CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AUTOR: ANDRÉ MENDES GRADUAÇÃO 2015.2 Sumário CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 1 E 2 — CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO.................................................................................................. 7 AULA 3 — MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO........................................ 26 AULA 4 — PROSTITUIÇÃO INFANTIL....................................................................................................................... 30 AULA 5 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.......................................................... 32 AULA 6 — TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL................................................................... 41 AULA 7 E 8 — CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL................................................................................................. 44 AULA 9 — ATO OBSCENO. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO............................................................................................. 47 AULA 10 — BLOCO II. DROGAS. TUTELA PENAL DA SAÚDE PÚBLICA?.............................................................................. 54 AULA 11 E 12 — CONSUMO DE DROGAS................................................................................................................... 58 AULA 13, 14 E 16 — TRÁFICO DE DROGAS (AULA 15 — PROVA)..................................................................................... 68 AULA 17 E 18 — ASSOCIAÇÃO PARA A O TRÁFICO....................................................................................................... 71 AULA 19 E 20 — FINANCIAMENTO DO TRÁFICO......................................................................................................... 74 AULA 21 — BLOCO III. ARMAS. TUTELA PENAL DA INCOLUMIDADE PÚBLICA.................................................................... 78 AULA 22, 23, 24 E 25 — POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO............................... 81 AULA 26 E 27 — COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS.......................................................................................................... 84 AULA 28 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS...................................................................................................... 92 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS O sistema/1 Os funcionários não funcionam. Os políticos falam mas não dizem. Os votantes votam mas não escolhem. Os meios de informação desinformam. Os centros de ensino ensinam a ignorar. Os juízes condenam as vítimas. Os militares estão em guerra contra seus compatriotas. Os policiais não combatem os crimes, porque estão ocupados cometendo-os. As bancarrotas são socializadas, os lucros são privatizados. O dinheiro é mais livre que as pessoas. As pessoas estão a serviço das coisas.1 1. INTRODUÇÃO A disciplina eletiva Crime: sexo, drogas e armas pretende complementar a formação do aluno no domínio do Direito Penal. Após as disciplinas obrigatórias (i) Crime e Sociedade; (ii) Direito Penal Geral; (iii) Penas e Medidas Alternativas e (iv) Direito Penal Econômico, o aluno tem a oportunidade de avançar no estudo de tipos penais relativos à criminalidade recorrente em nossa vida social. Crimes sexuais, de drogas e de armas compõem parte expressiva da atuação e funcionamento dos sistemas penais ao redor do mundo. São também objeto de atenção da mídia, que empresta grande repercussão a essas formas de transgressão. São também um foco intenso de atividade legislativa, um fenômeno explicável a partir da afetação do próprio legislador pela divulgação massiva desses crimes pela imprensa em geral. A criminalidade sexual segue sendo um desafio para o Direito Penal, fundamentalmente por estar associada, em regra, a uma particular forma de violência concreta contra as mulheres. Nesse sentido: Entre as diversas formas que a violência de gênero assume, o estupro é a que demonstra de maneira mais eloquente a existência da desigualdade entre homens e mulheres, ao submeter a vítima de modo integral, atingindo seu corpo e sua autonomia.2 O tema das drogas parece estar presente na agenda dos países democráticos como uma questão em transição. Alguns países têm optado por um marco regulatório da fabricação, comércio e consumo de substâncias tradicionalmente ilícitas, diante da flagrante falência da denominada war on drugs.3 Os crimes relacionados às armas e munições constituem um problema amplo e complexo. Muitas mortes violentas pelo mundo estão associadas às GALEANO, Eduardo. O livro dos abraços. Tradução: Eric Nepomuceno. 2ª Ed. Porto Alegre: L&PM, 2010, p. 129. 1 2 BRAGA, Ana Gabriela Mendes, ANGOTTI, Bruna, e MATSUDA, Fernanda Emy. Das violências reais e simbólicas – a violência sexual contra mulheres no Brasil. In: Boletim - 254 - Janeiro/2014. Cf. o exemplo de Portugal em DOMOSŁAWSKI, Artur. Política da Droga em Portugal: Os Benefícios da Descriminalização do Consumo de Drogas. In: Série de Modelos Sobre Políticas de Drogas. Global Drug Policy Program. Open Society Foundations, Junho de 2011. Disponível em: http://www. opensocietyfoundations.org/sites/ default/files/drug-policy-in-portugal-portuguese-20111206_0.pdf. Acesso em 30 de junho de 2015. 3 FGV DIREITO RIO 3 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS armas de fogo, uma indústria que circula cifras astronômicas. No caso do Brasil, o número de pessoas mortas por armas de fogo é expressivo, conforme se pode depreender do gráfico abaixo4: O estudo dos tipos penais relativos à liberdade sexual, drogas e armas de fogo é relevante para o processo formativo do aluno, principalmente pelo foco que caracteriza essa disciplina eletiva: refletir sobre essas particulares formas de criminalidade no Brasil sob os pontos de vista judicial e de formulação de políticas legislativas. 2. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DA DISCIPLINA A disciplina se divide em três blocos, de modo a abranger os crimes eleitos como objeto de estudo do curso, na forma do cronograma abaixo: AULA DATA TEMA 1. 4/ago BLOCO I. SEXO. Tutela Penal da Dignidade Sexual. Lenocínio. Casa de prostituição e rufianismo. 2. 6/ago Casa de prostituição e rufianismo. Cf. WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência: Mortes Matadas por Arma de Fogo. Brasília, 2015, pg. 25. 4 FGV DIREITO RIO 4 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 3. 11/ago Mediação para servir a lascívia de outrem. Favorecimento da prostituição. 4. 13/ago Prostituição infantil. 5. 18/ago Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. 6. 20/ago Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. 7. 25/ago Crimes contra a Liberdade Sexual. 8. 27/ago Crimes contra a Liberdade Sexual. 9. 1/set Ato obsceno. Escrito ou objeto obsceno. 10. 3/set BLOCO II. DROGAS. Tutela Penal da Saúde Pública. 11. 8/set Consumo de Drogas. 12. 10/set Consumo de Drogas. 13. 15/set Tráfico de drogas. 14. 17/set Tráfico de drogas. 15. 22/set Tráfico de drogas. 16. 24/set Associação. 17. 29/set Associação. 18. 1/out Prova 1 19. 20/out Análise das questões e correção coletiva da P1. 20. 22/out Financiamento. 21. 27/out Financiamento. 22. 29/out BLOCO III. ARMAS. Tutela Penal da Incolumidade Pública. 23. 3/nov Posse ilegal. 24. 5/nov Posse ilegal. 25. 10/nov Porte. 26. 12/nov Porte. 27. 17/nov Comércio Ilegal 28. 19/nov Comércio Ilegal 29. 24/nov Tráfico Internacional 30. 26/nov Considerações finais e encerramento do curso. 31. 1/dez PROVA 2 32. 8/dez 2ª CHAMADA 33. 15/dez PROVA FINAL FGV DIREITO RIO 5 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 3. METODOLOGIA A metodologia tradicional de estudo dos crimes em espécie importa em avaliar: I. Bem jurídico tutelado II. Tipo objetivo III.Tipo subjetivo IV. Sujeitos ativo e passivo do delito V. Consumação e tentativa VI.Classificação do crime Entendemos que o aluno pode acessar esse conhecimento recorrendo à literatura penal convencional. Por essa razão, a metodologia eleita para este curso aponta para a formulação de uma pergunta-guia por aula, acompanhada de uma decisão judicial, notícia ou texto específico para análise. O objetivo é proporcionar ao aluno uma reflexão em torno do tema que ultrapasse o padrão limitado resultante da metodologia tradicional do estudo dos crimes em espécie. 4. BIBLIOGRAFIA Como orientação bibliográfica geral, o aluno poderá recorrer aos manuais que contém parte especial e legislação penal complementar. Sugestões: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. Vol. 4. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. As demais leituras poderão ser encontradas no próprio material didático. 5. AVALIAÇÃO A avaliação divide-se em duas provas. Espera-se que o aluno possa resolver problemas e propor soluções para situações concretas derivadas da parte especial do direito penal. FGV DIREITO RIO 6 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 1 E 2 — CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO No Direito Penal brasileiro, a prostituição não é considerada crime. Contudo, a exploração da prostituição é criminalizada. No Relatório Final apresentado pela Comissão de Juristas para a elaboração de anteprojeto de Código Penal, aprovado em junho de 2012, foi sugerida a descriminalização de alguns tipos penais voltados à tutela da liberdade sexual, dentre eles os crimes de Casa de Prostituição e Rufianismo: A proposta da Comissão, portanto, é fortemente descriminalizadora, propondo a supressão dos crimes de “violação mediante fraude”, art. 215, “mediação para satisfazer a lascívia de outrem”, art. 227, “casa de prostituição”, art. 229, “rufianismo”, art. 230, “ato obsceno”, do art. 233 e “escrito ou objeto obsceno”, art. 234.5 QUAIS SERIAM OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRIAM A UMA DECISÃO PELA DESCRIMINALIZAÇÃO DESSES TIPOS PENAIS? Considere a sentença penal abaixo para reflexão. *** Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 43ª Vara Criminal Erasmo Braga, 115 Sala 806CEP: 20020-903 — Centro — Rio de Janeiro — RJ e-mail: [email protected] Fls. Processo: 0205412-03.2012.8.19.0001 Classe/Assunto: Ação Penal — Procedimento Ordinário — Casa de Prostituição (Art. 229 — CP) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: ROBERTO RODRIGUEZ PEREIRA Réu: EVERTON MARCOS DE SOUZA RODRIGUES Inquérito 2599/12 21/05/2012 13ª Delegacia Policial ________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Rubens Roberto Rebello Casara Em 17/08/2012 Cf. pg. 231 do Relatório Final disponível em: www.senado.gov.br/atividade/ materia/getPDF.asp?t=110444&tp=1. Acesso em 29 de junho de 2015. 5 FGV DIREITO RIO 7 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta em face de Roberto Rodriguez Pereira e Everton Marcos de Souza Rodrigues dando-os como incursos nas sanções dos artigos 229 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, desde abril de 2007, de forma estável e habitual, em comunhão de ações, “mantém, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorria e ocorre exploração sexual, inclusive, encontros para fins libidinosos, com nítido propósito de obtenção de lucro” (fl. 02). A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial (fls. 02f/208). A ação penal foi recebida em 22 de maio de 2003, conforme se depreende da decisão de fl. 41. Há decisão, que indeferiu o pedido de “interdição cautelar” da sociedade empresária descrita na denúncia e determinou a citação dos réus, entranhada à fl. 218. As folhas penais dos réus vieram às fls. 222/235. O Ministério Público ofereceu a apelação de fls. 241/242. Há o laudo de exame de documentos de fl. 246. A resposta à acusação de Roberto está às fls. 247/265 e a de Everton às fls. 266/288. Vieram as provas técnicas de fls. 285/290. O relatório da diligência realizada pelo GAP da 1ª Central de Inquéritos está entranhado às fls. 295/335. Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade tanto do recurso interposto quanto da própria acusação. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Do juízo de admissibilidade da apelação de fls. 241/242. Em que pese este julgador estar convicto de que a decisão de fl. 218 merece ser mantida, isso porque: a) inexiste o chamado poder geral de cautela em matéria penal (Nesse sentido: LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. II; BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 709-709; NICOLLIT, André. O novo processo penal cautelar: a prisão e as demais medidas cautelares. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 24-25). Sobre o tema, Magalhães Gomes Filho é claro: “não se pode cogitar em matéria criminal de um ‘poder geral de cautela’, por meio do qual o juiz possa impor ao acusado restrições não expressamente previstas pelo legislador”. Como ensina FGV DIREITO RIO 8 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS André Nicolitt, em “decorrência do due processo of law, bem como do fato das cautelares representarem restrições a direitos fundamentais, não se pode falar em poder geral de cautela do juiz, havendo verdadeira taxatividade no rol das medidas cautelares” ; e b) ausente o interesse-utilidade da medida judicial, uma vez que não foram manejadas as medidas administrativas adequadas e suficientes à interdição da sociedade empresária em atenção ao devido procedimento legal, passo ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso em exame, o recurso é tempestivo e cabível (recurso de apelação é residual). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Assim, recebo o recurso. Venham as razões e as contrarrazões recursais. Do contexto (em que a ação penal foi proposta) Na atual quadra histórica, não há como desconhecer que a interpretação (e interpretar é uma função criativa, uma vez que há uma diferença ontológica entre o texto legal e a norma produzida pelo intérprete) está condicionada pelo contexto. Assim, cabe indagar o contexto em que o Ministério Público pede a condenação de Roberto e Everton pela incidência comportamental no tipo descrito no artigo 229 do Código Penal. De início, pode-se perceber que a ação penal foi proposta em meio ao clima político-repressivo gerado a partir da adoção de medidas higienistas voltadas à preparação da cidade do Rio de Janeiro para os megaeventos esportivos de 2014 e 2016. Essa circunstância fica clara com a leitura da medida cautelar incidental de interdição judicial do estabelecimento (fls. 210/217), na qual o Ministério Público, após fazer menção ao “turismo sexual” e à proximidade com grandes eventos internacionais (“valendo citar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016” — fl. 217), afirma que é “imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, contribuindo para a mudança de tão pejorativa imagem” (fl. 217). É relevante, ainda, notar que, segundo consta da própria denúncia, a investigação que deu origem à acusação iniciou-se em abril de 2007 e só em maio de 2012 a ação penal foi proposta. Diante dessa hipótese, ou seja, de que a ação penal foi proposta em meio ao projeto político de afastar da cidade «imagens pejorativas», que não pode ser descartada em razão da manifestação de fl. 217 e do relatório de fls. 303/333 (que elenca e descreve “casas de massagem”, bares, casas de show e casas de swing situadas na zona sul da cidade do Rio de Janeiro), importa lembrar que a persecução penal não pode ser uma resposta imediata de natureza administrativa, sob pena de violação ao princípio da resposta não contingente, que regula a atividade de criminalização primária e secundária. Mas, não é só. A análise do contexto em que foi oferecida a denúncia revela também que a acusação é formulada logo após a Comissão de Juristas FGV DIREITO RIO 9 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS indicada pelo Senado Brasileiro concluir, na mesma linha do que já existe em diversos países nos quais o fenômeno da secularização se fez consistente, pela desnecessidade (na realidade, inadequação constitucional) da tipificação do delito de “casa de prostituição” (atual artigo 229 do Código Penal). Poder-se-ia afirmar que a ação penal proposta em desfavor de Roberto e Everton, ainda que sem a vontade do ilustre acusador signatário da denúncia (e, aqui, se está a falar do inconsciente, aquele “saber que não se sabe”), acaba por simbolizar uma espécie de “canto do cisne” dos desejos punitivos direcionados à conduta que encontra adequação típica no moribundo artigo 229 do Código Penal. Ademais, como explicou o Professor e Desembargador Aramis Nassif, ao tratar de imputação similar a que consta da denúncia em exame, “a eficácia da norma penal nestes casos mostra-se prejudicada em razão do anacronismo histórico, ou seja, a manutenção da penalização em nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, e somente resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’, motéis, etc, com tal conduta, já há muito, tolerada e publicizada, com grande sofisticação, e divulgada diariamente pelos meios de comunicação”. Como lembrou André Nicolitt, em recentes declarações veiculadas na mídia, lamenta-se que no ano em que se comemora o centenário de Jorge Amado, a crítica às tentativas moralistas de controle da sexualidade (e da população etiquetada de “excluída”), presentes no romance Gabriela, cravo e canela (1958), que se passa na pacata Ilhéus em plena década de 20, ainda se mostre atual (e necessária). Das questões processuais a) Da inépcia da denúncia: Constata-se que a denúncia não atendeu de maneira integral a exigência contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber: descrever a conduta dos acusados, individualizando-as, com todas as suas circunstâncias penalmente relevantes. Em que pese descrever diversas características da sociedade empresária e reproduzir elementos inquisitoriais obtidos durante a investigação preliminar, ao individualizar/descrever a conduta dos acusados, o Ministério Público limitou-se a afirmar que “o primeiro denunciado é sócio administrador da sociedade e diretamente responsável pela sua manutenção, ao passo que o segundo, é o gerente, viabiliza o seu funcionamento, cabendo-lhe a chefia e o pagamento dos ‘funcionários’ da casa” (fl. 02-B). Salta aos olhos, pois, que não se atribui aos acusados nenhuma conduta dirigida à violação do bem jurídico que se quer proteger com a norma penal mencionada na denúncia. De igual sorte, as condutas de Roberto e Everton, FGV DIREITO RIO 10 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS tais quais descritas, não geram ou aumentam o risco vedado pelo ordenamento jurídico. Dito de outra forma: tanto um olhar marcado pelo referencial finalista quanto uma visão baseada na teoria da imputação objetiva apontam para a ausência de uma ação humana penalmente relevante. E, de fato, figurar como sócio administrador e velar pela manutenção da sociedade empresária (fato que sequer encontra respaldo no material inquisitorial que serve de fundamento à persecução penal. Vale ressaltar que, na fase inquisitorial, chegou a se atribuir a um indivíduo chamado “Ricardo” a “propriedade da casa” — fl. 02-C), bem como viabilizar o funcionamento da sociedade empresária, com a chefia e o pagamento dos funcionários da casa, são condutas que não encontram adequação típica no artigo 229 do Código Penal. Ainda cumpre esclarecer que a afirmação genérica de que os réus “de forma estável e habitual, (...), livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si mantinham e mantém, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorria e ocorre exploração sexual” (fl. 02A) também não atende à exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal. O objeto da imputação é sempre um acontecimento naturalístico, ou seja, uma conduta concreta e única, que se dá em um determinado tempo e local. O recurso a standards, que no mais das vezes ganham corpo com a repetição de termos legais, fórmulas pré-fabricadas, úteis à maximização da persecução penal, acaba por comprometer o sistema de garantias (em especial, o contraditório e a ampla defesa) que integra o devido processo legal. Por evidente, ao formular a denúncia, o Ministério Público, parte que é, poderes que tem, não pode se limitar a repetir as expressões e fórmulas utilizadas pelo legislador ao estabelecer o preceito primário da regra proibitiva. No caso em exame, a investigação preliminar (persecução penal “pré-processual”) sequer permitiu ao Ministério Público esclarecer se os réus mantinham a sociedade empresária “por conta própria ou de terceiros”. Nesse particular, percebe-se, com clareza, que se optou por uma fórmula abstrata em detrimento da facticidade. Todavia, no Estado Democrático de Direito não há mais espaço constitucionalmente adequado para abstrações generalizantes que ocultam ou independem dos fatos concretos. Neste caso, a falta de justa causa (elementos mínimos no inquérito) conduziu o Ministério Público à inépcia. b) Da imputação de ocorrência de exploração sexual: ausência de justa causa A cognição judicial está delimitada pela imputação, isto é, pelo conjunto de fatos descritos na denúncia e atribuídos aos réus. No caso em exame, o Ministério Público, para adequar a conduta descrita na denúncia ao tipo proibitivo previsto no artigo 229 do Código Penal, afirmou que ocorria “exFGV DIREITO RIO 11 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS ploração sexual” (fl. 02-A) no estabelecimento que, segundo a hipótese acusatória, era mantido pelos réus. Todavia, a leitura das peças inquisitoriais, que têm por função demonstrar a seriedade da acusação formulada, não indica a existência de qualquer ato de exploração sexual. Note-se que todas as (supostas) prostitutas (que, em tese, seriam os sujeitos passivos da ação criminosa descrita na denúncia), ouvidas na fase de investigação preliminar, não mencionaram qualquer ato de exploração sexual. Nada há, nas peças trazidas com a denúncia, que forneça justa causa à ação penal, isso em razão da inexistência de indícios da “exploração sexual” exigida à configuração típica. O desvalor (ou melhor, o valor penalmente relevante) do significante “explorar” encontra-se nos significados “tirar partido ou proveito” ou “abusar da boa fé”. No caso em exame, pode-se afirmar que inexiste, nos elementos produzidos durante a investigação policial, suporte mínimo de “exploração” capaz de merecer a proteção do Estado. Todas as mulheres, apontadas como profissionais do sexo, que foram ouvidas no curso da investigação, são maiores de idade e capazes de exercer a sexualidade no local, da forma e nas condições que bem desejarem: não há indícios de que foram exploradas pelos réus. Registre-se, por oportuno, que a mudança legislativa de 07 de agosto de 2009 teve por objetivo afastar toda forma de moralismo como objeto de proteção do direito penal. Salta aos olhos, ao cotejar os elementos inquisitoriais com o teor da acusação, que há um limite semântico intransponível para o juízo de admissibilidade positivo da denúncia: não há indícios de “exploração sexual”, ou seja, nada está a indicar que “pessoas que praticam a prostituição” foram exploradas ou violadas em sua dignidade sexual; não há qualquer elemento capaz de sustentar, ainda que em uma cognição meramente sumária, que os acusados tiraram partido/proveito das mulheres que trabalhavam na casa. Sem o suporte de elementos colhidos na fase de investigação policial, pode-se afirmar que está ausente uma das condições para o regular exercício da ação penal (a saber, a justa causa — artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Do crime previsto no artigo 229 do Código Penal a) Da Adequação social da conduta. O fenômeno da “casa de prostituição”: a história de uma inconstitucionalidade progressiva. Dos preconceitos sexuais à aceitação social. Desde a entrada em vigor do Código Penal, a sociedade passou por imensas transformações. Os costumes mudaram. Assim, os atores jurídicos devem redobrar a atenção no processo de interpretação do texto legal, caso contrário irão confundir os valores da sociedade de hoje com aqueles de 1940/41. BasFGV DIREITO RIO 12 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS ta, por exemplo, lembrar que Nelson Hungria, um dos juristas responsáveis pela elaboração do projeto que resultou no Código Penal, sustentava que “a conservação da virgindade física da mulher solteira é um intransigente mandamento dos nossos costumes sociais” e que o marido violentador (em outras palavras: estuprador) “ficará isento até mesmo da pena correspondente à violência física em si mesmo (...), pois é lícita a violência necessária para o exercício regular de um direito”. Aliás, sobre o crime descrito na denúncia, Hungria defendia que apenas não seria reconhecido o crime de Casa de prostituição no fato “de prestar habitualmente local para relações sexuais de um casal de amantes ou desquitados arrependidos”. Da ditadura de Vargas e da inspiração fascista do Código Penal chegou-se, hoje, a um Estado Democrático de Direito. Nas palavras de Márcia Dometila de Carvalho, o Estado Democrático de Direito, como conceito de ordem constitucional, pode ser traduzido em uma forma de racionalização de uma estrutura estatal-constitucional, dotada de um conteúdo normativo mínimo, capaz de fundamentar direitos e pretensões. Assim, se a Constituição e esse Estado de Direito abrem-se para transformações tecnológicas, políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do direito positivo, deve apresentar-se como corolário desse conteúdo constitucional. Na lição de Lenio Streck, “o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de que o delito venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo, um processo de penalização de delitos que põem em risco a cidadania, como a sonegação de impostos e contribuições sociais, contrabando, crime organizado, meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de despenalização e de atenuação de penas bem evidente”. Daí, com Carvalho, ser legítimo afirmar que, por esse processo de despenalização, devem ser expungidos de nosso ordenamento jurídico, por exemplo, tipos penais como o da casa de prostituição, não condizentes com o princípio da tolerância existente no Estado Democrático de Direito. O Direito Penal, a serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz em sancionar penalmente fatos mais afetos ao campo da moral. Dito de outra forma, como explica o já citado Lenio Streck, “o novo modo de produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito produz o fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral (ou ao moralismo). Observa-se que o próprio anteprojeto da reforma do Código Penal expungiu os crimes de casa de prostituição, (...)”