identificação de um bem jurídico com dignidade penal, (ii) o
reconhecimento de que o consumo é uma ofensa particularmente grave a esse
bem jurídico, (iii) a necessidade do recurso ao Direito Penal para a sua proteção e (iv) a comprovação da possibilidade da eficácia dessa forma punitiva de
tutela.(12)
O que através deste curto estudo se pretendeu sublinhar foi, no que respeita à comprovação da ofensividade para um bem jurídico, a existência de
fundadas dúvidas sobre a possibilidade de se afirmar que a saúde pública é
um valor com dignidade penal, assim como a existência de idênticas dúvidas
sobre a possibilidade de sustentar no bem jurídico saúde individual a incriminação desse consumo sem se cair num indesejável paternalismo penal. No
que respeita às questões da necessidade e da possibilidade de eficácia, também
se não julga inequívoca a afirmação da indispensabilidade da criminalização
nem a afirmação da sua utilidade: a experiência portuguesa e as avaliações a
que tem sido sujeita apontam no sentido de que a descriminalização, com
mais de uma década, não contribuiu para o aumento do consumo de droFGV DIREITO RIO 56
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
gas. Mais do que ineficaz, talvez possa até afirmar-se que a repressão penal é
contraproducente: a investigação criminológica é profícua na demonstração
das desvantagens da solução criminalizadora. Estas ideias, conjugadas com
a afirmação de que “a Lei Fundamental limita o movimento de criminalização ao impor a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias e, de igual
modo, ao apresentar os bens jurídicos que poderão constituir motivo para a
intervenção penal”,(13) contribuirão porventura para a reflexão futura sobre
a inconstitucionalidade, no Brasil, da criminalização do consumo de drogas.
NOTAS
(...)
(6) Seguimos de perto, neste tópico, Hefendehl, Roland. ¿Debe ocuparse
el derecho penal de riesgos futuros?: Bienes jurídicos colectivos y delitos de peligro abstracto. Revista Eletronica de Ciencia Penal y Criminologia — RECPC
0414-2002.Disponível em:<http://criminet.ugr.es/recpc>, p. 1-13;e El bien
jurídico como eje material de la norma penal in La teoría del bien jurídico.
Madrid: Marcial Pons, 2007.Soto Navarro, Susana. La protección penal de los
bienes colectivos en la sociedad moderna.Granada: Comares, 2003.
(7) Greco, Luís. Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato —
Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito.
RBCCRIM,n. 49, p. 112, 2004.
(8) Soto Navarro, Susana. La protección… cit., p. 200.
(9) Cfr. Schur, Edwin. Crimes Without Victims: Deviant Behaviour and
Public Policy — Abortion, Homosexuality, Drug Addiction.Spectrum
Books, 1965.
(10) Sobre a questão, de forma exemplar na ponderação dos valores em
conflito e na consideração das desvantagens da criminalização antes sublinhadas por Edwin Schur, cfr. Figueiredo Dias, Jorge de. Uma proposta alternativa
ao discurso da criminalização/descriminalização das drogas.Sciencia Ivridica, n.
43, p. 193 a 209,jul.-dez. 1994.
(11) Sobre o assunto, cfr., na doutrina brasileira, Martinelli, João Paulo.
Paternalismo jurídico-penal, tese de doutoramento apresentada na Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, 2010.
(12) Para um aprofundamento das exigências de “dignidade”, “necessidade” e “eficácia”, deve continuar a ter-se em conta o estudo de referência
de:Costa Andrade, Manuel da. A dignidade penal e a carência de tutela penal
como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime. RPCC, ano 2,
fasc. 1, p. 193 ss., jan.-mar.1992.
(13) Cfr. Faria Costa, José de. Noções fundamentais de direito penal.2. ed.
Coimbra: Coimbra Ed., 2009. p. 129.
FGV DIREITO RIO 57
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 11 E 12 — CONSUMO DE DROGAS
CONSUMO DE DROGAS É CRIME? O STF DE 2007 E O STF DE 2015:
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 430105 OU REPERCUSSÃO GERAL NO RE
635.659?
Considere os textos abaixo acerca da controvérsia.
***
Questão de Ordem no RE 430105 — STF
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização (Transcrições)
RE 430105 QO/RJ*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relatório: RE, a, do Ministério Público, em matéria criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou ser o Juizado Especial o competente para o processo e julgamento de crime de uso de drogas,
previsto à época dos fatos no art. 16 da L. 6.368/76 (f. 114/120).
Alega-se violação dos 2º; 5º, XL; e 98, I, todos da Constituição, sob o fundamento de que, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, o art. 2º,
par. único, da L. 10.259/01, nos casos de competência da Justiça estadual,
não ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto no
art. 61 da L. 9.099/95.
Dada a superveniência da L. 11.343/06 (art. 28), submeto à Turma questão de ordem relativa à eventual extinção da punibilidade do fato (C.Penal,
art. 107, III).
É o relatório.
Voto: Parte da doutrina tem sustentado que o art. 28 da L. 11.343/06
aboliu o caráter criminoso da conduta anteriormente incriminada no art.
16 da L. 6.368/76, consistente em “adquirir, guardar ou trazer consigo, para
uso próprio, substância entorpecente ou que determine a dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”.
FGV DIREITO RIO 58
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Dispõe o art. 28 da L. 11.343/06, verbis:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I — advertência sobre os efeitos das drogas;
II — prestação de serviços à comunidade;
III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários
e dependentes de drogas.
§6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere
o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente,
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I — admoestação verbal;
II — multa.
FGV DIREITO RIO 59
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.»
A controvérsia foi bem exposta em artigo dos professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Cunha Sanches (GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério
Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal “sui
generis” ou infração administrativa? Disponível em: http://www.lfg.com.br.
12 dez. 2006), do qual extrato, verbis:
“Continua acesa a polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da Lei
11.343/2006 (nova lei de drogas), que prevê tão-somente penas alternativas
para o agente que tem a posse de drogas para consumo pessoal. A questão
debatida é a seguinte: nesse dispositivo teria o legislador contemplado um
crime, uma infração penal sui generis ou uma infração administrativa? A
celeuma ainda não chegou a seu final.
Os argumentos no sentido de que o art. 28 contempla um crime são, basicamente, os seguintes:
a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado “Dos crimes
e das penas”;
b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do
CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime,
pratica nova infração penal);
c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga
para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam;
d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento
sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial
ofensivo;
e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461
do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas;
f ) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de
reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o
caso do art. 28).
FGV DIREITO RIO 60
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Para essa primeira corrente não teria havido descriminalização, sim, somente uma despenalização moderada.
Para nós, ao contrário, houve descriminalização formal (acabou o caráter
criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalização (evitou-se a pena de
prisão para o usuário de droga). O fato (posse de droga para consumo pessoal) deixou de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão
ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração administrativa
(porque as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se não se trata de um crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode
admitir tampouco uma infração administrativa, só resta concluir que estamos
diante de infração penal sui generis. Essa é a nossa posição, que se encontra
ancorada nos seguintes argumentos:
a) a etiqueta dada ao Capítulo III, do Título III, da Lei 11.343/2006
(“Dos crimes e das penas”) não confere, por si só, a natureza de crime (para o
art. 28) porque o legislador, sem nenhum apreço ao rigor técnico, já em outras oportunidades chamou (e continua chamando) de crime aquilo que, na
verdade, é mera infração político-administrativa (Lei 1.079/1950, v.g., que
cuida dos “crimes de responsabilidade”, que não são crimes). A interpretação
literal, isolada do sistema, acaba sendo sempre reducionista e insuficiente;
na Lei 10.409/2002 o legislador falava em “mandato” expedido pelo juiz
(quando se sabe que é mandado); como se vê, não podemos confiar (sempre)
na intelectualidade ou mesmo cientificidade do legislador brasileiro, que seguramente não se destaca pelo rigor técnico;
b) a reincidência de que fala o §4º do art. 28 é claramente a popular ou
não técnica e só tem o efeito de aumentar de cinco para dez meses o tempo de
cumprimento das medidas contempladas no art. 28; se o mais (contravenção
+ crime) não gera a reincidência técnica no Brasil, seria paradoxal admiti-la
em relação ao menos (infração penal sui generis + crime ou + contravenção);
c) hoje é sabido que a prescrição não é mais apanágio dos crimes (e das
contravenções), sendo também aplicável inclusive aos atos infracionais (como
tem decidido, copiosamente, o STJ); aliás, também as infrações administrativas e até mesmo os ilícitos civis estão sujeitos à prescrição. Conclusão: o
instituto da prescrição é válido para todas as infrações (penais e não penais).
