Apostila digitada pela aluna, Suellen formatada pelo aluno, Josemildes Farias (Zeca) UNIDADE I TEORIA GERAL DOS CONFLITOS NOÇÃO DE BENS, NECESSIDADE E INTERESSE BENS = é todo valor, coisa, material ou não, patrimonial. Atribui alguma conotação valorativa. Ex: carro, nome etc. estes bens são limitados na sociedade, não existe para todos. Objetivo. NECESSIDADE = a vontade de possuir determinado bem. A necessidade é ilimitada. Subjetivo, pois cada um tem a sua. INTERESSE = é a viabilidade de possuir determinado bem, uma situação fática que favoreça a necessidade. Ex: helicóptero é um bem, X não tem necessidade (vontade) de possuir tal bem, não tem interesse. Mas talvez Y tenha interesse por conta da situação encontrada. É a ponte entre o bem e a necessidade. Subjetivo. Obs.: COM ISSO PODEM SURGIR CONFLITOS, POIS PODE HAVER MAIS DE UMA PESSOA INTERESSADA NO MESMO BEM. Formas de solução de conflito X (bem) A B Conflito Direito Processual Trabalhista 2 AUTOCOMPOSITIVAS = os próprios sujeitos solucionam o conflito. a) autotutela ou autodefesa = caracterizada pela imposição do mais forte para proteger seus interesses. Só poderá ser utilizada quando a lei permitir. Ex: greve e locaute para alguns doutrinadores. b) reconhecimento da pretensão = A quer bem X e B esta resistindo a pretensão. B unilateralmente reconhece a pretensão de A e deixa de resistir. c) renúncia e pretensão = neste caso A renuncia sua pretensão e a resistência prevalece. É também um despojamento unilateral, mas de quem tem pretensão. d) transação = o despojamento é bilateral, renúncias recíprocas. Cada um renuncia um pouco da sua pretensão. Estamos atrás da “res dúbia”(coisa duvidosa, não sei de quem é o bem). e) mediação = existe o mediador, mas quem decide são as partes. Art. 625 –A e SS da CLT. CCP’s funciona como espécie de mediação. As comissões de conciliação são extrajudiciais. Art. 625-D não é obrigatório e sim facultativo a instituição de CCP’s, entendimento do STF. O trabalhador poderá ir diretamente a justiça do trabalho. OBS.: as Comissões de Conciliação Prévia são comissões formadas no âmbito da empresa ou do sindicato formada por representantes dos empregados e dos empregadores e que tem como finalidade solucionar ou incentivar a solução de conflitos trabalhistas antes de serem postos ao judiciário. Havendo acordo é redigido um termo de conciliação que será considerado um título executivo extrajudicial. As câmaras de conciliação não são mediações, pois é necessária a homologação, portanto, heterocompositiva. SERÁ QUE O TRABALHADOR É OBRIGADO A SUBMETER O SEU CONFLITO A COMISSÃO? Art. 625-D a lei diz será e não poderá. O STF entende não ser obrigatório com base no art.5º, XXXV CF. Portanto, poderá ir direto ao poder judiciário. HETEROCOMPOSIÇÃO = necessita de um terceiro, que possui aptidão, para solucionar os conflitos. a) arbitragem = é privada, terceiro arbitro, possui limitações. Só conflito que tem como objeto direito patrimonial disponível. OBS.: art. 114, §1º CF. Irá ocorrer no caso de conflitos coletivos, pois os individuais não podem por conta do principio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Direito Processual Trabalhista 3 b) jurisdição = é pública, terceiro juiz, não é limitada.Vai até o fim do conflito. PROCESSO E PROCEDIMENTO Processo é o conjunto de atos através dos quais os conflitos de interesses são solucionados. É um instrumento. O que importa é o direito material, a solução do conflito. O processo só diz como será realizada a solução do conflito. No processo do trabalho o interesse maior é o direito material. As nulidades devem ser supridas assim que possível. O processo é um só que se dividi em fases. Procedimento é a forma, maneira de o processo tramitar. Na área trabalhista teremos 4 formas de procedimentos: ordinário, sumário, sumaríssimo e especial. SUBSIDIARIEDADE Do processo comum a) na fase de conhecimento = são realizados atos cognitivos, investigativos. b) na fase de execução = faz valer o que foi decidido, são atos materiais, penhora, ex. A investigação é a exceção. c) fase cautelar OBS: Integração no processo do trabalho: é preencher lacunas no processo do trabalho. A técnica mais utilizada é a analogia. A CLT tem muitas lacunas. O legislador indica o processo comum para integralizar. Na fase de conhecimento usa-se o CPC, art.769 CLT, já na fase executória usa-se a execução fiscal (lei 6830/80), art.889 CLT REQUISITOS ACUMULATIVOS DA INTEGRALIZAÇÃO a) omissão = só vai ao processo comum se não tiver no trabalhista. b) compatibilidade = deve verificar se é compatível com o proc. do trabalho. Lembre-se que o proc. do trabalho é protetivo, célere e simplificado, há verba alimentar. Ex: OJ 310 SDI-1. Obs.: estes requisitos são acumulativos. Direito Processual Trabalhista 4 Unidade II ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão judiciário trabalhista, art. 111 CF É uma justiça federal. 1. Tribunal Superior do Trabalho – TST a) Composição: 27 ministros que estejam entre 35 e 65 anos, brasileiro, nomeados pelo Presidente da Republica após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. A investidura é política. b) Divisão interna: 1/5 advogados e MPT com mais de 10 anos de carreira (vagas do quinto constitucional), no total de 6 vagas. Resto das vagas pelos juízes do TRT’s (21). Direito Processual Trabalhista 5 6 Pleno= união dos ministros Sessão de dissídios individuais = orientações jurisprudenciais. Possui uma distribuição de competência hierárquica, funcional, SBDI-1 e SBDI-2. Sessão de dissídios coletivos = precedentes normativos. Sessão administrativa = questões administrativas relativas ao tribunal. Turmas = são julgados os recursos. Corregedoria-geral = que faz as correções do tribunal Conselho superior da justiça do trabalho Escola nacional da magistratura do trabalho 2. Tribunais Regionais do Trabalho – TRT (são 24 TRT, tem estado que tem mais de um TRT e tem TRT que pega mais de um estado, o nosso é o trt7) Composição: O legislados constitucional estabeleceu o numero mínimo de juízes, 7 , entre 30 e 65 anos, nomeados pelo presidente da república, mas não passam pelo crivo do parlamento. 1/5 de advogados e MPT com mais de 10 anos de carreira e o resto são dos juízes do trabalho que virão por antiguidade ou merecimento sendo alternados na nomeação, uma Não são chamados de desembargadores e sim de juízes do tribunal. vez antiguidade outra merecimento. 3. Juízes do Trabalho O juiz classista era o juiz que representava ou o sindicato dos empregados ou dos empregadores, foi abolido. Hoje, só existe o juiz monocrático, singular, não há idade mínima nem máxima, mas deve ter ao menos 3 anos de pratica jurídica. Não tem idade mínima e nem máxima, só precisa passar em concurso. 4. Juiz de direito com competência trabalhista. Os juízes do direito são os juízes estaduais. Estes poderão atuar como juízes do trabalho. Só atuarão desta forma em locais onde não há jurisdição trabalhista, não é o mesmo que vara do Direito Processual Trabalhista trabalho. Pode ser que um lugar não tenha vara do trabalho, mas há jurisdição trabalhista. Ex: Em guaramiranga não há vara do trabalho, mas há jurisdição trabalhista. A vara é em Baturité. O juiz do direito só vai atuar quando não há jurisdição. “Perpetuatio jurisdicionis” este instituto faz com que a fixação da competência tenda a não se alterar. Quando apresento uma demanda a um juiz competente a tendência é que não haja alteração na competência, mas há exceções: 1ª quando há alteração na competência material e a 2º quando supressão do órgão judiciário, art 87CPC. Ex: ajuizei ação perante um juiz de direito, não há jurisdição trabalhista naquele local. Durante o desenrolar do processo ocorre a criação da jurisdição trabalhista neste local. O que acontece com este processo? Vai para o juiz do trabalho independente da fase em que se encontre, súmula STJ n.º 10. Se o juiz de direito prolatar a sentença, tendo a jurisdição trabalhista, será anulada, pois não tinha mais competência. O recurso da sentença de juiz de direito com competência trabalhista vai para o TRT e não para a justiça comum. O juiz de direito que atua como trabalhista não recebe gratificação. 5. Ministério Público do Trabalho – MPT: o MPU é formado pelo MPFederal, MPTrabalho, MPMilitar e MPDistFederal. a) composição: São 3 níveis da carreira subprocurador (só atua no TST), procurador regional do trabalho (atua perante os TRT) e procurador do trabalho (atua em perante os juízes do trabalho). Os dois últimos a divisão é institucional. O sub só atua no TST é uma vinculação. O acesso é por via concurso. Direito Processual Trabalhista 7 b) área de atuação: não tem atuação criminal. Atua na esfera dos direitos metaindividuais trabalhistas (difusos, coletivos, individuais homogênios). Ex.: exploração do trabalho da mulher, do menor, discriminação nas relações do trabalho, poluição ao meio ambiente do trabalho, trabalho em condições análogas de trabalho escravo, fraude na relação de trabalho. São questões de interesse da sociedade. COMPETÊNCIA TRABALHISTA Conceito: Competência é uma parcela da jurisdição atribuída por lei a determinados órgãos do poder judiciário. Classificação: Relativa: pode ser prorrogada ou modificada. Um dos critérios é o lugar. Ex: x ajuíza uma demanda em Sobral, sendo que a competência é de Fortaleza. O juiz vai aguardar a parte contraria apresentar a exceção de competência. Se nada disser ocorrerá a prorrogação de competência, o juiz que era incompetente tornarse-á competente. Critérios de distribuição é o lugar e o valor. O valor da causa não altera a competência trabalhista. No processo do trabalho o único critério utilizado é o lugar. Absoluta: não se modifica, não se prorroga. O juiz de oficio a qualquer tempo pode se declarar incompetente. Ex.: x ajuíza ação de divorcio na vara de trabalho. O critério é a matéria, pessoa, função/hierarquia. a) Conexão: serão conexas quando possuírem a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Elementos da ação: partes, pedido ou objeto e causa de pedir (fatos e fundamentos). Eles identificam a ação. É utilizada para identificar litispendência (ações idênticas), coisa julgada. b) Continência: é uma conexão qualificada. Toda continência é uma conexão, mas nem toda conexão é uma continência. Estarão em continência quando estiver a mesma parte, causa de pedir e quando o objeto de uma, por ser mais abrangente engloba a outra. Obs.: a conexão e a continência ocasionarão o deslocamento da competência. Servem para evitar decisões contraditórias. Só ocorre este deslocamento em caso de competência relativa, já que a absoluta não se prorroga. EX.: furto. c) Prevenção: é a fixação originária de competência, que vai atrair para si todas as outras ações que forem conexas a ela ou em continência. O juiz Direito Processual Trabalhista 8 prevento trará para si todas as ações conexas e em continência. Para definir a prevenção precisa saber se os juízes possuem a mesma competência territorial ou competências distintas. Como definir qual é o prevento? Preciso saber se eles possuem a mesma competência territorial ou se é distinta, pois o critério de definição de prevenção é distinta. MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CPC = 1º v. cível de fortaleza X 10ª v. cível de fortaleza O critério é o despacho inicial (quando o juiz manda citar) CLT = 1º v. trab. de fortaleza X 10ª v. trab. de fortaleza Não há despacho inicial, mas usa-se a distribuição COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTAS CPC = v. cível de fortaleza X v. cível de sobral Quem 1º tiver citação válida CLT = v. trab. de fortaleza X v. trab. de sobral Citação válida, igual CPC Distribuição de competência: COMPETÊNCIA RELATIVA: art. 651 CLT Regra geral: caput. O juiz competente é aquele do local do trabalho, da prestação do serviço. Isto ocorre para que haja melhor acesso as provas. Ex: fui contratado em Sobral, trabalho em fortaleza e a sede da empresa é em tianguá. A ação será em Direito Processual Trabalhista 9 fortaleza, local de trabalho. A matriz nunca será utilizado como fixação de competência. Exceções: 1. Trabalhador agente ou viajante comercial: Não tem local fixo de trabalho. §1º, será o local da agência ou filial a que se vincula e se não houver será o local do seu domicilio, ou localidade mais próxima. Se for vinculado a sede ou matriz será local do domicilio. O domicilio é residual e não facultativo. 2. Trabalhador contratado por empresa que explora atividade fora do local da contratação: §3º, terá opção: ou local da prestação do trabalho ou local da contratação. É uma faculdade, pode optar pelo local. Ex.: estou no ceara, uma empresa de são Paulo me contrata e vou trabalhar lá. A empresa explora atividade fora do local da contratação, veio só contratar. 3. Trabalhador brasileiro em conflito com agência ou filial no estrangeiro: §2º, possibilidade de ajuizar no Brasil, mas desde que não haja tratado ou convenção em sentido contrário, não é lei estrangeira e sim tratado ou convenção. Ainda que a lei estrangeira diga que a competência é lá poderá ajuizar aqui. Deve ser brasileiro nato ou naturalizado. Foi contratado no Brasil e foi trabalhar no estrangeiro. Mesmo que o conflito tenha sido no estrangeiro poderá ajuizar aqui. Obs.: imunidade de jurisdição: se for pessoa jurídica de direito privado irá se submeter a lei brasileira, não há imunidade de jurisdição. Pessoa natural também não se submete a imunidade de jurisdição. Mas se for um Estado estrangeiro ou organismo internacional (ONU) será diferente, pois há soberania. Para o primeiro há imunidade na fase de conhecimento e não na execução, o juiz não poderá executar, deverá ser por via diplomática. No segundo não poderá processar, nem julgar e nem executar, a imunidade é total, deverá ser por via diplomática. Obs.: FORO DE ELEIÇÃO: é a possibilidade das partes elegerem onde será dirimida a demanda. Demanda trabalhista típica (empregado e empregador) não há possibilidade de foro de eleição por causa da hipossuficiência do trabalhador. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 114 CF) I – Ações decorrentes das relações de trabalho Relação de trabalho é gênero do qual são espécies empreitada, emprego, voluntário, eventual, autônomo, mandato, Direito Processual Trabalhista 10 corretagem, estágio etc. A CLT cuida da relação de emprego. Antigamente a justiça de trabalho era só para relação de emprego, mas, atualmente, com a EC 45/04 passou a ser justiça do TRABALHO. Relação de trabalho é diferente de relação de consumo. Se o objeto for bem não há duvidas, mas quando o objeto é um serviço há discussão sobre que tipo de relação será. Ex. o dentista através do consultório presta serviços odontológicos. Este dentista começa a prestar serviços a um determinado paciente. O dentista paralelamente presta serviços ao consultório e ao paciente. Digamos que o consultório não paga o dentista e o paciente também não. Onde buscar seus direitos? Contra o consultório será relação de trabalho, justiça do trabalho, e contra o paciente será relação de consumo, na justiça comum. O dentista é um fornecedor de serviço e o paciente o destinatário final do serviço. O consultório é um intermediador do serviço, portanto tomador de serviço e não o consumidor final. Obs.: todos os conflitos que envolvessem a administração pública e servidor a ela vinculado por regime jurídico administrativo não seriam da competência da justiça do trabalho. Ministro Nelson Jobim do STF. Mas ainda há alguns conflitos, vejamos: Agentes Públicos: Celetistas – empregado público = podem procurar a justiça do trabalho, pois o seu regime é celetista e não estatutário. Ex. funcionários da caixa, banco do Brasil. Estatutários - institucional = justiça comum federal ou estadual. Comissão = pode ser celetista (emprego em comissão) ou estatutário (cargo em comissão), dependerá da lei que cria o cargo de comissão. Se for celetista será a justiça do trabalho Temporários (art. 37, IX CF) = O STF sedimentou que irá para a justiça comum, pois se trata de regime jurídico administrativo. Políticos (excluídos os juízes e membros do Ministério Público) = o regime é jurídico administrativo vão para a justiça comum através de prerrogativa. Direito Processual Trabalhista 11 12 II – Exercício do direito de greve (lei 7743) Greve é paralisação temporária pacifica feita pelos empregados. Poderá tratar de conflitos individuais ou coletivos. Os dissídios coletivos de natureza econômica estão no §2º deste art.. As ações de interdito proibitório, reintegração e manutenção de posse fruto do exercício do direito de greve são de competência da justiça do trabalho. Se a empresa tiver a sua posse esbulhada ou turbada poderá usar estas ações para buscar seus direitos. A greve deve ser de iniciativa privada, pois os estatutários vão para a justiça comum. Súmula vinculante n.º 23. III – Conflitos sindicais Com a EC n.º 45 adveio esta competência. Os conflitos sindicais dividem-se em: Intrasindicais – dentro do sindicato Intersindicais – entre os sindicatos Sindicato contra as empresas e os empregados. Ex. por falta de pagamento do imposto sindical. AJUF – ADIN n,º 3.395-6/2005 Jurídico administrativo IV – MS, HC e HD em matéria trabalhista Direito Processual Trabalhista Estas ações são os remédios constitucionais e se a matéria envolvida for trabalhista será visto na justiça do trabalho. Agora, estas ações não são utilizadas para pessoas particulares, mas é voltado para a fiscalização, juiz ou membro do ministério do trabalho que se encontram no pólo passivo, autoridade pública. Todos são um tipo de ação. No pólo ativo poderá estar tanto pessoa jurídica quanto física, exceção do HC que é só física. MS = é residual. Utilizado para assegurar direito líquido e certo. Ex.: feita a fiscalização em uma empresa determinou-se a interdição do estabelecimento sem a presença de um laudo prévio. Ex.²: súmula 424 TST. Imagine que fosse exigido o depósito pago para realizar recurso. Este mandado tramita na primeira instância. HC = a justiça do trabalho não julga crimes, mesmo sendo praticados durante o processo. Se o juiz por equívoco mandar prender por ser depositário infiel deverá ser solto através de HC. Depois da súmula vinculante 25 STF ficou em desuso o HC. Tramita no tribunal de justiça. HD = é o remédio constitucional utilizado para obter informações ou a retificação de dados públicos. Tramita na primeira instância. V – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Temos o positivo (dois juízos se dizem ser competente) e o negativo (dois juízos se dizem ser incompetente). Entre órgãos da justiça do trabalho será a própria justiça do trabalho a resolver. Direito Processual Trabalhista 13 Ex.: 1ª VT fort x 1ª VT juazeiro = trt7 resolve. 1ª VT fort x 1ª vcível de sobral competência trabalhista = trt7 1ª VT fort x 1ª VT natal = trt’s diferentes (7 e 21), o TST resolve. 1ª VT fort x 1ª vcível fort = STJ TST x STJ = resolve o STF. 1ª VT fort x trt21ª = não há conflito de competência. VI – Ações de danos morais e materiais O que importa é que o dano tenha ocorrido na relação de trabalho. Poderá haver também danos causados ao empregador. O dano deve ter ocorrido durante, em detrimento, da relação do contrato de trabalho. O acidente de trabalho pode gerar varias modalidades de ação: Repercussão trabalhista típica = no caso da estabilidade, art. 114, I CF. Competência trabalhista. Repercussão civil = empregado da obra civil, não recebeu EPI correto ou completo, sofreu um acidente, portanto obteve dano tanto material quanto moral. Ação será na justiça do trabalho, art. 114, VI CF. Repercussão previdenciária = se o INSS não pagar o auxilio doença, art. 109, I CF, competência da justiça estadual. Reclamação de auxílio acidentário é na justiça estadual. Obs.: a família poderá entrar com ação na justiça do trabalho para pedir indenização no caso de morte do empregado, não importa o tipo de dano, mas sim a relação de trabalho. Súmula vinculante 22 STF. Empregado – Empresa. Pensão decorrente de ato ilícito é na justiça de trabalho. Reparação por danos causados. Esta indenização tem natureza material e moral. Direito Processual Trabalhista 14 Segurado – INSS. Pensão decorrente de morte é na justiça estadual. Benefício previdenciário. Obs.: o trabalhador pode pleitear ação contra o INSS e, se for o caso, contra o empregador. VII – Ações das penalidades impostas aos empregadores por órgão da fiscalização do trabalho Obs.: estas ações só podem ser ajuizadas na justiça de trabalho se as penalidades forem impostas aos empregadores. Ex.: empresa fiscalizada. O fiscal pede todos os cartões de pontos da empresa. A empresa só tem 8 empregados. O fiscal multará. A empresa poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho contra a União (pólo passivo) referente ao auto de infração. Só é obrigado ter cartão de ponto quando tem mais de 10 empregados. Imaginemos que a multa estava correta e o empregador não pagou, gerará dívida ativa que será cobrada por ação de execução na justiça do trabalho. VIII – Execução de oficio das contribuições sociais Ex.: “A” entra com ação na justiça do trabalho para cobrar a empresa “B” das seguintes verbas: 13º salário, férias, Hora Extra, saldo salarial e FGTS. Dentre estas verbas há as salariais, como 13º, HE e saldo, e nestas incidirá a contribuição previdenciária, a qual terá que ser paga a União. Estas contribuições serão cobradas de oficio pelo juiz de trabalho na ação de execução. Quando a justiça de trabalho executa as verbas trabalhistas também executará as previdenciárias. O INSS não precisará entrar na justiça federal para cobrar tais parcelas. IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei. Esta é uma norma constitucional de eficácia limitada. No inciso I é de eficácia plena. Oriundo (I) Nasce, decorrente (IX) diretamente relacionado ao contrato, plena conseqüência, indireta relacionado ao contrato, limitada Ex.: empresa A foi sucedida pela empresa B com clausula de não concorrência. Os trabalhadores de A não foram pagos e estes irão cobrar da empresa B. A cláusula não é oponível aos trabalhadores. B, pagando, poderá pedir regresso da empresa A. Esta ação não será impetrada na justiça do trabalho porque o inciso IX diz que precisa de lei. Se houvesse lei poderia ser na justiça de trabalho, mas como não tem será na justiça comum. Direito Processual Trabalhista 15 UNIDADE III PRINCIPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO As normas se dividem em principio e regras. Os princípios são mandamentos de otimização. São mais genéricos. A densidade normativa é menor que das regras. A carga valorativa maior que das normas. Os princípios valem, as regras vigem. O conflito é solucionado pelo critério do sopesamento que dependerá do caso concreto. As regras são mandamentos de determinação. Menos genéricos. Maior densidade normativa. Menor carga valorativa. O conflito de regras é solucionado pelo critério da revogabilidade (uma norma nova incompatível com outra anterior a revoga). FUNÇÕES Formação do direito = o princípio é utilizado como forma de inspiração para o legislador criar o direito. Interpretação da lei = auxiliando o intérprete. Integração do direito = o ordenamento tem a pretensão de não possuir lacunas. Mas no encontro de uma situação que não tem solução no ordenamento poderei utilizar os princípios para solucionar, por analogia, o caso apresentado. Aplicação do direito = atuando paralela e concomitante as regras. 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS Acesso à justiça, art 5º XXXC CF/88. Inafastabilidade da jurisdição. Tendo um dano ou ameaça ao seu direito poderá ter acesso a justiça para reparar o dano ou a ameaça. Ex.: o não fornecimento de EPI pode causar dano ou ter a possibilidade de causá-lo. Devido processo legal art. 5º CF/88. Se desdobra em 3 outros princípios: ampla defesa (utilizar todos os meios de se defender, desde que seja lícito) e contraditório (é o direito de se contrapor), motivação das decisões (todas as decisões deverão ser motivadas, expor as razões do convencimento. Permite o controle do ato, mesmo que seja endoprocessual, através dos recursos) e juiz natural (o juiz deve ser competente, imparcial, escolhido aleatoriamente – distribuição, deve ser dotado de garantias etc. O juiz não pode ser escolhido casuisticamente para solucionar o conflito, a causa deve chegar a ele de forma impessoal). Direito Processual Trabalhista 16 Celeridade e razoável duração, art. 5º CF/88. Este princípio ocasionou varias reformas nas leis infraconstitucionais. Agora, deve-se analisar o caso concreto para verificar se o processo pode ou não estar demorando muito. 2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL DE APLICAÇÃO CONTROVERTIDA – ADEQUAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO Impulso oficial da inércia. O poder judiciário é inerte até que seja feita a demanda. Depois de iniciada a ação o juiz a impulsiona de ofício, através de despachos. No proc. do trabalho há uma exceção que se encontra na execução. O juiz de ofício inicia a execução logo após o fim do processo de conhecimento, execução de ofício. Art. 475-O CPC. No trabalho a execução provisória deve ser de iniciativa do autor. Esta execução de oficio é uma extensão do principio da proteção, serve para proteger o credo, neste caso o trabalhador. Ônus da prova, art. 333 CPC. Não é mais utilizado o indubio pro operário. Ganha quem tem o ônus de provar e provou. Vai perder quem tinha o ônus de provar e não provou. Na dúvida dou a distribuição do ônus. Concentração. Os atos processuais devem ser realizados concentradamente na audiência de instrução. Muitas vezes os atos praticados, na justiça do trabalho, são feitos de forma oral. No processo do trabalho os atos processuais devem ser realizados na audiência, muitas vezes de forma oral. Este princípio prima pela informalidade. Identidade física do juiz, art. 132 CPC. O juiz que conclui a audiência é o juiz que deve julgar a causa. Súmula 136 TST. Este princípio não se aplica ao processo do trabalho. Esta súmula surgiu quando existia a junta de conciliação. Não existindo mais a junta de conciliação ainda existe a súmula. Este principio era usado quando existia a junta de conciliação. 3. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS Proteção. O direito do trabalho reconhece que há uma diferença entre o trabalhador e o empregador. Para igualá-los protegem-se os trabalhadores, tratar os desiguais desigualmente. Se tenho proteção no direito material também terei no direito processual. ATENÇÃO! O juiz não deve proteger o trabalhador, ser parcial. Para identificar esta parcialidade é só analisar os atos do juiz, se estão conforme a lei. A própria lei processual protege o reclamante (em regra é o trabalhador, mas pode ser o empregador). Ex. de previsões protetivas: execução de ofício, justiça gratuita art. 730,§3º CLT, conseqüências jurídicas no caso de falta de uma das partes (reclamante processo arquivado, Direito Processual Trabalhista 17 reclamado processo com revelia) art. 844 CLT, depósito recursal (deverá ser pago quando a sentença for condenatória). É um reflexo do que ocorre no direito material. Finalidade social: não pode aceitar uma imparcialidade mitigada, deve ser plena. O juiz deve ser totalmente imparcial. Agora o juiz não pode ficar omisso diante de determinadas circunstancias, deve buscar a verdade, ter uma postura ativa, deve investigar ao Máximo. O limite da atuação do juiz é a imparcialidade. Este princípio autoriza o juiz a ser mais ativo. Somente vai sair da postura omissiva para uma postura ativa não saindo da sua imparcialidade. Busca da verdade real: o juiz não deve ficar aguardando que as partes demonstrem nos autos aquilo que aconteceu, ele deve buscar a verdade real por conta do direito em jogo, indisponível. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da primazia da realidade. Lembrando que os limites desta busca estará dentro do devido processo legal. Conciliação: é imposto, obrigatoriamente, ao juiz a conciliação no rito ordinário, arts. 846 e 850 CLT. No rito sumaríssimo art. 852 CLT. No art. 764 §3º CLT. A conciliação está sempre presente na justiça do trabalho. A conciliação é sempre a melhor opção. Os momentos que devem oportunizar a proposta de conciliação: no inicio, antes da instrução, e no final, antes da sentença. A conciliação poderá ocorrer a qualquer momento, mas nestes dois é obrigatória a manifestação do juiz. Indisponibilidade processual: Determinadas previsões que no âmbito do processo civil são mais atribuídas à iniciativa das partes no âmbito do processo do trabalho são praticadas pelo próprio juiz do trabalho, ou seja, não entra na esfera de disposição das partes. Ex.: execução de oficio, não é preciso pedir que execute ou não execute. É ato indisponível do juiz. Não precisa ficar aguardando as partes para fazer algo. No processo do trabalho não há disposição as partes. Ex.: o juiz marca logo a audiência e nela é que as partes irão dizer se vão ou não instruir. A parte não pode escolher o rito, como ocorre no cível. Normatização coletiva: só existe no processo do trabalho em dissídio coletivo. É a possibilidade de uma decisão judicial criar normas que irão prevalecer entre as partes ou categorias. A sentença normativa tem forma de sentença e conteúdo de lei, a natureza jurídica dela é hibrida. Ex.: conflito entre as categorias. A pauta é um benefício, gratificação por tempo de serviço. As partes vão a justiça do trabalho e com a sentença normativa irá fazer ter efeitos a toda categoria, sejam sindicalizados ou não. Obs.: estes princípios não são exaustivos. Há outros como a oralidade, informalidade. Direito Processual Trabalhista 18 UNIDADE IV ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS ATOS PROCESSUAIS Conceito: é um ato jurídico. O ato é fruto de manifestação de vontade. O fato ocorre independentemente da vontade. Se a parte litigante morrer o fato tornar-se-á jurídico. O ato tem uma finalidade que solucionar conflitos de interesses. O ato jurídico, praticado no processo, segundo o devido processo legal com a finalidade de solucionar o conflito de interesses. Forma: Livre. Não há exigência de forma. Mas, há momentos em que a lei exige uma forma e se for feito deverá ser observada a forma. Se o ato for praticado de forma diversa da lei poderá ser convalidado se atingir sua finalidade essencial não será invalidado. Instrumentalidade das formas, art. 154 CPC. O ato é público, mas há situações em que poderão correr em segredo de justiça. Ex.: aspectos relacionados à intimidade e interesse público. O juiz deve reconhecer a necessidade de sigilo e decretálo. Não há necessidade de requerer o sigilo. Atos praticados via fac-simile: são regidos por lei (9800/99). A responsabilidade do conteúdo e forma é do emitente. A unidade judiciária não é obrigada a ter a tecnologia. Os atos praticados por via fax obriga a juntada dos originais que deverá ser realizado no prazo de cinco dias, contados do término do prazo do ato praticado via fax e não do dia do envio do fax. Terminado o prazo do ato começa a contar os 5 dias. Ex.: apresento um recurso que tem o prazo de 8 dias por fax. Imaginemos que apresento no segundo dia deste prazo. Ainda faltam 6 dias para terminar o prazo. Espero terminar estes 6 dias para começar a contagem dos cincos dias para a juntada dos originais. Não pode enviar o fax entre particulares deve ser diretamente para a unidade jurisdicional. Súmula 387 TST. Direito Processual Trabalhista 19 Atos praticados via eletrônica: são regidos por lei (11.419/06). É possível desde que haja a tecnologia. A justiça do trabalho não tem ainda processo virtual. Neste ato não precisa juntar os originais. Momento os atos deverão ser praticados das 6h as 20 h e em dias úteis. Há exceção será do ato de penhora, por expressa autorização judicial, e os praticados no plantão judicial. A audiência corre das 8h as 18 h com tempo menor igual a 5h seguidas. TERMOS PROCESSUAIS = ora é visto como ato e ora como prazo Termos como ato – expressão formal do ato, como se fosse desenho do ato. Ex.: tudo que ocorre na audiência é reduzido a termo, posta no papel. É o desenho do ato que foi praticado de forma oral. Termo como prazo – prazo é um evento futuro, certo, que se ocorre poderá importar na perda de praticar o ato processual, dependendo do prazo. Teremos três tipos de prazos. TIPOS DE PRAZOS, CRITÉRIOS: a) Quanto à origem: Legal: a lei fixa o prazo. Judicial: aquele que é estipulado pelo juiz. Convencional: aquele que é instituído pelas próprias partes. Não muito comum. b) Quanto ao destinatário: Próprio = destinado as partes. Impróprios = destinado ao juiz e aos auxiliares. c) Quanto a preclusão: Peremptórios = induzem em preclusão. O prazo preclui. Em regra atos próprios. Direito Processual Trabalhista 20 Dilatórios = não induzem a preclusão. O prazo não preclui. Em regra atos impróprios. Obs.: Preclusão é um instituto do direito processual. É a perda da faculdade de praticar o ato processual. Temos a preclusão temporal (é a perda de praticar o ato processual pelo decurso do tempo, ex. tem 8 dias pra recorrer, se não realizar o ato preclui), consumativa (é a perda da faculdade de praticar o ato por já tê-lo praticado) e lógica (é a perda da faculdade de praticar o ato processual pelo fato de a parte ter conduzido o ato de forma contraria a pratica do ato, ex. vc quer recorrer e paga a divida). Contagem dos prazos processuais a) Critérios de contagem Os prazos são contínuos = quando começar a correr não para, segue direto. A juntada é irrelevante na contagem. Não precisa esperar juntar aos autos pra iniciar a contagem. Dia do inicio do prazo = é o dia em a parte toma conhecimento do prazo. Dia da contagem do prazo = é o dia imediatamente posterior ao dia do inicio, desde que seja útil. Dia do termino do prazo = é o ultimo dia do prazo. Dia da recontagem = é o dia que o prazo volta a correr após um evento suspensivo ou impeditivo. Ex.: recurso de sentença que tem 8 dias. Recebeu o AR na segunda. Segunda será o dia do inicio do prazo. O dia da contagem do prazo será na terça, desde que seja útil. Na quinta o AR foi juntado aos autos, o prazo continua correndo, não interfere. Na outra terça termina o prazo, desde que seja útil. Ex.: recebi o AR na terça, dia útil. A contagem iniciará na segunda, pois deve ser dia útil. O prazo acabará na Direito Processual Trabalhista 21 segunda posterior. Se na segunda for feriado, coloca-se para dia posterior. Ex.: recebi AR no sábado. O inicio do prazo é na segunda. A contagem inicia na terça. O prazo acabará na terça, desde que seja útil. b) Suspensão e interrupção dos prazos Interrompem os prazos os embargos de declaração (visa sanar vícios internos a decisão). O prazo será reiniciado. Art. 538 CPC. Suspende os prazos: as férias coletivas dos ministros do TST (jan e julho). Recesso forense (20 dez-6 jan) sumula 262 TST. Ex.: tenho o prazo de 5 dias para praticar um determinado ato. Fui notificado no dia 17 de dez. o prazo começará no dia 18 de dez. no dia 20 suspende até dia 6 de jan. no dia 7 de janeiro será o 3 dia do prazo. O dia sete será o dia da recontagem se for em dia útil. c) Contagem do prazo para a juntada de originais A juntada dos originais ocorre em cinco após o termino do prazo do ato. Não precisa ser intimado. Por ser um ato que independe de notificação o TST entende que este prazo de 5 dias pode iniciar em dia não útil. Ex.: o ultimo dia do prazo do ato ocorreu no sábado de carnaval, será iniciada a contagem do prazo de 5 dias no domingo de carnaval. Tem súmula TST. d) Contagem do prazo de atos praticados pela via eletrônica, lei 11.419/06. A notificação que se der por via eletrônica, o dia do inicio será o primeiro dia útil posterior e o da contagem o primeiro dia útil posterior ao do inicio. Ganhará mais um dia. O prazo não inicia no dia da circulação, mas no dia posterior a ela, desde que seja útil. UNIDADE IV – Parte II: NULIDADES PROCESSUAIS, art. 794 CLT Conceito É uma invalidade do ato processual; fruto de um defeito ocorrido na prática do ato. Um defeito que gera a invalidade do ato jurídico processual. Nem todo defeito gera a invalidade do ato/nulidade do ato. Tipos de Defeitos a) meras irregularidades São defeitos que não provocam invalidade do ato; não geram consequências nem dentro nem fora do processo. É Direito Processual Trabalhista 22 uma irregularidade que não traz defeitos nem endo nem extraprocessual. Ex.: CPC (uso de abreviaturas...siglas...o juiz coloca MPT...a parte coloca exa...não vai ter consequência no processo). É um defeito, é uma irregularidade, mas não há porque anular o ato. b) defeitos que causam consequências extraprocessuais (correicional) Correição é uma espécie de avaliação que a corregedoria faz para saber se esta havendo uma atuação funcional e administrativa adequada numa determinada unidade judiciária. Essa correições podem trazer punições. Apesar de causarem nulidades, causam consequências extraprocessuais. Geram correições extraprocessuais. Ex.: CPC...juiz prazo de 10 dias para sentenciar...leva um ano para sentenciar...vai ser válida, mas pode gerar ao juiz uma consequência correicional (ex. processo administrativo contra o juiz). c) Defeitos que causam nulidade São defeitos não tão graves quanto aos que geram a inexistência. A diferença é que os atos nulos podem ou não trazer efeitos a depender do tipo de nulidade. Os inexistentes não trazem efeitos (acabam com a eficácia daquele ato). Os atos nulos poderão ser validados. d) Defeitos que geram inexistência Existem defeitos tão graves, que fazem com que o ato processual sequer existe, obviamente, não produz qualquer efeito. É um vício maior que a nulidade. O nulo poderá até surtir efeito. Exs.: sentença prolatada e assinada por alguém que não tem jurisdição, ato praticado por advogado sem procuração (art. 37, §ún, CPC). 1. Tipos de nulidades Relativas: podem convalidar (deixar de existir a nulidade. O ato deixa de ser nulo); a parte interessada na nulidade deve arguir a nulidade na primeira oportunidade que tem para se manifestar no processo. Se o interessado não tomar iniciativa,argüir a nulidade oportunamente, convalida o ato e faz com que produza todos os efeitos. O ato é nulo, mas produz efeito. Ex.: incompetência relativa (territorial) Absolutas: jamais convalidam (só não poderão ser mais arguidas quando do trânsito em julgado e ainda há a possibilidade de rescisória); independem de Direito Processual Trabalhista 23 iniciativa da parte interessada e o juiz pode reconhecer de ofício... Ex.: incompetência relativa à matéria 2. Princípios relacionados Estes princípios tendem a evitar a declaração da nulidade. Todos eles se inclinam para salvar o ato jurídico processual para sanar a nulidade. É preferível sanar a declarar a nulidade. a) Instrumentalidade das formas ou finalidade Art. 154, CPC. Se o ato for praticado de uma forma distinta do previsto em lei, mas que atingiu sua finalidade será válido. b) Transcendência ou prejuízo Art. 794, CLT: o ato será nulo quando trouxer prejuízo à parte. c) Preclusão ou convalidação A nulidade terá que ser arguida no primeiro momento que tiver para falar em audiência ou nos autos. Art. 795, CLT. Só se aplica às nulidades relativas. §1º: aqui “foro” deve ser lido como de jurisdição trabalhista. Se fosse lido como lugar, estaria errado o parágrafo, seria uma atecnia, pois seria uma incompetência relativa, nulidade relativa. d) Interesse ou Eventualidade Art. 796, alínea b, CLT: aquele que deu causa à nulidade, não pode querer depois arguí-la em seu favor. e) Economia Art. 796, alínea a, CLT: tudo que você puder economizar para evitar a nulidade deverá ser feito. Melhor sanar o defeito do que declarar a nulidade... f) Utilidade Art. 797 e 798, CLT: se puder manter os atos validos devo fazer. A nulidade não vai afetar os atos anteriores, somente os posteriores e que dependam do ato nulo; o juiz deverá dizer quais atos serão afetados; aqueles que não forem afetados, serão utilizados. Direito Processual Trabalhista 24 UNIDADE V – TEXTO I PARTES E PROCURADORES 1. Das Partes: O processo tem o seu objeto e os sujeitos. Temos no processo dois tipos de sujeitos: parciais e imparciais. Sujeito parcial: as partes e terceiro interveniente. Sujeito imparcial: juiz e auxiliares. Obs.: MP poderá ser sujeito parcial ou imparcial, dependerá como irá atuar no processo. Se parte será parcial, se fiscal da lei será imparcial. Teremos na justiça do trabalho o reclamante (autor) e o reclamado (réu). A petição é chamada de reclamação. 2. Litisconsórcio (art. 46, I e II CPC e art. 842 CLT) A reclamação trabalhista pode ser singular (só um autor e um réu) ou plúrima (vários autores ou vários réus). O litisconsórcio são as reclamações plúrimas, pluralidade de partes. (litisconsórcio passivo, ativo ou misto). O litisconsórcio será regulamentado, no caso de litisconsórcio ativo, na CLT art. 842, no caso de passivo uso o CPC, art. 46 (inciso 3 e 4 não entram). No ativo terá algumas exigências: identidade de matéria (similaridade na causa de pedir – fatos e fundamentos) e mesmo empregador. Este litisconsórcio é facultativo. Havendo uma semelhança na causa de pedir dois trabalhadores Direito Processual Trabalhista 25 poderão ajuizar a ação juntos. Cumulação subjetiva de ações. Deverá ser o mesmo empregador. Ex.: empregado A que trabalha para o grupo B e C (art. 2º, §2º CLT). B e C têm responsabilidade processual trabalhista em relação ao A. Entre b e c há comunhão de obrigações. 3. Capacidade de ser parte Capacidade é um pressuposto processual. Temos três tipos de capacidade: de ser parte, de estar em juízo (processual) e a postulatória – jus postulandi (aptidão para praticar atos no processo). A capacidade de ser parte se confundi com a personalidade civil. Todos aqueles dotados de personalidade civil podem ser parte. Existem entes despersonalizados que podem ser parte: massa falida, herança vacante ou jacente, espólio, sociedade de fato, a lei autoriza. O CPC no art. 12 elenca quem pode ser parte. 4. Capacidade de estar em juízo ou processual A capacidade de estar em juízo esta relacionada à capacidade civil plena. Os relativamente capazes devem ser assistidos e os incapazes devem estar representados. Se o pressuposto processual não estiver devidamente preenchido o juiz poderá suspender por prazo razoável para sanar o vicio de representação, Art. 13 CPC. a) Representação do menor em juízo (art. 793 CLT, deve seguir a ordem sucessiva) A reclamação trabalhista menor de 18 e maior de 16 será assistido, conforme o art.. Agora o menor de 16 haverá representação pelos citados no artigo. O emancipado deve ser assistido na justiça do trabalho, pois a emancipação é só para relações civis. b) Representação da empresa por preposto (art. 843, §1º CLT) A CLT exige o comparecimento pessoal das partes na audiência. Se o reclamante não tiver ocorre arquivamento, se for o reclamado terá revelia. Existe a substituição processual, alguém poderá entrar com ação em nome próprio pleiteando direito alheio, art. 6º CPC, desde que a lei permita. O preposto é representante e não substituto, pois ele responde em nome alheio direito alheio. Os atos realizados pelo preposto terão repercussão ao preponente. O preposto deve conhecer dos fatos para que a empresa não caia em confissão. Deve ser empregado da empresa- signatário de um vinculo de empresa-, pois se não Direito Processual Trabalhista 26 for empregado ocasionará revelia. Existem as hipóteses que não precisa ser empregado, súmula 377 TST (empregado doméstico, microempresa e pequena empresa), mas o requisito de conhecimento dos fatos continua. O advogado pode ser preposto se for empregado. Não poderá ser preposto e advogado sobre o mesmo processo. O preposto deve possuir a carta de preposição. c) Representação de empregado ausente por outro da mesma profissão (art. 843, §2º CLT) É uma representação mitigada ou diferida. O representante só serve para evitar o arquivamento, não pratica atos, o juiz irá adiar a audiência. Deverá demonstrar documentos que prove a ausência do empregado por motivos relevantes como doença. d) Sindicato em juízo: atua de 4 formas diferentes. i – como representante (art. 793 e 843 §2º CLT): atua em nome alheio para defesa em nome alheio. Ex: o menor poderá ser representado pelo sindicato. Este atuará em nome do menor em defesa do menor. Entende-se ser esdrúxula esta representação sindical, mas foi assim que o legislador legislou. O sindicato atua na representação do menor e na ausência do empregado. ii - como substituto processual (art. 843, caput CLT): atua em nome próprio para defesa de direito alheio. Reclamatórias plúrimas e ações de cumprimento. A representação é uma atecnia, pois ele esta atuando em nome próprio direito alheio, portanto seria substituto. O sindicato só atua em defesa dos direitos individuais homogêneos (decorrem de origem comum e pertencem a uma quantidade significativa de trabalhadores). Cada empregado pode ajuizar sua ação individualmente, mas ao invés de se juntarem o próprio sindicato entra com a ação em nome próprio em defesa dos trabalhadores. As ações de cumprimento são aquelas que visam um cumprimento de uma sentença normativa, acordo ou convenção coletiva. Ex: as categorias sindicais estão em uma discussão sobre direito de cesta básica, surgi um dissídio coletivo que é levado a justiça do trabalho, este chega a uma sentença normativa. A categoria patronal não cumpri com a sentença, portanto o sindicato que fez parte da sentença entra com ação de cumprimento para que a empresa cumpra com suas obrigações. O sindicato neste caso entra como substituto processual, em nome dele. iii – como assistente judiciário (art. 791, §1º CLT): é a dada pelo grupo jurídico do sindicato. O trabalhador que não tem condições de arcar com um advogado pode solicitar ajuda Direito Processual Trabalhista 27 jurídica ao seu sindicato. A defensoria publica da união tem legitimidade para agir em favor do hipossuficiente, mas estes não tem contingente suficiente. Os sindicatos irão atuar neste intuito. iv – como legitimado autônomo: diz respeito a ação civil pública. 