. A conclusão, constitucionalmente adequada, é uma só: o tipo penal do artigo 229 não está recepcionado pela nova ordem constitucional produzida pelo Estado Democrático de Direito. Ademais, seguindo mais uma vez as palavras de Lenio Streck, “não se poderia deixar de lembrar que, em face do que ocorre cotidianamente em nossa sociedade, não é possível ainda hoje FGV DIREITO RIO 13 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS condenar alguém pelo delito de casa de prostituição” (in Parecer do Ministério Público nos autos da Apelação Crime n.º 698.383.932 do TJ/RS). Acompanhando o raciocínio do festejado jurista, basta que se abra qualquer jornal de grande circulação no Estado para que se perceba a existência de um espaço próprio para anúncios de casas de prostituição (sofisticadamente chamadas de “termas” ou “casas de massagem”). Ou então, basta que se ligue a televisão para perceber os inúmeros anúncios de 0900, tele-sexo, etc, em que as “chamadas” mostram mulheres e homens despidos oferecendo prazeres carnais. Chega a soar irônico que se busque a condenação dos réus por manter casa destinada ao comércio de sexo em plena Era do Sexo Mercadoria. A normalidade do que antes era tido como transgressivo revela “um estado que existe quando um processo segue mais dominantemente um padrão reconhecível e aceito como o que, para a consciência da maioria, conforma melhor a realidade”. De fato, ampliou-se a plena humanidade dos atos (ser humano é ser desejante) sexuais, pagos ou não, bem como desapareceu a necessidade da domesticação das pulsões sexuais como mecanismo de controle social e reprodução do trabalho. Ao contrário, hoje o sexo é apresentado e vendido como mercadoria, em todos os meios de comunicação de massa (das periguetes — termo que esconde o preconceito existente contra as mulheres que exercem a sexualidade de forma livre — globais aos programas que prometem devolver a pessoa amada em uma semana, o desejo é manipulado, enquanto o sexo é prometido/vendido como uma mercadoria qualquer). Diante desse quadro, não há, por evidente, mais espaço para a tutela penal de uma sociedade que “iguala as experimentações do sexo na movência da cama com a sociedade. Todo nicho é um mercado potencial”. A questão já foi abordada pelo professor e magistrado André Nicolitt, no julgamento de caso similar. Para evitar inúteis repetições, e em homenagem à cultura jurídica invulgar do jurista fluminense, vale reproduzir a decisão proferida nos autos do processo nº 0056213-63.2010.8.19.0004: 0056213-63.2010.8.19.0004 — Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo — Sentença prolatada pelo Juiz de Direito André Luiz Nicolitt, em 06/04/2011 — Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMARÃES — Quadrilha ou Bando (Art. 288, 299, 230 e 342 — CP) FGV DIREITO RIO 14 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS De tudo que é nego torto Do mangue e do cais do porto Ela já foi namorada O seu corpo é dos errantes Dos cegos, dos retirantes É de quem não tem mais nada Dá-se assim desde menina Na garagem, na cantina Atrás do tanque, no mato É a rainha dos detentos Das loucas, dos lazarentos Dos moleques do internato (...) Ela é um poço de bondade E é por isso que a cidade ive sempre a repetir Joga pedra na Geni Ela é feita pra apanhar Ela é boa de cuspir Ela dá pra qualquer um Maldita Geni (Chico Buarque de Holanda) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMARÃES, imputando aos quatro primeiros acusados os crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, ao quinto denunciado o crime do art. 229 do CP e ao sexto denunciado o crime do art. 342 do CP. Recebimento da denúncia às fls. 313 (segundo volume) com decreto de prisão preventiva do acusado Adelino Mello Lima e Douglas Leonardo Sampaio Lemos. Citação do acusado Adelino Mello às fls. 364. Defesa prévia de Adelino Mello às fls. 411 (segundo volume). Requerimento de revogação de prisão às fls. 415. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Imputação Trata-se de denúncia por formação de quadrilha (art. 288 do CP) para fins de práticas de crimes contra os costumes, notadamente a manutenção de casa FGV DIREITO RIO 15 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS de prostituição e rufianismo. Consta, ainda, na denúncia a prática dos crimes do art. 229, 230 do CP e, por um dos acusados, o crime do art. 342 do CP. A inicial acusatória não relata, concretamente, qualquer outro crime visado pela suposta quadrilha, tampouco o inquérito policial traz qualquer prova mínima do cometimento ou desígnio de cometimento de crimes diversos da casa de prostituição e rufianismo. Com efeito, impende analisar a tipicidade dos seguintes fatos: casa de prostituição, rufianismo e formação de quadrilha. Por outro lado, o lastro probatório relativamente à casa de prostituição e ao rufianismo é farto. Cumpre destacar de início que não há imputação, tampouco registro, de exploração de criança ou adolescente, tampouco de aliciamento de trabalhadoras. A imputação cuida da suposta exploração sexual de pessoas adultas e capazes que exercem como atividade profissional a venda de sexo. Do Juízo de Tipicidade A doutrina abalizada vem reconhecendo a fragmentariedade do direito penal. Para Figueiredo Dias, a função do direito penal radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária. Desta forma, só deve incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos de uma sanção de natureza criminal. Nilo Batista nos dá conta de que Binding foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, em 1896, o caráter fragmentário do Direito Penal. O direito penal deve pautar-se, então, por uma intervenção mínima, como ultima ratio. Além do mais, Hans Welzel reconheceu no Direito Penal o princípio da adequação social. O professor Francisco de Assis Toledo bem delimita referido princípio afirmando que se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. Conforme lição de Cesar Roberto Bitencourt, o tipo penal envolve uma seleção de comportamentos e, também, uma valoração, sendo o típico já penalmente relevante. Todavia, determinados comportamentos típicos não têm relevância por serem condutas habitualmente sociais. Não poderia ser de outra forma: se o fato é adequado e admitido socialmente, não pode ser definido como crime, ainda que na aparência se ajuste ao tipo. Com a modernidade, busca-se intensificar o princípio da secularização, segundo o qual se produz uma ruptura entre direito e moral (ou moralidade), destacadamente a moral eclesiástica. Especificamente no que tange o direito penal, distinguindo crime e pecado. Com efeito, o moderno direito penal não pode considerar crime condutas que mais se aproximam do pecado, tampouco pode considerar crime condutas socialmente adequadas, como o caso da casa de prostituição e do rufianismo. Segundo Owen Fiss: the function of a judge is to give concrete meaning and application to our constitutional values (a jurisdição tem por função atribuir significado e aplicação aos valores constitucionais). Sendo assim, cabe ao juiz, concretizar valores constitucionais e não consagrar moralidades eventuais ou mesmo a hipocrisia. La ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos. FGV DIREITO RIO 16 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Como é sabido, as casas desta natureza estão espalhadas pelas principais capitais do Brasil. No Rio de Janeiro, a famosa 4 por 4 tornou-se até música. As termas Aeroporto distam poucos metros da Ordem dos Advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, e lógico, do aeroporto Santos Dumont, isto é, próxima de lugares por onde todos do mundo jurídico trafegam cotidianamente. A Centauros, em lugar privilegiado de Ipanema, é o palco das despedidas de solteiros do high society. O que distingue estes conhecidos e referidos estabelecimentos do ´Club 488´ de Alcântara, Bairro de São Gonçalo? O preço dos serviços e o status dos freqüentadores. Como destaca o ilustre membro do Ministério Público e Professor Lenio Streck citando um camponês salvadorenho: la ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos. Ademais, a prostituição é uma das profissões mais antigas do mundo e os movimentos sociais (destacamos as ONGs Daspu e Davida) lutam para o reconhecimento e melhoramento das condições de trabalhos destas profissionais, o que, a nosso ver, encontra eco em princípios fundamentais da República, como a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (art. 1º da CRF/88). O fato é que os supostos crimes para os quais a suposta quadrilha se formou, são condutas socialmente adequadas e toleradas pela sociedade. Desaparecendo os crimes fins (casa de prostituição e rufianismo) desaparece o crime meio (formação de quadrilha). A matéria não é inédita em nossos tribunais. Da pena do eminente membro do Ministério Público Lenio Streck se extrai primoroso parecer cuja transcrição parcial não se pode abrir mão (parecer emitido na Apelação nº 70.016.475.980 — TJRS):...o Direito Penal deve ser visto, hoje, sob um novo perfil. Vivemos sob um Estado Democrático de Direito, que estabeleceu um novo modo de produção de Direito. Como bem assinala Márcia Dometila de Carvalho, posição com a qual comungo e que desenvolvi na obra Tribunal do Júri — Símbolos e Rituais, editado pela Livraria do Advogado, o Estado Democrático de Direito, como conceito constitucionalmente caracterizado, traduz-se em uma forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional, dotada de um ‹mínimo normativo›, capaz de fundamentar direitos e pretensões. E, se a Constituição e esse Estado Democrático de Direito abrem-se para transformações políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do direito positivo, deve apresentar-se como corolário necessário deste conteúdo constitucional. Portanto, o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de que o delito venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo, um processo de penalização de crimes que põem em risco a cidadania, como a sonegação de impostos e de contribuições sociais, o contrabando, o crime organizado, as agressões ao meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de despenalização e de atenuação de penas bem evidente. Daí que, diz Márcia Dometila de Carvalho, por esse processo de despenalização, devem FGV DIREITO RIO 17 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS ser expungidos do Código Penal, por exemplo, tipos penais como o da casa de prostituição, rufianismo, adultério, etc., não condizentes com o princípio da tolerância existente no Estado Democrático de Direito, o qual, pondo o Direito Penal a serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz em sancionar penalmente fatos mais afetos à moral. Dito de outro modo, o novo modo de produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito produz o fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral (ou ao moralismo). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG também já decidiu o tema deixando assentado: CASA DE PROSTITUIÇÃO — ADEQUAÇÃO SOCIAL — ABSOLVIÇÃO — MEDIDA QUE SE IMPÕE — TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS — PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO — APLICAÇÃO — ABSOLVIÇÃO — NECESSIDADE — REFORMATIO IN MELLIUS — POSSIBILIDADE. I — O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é — por enquanto — a sanção penal. II — O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adeqüadas pela sociedade. III — A prática do crime de tráfico interno de pessoas destinava-se a ‹›abastecer›› a casa de prostituição, em tese, mantida pela apelante. Ou seja, o primeiro encontra-se umbilicalmente ligado ao segundo, sendo que reconhecida a impossibilidade de se punir o mais abrangente, deve ser o mesmo procedido quanto ao outro, já consumido. IV — É plenamente possível a reforma da sentença em benefício do réu, ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação, em virtude do princípio da reformatio in mellius. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0051.05.014713-4/001 Com efeito, impende absolver os acusados, sumariamente, dos crimes de formação de quadrilha, casa de prostituição e rufianismo. Mantém-se o feito tão somente em relação ao crime do art. 342 do CP, imputado ao acusado Carlos Eduardo. DISPOSITIVO Isto posto, ABSOLVO OS ACUSADOS ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIFGV DIREITO RIO 18 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS RA DA SILVA dos crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, com fulcro no artigo 397, inciso III do CPP. Renove-se o ato citatório do acusado CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMÃES para responder pelo crime do art. 342 do CP. Por conseguinte, revogo as prisões preventivas. Expeçam-se alvarás de soltura. Anote-se e comunique-se, sem custas. PRI. Após o trânsito, deixe baixa em relação aos acusados absolvidos. São Gonçalo, 06 de abril 2011. ANDRÉ LUIZ NICOLITT Juiz de Direito. “Acontece que a donzela — e isso era segredo dela — Também tinha seus caprichos E a deitar com homem tão nobre Tão cheirando a brilho e a cobre Preferia amar com os bichos Ao ouvir tal heresia A cidade em romaria Foi beijar a sua mão O prefeito de joelhos O bispo de olhos vermelhos E o banqueiro com um milhão Vai com ele, vai Geni Você pode nos salvar Você vai nos redimir Você dá pra qualquer um Bendita Geni” (Chico Buarque de Holanda). Nesse sentido, ainda: CASA DE PROSTITUIÇÃO. Absolvição. A manutenção de Casa de Prostituição é descriminalizada pela jurisprudência, em virtude da liberação de costumes. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação crime nº 70017660143, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Genacéia da Silva Alberton, j. em 17/10/2007). APELAÇÃO-CRIME. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ATIPICIDADE. A mudança dos costumes, do comportamento e até mesmo dos valores morais com o passar dos anos despiu de reprovabilidade social a conduta de manter casa de prostituição. Desta forma, tendo em conta que a norma penal incriminadora tem o escopo de repreender e prevenir condutas repudiadas pela sociedade é que tal fato não pode mais ser considerado crime. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação crime nº 70019472026, Oitava Câmara Criminal, TJ/RS, Relator: Roque Miguel Franj, j. em 19/09/2007). FGV DIREITO RIO 19 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS c) Da incompatibilidade entre o artigo 229 do Código Penal e o princípio da secularização. Basta a leitura do tipo penal (e da denúncia formulada) para se perceber que eventual condenação dos réus violaria o princípio da secularização. Dito de outra forma, a solução constitucionalmente adequada para o presente caso penal implica na superação da confusão que acompanha a história do direito penal, fruto da tradição forjada a partir do positivismo jurídico, entre moral e direito. Hoje, não mais é razoável confundir legitimação moral com legitimidade jurídica, moral com direito, Estado com Igreja, pecado com crime. Como ensina Luigi Ferrajoli, o direito e o Estado “não possuem nem representam valores enquanto tais, e tampouco devem ter fins morais desvinculados dos interesses das pessoas ou constituir fins em si próprios, justificando-se, somente, por meio da tarefa de perseguir objetivos de utilidade concreta em favor dos cidadãos”. Por evidente, um fato para ser penalmente relevante deve ser reprovável, mas nem toda conduta reprovável pode ser objeto de proibição penal. Novamente, com Ferrajoli, pode-se afirmar que o princípio da secularização (o princípio liberal da separação direito-moral) exclui do conceito de delito qualquer conotação do tipo moral ou natural (embora não impeça que as proibições legais sejam objeto de valoração ético-política). Em resumo: em atenção à secularização, normativa que barra os diversos fundamentalismos de se instalarem na seara penal, normas penais não podem ter conteúdo exclusivamente moral ou religioso, bem como impede que se pretenda proteger os bons costumes ou os valores da família burguesa por meio de tipos penais. Não por acaso, o promotor de justiça e professor André Estefam esclarece que Com o advento da Constituição Federal e a alteração do valor protegido nos arts. 213 a 234, que agora passam a ser crimes contra a ‘dignidade sexual’, não mais se justifica a própria subsistência do tipo penal. Num Estado Democrático de Direito, calcado na dignidade da pessoa humana, que pressupõe a liberdade de autodeterminação, não se pode considerar criminosa uma atividade que, em seu bojo, não envolve práticas ilícitas (somente imorais). Lembre-se, uma vez mais, que a prostituição não constitui delito (ou mesmo ilícito algum). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: O crime contra os costumes consistente em manter casa de prostituição, previsto no art. 229 do CP, tutela a moralidade pública e, como tal, não pode mais subsistir, (...), afigurando-se hipocrisia apegar-se ao rigorismo da postura legalista e, ao mesmo tempo, ignorar a licenciosidade que predomina em telenovelas e em outros programas televisivos. FGV DIREITO RIO 20 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS d) Da atipicidade penal: para além da tipicidade legal, uma visão conglobante. Hoje a prostituição (fato lícito), ou mais precisamente, a relação entre os profissionais do sexo e as pessoas que mantêm locais em que o sexo é o principal serviço prestado é tutelada pela Justiça do Trabalho. Frise-se que os profissionais do sexo estão inseridos no Catálogo Brasileiro de Ocupações (COB), no grupo XX, subgrupo Z02. Poder-se-ia dizer, então, que uma perspectiva conglobante (e a tipicidade conglobante é um elemento corretivo da tipicidade legal), de que uma relação não pode ser ao mesmo tempo normativa e antinormativa, impede o reconhecimento da tipicidade penal da conduta descrita no artigo 229 do Código Penal. Sabe-se que “a tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade”. No caso em exame, percebe-se que as normas protetivas do direito do trabalho regulam a relação entre os profissionais do sexo e as sociedades em que o serviço sexual é prestado. Tem-se, portanto, uma relação juridicamente tutelada pelo direito pátrio. Impossível, pois, que uma ordem normativa, na qual uma norma possa regulamentar (uma relação de trabalho) o que outra possa proibir, caso contrário ter-se-ia verdadeira “desordem arbitrária”. A lógica mais elementar impede que um tipo penal proíba uma conduta que outras normas jurídicas aceitam e regulamentam. Como ensinam Zaffaroni e Pierangeli, “as normas jurídicas não ‘vivem’ isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente”. e) Das consequências da tutela penal pretendida pelo Ministério Público: da irracionalidade da atuação estatal. Ultrapassada a quadra histórica em que vigoravam teorias que pretendiam uma mitológica separação absoluta entre o direito e seu conteúdo ético, entre o sistema de justiça criminal e a política, não há como deixar de reconhecer a função atribuída ao Poder Judiciário de controlar não só a legalidade, como também a legitimidade e a racionalidade dos atos estatais, em especial nos casos em que direitos fundamentais são postos em questão. Não pode a Agência Judicial ignorar que a prostituição sempre acompanhou os passos da humanidade. Estudos sérios apontam que as causas da prostituição são as mais diversas e complexas (é notório que o desemprego, a miséria e a fome também têm conduzido a desestrutura de milhares de famílias brasileiras, propiciando a prostituição desde muito cedo). Não pode o Poder Judiciário (e mesmo o Ministério Público) acreditar que a procedência do pedido formulado nestes autos levará ao resgate da dignidade sexual das FGV DIREITO RIO 21 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS pessoas que, segundo a denúncia, exerciam a prostituição na sociedade empresária “Terma Monte Carlo”. As prostitutas, que o Ministério Público pretende defender com a condenação dos réus neste processo, não deixarão de exercer a prostituição (atividade, vale insistir, lícita) em razão de eventual sentença condenatória. Os motivos que as levaram à prostituição continuarão a existir e as profissionais do sexo se deslocarão para outros estabelecimentos (que não foram atingidos no processo de seleção que levou à persecução penal da “Terma Monte Carlo”) ou passarão a oferecer os seus serviços nas ruas da cidade ou através dos “disque-sexo” que se fazem presentes em todas as metrópoles. O pior: tanto na hipótese de irem para as ruas, quanto na de atenderem clientes que marcam encontros por telefone, aumenta consideravelmente o risco à integridade física dos profissionais do sexo (que deixam de contar com a segurança propiciada nas “casas de prostituição”). Para além do problema social consistente no oferecimento de sexo em via pública (e a reportagem veiculada pelo jornal Odia, na edição dominical de 19 de agosto de 2012 é bem ilustrativa do drama vivido pelas prostitutas e moradores do local em que se dá a prática), a segurança das profissionais do sexo deveria ser objeto de preocupação não só da Administração Pública como também de todos os atores jurídicos. Em outras palavras, não se pode desconsiderar a vontade das mulheres que exerceram a liberdade de escolher o local e as condições em que desejam praticar sexo mediante pagamento. De igual sorte, por evidente, a resposta estatal, em concreto, não pode agravar (aumentar o risco, por exemplo, no exercício da atividade de prostituição) a situação das pessoas que a norma penal, em abstrato, pretende proteger. As prostitutas, todas maiores de idade e responsáveis, não podem ser tratadas como seres invisíveis, despidos de vontade e capacidade de escolhas racionais. Deve-se superar a racionalidade machista que coloca a mulher como vítima dele, da motivação dele e da vontade dele. No caso em exame, todas as apontadas prostitutas, algumas matriculadas em cursos de ensino superior, tinham capacidade para optar por trabalhar ou não no estabelecimento descrito na denúncia. Cabe, ainda que neste momento inicial, para demonstrar o equívoco da persecução penal, resgatar/considerar a experiência de vida das mulheres que o Ministério Público pretende “salvar” com a ação penal em desfavor dos réus e reconhecer — diante dos relatos em sede policial — que elas podem não querer ser salvas. Assim, salta aos olhos que a ação penal proposta viola o princípio da proporcionalidade concreta (princípio da adequação do custo social), uma vez que não se mostra o meio hábil/adequado/menos custoso ao fim a que se destina (proteger a dignidade sexual das prostitutas que trabalham no estabeleciFGV DIREITO RIO 22 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS mento comercial) e agrava (e reproduz) os conflitos na área em que intervém (posto que apta a aumentar tanto o risco à integridade física das prostitutas quanto o fenômeno da prostituição de rua). Note-se que não se está defendendo a prostituição. Todavia, a resposta penal mostra-se, neste caso, irrazoável. Preciso é divisar o que efetivamente interessa à sociedade reprimir, e até onde as condutas selecionadas se afiguram ofensivas aos padrões morais que ela mesma exija sejam preservados. Sem dúvida, a conduta descrita na denúncia se tornou tolerada pela sociedade, em razão de uma consciência social que busca, e procura manter, o Estado Democrático de Direito. Atípica, portanto, essa conduta descrita na denúncia, diante da força normativa (eficácia revogadora) da própria Constituição da República. f ) Da sociedade empresária: a impossibilidade da adequação típica pretendida pelo Ministério Público. A leitura das peças inquisitoriais também permite afirmar, desde já, que a pretensão punitiva externada pelo Ministério Público não merece prosperar. Isso porque a leitura dos elementos produzidos em sede inquisitorial revela que a sociedade empresária “Sociedade Terma Monte Carlo Ltda” é um local em que ocorrem diversas outras atividades além daquela etiquetada de imoral (prostituição). No inquérito policial que serve de base à denúncia, constatou-se que no estabelecimento comercial existem espetáculos de dança, veiculação de músicas e venda de bebidas. Diante desse quadro, em que não se pode afirmar que a casa é destinada à exploração sexual (embora possam ocorrer atos libidinosos mediante paga), tem-se entendido que não há adequação típica. Nesse sentido: PENAL. CASA DE PROSTITUICAO. CRIME HABITUAL. EXIGIBILIDADE DA PROVA SEGURA DE HABITUALIDADE. SINDICANCIA PREVIA. CASA DE MASSAGEM. ANUNCIO EM CLASSIFICADOS. DISQUE-DENUNCIA. A QUESTAO DA REITERACAO. EXEGESE DO ART. 229 DO CODIGO PENAL. 