Ela não é típica só dos delitos;
FGV DIREITO RIO 61
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
d) a lei dos juizados (Lei 9.099/1995) cuida das infrações de menor potencial ofensivo que compreendem as contravenções penais e todos os delitos
punidos até dois anos; o legislador podia e pode adotar em relação a outras
infrações (como a do art. 28) o mesmo procedimento dos juizados; aliás, o
Estatuto do Idoso já tinha feito isso;
e) o art. 48, parágrafo 2°, determina que o usuário seja prioritariamente
levado ao juiz (e não ao Delegado), dando clara demonstração de que não
se trata de “criminoso”, a exemplo do que já ocorre com os autores de atos
infracionais;
f ) a lei não prevê medida privativa da liberdade para fazer com que o usuário cumpra as medidas impostas (não há conversão das penas alternativas em
reclusão ou detenção ou mesmo em prisão simples);
g) pode-se até ver a admoestação e a multa (do § 6º do art. 28) como
astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de
descumprimento das medidas impostas; isso, entretanto, não desnatura a natureza jurídica da infração prevista no art. 28, que é sui generis;
h) o fato de a CF de 88 prever, em seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que
não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais
(esse é o caso do art. 28) não conflita, ao contrário, reforça nossa tese de que o
art. 28 é uma infração penal sui generis exatamente porque conta com penas
alternativas distintas das de reclusão, detenção ou prisão simples.
A todos os argumentos lembrados cabe ainda agregar um último: conceber o art. 28 como “crime” significa qualificar o possuidor de droga para consumo pessoal como “criminoso”. Tudo que a nova lei não quer (em relação
ao usuário) é precisamente isso. Pensar o contrário retrataria um grave retrocesso punitivista (ideologicamente incompatível com o novo texto legal). Em
conclusão: a infração contemplada no art. 28 da Lei 11.343/2006 é penal e
sui generis. Ao lado do crime e das contravenções agora temos que também
admitir a existência de uma infração penal sui generis.”
II
A tese de que o fato passou a constituir infração penal sui generis implica
sérias conseqüências, que estão longe de se restringirem à esfera puramente
acadêmica.
FGV DIREITO RIO 62
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
De imediato, conclui-se que, se a conduta não é crime nem contravenção,
também não constitui ato infracional, quando menor de idade o agente, precisamente porque, segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90), considera-se “ato infracional” apenas “a conduta descrita
como crime ou contravenção penal”.
De outro lado, como os menores de 18 anos estão sujeitos “às normas da
legislação especial” (CF/88, art. 228); e C.Penal, art. 27) — vale dizer, do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90, art. 104) —, sequer caberia
cogitar da aplicação, quanto a eles, da L. 11.343/06.
Pressuposto o acerto da tese, portanto, poderia uma criança — diversamente de um maior de 18 anos —, por exemplo, cultivar pequena quantidade
de droga para consumo pessoal, sem que isso configurasse infração alguma.
Isso para mencionar apenas uma das inúmeras conseqüências práticas, às
quais se aliariam a tormentosa tarefa de definir qual seria o regime jurídico da
referida infração penal sui generis.
III
Estou convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da
L. 6.368/76 continua sendo crime sob a lei nova.
Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei
de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice
a que a L. 11.343/06 criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou
detenção.
A norma contida no art. 1º do LICP — que, por cuidar de matéria penal,
foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária — se
limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante
de um crime ou de uma contravenção.
Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime — como o
fez o art. 28 da L. 11.343/06 — pena diversa da “privação ou restrição da
liberdade”, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis
de serem adotadas pela “lei” (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).
FGV DIREITO RIO 63
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
IV
De outro lado, seria presumir o excepcional se a interpretação da L.
11.343/06 partisse de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor
técnico”, que o teria levado — inadvertidamente — a incluir as infrações
relativas ao usuário em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”
(L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
Leio, no ponto, o trecho do relatório apresentado pelo Deputado Paulo
Pimenta, Relator do Projeto na Câmara dos Deputados (PL 7.134/02 —
oriundo do Senado), verbis (www.camara.gov.br):
“(...)
Reservamos o Título III para tratar exclusivamente das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e dependentes,
optando, inclusive, por trazer para este título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais se referem à produção não
autorizada e ao tráfico de drogas — Título IV.
(...)
Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a
eliminação da possibilidade de prisão para o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes
não traz benefícios à sociedade, pois, por um lado, os impede de receber a
atenção necessária, inclusive com tratamento eficaz e, por outro, faz com que
passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves.
Ressalvamos que não estamos, de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário — o Brasil é, inclusive, signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito. O que fazemos é apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da
liberdade, como pena principal (...).”
Não se trata de tomar a referida passagem como reveladora das reais intenções do legislador, até porque, mesmo que fosse possível desvendá-las — advertia com precisão o saudoso Ministro Carlos Maximiliano —, não seriam
elas aptas a vincular o sentido e alcance da norma posta.
FGV DIREITO RIO 64
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Cuida-se, apenas, de não tomar como premissa a existência de mero equívoco na colocação das condutas num capítulo chamado “Dos Crimes e das
Penas” e, a partir daí, analisar se, na Lei, tal como posta, outros elementos
reforçam a tese de que o fato continua sendo crime.
De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o que ocorreu foi
uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
O uso, por exemplo, da expressão “reincidência”, não parece ter um sentido “popular”, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C.Penal (C.Penal, art. 12: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos
fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”).
Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a
proposta de aplicação imediata de pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95
(art. 48, §§1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras
do 107 e seguintes do C.Penal (L. 11.343/06, art. 30).
Assim, malgrado os termos da Lei não sejam inequívocos — o que justifica
a polêmica instaurada desde a sua edição —, não vejo como reconhecer que
os fatos antes disciplinados no art. 16 da L. 6.368/76 deixaram de ser crimes.
O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi
o rompimento — antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas
e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art.
225, § 3º); e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24) — da tradição da imposição de
penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda
infração penal.
Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06
não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107, III).
* acórdão publicado no DJU de 27.4.2007
***
FGV DIREITO RIO 65
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
STF DEVE JULGAR DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO
6 de junho de 2015, 14h54
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deve liberar
para votação na próxima quarta-feira (10/6) seu voto em um processo no
qual um cidadão recorre contra punição por porte de drogas. Segundo a coluna da jornalista Sonia Racy, no jornal O Estado de S. Paulo deste sábado
(6/6), a tendência é que ele decida a favor do autor — o que, na prática,
descriminalizaria o consumo pessoal.
O homem foi condenado a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado com três gramas de maconha. A Defensoria Pública de São Paulo, que recorre contra a punição, alega que a proibição do porte
para consumo próprio ofende os princípios constitucionais da intimidade e
da vida privada.
O crime está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, que fixa penas
para “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”.
Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar
outros processos em todo o país. Ainda seria preciso estabelecer regras sobre
produção, venda e a quantidade que configura “uso pessoal”.
Em 2011, quando o tema entrou no Supremo, a Procuradoria-Geral da
República posicionou-se contra a descriminalização. Em parecer, declarou
que a lei protege a saúde pública, “que fica exposta a perigo pelo porte da
droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida”,
pois contribui para a propagação do vício na sociedade.
Repercussão
Diversas entidades entraram como amicus curiae no processo, como a Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), o Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais (Ibccrim), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa
(IDDD), a Conectas Direitos Humanos e a Pastoral Carcerária.
Advogados de renome estão representando essas associações no processo,
como o professor da USP e colunista da revista Consultor Jurídico Pierpaolo Cruz Bottini (CBDD), o criminalista Arnaldo Malheiros Filho (IDDD) e
a professora da USP Marta Cristina Cury Saad Gimenes (Ibccrim).
Em 2013, ex-ministros da Justiça dos governos Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) enviaram um
ofício ao ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635.659, defendendo a
descriminalização do porte de droga para uso próprio. Assinaram o documento Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Carlos Dias, José Gregori,
Aloysio Nunes, Miguel Reale Junior e Tarso Genro.
FGV DIREITO RIO 66
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
No ofício, os ex-ministros argumentaram que “cada cidadão tem liberdade
para construir seu próprio modo de vida desde que respeite o mesmo espaço
dos demais” e que “não é legítima a criminalização de comportamentos praticados dentro da esfera íntima do indivíduo que não prejudiquem terceiros”.
Eles classificaram a guerra às drogas “um fracasso” e apontaram que “tratar
o usuário como cidadão, oferecendo-lhe estrutura de tratamento, por meio
de políticas de redução de danos, é mais adequado do que estigmatizá-lo
como criminoso”. Citaram ainda como experiências bem-sucedidas exemplos
de países como Portugal, Espanha, Colômbia, Argentina, Itália e Alemanha.
