Apostila digitada pela aluna, Suellen
formatada pelo aluno, Josemildes Farias (Zeca)
UNIDADE I
TEORIA GERAL DOS CONFLITOS
NOÇÃO DE BENS, NECESSIDADE E INTERESSE
BENS = é todo valor, coisa, material ou não, patrimonial. Atribui alguma
conotação valorativa. Ex: carro, nome etc. estes bens são limitados na
sociedade, não existe para todos. Objetivo.
NECESSIDADE = a vontade de possuir determinado bem. A necessidade
é ilimitada. Subjetivo, pois cada um tem a sua.
INTERESSE = é a viabilidade de possuir determinado bem, uma situação
fática que favoreça a necessidade. Ex: helicóptero é um bem, X não tem
necessidade (vontade) de possuir tal bem, não tem interesse. Mas talvez
Y tenha interesse por conta da situação encontrada. É a ponte entre o
bem e a necessidade. Subjetivo.
Obs.: COM ISSO PODEM SURGIR CONFLITOS, POIS PODE HAVER MAIS DE
UMA PESSOA INTERESSADA NO MESMO BEM.
Formas de solução de conflito
X (bem)
A
B
Conflito
Direito Processual Trabalhista
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AUTOCOMPOSITIVAS
=
os próprios sujeitos solucionam o
conflito.
a)
autotutela ou autodefesa = caracterizada pela imposição do
mais forte para proteger seus interesses. Só poderá ser utilizada quando
a lei permitir. Ex: greve e locaute para alguns doutrinadores.
b) reconhecimento da pretensão = A quer bem X e B esta
resistindo a pretensão. B unilateralmente reconhece a pretensão de A e
deixa de resistir.
c) renúncia e pretensão = neste caso A renuncia sua pretensão e a
resistência prevalece. É também um despojamento unilateral, mas de
quem tem pretensão.
d) transação = o despojamento é bilateral, renúncias recíprocas. Cada
um renuncia um pouco da sua pretensão. Estamos atrás da “res
dúbia”(coisa duvidosa, não sei de quem é o bem).
e) mediação = existe o mediador, mas quem decide são as partes. Art.
625 –A e SS da CLT. CCP’s funciona como espécie de mediação. As
comissões de conciliação são extrajudiciais. Art. 625-D não é obrigatório
e sim facultativo a instituição de CCP’s, entendimento do STF. O
trabalhador poderá ir diretamente a justiça do trabalho.
OBS.: as Comissões de Conciliação Prévia são comissões formadas no
âmbito da empresa ou do sindicato formada por representantes dos
empregados e dos empregadores e que tem como finalidade solucionar
ou incentivar a solução de conflitos trabalhistas antes de serem postos
ao judiciário. Havendo acordo é redigido um termo de conciliação que
será considerado um título executivo extrajudicial. As câmaras de
conciliação não são mediações, pois é necessária a homologação,
portanto, heterocompositiva.
SERÁ QUE O TRABALHADOR É OBRIGADO A SUBMETER O
SEU CONFLITO A COMISSÃO?
Art. 625-D a lei diz será e não poderá. O STF entende não ser obrigatório
com base no art.5º, XXXV CF.
Portanto, poderá ir direto ao poder judiciário.
HETEROCOMPOSIÇÃO
= necessita de um terceiro, que possui
aptidão, para solucionar os conflitos.
a) arbitragem = é privada, terceiro arbitro, possui limitações.
Só conflito que tem como objeto direito patrimonial disponível.
OBS.: art. 114, §1º CF. Irá ocorrer no caso de conflitos
coletivos, pois os individuais não podem por conta do
principio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Direito Processual Trabalhista
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b) jurisdição = é pública, terceiro juiz, não é limitada.Vai até o
fim do conflito.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é o conjunto de atos através dos quais os conflitos de
interesses são solucionados. É um instrumento. O que importa é o
direito material, a solução do conflito. O processo só diz como será
realizada a solução do conflito. No processo do trabalho o interesse
maior é o direito material. As nulidades devem ser supridas assim que
possível. O processo é um só que se dividi em fases.