5. Capacidade postulatória (jus postulandi): é a aptidão para praticar atos no processo. Seria o advogado, por excelência, mas na justiça do trabalho as partes podem agir sem ele. a) Do advogado i – procuração: instrumento de mandato. Art. 37 §ú CPC. Atos praticados por advogado sem procuração são tidos como inexistentes. Na justiça do trabalho teremos a procuração expressa (poderá ter prazo determinado) ou tácita. Esta última é aquela que vem de condutas processuais onde há vontade da parte de transferir poderes ao advogado e este de receber, embora em momento algum haja manifestação expressa de realizar tal ato. Ex.: empregado leva advogado sem ter feito procuração. Na audiência o advogado agi como se tivesse recebido tais poderes expressamente. Esta é uma procuração tácita. Obs.: Há dois tipos de poderes: os da cláusula ad judicia (foro em geral) e os da cláusula et extra (poderes especiais. Ex: receber citação, firmar acordo, prestar depoimento, dar quitação, prestar depoimento etc. Estes poderes devem ser explícitos, não podem ser implícitos). Por isso, a procuração tácita não tem poder de conferir poderes da cláusula et extra. O mandato tácito não transfere poderes da cláusula et extra só transfere o da clausula ad judicia. A procuração expressa transfere os dois poderes. Substabelecimento: é o poder para transferir poderes. O poder de substabelecer é a prerrogativa que o advogado tem de transferir poderes para outro advogado. O substabelecimento pode ser com reservas ou sem reservas. Sem reservas, todos os poderes são transferidos e aquele que substabeleceu sai do processo, não reservou poderes para ele, transferiu todos. Com reservas, o substabelecente fica no processo, pois não transferiu todos os poderes. Obs.: o substabelecimento precisa estar expresso na procuração? É um poder da clausula et extra ou ad judicia? Súmula 395, III, TST. São poderes de cláusula ad judicia. OJ200, SDI 1: por conta da confiança. Mandato tácito outorga poderes da cláusula ad judicia, exceto o de substabelecer, por causa da confiança que é personalíssima. Não posso substabelecer em mandato tácito. Direito Processual Trabalhista 28 ii – honorários: sucumbenciais: insere-se dentro da despesa processual. São aqueles devidos por aquele que perde a ação, que sucumbe. O que perde paga ao advogado daquele que ganha, exceto se ele for detentor da justiça gratuita. Obs.: Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência. Para que a parte tenha obrigação de pagar honorários sucumbenciais, é preciso que o vencedor seja beneficiado da Justiça Gratuita, que ele esteja assistido pelo sindicato e que esses honorários não seja maiores que 15% da ação. Súmulas 219 e 329 TST. Se o conflito envolver relação distinta da de emprego vale a regra da sucumbência, valor no CPC ou estipulado pelo juiz. Se detentor da justiça gratuita não paga sucumbência. contratuais: são os que acertam o advogado e o seu cliente pelo serviço. É uma relação privada não tem nada a ver com a Justiça. b) Das partes (sumula 425, TST e art. 791 CLT): o jus postuland das partes só ocorre na relação de emprego, portanto se for outro tipo de relação de trabalho que não seja emprego deverá ir com advogado. As partes não poderão ir sem advogados em hipótese nenhuma nas causas que estão na súmula 425. UNIDADE V – PARTE II INTERVENÇÃO DE TERCEIROS no processo do trabalho 1. Assistência (art. 50 CPC) todas as vezes que um terceiro tiver um interesse jurídico que a sentença seja favorável ao autor ou ao réu, poderá este terceiro intervir na condição de assistente. Intervirá para asssistir aquele que quer que a decisão seja favorável. É um interesse jurídico. a. Assistência simples- quando o terceiro não tem aptidão para ser um litisconsorte. Ex: A é empregado de um grupo (B e C). B e C formam um litisconsórcio Direito Processual Trabalhista 29 facultativo. A entra contra B. C pode entrar como assistente, pois tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a B. Nesse caso, a assistência é litisconsorcial, pois A poderia ter entrado contra B ou C. b. 2. Assistência litisconsorcial- quando o terceiro tem aptidão para ser litisconsorte. É aquele que poderia ter sido litisconsorte e não foi. Se o litisconsorte não se formou na origem não poderá formar-se posteriormente. Nomeação à autoria (art. 62 CPC): alguém detém alguma coisa (detentor), não será possuidor e nem proprietário. Está conservando algo em nome de outro. Chamarei, nomearei, o verdadeiro proprietário para comparecer. Extromissão. No processo do trabalho existe esta figura apesar da raridade. Ex.: um empregado está como detentor de uma ferramenta de trabalho de outro empregado, que é o possuidor. O proprietário é o empregador. Imagine um computador. O possuidor colocou o bem na detenção de outro empregado. O empregador resolveu solicitar, judicialmente, a coisa ao detentor. Nesse caso, o detentor nomeia à autoria ao verdadeiro possuidor. 3. Oposição (art. 56 CPC): A ajuiza ação contra B, reclamando um bem ou direito. Pode ocorrer de C entrar com uma oposição, dizendo que o bem é dele. Nesse caso, ficam na lide, A, B e C. Até a sentença, vai ser decidido junto. Depois, em ação diferente. É possível a oposição na justiça do trabalho. Ex: o empregador ofereceu um prêmio para o melhor vendedor, empregado X ganha, mas y diz que ele é que tem direito, portanto apresentará oposição. Existe o momento certo para ser apresentada. Se for apresentada antes da sentença será julgada junto a sentença, se for em momento posterior será julgada em sentença posterior. É uma forma de economizar tempo, resolve dois litígios em uma ação só. Ex.: sindicato A e sindicato B. C é trabalhador. A cobra de C. B entra e diz que é ele o credor da contribuição. 4. Chamamento ao processo (art. 77, III CPC): esta possibilidade não será possível porque o juiz do trabalho não teria competência, pois não há fiança extrajudicial contratual. Mas quando tratar-se de sub-empreitada, sendo este pessoa física, pode ser visualizado. Entre grupos de empresa não pode, pois seria competência da justiça estadual. No chamamento o juiz resolve dois conflitos em um só. No momento de exigir o pagamento entre as empresas sai de sua competência. Direito Processual Trabalhista 30 31 5. Denunciação à lide (art. 70, III CPC): ex.: Um funcionário entra contra A. B pode entrar com regresso contra A? Não. Pelo mesmo motivo acima exposto. A Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir conflitos entre empresas. Nesse caso, não se aplica o inciso III. Ex.: Joaquim é vinculado à categoria dos comerciários, que é submetida a uma determinada entidade sindical, sindicato dos comerciários (que trabalha no comércio). Imaginemos que Joaquim trabalha em supermercado. Com o tempo, o sindicato de alimentos foi criado, mas não registrado no MT. Então, ele fala para o sindicato dos comerciários que cobre a contribuição, mas que repasse para ele, até que consiga o registro sindical. Ocorre que Joaquim não pagou a contribuição. Quem cobrou foi o sindicato dos comerciários. Mas a contribuição é devida ao sindicato dos alimentos. Nesse caso, o sindicato dos alimentos pode entrar com uma denunciação à lide. 6. Chamamento à autoria (art. 486 CLT): ): fato do príncipe, quando a extinção do contrato se dá por ato da Autoridade Pública. A indenização por conta da extinção fica a cargo do órgão público. Ex.: a empresa funcionava num local...a AP desapropriou...os contratos são extintos...nesse caso, a CLT diz que a indenização é transferida para a AP...não existe mais essa indenização, estabilidade decenal. Foi substituída pelos 40% do FGTS. Na verdade, este dispositivo apenas transfere a competência. O juiz do trabalho aperfeiçoa e remete para a Justiça Comum. Quase não é utilizada...é sem lógica. Verificado o fato do príncipe, o empregador alega este artigo...a AP entra com chamada à autoria. O juiz aperfeiçoa a relação e remete para a Justiça comum...se diz incompetente. Coisa de louco!!!!!!!!!! Direito Processual Trabalhista Só pra lembrar: Direito Processual Trabalhista 32 33 Direito Processual Trabalhista 34 Direito Processual Trabalhista UNIDADE VI RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 1. Petição inicial Conceito: é um pressuposto objetivo positivo de existência do processo. Natureza jurídica. O ato processual através do qual a demanda é veiculada. É o ato que deflagra a atuação do poder judicial, encaminhando a demanda a chancela jurisdicional. 1.1. Formas art. 840 CLT a) Verbal = vai ser operacionalizada de maneira diferente, de acordo com cada vara (vara única ou com varas unidades). Se for uma única vara do trabalho irá dirigir-se ao servidor da unidade que reduzirá a termo. Agora, sendo no fórum, várias varas, onde ocorre a distribuição, terá que ir ao setor da distribuição e será feita a distribuição da petição antes de ser reduzida a termo. E após cinco dias comparece a unidade e faz reduzir a termo a petição diante a secretaria da vara. Se não comparecer o reclamante irá sofrer uma sanção, não poderá durante 6 meses realizar reclamações perante a justiça do trabalho. Arts. 786 e 731 CLT. Primeiro distribui e depois reduz a termo. Obs: na prática a reclamação reduzida a termo é feita antes da distribuição no setor. b) Escrita = art. 787 CLT. 1.2. Requisitos trazidos pela CLT, art. 840 §1º. Designação da autoridade judiciária: juiz do trabalho ou tribunal do trabalho. (excelentíssimo Sr. Juiz do trabalho da vara do trabalho de fortaleza) a Direito Processual Trabalhista 35 designação vai deixar claro qual é o juízo, comarca, vara e especialidade. Qualificação das partes: coloca-se o máximo de informação que possuir. A CTPS não é necessária. Breve exposição dos fatos: Há entendimento de ser causa de pedir, já que a CLT não menciona os fundamentos. Deve-se colocar os fundamentos, a situação jurídica. Nos fundamentos não precisa colocar os dispositivos legais. Pedido com suas especificações: deve ser pedido imediato e mediato (bem da vida, resultado pratico da tutela jurisdicional), que poderá ser condenação, obrigação de fazer, bem imediato Data e assinatura. 1.3. Requisitos trazidos pelo CPC, art 282, que entendem não ser necessários na prática. Pedido de citação: na justiça do trabalho não há o despacho inicial. O juiz só vai ter acesso aos autos na hora da audiência. Art. 841 CLT. A notificação é automática. Notificação postal real. O pedido de citação não precisa ser feito quando for por via postal. Obs.: a citação pode ser real ou ficta. A real será postal ou mandado. A ficta será edital ou hora certa e precisa ser solicitada na justiça do trabalho. O mandado Tb tem que pedir. Só não é preciso pedir na notificação postal. Pedido de designação das provas: a audiência é marcada e as partes deverão comparecer pessoalmente, art. 843 CLT. Na há necessidade de pedir designação de provas. As provas serão feitas em audiência e esta vai acontecer independentemente de ter prova a produzir ou não. Não precisa intimar as testemunhas, é só levar. Valor da causa: art. 2º lei 5584/70. Caso a petição venha sem valor o juiz fixará o valor da causa. 1.4. Aditamento: é acrescentar pedido que, conforme o CPC deve ser antes da citação. Na justiça do trabalho poderá ser feito até no dia da audiência, antes da defesa, é uma adaptação, pois a CLT não fala em aditamento. Dependendo do aditamento o juiz poderá adiar a audiência. 1.5. Emenda a inicial: é corrigir a inicial quando não apresenta os requisitos essenciais ou faltam documentos. Art. 284 CPC. Prazo de 10 dias, mas poderá emendar na hora da audiência. Antes de indeferir o juiz deve dar a possibilidade de emendar. 1.6. Inépcia e inaptidão: art. 295 §ú CPC. Petição apta é a que preenche os requisitos. Petição inepta é aquela que Direito Processual Trabalhista 36 incorre em um dos vícios do art. 295 §ú CPC. Inaptidão é diferente de inepta. Se a petição for inapta só poderá indeferir se antes tiver oportunizado a emenda. A inepta poderá ser indeferida de plano, não tem a obrigatoriedade de mandar emendar, não quer dizer que não possa, é opção do juiz. Súmula 263 TST. Na inapta é obrigatório emendar antes. AUDIÊNCIA TRABALHISTA Conceito: a audiência é um ato processual complexo que congrega uma série de outros atos processuais. O juiz tem contato direto com as partes e com as provas, podendo este se certificar melhor acerca da controvérsia, da realidade. Oralidade porque grande parte dos atos podem ser praticados oralmente. O processo do trabalho é marcado pela oralidade e a concentração. 1. Momento de realização Dias úteis. Das 8h às 18h. Não pode ter duração maior que 5 horas, salvo casos especiais. 