Guerra fracassada
Os governos latino-americanos estão resistindo aos princípios da abordagem dos Estados Unidos no combate às drogas, contestando estratégias
como a proibição, a erradicação de plantações e o combate militarizado aos
cultivadores. A tendência é apontada pelo suplemento do New York Timesno
jornal Folha de S.Paulo deste sábado.
A Colômbia acaba de barrar a pulverização aérea da coca, a planta da qual
é feita a cocaína — elemento essencial da tática de combate dos EUA. A Bolívia expulsou a DEA (a agência norte-americana de combate às drogas) do
país há anos e permite o cultivo de pequenas plantações de coca. A Guatemala estuda a criação de mercados legais para algumas drogas. Mas o principal
exemplo dessa mudança é o Uruguai, que está regulamentando a produção,
a venda e o consumo de maconha.
“Pela primeira vez em 40 anos, está ocorrendo um movimento importante
de resistência desses países, que são os que suportam boa parte do sofrimento
provocado por essa guerra”, disse à publicação o historiador Paul Gootenberg. A resistência reflete o declínio da influência dos EUA sobre a América
Latina e o consentimento de que os métodos norteamericanos de combate às
drogas fracassaram.
Enquanto isso, o Brasil estuda a possibilidade de substituir a pena de reclusão em caso de porte de drogas por medidas alternativas, como prestação
de serviços comunitários. No entanto, por falhas na norma, ocorreu o oposto, e o número de presos por crimes relacionados a drogas não para de crescer,
aponta a reportagem.
FGV DIREITO RIO 67
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 13, 14 E 16 — TRÁFICO DE DROGAS (AULA 15 — PROVA)
EXISTE RELAÇÃO ENTRE A FINALIDADE DE PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA DA PENA E A REDUÇÃO DE ÍNDICES DE CRIMINALIDADE?
O crime de tráfico de drogas é o tipo penal com a maior taxa de encarceramento do Brasil, conforme se pode depreender do gráfico abaixo.
Propomos realizar um exame comparativo entre o atual desenho legislativo e o Anteprojeto de Código Penal (PLS nº 236/2012), no que tange ao
crime de tráfico de drogas:
TÍTULO VII
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Capítulo I
Dos crimes de drogas
Tráfico de drogas
Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
FGV DIREITO RIO 68
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Pena — prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e
quinhentos dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I — importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II — semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III — utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Exclusão do crime
§2º Não há crime se o agente:
I — adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para
consumo pessoal;
II — semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para
consumo pessoal.
§3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente.
§4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso
pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Diminuição de pena
§5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
associação ou organização criminosa de qualquer tipo.
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 17 E 18 — ASSOCIAÇÃO PARA A O TRÁFICO
O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EQUIPARA-SE A CRIME HEDIONDO?
Posição no STJ — Superior Tribunal de Justiça
HC 320374 / RS
HABEAS CORPUS
Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
T5 — QUINTA TURMA
Data do Julgamento
09/06/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2015
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DELITO QUE NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
OBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/3, PRIMÁRIO, OU 1/2, SE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, I E II, DO
CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o delito de associação não
integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.
8.072/1990. Desse modo, para a obtenção do benefício de livramento condicional, em condenação pelo tipo penal previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o reeducando sujeita-se ao cumprimento
de 1/3 (um terço), se primário, ou 1/2 (um meio) se reincidente em crime
doloso, conforme dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal. Precedentes.
FGV DIREITO RIO 71
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais observe, em relação à pena
imposta pelo crime de associação para o tráfico, os requisitos objetivos dos
incisos I ou II do art. 83 do Código Penal, para fins de obtenção de livramento condicional.
***
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Associação para o tráfico se equipara a crime hediondo
12 de maio de 2014, 21h24
Um condenado por associação para o tráfico teve o crime equiparado aos
de caráter hediondo em Minas Gerais. A 1ª Câmara Criminal do TJ-MG
manteve decisão que entendeu que o crime previsto no artigo 35 da Lei de
Drogas (Lei 11.343/2006) iguala-se ao hediondo, uma vez que a lei objetiva
punir aqueles que “cometem os delitos relacionados com o tráfico de maneira
mais severa”. Com a decisão, o condenado fica sem direito a benefícios como
anistia, indulto, fiança e liberdade provisória.
Ao analisar o caso, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Araguari decidiu indeferir o pedido de retificação de penas e a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com pedido de Agravo em Execução Penal no TJ-MG. A
defesa sustentou que a Constituição Federal trata como hediondo o delito de
tráfico de entorpecentes e drogas, mas não menciona a associação ao tráfico.
A 1ª Câmara Criminal negou o recurso por maioria. O desembargador
Alberto Deodato Neto considerou ser o delito de associação para o tráfico
equiparado aos crimes hediondos. “Destaco, primeiramente, que o constituinte originário inseriu em nossa Carta Magna consideração expressa para
que determinados delitos, dentre os quais o tráfico de drogas, fossem tratados
com maior rigor”, disse. O desembargador Flávio Batista Leite acompanhou
o voto.
Ficou vencido o relator, desembargador Silas Vieira, para quem a analogia
não cabia no julgamento. “Levando-se em consideração o princípio da legalidade e do fato de que, em Direito Penal, não se pode utilizar a interpretação
FGV DIREITO RIO 72
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
extensiva ou analogia in malan parten, entendo que o delito de associação
para o tráfico, apesar de sua gravidade, não pode ser equiparado a hediondo.”
Na opinião do advogado Guilherme San Juan Araujo, do escritório San
Juan Araujo Advogados, a decisão do TJ-MG fere preceitos constitucionais e
legais, pois o rol de crimes hediondos é taxativo. “Tanto o legislador constitucional, quanto o legislador ordinário, aplicaram em rol absolutamente taxativo aqueles crimes que deveriam ser considerados hediondos ou a ele seriam
equiparados e não poderia o aplicador da lei penal, ao seu arbítrio, incluir
novos crimes a este rol, aplicando-se as sanções gravíssimas deles decorrentes,
sem contar que não se aplicam, sob o argumento ‘por analogia’ nada e nenhuma norma em desfavor do réu”, disse.
São crimes hediondos previstos no artigo 1 da Lei 8.072/1990, homicídio
qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante
sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração de produtos medicinais ou terapêuticos, o
genocídio. Entre os crimes equiparados, segundo o artigo 5º da Constituição,
estão a prática de tortura, terrorismo, e o tráfico de entorpecentes.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-12/associacao-trafico-equiparado-crime-hediondo-minas-gerais. Acesso em 29 de junho de 2015.
FGV DIREITO RIO 73
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 19 E 20 — FINANCIAMENTO DO TRÁFICO
QUAL QUANTIA DE DINHEIRO É IDÔNEA PARA CARACTERIZAÇÃO DO
CRIME DE FINANCIAMENTO DO TRÁFICO?
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL — TJ/RJ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 0058175-07.2010.8.19.0042
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: CLEIR JORGE DE AZEVEDO
RELATORA: DESEMBARGADORA MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Recurso em sentido estrito. Financiamento de traficância. Rejeição
sumária da denúncia, por falta de justa causa, uma vez que a ação penal
se baseou somente no depoimento dos policiais que afirmaram que
outro meliante teria apontado o apelado como financiador de sua traficância quando da sua prisão em flagrante. Meliante que se reservou
no direito de permanecer calado em sede policial. Reforma da decisão.
Necessária apuração mais acurada sobre os fatos, pois são insuficientes
as afirmações de outro meliante acerca do fato imputado ao apelado
quando este não confirma suas declarações feitas somente aos policiais.
Foge à lógica do razoável considerar que apenas R$ 200,00 possa ser
considerado financiamento de tráfico. Aliás, não houve quebra de sigilo
bancário ou comprovação de capacidade financeira do eventual financiador. Assim, correta a decisão que rejeitou sumariamente a denúncia.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº
0058175-07.2010.8.19.0042, em que figuram como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido CLEIR JORGE DE AZEVEDO.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Petrópolis que rejeitou a denúncia, por falta de justa causa, na forma do artigo 395, III, do CPP.