1. DA LEITURA DO TEXTO INSCULPIDO NO ART. 229 DO CODIGO PENAL, OBSERVA-SE QUE A CONDUTA INCRIMINADA CONSISTE EM MANTER (SUSTENTAR, CONSERVAR, PROVER, POSSUIR, EM PERMANENTE LOCAL) CASA DE PROSTITUICAO O LOCAL PARA FIM LIBIDINOSO. ASSIM, A CASA DE PROSTITUICAO (LUPANAR, BORDEL OU “RENDVOUS”), TRADUZ-SE PELO LOCAL ONDE SE FAZ PERMANECER PROSTITUTAS OU PROSTITUTOS, PARA COMERCIALIZAR SUAS RELACOES SEXUAIS COM A CLIENTELA, PERMANENTE OU EVENTUAL. FGV DIREITO RIO 23 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 2. CUIDA-SE DE CRIME HABITUAL, POIS A CONDUTA TIPICA SOMENTE SE INTEGRA COM A PRATICA DE PLURIMAS ACOES QUE ISOLADAMENTE SAO INDIFERENTES AO DIREITO. A REPROVABILIDDE ESTA EM MANTER O LOCAL PARA A REPETICAO DOS COLOQUIOS SEXUAIS COM OU SEM FIM LUCRATIVO. CUMPRE ASSINALAR A EXIGENCIA DE PROVA SEGURA DA HABITUALIDADE, QUE SE REFERE EXPRESSAMENTE A MANUTENCAO DA CASA DE PROSTITUICAO, O QUE SE FAZ PRINCIPALMENTE ATRAVES DE SINDICANCIA PREVIA OU QUALQUER MEIO PROBATORIO DA EXISTENCIA DA REITERACAO DE CONDUTAS JURIDICAMENTE DESVALORADAS. 3. TRATANDO-SE DE CASA DE MASSAGEM, PARA FINS DE CONFIGURACAO DO INJUSTO DESCRITO NO ART. 229 DO CODIGO PENAL, TORNA-SE NECESSARIO QUE O ESTABELECIMENTO TENHA SIDO TRANSFORMADO EM USO EXCLUSIVO PARA A PROSTITUICAO, POIS A MERA MANUTENCAO DO COMÉRCIO, AINDA QUE OCORRA ENCONTROS LIBIDINOSOS E’ ATIPICA. ASSIM, NAO HA’ CRIME SE UMA DAS MASSAGISTAS RECEBER UM CLIENTE E COM O MESMO REALIZAR CONGRESSO SEXUAL, SEM QUE.TENHA.HAVIDO.MEDIACAO. 4. E’ NECESSARIO TER PRESENTE QUE A EXIGIBILIDADE DO REQUISITO DA HABITUALIDADE, NAO SE APERFEICOA PELO MERO ANUNCIO EM CLASSIFICADOS, OU SIMPLES ANOTACAO NO SISTEMA DO ANONIMATO CONSAGRADO NO DENOMINADO “DISQUE-DENUNCIA” PARA PROVAR, HA’ “REITERATIO”, SENDO INDISPENSAVEL A PROVA PREVIA ATRAVES DE INVESTIGACAO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. 5.RECURSO.IMPROVIDO (TJ/RJ, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº4650/2002, Relator: Álvaro Mayrinck da Costa, j. 01/07/2003). g) Conclusão Diante do exposto, constata-se que além das atipicidades processuais que caracterizam a inépcia da denúncia (violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal) e a ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), os elementos produzidos na investigação preliminar permitem, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde já, declarar a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público. Isso porque: (a) a não-recepção do artigo 229 do Código Penal, (b) a adequação social da conduta, (c) a atipicidade penal, (d) a violação ao princípio da secularização, (e) a violação ao princípio da proporcionalidade concreta (ou da FGV DIREITO RIO 24 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS adequação do custo social), (f ) a instrumentalização das prostitutas-vítimas (que deveriam ser protegidas e acabam prejudicadas), (g) o fato do estabelecimento não ser exclusivamente voltado para o comércio sexual (nesse sentido, também: TJ/SP, ACrim 291.889, 3ª Câmara Criminal, Rel. Segurado Braz, RT, 805:568; RT, 589:322, 536:290 e 619:290), e (h) a impossibilidade da conduta descrita na denúncia aumentar o risco de violação do bem jurídico “dignidade sexual” revelam que o fato narrado evidentemente não constitui crime (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). Assim, por economia processual e para dar concretude aos princípios do interesse (artigo 565, do Código de Processo Penal), do prejuízo (pas de nullité sans grief) e da duração razoável do processo, uma vez que à defesa, parte prejudicada pelas atipicidades processuais verificadas na denúncia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), diante das circunstâncias do caso concreto, interessa o julgamento antecipado do pedido condenatório, parte-se à apreciação do mérito. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMANTE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA e EVERTON MARCOS DE SOUZA RODRIGUES, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Anote-se e comunique-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 22/08/2012. Rubens Roberto Rebello Casara — Juiz Titular FGV DIREITO RIO 25 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 3 — MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. A CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA QUE FAVORECE ATIVIDADE REPUTADA LÍCITA PELA ORDEM JURÍDICA É COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL? Considere a notícia abaixo sobre famoso caso brasileiro. JUSTIÇA DEIXA MARONI MAIS PERTO DE REABRIR BAHAMAS 4 de maio de 2013, 9h47 O empresário Oscar Maroni pôde respirar aliviado pela primeira vez depois de quase dez anos. No início de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que ele, por meio de sua boate Bahamas, não explorava a prostituição e cassou uma sentença que o havia condenado a 11 anos e nove meses de prisão. Na esfera cível, a 5ª Vara da Fazenda Pública determinou que a subprefeitura da Vila Mariana, em São Paulo, reavalie as instalações hotel no bairro de Moema, na capital paulista. A vitória mais recente foi no âmbito administrativo, no qual Maroni é defendido pelo advogado Vagner Cosenza. A prefeitura de São Paulo havia negado ao Bahamas a licença de funcionamento com base na Portaria 1.141/ GM5 da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac). Em despacho, a prefeitura afirmou que o clube de Oscar Maroni não estava em acordo com as regras de ruído da Anac, já que estava em um endereço de Área II. Isso queria dizer que o ruído dos aviões dentro do Bahamas superava o permitido pela Anac. Só que a regra da Anac já havia sido revogada e substituída pelo Regulamento da Aviação Civil Brasileira 161/2011 (RBAC 161), da própria Anac. Essa regra permite ruídos de até 65 decibéis em estabelecimentos localizados próximos a rotas de aviões. E em 2011, mesmo ano de edição do RBAC, foi editada a Lei municipal 15.499, que criou a Licença de Funcionamento Condicionado — regra que permite aos hotéis de até 1,5 mil metros quadrados que estejam irregulares de funcionarem por dois anos, renováveis por mais dois, para sanar o problema. Foi com essa argumentação que Maroni entrou com um Mandado de Segurança e conseguiu sua vitória administrativa. A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública, concordou com o empresário e concedeu a segurança, determinando que a subprefeitura da Vila Mariana faça nova inspeção no Bahamas. “Impõe-se, assim, a cassação da decisão referida [o despacho que negou a licença de funcionamento], a fim de que a autoridade coatora profira outra, apreciando o eventual preenchimento dos FGV DIREITO RIO 26 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS requisitos necessários à concessão da licença de funcionamento condicionada ao estabelecimento impetrante com fundamento na legislação em vigor.” Condenado A outra vitória de Maroni se deu na esfera penal, mas só veio depois de ele ter passado um ano e meio convivendo com a certeza de que ficaria 11 anos preso. A sentença condenatória é da juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara Criminal de São Paulo, e foi proferida no dia 30 de setembro de 2011. Nela, Maroni foi condenado por exploração sexual de mulheres para obter lucro e por manter uma casa de prostituição com o objetivo de manter a exploração sexual. Os crimes estão previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal. A sentença também o absolveu dos crimes de formação de quadrilha e tráfico interno de mulheres. “É forçoso reconhecer que, após exaustiva análise das quase 10 mil páginas do feito, pouco se acrescentou de novo àquilo que é público, notório e até mesmo incontroverso: o estabelecimento denominado ‘Bahamas’, situado na Rua Chanés, número 571, onde por anos funcionou, era, ao tempo dos fatos, local que se destinava a encontros libidinosos, onde trabalhavam de forma habitual ‘as mais lindas garotas de programa do país’, que chegavam a cobrar R$ 600,00 por hora de programa, [segundo o inquérito] realizando os encontros libidinosos nas suítes ali existentes e disponibilizadas pelo próprio estabelecimento, que fazia desta a sua principal e bastante lucrativa atividade econômica”, diz a sentença. Para embasar seus argumentos, a juíza cita o livro Diário de uma Garota de Programa, de Raquel Pacheco, ou Bruna Surfistinha, pseudônimo pelo qual ficou conhecida. “A maioria dos lugares, como o Bahamas, era de bom gosto, elegante mesmo. Por fora, você nem se toca do que é lá dentro. Casas que encheram meus olhos. As garotas que vi por lá não tinham nada de anormal, não tinham p... estampado na testa nem ficavam na porta se oferecendo a quem passasse”, diz o livro. E a juíza conclui: “Ora, se uma prostituta não sabe o que é uma casa de prostituição, então quem melhor saberia? Francamente, da mesma forma que um médico sabe o que é um hospital, um juiz sabe o que é um tribunal e um engenheiro sabe o que é uma obra, uma prostituta sabe o que é um prostíbulo”. E absolvido Só que o TJ de São Paulo concluiu que os fatos narrados pela denúncia, e usados pelo primeiro grau para concluir pela culpa de Oscar Maroni, não FGV DIREITO RIO 27 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS configuram crime. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do TJ, não foi unânime. O relator, desembargador Euvaldo Chaib e o terceiro juiz, desembargador Salles Abreu, concordaram a com a tese da defesa, feita pelo advogado Leonardo Pantaleão. O revisor, Eduardo Braga, manteve a sentença. Para basear sua argumentação, o relator cita o professor e juiz Guilherme de Souza Nucci. Em seu livro Código Penal Comentado, Nucci afirma que “não é crível que, até hoje, persista a cantilena de preservar os bons costumes, sem nem mesmo definir quais sejam, colocando o Direito Penal na procura pelo impossível. A prostituição é fato concreto e, mais, fato penalmente irrelevante”. Ou seja, na interpretação dos desembargadores, o fato de Oscar Maroni ser dono do Hotel e Baleneário Bahamas e dentro dela mulheres se prostituírem não pode ser considerado crime. Principalmente se não há comprovação de que Maroni lucrava com a atividade delas. “Dentre as múltiplas atividades exercidas no interior do Bahamas (v.g. restaurante, american bar, sauna, bilhar, pista de dança, piscina), era possível o encontro sexual mediante pagamento que, ressalte-se, à luz da prova concatenada na espécie, não há lastro de que era repassado à casa noturna. É isso que conclui dos vários depoimentos prestados por pessoas na instrução que se intitularam invariavelmente como garotas”, concluiu o relator. Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-04/decisoes-judiciais-deixam-oscar-maroni-perto-reabrir-bahamas. Acesso em 30 de junho de 2015. E QUANDO A MEDIAÇÃO DA LASCÍVIA ESTÁ ASSOCIADA A OUTRO CRIME SEXUAL? Considere a decisão abaixo. 0034854-84.2001.8.19.0000 (2001.050.02610) — APELAÇÃO — TJ/RJ 1ª Ementa DES. LUIZ CARLOS PECANHA — Julgamento: 07/02/2002 — PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL ESTUPRO MENOR DE 14 ANOS VIOLENCIA PRESUMIDA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REGIME FECHADO GENITORA FGV DIREITO RIO 28 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS MEDIACAO FILHO MENOR EXPLORACAO POR TERCEIRO PRIMARIEDADE SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA Estupro. Violência presumida. Vitima menor de quatorze anos. Autoria comprovada. Réu que mantem seguidas relações sexuais com a vitima. Crime continuado. Atentado violento ao pudor. Não configuração. Mediação para servir a lascívia de outrem. Mae que leva a filha para manter relações sexuais. Delito caracterizado. Comete o crime de estupro com violência presumida, por ser a vitima menor de quatorze anos, na forma continuada, aquele que mantem, durante muito tempo, seguidas relações sexuais com a mesma, sendo irrelevante o consentimento da menor, ante a impossibilidade que tem ela de compreender a extensão do ato praticado, o que afasta o consentimento valido. Tem aplicação, nos crimes de estupro com violência presumida, em razão de ser a vitima menor de quatorze anos, o aumento previsto no art. 9. da Lei 8072/90, não constituindo, tal aplicação, “bis in idem”. Pratica o crime de mediação para servir a lascívia de outrem, na forma agravada prevista no par. 1. Do artigo 227 do CP, a mãe que permite e leva sua filha para manter relações sexuais com outrem. (GAS) Vencido o Des. Luiz Carlos Peçanha, que aplicava o regime integralmente fechado para o crime de estupro. Ementário: 16/2002 — N. 05 — 05/06/2002 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça — Data de Julgamento: 07/02/2002 (*) FGV DIREITO RIO 29 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 4 — PROSTITUIÇÃO INFANTIL INCLUIR UM DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) É INSTRUMENTO EFICIENTE DE REDUÇÃO DE ÍNDICES DE CRIMINALIDADE? APROVADO PROJETO QUE TORNA EXPLORAÇÃO SEXUAL CRIME HEDIONDO 16 de maio de 2014, 10h59 A Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei (PL 7220/2014) que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, de adolescente ou de pessoa vulnerável. O texto segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Pela proposta, a pena prevista em caso de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” é de 4 a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. “Há uma urgência em proteger nossas crianças e nossos adolescentes desse tipo de crime que muitas vezes fica impune”, disse a deputada Erika Kokay (PT-DF), que preside a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Ela destacou que a impunidade contribui para que o crime seja considerado uma prática “natural”, difundindo “o temor a quem quer denunciar esta prática”. A parlamentar citou o caso de Coari, no Amazonas, em que o prefeito da cidade, Adail Pinheiro, foi preso e afastado do cargo acusado de chefiar uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes no município. “Vimos esse temor de denunciar em Coari, em que as pessoas tiveram suas casas apedrejadas e foram espancadas ao denunciar um prefeito que criou uma rede de exploração sexual com recursos públicos naquele município”, recordou Kokay. O projeto estipula como exploração sexual de criança e adolescentes a utilização destes em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta também diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador. “É por isso que se diz que a criança ou adolescente foi explorada, e nunca prostituída, pois ela é vítima de um sistema de exploração comercial de sua sexualidade”, argumentou a relatora do projeto, deputada Benedita da Silva (PT-RJ). FGV DIREITO RIO 30 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Segundo o deputado Domingos Dutra (Solidariedade-MA), além da aprovação da lei, é preciso que o Estado seja mais ágil na investigação e punição dos criminosos. “Do contrário, nós aprovamos uma boa lei, mas que não vai dar uma boa resposta em razão da ineficiência do Estado”, ressaltou. Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena aplicada, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. Com a proximidade da Copa do Mundo de 2014, o tema da exploração sexual de crianças e adolescentes voltou à tona. Como forma de alertar a sociedade para este tipo de prática, na última quarta-feira (7/5) foi lançada a campanha “Não Desvie o Olhar”, cujas ações objetivam combater a exploração sexual de crianças e adolescentes durante o Mundial. Na ocasião, também foi apresentado o aplicativo Proteja Brasil, projetado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef ). Com informações da Agência Brasil. Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-16/camara-aprova-projeto-torna-exploracao-sexual-crime-hediondo. Acesso em 30 de junho de 2015. FGV DIREITO RIO 31 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 5 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. V — APELACAO CRIMINAL 2005.50.01.002073-6 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ APELANTE: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SANTOS WANDERLEY — DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES (200550010020736) RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela acusada MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que a condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por infração ao disposto no art. 231, § 3o c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter aliciado e tentado promover a saída das nacionais Edinar Laiola de Souza e Sheila Ferreira Pereira para Portugal a fim de exercerem a prostituição neste país. Em suas razões de apelação (fls. 189/191), a ré postula a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, aduzindo, em síntese, que, muito embora tenha realizado a compra das passagens aéreas, a sua intenção nunca foi a de facilitar o egresso de pessoas para o estrangeiro para fins de prostituição, mas sim proporcionar uma nova oportunidade de vida para Edinar e Sheila, não restando comprovado que as tenha aliciado, coagido ou recebido dinheiro para que intermediasse a saída destas mulheres pra o exterior. Aduz, ainda, que o depoimento de Sheila não é válido, haja vista que a mesma é considerada vítima e possui interesse pessoal contra a ré. O MPF, em contra-razões (fls. 192/199), pugna pelo não provimento do recurso interposto, tendo em vista a comprovação da materialidade e da autoria através do próprio auto de prisão em flagrante, dos depoimentos das testemunhas de acusação e das notas fiscais de aquisição de passagens aéreas lavradas em nome da acusada. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 209/216), opinando pelo improvimento da apelação da ré ante a comprovação de que a mesma não só FGV DIREITO RIO 32 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS arcou com os custos das passagens aéreas, como também foi quem convidou as vítimas para exercerem a prostituição em Portugal, sendo válido o depoimento de Sheila, pois além de não se caracterizar hipótese de suspeição ou impedimento, suas declarações foram repetidas em juízo, não sendo contraditadas em tempo processual oportuno. É o relatório. À douta revisão, nos termos do art. 235 do Regimento Interno. LILIANE RORIZ Relatora VOTO Antes de passar à análise dos apelos, cabem rápidas observações sobre essa ressurgida modalidade de ilícito que é o tráfico internacional de pessoas, a forma mais sórdida de circulação do “trabalho” na nova economia global, especialmente nesse aspecto específico que é o “comércio sexual” de mulheres. Na base desse problema, muitas vezes encontra-se uma aspiração básica do ser humano: o desejo de oferecer para si ou para seus familiares uma vida melhor. Pesquisadores e analistas já identificaram que é essa chamada carência relativa — mais até mesmo do que a pobreza absoluta — que leva uma mulher a acreditar nas promessas vãs dos aliciadores e a embarcar em busca de um sonho que termina irremediavelmente em uma armadilha da qual é cada vez mais difícil escapar. Mas esse anseio por um melhor padrão de vida e o eventual consentimento inicial da vítima não torna o crime menos repugnante. Não se pode avaliar o quadro da perspectiva de um relativismo moral: a estrutura criminosa que engana mulheres simples e incautas com falsas promessas de um maior bem-estar material para sua família — que passa privações — e depois passa simplesmente a submetê-las a um esquema de escravidão sexual não é menos reprovável porque houve o consentimento inicial. Na verdade, trata-se de uma nova forma de escravidão que, acreditava-se, estava morta desde o século XIX. Aprende-se nas escolas que o Brasil foi o último país a proclamar o fim da escravidão. Ledo engano. A nova escravidão prospera sob a forma dentre outras, da coerção sexual sobre mulheres imigrantes ilegais que se tornam escravas sexuais para pagar dívidas intermináveis que as prendem a criminosos que lucram imensamente com esse mercado ilícito, em autêntico círculo vicioso que só termina quando seu corpo se exaure ou quando o traficante decide que a dívida está saldada — aquela que ele próprio inventou e determinou arbitrariamente. Estes os paradigmas para se avaliar a acusação lançada nestes autos. FGV DIREITO RIO 33 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Insurge-se a acusada contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que a condenou pela tentativa do crime de tráfico internacional de mulheres, tipificado no art. 231, do Código Penal, que foi revogado pela Lei nº 11.106/2005 de 29/03/2005, a qual passou a abarcar a figura delituosa do tráfico internacional de pessoas, prevendo como sujeito passivo deste crime tanto a mulher quanto o homem, além de cominar, no seu preceito secundário, a pena de multa, anteriormente prevista somente no § 3o, quando o delito era praticado com o objetivo de lucro. Esta era a redação original do art. 231, § 3o, in verbis: “Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 3o.Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”. O tipo objetivo do delito supracitado consiste na conduta de promover — ser a causa geradora de algo —, ou facilitar — tornar acessível, sem grande esforço —, a entrada ou a saída de mulher do território nacional com vistas ao exercício da prostituição. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de mulheres, tipificado no art. 231 do Código Penal, restaram demonstradas não só através do auto de prisão em flagrante, lavrado no dia 10/11/2004, como também das demais provas coligidas no decorrer da instrução criminal, verificando-se que Edinar Laiola de Souza e Sheila Ferreira Pereira estavam no Aeroporto de Vitória fazendo o “check-in” de embarque com destino a Paris/França, de onde iriam para Portugal, com o objetivo de exercerem a prostituição, sendo que as despesas com as passagens aéreas foram custeadas pela ré, conforme comprova a nota fiscal apreendida na residência desta (fls. 14/15 do IPL em apenso). Os depoimentos do Policial Civil José Carlos de Morais, responsável pela prisão em flagrante da acusada, bem como das testemunhas Sheila Ferreira Pereira e Edinar Laiola de Souza, tanto em sede policial quanto em Juízo, são uníssonos em apontar a materialidade e a autoria do crime à ré: “(...) Que, entrevistadas pelo depoente e seus colegas policiais, EDINAR e SHEILA disseram que estavam embarcando com destino a PARIS e de lá seguiriam de carro até LISBOA/PORTUGAL para trabalharem em uma boate de prostituição; Que EDINAR e SHEILA disseram que o Português CARLOS, amigo de GLÓRIA, era proprietário de várias boites em Lisboa, Portugal e que as mesmas (EDINAR e SHEILA), já tinham emprego garantido na boite de prostituição; Que, o depoente e seus colegas policiais detiveram EDINAR e SHEILA e se deslocaram até a residência de MARIA FGV DIREITO RIO 34 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS DA GLÓRIA TEIXEIRA, localizada em Jardim Camburi, Vitória/ES; Que, com o consentimento de MARIA DA GLÓRIA, o depoente e seus colegas policiais, revistaram a residência da mesma e arrecadaram o material relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 03 dos autos, inclusive uma Nota Fiscal que comprova que as passagens aéreas emitidas em nome de EDINAR e SHEILA foram custeadas por MARIA DA GLÓRIA; (depoimento do condutor — fl. 03 do apenso 1). “(...) Que, de três semanas para cá, a declarante e MARIA DA GLÓRIA, através de telefone, falaram várias vezes; Que, em uma dessas conversas, MARIA DA GLÓRIA perguntou se a declarante estava interessada em trabalhar em uma casa de prostituição em Lisboa/Portugal; Que, MARIA DA GLÓRIA disse ainda que a declarante ganharia muito dinheiro em LISBOA e faria sua independência econômica; Que, MARIA DA GLÓRIA disse também que já havia trabalhado como prostituta em Lisboa e havia ganhado muito dinheiro; Que, no começo, a declarante disse para MARIA DA GLÓRIA que era muito medrosa e não estava a fim de prostituir-se em Lisboa; Que, tendo em vista a insistência de MARIA DA GLÓRIA que disse que a menina ficava 20 minutos com o cliente e recebia 75 euros como pagamento, a declarante resolveu aceitar o convite; Que, hoje pela manhã, por volta das 08:00 da manhã, MARIA DA GLÓRIA entregou para a declarante uma passagem aérea com destino a PARIS; Que, ficou acertado com MARIA DA GLÓRIA que de PARIS o deslocamento seria de carro até Portugal; Que, MARIA DA GLÓRIA disse ainda que o valor da passagem aérea era de R$ 12.000,00; Que, a declarante não discutiu com MARIA DA GLÓRIA como seria a forma de fazer o pagamento dessa importância; Que, a declarante acreditava que pagaria essa importância a MARIA DA GLÓRIA quando começasse a trabalhar em casa de prostituição em Lisboa/ Portugal (...)”