2. Pregão e Tolerância O pregão é obrigatório, é o ato de convidar as partes para adentrar a sala de audiência; faz parte da solenidade da sessão, formalidade. Se não for feito, haverá nulidade. É o convite formal. O juiz não poderá fazer sanções as partes pelo não comparecimento sem fazer o pregão. Em hora marcada, as partes serão convidadas a entrar em audiência. Art. 815, §único: tolerância de 15 minutos para atraso da autoridade que preside a audiência, não é para as partes, para a audiência. Ex.: a audiência foi marcada para as 8h. deu 8h15min e o juiz não chegou. As partes dirigem-se até a secretaria e comunicam a sua presença no livro de audiência e pegam uma certidão. Não há sanções. Ex.: Se uma audiência começa 08h00 e tem outra para as 08h30. Vamos dizer que a primeira dura mais de 1 hora...as partes da outra audiência poderão ir embora? Não, pois a tolerância é para o juiz. As partes terão que esperar, sob pena de sanção, caso retirem-se. Obs.: Não há direito subjetivo da parte à tolerância (OJ 245, SDI1), não quer dizer que o juiz não possa esperar, ele pode, mas não é obrigado. Obs.: OAB diz que o advogado pode tolerar atraso do juiz por 30 minutos. Qual das duas vai valer? Se eu tiver em audiência que as duas partes devam estar presentes, a tolerância é a celetista. Se for uma audiência que não se faz necessária a presença das partes, somente dos advogados, será de 30 minutos (vale a OAB). 3. Comparecimento das partes Art. 843, CLT Qual a consequência jurídica para o não comparecimento das partes? Se for do reclamante, haverá o arquivamento. Se for Direito Processual Trabalhista 37 do reclamado, ocorre a revelia e com ela, a confissão ficta, princípio da proteção. Se os dois faltarem, prevalece o arquivamento. Detalhe: se o trabalhador deixar arquivar o processo por duas vezes em razão de não comparecimento à audiência, ele vai ficar incorrer em sanção, 6 meses sem poder ajuizar ação trabalhista contra aquele reclamado com os mesmos pedidos. Aquela ação contra aquele reclamado. Não é qualquer ação. Art. 732, CLT. 4. Dupla proposta de conciliação. No processo do trabalho, existe um grande fomento à conciliação. Em rito ordinário existem, obrigatoriamente, dois momentos em que o juiz deve propor a conciliação (não é que deve ter): antes da apresentação da defesa (art. 846) e depois das razões finais (art. 850). Detalhe: a dupla proposta é obrigatória, porém a ausência da primeira pode ser suprida pela presença da segunda, não ocorrendo nulidade, art. 796 CLT. Se for o contrário, ocorrerá a nulidade, pois depois da segunda não vai haver outra oportunidade, pois virá a sentença. Apesar da CLT impor estes dois momentos, o art. 764, §3º, diz que a conciliação pode ser feita após superado o juízo conciliatório. Acordo será reduzido a termo; deverá ser assinado (partes e juiz); deverá ter as condições e prazos; vai ter uma cláusula penal, que vai ser uma multa, costuma ser 100%, ou cumprimento integral do pedido. O juiz é obrigado a homologar o acordo? Não, pois ele pode entender que aquele acordo é prejudicial a alguma parte, por exemplo. Súmula 418, TST. O termo de acordo é homologado por sentença. Essa sentença é irrecorrível para as partes. Por quê? Porque só pode recorrer quem perde e num acordo não existe perdedor. E se houver um vício, por exemplo, de vontade ou formal? Só vai ser revisto por ação rescisória. Detalhe: O acordo pode versar sobre verbas salariais e estas verbas incidem contribuições previdenciais, a União não faz parte do acordo. A União pode recorrer em relação às contribuições previdenciárias. Logo, a sentença é irrecorrível, salvo para a União em relação às contribuições previdenciárias, somente. Art. 831, §único, CLT. 5. Poder de polícia do juiz na audiência O juiz é autoridade máxima em uma audiência. Pode pedir silêncio, que se retirem os que não fazem parte da audiência, limitar o acesso. Poderá até utilizar a força policial se houver necessidade. Direito Processual Trabalhista 38 DEFESA DO RECLAMADO 1. Contestação = é a modalidade mais completa de defesa. É a que o réu deverá aduzir toda a matéria de defesa. O momento para apresentar é na audiência. Existe um prazo para ocorrer à audiência, art. 841, caput CLT. O prazo é de 5 dias após a protocolação da reclamação. O prazo não poderá ser inferior a 5 dias, sob conseqüência de cerceamento do direito de defesa, se ocorrer o juiz terá que designar nova audiência respeitando os 5 dias. Se o réu for a fazenda pública será de 20 dias, o quádruplo. 1.1. Modalidades: a. Escrita: segue o CPC. b. Verbal: a lei concede 20 min. 1.2. Conteúdo: art. 302 CPC, princípio da impugnação específica. Deverá impugnar todos os fatos, caso não feito será considerado como verdadeiro o que não for impugnado. A matéria de defesa dividi-se em dois grandes grupos: a. Processual: é aquela que vai apresentar algum vicio processual que possa existir. São aduzidas as preliminares, art. 301 CPC. Extingue o processo sem resolução do mérito, art. 267 CPC, coisa julgada formal. Ex.: litispendência, competência absoluta etc. Coisa julgada formal, posso ajuizar novamente. Questões endoprocessual. Extingue sem resolução do mérito. b. Meritória: extingue com resolução do mérito, coisa julgada material. Dividi-se em: i. Prejudicial: art. 269, IV CPC. São matérias que prejudicam a matéria do mérito, ex: prescrição alegada, o mérito não é analisado. Decadência alegada, não é analisado o mérito. Quitação (homologação da extinção do contrato perante o sindicato) do contrato perante o sindicato, súmula 330 TST. Direito Processual Trabalhista 39 ii. Mérito propriamente dito: se dividi em: Direta: o réu nega os fatos imputados. Ex.: x entra com ação de vínculo de emprego. Y alega que nunca x trabalhou para ele. X terá que provar o vinculo. Trabalhador diz que trabalhou e o empregador diz que não trabalhou. O ônus de prova é do autor. Indireta: o réu apresenta os fatos obstativos do direito do autor. Reconhece o fato, mas alega outro fato que obsta o direito do trabalhador, instintivo, impeditivo ou modificativo. Ex.: Y alega que x trabalha para ele, mas é autônomo, sem subordinação. Y terá que provar o trabalho autônomo. Trabalhador diz que trabalhava em horas extras e o empregador diz que sim, mas pagou tudo. O ônus de prova é do réu. Obs.: a defesa implica muito na distribuição do ônus da prova. Esta distribuição é fruto da litisfutestation. 2. Reconvenção: esta prevista no art. 315 CPC. É um contraataque, uma ação contra o autor. Formalmente é uma defesa, mas materialmente é uma ação. O réu propõe uma ação contra o autor. 2.1. Cabimento: é preciso que haja conexão (comunhão de objeto e causa de pedir) entre a ação e a defesa. O juiz deve ser competente para julgar a reconvenção. A reconvenção poderá ser de forma oral no mesmo prazo da contestação. A contestação e a reconvenção são apresentadas ao mesmo tempo na audiência, mas são em peças separadas. Apresentando as duas a parte teria ao todo 40 minutos quando na forma oral. O juiz julga a ação e a reconvenção na mesma sentença. 3. Exceções: Será em peças a parte. 3.1. Incompetência: é relativa, art. CPC, através a ação de exceção de incompetência. A absoluta é matéria de defesa preliminar de contestação. O juiz suspende e dá ao excepto 24h para manifestar-se, sendo julgado logo após ou marcar audiência, caso haja matérias de fato. O momento é na audiência. 3.2. Suspeição ou impedimentos: o juiz marca outra audiência para em 48h julgar. Este é um procedimento da CLT, esdrúxulo, mas, atualmente, os tribunais regulam em seus regimentos. O momento é quando toma conhecimento. Obs.: Estas exceções suspendem o processo, art. 799 CLT. Porque o juiz deve primeiro resolver sobre a competência, as exceções, esses incidentes. Direito Processual Trabalhista 40 PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Conceito = é qualquer meio lícito destinado ao convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos controvertidos. A prova é direcionada ao juiz. Tem a necessidade de ser produzida por meios lícitos. O objeto da prova são os fatos controvertidos. PRINCÍPIOS RELACIONADOS. a. b. c. Vedação ao “in dubio pro operário” ou “pro misero”: antes, havendo empate probatório, o juiz deveria julgar em prol do trabalhador. O empate probatório pode ser positivo ou negativo. Temos dois tipos de dúvida: a subjetiva (do julgador) e a objetiva (do empate probatório que pode ser positivo, quando ambas as partes provam, ex. o empregado leva duas testemunhas que trabalhei e o empregador leva duas de que não trabalhei, ou negativo, ninguém prova nada, ex. o empregado alega que trabalhou e a empresa que não e não levam testemunhas). Era uma dúvida objetiva e o juiz julgava conforme o trabalhador. Com o tempo este princípio caiu por água abaixo. Atualmente, quem tem o ônus de provar é quem alega, distribuição do ônus da prova. Alegar e não provar presume perda. Vedação a prova ilícita: a prova obtida por meios ilícitos não é valida, a parte não poderá utilizar uma prova utilizada por meio ilícitos. Ex.: documentos falsos, confissão por coação, testemunha decorrida de meios ilícitos. Lembrando que tudo que advier da prova ilícita não poderá ser utilizada, teoria dos frutos da arvore envenenada. Oralidade e concentração: as provas são, na maioria, produzidas de forma oral na audiência, de forma Direito Processual Trabalhista 41 d. e. 2. concentrada. Existem outros meios de prova, mas a maioria é obtida através de audiência, concentrada, e de forma oral. Livre convencimento motivado ou persuasão racional: é um sistema que se opõe ao sistema da prova legal. Este é um sistema que vincula o fato a prova, estabelece uma hierarquia probatória. Ex.: imagine que a lei dissesse que às horas extras só poderiam ser provadas por documento e na ausência desta por testemunha. É imposto uma ordem. Este sistema não prevalece, pois o juiz julga conforme o seu convencimento, faz um cortejo das provas. O juiz poderá até julgar contra as provas desde que seja devidamente fundamentado, demonstrando os motivos que o levaram a aquela decisão. Não há hierarquia probatória. Busca da verdade real: o juiz busca a verdade mais próxima da real. Objeto da provas = São os fatos controvertidos. Nem todo fato precisa ter demonstração dos fatos, art. 334 CPC. I – notório, de conhecimento de todos. II – alegado por uma parte e confirmado pela outra parte, ex. tenho direito a horas extras e o empregador afirma que trabalhei em sobre jornada. III – incontroversos, uma parte afirma e a outra nada diz sobre ele, não se opõe, ex. fui demitido de forma discriminatória e a outra parte nada diz. IV – presunção de veracidade, ex. não precisa provar que o oficial de justiça fez a notificação da parte, já que há certidão afirmando. Obs.: o juiz deve ser cauteloso quanto as provas a serem produzidas, pois poderá estar protelando a audiência, o processo. 3. Ônus da prova: quem deve provar? Ver defesa da aula anterior. É distribuído conforme a liticontestation. Art. 818 CLT e art. 333 CPC. Só dá para distribuir o ônus da prova olhando para a defesa, para saber o que alega. Isto não quer dizer que vai levar a um resultado mais justo. Direito Processual Trabalhista 42 43 4. a. Modalidades probatórias: Documental: é um conceito residual, tudo que não for testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou inspeção será documento. Ex.: filmagem, foto, gravação de áudio. i. Momento de juntada: Se o documento estiver sendo anexado pelo reclamante será na petição inicial, se o documento for apresentado pelo réu será na defesa. Após estes momentos, a principio, a juntada não será feita, ocorrerá a preclusão. Mas quando se tratar de documentos novos, cronologicamente novo ou cronologicamente antigo mas não conhecido pelo interessado, poderão ser apresentados posteriormente. Juntado o documento novo a parte contrária terá o direito de se manifestar, aperfeiçoamento do contraditório. Ex.: entrei com ação trabalhista e até este momento a empresa ainda não havia realizado o computo das horas extras. Entro pedindo salário extrafolha, não sabia que a empresa tinha um caderno de controle de tais pagamentos, documento antigo e só fiquei conhecendo posteriormente. ii. Forma de juntada: art. 830 CLT. Posso juntar em original ou em cópias autenticadas ou não, diante de declaração de autenticidade do advogado. O § único traz o Incidente de inautenticidade documental, ocorre quando a parte contraria impugna os documentos. O juiz determina que a parte que juntou apresente os originais ou as cópias autenticadas. Se a parte não apresentar serão desentranhados dos autos. iii. Falsidade documental: está no CPC. Se a parte entender que o documento anexado é falso (quanto ao conteúdo ou assinatura). O juiz aperfeiçoa o contraditório e nomeia um perito grafotécnico para analisar o documento. Documento sendo falso desentranha dos autos. Incidente de falsidade. Responde por má-fé e falsidade de documentos, denuncia ao ministério publico. Direito Processual Trabalhista iv. Exibição de documentos: a Clt não fala sobre este incidente, está no art. 364 e SS CPC. Ocorre sempre que quando a parte quer apresentar um documento e este não esta nas mãos da parte porque ou esta nas mãos da parte contraria ou nas mãos de terceiros. Se tiver nas mãos da parte contraria ou de terceiros o juiz irá intimálos para apresentar o documento em 5 dias. *Exibe em 5 dias; Parte contrária *se não exibe o juiz considera verdadeiros os fatos; ou *justifica a não exibição que poderá ser válida ou invalida. Sendo invalida terá que apresentar caso contrario considerar-se-á verdadeiro os fatos. Sendo valida a empresa não precisará apresentar os documentos. Posse de terceiros do documento; ou *exibir em 5 dias; *não exibe pede-se busca e apreensão *recusa-se a exibir. Pode ser: justa ou injusta. Se for injusta usa-se busca e apreensão. Obs.: todos estes incidentes correm nos mesmos autos. Obs.: A empresa que tem mais de 10 empregados dentro do seu estabelecimento, não é na empresa toda, deve conter os cartões de ponto, art. 71 CLT, para registrar a jornada. Para a empresa entregar os registros de pontos o empregado terá que deflagrar o incidente de exibição. A empresa só terá duas opções exibir ou não, pois a imposição é legal, a lei impõe controle da jornada, então deverá que apresentar. Súmula TST 338. Ocorrerá presunção de veracidade se o empregador não apresentar os cartões de ponto. A presunção é relativa, pois será aceito outros tipos de provas a serem apresentadas pelo empregador. O ônus de provar é da empresa. Os cartões de ponto apresentados pela empresa não pode ser qualquer um. Os de entrada e saídas invariáveis não serão aceitos podendo ter como conseqüência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O cartão de ponto deve mostrar a realidade. b. Depoimento pessoal: é a oitiva