FGV DIREITO RIO 74
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Em suas razões recursais, a fls. 40/42, o Promotor de Justiça alegou que
restou evidente a materialidade do delito, tendo em vista que Paulo Sérgio de
Oliveira ao ser preso em flagrante apontou como sócio o Recorrido e ainda
esclareceu que a divisão do lucro com a venda do entorpecente ocorria na
proporção de 40% (quarenta por cento) para si, e 60% (sessenta por cento)
para o Recorrido, conforme depoimento, a fls. 05, do policial ReginaIdo Rodrigues da Costa que conduziu também o Recorrido, Cleir Jorge de Azevedo,
à sede policial. Aduz que o policial Marco Antônio Pereira Mendes, também
lotado no 26º BPM, prestou depoimento uníssono ao do policial Reginaldo.
Sustenta que, em delitos relativos ao tráfico de entorpecentes, em geral, o que
se tem é a palavra dos policiais militares que participaram da
diligência.
Em juízo de retratação, a fls. 54, o juízo a quo manteve a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos.
Parecer da Procuradoria de Justiça, a fls. 61/64, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito da decisão que
rejeitou a denúncia, uma vez que pediu, ao final, o recebimento deste como
recurso, caso não fosse reconsiderada a decisão. E mais, exercendo o juízo de
retratação, a fls. 54, o magistrado manteve a decisão
recorrida.
Assim, determino a remessa à 2ª Vice-Presidência para retificar a denominação dada ao recurso, uma vez que não se trata de apelação. O Réu foi
denunciado pela prática da conduta delitiva de financiamento de tráfico de
drogas, nos seguintes termos:
“No dia 28 de julho de 2009, por volta das 21:00, na Rua Dom Pedro II, s/n.°, Bairro Centro, nesta Comarca, o ora DENUNCIADO, livre
e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a
consecução do evento incriminado em lei, foi surpreendido por integrante
da policia militar, quando financiava a prática de venda de drogas, visando
mercancia. Cumpre observar que o ora DENUNCIADO encontrava-se juntamente com outro elemento, Sr. Paulo Sérgio, que transportava consigo 16
(dezesseis) saquinhos de plástico transparente com substancia entorpecente e
que, ao ser detido em flagrante (e certamente já denunciado), prestou esclaFGV DIREITO RIO 75
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
recimentos em sede policial, onde confessou ter como sócio o ora DENUCIADO, conforme Auto de Prisão em Flagrante, acostado por cópia, as fls.
05/06. Assim agindo, encontra-se o ora DENUNCIADO incurso nas penas
do art. 36 da lei n°11.343/06”.
Após o oferecimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau a rejeitou sumariamente, entendendo que falta de justa causa, uma vez que a ação penal
se baseou somente no depoimento dos policiais que afirmaram que o denunciado Paulo teria apontado o apelado como financiador de sua traficância,
quando da sua prisão em flagrante, in verbis:
“O recebimento de denúncia, por si só, é capaz de acarretar graves consequências a quem é imputada a prática de delitos. Por isso mesmo, erigiu-se
em condição específica da ação penal a justa causa, que consiste, como se
sabe, em suporte probatório mínimo à acusação criminal, que justifique a
instauração do processo respectivo. Neste caso em particular, o fato só dos
policiais militares terem afirmado que Paulo Sérgio de Oliveira, quando de
sua prisão em flagrante por tráfico de drogas, ter apontado o ora denunciado como financiador de sua traficância não é bastante, a nosso juízo, para
iniciar-se a ação penal. Com efeito, não fosse bastante o fato de Paulo Sergio
não ter confirmado tal asserção em sede policial, já que exerceu o seu direito de permanecer calado, parece-nos de estrita relevância que a autoridade
policial investigue a veracidade da alegação que teria sido feita por ele, ou
seja, que fosse colhido o seu depoimento neste inquérito, ou, ao menos, que
procurasse saber se confirmou, em juízo, o que teria supostamente narrado
aos milicianos. Iniciar-se o processo contra o ora denunciado, portanto, nas
circunstâncias aqui apontadas, é inegavelmente inadequado. Por tudo isso e
ao menos por ora, rejeito a denúncia, por falta de justa causa, na forma do
artigo 395, III, do CPP. Dê-se ciência ao MP.
Observa-se que, no seu depoimento em sede policial, o denunciado Paulo
se reservou o direito de permanecer calado.
É certo que a denúncia está embasada no depoimento dos policiais, entretanto, eles apenas declaram em relação ao apelado que ouviram a confissão de
um outro elemento então preso em flagrante, não havendo declaração acerca
de algo em concreto que leve a crer que havia relação de financiamento da
traficância por parte do apelado. Afirma o policial Reginaldo que:
“...Paulo Sergio confessou ter como sócio o nacional Cleir Jorge de Azevedo, que lhe emprestava o dinheiro para pegar o entorpecente e com que
dividia o lucro da venda da droga na proporção de 40 por cento para Paulo
FGV DIREITO RIO 76
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
Sérgio e 60 por cento para Cleir Jorge de Azevedo. Declara que procedeu à
rua São Sebastião, 199, bairro São Sebastião e conduziu também Cleir Jorge
de Azevedo também a delegacia para prestar declarações sobre seu possível
envolvimento. Declara que apresentou os fatos a Autoridade Policial do serviço que determinou a lavratura do presente registro”.
De forma uníssona, também prestou as mesmas informações o policial
Marco Antonio.
Quando o apelado foi inquirido em sede policial, ao ter sido conduzido à
delegacia depois da prisão do denunciado Paulo, afirmou que:
“...no dia que Paulo Sergio foi preso o declarante também foi conduzido
para esta DP; que dias
antes o declarante tinha emprestado R$ 200,00 para ele pagar pensão que
ele dizia estar atrasada; que Paulo Sergio é vizinho do declarante e falou que
estava trabalhando numa quitanda ou mercearia; que não sabia que Paulo
Sergio comercializava drogas; que sabia apenas que ele era usuário; que ao
emprestar o dinheiro para ele não sabia que ele usaria para comprar drogas;
que nunca foi preso ou processado”.
Ao meu sentir, far-se-ia para oferta da denúncia uma apuração mais acurada sobre os fatos, pois são insuficientes as afirmações de outro meliante acerca
do fato imputado ao apelado.
Em relação ao financiamento do tráfico, seria necessária a verificação de
alguns fatos ou circunstâncias que demonstrem que tal conduta foi realizada
pelo financiador.
Foge à lógica do razoável considerar que apenas R$ 200,00 possa ser considerado financiamento de tráfico. Aliás, não houve quebra de sigilo bancário
ou comprovação de capacidade financeira do eventual financiador. Assim,
correta a decisão que rejeitou sumariamente a denúncia.
À conta de tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012.
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
DESEMBARGADORA
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 21 — BLOCO III. ARMAS. TUTELA PENAL DA INCOLUMIDADE
PÚBLICA
A Lei nº 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento,
estabelece 7 (sete) tipos penais:
1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
2. Omissão de cautela
3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
4. Disparo de arma de fogo
5. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
6. Comércio ilegal de arma de fogo
7. Tráfico internacional de arma de fogo
De acordo com dados disponíveis no site do Departamento Penitenciário
Nacional, esses crimes reunidos revelam, até junho de 2013, 32.042 pessoas
presas, conforme demonstra o gráfico abaixo:
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CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
QUEM PODE PORTAR ARMA DE FOGO NO BRASIL? EXISTE ALGUM CRITÉRIO PARA BALIZAR O LEGISLADOR?
Notícias STF
Segunda-feira, 10 de junho de 2013
Questionada lei que prevê porte de arma para auditores fiscais no RN
A presidente da República, Dilma Rousseff, representada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande
do Norte que conferiu direito ao porte de arma de fogo aos auditores fiscais
do Tesouro Estadual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4962
contesta os parágrafos 4º e 5º do artigo 49 da Lei 6.968/1996, incluídos por
meio da Lei 7.111/1997, ambas do Rio Grande do Norte.
Sustenta na ação que a norma estadual fere os artigos 21 (inciso VI), 22
(inciso XXI) e 60 (parágrafo 4º, inciso I) da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais estabelecem que é competência privativa da União
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como
para legislar sobre o assunto, e referente à forma federativa de Estado.
Informa a presidente da República que em 22 de dezembro de 2003 foi
editado o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826), que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências.
Afirma que o artigo 6º da lei federal proíbe o porte de arma de fogo em todo
o território nacional, com exceção dos casos previstos no próprio Estatuto do
Desarmamento.
Frisa que “cabe ao legislador federal definir quem são os titulares do direito ao porte de arma, ainda quando se trate de autoridades públicas estaduais,
distritais ou municipais” e acrescenta que “não há autorização constitucional
para que os estados-membros legislem sobre o tema”.
Lembra ainda que existem várias propostas em tramitação no Congresso
Nacional de alteração do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, com o
propósito de ampliar o direito ao porte de arma a agentes públicos. Entre
eles, estariam os auditores fiscais das Receitas estaduais não contemplados na
redação original da lei.