Procedimento é a forma, maneira de o processo tramitar. Na
área trabalhista teremos 4 formas de procedimentos: ordinário, sumário,
sumaríssimo e especial.
SUBSIDIARIEDADE Do processo comum
a) na fase de conhecimento = são realizados atos cognitivos,
investigativos.
b) na fase de execução = faz valer o que foi decidido, são atos
materiais, penhora, ex. A investigação é a exceção.
c) fase cautelar
OBS: Integração no processo do trabalho: é preencher lacunas no
processo do trabalho. A técnica mais utilizada é a analogia. A CLT tem
muitas lacunas. O legislador indica o processo comum para integralizar.
Na fase de conhecimento usa-se o CPC, art.769 CLT, já na fase executória
usa-se a execução fiscal (lei 6830/80), art.889 CLT
REQUISITOS ACUMULATIVOS DA INTEGRALIZAÇÃO
a) omissão = só vai ao processo comum se não tiver no
trabalhista.
b) compatibilidade = deve verificar se é compatível com o proc.
do trabalho. Lembre-se que o proc. do trabalho é protetivo,
célere e simplificado, há verba alimentar. Ex: OJ 310 SDI-1.
Obs.: estes requisitos são acumulativos.
Direito Processual Trabalhista
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Unidade II
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Órgão judiciário trabalhista, art. 111 CF
É uma justiça federal.
1.
Tribunal Superior do Trabalho – TST
a)
Composição: 27 ministros que estejam entre 35 e 65 anos,
brasileiro, nomeados pelo Presidente da Republica após
aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. A
investidura é política.
b) Divisão interna: 1/5 advogados e MPT com mais de 10 anos
de carreira (vagas do quinto constitucional), no total de 6
vagas. Resto das vagas pelos juízes do TRT’s (21).
Direito Processual Trabalhista
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6
Pleno= união dos ministros
Sessão de dissídios individuais = orientações
jurisprudenciais. Possui uma distribuição de competência
hierárquica, funcional, SBDI-1 e SBDI-2.
Sessão de dissídios coletivos = precedentes normativos.
Sessão administrativa = questões administrativas
relativas ao tribunal.
Turmas = são julgados os recursos.
Corregedoria-geral = que faz as correções do tribunal
Conselho superior da justiça do trabalho
Escola nacional da magistratura do trabalho
2.
Tribunais Regionais do Trabalho – TRT (são 24 TRT, tem
estado que tem mais de um TRT e tem TRT que pega
mais de um estado, o nosso é o trt7)
Composição: O legislados constitucional estabeleceu
o numero mínimo de juízes, 7 , entre 30 e 65 anos,
nomeados pelo presidente da república, mas não
passam pelo crivo do parlamento. 1/5 de advogados
e MPT com mais de 10 anos de carreira e o resto são
dos juízes do trabalho que virão por antiguidade ou
merecimento sendo alternados na nomeação, uma
Não são
chamados de desembargadores e sim de
juízes do tribunal.
vez antiguidade outra merecimento.
3.
Juízes do Trabalho
O juiz classista era o juiz que representava ou o sindicato dos
empregados ou dos empregadores, foi abolido. Hoje, só existe o
juiz monocrático, singular, não há idade mínima nem máxima,
mas deve ter ao menos 3 anos de pratica jurídica. Não tem idade
mínima e nem máxima, só precisa passar em concurso.
4.
Juiz de direito com competência trabalhista.
Os juízes do direito são os juízes estaduais. Estes poderão
atuar como juízes do trabalho. Só atuarão desta forma em locais
onde não há jurisdição trabalhista, não é o mesmo que vara do
Direito Processual Trabalhista
trabalho. Pode ser que um lugar não tenha vara do trabalho, mas
há jurisdição trabalhista.
Ex: Em guaramiranga não há vara do trabalho,
mas há jurisdição trabalhista. A vara é em Baturité. O juiz
do direito só vai atuar quando não há jurisdição.