. Sic (depoimento de Sheila — fl. 05 do apenso 1). “(...) Que, dias depois, MARIA DA GLÓRIA ligou para a declarante; Que durante a conversa, a declarante disse que estava a fim de trabalhar em casa de prostituição em Lisboa/Portugal, porque aqui no Brasil estava muito difícil ganhar dinheiro; Que, MARIA DA GLÓRIA disse ainda que a declarante ganharia muito dinheiro em Lisboa e faria sua independência econômica; Que, MARIA DA GLÓRIA disse também que trabalha como prostituta em Lisboa e ganha muito dinheiro nesta cidade; Que, a declarante mostrou interesse em trabalhar em casa de prostituição em Lisboa/Portugal e disse que MARIA DA GLÓRIA poderia providenciar as passagens aéreas e o local para trabalhar; Que, MARIA DA GLÓRIA informou a declarante que o valor da passagem aérea era de TRÊS MIL EUROS; Que, a forma de fazer o pagamento dessa importância seria quando começasse a trabalhar em casa de prostituição em Lisboa/Portugal parceladamente; Que, MARIA FGV DIREITO RIO 35 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS DA GLÓRIA providenciou (comprou) o bilhete aéreo da declarante e disse que a declarante trabalharia numa casa de prostituição pertencente ao português CARLOS localizada em Lisboa; Que, hoje pela manhã, por volta das 08:00 da manhã, MARIA DA GLÓRIA entregou para a declarante e sua amiga SHEILA duas passagens aéreas com destino a Paris; Que, ficou acertado com MARIA DA GLÓRIA que de Paris o deslocamento seria de carro até Lisboa/Portugal; Que, por volta das 09:00 da manhã a declarante e sua amiga SHEILA, se deslocaram até o aeroporto de Goiabeiras/ ES, com a intenção de fazer um check-in; Que, neste local, a declarante e sua amiga SHEILA foram detidas por Policiais Civis; Que, entrevistada pelos policiais, a declarante disse que estava embarcando para a Europa com a finalidade de prostituir-se em boites daquele local e que quem havia realizado o pagamento de sua passagem aérea foi MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA (...)” Sic. (depoimento de Edinar, fls. 06/07 do apenso 1). “(...) no interrogatório prévio efetuado as duas mulheres afirmaram que existia uma pessoa de nome Carlos colaborando na viagem de ambas para o exterior, mas que não tiveram contato com o Senhor Carlos mas quem intermediou foi a Senhora Maria da Glória; (...) que do primeiro contato com a Sra. Maria da Glória, a mesma admitiu ter comprado as passagens para Sheila e Ednar, com dinheiro remetido por Carlos do exterior para uma conta bancária (depoimento do Policial Civil José Carlos de Moraes — fls. 61/62 da ação penal). “(...) que a depoente freqüentava a boite, quando uma funcionária de nome Luzia comunicou a depoente que Sra. Maria da Glória queria falar com ela; que a depoente indagou a Luzia se era a respeito da viagem para Portugal, que Luzia respondeu que sim, além do que o taxista de nome Carlos que trabalha fazendo ponto na frente da boite também procurou a depoente e lhe pediu o telefone, que de imediato a depoente forneceu o telefone celular; que no dia seguinte a Sra. Maria da Glória ligou para a depoente, mas não chegaram a se falar, porém Sra. Maria da Glória efetuou duas mensagens via celular-torpedo, que começaram a conversar a respeito da viagem; (...) que já ouviu falar de Carlos, pois, era o dono da boite em Portugal; que não sabe o local certo da boite; que ninguém iria acompanhar na viagem, apenas Bruna; que quando chegasse em Paris seria recebida por Carlos; (...) Que Bruna é a mesma pessoa de nome Ednar; que segundo foi tratado antes da viagem a depoente iria prestar os seus serviços na casa e todo o final de semana seria descontado parte do dinheiro da passagem até a conclusão do pagamento, posteriormente a depoente iria trabalhar para receber seu próprio dinheiro; que a viagem da depoente iria custar R$ 12.000,00; que a depoente, no Brasil, antes da viagem já exercia a prostituição; que tinha conhecimento que a sua viagem para Portugal seria para exercer a mesma atividade; que não sabe informar se outras pessoas FGV DIREITO RIO 36 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS já viajaram com o auxílio de Sra. Maria da Glória, mas que, no entanto, tem conhecimento de outras duas meninas que trabalham na marca Boldees iriam viajar auxiliadas por Maria da Glória, para o mesmo local e para a mesma finalidade, porém uma desistiu e a outra a família descobriu; (...) que tem consciência de que Maria não te procurou para ajudar e que cada garota que mandava para Portugal ganhava cinco mil dólares (...)”. Sic (depoimento de Sheila — fls. 56/58 da ação penal) (grifamos). A própria acusada, por ocasião de sua prisão em flagrante, reconheceu que conhecia um português de nome Carlos, que era proprietário de várias casas de prostituição em Portugal, e que efetuou a compra das passagens aéreas para Sheila e Edinar, afirmando, contudo, que estas lhe teriam dado parte do dinheiro referente às passagens, tendo a ré emprestado o faltante para complementar o valor total das mesmas: “(...) Que, quando morava em Vitória/ES, a interrogada conheceu o português CARLOS, proprietário de várias casas de prostituição na cidade de Braga/ Portugal; (...) Que, há um mês atrás a interrogada encontrou-se com EDINAR e SHEILA, no Shopping Vitória, localizado em Vitória/ES; Que, durante a conversa mantida com EDINAR e SHEILA, as mesmas disseram que queriam trabalhar em casa de prostituição em Portugal; Que, a interrogada respondeu dizendo que se EDINAR e SHEILA dessem o dinheiro, a passagem seria comprada; (...) Que, na data de 03 de março de 2005, a interrogada encontrou-se com EDINAR e SHEILA no Shopping Vitória e recebeu das mesmas a importância de R$ 5.000,00 em espécie; Que, a interrogada emprestou para EDINAR e SHEILA a importância de R$ 2.128,74; Que, a interrogada foi até a Microempresa ALFATUR VIAGENS e comprou duas passagens aéreas, em nome de EDINAR LAIOLA DE SOUZA e SHEILA FERREIRA PEREIRA no valor de R$ 7.128,74; Que, hoje pela manhã a interrogada, SHEILA e EDINAR foram até a residência da interrogada e receberam as duas passagens aéreas; (interrogatório da ré em sede policial — fls. 08/09 do IPL apenso 1). A requisição de passagens e serviços nº 3835, da empresa ALFATUR VIAGENS — expedida em nome da acusada e referente à compra de duas passagens aéreas em nome de EDINAR SOUZA e SHEILA PEREIRA, cada qual no valor de R$ 3.235,59, acrescida da taxa de R$ 328,78, totalizando o valor de R$ 7.128,74 —, apreendida na residência da ré (auto de apresentação e apreensão de fls. 14/15) reforça as provas de que a mesma efetivamente custeou as aludidas passagens aéreas, facilitando a saída destas mulheres do Brasil para exercerem a prostituição no estrangeiro, o que só não ocorreu pela ingerência da polícia. FGV DIREITO RIO 37 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Assim, não prospera a alegação defensiva quanto à insuficiência de provas da autoria delitiva, tendo em vista que esta resultou de todo o contexto probatório, a saber: os depoimentos das testemunhas de acusação, a confissão extrajudicial da ré e a prova documental apreendida. Destarte, não cabe falar-se em invalidade do depoimento da vítima Sheila — como sustenta a defesa —, não só porque está em harmonia com as demais provas produzidas, como também porque foi submetida ao crivo do contraditório, não havendo elementos que configurem quaisquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou mesmo que indicassem relação de inimizade ou de outro cunho pessoal que pudessem influir na idoneidade do depoimento. A jurisprudência pátria já entendeu configurado o crime de tráfico internacional de mulheres em casos análogos aos destes autos, ressaltando, também, a relevância do depoimento da vítima nesta espécie de delito: “PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. ART. 231 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Incide no delito capitulado no art. 231 do Código Penal quem promove ou facilita a saída de mulher para o exterior a fim de exercer a prostituição. 2. Comprovada a participação em procedimento de encaminhamento de brasileiras para exercerem a prostituição no exterior, faz-se mister a condenação por tráfico internacional de mulheres. (...) omissis (...)”. (TRF 1a REGIÃO. ACR. Processo: 200034000190460/DF. 4a TURMA. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ. DJ DATA: 30/10/2006 PAGINA: 160). “PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES (ART. 231 DO CPB). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. 1. Materialidade e autoria do crime de tráfico internacional de mulheres comprovadas, principalmente pelo depoimento de uma das vítimas, além de degravações de conversas telefônicas. (...) omissis (...)”. (TRF 1a REGIÃO. ACR — Processo: 200435000135115/GO. 4a TURMA. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO. DJ DATA: 22/3/2005 PAGINA: 66). “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. TENTATIVA. ART. 231 C/C 14, II, CPB). MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CPB. NECESSIDADE DE FGV DIREITO RIO 38 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Facilitação de saída de brasileiras do país para se prostituírem no Exterior. Materialidade e autoria do crime de tráfico de mulheres comprovadas. 2. Atos executórios interrompidos. Tentativa. Art. 14, II, do CPB. (...) omissis (...)”. (TRF 1a REGIÃO. ACR — Processo: 200138030018807/MG. 4a TURMA. Rel DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO. DJ DATA: 4/8/2004 PAGINA: 4). “PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES (ART. 231 DO CPB). RUFIANISMO (ART. 230 DO CPB). SUBMISSÃO DE ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL. (ART. 244-A, DA LEI 8.069/90). REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (...) omissis (...) 2. Materialidade e autoria comprovadas. O depoimento das vítimas de crimes de exploração sexual possui valor fundamental por serem elas a melhor fonte de informações de como ocorria o iter criminis. (...) omissis (...)”. (TRF 1a REGIÃO. ACR —Processo: 200341000014259/RO. 4a TURMA. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO. DJ DATA: 2/8/2004 PAGINA: 81). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré mantendo a sentença condenatória tal como lançada. É como voto. LILIANE RORIZ Relatora EMENTA PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. 1 O tipo objetivo do delito de tráfico internacional de mulheres consiste na conduta de promover — ser a causa geradora de algo —, e facilitar — FGV DIREITO RIO 39 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS tornar acessível, sem grande esforço —, a entrada ou a saída de mulher do território nacional com vistas ao exercício da prostituição. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito através do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos das vítimas e da testemunha e da nota fiscal apreendida na residência da ré, demonstrando que as passagens aéreas foram compradas pela mesma. 3. É válido o depoimento da vítima, pois, além de estar em harmonia com as demais provas produzidas, foi submetida ao crivo do contraditório, não havendo elementos que configurem quaisquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou mesmo que indicassem relação de inimizade ou de outro cunho pessoal que pudessem influir na idoneidade do depoimento. 4. Apelação da ré improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatado os autos em que são partes a acima indicadas: Decidem os Membros da 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, nos termos do voto da relatora. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2008. LILIANE RORIZ Relatora FGV DIREITO RIO 40 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 6 — TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. TENDO EM VISTA O GRÁFICO ABAIXO (NÚMERO DE PESSOAS PRESAS), VOCÊ CONSIDERA QUE EXISTEM ESFORÇOS POLÍTICOS CRIMINAIS TENDENTES A REPRIMIR ESSA FORMA PARTICULAR DE CRIMINALIDADE? TRABALHO FINAL DA CPI DO TRÁFICO DE PESSOAS PROPÕE LEIS MAIS RIGOROSAS Relatório aprovado hoje torna regras de adoção mais rígidas, prevê que agências de modelos sejam credenciadas junto ao poder público para contratar profissionais que atuarão no exterior e apresenta projeto de lei, o qual tramita apensado a texto do Senado, que amplia caracterização para crime de tráfico de pessoas. Oito pessoas foram indiciadas. Aprovado por unanimidade nesta terça-feira (20), o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas no Brasil já tem um resultado concreto — o Projeto de Lei 6934/13, que altera vários aspectos da legislação brasileira. Na opinião da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), o projeto representa o legado mais importante do trabalho da comissão. De acordo com a parlamentar, ele irá “atualizar a legislação brasileira, que está muito FGV DIREITO RIO 41 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS ultrapassada, e instrumentalizar melhor aqueles que fazem combate ao tráfico de pessoas no País”. A CPI propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), na Lei dos Transplantes (9.434/97), na Lei Pelé (9.615/98) e na Lei de Artistas e Técnicos de Espetáculo de Diversões (6.533/78), além de adequar a legislação nacional às Convenções Internacionais de Palermo e de Haia que tratam do tráfico de pessoas. Logo após o final da reunião da CPI, foi instalada a comissão especial para analisar a proposta, que terá tramitação conjunta com o PL 7370/14, de CPI com o mesmo objetivo efetuada pelo Senado em 2011. Propostas Dentre as principais alterações propostas nas leis, constam a criação de um tipo penal básico para o tráfico de pessoas, assim como suas formas derivadas, definidas de acordo com o propósito da transação. Segundo Flávia Morais, as únicas tipificações adequadas na legislação nacional sobre o assunto são o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição e o tráfico de crianças e adolescentes. Condutas criminosas como tráfico para trabalhos forçados ou análogos à escravidão e transplante de órgãos não contam ainda com tipo penal correto. As penas para os crimes mencionados também passam a ser mais rígidas. A relatora ressalta que essas medidas são necessárias para o País “entrar em sintonia” com o Protocolo de Palermo. “O Brasil necessita rever sua legislação penal de forma a definir um tipo básico para o tráfico de pessoas e os tipos derivados, conforme o objetivo da exploração”, argumenta. Texto de que o Brasil é signatário, o Protocolo de Palermo, da Organização das Nações Unidas, é a referência mundial para o combate ao tráfico de seres humanos. Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/ 468369-TRABALHO-FINAL-DA-CPI-DO-TRAFICO-DE-PESSOAS-PROPOE-LEIS-MAIS-RIGOROSAS.html. Acesso em 30 de junho de 2015. DECISÃO JUDICIAL PARA ESTUDO: AGRG NO RESP 1165812 / RS — STJ Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 — QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/09/2011 Data da Publicação/Fonte FGV DIREITO RIO 42 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS DJe 21/09/2011 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 231-A, CAPUT, E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NÃO OCORRÊNCIA DA FIGURA TÍPICA, COM RESPALDO NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS SUPOSTAS VÍTIMAS. ESTABELECIMENTO QUE FOI FECHADO UMA SEMANA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO TIPO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática, concluíram que a figura típica do tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual (art. 231-A, caput e § 1.º, do Código Penal) não se concretizou, sob o fundamento de que não se logrou vincular a hospedagem que os réus ofereciam para as supostas vítimas à exploração de atividades destinadas ao exercício da prostituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu ainda que, caso tivesse havido a prática do ilícito penal, seria caso de exclusão da culpabilidade pela ocorrência de erro de proibição. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarrariam no óbice contido na Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo desprovido. FGV DIREITO RIO 43 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 7 E 8 — CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL QUAIS SÃO OS MITOS E FATOS EM TORNO DOS CRIMES SEXUAIS, EM ESPECIAL O ESTUPRO? Considere o texto abaixo6 da PhD em História, Caryn Neumann7, professora na Miami University, EUA, referência no tema, que lista 15 (quinze) mitos acerca da agressão sexual: Sexual Assault Myths Despite the successes of the antirape movement, common myths about sexual assault still abound. These myths punish the victims for being victims and permit sexual criminals to continue their activities. Such myths make victims reluctant to seek treatment, to prosecute, and to take other steps to recover. These myths, most of which are age-old, are not as powerful as they were only a few decades ago but they still remain in the public consciousness. NEUMANN, Caryn E. Sexual crime: a reference handbook. ABC CLIO: Santa Barbara, California; Denver, Colorado; Oxford, England, 2010, pg. 13 - 16. 6 http://miamioh.edu/news/experts/ 280/view. Acesso em 30 de junho de 2015. 7 FGV DIREITO RIO 44 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Myth Fact Sexual assault results from uncontrollable sexual desire Rape is a crime of power. It is an act of aggression that uses sexuality as a weapon to unleash anger, to control, degrade, humiliate, and otherwise harm the victim. Sex is not the primary desire in a sexual assault. Rape usually involves an attack by a black male upon a white victim Most crimes occur within racial boundaries with whites preying upon whites and blacks playing upon blacks. Black men usually rape black women, Latino men rape Latina women, and white men rape white women 3. Most rapes occur at night in deserted areas such as parking garages, dark alleys, and parks Most rapes are acquaintance or date rapes. These attacks occur in the home of the victim, with homes of friends of the victim and cars as other popular locations for sexual assaults 4. If a man spends a lot of money on a woman or a woman changes her mind after beginning foreplay, the man has the right to some form of sexual intercourse. A man cannot buy a woman’s sexual services without her consent. Most women are not prostitutes. Sexual relations without consent constitute a crime. The woman has the right to say “no.” If no semen is present, no sexual assault took place. Sexual assaults may involve inanimate objects, such as bottles. Studies of convicted rapists have also found that many experience sexual dysfunction in the form of impotence, premature ejaculation, or retarded ejaculation, thus accounting for a lack of semen on the victims. In cases where an assault was disrupted by external factors or victim resistance prior to ejaculation by the rapist, semen is not present. Most rapes are committed by strangers Most victims know their assailant. The most common estimate is that about 80 percent of all sexual assailants are known to the victim A husband cannot be found guilty of raping his wife By 1993, all 50 states had removed the “spousal exemption” from their legal statutes on rape and sexual assault. A husband can be convicted of sexually assaulting his wife Rapists do not look like normal people As the scandal about sexually abusive priests in the Catholic Church demonstrates, sexual criminals can appear to be respectable citizens. Rapists come from all walks of life, including firefighters, police officers, teachers, nurses, and ministers. Rapists are also all ages, from 10-year-old boys to elderly males A rapist is starved for sex Sexual assault is not a crime of passion. The majority of convicted rapists have had regular sexual outlets, in the form of spouse, girlfriend, or significant other. They attacked for the emotional gratification of committing an act of violence A rapist cannot control his sexual desires Rape is most often a premeditated crime. It is an act of aggression and sexual violence, not an expression of sexual desire 1. 2. 5. 6. 7. 8. 9. 10. FGV DIREITO RIO 45 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 11. 12. 13. No woman can be raped against her will. It is physically impossible to rape a woman against her will Rape is a physical assault. Anyone can be physically assaulted. Any person, male or female, can be intimidated into submission by a weapon or a threat Rape only happens to young, sexually attractive women who put themselves in dangerous situations Infants, nuns, and elderly women have been sexually assaulted. Victims of sexual attacks come from all ages, races, classes, ethnic groups, sexual orientations, and religious persuasions. Rape victims are of all physical descriptions. Victims are chosen for their vulnerability Women who are sexually assaulted asked for it by dressing provocatively or walking on the street without a male protector Victims of muggings and other types of assault are generally not accused of asking for it. Victims of sexual assaults are no different. No one asks to suffer an attack that can leave lifelong psychological and physical injuries. Such an assumption removes responsibility from the criminal who planned and carried out an attack A male cannot be raped 14. A woman cannot become pregnant from a rape unless she enjoys it 15. Men can be raped but they are even more reluctant than women to report such attacks. While it is estimated that between 50 and 90 percent of female rapes are never reported, there is no estimate for attacks upon males. Numerous studies have indicated that between one in five and one in seven males have been sexually abused by their 18th birthday In the female body, an orgasm is not required for conception to occur. Additionally, while orgasms by victims during sexual attacks are rare, such responses are physiological events rather than an expression of pleasure. Direct stimulation of the genital area can produce a physical response. There have also been cases of heterosexual males who had an unwanted orgasm as the result of the assailant masturbating them. There have also been cases of male children who got and maintained an erection as the result of adrenaline during the stress and fear of a sexual attack FGV DIREITO RIO 46 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 9 — ATO OBSCENO. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. QUAL O LIMITE DA TUTELA PENAL DO “PUDOR PÚBLICO”? Em março de 2013, ginastas da Dinamarca fizeram topless na praia de Copacabana, fato que repercutiu internacionalmente8. É possível considerar esse fato um crime? O que é ato obsceno? Considere a sentença penal abaixo, que rejeitou denúncia com imputação da prática do crime previsto no art. 233 do Código Penal. *** Autos n. 0004706-53.2013.8.24.0090 Ação: Ação Penal — Procedimento Ordinário/PROC Vistos para decisão. O membro do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional ofereceu denúncia contra A. T. S., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 233, do Código Penal, tendo em vista os atos delituosos assim narrados na peça acusatória (fls. 72-73): Em 05.09.2013 e ao longo dos meses de setembro de 2013 e outubro de 2013, na S. O. P. F., bairro B. L., o ora denunciado praticou ato obsceno em lugar público, ao “mexer” em seu órgão genital de maneira ostensiva e com finalidade libidinosa, explicitamente diante de diversas pessoas, inclusive de crianças que jogavam futebol na servidão citada. Certificados os antecedentes criminais do acusado (fls. 28, 38 e 55). Inicialmente distribuído o Termo Circunstado que instrui a presente denúncia ao Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, houve declinação de competência ao juízo comum, tendo em vista que, em uma primeira análise dos fatos, imputava-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 218A do Código Penal, cuja pena máxima supera dois anos (fl. 32). Recebidos os autos no juízo comum, manifestou-se o órgão ministerial pelo arquivamento do inquérito no que toca ao crime previsto no art. 218-A do Código Penal, remanescendo, tão somente, a possível prática do crime Disponível em: http://g1.globo.com/ rio-de-janeiro/noticia/2013/03/ginastas-da-dinamarca-se-dizem-com-vergonha-por-topless-em-copacabana. html. Acesso em 30 de junho de 2015. 