FGV DIREITO RIO 79
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
A ação pondera ainda que a expressão “material bélico” não se restringe às
armas destinadas às Forças Armadas, e destaca decisão do STF ao julgar medida cautelar na ADI 2035 para suspender a eficácia de lei estadual que proibia a comercialização de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro, “com
suporte no entendimento doutrinário de que a referida expressão alcança,
também, as armas e munições não destinadas a guerra externa”
Dessa forma, a presidente da República pede que o STF julgue procedente
a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do artigo
49 da Lei 6.968/1997, incluídos pela Lei 7.111/97. O relator da ação é o
ministro Teori Zavascki.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=
240713, Acesso em 29 de junho de 2015.
FGV DIREITO RIO 80
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 22, 23, 24 E 25 — POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE
FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO
COMO DEFINIR QUAIS SÃO AS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E
DE USO RESTRITO?
A lei nº 10.826/2003 traz tipos penais que encerram normas penais em
branco. Em vista disso, dois Decretos Regulamentares são essenciais no estudo dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento:
1. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004: Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas — SINARM e define crimes.
2. DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000: Dá
nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O decreto nº 3.665/2000 é a norma que dá eficácia aos crimes previstos
nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
Confira o texto a seguir:10
CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados,
quanto ao uso, em:
I — de uso restrito; e
II — de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I — armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do
material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II — armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou
similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III — armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano,
energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres.357 Magnum, 9 Luger,.38 Super Auto,.40
S&W,.44 SPL,.44 Magnum,.45 Colt e.45 Auto;
10
Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm.
Acesso em 30 de junho de 2015.
FGV DIREITO RIO 81
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
IV — armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do
cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo,.22-250,.223 Remington,.243 Winchester,.270 Winchester, 7 Mauser,.30-06,.308 Winchester, 7,62 x 39,.357 Magnum,.375 Winchester e.44 Magnum;
V — armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI — armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento
de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII — armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII — armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola,
com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX — armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com
aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X — arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI — armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII — dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e
também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII — munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV — munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos,
cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV — espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI — equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII — dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis
vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII — dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar
o alvo;
XIX — blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX — equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de
uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI — veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I — armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos
FGV DIREITO RIO 82
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres.22 LR,.25 Auto,.32
Auto,.32 S&W,.38 SPL e.380 Auto;
II — armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil
trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres.22 LR,.32-20,.38-40 e.44-40;
III — armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre
doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro
polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV — armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com
calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V — armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI — armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso
veterinário;
VII — dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e
diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII — cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado,
conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de
calibre permitido;
IX — blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X — equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso
permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI — veículo de passeio blindado.
FGV DIREITO RIO 83
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 26 E 27 — COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS
E QUANDO O “COMERCIANTE” É POLICIAL MILITAR?
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.801 — RJ (2013/0147192-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MAURO LOPES FIGUEIREDO (PRESO)
ADVOGADOS: ROBERTA BASTOS FERREIRA DE SANTANA E
OUTRO(S)
WALTER LIMA SALES DE SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAURO LOPES FIGUEIREDO estaria sofrendo coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão denegatório proferido pela
Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no HC n.
0013356-09.2013.8.19.0000, sintetizado na seguinte ementa: Habeas Corpus requerendo, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas e, ao final, a concessão da ordem,
a fim de restabelecer-lhe a liberdade, ou, alternativamente, a confirmação da
substituição da prisão pelas medidas alternativas.
O paciente foi denunciado, juntamente com 11 outros corréus, e condenado nas práticas descritas no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n°
11.343/06, artigo 17, parágrafo único, c/c artigo 19 da Lei n° 10.826/03 e
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do artigo 69
deste último diploma legal, na pena total de 15 anos e 6 meses de reclusão, a
ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 100 dias-multa, no valor de
1/30 avos do salário mínimo.
A prisão preventiva do acusado e de todos os demais corréus foi mantida na sentença nos seguintes termos:(...) Embora sucinta, a fundamentação
atende ao disposto no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta. Frise-se a extrema gravidade dos crimes cometidos pelo réu que,
FGV DIREITO RIO 84
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
aproveitando-se do fato de ser policial militar, desviava munições do paiol
do BOPE onde servia e as vendia para traficantes da facção “Comando Vermelho”, e o fato de que permaneceu custodiado durante toda a instrução
processual, inexistindo qualquer modificação das condições que tornaram
necessária a prisão cautelar no curso da instrução processual. A presença de
condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons
antecedentes, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando
fundamentada em elementos concretos dos autos. Ordem denegada.
Nesta Corte, reitera a defesa a insuficiência da motivação apresentada para
negar ao recorrente o apelo em liberdade. Afirma que não há justa causa para
a prisão cautelar, sob o argumento de que o recorrente é primário, apresenta
bons antecedentes, sem nenhuma mácula criminal no passado, tem residência fixa e emprego lícito na corporação militar há dezesseis anos. Aduz que,
embora a sentença condenatória seja novo título judicial, não foram apresentados argumentos novos para embasar a prisão cautelar.
Requer, assim, a decretação da nulidade da prisão preventiva em razão
da explícita ausência de fundamentação, com a colocação do recorrente em
liberdade, ou a substituição da custódia cautelar por outra medida diversa.
O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 227-228).
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.801 — RJ (2013/0147192-8)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA
ARMADA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que
a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos,
a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312
do Código de Processo Penal.
2. A manutenção da prisão cautelar, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente motivada na especial gravidade dos crimes em tese
perpetrados, referindo-se o julgador, por óbvio, à singular periculosidade do
recorrente — fartamente documentada no corpo da sentença — visto que,
aproveitando-se da qualidade de policial militar do Batalhão de Operações
Especiais do Rio de Janeiro (BOPE), forneceu reiteradamente armas de fogo
e munições a traficantes egressos do Complexo do Alemão e outros ligados a
facção denominada “Comando Vermelho”, algumas daquelas, inclusive, de
uso restrito da polícia militar do Rio de Janeiro.
FGV DIREITO RIO 85
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
3. Sob tal contexto, é inviável a substituição da prisão preventiva por
quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Recurso não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
I. O recorrente busca, em suma, o benefício de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, sob o argumento de que não há fundamento concreto para a restrição antecipada de sua liberdade. Segundo se infere dos autos, em decorrência de investigações preliminares presididas pelos
representantes ministeriais do Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizados (GAECO/RJ), o recorrente, juntamente com outros 11
corréus — alguns dos quais egressos do Complexo do Alemão e outros ligados à facção criminosa do “Comando Vermelho” — teve a prisão preventiva
decretada em 25/7/2011, acusado de integrar uma organização criminosa
especializada no tráfico de drogas, em atividade de larga escala, e na comercialização de farto material de arma de fogo, nos municípios de Itaboraí,
Manilha, Complexo do Alemão, Inhaúma, Rio de Janeiro, Morro da Fazendinha, Bonsucesso, Nova Iguaçu e São Gonçalo (fl. 134).
O juízo singular, ao acolher o pedido ministerial, declinou os seguintes
motivos para a prisão cautelar dos acusados: Compulsando os autos, verifico
que existe prova preliminar da existência material dos delitos, bem como os
elementos até agora coligidos abrigam suficientes indícios da autoria, consoante depoimentos coletados nos autos. Mais que graves, os fatos são gravíssimos, merecendo melhor e mais acurada apuração, o que só poderá ser feito
em meio à instrução, sob a garantia do contraditório. Por ora, se justifica
o encarceramento provisório dos acusados, como garantia da ordem pública, em cujo conceito se inclui, consoante caudalosa orientação jurisprudencial, a necessidade de prevenir a reprodução de fatos criminosos e preservar
a credibilidade da Justiça, visto que, no caso concreto, trata-se de elementos
envolvidos com o narcotráfico, buscando-se com medida evitar o risco de
novos crimes por parte deles; por conveniência da instrução criminal, pois as
testemunhas, poderão justamente sentir-se atemorizadas, se eles permanecerem em liberdade; e, finalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, posto
que, as circunstâncias indicam seguramente que os acusados evadir-se-ão do
distrito da culpa, tomando rumo ignorado. (fls. 37-38)
Sobrevindo decisão definitiva, a ação penal foi julgada parcialmente procedente em relação ao recorrente, para condená-lo como incurso nas sanções
do art. 17, parágrafo único, c/c o art. 19, ambos da Lei n.0 10.826/03 e art.