dos litigantes sobre os fatos alegados. A finalidade é obter do depoente a confissão. Direito Processual Trabalhista 44 A confissão é a conduta do depoente que afirma em juízo fatos contrários aos seus interesses. A confissão beneficia a parte contrária. Deve ser pedido o depoimento da parte contrária. Diferente de confissão é a inquirição sumária, no qual é o juiz que pede para ouvir a parte. Inquirição não é instrumento de prova, mas só um meio de esclarecimento do fato. Se o juiz der o indeferimento do pedido de depoimento pessoal deverá ser fundamentado, caso contrário será decisão arbitrária. Petição inicial citação audiência proposta defesa manifestação contra a defesa de acordo A audiência a principio é una, principio da oralidade e da concentração. Poderá ocorrer o fracionamento da audiência que ocorrera após a apresentação da defesa, esta será a audiência inaugural. A audiência seguinte será de instrumento e julgamento ou prosseguimento. Na audiência una ou inaugural se houver a ausência das partes ocasionará revelia ou arquivamento. Na audiência de instrução e julgamento se houver ausência das partes ocasionará confissão da parte que faltou, salvo se for dispensado o seu depoimento pelo juiz. Não se fala mais em revelia e arquivamento. Art. 363 CPC, súmula TST 9 e 74-I. Esta confissão é ficta. c. Testemunhal: é a oitiva de terceiros acerca de fatos controvertidos. Estes não precisam ter presenciado o fato, mas sim ter conhecimento dele. Não há necessidade de arrolar testemunhas, apresentar o rol, no dia da audiência a parte leva as testemunhas, não há intimação previa. A testemunha não é obrigada a comparecer, mas se a testemunha não comparecer será intimada. Se após a intimação não comparecer será sancionada com uma multa processual e conduzida coercitivamente. O comparecimento a justiça é falta justificável. A quantidade de testemunhas dependerá do rito usado: ordinário 3 por parte, sumaríssimo 2 e inquérito judicial para apuração de falta grave serão 6. Art. 829 CLT e 405 CPC. A testemunha tem que ser capaz e não poderão ser suspeitas ou impedidas. Incidente da Contradita da testemunha, é invocar suspeição, impedimento e incapacidade da testemunha. A testemunha contradita poderá ser ouvida como informante do juízo, portanto não presta compromisso. Informante não é prova, não responde por crime de falso testemunho. Cuidado Súmula 357 TST o simples fato de a testemunha ter uma ação contra uma das partes não ocasionará impedimento. O momento da contradita é depois da qualificação e antes do compromisso ou na primeira oportunidade que a parte tiver ao ter conhecimento, sob pena de preclusão. O crime de falso testemunho só é consumado quando o juiz for levado a erro por conta do testemunho falso. O juiz poderá determinar a apreensão do indivíduo e levá-lo as autoridades competentes criminais. A competência deste Direito Processual Trabalhista 45 crime é a justiça federal. Quem decreta a prisão não é o juiz do trabalho e sim a autoridade policial ou o juiz criminal. O falso testemunho ocorre perante a autoridade policial ou juiz. d. Pericial: o juiz se depara com determinado fato do qual não tem conhecimento. Honorários periciais estão no art. 790-B CLT, paga o sucumbente. Os honorários são qualificados como custas processuais. Se for da justiça gratuita o responsável é a União, não pagara mais que mil reais. Os honorários serão pago só no final, pois preciso saber quem é o sucumbente. e. Inspeção judicial: art. 440 e SS CPC. É a modalidade probatória em que o juiz vai ao local do fato para averiguar. O escrivão acompanha para fazer o termo circunstanciado que será posteriormente juntado aos autos. Direito Processual Trabalhista 46 5. Prova emprestada Fazer uso de uma prova que foi produzida em outro processo. Normalmente o uso ocorre em duas situações: quando há uma impossibilidade material de se produzir a prova, ou por questão de celeridade ou economia processual. Por exemplo, trabalhei em determinada empresa em condições insalubres sem receber o adicional, um ano depois ingresso com ação trabalhista alegando insalubridade. O perito vai ao local, só que atualmente há uma igreja ao invés da fábrica, havendo, portanto, impossibilidade de realizar a perícia. Contudo, outro trabalhador ingressou com a mesma causa e há um laudo pericial existente. Poderá pedir a prova emprestada deste processo. Ex².: Dois trabalhadores discutem e acabaram brigando na empresa, em decorrência, foram despedidos. Ambos entram com ações trabalhistas, alegando que não houve justa causa. Houve a distribuição nas 1ª e 5ª Varas. A primeira audiência, que foi na 1ª vara, o gerente comparece e foi o único que viu o fato. Na segunda audiência, 5ª vara, utiliza-se a mesma testemunha, portanto pega-se o depoimento da testemunha que encontra-se no outro processo da 1ª vara. Lembre-se, deve aperfeiçoar o contraditório, o juiz não pode simplesmente pegar o documento de outro processo sem que as partes possam se manifestar. A empresa se defende e argui que houve justa causa. É indispensável o aperfeiçoamento do contraditório, ou seja, as partes têm que se manifestar. É permitido usar documentos emprestados, mas deve aperfeiçoar o contraditório. 6. Prova Indiciária É uma espécie de técnica utilizada para a elucidação de determinado fato, ou seja, há um fato principal, objeto da controversa, que se quer esclarecer, contudo, tal esclarecimento é muito difícil ou impossível de ser demonstrado diretamente. Todavia, há outros fatos secundários ou indiciários que podem ser provados. Desta forma, através de um raciocínio lógico- Direito Processual Trabalhista 47 dedutivo consegue-se chegar ao fato principal, a comprovação do fato principal. Ex.: O trabalhador alega que assinou a demissão, mas assinou mediante coação. Através do emprego de arma de fogo. O fato principal coação é difícil ou impossível de ser demonstrado, pois somente se o empregador confessar é que será comprovado o fato. Desta forma, poderá ser utilizada a técnica dos fatos indiciários, por exemplo, ninguém viu a coação, mas outros empregados viram que o empregado saiu transtornado da sala do patrão; duas semanas atrás houve uma discussão entre o patrão e o empregado; o patrão possui uma arma. De forma excepcional, poderá ser aplicada. A técnica da indiciação judiciária assemelha-se com a técnica da redução do modulo da prova, mas a ela não se confundi. Ambas são utilizadas quando há dificuldade de provar. Normalmente busca-se esclarecer a verdade, uma versão mais próxima da realidade. Às vezes esta realidade é difícil de ser investigada. O juiz pode se limitar ao convencimento da verossimilhança (aparência da verdade). A verossimilhança é a técnica da redução do modulo da prova. A decisão do juiz deve ser bem fundamentada e indicando a técnica a ser usada. 7. Redução do Modulo da Prova É uma técnica utilizada também quando há dificuldade de se provar o fato, pois se busca a verdade, que nada mais é do que uma versão da realidade. Contudo, pela dificuldade o juiz poderá se utilizar da verossimilhança (aparência de verdade). Convence-se pela aparência de verdade e julga. Por exemplo, trabalhador entra com uma ação por assédio moral (poluição do ambiente de trabalho). E o motivo do assédio foi que a empresa recebia verbas públicas e percebeu que havia desvio de capitais. Desta forma, comunicou ao superior hierárquico, que ao invés de tomar alguma medida acabou por assediá-lo. Contudo, tal fato para ser demonstrado haveria a necessidade da produção de provas que alcançassem a elucidação dos fatos, o que não é possível. O juiz através da redução do módulo da prova chega à prova por verossimilhança. RAZÕES FINAIS (art. 850, CLT) É um ato processual destinado a duas finalidades: a) rememoração do processo (destacando questões que são relevantes e favoráveis a tese); b) Alegações de nulidades. A CLT no art. 850 fala apenas em razões finais orais, que serão aduzidas no máximo em 10 minutos. 1. MOMENTO O momento é após o encerramento da instrução. As duas partes terão 10 min. cada para fazer suas alegações. Contudo, pela complexidade do processo poderão ser escritas, Direito Processual Trabalhista 48 memoriais, segundo o CPC, a serem entregues no prazo sucessivo de 10 dias. Desde que o juiz decida. 2. CONTEÚDO Não é usada para trazer fatos novos e nem alegar mais nada. As alegações conterá um resumo do processo destacando as favoráveis a tese da parte. Encerrada a instrução, ambos poderão alegar as razões finais. Após as alegações finais, o juiz deverá renovar a proposta de conciliação. A conciliação poderá ocorrer no início da audiência ou no momento posterior das alegações finais (a segunda proposta de acordo serão indispensáveis, pois é requisito de validade da sentença). Se não houve a primeira proposta de acordo a segunda a supri, não ocasionando a nulidade, mas a segunda deverá ser feita, pois sua falta ocasionara nulidade. SENTENÇA 1. CONCEITO, art. 162 §1º CPC É o ato do juiz que importa uma das hipóteses dos arts. 267 (extingue-se sem resolução do mérito) ou 269 (com resolução do mérito) do CPC. É o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito. É um instrumento da concessão de tutela jurisdicional (é a proteção judicial a pretensão). É na sentença que o julgador irá, no primeiro momento, conceder a tutela jurisdicional pretendida. É a proteção judicial à pretensão. É um veículo de concessão da tutela jurisdicional pretendida. A tutela poderá ser específica (cumprida da forma que foi acordada), equivalente (cumprida de forma semelhada), ressarcitória (ressarci do dano sofrido), inibitória (inibi o dano ainda não ocorrido, ex. falta de EPI). Direito Processual Trabalhista 49 a) Sentença declaratória = declara o direito. b) Sentença constitutiva = constitui ou desconstitui o direito. c) Sentença condenatória = condena d) Sentença mandamental = que ordena sob pena de uma cominação. e) Sentença executiva = que é de pronto exequível. Por exemplo, as ações possessórias. 2. FORMA A sentença precisa conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo. No relatório, deve conter o nome das partes, um sumário da inicial, da defesa, as provas e os principais que por ventura tenham ocorrido. O relatório é uma forma de demonstrar que o juiz analisou o processo. Na fundamentação, o juiz vai expor os fundamentos, os motivos, da sua conclusão. Fundamentada a decisão esta será passiva de controle judicial, pois só haverá controle se o ato for motivado. O dispositivo é a conclusão. É o que efetivamente vai se tornar imutável quando transitar em julgado poderá até ser por desconstituído por ação rescisória, mas dentro daquele processo não poderá mais ser alterado. 3. REQUISITOS TRABALHISTAS A sentença trabalhista tem mais algumas especialidades (art. 832, CLT) deverá dizer o prazo e as condições de cumprimento, a natureza jurídica das parcelas (salarial e indenizatória) objeto da condenação e a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que incide sobre aquelas parcelas e por fim as custas processuais. A Lei 8.212/91 especifica quais parcelas incidem a previdência. Direito Processual Trabalhista 50 RITO SUMARÍSSIMO Arts. 852-A e seguintes da CLT. 1. CARACTERIZAÇÃO Caracteriza-se pelos critérios objetivo (valor da causa de até 40 salários-mínimos, da data do ajuizamento da ação, as alterações posteriores do valor do salário mínimo não irão alterar o procedimento) e subjetivo (NÃO se submetem ao rito sumaríssimo a administração pública direta (União, Estados e Municípios), as autarquias, as fundações e os correios). Ex.: Trabalhador terceirizado prestava terceirização lícita para a União. O trabalhador ajuizou ação contra a União e a empresa, tendo o valor da causa de dez mil, desta forma o rito será o ordinário, pois a União está envolvida e não poderá entrar no rito sumaríssimo, independente do valor. É um rito mais célere, gera alterações ao procedimento tanto na fase de conhecimento quanto na fase recursal. 2. PECULIARIDADES na fase de conhecimento A) PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS E LÍQUIDOS Principalmente líquidos, ou seja, indica o valor respectivo. Por exemplo, uma petição inicial em rito sumaríssimo terá que especificar o valor do aviso prévio (R$ 600,00), 13º (R$ 600,00), férias (R$ 900,00), pois o montante final deverá ser inferior ou igual a 40 salários-mínimos. Os valores do pedido deverão ser bem especificados. B) VEDAÇÃO À CITAÇÃO POR EDITAL O autor da ação deve indicar o endereço correto do reclamado, pois não se admite a citação por edital, a lei só admite postal ou por mandado, ou seja, a ficta ou por edital não é admitida. Normalmente, a citação por edital não é atendida. Desta forma, a CLT não autoriza a citação por edital. Contudo, se o autor não souber o endereço do reclamado, ocorrerá uma conversão de ritos, ou seja, converte o rito de sumaríssimo para o ordinário. A CLT manda arquivar, ou seja, se o pedido for ilíquido ou não houver o endereço, o pedido deverá ser arquivado, art. 852 §1º. Contudo, pela previsão constitucional de acesso à justiça ocorrerá a conversão do rito, de ofício pelo juiz. O valor sendo ilíquido deverá ser emendado. A citação por hora certa, apesar de ser ficta é possível. C) CELERIDADE E AUDIÊNCIA ÚNICA Em rito sumaríssimo existe um incentivo a rapidez. A lei determina que o processo tem que ser resolvido em 15 dias, prazo impróprio (destinado ao juiz e os seus auxiliares, não gera preclusão). Pauta dupla quando há dois juízes trabalhando na mesma Vara, um no gabinete e o outro na sala de audiências. Direito Processual Trabalhista 51 Audiência una ou única, pode até ocorrer o fracionamento, mas se houver a suspensão do processo não poderá durar por mais de 30 dias. D) FOMENTO À CONCILIAÇÃO Incentivo à conciliação. (art. 852-E CLT). Contudo, a CLT traz um fator conflitante, pois a interpretação literal do art. 852-E, CLT aduz que a conciliação só poderia ser fomentada apenas uma única vez, na abertura da audiência. Contudo, o correto é a proposta na quantidade de vezes necessárias para ocorrer a conciliação. E) PRODUÇÃO PROBATÓRIA DIFERENCIADA 1) Quantidade de testemunhas: no máximo 2 por parte; 2) As testemunhas só serão intimadas se for comprovado que foram convidadas (art. 852-H, CLT). Deverá ser comprovado que ela foi convidada para que o juiz possa intimá-la. 3) O prazo para manifestação acerca do laudo pericial será no prazo comum de 5 dias. Normalmente, é sucessivo de 10 dias (rito ordinário). O prazo comum corre para as duas partes. F) DISPENSA DO RELATÓRIO NA SENTENÇA Não precisa de relatório (art. 852-I, CLT), ou seja, o relatório é dispensável. RECURSOS TRABALHISTAS Conceito: é um ato processual que tem um fundamento e uma finalidade específica. É um ato processual fundamentado no inconformismo do recorrente na possibilidade de erro do julgador que tem como finalidade anular, reformar ou integrar a decisão atacada. São 2 os fundamentos dos recursos: Direito Processual Trabalhista 52 a) Inconformismo do recorrente: é um aspecto subjetivo daquele que recorre. Não se contenta com a decisão obtida do juiz. b) Possibilidade de erro do julgador: diz respeito a um controle endoprocessual. O recurso é destinado a fazer o controle dentro do processo. Finalidade: A finalidade do recurso irá variar conforme o erro do julgador poderá anular ou reformar a decisão. O recurso visa anular ou reformar a decisão do julgador. Se a decisão do julgador incorreu em erro de procedimento (in procedendo) a insurgência da decisão irá solicitar a anulação da decisão. Se o julgador no erro de julgamento (erro in judicando) a finalidade do recurso será a reforma. Obs.: o recurso que não visa a anulação ou a reforma do recurso é o Recurso de Embargos de declaração. O embargante não tem a intenção de anular ou reformar, mas dar integridade. Visa conferir higidez ao julgamento sanando obscuridade, omissão ou contradição. A finalidade é conferir integridade ao julgamento. Classificação: 1. 