8 FGV DIREITO RIO 47 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS previsto no art. 233 (fls. 42-45), tendo o juízo remetido os autos novamente ao Juizado Especial (fl. 46). Seguiu-se ao processamento do feito, com a designação de audiência para o oferecimento de proposta de transação penal, a qual não se realizou, em virtude da não localização do acusado (fls. 61, 64 e 66). Oferecida a denúncia (fls. 70-73), houve designação de data para audiência de suspensão condicional do processo (fl. 74), sendo que mais uma vez não houve a possibilidade da localização do acusado (fls. 80 e 85). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela citação editalícia do acusado, com a consequente declinação da competência para julgamento do feito ao juízo comum, na forma do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099 de 1995. Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado A. T. S. a prática do crime de ato obsceno, disposto no art. 233 do Código Penal, cujo tipo penal tem como preceito primário “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”, cuidando-se, por conseguinte, como anota Bitencourt, de crime comum, de perigo, doloso e formal. Cumpre frisar inicialmente que, em que pese a reforma penal empreendida pela Lei nº 12.015 de 2009 ter, entre outras alterações, abolido a denominação, de conteúdo essencialmente moralista, dos então chamados “Crimes contra os Costumes”, — atualmente definidos como “Crimes contra a Dignidade Sexual” —, ainda remanesce presente na legislação penal pátria a indevida interferência estatal nos espaços reservados à liberdade individual dos cidadãos (exercendo, portanto, o desarrazoado múnus de fiscal dos “bons costumes”). É precisamente o caso do delito ora em apreço, cujos bens jurídicos tutelados, nos dizeres da doutrina, traduzem-se, de forma pouco precisa, na “moralidade” e no “pudor público”, sendo oportuno ressaltar que a previsão legal em comento constitui-se em disposição originária do Código Penal de 1940. FGV DIREITO RIO 48 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Importa consignar que, se numa conjuntura social e política delineada, de um lado, pelo regime jurídico autoritário definido a partir Carta Constitucional de 1937 (a “Polaca”) e, de outro, pelas convicções morais culturalmente cultivadas especificamente naquele momento histórico, a tutela da moralidade pública demonstrava-se como papel a ser legitimamente exercido pelo ente estatal (inclusive por meio do Direito Penal), é de se reconhecer, por outro lado, que, no panorama jurídico-social dos dias de hoje, o “policiamento dos costumes” demonstra-se atividade estatal claramente autoritarista e despropositada, sobretudo quando levado a efeito por meio da tutela penal. A Constituição de 1988, consagra como pilares essenciais, dentre outros, a liberdade individual e a laicidade da atuação dos agentes do Estado, impondo, ainda, no âmbito jurídico-penal, a intervenção mínima, sendo necessário repensar se a mobilização do aparato criminal com o fito de proteção dos bens jurídicos anteriormente referidos — a “moralidade” e o “pudor público” — como impõe o crime do art. 233 do Código Penal, encontra-se em consonância com a principiologia constitucional atual. A respeito do tema, trago à baila as observações de Luana Gusso: Esses são crimes [ato obsceno e escrito ou objeto obsceno] cuja intenção e razão da criminalização só fazem sentido diante desse poder de controle do “viver” populacional pelo Estado, mas com hora e lugar para ser suspenso: afinal, no Carnaval (de rua ou de clubes) a tolerância do Estado é grande, mas sua repressão é forte àqueles considerados impróprios à política dos costumes. Como uma espécie de grande censura criminal, tais delitos figuram como um excelente instrumento de culpabilização de qualquer corpo, ideia, ato, escrito, objeto, representação teatral, exibição cinematográfica ou espetáculo, considerados impróprios ao poder. […] A própria tipologia penal desenhada pelo Código demonstra o firme propósito do nosso legislador de expandir o poder penal às esferas da vida humana não criminalizáveis. Eis o aparecimento de novas demandas de criminalização e novos sujeitos culpáveis concatenados com a forte política punitiva do Estado, destacadas pelas disposições gerais do Código Penal. À parte tais considerações relacionadas ao bem jurídico tutelado pelo crime em comento, faz-se necessário ressaltar, de outro lado, que a referida previsão normativa enfrenta grave vício de inconstitucionalidade no que toca à tipificação do delito, considerando que o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX, CR) não impõe tão somente que a conduta criminosa esteja prevista abstratamente em lei, defluindo igualmente do mencionado preceito a exigência de que a lei penal seja suficientemente taxaFGV DIREITO RIO 49 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS tiva na construção do tipo penal. Exige-se, pois, que o tipo preveja em termos claros e objetivos os elementos que definem a conduta delitiva, restringindo, na medida do possível, o arbítrio do julgador na definição normativa da conduta criminosa. A respeito da função exercida pelo denominado princípio da taxatividade penal (corolário da legalidade), colhe-se das lições de Yuri Coêlho: Taxatividade, em sentido jurídico penal, quer dizer: clareza, precisão, uma expressão determinada, que seja compreendida pelo seu receptor de forma que não reste dúvida quanto ao seu sentido e nem permita um plexo de compreensões tão diversificado que a torne sem sentido. Dessa forma, o que o princípio da taxatividade determina é que as expressões utilizadas nos tipos penais, que formam, portanto, a tipologia do delito, sejam claras, precisas e determinadas, incluindo aí, sem dúvida, o conteúdo da sanção moral. O princípio visa proibir a utilização excessiva de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados, e tem seu fundamento no princípio da legalidade.[…] a utilização de expressões que sejam demasiado vagas ou polissêmicas, por vezes, desprovidas de sentido, leva à insegurança jurídico-penal. Entretanto, é necessário observar-se que nem sempre é possível ofertar-se o conteúdo de precisão que uma expressão deva ter em determinado tipo penal, não significando isso que as referências a expressões imprecisas devam ser admitidas de forma absoluta, post que o sistema estaria com uma abertura injustificável. Os tipos penais, ao fazer referência a expressões abertas, constituem-se no que se denomina “tipo penal aberto”, que usualmente reproduz conceitos jurídicos indeterminados, conceitos que possuem uma fluidez de sentido, variando constantemente no contexto sociocultural em que se inserem, o que, em matéria penal, termina por violar a taxatividade, pois perde a condição de limitar a atividade punitiva do Estado. […] Ferrajoli ainda entende que é questionável a taxatividade de expressões como bom, mau, feio, obsceno, pudico, perigoso e similares. Para o autor, sua extensão é, além de indeterminada, indeterminável, na medida em que elas não conotam propriedades objetivas. […] Igualmente, o Direito Penal brasileiro possui diversas normas que claramente violam o princípio da taxatividade, e que, por conseguinte, deveriam ter sua inconstitucionalidade declarada, na medida em que ofendem com isso o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. No mesmo sentido, preleciona Paulo Queiróz: FGV DIREITO RIO 50 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Não basta que a lei defina o crime e comine a respectiva pena, porque o Estado sempre poderá iludir semelhante garantia de legalidade de seus atos por meio da edição de leis penais de conteúdo excessivamente impreciso ou vago, como ocorreu na Alemanha nazista, em que determinada lei previa a punição de “quem atente contra a ordem jurídica ou atue contra o interesse das Forças Aliadas”, bem assim diversas das disposições da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98), por exemplo. Por isso, o princípio implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo na elaboração das leis que formule tipos penais com a máxima precisão de seus elementos e ao Judiciário que os interprete adequadamente. Observe-se, nesse sentido, que o tipo penal em análise sem qualquer dúvida carece da previsão suficientemente determinante de qual seja a conduta que se pretende(ria) criminalizar. Ao contrário disso, compõe-se, basicamente, de um elemento normativo — o adjetivo obsceno —, de conteúdo densamente subjetivo, o que acaba por conferir, consequentemente, ao próprio intérprete da lei o poder de definir o que é crime e o que não o é. Aceita a criminalização teríamos puro decisionismo, consoante aponta Lenio Streck. Ademais, processual não há conduta a ser comprovada, mas apenas o moralismo desejante do julgador. Ainda no que toca à tipificação do crime em análise, inarredável a menção a considerações tecidas no Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do caso Gerald Thomas (HC 83.996/RJ), julgado em 17 de agosto de 2004. Do julgado em comento faço referência à motivação tecida pelo Min. Gilmar Mendes, ao votar pela concessão da ordem, asseverando que cabe ao julgador “cautela para não tentar criminalizar as condutas ou solver, mediante o direito penal, conflitos que podem ser resolvidos de outra maneira por uma sociedade madura. Daí ter colocado no meu voto a possibilidade de que a repulsa, a reprovação à semelhante atitude se traduza também por mecanismo sociais outros que não aqueles decorrentes da aplicação do direito penal”. Há, na hipótese, o que Fernanda Mambrini Rudulfo denomina de excesso de proibição, com base na doutrina alemã (Alexy, Dieter Grimm, etc.), é aplicável ao caso: “O primeiro desses elementos é conhecido como adequação, pertinência, aptidão, idoneidade ou utilidade. Ou seja, deve-se verificar se o meio utilizado é apto à obtenção do resultado almejado. No caso do direito penal, em que o que se deseja é a preservação de um bem jurídico, deve-se verificar a utilidade de se impor uma pena em razão da prática de determinado comportamento. Nesse sentido: A doutrina costuma apontar o pensamento de Von Liszt e de Mayer como a origem do princípio da idoneidade ou utilidade. De acordo com essa máxima, nem todos os bens jurídicos seriam dignos de tutela penal. Esta só se justificaria para aqueles bens jurídicos “merecedores”, “necessitados” e “capazes” deste tipo de proteção.[xxv] A FGV DIREITO RIO 51 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS medida estatal desencadeada (meio) há de ser idônea para atingir a finalidade perseguida (fim): a realização do interesse público. Em tal contexto, um meio é idôneo se com sua intervenção o êxito desejado pode, efetivamente, ser alcançado. Trata-se, pois, de controlar a relação de adequação medida-fim. Conduzindo o raciocínio ao plano do controle de normas penais, haveremos de identificar, em primeira análise, qual o bem jurídico protegido pela norma questionada, ou, mais precisamente, quais os fins imediatos e mediatos de proteção da mesma. Essa constatação constitui um prius lógico para a determinação se o legislador incorreu em um excesso manifesto no rigor das penas [STC 55/96]. Nesse sentido, para afirmar-se o juízo de adequação, há se verificar, sobretudo, se a tutela jurídico-penal não é constitucionalmente ilegítima, o que demanda uma investigação de dupla perspectiva: ao tempo em que os bens ou interesses que se trata de preservar não devem estar constitucionalmente proscritos, igualmente não devem ser socialmente irrelevantes [STC 111/93] se desejarem despertar a atenção do Direito Penal. Acaso constatada a ilegitimidade da tutela penal sob os pressupostos recém visitados, desde logo a norma incriminadora será inadequada e, portanto, ofensiva ao princípio da proporcionalidade. Por outro lado, nas hipóteses em que a tutela penal é constitucionalmente exigida, por meio de mandados (explícitos ou implícitos) de penalização, a adequação da medida já vem previamente afirmada pela Constituição. [xxvi] Quanto à necessidade, vê-se diretamente ligada aos princípios de direito penal da fragmentariedade e da subsidiariedade, ou seja, o direito penal deve proteger exclusivamente bens jurídicos (de relevância jurídica), sendo a ultima ratio do direito. A pena só deve ser prevista e aplicada (salientem-se os dois momentos mencionados) diante da impossibilidade de se alcançar a proteção do bem visado por outra forma. A propósito: Na esfera penal, o princípio da necessidade, também chamado de princípio da exigibilidade, foi inserido já nas primeiras Declarações de Direitos. […] condiciona o emprego da pena à impossibilidade de fins preventivos serem alcançados através de outros menos alternativos menos gravosos.” Nesse contexto, cabe reconhecer que, por mais que possa ser reprovável a conduta do agente, para fins penais exige-se mais. A conduta não gerou maiores efeitos e não se justifica nem sequer a instauração da ação penal. Gabriel Antinolfi Divan afirma que: “Podemos arriscar dizer que a demonização, em se tratando de casos de crimes contra a liberdade sexual é expediente de fácil e corriqueira verificação: seja, de fato, culpado ou inocente, o acusado traz consigo uma imensa propensão que age como o gancho projetivo. A ele vão imputadas condutas que causam repúdio e ódio na mesma proporção que excitação e fascínio. O ser humano possui um lado escuro e destrutivo que é muitas vezes espelhado pela sua sexualidade (…) O “homem-médio” é um parâmetro de “normalidade” inteiramente ilusório e de frágil alicerce teórico: é tido como ferramenta de avaliação de conduta, servindo, basicamente, de FGV DIREITO RIO 52 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS chave de comparação entre as condições em que se deu o fato típico posto em prática e a expectativa de ação/volição que seria tolerável para a situação, como parâmetro de imputação ou não de resultado criminoso (…)”. Oportuno, portanto, ressaltar a função da tutela penal (ao menos, do ponto de vista propalado pelo seu discurso oficial), qual seja a de último recurso na afirmação da imperatividade da ordem jurídica e, sobretudo, na garantia dos bens jurídicos de maior indispensabilidade social (cuja proteção, frise-se, não se possa dar, de modo satisfatório, por meio de outros recursos jurídicos). Nesse sentido, considerando desaguarem diariamente nas varas criminais conflitos sociais de toda a sorte e dos mais variados níveis de gravidade, impõe-se ao julgador que efetue o necessário juízo quanto ao cabimento da intervenção do Direito Penal nos fatos tratados (considerando sobretudo os princípios jurídico-penais da fragmentariedade, da lesividade e da alteridade). Até porque, como é sabido de todos, todo processo demanda recursos econômicos e humanos, os quais, uma vez direcionados a questões irrelevantes ou moralistas, caracterizam notório desperdício de investimento público, além de repercutir negativamente no tratamento a ser dispensado às condutas de efetiva gravidade e reprovabilidade, as quais dependeriam verdadeiramente da intervenção da tutela criminal do Estado. Por tais razões, REJEITO A DENÚNCIA de fls. 72-73, com base no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Florianópolis (SC), 26 de junho de 2015. Alexandre Morais da Rosa Juiz de Direito FGV DIREITO RIO 53 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 10 — BLOCO II. DROGAS. TUTELA PENAL DA SAÚDE PÚBLICA? QUAL É O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI DE DROGAS? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DECORRENTES DA COMPREENSÃO SEGUNDO A QUAL O BEM JURÍDICO NÃO É A SAÚDE PÚBLICA? Considere o trecho abaixo extraído de texto acerca do tema.9 (...) 3. As dúvidas sobre a existência de bem jurídico: saúde individual versus saúde pública A incriminação do consumo de drogas tem sido majoritariamente sustentada na proteção dos bens jurídicos saúde pública ou saúde individual. A necessária adstrição da censura penal aos mais graves casos de afetação à coexistência por meio de um conceito material de delito prévio e extrínseco à normatividade conflitua, na conjuntura atual, com exigências cada vez maiores de intervenção, amiúde em prol de bens coletivos de novo cariz. Um dos nódulos problemáticos da ingerência penal nos tempos atuais prende-se precisamente com a deturpada referência a bens só aparentemente coletivos, por meio de incriminações de ordem simbólica em que não se logra vislumbrar uma efetiva relação de afetação para com o bem alvo de tutela. Tal é a crítica lançada por muitos doutrinadores, a exemplo de Hefendehl, Schunemann, Roxin, a bens artificialmente construídos, como a segurança no trânsito, a incolumidade pública, e, ao que por ora interessa, a saúde pública. Segundo lecionado por Roland Hefendehl,(6) não há qualquer ilegitimidade, em tese, na tutela autônoma de bens coletivos, mas desde que autênticos e passíveis de afetação. Traços fundamentais à identificação de verdadeiros bens coletivos seriam a titularidade partilhada, indisponibilidade (não exclusão no uso e não rivalidade no consumo) indivisibilidade (não distributividade, pelo que “um bem será coletivo quando for conceitual, fática ou juridicamente impossível dividi-lo em partes e atribuí-las de forma individual em tantas porções”) e natureza conflitual. Alguns bens, supostamente coletivos, não configurariam mais do que somatório de bens individuais, notadamente face ao critério da não distributividade realçado por Hefendehl, enquanto outros não seriam mais do que o lado reverso do próprio respeito à norma. A este propósito, Luís Greco entende que parte da doutrina brasileira que tece duras críticas aos delitos de perigo abstrato não vislumbra problemas na tutela a bens como a saúde pública e a segurança no trânsito, quando, nestes casos, de forma muito mais grave, está-se a antecipar a própria lesão sob o suposto abrigo a um SANTOS, Cláudia Cruz, BIDINO, Claudio, e MELO, Débora Thaís de. O problema do consumo de drogas e o problema do recurso ao Direito Penal para a sua repressão. In: Boletim IBCCRIM - 231 - Fevereiro/2012. 9 FGV DIREITO RIO 54 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS bem coletivo, ocultando-se intentos de tutela antecipada a bens individuais, prescindindo-se de uma relação de afetação in concreto, por meio de sanções de extrema gravidade.(7) Para se justificar a existência de um bem “saúde pública” refere-se à “garantia do conjunto de condições (numa ótica objetiva ou subjetiva) a possibilitarem saúde”. Esta definição é porém inidônea — na linha de um conceito material de delito delimitador da criminalização — a ensejar uma tutela independente dos bens individuais que lhe são subjacentes (integridades físicas e psicológicas individuais).(8) Isto porque a saúde pública parece não configurar mais do que a soma das saúdes individuais, distintamente de autênticos bens coletivos (de que é exemplo o ambiente), gozados por todos em sua totalidade, não havendo partes referíveis a cada indivíduo. Visões como esta, pelo formalismo e abstração que comportam, não parecem lograr a delineação de um bem coletivo tutelável de per se, em conformidade com exigências de materialidade a necessariamente pautarem o punível. A identificação daquele bem jurídico, que se afirma coletivo, mas que parece não o ser, aparta a discussão quanto à (i)legitimidade de tutela estatal da conduta individual de pôr em perigo ou lesionar a própria saúde. Quando se conclui que o desvalor do consumo de drogas pode radicar sobretudo na saúde daquele que escolheu consumi-las, torna-se mais complexa a defesa da solução criminalizadora, na medida em que a mesma se contrapõe à aceitação dominante da disponibilidade, pelo indivíduo, da sua integridade física e psíquica, em nome da defesa da autonomia pessoal. 4. Os “males” da intervenção punitiva estadual, o conceito de “crimes without victims” e o problema do paternalismo penal Daquilo que se acabou de afirmar no plano da dogmática jurídico-penal resulta a conclusão de que a criminalização de uma conduta só é aceitável quando se puder afirmar que ela é indispensável para a proteção de um valor com dignidade penal, podendo revelar-se eficaz à sua defesa. O cerne da questão está, assim, em que, mesmo para aqueles que admitem o desvalor inerente ao consumo de drogas (ou em uma perspectiva de proteção paternalista da saúde individual, ou em uma perspectiva funcionalista de defesa da saúde pública — sendo que nenhuma das posições é, como se viu, isenta de críticas), parece difícil a comprovação da eficácia da repressão penal para a defesa de tais valores. Quando se inquire, agora já sob um enfoque essencialmente criminológico, dessa possibilidade de eficácia da repressão penal para reduzir a incidência do consumo de drogas, não pode deixar de se ter em conta a ideia de que, no âmbito da categoria denominada por Edwin Schur como “crimes without victims”,(9) quando um produto ou um serviço são intensamente desejados, havendo quem esteja disposto a oferecê-lo e quem esteja disposto FGV DIREITO RIO 55 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS a adquiri-lo, a oferta e a procura revelam-se tendencialmente inelásticas, não assumindo nenhum dos intervenientes no “acordo” um sentimento de vitimização nem desejando qualquer deles a intervenção do controlo estadual. O comportamento, ainda que majoritariamente reprovado pela comunidade, subsiste, deslocando-se para espaços de opacidade ou marginalidade que favorecem a estigmatização e diversas formas de vitimização.(10) Não parece possível, nessa medida, afirmar-se que a criminalização do consumo de estupefacientes seja inequivocamente eficaz à proteção da saúde do consumidor individual nem à defesa da saúde pública. Para além disso, quando se resiste à aceitação da compressão da liberdade individual em nome da defesa de um valor supra-individual como é o da saúde pública e se procura estribar a incriminação na proteção da saúde física e psicológica do indivíduo, surgem todas as dificuldades inerentes ao paternalismo penal(11) e à subjacente retirada de direitos aos indivíduos em nome de um interesse que o Estado considera que é o deles, mas que os próprios sujeitos não assumem como tal. Da verificação de que a criminalização do consumo de drogas representa uma compressão da autonomia do indivíduo não justificada por uma proteção eficaz de valores que se possam considerar de maior valia não podem deixar de se retirar conclusões, agora já em um plano sobretudo político-criminal. 5. Uma tentativa de síntese Mesmo que se considere que o consumo de drogas é um problema individual e/ou um problema social, não decorre daí necessariamente a sua qualificação enquanto problema criminal. A criminalização do consumo de droga pressupõe: (i) a identificação de um bem jurídico com dignidade penal, (ii) o reconhecimento de que o consumo é uma ofensa particularmente grave a esse bem jurídico, (iii) a necessidade do recurso ao Direito Penal para a sua proteção e (iv) a comprovação da possibilidade da eficácia dessa forma punitiva de tutela.(12) O que através deste curto estudo se pretendeu sublinhar foi, no que respeita à comprovação da ofensividade para um bem jurídico, a existência de fundadas dúvidas sobre a possibilidade de se afirmar que a saúde pública é um valor com dignidade penal, assim como a existência de idênticas dúvidas sobre a possibilidade de sustentar no bem jurídico saúde individual a incriminação desse consumo sem se cair num indesejável paternalismo penal. No que respeita às questões da necessidade e da possibilidade de eficácia, também se não julga inequívoca a afirmação da indispensabilidade da criminalização nem a afirmação da sua utilidade: a experiência portuguesa e as avaliações a que tem sido sujeita apontam no sentido de que a descriminalização, com mais de uma década, não contribuiu para o aumento do consumo de droFGV DIREITO RIO 56 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS gas. Mais do que ineficaz, talvez possa até afirmar-se que a repressão penal é contraproducente: a investigação criminológica é profícua na demonstração das desvantagens da solução criminalizadora. Estas ideias, conjugadas com a afirmação de que “a Lei Fundamental limita o movimento de criminalização ao impor a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias e, de igual modo, ao apresentar os bens jurídicos que poderão constituir motivo para a intervenção penal”,(13) contribuirão porventura para a reflexão futura sobre a inconstitucionalidade, no Brasil, da criminalização do consumo de drogas. NOTAS (...) (6) Seguimos de perto, neste tópico, Hefendehl, Roland. ¿Debe ocuparse el derecho penal de riesgos futuros?: Bienes jurídicos colectivos y delitos de peligro abstracto. Revista Eletronica de Ciencia Penal y Criminologia — RECPC 0414-2002.Disponível em:<http://criminet.ugr.es/recpc>, p. 1-13;e El bien jurídico como eje material de la norma penal in La teoría del bien jurídico. Madrid: Marcial Pons, 2007.Soto Navarro, Susana. La protección penal de los bienes colectivos en la sociedad moderna.Granada: Comares, 2003. (7) Greco, Luís. Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato — Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. RBCCRIM,n. 49, p. 112, 2004. (8) Soto Navarro, Susana. La protección… cit., p. 200. (9) Cfr. Schur, Edwin. Crimes Without Victims: Deviant Behaviour and Public Policy — Abortion, Homosexuality, Drug Addiction.Spectrum Books, 1965. (10) Sobre a questão, de forma exemplar na ponderação dos valores em conflito e na consideração das desvantagens da criminalização antes sublinhadas por Edwin Schur, cfr. Figueiredo Dias, Jorge de. Uma proposta alternativa ao discurso da criminalização/descriminalização das drogas.Sciencia Ivridica, n. 43, p. 193 a 209,jul.-dez. 1994. (11) Sobre o assunto, cfr., na doutrina brasileira, Martinelli, João Paulo. Paternalismo jurídico-penal, tese de doutoramento apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010. (12) Para um aprofundamento das exigências de “dignidade”, “necessidade” e “eficácia”, deve continuar a ter-se em conta o estudo de referência de:Costa Andrade, Manuel da. A dignidade penal e a carência de tutela penal como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime. RPCC, ano 2, fasc. 1, p. 193 ss., jan.-mar.1992. (13) Cfr. Faria Costa, José de. Noções fundamentais de direito penal.2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2009. p. 129. FGV DIREITO RIO 57 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 11 E 12 — CONSUMO DE DROGAS CONSUMO DE DROGAS É CRIME? O STF DE 2007 E O STF DE 2015: QUESTÃO DE ORDEM NO RE 430105 OU REPERCUSSÃO GERAL NO RE 635.659? Considere os textos abaixo acerca da controvérsia. *** Questão de Ordem no RE 430105 — STF Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização (Transcrições) RE 430105 QO/RJ* RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Relatório: RE, a, do Ministério Público, em matéria criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou ser o Juizado Especial o competente para o processo e julgamento de crime de uso de drogas, previsto à época dos fatos no art. 16 da L. 6.368/76 (f. 114/120). Alega-se violação dos 2º; 5º, XL; e 98, I, todos da Constituição, sob o fundamento de que, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, o art. 2º, par. único, da L. 10.259/01, nos casos de competência da Justiça estadual, não ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da L. 9.099/95. Dada a superveniência da L. 11.343/06 (art. 28), submeto à Turma questão de ordem relativa à eventual extinção da punibilidade do fato (C.Penal, art. 107, III). É o relatório. Voto: Parte da doutrina tem sustentado que o art. 28 da L. 11.343/06 aboliu o caráter criminoso da conduta anteriormente incriminada no art. 16 da L. 6.368/76, consistente em “adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine a dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. FGV DIREITO RIO 58 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Dispõe o art. 28 da L. 11.343/06, verbis: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I — admoestação verbal; II — multa. FGV DIREITO RIO 59 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.» A controvérsia foi bem exposta em artigo dos professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Cunha Sanches (GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal “sui generis” ou infração administrativa? Disponível em: http://www.lfg.com.br. 12 dez. 2006), do qual extrato, verbis: “Continua acesa a polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/2006 (nova lei de drogas), que prevê tão-somente penas alternativas para o agente que tem a posse de drogas para consumo pessoal. A questão debatida é a seguinte: nesse dispositivo teria o legislador contemplado um crime, uma infração penal sui generis ou uma infração administrativa? A celeuma ainda não chegou a seu final. Os argumentos no sentido de que o art. 28 contempla um crime são, basicamente, os seguintes: a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado “Dos crimes e das penas”; b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal); c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam; d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo; e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas; f ) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28). FGV DIREITO RIO 60 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Para essa primeira corrente não teria havido descriminalização, sim, somente uma despenalização moderada. Para nós, ao contrário, houve descriminalização formal (acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalização (evitou-se a pena de prisão para o usuário de droga). O fato (posse de droga para consumo pessoal) deixou de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração administrativa (porque as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se não se trata de um crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode admitir tampouco uma infração administrativa, só resta concluir que estamos diante de infração penal sui generis. Essa é a nossa posição, que se encontra ancorada nos seguintes argumentos: a) a etiqueta dada ao Capítulo III, do Título III, da Lei 11.343/2006 (“Dos crimes e das penas”) não confere, por si só, a natureza de crime (para o art. 28) porque o legislador, sem nenhum apreço ao rigor técnico, já em outras oportunidades chamou (e continua chamando) de crime aquilo que, na verdade, é mera infração político-administrativa (Lei 1.079/1950, v.g., que cuida dos “crimes de responsabilidade”, que não são crimes). A interpretação literal, isolada do sistema, acaba sendo sempre reducionista e insuficiente; na Lei 10.409/2002 o legislador falava em “mandato” expedido pelo juiz (quando se sabe que é mandado); como se vê, não podemos confiar (sempre) na intelectualidade ou mesmo cientificidade do legislador brasileiro, que seguramente não se destaca pelo rigor técnico; b) a reincidência de que fala o §4º do art. 28 é claramente a popular ou não técnica e só tem o efeito de aumentar de cinco para dez meses o tempo de cumprimento das medidas contempladas no art. 28; se o mais (contravenção + crime) não gera a reincidência técnica no Brasil, seria paradoxal admiti-la em relação ao menos (infração penal sui generis + crime ou + contravenção); c) hoje é sabido que a prescrição não é mais apanágio dos crimes (e das contravenções), sendo também aplicável inclusive aos atos infracionais (como tem decidido, copiosamente, o STJ); aliás, também as infrações administrativas e até mesmo os ilícitos civis estão sujeitos à prescrição. Conclusão: o instituto da prescrição é válido para todas as infrações (penais e não penais). Ela não é típica só dos delitos; FGV DIREITO RIO 61 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS d) a lei dos juizados (Lei 9.099/1995) cuida das infrações de menor potencial ofensivo que compreendem as contravenções penais e todos os delitos punidos até dois anos; o legislador podia e pode adotar em relação a outras infrações (como a do art. 28) o mesmo procedimento dos juizados; aliás, o Estatuto do Idoso já tinha feito isso; e) o art. 48, parágrafo 2°, determina que o usuário seja prioritariamente levado ao juiz (e não ao Delegado), dando clara demonstração de que não se trata de “criminoso”, a exemplo do que já ocorre com os autores de atos infracionais; f ) a lei não prevê medida privativa da liberdade para fazer com que o usuário cumpra as medidas impostas (não há conversão das penas alternativas em reclusão ou detenção ou mesmo em prisão simples); g) pode-se até ver a admoestação e a multa (do § 6º do art. 28) como astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas; isso, entretanto, não desnatura a natureza jurídica da infração prevista no art. 28, que é sui generis; h) o fato de a CF de 88 prever, em seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28) não conflita, ao contrário, reforça nossa tese de que o art. 28 é uma infração penal sui generis exatamente porque conta com penas alternativas distintas das de reclusão, detenção ou prisão simples. A todos os argumentos lembrados cabe ainda agregar um último: conceber o art. 28 como “crime” significa qualificar o possuidor de droga para consumo pessoal como “criminoso”. Tudo que a nova lei não quer (em relação ao usuário) é precisamente isso. Pensar o contrário retrataria um grave retrocesso punitivista (ideologicamente incompatível com o novo texto legal). Em conclusão: a infração contemplada no art. 28 da Lei 11.343/2006 é penal e sui generis. Ao lado do crime e das contravenções agora temos que também admitir a existência de uma infração penal sui generis.” II A tese de que o fato passou a constituir infração penal sui generis implica sérias conseqüências, que estão longe de se restringirem à esfera puramente acadêmica. FGV DIREITO RIO 62 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS De imediato, conclui-se que, se a conduta não é crime nem contravenção, também não constitui ato infracional, quando menor de idade o agente, precisamente porque, segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90), considera-se “ato infracional” apenas “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. De outro lado, como os menores de 18 anos estão sujeitos “às normas da legislação especial” (CF/88, art. 228); e C.Penal, art. 27) — vale dizer, do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90, art. 104) —, sequer caberia cogitar da aplicação, quanto a eles, da L. 11.343/06. Pressuposto o acerto da tese, portanto, poderia uma criança — diversamente de um maior de 18 anos —, por exemplo, cultivar pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem que isso configurasse infração alguma. Isso para mencionar apenas uma das inúmeras conseqüências práticas, às quais se aliariam a tormentosa tarefa de definir qual seria o regime jurídico da referida infração penal sui generis. III Estou convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da L. 6.368/76 continua sendo crime sob a lei nova. Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a L. 11.343/06 criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou detenção. A norma contida no art. 1º do LICP — que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária — se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção. Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime — como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 — pena diversa da “privação ou restrição da liberdade”, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela “lei” (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). FGV DIREITO RIO 63 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS IV De outro lado, seria presumir o excepcional se a interpretação da L. 11.343/06 partisse de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado — inadvertidamente — a incluir as infrações relativas ao usuário em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas” (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). Leio, no ponto, o trecho do relatório apresentado pelo Deputado Paulo Pimenta, Relator do Projeto na Câmara dos Deputados (PL 7.134/02 — oriundo do Senado), verbis (www.camara.gov.br): “(...) Reservamos o Título III para tratar exclusivamente das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e dependentes, optando, inclusive, por trazer para este título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais se referem à produção não autorizada e ao tráfico de drogas — Título IV. (...) Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de prisão para o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz benefícios à sociedade, pois, por um lado, os impede de receber a atenção necessária, inclusive com tratamento eficaz e, por outro, faz com que passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves. Ressalvamos que não estamos, de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário — o Brasil é, inclusive, signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito. O que fazemos é apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade, como pena principal (...).” Não se trata de tomar a referida passagem como reveladora das reais intenções do legislador, até porque, mesmo que fosse possível desvendá-las — advertia com precisão o saudoso Ministro Carlos Maximiliano —, não seriam elas aptas a vincular o sentido e alcance da norma posta. FGV DIREITO RIO 64 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Cuida-se, apenas, de não tomar como premissa a existência de mero equívoco na colocação das condutas num capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas” e, a partir daí, analisar se, na Lei, tal como posta, outros elementos reforçam a tese de que o fato continua sendo crime. De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. O uso, por exemplo, da expressão “reincidência”, não parece ter um sentido “popular”, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C.Penal (C.Penal, art. 12: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”). Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata de pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do 107 e seguintes do C.Penal (L. 11.343/06, art. 30). Assim, malgrado os termos da Lei não sejam inequívocos — o que justifica a polêmica instaurada desde a sua edição —, não vejo como reconhecer que os fatos antes disciplinados no art. 16 da L. 6.368/76 deixaram de ser crimes. O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento — antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º); e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24) — da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107, III). * acórdão publicado no DJU de 27.4.2007 *** FGV DIREITO RIO 65 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS STF DEVE JULGAR DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO 6 de junho de 2015, 14h54 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deve liberar para votação na próxima quarta-feira (10/6) seu voto em um processo no qual um cidadão recorre contra punição por porte de drogas. Segundo a coluna da jornalista Sonia Racy, no jornal O Estado de S. Paulo deste sábado (6/6), a tendência é que ele decida a favor do autor — o que, na prática, descriminalizaria o consumo pessoal. O homem foi condenado a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado com três gramas de maconha. A Defensoria Pública de São Paulo, que recorre contra a punição, alega que a proibição do porte para consumo próprio ofende os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. O crime está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, que fixa penas para “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar outros processos em todo o país. Ainda seria preciso estabelecer regras sobre produção, venda e a quantidade que configura “uso pessoal”. Em 2011, quando o tema entrou no Supremo, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se contra a descriminalização. Em parecer, declarou que a lei protege a saúde pública, “que fica exposta a perigo pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida”, pois contribui para a propagação do vício na sociedade. Repercussão Diversas entidades entraram como amicus curiae no processo, como a Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Conectas Direitos Humanos e a Pastoral Carcerária. Advogados de renome estão representando essas associações no processo, como o professor da USP e colunista da revista Consultor Jurídico Pierpaolo Cruz Bottini (CBDD), o criminalista Arnaldo Malheiros Filho (IDDD) e a professora da USP Marta Cristina Cury Saad Gimenes (Ibccrim). Em 2013, ex-ministros da Justiça dos governos Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) enviaram um ofício ao ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635.659, defendendo a descriminalização do porte de droga para uso próprio. Assinaram o documento Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Carlos Dias, José Gregori, Aloysio Nunes, Miguel Reale Junior e Tarso Genro. FGV DIREITO RIO 66 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS No ofício, os ex-ministros argumentaram que “cada cidadão tem liberdade para construir seu próprio modo de vida desde que respeite o mesmo espaço dos demais” e que “não é legítima a criminalização de comportamentos praticados dentro da esfera íntima do indivíduo que não prejudiquem terceiros”. Eles classificaram a guerra às drogas “um fracasso” e apontaram que “tratar o usuário como cidadão, oferecendo-lhe estrutura de tratamento, por meio de políticas de redução de danos, é mais adequado do que estigmatizá-lo como criminoso”. Citaram ainda como experiências bem-sucedidas exemplos de países como Portugal, Espanha, Colômbia, Argentina, Itália e Alemanha. Guerra fracassada Os governos latino-americanos estão resistindo aos princípios da abordagem dos Estados Unidos no combate às drogas, contestando estratégias como a proibição, a erradicação de plantações e o combate militarizado aos cultivadores. A tendência é apontada pelo suplemento do New York Timesno jornal Folha de S.Paulo deste sábado. A Colômbia acaba de barrar a pulverização aérea da coca, a planta da qual é feita a cocaína — elemento essencial da tática de combate dos EUA. A Bolívia expulsou a DEA (a agência norte-americana de combate às drogas) do país há anos e permite o cultivo de pequenas plantações de coca. A Guatemala estuda a criação de mercados legais para algumas drogas. Mas o principal exemplo dessa mudança é o Uruguai, que está regulamentando a produção, a venda e o consumo de maconha. “Pela primeira vez em 40 anos, está ocorrendo um movimento importante de resistência desses países, que são os que suportam boa parte do sofrimento provocado por essa guerra”, disse à publicação o historiador Paul Gootenberg. A resistência reflete o declínio da influência dos EUA sobre a América Latina e o consentimento de que os métodos norteamericanos de combate às drogas fracassaram. Enquanto isso, o Brasil estuda a possibilidade de substituir a pena de reclusão em caso de porte de drogas por medidas alternativas, como prestação de serviços comunitários. No entanto, por falhas na norma, ocorreu o oposto, e o número de presos por crimes relacionados a drogas não para de crescer, aponta a reportagem. FGV DIREITO RIO 67 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 13, 14 E 16 — TRÁFICO DE DROGAS (AULA 15 — PROVA) EXISTE RELAÇÃO ENTRE A FINALIDADE DE PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA DA PENA E A REDUÇÃO DE ÍNDICES DE CRIMINALIDADE? O crime de tráfico de drogas é o tipo penal com a maior taxa de encarceramento do Brasil, conforme se pode depreender do gráfico abaixo. Propomos realizar um exame comparativo entre o atual desenho legislativo e o Anteprojeto de Código Penal (PLS nº 236/2012), no que tange ao crime de tráfico de drogas: TÍTULO VII CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Capítulo I Dos crimes de drogas Tráfico de drogas Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: FGV DIREITO RIO 68 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Pena — prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I — importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II — semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III — utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Exclusão do crime §2º Não há crime se o agente: I — adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; II — semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal. §3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente. §4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde. FGV DIREITO RIO 69 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Diminuição de pena §5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou organização criminosa de qualquer tipo. FGV DIREITO RIO 70 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 17 E 18 — ASSOCIAÇÃO PARA A O TRÁFICO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EQUIPARA-SE A CRIME HEDIONDO? Posição no STJ — Superior Tribunal de Justiça HC 320374 / RS HABEAS CORPUS Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 — QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2015 Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/3, PRIMÁRIO, OU 1/2, SE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, I E II, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o delito de associação não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990. Desse modo, para a obtenção do benefício de livramento condicional, em condenação pelo tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o reeducando sujeita-se ao cumprimento de 1/3 (um terço), se primário, ou 1/2 (um meio) se reincidente em crime doloso, conforme dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal. Precedentes. FGV DIREITO RIO 71 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais observe, em relação à pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, os requisitos objetivos dos incisos I ou II do art. 83 do Código Penal, para fins de obtenção de livramento condicional. *** INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Associação para o tráfico se equipara a crime hediondo 12 de maio de 2014, 21h24 Um condenado por associação para o tráfico teve o crime equiparado aos de caráter hediondo em Minas Gerais. A 1ª Câmara Criminal do TJ-MG manteve decisão que entendeu que o crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) iguala-se ao hediondo, uma vez que a lei objetiva punir aqueles que “cometem os delitos relacionados com o tráfico de maneira mais severa”. Com a decisão, o condenado fica sem direito a benefícios como anistia, indulto, fiança e liberdade provisória. Ao analisar o caso, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Araguari decidiu indeferir o pedido de retificação de penas e a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com pedido de Agravo em Execução Penal no TJ-MG. A defesa sustentou que a Constituição Federal trata como hediondo o delito de tráfico de entorpecentes e drogas, mas não menciona a associação ao tráfico. A 1ª Câmara Criminal negou o recurso por maioria. O desembargador Alberto Deodato Neto considerou ser o delito de associação para o tráfico equiparado aos crimes hediondos. “Destaco, primeiramente, que o constituinte originário inseriu em nossa Carta Magna consideração expressa para que determinados delitos, dentre os quais o tráfico de drogas, fossem tratados com maior rigor”, disse. O desembargador Flávio Batista Leite acompanhou o voto. Ficou vencido o relator, desembargador Silas Vieira, para quem a analogia não cabia no julgamento. “Levando-se em consideração o princípio da legalidade e do fato de que, em Direito Penal, não se pode utilizar a interpretação FGV DIREITO RIO 72 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS extensiva ou analogia in malan parten, entendo que o delito de associação para o tráfico, apesar de sua gravidade, não pode ser equiparado a hediondo.” Na opinião do advogado Guilherme San Juan Araujo, do escritório San Juan Araujo Advogados, a decisão do TJ-MG fere preceitos constitucionais e legais, pois o rol de crimes hediondos é taxativo. “Tanto o legislador constitucional, quanto o legislador ordinário, aplicaram em rol absolutamente taxativo aqueles crimes que deveriam ser considerados hediondos ou a ele seriam equiparados e não poderia o aplicador da lei penal, ao seu arbítrio, incluir novos crimes a este rol, aplicando-se as sanções gravíssimas deles decorrentes, sem contar que não se aplicam, sob o argumento ‘por analogia’ nada e nenhuma norma em desfavor do réu”, disse. São crimes hediondos previstos no artigo 1 da Lei 8.072/1990, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração de produtos medicinais ou terapêuticos, o genocídio. Entre os crimes equiparados, segundo o artigo 5º da Constituição, estão a prática de tortura, terrorismo, e o tráfico de entorpecentes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-12/associacao-trafico-equiparado-crime-hediondo-minas-gerais. Acesso em 29 de junho de 2015. FGV DIREITO RIO 73 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 19 E 20 — FINANCIAMENTO DO TRÁFICO QUAL QUANTIA DE DINHEIRO É IDÔNEA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FINANCIAMENTO DO TRÁFICO? TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL — TJ/RJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 0058175-07.2010.8.19.0042 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CLEIR JORGE DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Recurso em sentido estrito. Financiamento de traficância. Rejeição sumária da denúncia, por falta de justa causa, uma vez que a ação penal se baseou somente no depoimento dos policiais que afirmaram que outro meliante teria apontado o apelado como financiador de sua traficância quando da sua prisão em flagrante. Meliante que se reservou no direito de permanecer calado em sede policial. Reforma da decisão. Necessária apuração mais acurada sobre os fatos, pois são insuficientes as afirmações de outro meliante acerca do fato imputado ao apelado quando este não confirma suas declarações feitas somente aos policiais. Foge à lógica do razoável considerar que apenas R$ 200,00 possa ser considerado financiamento de tráfico. Aliás, não houve quebra de sigilo bancário ou comprovação de capacidade financeira do eventual financiador. Assim, correta a decisão que rejeitou sumariamente a denúncia. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0058175-07.2010.8.19.0042, em que figuram como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido CLEIR JORGE DE AZEVEDO. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que rejeitou a denúncia, por falta de justa causa, na forma do artigo 395, III, do CPP. FGV DIREITO RIO 74 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Em suas razões recursais, a fls. 40/42, o Promotor de Justiça alegou que restou evidente a materialidade do delito, tendo em vista que Paulo Sérgio de Oliveira ao ser preso em flagrante apontou como sócio o Recorrido e ainda esclareceu que a divisão do lucro com a venda do entorpecente ocorria na proporção de 40% (quarenta por cento) para si, e 60% (sessenta por cento) para o Recorrido, conforme depoimento, a fls. 05, do policial ReginaIdo Rodrigues da Costa que conduziu também o Recorrido, Cleir Jorge de Azevedo, à sede policial. Aduz que o policial Marco Antônio Pereira Mendes, também lotado no 26º BPM, prestou depoimento uníssono ao do policial Reginaldo. Sustenta que, em delitos relativos ao tráfico de entorpecentes, em geral, o que se tem é a palavra dos policiais militares que participaram da diligência. Em juízo de retratação, a fls. 54, o juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria de Justiça, a fls. 61/64, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito da decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que pediu, ao final, o recebimento deste como recurso, caso não fosse reconsiderada a decisão. E mais, exercendo o juízo de retratação, a fls. 54, o magistrado manteve a decisão recorrida. Assim, determino a remessa à 2ª Vice-Presidência para retificar a denominação dada ao recurso, uma vez que não se trata de apelação. O Réu foi denunciado pela prática da conduta delitiva de financiamento de tráfico de drogas, nos seguintes termos: “No dia 28 de julho de 2009, por volta das 21:00, na Rua Dom Pedro II, s/n.°, Bairro Centro, nesta Comarca, o ora DENUNCIADO, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, foi surpreendido por integrante da policia militar, quando financiava a prática de venda de drogas, visando mercancia. Cumpre observar que o ora DENUNCIADO encontrava-se juntamente com outro elemento, Sr. Paulo Sérgio, que transportava consigo 16 (dezesseis) saquinhos de plástico transparente com substancia entorpecente e que, ao ser detido em flagrante (e certamente já denunciado), prestou esclaFGV DIREITO RIO 75 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS recimentos em sede policial, onde confessou ter como sócio o ora DENUCIADO, conforme Auto de Prisão em Flagrante, acostado por cópia, as fls. 05/06. Assim agindo, encontra-se o ora DENUNCIADO incurso nas penas do art. 36 da lei n°11.343/06”. Após o oferecimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau a rejeitou sumariamente, entendendo que falta de justa causa, uma vez que a ação penal se baseou somente no depoimento dos policiais que afirmaram que o denunciado Paulo teria apontado o apelado como financiador de sua traficância, quando da sua prisão em flagrante, in verbis: “O recebimento de denúncia, por si só, é capaz de acarretar graves consequências a quem é imputada a prática de delitos. Por isso mesmo, erigiu-se em condição específica da ação penal a justa causa, que consiste, como se sabe, em suporte probatório mínimo à acusação criminal, que justifique a instauração do processo respectivo. Neste caso em particular, o fato só dos policiais militares terem afirmado que Paulo Sérgio de Oliveira, quando de sua prisão em flagrante por tráfico de drogas, ter apontado o ora denunciado como financiador de sua traficância não é bastante, a nosso juízo, para iniciar-se a ação penal. Com efeito, não fosse bastante o fato de Paulo Sergio não ter confirmado tal asserção em sede policial, já que exerceu o seu direito de permanecer calado, parece-nos de estrita relevância que a autoridade policial investigue a veracidade da alegação que teria sido feita por ele, ou seja, que fosse colhido o seu depoimento neste inquérito, ou, ao menos, que procurasse saber se confirmou, em juízo, o que teria supostamente narrado aos milicianos. Iniciar-se o processo contra o ora denunciado, portanto, nas circunstâncias aqui apontadas, é inegavelmente inadequado. Por tudo isso e ao menos por ora, rejeito a denúncia, por falta de justa causa, na forma do artigo 395, III, do CPP. Dê-se ciência ao MP. Observa-se que, no seu depoimento em sede policial, o denunciado Paulo se reservou o direito de permanecer calado. É certo que a denúncia está embasada no depoimento dos policiais, entretanto, eles apenas declaram em relação ao apelado que ouviram a confissão de um outro elemento então preso em flagrante, não havendo declaração acerca de algo em concreto que leve a crer que havia relação de financiamento da traficância por parte do apelado. Afirma o policial Reginaldo que: “...Paulo Sergio confessou ter como sócio o nacional Cleir Jorge de Azevedo, que lhe emprestava o dinheiro para pegar o entorpecente e com que dividia o lucro da venda da droga na proporção de 40 por cento para Paulo FGV DIREITO RIO 76 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS Sérgio e 60 por cento para Cleir Jorge de Azevedo. Declara que procedeu à rua São Sebastião, 199, bairro São Sebastião e conduziu também Cleir Jorge de Azevedo também a delegacia para prestar declarações sobre seu possível envolvimento. Declara que apresentou os fatos a Autoridade Policial do serviço que determinou a lavratura do presente registro”. De forma uníssona, também prestou as mesmas informações o policial Marco Antonio. Quando o apelado foi inquirido em sede policial, ao ter sido conduzido à delegacia depois da prisão do denunciado Paulo, afirmou que: “...no dia que Paulo Sergio foi preso o declarante também foi conduzido para esta DP; que dias antes o declarante tinha emprestado R$ 200,00 para ele pagar pensão que ele dizia estar atrasada; que Paulo Sergio é vizinho do declarante e falou que estava trabalhando numa quitanda ou mercearia; que não sabia que Paulo Sergio comercializava drogas; que sabia apenas que ele era usuário; que ao emprestar o dinheiro para ele não sabia que ele usaria para comprar drogas; que nunca foi preso ou processado”. Ao meu sentir, far-se-ia para oferta da denúncia uma apuração mais acurada sobre os fatos, pois são insuficientes as afirmações de outro meliante acerca do fato imputado ao apelado. Em relação ao financiamento do tráfico, seria necessária a verificação de alguns fatos ou circunstâncias que demonstrem que tal conduta foi realizada pelo financiador. Foge à lógica do razoável considerar que apenas R$ 200,00 possa ser considerado financiamento de tráfico. Aliás, não houve quebra de sigilo bancário ou comprovação de capacidade financeira do eventual financiador. Assim, correta a decisão que rejeitou sumariamente a denúncia. À conta de tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA DESEMBARGADORA FGV DIREITO RIO 77 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 21 — BLOCO III. ARMAS. TUTELA PENAL DA INCOLUMIDADE PÚBLICA A Lei nº 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, estabelece 7 (sete) tipos penais: 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido 2. Omissão de cautela 3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 4. Disparo de arma de fogo 5. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 6. Comércio ilegal de arma de fogo 7. Tráfico internacional de arma de fogo De acordo com dados disponíveis no site do Departamento Penitenciário Nacional, esses crimes reunidos revelam, até junho de 2013, 32.042 pessoas presas, conforme demonstra o gráfico abaixo: FGV DIREITO RIO 78 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS QUEM PODE PORTAR ARMA DE FOGO NO BRASIL? EXISTE ALGUM CRITÉRIO PARA BALIZAR O LEGISLADOR? Notícias STF Segunda-feira, 10 de junho de 2013 Questionada lei que prevê porte de arma para auditores fiscais no RN A presidente da República, Dilma Rousseff, representada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que conferiu direito ao porte de arma de fogo aos auditores fiscais do Tesouro Estadual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4962 contesta os parágrafos 4º e 5º do artigo 49 da Lei 6.968/1996, incluídos por meio da Lei 7.111/1997, ambas do Rio Grande do Norte. Sustenta na ação que a norma estadual fere os artigos 21 (inciso VI), 22 (inciso XXI) e 60 (parágrafo 4º, inciso I) da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais estabelecem que é competência privativa da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como para legislar sobre o assunto, e referente à forma federativa de Estado. Informa a presidente da República que em 22 de dezembro de 2003 foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências. Afirma que o artigo 6º da lei federal proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos previstos no próprio Estatuto do Desarmamento. Frisa que “cabe ao legislador federal definir quem são os titulares do direito ao porte de arma, ainda quando se trate de autoridades públicas estaduais, distritais ou municipais” e acrescenta que “não há autorização constitucional para que os estados-membros legislem sobre o tema”. Lembra ainda que existem várias propostas em tramitação no Congresso Nacional de alteração do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, com o propósito de ampliar o direito ao porte de arma a agentes públicos. Entre eles, estariam os auditores fiscais das Receitas estaduais não contemplados na redação original da lei. FGV DIREITO RIO 79 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS A ação pondera ainda que a expressão “material bélico” não se restringe às armas destinadas às Forças Armadas, e destaca decisão do STF ao julgar medida cautelar na ADI 2035 para suspender a eficácia de lei estadual que proibia a comercialização de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro, “com suporte no entendimento doutrinário de que a referida expressão alcança, também, as armas e munições não destinadas a guerra externa” Dessa forma, a presidente da República pede que o STF julgue procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do artigo 49 da Lei 6.968/1997, incluídos pela Lei 7.111/97. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 240713, Acesso em 29 de junho de 2015. FGV DIREITO RIO 80 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 22, 23, 24 E 25 — POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO COMO DEFINIR QUAIS SÃO AS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO? A lei nº 10.826/2003 traz tipos penais que encerram normas penais em branco. Em vista disso, dois Decretos Regulamentares são essenciais no estudo dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: 1. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004: Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas — SINARM e define crimes. 2. DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000: Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). O decreto nº 3.665/2000 é a norma que dá eficácia aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Confira o texto a seguir:10 CAPÍTULO III PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em: I — de uso restrito; e II — de uso permitido. Art. 16. São de uso restrito: I — armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais; II — armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III — armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres.357 Magnum, 9 Luger,.38 Super Auto,.40 S&W,.44 SPL,.44 Magnum,.45 Colt e.45 Auto; 10 Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm. Acesso em 30 de junho de 2015. FGV DIREITO RIO 81 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS IV — armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo,.22-250,.223 Remington,.243 Winchester,.270 Winchester, 7 Mauser,.30-06,.308 Winchester, 7,62 x 39,.357 Magnum,.375 Winchester e.44 Magnum; V — armas de fogo automáticas de qualquer calibre; VI — armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; VII — armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; VIII — armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; IX — armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes; X — arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL; XI — armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; XII — dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; XIII — munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões; XIV — munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos; XV — espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares; XVI — equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc; XVII — dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; XVIII — dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo; XIX — blindagens balísticas para munições de uso restrito; XX — equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XXI — veículos blindados de emprego civil ou militar. Art. 17. São de uso permitido: I — armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos FGV DIREITO RIO 82 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres.22 LR,.25 Auto,.32 Auto,.32 S&W,.38 SPL e.380 Auto; II — armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres.22 LR,.32-20,.38-40 e.44-40; III — armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; IV — armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; V — armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora; VI — armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário; VII — dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros; VIII — cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido; IX — blindagens balísticas para munições de uso permitido; X — equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XI — veículo de passeio blindado. FGV DIREITO RIO 83 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 26 E 27 — COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E QUANDO O “COMERCIANTE” É POLICIAL MILITAR? Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.801 — RJ (2013/0147192-8) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE: MAURO LOPES FIGUEIREDO (PRESO) ADVOGADOS: ROBERTA BASTOS FERREIRA DE SANTANA E OUTRO(S) WALTER LIMA SALES DE SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAURO LOPES FIGUEIREDO estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão denegatório proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no HC n. 0013356-09.2013.8.19.0000, sintetizado na seguinte ementa: Habeas Corpus requerendo, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas e, ao final, a concessão da ordem, a fim de restabelecer-lhe a liberdade, ou, alternativamente, a confirmação da substituição da prisão pelas medidas alternativas. O paciente foi denunciado, juntamente com 11 outros corréus, e condenado nas práticas descritas no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06, artigo 17, parágrafo único, c/c artigo 19 da Lei n° 10.826/03 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 deste último diploma legal, na pena total de 15 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 100 dias-multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo. A prisão preventiva do acusado e de todos os demais corréus foi mantida na sentença nos seguintes termos:(...) Embora sucinta, a fundamentação atende ao disposto no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Frise-se a extrema gravidade dos crimes cometidos pelo réu que, FGV DIREITO RIO 84 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS aproveitando-se do fato de ser policial militar, desviava munições do paiol do BOPE onde servia e as vendia para traficantes da facção “Comando Vermelho”, e o fato de que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, inexistindo qualquer modificação das condições que tornaram necessária a prisão cautelar no curso da instrução processual. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos. Ordem denegada. Nesta Corte, reitera a defesa a insuficiência da motivação apresentada para negar ao recorrente o apelo em liberdade. Afirma que não há justa causa para a prisão cautelar, sob o argumento de que o recorrente é primário, apresenta bons antecedentes, sem nenhuma mácula criminal no passado, tem residência fixa e emprego lícito na corporação militar há dezesseis anos. Aduz que, embora a sentença condenatória seja novo título judicial, não foram apresentados argumentos novos para embasar a prisão cautelar. Requer, assim, a decretação da nulidade da prisão preventiva em razão da explícita ausência de fundamentação, com a colocação do recorrente em liberdade, ou a substituição da custódia cautelar por outra medida diversa. O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 227-228). RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.801 — RJ (2013/0147192-8) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da prisão cautelar, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente motivada na especial gravidade dos crimes em tese perpetrados, referindo-se o julgador, por óbvio, à singular periculosidade do recorrente — fartamente documentada no corpo da sentença — visto que, aproveitando-se da qualidade de policial militar do Batalhão de Operações Especiais do Rio de Janeiro (BOPE), forneceu reiteradamente armas de fogo e munições a traficantes egressos do Complexo do Alemão e outros ligados a facção denominada “Comando Vermelho”, algumas daquelas, inclusive, de uso restrito da polícia militar do Rio de Janeiro. FGV DIREITO RIO 85 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 3. Sob tal contexto, é inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 4. Recurso não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): I. O recorrente busca, em suma, o benefício de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sob o argumento de que não há fundamento concreto para a restrição antecipada de sua liberdade. Segundo se infere dos autos, em decorrência de investigações preliminares presididas pelos representantes ministeriais do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizados (GAECO/RJ), o recorrente, juntamente com outros 11 corréus — alguns dos quais egressos do Complexo do Alemão e outros ligados à facção criminosa do “Comando Vermelho” — teve a prisão preventiva decretada em 25/7/2011, acusado de integrar uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas, em atividade de larga escala, e na comercialização de farto material de arma de fogo, nos municípios de Itaboraí, Manilha, Complexo do Alemão, Inhaúma, Rio de Janeiro, Morro da Fazendinha, Bonsucesso, Nova Iguaçu e São Gonçalo (fl. 134). O juízo singular, ao acolher o pedido ministerial, declinou os seguintes motivos para a prisão cautelar dos acusados: Compulsando os autos, verifico que existe prova preliminar da existência material dos delitos, bem como os elementos até agora coligidos abrigam suficientes indícios da autoria, consoante depoimentos coletados nos autos. Mais que graves, os fatos são gravíssimos, merecendo melhor e mais acurada apuração, o que só poderá ser feito em meio à instrução, sob a garantia do contraditório. Por ora, se justifica o encarceramento provisório dos acusados, como garantia da ordem pública, em cujo conceito se inclui, consoante caudalosa orientação jurisprudencial, a necessidade de prevenir a reprodução de fatos criminosos e preservar a credibilidade da Justiça, visto que, no caso concreto, trata-se de elementos envolvidos com o narcotráfico, buscando-se com medida evitar o risco de novos crimes por parte deles; por conveniência da instrução criminal, pois as testemunhas, poderão justamente sentir-se atemorizadas, se eles permanecerem em liberdade; e, finalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, posto que, as circunstâncias indicam seguramente que os acusados evadir-se-ão do distrito da culpa, tomando rumo ignorado. (fls. 37-38) Sobrevindo decisão definitiva, a ação penal foi julgada parcialmente procedente em relação ao recorrente, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 17, parágrafo único, c/c o art. 19, ambos da Lei n.0 10.826/03 e art. 288, parágrafo único, do CP, à pena de 18 anos de reclusão, no regime feFGV DIREITO RIO 86 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS chado (pela venda reiterada e permanente de armas de fogo e munições para traficantes, prevalecendo-se da condição de policial militar — fl. 115). Nessa ocasião, o juiz de primeiro grau negou-lhe o benefício de recorrer em liberdade, in verbis: Mantenho a prisão preventiva de todos os acusados, vez que a manutenção da custódia cautelar de todos os condenados se faz necessária para a garantia da ordem pública, dada a natureza dos crimes perpetrados pelos mesmos. Ademais, a custódia dos acusados se faz necessária para assegurar à aplicação da Lei Penal. (fl. 120). Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do mencionado decisum, subsidiado por farto material probatório que comprova o fornecimento de farto material bélico aos traficantes, pelo recorrente: [...] restou amplamente comprovado que o acusado PAULO VÍCTOR, vulgo “GAGO”, um traficante egresso do Complexo do Alemão, estava homiziado em Itaboraí, juntamente com outros traficantes também egressos daquele complexo e neste distrito da culpa, passou o referido acusado a comandar o tráfico de drogas na região de Manilha, adquirindo de outros locais e remetendo drogas também para outros locais, a exemplo do contato de “GAGO” com “Renatinho do Salgueiro”, controlador do movimento do tráfico de drogas em uma comunidade carente de São Gonçalo. Além do mais, restou amplamente demonstrado que o réu Paulo Víctor, vulgo “GAGO” estava negociando armas e munições com outros traficantes, mormente porque tinha como um dos seus fornecedores o réu Mauro Lopes, que era policial militar do BOPE, sendo que o aludido policial atuava em suas atividades espúrias de venda de munições com o auxílio de seu cunhado, o acusado Alceli. (fl. 54). (...) Na residência do primeiro acusado em Manilha, os agentes federais apreenderam grande quantidade de munições, sendo certo que os mesmos presenciaram quando o acusado Alceli entregou na aludida residência do primeiro réu, as munições que ele obtivera com seu cunhado, o policial militar Mauro Lopes. Tratava-se G munições para fuzil 7,62 e 1.081 munições para fuzil 5.56, tudo conforme auto de apreensão do APF em apenso de fl. 18. (fl. 55) (...) no interrogatório do acusado Paulo Víctor, vulgo “GAGO”, prestado em sede policial, o mesmo confessou a prática de diversos crimes. (...) naquele interrogatório de fls. 11-13 do APF em apenso aduziu o seguinte: “QUE conhece essa pessoa pelo nome de JÚNIOR; QUE em uma primeira oportunidade, em março deste ano, negociou com JÚNIOR 15 (quinze) caixas de FGV DIREITO RIO 87 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS munição 762 (20 munições por caixa) e 40 (quarenta) caixas de 9 mm (25 munições por caixa); QUE o fornecedor do INDICIADO levou as munições no endereço anterior situado na Morada Nobre (lote 12) em Itaboraí; QUE passou as munições para MARQUINHOS DA MANGUEIRA que as passaria para o RENATINHO DO SALGUEIRO; QUE na data de ontem (15/07/2011) tratou com JÚNIOR o comércio de novas munições; QUE sabia que viriam mais de 30 (trinta) caixas; QUE acertou com MARQUINHOS DA MANGUEIRA a venda de munições; QUE na data de ontem (15/07/2001) por volta de 19:30h JÚNIOR entregou as munições na casa do INDICIADO em Rua 12, casa 253, vila em Manilha; QUE junto com as munições recebeu um papel com as anotações; QUE JÚNIOR encontrava-se em um automóvel branco acompanhado de uma outra pessoa dirigindo o veículo que provavelmente era o policial para resolver qualquer/problema, inclusive dar uma carteirada (fls. 11-12). A referência a “JÚNIOR” no depoimento do primeiro acusado em sede policial é, em verdade, ao acusado ALCELI COELHO DA SILVA “JÚNIOR”, sendo que as provas produzidas nos autos demonstraram que era este acusado quem fornecia as munições para “GAGO”, que eram repassadas a demais integrantes da facção criminosa “COMANDO VERMELHO”, homiziados em outras localidades. Já o policial militar que acompanhava “JÚNIOR” na entrega das munições ao “GAGO”, ‘para dar uma carteirada’, era o CB/PM do BOPE da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, réu MAURO LOPES DE FIGUEIREDO, sendo que este réu era quem, de fato, obtinha as munições vendidas ao primeiro, valendo-se de sua posição de policial militar instrutor do BOPE. (fl. 56). Destaca-se ainda o ofício resposta de fls. 865-867 do Estado Maior Operacional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, confirmando que parte das munições arrecadadas pela Polícia Federal na residência do acusado PAULO VÍCTOR, vulgo “GAGO”, havia sido destinada ao BOPE (Batalhão de Operações Especiais), o que demonstra o cabal envolvimento do acusado MAURO LOPES DE FIGUEIREDO com o desvio de munições da unidade da polícia militar em que era lotado, bem como a venda dessas munições juntamente com o réu ALCEU COELHO DA SILVA JÚNIOR, VULGO “JÚNIOR”, ao primeiro réu. Fatos gravíssimos que inclusive ensejaram o encaminhamento de peças desses autos à Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro instaurada para apurar o nefasto comércio ilegal de armas de fogo e munições neste Estado, que foi então presidida pelo Deputado Estadual, Dr. Marcelo Freixo. Sendo os fatos em comento reveladores da falta de fiscalização efetiva dos paióis de armazenamento de armas de fogo e munições da polícia estadual, sobretudo das unidades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A FGV DIREITO RIO 88 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS sentença traz, ainda, algumas conversas telefônicas entre Paulo Victor, vulgo “GAGO”, e Alceli Coelho da Silva Júnior, vulgo “Júnior”, interceptadas mediante escutas autorizadas judicialmente, das quais infere-se a associação do recorrente e demais acusados no comércio ilegal de armas e munições de uso restrito das forças de segurança (fls. 62-63). Por fim, colaciona a confissão do corréu prestada na fase policial, na qual incrimina o recorrente, nos seguintes termos: “o acusado ALCELI COELHO DA SILVA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR” ainda disse em seu interrogatório policial que quem arrumava as munições era o réu MAURO LOPES DE FIGUEIREDO, CB/PM do BOPE, esclarecendo ainda que quando fizera a primeira entrega de um lote de munições na residência do acusado PAULO VÍCTOR, vulgo “GAGO”, o seu cunhado, policial militar Mauro Lopes também lhe acompanhou (fl. 71). O habeas corpus impetrado na origem, no qual se pleiteava o benefício de apelar em liberdade, foi denegado ao argumento de que: Frise-se a extrema gravidade dos crimes cometidos pelo réu que, aproveitando-se do fato de ser policial militar, desviava munições do paiol do BOPE onde servia e as vendia para traficantes da facção “Comando Vermelho”, e o fato de que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, inexistindo qualquer modificação das condições que tornaram necessária a prisão cautelar no curso da instrução processual. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos. Ademais, não teria nenhuma lógica em manter preso o paciente durante todo o curso do processo, e, ao final, ao ser condenado a uma longa pena total, vir a alcançar a liberdade provisória. (fl. 179). II. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que “toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.” (HC n. 236.644/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/3/2014). No caso, observo que a prisão cautelar foi mantida na sentença condenatória como forma de assegurar a ordem pública, considerada “a natureza dos crimes perpetrados pelos mesmos” (fl. 71). Como se percebe, o magistrado indeferiu o recurso em liberdade, apoiado na especial gravidade do crime em tese praticado, referindo-se, por óbvio, à singular periculosidade concreta do paciente — fartamente documentada no corpo da sentença — que, aproveiFGV DIREITO RIO 89 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS tando-se da qualidade de policial militar do Batalhão de Operações Especiais do Rio de Janeiro (BOPE), forneceu reiteradamente a traficantes egressos do Complexo do Alemão e outros ligados a facção denonimada “Comando Vermelho”, armas de fogo e munições, algumas dessas inclusive de uso restrito da polícia militar do Rio de Janeiro. No mesmo sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) IV — Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi empregado para a prática criminosa e em suas circunstâncias, com a participação do Paciente em estruturada organização criminosa, composta por 25 agentes, acusados de esquema de tráfico interestadual de drogas, formação de quadrilha armada e comércio ilegal de arma de fogo, com ramificações em outras comarcas do Estado do Paraná e também em outros Estados da Federação, bem como pela reiteração delitiva. Precedentes. VI — Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.245/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 25/4/2014). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas, indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pela prática de diversos crimes, dentre eles, tráfico ilícito de drogas, homicídios, crimes contra o patrimônio, tráfico de armas de fogo e munições e formação de quadrilha. Em tese, o Recorrente fazia parte desse grupo e comercializava ilegalmente armas e munições com a quadrilha. FGV DIREITO RIO 90 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 2. Tais circunstâncias evidenciam a pertinência da manutenção da constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública, dado que necessária a interrupção das atividades criminosas, em parte, fomentadas pelos armamentos fornecidos pelo Custodiado. Além disso, ele também responde a uma ação penal militar, conforme salientou o Tribunal de origem. 3. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que “[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF — HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 39.509/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 4/12/2013). Desse modo, extrai-se que as instâncias ordinárias levaram em consideração as peculiaridades do caso concreto, a torná-lo singular, e decretaram a cautela extrema para pôr a salvo a ordem pública. Inviável, pois, a revogação da custódia por ausência de fundamentação concreta. Releva salientar, ademais, que não vislumbro a aptidão do recorrente para cumprir medidas cautelares diversas da prisão e nem a conformidade destas com o fim de salvaguardar a ordem pública, diante da sua manifesta periculosidade evidenciada nos autos. Assim, não há como substituir a prisão preventiva por qualquer das medidas a ela alternativas, porquanto inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. Por fim, como bem posto no acórdão objurgado, que “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos” (fl. 203). À vista do exposto, nego provimento ao recurso. FGV DIREITO RIO 91 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS AULA 28 — TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS? Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.316 — MG (2011/0252749-3) AGRAVANTE: EVISON MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS — DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de agravo regimental interposto por EVISON MARQUES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão de minha lavra, prolatada nos termos da seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “ (fl. 254) O Agravante sustenta que posse ilegal de somente uma munição de uso restrito é insignificante para o Direito Penal, inexistindo qualquer lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Aduz ainda ser desproporcional restabelecer a condenação à pena de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela posse ilegal de apenas um cartucho de uso restrito. De outra parte, aponta a ocorrência da abolitio criminis ante a previsão contida no art. 32 da Lei n.º 10.706/08. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.316 — MG (2011/0252749-3) FGV DIREITO RIO 92 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. CRIMEDE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. DELITO COMETIDO FORA DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SESSÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.311.408/RN. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. TESE RELACIONADA À EVENTUAL DESPROPORÇÃO DA PENA E DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA COMINADA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Agente, na posse de munição de uso proibido ou restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ainda que tenha em sua posse uma única munição de uso restrito, pois se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida. Com efeito, inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 2. E ainda, constatada a reincidência do Apenado, evidencia-se uma maior reprovabilidade do crime, reforçando o não acolhimento da tese de atipicidade da conduta e a manutenção do interesse estatal à repressão do crime. Precedentes. 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.311.408/RN, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça firmou entendimento de que, em relação as armas ou munições de uso restrito ou aquelas de uso permitido equiparadas (com adulteração ou supressão da respectiva marca, numeração ou sinal de identificação), a data de 23 de outubro de 2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, pois essas armas de fogo não foram contempladas pela prorrogação do prazo de descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008. FGV DIREITO RIO 93 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 4. In casu, a conduta do Réu de possuir munição de uso restrito, prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, foi praticada em 26 de julho de 2006 e, portanto, fora do período de abrangência da abolitio criminis temporária, sendo típica a sua conduta. 5. Incabível apreciar, em sede de agravo regimental, questão não debatida na decisão ora agravada, por ser vedada a inovação recursal. Precedentes. 6. O Agente reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, deve iniciar o cumprimento da nova sanção no regime prisional semiaberto, segundo disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 269 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. De ofício, concedido habeas corpus, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do Agravante para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora): A decisão agravada deve ser mantida. O cerne da controvérsia está em definir se o princípio da insignificância é aplicado à conduta do Agravante, que foi condenado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, pela posse ilegal de apenas 01 (uma) munição de uso restrito, calibre 7.62mm, em 26/07/2006. A Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003 — Estatuto do Desarmamento — que dispõe inteiramente sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, define claramente a conduta praticada em tese pelo Réu. Com efeito, o claro intuito do legislador foi tratar de modo mais rígido a posse, o porte e o uso de arma de fogo e munições, ampliando o rol das condutas delituosas, como a seguir se observa: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” (sem grifos no original.) Desse modo, entendo que, para a configuração do delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, basta que o agente possua munição de FGV DIREITO RIO 94 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS uso proibido ou restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De fato, a aludida conduta constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição na posse do Agente. No mesmo sentido, eis os seguintes julgados proferidos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS NÃO IMPUTADO AO RÉU. ADITAMENTO. OCORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIMES DE MERA CONDUTA. PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAZ PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta que ensejou o aditamento da denúncia para incluir o crime tipificado no art. 16 encontra-se descrita na inicial acusatória, tendo sido referidas pelo Ministério Público a guarda e a ocultação de munição calibres 38 e 44, de forma a caracterizar a denominada ementatio libelli. In casu, entretanto, o juízo monocrático a tomou como mutatio libelli, aplicando-se-lhe a norma prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP. 2. A caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 não está condicionada a perícia sobre a potencialidade lesiva das munições apreendidas, pois se trata de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda da munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. 3. A adoção do princípio da insignificância há de se cercar de algum rigor técnico, tendente à demonstração da efetiva irrelevância da conduta do agente, precavendo-se, assim, das valorações subjetivas por parte do aplicador da lei. 4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância na posse irregular de munição de arma de foto, e de uso restrito, tendo em vista que o projétil reúne todas as condições para se caracterizar como munição hábil para utilização em arma de fogo, ainda que em somente um disparo. 5. A munição de uso restrito contém potencialidade de perigo abstrato e genérico, vulnerando o bem juridicamente protegido — a paz pública — e, consequentemente, tem significância penal. 6. Ordem denegada. “ (HC 96.143/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/06/2010; sem grifos no original.) FGV DIREITO RIO 95 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. POTENCIALIDADE LESIVA. Na linha de precedentes desta Corte, o porte de pequena quantidade de munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, denota potencial lesivo suficiente para a configuração do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Precedentes). Recurso provido. “ (REsp 1.161.608/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 14/06/2010.) “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE CALIBRE RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E DEZ DIAS-MULTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, basta o porte de munição de uso proibido ou restrito sem a devida autorização da autoridade competente. 2. O aludido crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 visa a resguardar a incolumidade pública, sendo presumida, por Lei, a ofensividade ao bem jurídico tutelado, que decorre da mera conduta de portar munição de arma de fogo, a qual, portanto, é, em tese, típica. Não há, dessa forma, como ser acolhida a tese da defesa, relativa à atipicidade material da conduta, mormente na hipótese dos autos em que o paciente foi surpreendido por Policiais Civis, portando 16 cartuchos, calibre 40, todos com capacidade para sofrer deflagração e sendo adequados para armas do tipo pistola e submetralhadora, consoante o Laudo de Exame de Munição. 3. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF). 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. FGV DIREITO RIO 96 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS 6. Ordem parcialmente concedida, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.” (HC 112.553/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/04/2010; sem grifos no original.) Desse modo, mesmo que se trate de uma única munição de uso restrito, não há a incidência do princípio da insignificância, pois a conduta constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição na posse do Agente. Ressalto ainda que o legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas e munições, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, punem-se essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. Mutatis mutandis, é o mesmo tratamento dispensado quando, no crime de posse ou porte de arma de fogo ou de munição, a conduta permanece típica mesmo se nulo ou ausente o laudo pericial de aferição da potencialidade lesiva do artefato, pois nos crimes de mera conduta não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. A propósito, nesse aspecto, colaciono os seguintes precedentes: “PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Conforme entendimento majoritário da Sexta Turma, ressalvado o ponto de vista da Relatora, o simples porte de munição configura o tipo penal em comento, sendo desnecessária a realização de perícia. 5. Habeas corpus não conhecido. “ (HC 163.912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2012; sem grifos no original.) “PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I — O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipo os acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal. FGV DIREITO RIO 97 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS II — Considera-se materialmente típica a conduta daquele que é surpreendido portando qualquer de seus acessórios ou munição, ainda que não tenha sido realizada perícia para o fim de se verificar o potencial lesivo da arma. III — Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.” (REsp 1214528/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 14/08/2012; sem grifos no original.) “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 31 DA LEI N.º 10.409/02. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT. [...] 2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um tipo penal alternativo — prevê quatorze condutas diferentes — e classifica-se como de mera conduta e de perigo abstrato. 3. O legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas e munições preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 4. A configuração do delito de porte ilegal de munição de uso restrito prescinde da realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva da munição, mormente quando evidenciada a existência do crime por outros elementos de prova, na medida em que se trata de crime de mera conduta, que não exige, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. [...] 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. “ (HC 58.594/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 11/02/2008; sem grifos no original.) E ainda, por outro lado, constatada a reincidência do Apenado (fls. 113/114), evidencia-se uma maior reprovabilidade do crime, reforçando o não acolhimento da tese de atipicidade da conduta e a manutenção do interesse estatal à repressão do crime. Ilustrativamente, eis os seguintes julgados: FGV DIREITO RIO 98 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva implicam uma maior reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância, que, frise-se, não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas sim para impedir que desvios ínfimos e isolados sejam sancionados pelo direito penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. “(AgRg no REsp 1333059/ MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.) “HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, o que não se verifica na hipótese de Agentes reincidentes. 2. ‘O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.’ (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. ‘O prazo de extinção dos efeitos da reincidência conta-se a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade. Havendo condenação anterior à prática do crime em testilha, cuja sanção ainda não foi descontada FGV DIREITO RIO 99 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS integralmente nem tendo sobrevindo qualquer das hipóteses do art. 107 do Código Penal, não há falar em impropriedade da sentença que afasta a primariedade.’ (HC 133.947/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/03/2011). 5. Ordem de habeas corpus denegada. “ (HC 245.953/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012.) De outra parte, improcedem os argumentos relacionados à incidência da abolitio criminis ao presente caso. Isso porque a Lei n.º 10.826/2003, nos termos dos seus arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal. Houve a prorrogação do prazo para a regularização do registro por duas vezes (Lei n.º 10.884/2004 e Lei n.º 11.118/2005), até a edição da Lei n.º 11.191/05, que estipulou o termo final para o dia 23/10/2005, o qual foi estendido para 31/12/2008, por força da Lei n.º 11.706/2008 e, finalmente, para 31/12/2009, pelo art. 20 da Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, não existindo prazo para a entrega da arma à Polícia Federal, que poderá ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.826/2003. No entanto, desde a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, há distinção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, devendo ser reconhecida a vacatio legis para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito e/ou munições apenas no período compreendido entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. A controvérsia foi pacificada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.311.408/RN em 123/03/2013 — ainda não publicado —, que firmou a compreensão de que, em relação as armas ou munições de uso restrito ou aquelas de uso permitido equiparadas (com adulteração ou supressão da respectiva marca, numeração ou sinal de identificação), a data de 23 de outubro de 2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, pois tais armas não foram contempladas pela prorrogação do prazo de descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008. Na hipótese em apreço, é típica a conduta do Réu de possuir munição de uso restrito, prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, uma vez que foi praticada em 26 de julho de 2006 e, portanto, fora do período de abrangência da abolitio criminis temporária. Nesse sentido: FGV DIREITO RIO 100 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA QUINTA TURMA NOS AUTOS DO HC 119.876/PE. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A arguição de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva já foi objeto de deliberação por parte desta Quinta Turma nos autos do HC 119.876/PE, tendo sido o acórdão publicado no DJe de 14/12/2009. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ‘prorrogação do prazo para regularização de armas de fogo, até 31 de dezembro de 2008, trazida pela MP 417/2008, convertida na Lei 11.706/08, que alterou a redação do art. 30 da Lei 10.826/03 — Estatuto do Desarmamento —, beneficia somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido, nos exatos termos da Lei, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005.’ (HC 108.633/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/03/2009.) 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. “ (HC 130.801/PE, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/12/2011; sem grifo no original.) “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. Análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu e de ocorrência de erro de proibição que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. II. A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII). III. Possuir munição de uso restrito, por si só, configura a prática do delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitaFGV DIREITO RIO 101 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS mente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da disponibilidade de arma de fogo para efetuar disparo. IV. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. V. A Lei n.º 10.826/03, nos arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal. VI. Durante esse prazo estipulado pelo legislador, identificado como vacatio legis indireta pela doutrina, a simples conduta de possuir arma de fogo e munições, de uso permitido (art. 12) ou de uso restrito (art. 16), não seria crime. VII. Incidência da abolitio criminis temporária tanto no tocante ao art. 12, quanto ao art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, que, pela simples posse, ficaram desprovidos de eficácia durante o período estipulado nos arts. 30 e 32 da referida norma legal. Destaca-se que o interstício se iniciou em 23.12.2003 e teve seu termo final prorrogado até 23.10.2005 (cf. Medida Provisória nº 253/2005 convertida na Lei nº 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. VIII. Esse termo final foi estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03). Por meio da Lei n° 11.922/2009, referido prazo foi prorrogado para o dia 31/12/2009. IX. Conforme o entendimento desta Corte, deve ser considerada típica a conduta praticada pelo paciente em 9.4.2007, de possuir, no interior de sua residência, munição de uso restrito. X. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC 190.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 16/05/2011; sem grifo no original.) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada aboliFGV DIREITO RIO 102 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS tio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito — previsto no art. 16 do referido Estatuto. 2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior do estabelecimento ocorreram em 30-4-2007, isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento — equiparado ao de uso restrito —, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03. 3. Ordem denegada. “ (HC 139.547/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 04/10/2010.) (...) *** FGV DIREITO RIO 103 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS ANDRÉ MENDES Doutorando e Mestre em Direito pela PUC-RJ. Formado pela Emerj. Bacharel em Direito pela PUC-RJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Graduação da FGV DIREITO RIO. FGV DIREITO RIO 104 CRIME: SEXO, DROGAS E ARMAS FICHA TÉCNICA Fundação Getulio Vargas Carlos Ivan Simonsen Leal PRESIDENTE FGV DIREITO RIO Joaquim Falcão DIRETOR Sérgio Guerra VICE-DIRETOR DE ENSINO, PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO Rodrigo Vianna VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO Thiago Bottino do Amaral COORDENADOR DA GRADUAÇÃO Andre Pacheco Mendes COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – CLÍNICAS Cristina Nacif Alves COORDENADORA DE ENSINO Marília Araújo COORDENADORA EXECUTIVA DA GRADUAÇÃO FGV DIREITO RIO 105