288, parágrafo único, do CP, à pena de 18 anos de reclusão, no regime feFGV DIREITO RIO 86
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
chado (pela venda reiterada e permanente de armas de fogo e munições para
traficantes, prevalecendo-se da condição de policial militar — fl. 115).
Nessa ocasião, o juiz de primeiro grau negou-lhe o benefício de recorrer
em liberdade, in verbis:
Mantenho a prisão preventiva de todos os acusados, vez que a manutenção da custódia cautelar de todos os condenados se faz necessária para
a garantia da ordem pública, dada a natureza dos crimes perpetrados pelos
mesmos. Ademais, a custódia dos acusados se faz necessária para assegurar à
aplicação da Lei Penal. (fl. 120).
Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do mencionado decisum,
subsidiado por farto material probatório que comprova o fornecimento de
farto material bélico aos traficantes, pelo recorrente:
[...] restou amplamente comprovado que o acusado PAULO VÍCTOR,
vulgo “GAGO”, um traficante egresso do Complexo do Alemão, estava homiziado em Itaboraí, juntamente com outros traficantes também egressos
daquele complexo e neste distrito da culpa, passou o referido acusado a comandar o tráfico de drogas na região de Manilha, adquirindo de outros locais
e remetendo drogas também para outros locais, a exemplo do contato de
“GAGO” com “Renatinho do Salgueiro”, controlador do movimento do tráfico de drogas em uma comunidade carente de São Gonçalo. Além do mais,
restou amplamente demonstrado que o réu Paulo Víctor, vulgo “GAGO” estava negociando armas e munições com outros traficantes, mormente porque
tinha como um dos seus fornecedores o réu Mauro Lopes, que era policial
militar do BOPE, sendo que o aludido policial atuava em suas atividades
espúrias de venda de munições com o auxílio de seu cunhado, o acusado
Alceli. (fl. 54).
(...) Na residência do primeiro acusado em Manilha, os agentes federais
apreenderam grande quantidade de munições, sendo certo que os mesmos
presenciaram quando o acusado Alceli entregou na aludida residência do primeiro réu, as munições que ele obtivera com seu cunhado, o policial militar
Mauro Lopes. Tratava-se G munições para fuzil 7,62 e 1.081 munições para
fuzil 5.56, tudo conforme auto de apreensão do APF em apenso de fl. 18.
(fl. 55)
(...) no interrogatório do acusado Paulo Víctor, vulgo “GAGO”, prestado
em sede policial, o mesmo confessou a prática de diversos crimes. (...) naquele interrogatório de fls. 11-13 do APF em apenso aduziu o seguinte: “QUE
conhece essa pessoa pelo nome de JÚNIOR; QUE em uma primeira oportunidade, em março deste ano, negociou com JÚNIOR 15 (quinze) caixas de
FGV DIREITO RIO 87
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
munição 762 (20 munições por caixa) e 40 (quarenta) caixas de 9 mm (25
munições por caixa);
QUE o fornecedor do INDICIADO levou as munições no endereço
anterior situado na Morada Nobre (lote 12) em Itaboraí; QUE passou as
munições para MARQUINHOS DA MANGUEIRA que as passaria para o
RENATINHO DO SALGUEIRO; QUE na data de ontem (15/07/2011)
tratou com JÚNIOR o comércio de novas munições; QUE sabia que viriam mais de 30 (trinta) caixas; QUE acertou com MARQUINHOS DA
MANGUEIRA a venda de munições; QUE na data de ontem (15/07/2001)
por volta de 19:30h JÚNIOR entregou as munições na casa do INDICIADO em Rua 12, casa 253, vila em Manilha; QUE junto com as munições
recebeu um papel com as anotações; QUE JÚNIOR encontrava-se em um
automóvel branco acompanhado de uma outra pessoa dirigindo o veículo
que provavelmente era o policial para resolver qualquer/problema, inclusive
dar uma carteirada (fls. 11-12). A referência a “JÚNIOR” no depoimento do
primeiro acusado em sede policial é, em verdade, ao acusado ALCELI COELHO DA SILVA “JÚNIOR”, sendo que as provas produzidas nos autos demonstraram que era este acusado quem fornecia as munições para “GAGO”,
que eram repassadas a demais integrantes da facção criminosa “COMANDO
VERMELHO”, homiziados em outras localidades. Já o policial militar que
acompanhava “JÚNIOR” na entrega das munições ao “GAGO”, ‘para dar
uma carteirada’, era o CB/PM do BOPE da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, réu MAURO LOPES DE FIGUEIREDO, sendo que este réu era
quem, de fato, obtinha as munições vendidas ao primeiro, valendo-se de sua
posição de policial militar instrutor do BOPE. (fl. 56).
Destaca-se ainda o ofício resposta de fls. 865-867 do Estado Maior Operacional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, confirmando que
parte das munições arrecadadas pela Polícia Federal na residência do acusado
PAULO VÍCTOR, vulgo “GAGO”, havia sido destinada ao BOPE (Batalhão de Operações Especiais), o que demonstra o cabal envolvimento do
acusado MAURO LOPES DE FIGUEIREDO com o desvio de munições
da unidade da polícia militar em que era lotado, bem como a venda dessas
munições juntamente com o réu ALCEU COELHO DA SILVA JÚNIOR,
VULGO “JÚNIOR”, ao primeiro réu. Fatos gravíssimos que inclusive ensejaram o encaminhamento de peças desses autos à Comissão Parlamentar de
Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro instaurada
para apurar o nefasto comércio ilegal de armas de fogo e munições neste Estado, que foi então presidida pelo Deputado Estadual, Dr. Marcelo Freixo.
Sendo os fatos em comento reveladores da falta de fiscalização efetiva dos
paióis de armazenamento de armas de fogo e munições da polícia estadual,
sobretudo das unidades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A
FGV DIREITO RIO 88
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
sentença traz, ainda, algumas conversas telefônicas entre Paulo Victor, vulgo
“GAGO”, e Alceli Coelho da Silva Júnior, vulgo “Júnior”, interceptadas mediante escutas autorizadas judicialmente, das quais infere-se a associação do
recorrente e demais acusados no comércio ilegal de armas e munições de uso
restrito das forças de segurança (fls. 62-63). Por fim, colaciona a confissão do
corréu prestada na fase policial, na qual incrimina o recorrente, nos seguintes
termos:
“o acusado ALCELI COELHO DA SILVA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR”
ainda disse em seu interrogatório policial que quem arrumava as munições
era o réu MAURO LOPES DE FIGUEIREDO, CB/PM do BOPE, esclarecendo ainda que quando fizera a primeira entrega de um lote de munições na
residência do acusado PAULO VÍCTOR, vulgo “GAGO”, o seu cunhado,
policial militar Mauro Lopes também lhe acompanhou (fl. 71). O habeas
corpus impetrado na origem, no qual se pleiteava o benefício de apelar em liberdade, foi denegado ao argumento de que: Frise-se a extrema gravidade dos
crimes cometidos pelo réu que, aproveitando-se do fato de ser policial militar,
desviava munições do paiol do BOPE onde servia e as vendia para traficantes
da facção “Comando Vermelho”, e o fato de que permaneceu custodiado
durante toda a instrução processual, inexistindo qualquer modificação das
condições que tornaram necessária a prisão cautelar no curso da instrução
processual.
A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos. Ademais, não teria nenhuma lógica em manter preso o paciente durante todo o
curso do processo, e, ao final, ao ser condenado a uma longa pena total, vir a
alcançar a liberdade provisória. (fl. 179).
II. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que
“toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312
do Código de Processo Penal.” (HC n. 236.644/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/3/2014).
No caso, observo que a prisão cautelar foi mantida na sentença condenatória como forma de assegurar a ordem pública, considerada “a natureza dos
crimes perpetrados pelos mesmos” (fl. 71). Como se percebe, o magistrado
indeferiu o recurso em liberdade, apoiado na especial gravidade do crime em
tese praticado, referindo-se, por óbvio, à singular periculosidade concreta do
paciente — fartamente documentada no corpo da sentença — que, aproveiFGV DIREITO RIO 89
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
tando-se da qualidade de policial militar do Batalhão de Operações Especiais
do Rio de Janeiro (BOPE), forneceu reiteradamente a traficantes egressos do
Complexo do Alemão e outros ligados a facção denonimada “Comando Vermelho”, armas de fogo e munições, algumas dessas inclusive de uso restrito da
polícia militar do Rio de Janeiro. No mesmo sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
(...) IV — Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da
prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi empregado para a
prática criminosa e em suas circunstâncias, com a participação do Paciente
em estruturada organização criminosa, composta por 25 agentes, acusados de
esquema de tráfico interestadual de drogas, formação de quadrilha armada e
comércio ilegal de arma de fogo, com ramificações em outras comarcas do
Estado do Paraná e também em outros Estados da Federação, bem como pela
reiteração delitiva. Precedentes.