2. 3. Destinatário do recurso: a. Recurso próprio: é aquele que é julgado por órgão distinto do prolator da decisão atacada. b. Recurso impróprio: julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: embargos de declaração. Conteúdo: a. Ordinário: é aquele que autoriza o reexame de fatos e provas. Ex.: recurso ordinário (o mesmo que apelação no cível). b. Extraordinário: se limita a matéria jurídica, de direito. Ex.: recurso de revista que tem como finalidade questões de matéria trabalhista. Forma: a. Principal: é aquele que a parte apresenta sem qualquer vinculação a outra parte. O recurso principal é independente do recurso da outra parte. b. Adesivo: é vinculado ao recurso da outra parte. Quando julgado parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. O que acontecer com o recurso da outra parte irá acontecer com o recurso adesivo, ficará dependendo do principal. O adesivo é apresentado no mesmo prazo das contra-razões, mas em peças distintas que serão juntadas no mesmo processo. No mérito é dissociado, mas na forma é atrelado. Será usado quando a parte perder o prazo do recurso principal. Obs.: a sentença dada pelo juiz pode ser procedente (o autor vence), improcedente (o réu vence) ou parcialmente procedente Direito Processual Trabalhista 53 (sucumbência recíproca, os dois vencem ou perdem) quando julgada no mérito. Obs.: entrando com o recurso principal não poderá entrar com recurso adesivo. O recurso não poderá ter adendo. Toda matéria abordada no principal poderá ser abordada no adesivo. Apresentado o recurso ocorre a preclusão consumativa. Obs.: o recurso não forma auto apartados, vão nos mesmos autos. 4. Princípios: Duplo grau de jurisdição: é um principio implícito na constituição, pois não há nada escrito dizendo que a parte tem direito a recurso. Recurso não é direito subjetivo do litigante. Portanto pode haver decisão irrecorrível. Existindo o recurso cabível a decisão ocorrida o princípio do duplo grau faz com que o recurso seja passível de ser exercido. Vedação a reformatio in pejios: quando se recorre o tribunal não poderá piorar sua situação no recurso. O tribunal confirma ou não a decisão. Deve analisar o recurso. Fungibilidade recursal: quando é apresentado o recurso deve ser o correto, o adequado àquela decisão. Se for apresentado o inadequado não será recebido. Acontece que em algumas situações o recurso apresentado não é o adequado e assim usa-se a fungibilidade para ser recebido, mas para isto precisa apresentar alguns requisitos. Receber um recurso inadequado como se adequado fosse desde que preencha os requisitos: a. Ausência de erro grosseiro: será erro grosseiro quando for decorrência de dúvida subjetiva (a dúvida esta na pessoa que recorreu, pois a lei é bem clara que aquele recurso não é aceito). Não será erro grosseiro quando for decorrente de dúvida objetiva ( a lei, a doutrina e jurisprudência não deixa claro qual Direito Processual Trabalhista 54 seria o recurso). Ex.: apelação não é recurso trabalhista e alguém o apresenta no lugar do recurso ordinário. Esta é uma duvida da pessoa. b. Observância do prazo do recurso correto: apresentar recurso errado no prazo do recurso correto. Ex.: apresentar recurso de revista no prazo do recurso ordinário que é de oito dias. Concentração ou irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: art. 162 CPC há quatro atos praticados pelo juiz. 5. c. Sentença = recorrível d. Decisão interlocutória = não são recorríveis de imediato, art. 893 §1º CLT. Deve aguarda a sentença para recorrer a decisão interlocutória. Súmula 214 TST traz 3 tipos de decisões interlocutórias passíveis de recurso imediato. Os embargos só cabem à sentença e ao acórdão 535 CPC e 879 CLT. Se a decisão interlocutória for prejudicial poderá se utilizar de mandado de segurança, desde que apresente os requisitos. e. Despacho = não recorre. f. Ato ordinatório = não recorre. Efeitos Recursais a. Devolutivo: é aquele que faz com que a matéria objeto do recurso seja devolvida a discussão. O recurso devolve à jurisdição a matéria objeto da controvérsia. Ex.: a e b litigam chegando a sentença. A ganha. B recorre ao tribunal. Este irá analisar a matéria novamente. Neste efeito há duas acepções: i. Extensão, art. 515, caput CPC: o tribunal só analisa aquilo que foi posto no recurso e não além dele. Só analisa aquilo que foi impugnado. Este efeito delimita o que o tribunal pode analisar. O tribunal não poderá analisar aquilo que não foi impugnado, pois já transitou em julgado, mesmo que o desembargador entenda ter sido uma sentença errada na matéria não impugnada. ii. Profundidade, art. 515, §§ 1º e 2º CPC: permite que o tribunal, dentro da matéria impugnada, possa incursionar analisando questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Ex.: A ajuizou ação contra B em relação a férias e aviso prévio. Com relação ao aviso prévio o A usou Direito Processual Trabalhista 55 dois argumentos para adquirir o aviso: 1. O aviso não foi concedido. 2. Mesmo considerando o ultimo mês trabalhado como aviso, ainda assim faço jus ao pagamento indenizado, porque o empregador não deu a redução de jornada. O juiz foi apreciar o pedido e decidiu que realmente não foi dado aviso, portanto não houve necessidade de analisar o segundo ponto. B recorre. O tribunal analisa o recurso na matéria contestada, aviso. B demonstra no recurso que há provas de que foi concedido sim o aviso e que estavam nos autos. O tribunal analisando concorda com o recorrente. Deveria o tribunal reformar a decisão, mas como há o outro argumento o juiz poderá pela profundidade adentrar na matéria aviso. Não se limitou a sentença, adentrou no processo. b. c. d. e. Suspensivos: da sentença pode ou não haver recurso. Não havendo recurso a sentença transita em julgado. Se houve recurso deve analisar se teve efeito suspensivo ou não. Caso não tenha poderei executar provisoriamente. Se tiver tido não poderei executar. O efeito suspensivo é o efeito recursal que suspende a execução provisória da decisão recorrível. Nem todo recurso tem efeito suspensivo. Translativo: autoriza o tribunal a analisar quando a matéria for de ordem publica. De oficio o tribunal aprecia matéria de ordem publica. Ex.: foi apresentado a justiça do trabalho um divorcio e o juiz julga. A parte contraria nada fala no julgamento. Inconformada recorre e fala nada sobre a competência. O tribunal de oficio analisa a competência, que é de ordem publica, e reconhecendo encaminha para o órgão competente. Súmula 393 TST. Extensivo: só existe nos casos em que há litisconsorte. Ex.: A entra com ação contra o grupo B e C. A ganha. B recorre sozinho. O ato do litisconsorte não afeta o outro, pois são partes distintas. Mas, no caso do recurso quando o interesse dos litisconsortes são comuns o recurso de um pode ser extensivo ao outro. O recurso do B poderá ser aproveitado por C. Se o tribunal reconhecer que não deve ser pago C será atingido, pois é interesse de ambos. Agora, só vai existir se aquele que recorreu não possuir interesse oposto àquele que não recorreu. Os interesses devem ser comuns. Regressivo: art. 296 CPC. Só se aplica aos casos em que a petição inicial é indeferida. Indeferida a parte poderá recorrer ordinariamente. Terá o juiz no prazo de 48 horas para reformar a decisão. É um juízo de retratação. Direito Processual Trabalhista 56 6. Pressupostos recursais: juízo de admissibilidade. Analise de existência ou não dos pressupostos. a. Subjetivos ou intrínsecos: são requisitos mínimos para analisar do mérito recursal é de caráter formal. Além das condições de ação ainda tem os pressupostos. Se os requisitos não estiverem presentes não será recebido, admitir, conhecer, trancar. As palavras prover ou improvido é mérito. Estes dizem respeito aos sujeitos. i. Legitimidade: das partes, terceiro (desde que demonstre o interesse jurídico) e o MPT (parte ou fiscal da lei). ii. Interesse recursal: o interesse dependera de quem recorre. Das partes, terá interesse aquele que sucumbir, perder. Não cabe ao acordo, pois não há perdedores, mas poderá (art. 831, §ú CLT) a previdência social recorrer do acordo se entender haver fraude. A ação rescisória poderá ser usada se houver tido vícios no acordo. Para o terceiro deve demonstrar o interesse jurídico. Para o MPT será quando houver direitos metaindividuais, questões amplas de interesse social. Olhar OJ 350. iii. Capacidade: são as de ser parte (aquele que tem personalidade civil, mas existem alguns entes despersonalizados que com a permissão da lesgislação, espolio, massa falida, herança vacante), estar em juízo (quem possui capacidade civil) e postulatória (aptidão para praticar atos no processo, súmula 427 TST). Art. 13 CPC. No tribunal, chegando recurso por alguém que não está devidamente representado o tribunal irá rejeitar, súmula 383 TST. Obs.: advogado com mandato tácito pode recorrer, pois é um poder que está dentro da cláusula adjudicia. Já o advogado que nunca presenciou ou participou das audiências não poderá recorrer, pois não tem mandato tácito, só recorre se tiver mandato expresso. Art. 37, §ú da CPC em caso de evitar perecimento de direito em casos urgentes e para evitar preclusão e perempção, não precisaria de juntada imediata de procuração. O recurso não é considerado ato urgente, portanto não cabe. O recurso será inexistente quando o advogado recorrer com juntada posterior de procuração. B . PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS i. RECORRIBILIDADE DO ATO: somente pode ser objeto de insurgência recursal o ato judicial recorrível. Lembrando que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (art. 893, §1º, da CLT), ressalvadas Direito Processual Trabalhista 57 aquelas descritas na Súmula 214 do TST. Os despachos de mero expediente também não são passíveis de recurso, assim como as sentenças proferidas em procedimento sumário (art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70), salvo quanto a estas últimas se o recurso versar sobre matéria constitucional. ii. ADEQUAÇÃO: é preciso que o recorrente se utilize do instrumento recursal adequado para a formulação de sua insurgência. Obviamente que, se o erro não for grosseiro e os requisitos processuais estiverem presentes, em especial a tempestividade, admite-se a interposição de um recurso por outro, mediante o uso do Princípio da Fungibilidade. iii. TEMPESTIVIDADE: faz-se fundamental que o recurso seja manejado no prazo legal. Os recursos trabalhistas, como regra, possuem o mesmo prazo de interposição, qual seja: oito dias. A exceção está nos embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias e o pedido de revisão de valor da causa, a ser interposto em prazo não superior a quarenta e oito horas. O recurso extraordinário destinado ao STF, mesmo veiculando questões trabalhistas, está adstrito ao prazo de quinze dias. Finalmente, vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público e o ministério público terão o prazo em dobro para recorrer. Em contrapartida, o art. 191 do CPC não tem aplicação no processo do trabalho, de modo que não será conferido prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. iv. PREPARO: o preparo no processo do trabalho está compreendido pelas custas e depósito recursal. Em relação as custas, estas incidirão no percentual de 2%, de acordo com o resultado da demanda, nos moldes do art. 789 da CLT. Já o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo e deve ser recolhido em espécie na conta vinculada do FGTS do trabalhador, em valor correspondente ao da condenação, possuindo, entretanto, limite máximo fixado e atualizado pelo TST. Estão isentos de custas e depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público e o ministério público. O beneficiário da justiça gratuita, apesar de ser isento de custas, não está dispensado do depósito recursal. Já da massa falida não se exige depósito recursal (Súmula 86 do TST). Finamente, nos moldes da Súmula 161 do TST: “se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§1º e 2º, do art. 899 da CLT”. v. PREQUESTIONAMENTO: constitui requisito exigido apenas para os recursos de natureza extraordinária, estando compreendido na necessidade de o tribunal haver-se manifestado expressamente sobre a matéria que entende o recorrente como violadora da 1 norma de direito. Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE : “diz-se prequestionada determinada matéria quando a decisão 1 Curso de direito processual do trabalho, 5ª Ed, LTr, SP-2007, p.819 Direito Processual Trabalhista 58 recorrida sobre ela se manifestar explicitamente. Não vale o prequestionamento implícito”. vi. INEXISTÊNCIA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO DE RECORRER: trata-se de pressuposto de admissibilidade negativo. Com efeito, não poderá recorrer a parte que desistir do recurso ou que, expressa ou tacitamente, aceitar a decisão (preclusão lógica). RECURSOS EM ESPÉCIE 1. Recurso ordinário: é o mesmo que apelação. O RO é a apelação trabalhista. Ele está para a justiça do trabalho assim como a apelação está para a justiça comum. Ataca as decisões na fase de conhecimento. a) Base legal: art. 895 CLT b) Decisões atacadas: ataca as decisões definitivas (ou terminativa) do juiz do trabalho (ex.: sentença do juiz de primeiro grau) e as decisões definitivas (ou terminativas) de TRT em competência originária (tanto direito individual como coletivo). OTRT julga em recurso e em competência originaria. Existem ações como a rescisória, dissídio coletivo, ação anulatória de convenção ou acordo coletivo, mandado de segurança contra ato de juiz, que vão ser impetradas direto no TRT (olhar Direito Processual Trabalhista 59 competência do TRT). O acórdão do TRT seria atacado pelo RO. O TRT julgando recurso seria usado o Recurso de Revista. c) Órgão julgador: é a instância superior que pode ser o TRT ou o TST. Dependerá de onde for a decisão. d) Prazo: prazo geral dos recursos trabalhista, 08 dias. Fazenda pública e o MP terão o prazo em dobro (16 dias). e) Efeitos: devolutivo. Os recursos trabalhistas são em regra só devolutivo, art. 899 CLT. A exceção será quando o RO for em dissídio coletivo, não é automático este efeito, será objeto de deliberação do presidente do tribunal, dependerá do deferimento dele. Os outros efeitos também existem, mas não há o suspensivo. f) Depósito recursal: Sim desde que haja condenação, pois este depósito será para dar garantia ao juízo. Há alguns que não fazem o deposito recursal, como os beneficiários da justiça gratuita. g) Tramitação: o juiz ao prolatar a sentença ocasiona uma decisão definitiva o recurso cabível é o RO e quem julga é a instancia superior. O juiz de 1º grau é o juízo “a quo” e o julgador (instancia superior) é o “ad quem”. O recurso é apresentado perante o juízo “a quo” que irá fazer o primeiro juízo de admissibilidade (analise da presença dos pressupostos recursais) que poderá ser negativo( não recebendo o recurso) ou positivo( recebendo o recurso). Sendo aceito, o juízo “a quo” intima a parte contrária para apresentar as contra-razões (contraditório na fase recursal) que deverá ser apresentado em 8 dias. Feito isto o juízo “a quo” encaminha para o juízo “ad quem” o recurso RO e as contra-razões. Chegando ao TRT terá a distribuição que dentre o colegiado será escolhido um relator e um revisor (dois desembargadores). No relator é feito o segundo juízo de admissibilidade do RO. Este segundo juízo esta desvinculado do primeiro, portanto poderá ser positivo (recebe) ou negativo (deixa de receber). Sendo positivo o juízo, o relator remete o processo para o MPT (para emitir o parecer escrito, opinar sobre o provimento ou não). Depois volta ao tribunal e o relator faz o relatório e manda para o revisor, onde este revisa o relatório e pede pauta para designar uma audiência. Feito o julgamento colegiado é elaborado uma certidão de julgamento e depois o acórdão. Obs.: isto ocorre se o rito for ordinário. Sendo sumaríssimo muda alguns procedimentos. h) Tramitação em rito sumaríssimo: O processamento do RO em rito sumaríssimo muda logo na distribuição que será imediata (não aguarda a distribuição como o anterior, mas hoje é imediata até no ordinário). Não tem Direito Processual Trabalhista 60 revisor. O relator tem 10 dias para pedir pauta para julgamento (este é um prazo impróprio, não induz preclusão). O parecer do MPT é oral, feita na cessão de julgamento. A certidão de julgamento vale como acórdão. Art. 895, §1º CLT. 2. a) Agravo de Petição: é o RO da execução. Ataca as decisões na fase de execução em primeira instancia. Base legal: art. 897 a CLT b) Decisões atacadas: definitivas ou terminativas do juiz do trabalho na execução (sentença de execução). É o RO na execução. Lembre-se não há execução no juízo de 2º grau. As decisões são as que julgam os embargos do devedor, embargos de terceiro, embargos à arrematação (depois que ocorre a hasta publica), exceção de préexecutividade (medida criada pela jurisprudência com o objetivo de suscitar nulidade absoluta na execução, ex.: penhorado bem impenhorável). c) Órgão julgador: instância superior, ou seja, só o TRT, pois não há execução no TRT. d) Prazo: 08 dias. e) Efeitos: devolutivo. Não o suspensivo. f) Depósito recursal: não, pois o juízo já está garantido. g) Pressupostos específicos: art. 897 §1º CLT. Delimitação da matéria e dos valores impugnados. Lembre-se aquilo que não for impugnado será executado. Só será recebido se for delimitada. h) Tramitação: igual a do RO. A diferença é que não há contra-razões e sim contraminuta (prazo de 8 dias). Igual Tb no sumaríssimo. 3. Recurso de Revista a. Base legal: Art. 896, CLT b. Decisões atacadas: cabe recurso de revista das decisões do TRT prolatadas em grau de RO e dissídios individuais. Decisões atacadas são as dos Tribunais Regionais, em grau recursal em dissídio individual. Quando o tribunal julga ações (competência originária), o recurso que ataca é o RO. Quando o TRT julga recursos (competência recursal), o acórdão poderá ser atacado por recurso de revista. Logo, ele é sempre um segundo recurso, vem só depois de já ter sido impetrado um recurso, ex. RO. Só cabe em dissídios individuais. Porque os dissídios coletivos são ações impetradas no TRT no uso de sua competência originária. E o acórdão que decide este dissídio coletivo não pode ser atacado pelo recurso de revista porque o TRT não esta julgando recurso, Direito Processual Trabalhista 61 mas sim uma ação. Neste caso seria usado o RO e não o R. de Revista. c. Hipóteses de Cabimento (alíneas do artigo): é cabível nos casos de violação a lei ou a CF e nos casos de divergência jurisprudencial. I. Rito Ordinário i) no caso de violação à lei ou à CF Ex.: O TRT 7ª Região prolatou um acórdão e este violou a lei ou a CF. O TRT é um órgão de poder, integra o P. Judiciário. O acórdão é resultado de sua atribuição, é o ato precípuo do TRT. Portanto, um órgão do estado, no uso de suas atribuições precípuas violou a lei, a CF. Se fosse um ato da administração publica seria um ato nulo e poderia ser controlado tanto internamente como pelo poder judiciário. Como estamos falando de PJ, o controle de legalidade de seus atos são feitos internamente, é um controle dentro do processo e o instrumento de controle é justamente o recurso de revista feito pelo TST. Todas as vezes que o tribunal julga e viola a lei ou CF, vai ser controlada pela instância superior através do recurso de revista (controle endoprocessual). Não importa quem sejam as partes; não importa a matéria; o que importa é o aspecto jurídico (violou a lei? A CF?). ii) no caso de divergência Jurisprudencial Ex.: Caso 1: foi apresentado perante o TRT 7ª Região/CE. Este prolatou um acórdão que deu a solução A. Este mesmo caso, com outras partes, foi perante o TRT 8ª Região/PA. Prolatou um acórdão diferente, solução B. Os TRT’s estão no mesmo patamar, apenas em estados diferentes. Os dois estão atuando e praticando suas funções precípuas. Só que os dois estão dando soluções distintas a duas situações iguais. Isto é uma violação ao princípio da isonomia. Aqui, você não vai ao Judiciário entrar com uma ação contra o TRT, mas você entra com um recurso de revista no TST, que julgará conforme o entendimento dele. Esta decisão do TST não é vinculante, mas paradigmática, ou seja, o julgamento será no entendimento dele. É por isso que ele edita súmulas e OJ’s para sedimentar conhecimentos. Vamos supor que o TST já disse que é a solução B. Nesse caso, a divergência seria do TRT 7ª com o TST. A primeira divergência é horizontal. A segunda é vertical. Só vai haver a divergência vertical se já houver súmulas ou OJ’s sobre o tema. Portanto, vai caber o recurso de revista quando houver divergência jurisprudencial horizontal ou vertical. Ex.: com base no mesmo caso 1 submeti ao TRT da 8º disse que a solução é B. o TST já tem entendimento sobre este caso e é o mesmo do TRT 8. Uma das partes decidi recorrer ao TST, procurou algum outro TRT que divergisse do TRT8 e encontrou o Direito Processual Trabalhista 62 TRT7 (solução A). O TST não tem mais interesse neste conflito, pois já foi discutido e sedimentado. Isto seria uma divergência jurisprudencial ultrapassada, o TST já disse que a solução é B, o TRT 8 decidiu por B, mas uma das partes discorda e quer levar recurso para o TST. Não é possível, nem sobe, o TST já sumulou, não tem sentido. O TST não vai receber. Mas se for divergência jurisprudencial vertical será recebido, TRT7 e TST. Se o regional estiver decidindo da forma que o TST já decidiu, não há que se falar em recurso de revista, é divergência ultrapassada. II. Rito Sumaríssimo. Só cabe nos casos de violação à CF e a súmula do TST. III. Execução: Agora se estiver diante do recurso de revista que estiver atacando uma decisão do TRT no julgamento do agravo de petição (na execução) só vai caber por violação a CF. d. Órgão Julgador: Turma do TST e. Prazo: 8 dias f. Efeito: meramente devolutivo. Não tem efeito suspensivo. g. depósito Recursal: sim. Se o juízo já estiver garantido, não terá depósito recursal. h. Pressupostos Específicos 1º Pré-questionamento: todo recurso especial, seja ele trabalhista ou não, precisa ter esse pressuposto. Ex.: um acórdão que violou a lei, mas não tenho condições de dizer especificamente onde está a violação, portanto não irá preencher o pressuposto do pré-questionamento. Para que haja préquestionamento é preciso que a tese jurídica violadora esteja expressamente consignada na decisão. É preciso que eu verifique expressamente onde está a tese jurídica violadora, caso não consiga a matéria não estará pré-questionada. Quem tem a obrigação de por no acórdão a tese jurídica é o tribunal e é este que pré-questiona. Por isso é que quem pré-questiona é quem decide, é quem expõe a tese jurídica. O Pré-questionamento nada mais é que uma parte da decisão onde tem uma tese jurídica expressa que viola a CF. Quem explicita a tese é o tribunal. Vamos dizer que a teste não foi explícita. Cabe á parte interessada, sob pena de preclusão, entrar com um embargo de declaração pedindo que o tribunal seja mais claro. Ele vai ter que dizer e, ao dizer, a matéria estará pré-questionada. Se eu não embargar, não poderá haver o recurso de revista (morreu). E se eu entrar com os embargos de declaração e o tribunal, mesmo assim, não prequestionar? Como eu faço? Solução jurídica foi dada na súmula 297, TST. Diz que nesta situação, a matéria será tida como pré-questionada. Quando a parte faz o que lhe cumbe fazer e o tribunal se mantém omisso: pré-questionamento ficto (item III da súmula), considera-se préquestionada. Direito Processual Trabalhista 63 64 Súmula 297, TST: para os casos de violação, o pressuposto é o questionamento. Súmula 337, TST: para os casos de divergência, serão esses os pressupostos. Anexa cópia do acórdão. Transcrever a ementa do seu acórdão e a ementa do outro acórdão. Quero que o tribunal sane essa divergência. Todos os pressupostos genéricos são exigidos e além deles os específicos. i. Tramitação: o TRT prolata o acórdão, que advém do julgamento do recurso, sendo cabível o recurso de revista que será julgado por uma turma do TST. Apresenta perante o presidente do TRT, que faz o primeiro juízo de admissibilidade, que poderá ser negativo ou positivo. Se for positivo, intima o recorrido para apresentar as contra-razões. Segue o caminho.... juízo a quo foi o presidente do tribunal...ad quem foi o juízo é o relator. A única diferença do RO é que apresento logo no TRT perante o presidente. 4. Recurso de Agravo de Instrumento: Obs.: no CPC o agravo de instrumento serve para atacar as decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho as decisões interlocutórias não são passiveis de recurso imediato, devo aguardar a decisão final e no caso de insurgência contra a decisão atacar a decisão interlocutória nos casos de trazer prejuízo, como violar um direito liquido e certo e como o juiz é uma autoridade, e se este ato for abusivo e ilegal, caberá mandado de segurança que funcionará como sucedâneo recursal. No processo do trabalho as decisões interlocutórias, em regra, não são suscetíveis de recurso imediato. Portanto, o agravo de instrumento trabalhista não tem a mesma finalidade do agravo de instrumento civil. O trabalhista tem uma finalidade uma específica. a. Base legal: art. 897, b CLT Direito Processual Trabalhista b. Decisões atacadas: despachos que denegarem a interposição de recursos. O correto seria não dizer despacho e sim decisões. O despacho é um ato de impulso do processo. E ao denegar a interposição de recurso dá idéia de decisão e não de despacho. Obs.: tenho o juízo “a quo” e realiza decisão que é ostilizada (atacada) por um recurso, sendo este avaliado pelo juízo “ad quem”. O recurso será apresentado ao juízo “a quo” que realizará o primeiro juízo de admissibilidade (verificação da presença dos requisistos recursais). Sendo recebido não cabe recurso de imediato. Sendo negado a decisão será passível de agravo de instrumento. No juízo “ad quem” é realizado o 2º juízo de admissibilidade (feito pelo relator, é monocrático), sendo positivo é irrecorrível, já se negado será interposto o recurso regimental (agravo, mas não de instrumento, recurso interno). O relator recebendo vai para o colegiado. No colegiado ocorre o 3º juízo de admissibilidade o qual tanto sendo positivo ou negativo será recorrível. O recurso dependerá de que tipo de recurso foi interposto no início, se RO será o de RR, se for no TST será o recurso extraordinário. Portanto, o agravo ataca decisões que denegarem a interposição de recursos em 1º juízo de admissibilidade. Sendo usado para destrancar recurso, fazê-lo subir. O agravo só serve para destrancar recurso e nunca para atacar decisões interlocutórias. c. Prazo: 8 dias d. Efeito: devolutivo restrito, pois fica limitado ao juízo de admissibilidade. e. Depósito recursal: art. 899, § 7º CLT. Terá o valor de 50% do recurso trancado. Se o juízo já estiver garantido não terá necessidade do deposito recursal e se exigido será o cerceamento do direito de recorrer. f. Pressuposto específico: art. 897 §5º CLT. Formação do instrumento é um pressuposto de admissibilidade do instrumento. É formado o instrumento para que seja viável um possível julgamento do recurso trancado (caput), caso provido. Para isto é preciso que o recurso principal esteja hábil para julgamento, portanto a tramitação do agravo é a mesma do recurso trancado. g. Órgão julgador: o mesmo do recurso trancado. §4º. h. Tramitação: mesma do recurso trancado. Direito Processual Trabalhista 65 66 5. CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES 1ª AVALIAÇÃO PARCIAL 1ª CHAMADA – PROVA ESCRITA – 4 QUESTÕES (1 OBJETIVA (1,0PT E 3 DISSERTATIVAS 3,0PT CADA) 2ª CHAMADA – PROVA ESCRTIA – 2 QUESTÕES (5,0 PT CADA) ENTREGA DAS NOTAS E DO TRABALHO (5 ATAS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DE PARTE E/OU TESTEMUNHA – 0,2PT CADA) 2ª AVALIAÇÃO PARCIAL 1ª CHAMADA – PROVA ESCRITA – 4 QUESTÕES (1 OBJETIVA (1,0PT E 3 DISSERTATIVAS 3,0PT CADA) 2ª CHAMADA – PROVA ESCRTIA – 2 QUESTÕES (5,0 PT CADA) ENTREGA DAS NOTAS E DO TRABALHO (5 ATAS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DE PARTE E/OU TESTEMUNHA – 0,2PT CADA) Direito Processual Trabalhista