VI — Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.245/PR, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 25/4/2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA E
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas, indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pela prática de diversos
crimes, dentre eles, tráfico ilícito de drogas, homicídios, crimes contra o patrimônio, tráfico de armas de fogo e munições e formação de quadrilha. Em
tese, o Recorrente fazia parte desse grupo e comercializava ilegalmente armas
e munições com a quadrilha.
FGV DIREITO RIO 90
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
2. Tais circunstâncias evidenciam a pertinência da manutenção da constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública, dado que necessária
a interrupção das atividades criminosas, em parte, fomentadas pelos armamentos fornecidos pelo Custodiado. Além disso, ele também responde a uma
ação penal militar, conforme salientou o Tribunal de origem.
3. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que “[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”
(STF — HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009).
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 39.509/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 4/12/2013).
Desse modo, extrai-se que as instâncias ordinárias levaram em consideração as peculiaridades do caso concreto, a torná-lo singular, e decretaram
a cautela extrema para pôr a salvo a ordem pública. Inviável, pois, a revogação da custódia por ausência de fundamentação concreta. Releva salientar,
ademais, que não vislumbro a aptidão do recorrente para cumprir medidas
cautelares diversas da prisão e nem a conformidade destas com o fim de salvaguardar a ordem pública, diante da sua manifesta periculosidade evidenciada
nos autos. Assim, não há como substituir a prisão preventiva por qualquer
das medidas a ela alternativas, porquanto inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
Por fim, como bem posto no acórdão objurgado, que “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos” (fl. 203).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
FGV DIREITO RIO 91
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
AULA 28 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS?
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.316 — MG (2011/0252749-3)
AGRAVANTE: EVISON MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS —
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por EVISON MARQUES DE
SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão de
minha lavra, prolatada nos termos da seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. CRIME DE MERA
CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “ (fl. 254)
O Agravante sustenta que posse ilegal de somente uma munição de uso
restrito é insignificante para o Direito Penal, inexistindo qualquer lesão ou
ameaça ao bem jurídico tutelado. Aduz ainda ser desproporcional restabelecer a condenação à pena de 03 anos e 02
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela posse ilegal de apenas
um cartucho de uso restrito.
De outra parte, aponta a ocorrência da abolitio criminis ante a previsão
contida no art. 32 da Lei n.º 10.706/08. Requer, ao final, a reconsideração
da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.316 — MG (2011/0252749-3)
FGV DIREITO RIO 92
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ÚNICA MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCABÍVEL. CRIMEDE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. DELITO COMETIDO FORA DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA
SESSÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.311.408/RN.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. TESE RELACIONADA À
EVENTUAL DESPROPORÇÃO DA PENA E DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA COMINADA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABÍVEL
O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Agente, na posse de munição de uso proibido ou restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o
delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ainda que tenha
em sua posse uma única munição de uso restrito, pois se trata de crime de
perigo abstrato, sendo irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida. Com efeito, inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
2. E ainda, constatada a reincidência do Apenado, evidencia-se uma maior
reprovabilidade do crime, reforçando o não acolhimento da tese de atipicidade da conduta e a manutenção do interesse estatal à repressão do crime.
Precedentes.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia n.º 1.311.408/RN, a Terceira Seção deste Tribunal Superior
de Justiça firmou entendimento de que, em relação as armas ou munições
de uso restrito ou aquelas de uso permitido equiparadas (com adulteração ou
supressão da respectiva marca, numeração ou sinal de identificação), a data
de 23 de outubro de 2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio
criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, pois
essas armas de fogo não foram contempladas pela prorrogação do prazo de
descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei
n.º 11.706/2008.
FGV DIREITO RIO 93
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
4. In casu, a conduta do Réu de possuir munição de uso restrito, prevista
no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, foi praticada em 26 de julho de 2006 e, portanto, fora do período de abrangência da abolitio criminis temporária, sendo
típica a sua conduta.
5. Incabível apreciar, em sede de agravo regimental, questão não debatida
na decisão ora agravada, por ser vedada a inovação recursal. Precedentes.
6. O Agente reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, deve iniciar o cumprimento da nova sanção no regime prisional semiaberto, segundo disposto
no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência da
Súmula n.º 269 desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido. De ofício, concedido habeas corpus,
para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do Agravante para o
semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
A decisão agravada deve ser mantida.
O cerne da controvérsia está em definir se o princípio da insignificância é
aplicado à conduta do Agravante, que foi condenado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, pela posse ilegal de
apenas 01 (uma) munição de uso restrito, calibre 7.62mm, em 26/07/2006.
A Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003 — Estatuto do Desarmamento
— que dispõe inteiramente sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição,
define claramente a conduta praticada em tese pelo Réu. Com efeito, o
claro intuito do legislador foi tratar de modo mais rígido a posse, o porte e
o uso de arma de fogo e munições, ampliando o rol das condutas delituosas,
como a seguir se observa:
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” (sem grifos no original.)
Desse modo, entendo que, para a configuração do delito previsto no art.
16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, basta que o agente possua munição de
FGV DIREITO RIO 94
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
uso proibido ou restrito sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. De fato, a aludida conduta constitui crime de perigo
abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição na posse do Agente.
No mesmo sentido, eis os seguintes julgados proferidos no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS NÃO IMPUTADO AO RÉU. ADITAMENTO. OCORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 384, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPP. AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIMES DE MERA CONDUTA. PERÍCIA.
DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAZ PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta que ensejou o aditamento da denúncia para incluir o crime
tipificado no art. 16 encontra-se descrita na inicial acusatória, tendo sido
referidas pelo Ministério Público a guarda e a ocultação de munição calibres
38 e 44, de forma a caracterizar a denominada ementatio libelli. In casu, entretanto, o juízo monocrático a tomou como mutatio libelli, aplicando-se-lhe
a norma prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP.
2. A caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03
não está condicionada a perícia sobre a potencialidade lesiva das munições
apreendidas, pois se trata de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que
se perfazem com a simples posse ou guarda da munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.
3. A adoção do princípio da insignificância há de se cercar de algum rigor
técnico, tendente à demonstração da efetiva irrelevância da conduta do agente,
precavendo-se, assim, das valorações subjetivas por parte do aplicador da lei.
4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância na posse irregular
de munição de arma de foto, e de uso restrito, tendo em vista que o projétil
reúne todas as condições para se caracterizar como munição hábil para utilização em arma de fogo, ainda que em somente um disparo.
5. A munição de uso restrito contém potencialidade de perigo abstrato e
genérico, vulnerando o bem juridicamente protegido — a paz pública — e,
consequentemente, tem significância penal.
6. Ordem denegada. “ (HC 96.143/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 21/06/2010; sem grifos no original.)
FGV DIREITO RIO 95
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. POTENCIALIDADE LESIVA.
Na linha de precedentes desta Corte, o porte de pequena quantidade de
munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, denota potencial lesivo suficiente para a configuração do crime do
art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Precedentes).
Recurso provido. “ (REsp 1.161.608/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJe de 14/06/2010.)
“HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE CALIBRE
RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO
À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO,
E DEZ DIAS-MULTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA
TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO
DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na linha de precedentes desta Corte, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, basta o porte de munição de uso proibido
ou restrito sem a devida autorização da autoridade competente.
2. O aludido crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 visa a resguardar
a incolumidade pública, sendo presumida, por Lei, a ofensividade ao bem
jurídico tutelado, que decorre da mera conduta de portar munição de arma
de fogo, a qual, portanto, é, em tese, típica. Não há, dessa forma, como ser
acolhida a tese da defesa, relativa à atipicidade material da conduta, mormente na hipótese dos autos em que o paciente foi surpreendido por Policiais
Civis, portando 16 cartuchos, calibre 40, todos com capacidade para sofrer
deflagração e sendo adequados para armas do tipo pistola e submetralhadora,
consoante o Laudo de Exame de Munição.
3. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas
as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional
mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF).
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não
está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando
opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo
impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e
do regime prisional são distintos e inconfundíveis.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
FGV DIREITO RIO 96
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
6. Ordem parcialmente concedida, para estabelecer o regime inicial aberto
de cumprimento da pena.” (HC 112.553/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/04/2010; sem grifos no original.)
Desse modo, mesmo que se trate de uma única munição de uso restrito,
não há a incidência do princípio da insignificância, pois a conduta constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição
na posse do Agente. Ressalto ainda que o legislador, ao criminalizar o porte
clandestino de armas e munições, preocupou-se, essencialmente, com o risco
que a posse ou o porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida,
o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela
penal, punem-se essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão
ou perigo concreto.
Mutatis mutandis, é o mesmo tratamento dispensado quando, no crime
de posse ou porte de arma de fogo ou de munição, a conduta permanece típica mesmo se nulo ou ausente o laudo pericial de aferição da potencialidade
lesiva do artefato, pois nos crimes de mera conduta não se exige a ocorrência
de resultado naturalístico para a sua consumação. A propósito, nesse aspecto,
colaciono os seguintes precedentes:
“PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA
EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Conforme entendimento majoritário da Sexta Turma, ressalvado o ponto de vista
da Relatora, o simples porte de munição configura o tipo penal em comento,
sendo desnecessária a realização de perícia.
5. Habeas corpus não conhecido. “ (HC 163.912/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2012;
sem grifos no original.)
“PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART.
14 DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.
I — O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipo os
acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é, independe
da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou
seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal.
FGV DIREITO RIO 97
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
II — Considera-se materialmente típica a conduta daquele que é surpreendido portando qualquer de seus acessórios ou munição, ainda que não tenha sido realizada perícia para o fim de se verificar o potencial lesivo da arma.
III — Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.”
(REsp 1214528/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJe de 14/08/2012; sem grifos no original.)
“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 31 DA LEI N.º 10.409/02. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE
VALORADAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM OUTRO WRIT.
[...]
2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um tipo
penal alternativo — prevê quatorze condutas diferentes — e classifica-se
como de mera conduta e de perigo abstrato.
3. O legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas e munições
preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas
de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens
jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física,
entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes
mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto.
4. A configuração do delito de porte ilegal de munição de uso restrito
prescinde da realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva
da munição, mormente quando evidenciada a existência do crime por outros
elementos de prova, na medida em que se trata de crime de mera conduta,
que não exige, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a
sua consumação. [...]
10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. “ (HC
58.594/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de
11/02/2008; sem grifos no original.)
E ainda, por outro lado, constatada a reincidência do Apenado (fls.
113/114), evidencia-se uma maior reprovabilidade do crime, reforçando o
não acolhimento da tese de atipicidade da conduta e a manutenção do interesse estatal à repressão do crime. Ilustrativamente, eis os seguintes julgados:
FGV DIREITO RIO 98
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas
de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva implicam uma maior reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância, que, frise-se, não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes
condutas desvirtuadas, mas sim para impedir que desvios ínfimos e isolados
sejam sancionados pelo direito penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. “(AgRg no REsp 1333059/
MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.)
“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é
cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, o que não se verifica na hipótese de
Agentes reincidentes.
2. ‘O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e
legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de
condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se
justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que
insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a
característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.’ (STF, HC
102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito,
seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido
por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da
criminalidade um meio de vida.
4. ‘O prazo de extinção dos efeitos da reincidência conta-se a partir do
cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade. Havendo condenação
anterior à prática do crime em testilha, cuja sanção ainda não foi descontada
FGV DIREITO RIO 99
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
integralmente nem tendo sobrevindo qualquer das hipóteses do art. 107 do
Código Penal, não há falar em impropriedade da sentença que afasta a primariedade.’ (HC 133.947/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJe 09/03/2011). 5. Ordem de habeas corpus denegada.
“ (HC 245.953/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012.)
De outra parte, improcedem os argumentos relacionados à incidência da
abolitio criminis ao presente caso. Isso porque a Lei n.º 10.826/2003, nos
termos dos seus arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietários
de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei, solicitar o
seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem
lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal. Houve a prorrogação do
prazo para a regularização do registro por duas vezes (Lei n.º 10.884/2004
e Lei n.º 11.118/2005), até a edição da Lei n.º 11.191/05, que estipulou o
termo final para o dia 23/10/2005, o qual foi estendido para 31/12/2008,
por força da Lei n.º 11.706/2008 e, finalmente, para 31/12/2009, pelo art.
20 da Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, não existindo prazo para a
entrega da arma à Polícia Federal, que poderá ocorrer a qualquer tempo, nos
termos do art. 31 da Lei n.º 10.826/2003. No entanto, desde a nova redação
dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na
Lei n.º 11.706/2008, há distinção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16
do Estatuto do Desarmamento, devendo ser reconhecida a vacatio legis para
o crime de posse de arma de fogo de uso restrito e/ou munições apenas no
período compreendido entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. A controvérsia foi pacificada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia n.º 1.311.408/RN em 123/03/2013 — ainda não publicado
—, que firmou a compreensão de que, em relação as armas ou munições de
uso restrito ou aquelas de uso permitido equiparadas (com adulteração
ou supressão da respectiva marca, numeração ou sinal de identificação),
a data de 23 de outubro de 2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º
10.826/2003, pois tais armas não foram contempladas pela prorrogação do
prazo de descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008.
Na hipótese em apreço, é típica a conduta do Réu de possuir munição de
uso restrito, prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, uma vez que foi praticada em 26 de julho de 2006 e, portanto, fora do período de abrangência da
abolitio criminis temporária. Nesse sentido:
FGV DIREITO RIO 100
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR
ESTA QUINTA TURMA NOS AUTOS DO HC 119.876/PE. PENAL.
ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
1. A arguição de ausência de fundamentação da decisão que decretou a
prisão preventiva já foi objeto de deliberação por parte desta Quinta Turma
nos autos do HC 119.876/PE, tendo sido o acórdão publicado no DJe de
14/12/2009.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ‘prorrogação do
prazo para regularização de armas de fogo, até 31 de dezembro de 2008, trazida pela MP 417/2008, convertida na Lei 11.706/08, que alterou a redação
do art. 30 da Lei 10.826/03 — Estatuto do Desarmamento —, beneficia
somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido, nos exatos termos
da Lei, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005.’ (HC
108.633/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/03/2009.)
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. “ (HC
130.801/PE, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/12/2011;
sem grifo no original.)
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA.
I. Análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu e de
ocorrência de erro de proibição que demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
II. A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos
termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou
ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII).
III. Possuir munição de uso restrito, por si só, configura a prática do delito
do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitaFGV DIREITO RIO 101
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
mente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da disponibilidade de arma de fogo para efetuar disparo.
IV. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do
efetivo risco à paz pública.
V. A Lei n.º 10.826/03, nos arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e
proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da
Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal.
VI. Durante esse prazo estipulado pelo legislador, identificado como vacatio legis indireta pela doutrina, a simples conduta de possuir arma de fogo
e munições, de uso permitido (art. 12) ou de uso restrito (art. 16), não seria
crime.
VII. Incidência da abolitio criminis temporária tanto no tocante ao art.
12, quanto ao art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, que, pela simples
posse, ficaram desprovidos de eficácia durante o período estipulado nos arts.
30 e 32 da referida norma legal. Destaca-se que o interstício se iniciou em
23.12.2003 e teve seu termo final prorrogado até 23.10.2005 (cf. Medida
Provisória nº 253/2005 convertida na Lei nº 11.191/2005), no tocante à
posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou
proibido.
VIII. Esse termo final foi estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo e munição de uso
permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31
de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que
conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03). Por meio da
Lei n° 11.922/2009, referido prazo foi prorrogado para o dia 31/12/2009.
IX. Conforme o entendimento desta Corte, deve ser considerada típica a
conduta praticada pelo paciente em 9.4.2007, de possuir, no interior de sua
residência, munição de uso restrito.
X. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC 190.568/DF,
5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 16/05/2011; sem grifo no
original.)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE
DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma
de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada aboliFGV DIREITO RIO 102
CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS
tio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo,
este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para
os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da
Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova
redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito
de posse de arma de uso proibido ou restrito — previsto no art. 16 do referido Estatuto.
2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de
uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo,
vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que
as buscas efetuadas no interior do estabelecimento ocorreram em 30-4-2007,
isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo
de armamento — equiparado ao de uso restrito —, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual não se encontra
abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da
Lei nº 10.826/03.
3. Ordem denegada. “ (HC 139.547/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 04/10/2010.)
(...)
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FGV DIREITO RIO 103
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ANDRÉ MENDES
Doutorando e Mestre em Direito pela PUC-RJ. Formado pela Emerj.
Bacharel em Direito pela PUC-RJ. Associado ao Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais. Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da
Graduação da FGV DIREITO RIO.
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FICHA TÉCNICA
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FGV DIREITO RIO
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