“Perpetuatio jurisdicionis”
este instituto faz
com que a fixação da competência tenda a não se alterar. Quando
apresento uma demanda a um juiz competente a tendência é que
não haja alteração na competência, mas há exceções: 1ª quando
há alteração na competência material e a 2º quando supressão
do órgão judiciário, art 87CPC.
Ex: ajuizei ação perante um juiz de direito, não há
jurisdição trabalhista naquele local. Durante o desenrolar do
processo ocorre a criação da jurisdição trabalhista neste local. O
que acontece com este processo? Vai para o juiz do trabalho
independente da fase em que se encontre, súmula STJ n.º 10. Se
o juiz de direito prolatar a sentença, tendo a jurisdição
trabalhista, será anulada, pois não tinha mais competência. O
recurso da sentença de juiz de direito com competência
trabalhista vai para o TRT e não para a justiça comum. O juiz de
direito que atua como trabalhista não recebe gratificação.
5.
Ministério Público do Trabalho – MPT: o MPU é
formado pelo MPFederal, MPTrabalho, MPMilitar e
MPDistFederal.
a) composição: São 3 níveis da carreira subprocurador
(só atua no TST), procurador regional do trabalho (atua
perante os TRT) e procurador do trabalho (atua em
perante os juízes do trabalho). Os dois últimos a divisão é
institucional. O sub só atua no TST é uma vinculação. O
acesso é por via concurso.
Direito Processual Trabalhista
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b) área de atuação: não tem atuação criminal. Atua na
esfera dos direitos metaindividuais trabalhistas (difusos,
coletivos, individuais homogênios). Ex.: exploração do
trabalho da mulher, do menor, discriminação nas
relações do trabalho, poluição ao meio ambiente do
trabalho, trabalho em condições análogas de trabalho
escravo, fraude na relação de trabalho. São questões de
interesse da sociedade.
COMPETÊNCIA TRABALHISTA
Conceito: Competência é uma parcela da jurisdição atribuída por
lei a determinados órgãos do poder judiciário.
Classificação:
Relativa: pode ser prorrogada ou modificada. Um dos critérios é
o lugar. Ex: x ajuíza uma demanda em Sobral, sendo que a
competência é de Fortaleza. O juiz vai aguardar a parte contraria
apresentar a exceção de competência. Se nada disser ocorrerá a
prorrogação de competência, o juiz que era incompetente tornarse-á competente. Critérios de distribuição é o lugar e o valor. O
valor da causa não altera a competência trabalhista. No processo
do trabalho o único critério utilizado é o lugar.
Absoluta: não se modifica, não se prorroga. O juiz de oficio a
qualquer tempo pode se declarar incompetente. Ex.: x ajuíza ação
de divorcio na vara de trabalho. O critério é a matéria, pessoa,
função/hierarquia.
a)
Conexão: serão conexas quando possuírem a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Elementos da ação: partes, pedido ou objeto e causa
de pedir (fatos e fundamentos). Eles identificam a
ação. É utilizada para identificar litispendência
(ações idênticas), coisa julgada.
b) Continência: é uma conexão qualificada. Toda
continência é uma conexão, mas nem toda conexão
é uma continência. Estarão em continência quando
estiver a mesma parte, causa de pedir e quando o
objeto de uma, por ser mais abrangente engloba a
outra.
Obs.: a conexão e a continência ocasionarão o
deslocamento da competência. Servem para evitar
decisões
contraditórias.
Só
ocorre
este
deslocamento em caso de competência relativa, já
que a absoluta não se prorroga. EX.: furto.
c)
Prevenção: é a fixação originária de competência,
que vai atrair para si todas as outras ações que
forem conexas a ela ou em continência. O juiz
Direito Processual Trabalhista
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prevento trará para si todas as ações conexas e em
continência. Para definir a prevenção precisa saber
se os juízes possuem a mesma competência
territorial ou competências distintas. Como definir
qual é o prevento? Preciso saber se eles possuem a
mesma competência territorial ou se é distinta, pois
o critério de definição de prevenção é distinta.
MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CPC =
1º v. cível de fortaleza X 10ª v. cível de fortaleza
O critério é o despacho inicial (quando o juiz manda citar)
CLT = 1º v. trab. de fortaleza X 10ª v. trab. de fortaleza
Não há despacho inicial, mas usa-se a distribuição
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTAS
CPC = v. cível de fortaleza X v. cível de sobral
Quem 1º tiver citação válida
CLT = v. trab. de fortaleza X v. trab. de sobral
Citação válida, igual CPC
Distribuição de competência:
COMPETÊNCIA RELATIVA: art. 651 CLT
Regra geral: caput. O juiz competente é aquele do
local do trabalho, da prestação do serviço. Isto
ocorre para que haja melhor acesso as provas. Ex:
fui contratado em Sobral, trabalho em fortaleza e a
sede da empresa é em tianguá. A ação será em
Direito Processual Trabalhista
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fortaleza, local de trabalho. A matriz nunca será
utilizado como fixação de competência.
Exceções:
1.
Trabalhador agente ou viajante comercial: Não
tem local fixo de trabalho. §1º, será o local da agência ou
filial a que se vincula e se não houver será o local do seu
domicilio, ou localidade mais próxima. Se for vinculado a
sede ou matriz será local do domicilio. O domicilio é
residual e não facultativo.
2.
Trabalhador contratado por empresa que
explora atividade fora do local da
contratação: §3º, terá opção: ou local da prestação do
trabalho ou local da contratação. É uma faculdade, pode
optar pelo local. Ex.: estou no ceara, uma empresa de
são Paulo me contrata e vou trabalhar lá. A empresa
explora atividade fora do local da contratação, veio só
contratar.
3.
Trabalhador brasileiro em conflito com
agência ou filial no estrangeiro: §2º, possibilidade
de ajuizar no Brasil, mas desde que não haja tratado ou
convenção em sentido contrário, não é lei estrangeira e
sim tratado ou convenção. Ainda que a lei estrangeira
diga que a competência é lá poderá ajuizar aqui. Deve
ser brasileiro nato ou naturalizado. Foi contratado no
Brasil e foi trabalhar no estrangeiro. Mesmo que o
conflito tenha sido no estrangeiro poderá ajuizar aqui.
Obs.:
imunidade de jurisdição: se for pessoa jurídica de
direito privado irá se submeter a lei brasileira, não há imunidade
de jurisdição. Pessoa natural também não se submete a
imunidade de jurisdição. Mas se for um Estado estrangeiro ou
organismo internacional (ONU) será diferente, pois há soberania.
Para o primeiro há imunidade na fase de conhecimento e não na
execução, o juiz não poderá executar, deverá ser por via
diplomática. No segundo não poderá processar, nem julgar e nem
executar, a imunidade é total, deverá ser por via diplomática.
Obs.: FORO DE ELEIÇÃO: é a possibilidade das partes elegerem
onde será dirimida a demanda. Demanda trabalhista típica
(empregado e empregador) não há possibilidade de foro de
eleição por causa da hipossuficiência do trabalhador.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 114 CF)
I – Ações decorrentes das relações de trabalho
Relação de trabalho é gênero do qual são espécies
empreitada, emprego, voluntário, eventual, autônomo, mandato,
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corretagem, estágio etc. A CLT cuida da relação de emprego.
Antigamente a justiça de trabalho era só para relação de
emprego, mas, atualmente, com a EC 45/04 passou a ser justiça
do TRABALHO.
Relação de trabalho é diferente de relação de consumo.
Se o objeto for bem não há duvidas, mas quando o objeto é um
serviço há discussão sobre que tipo de relação será. Ex. o dentista
através do consultório presta serviços odontológicos. Este
dentista começa a prestar serviços a um determinado paciente. O
dentista paralelamente presta serviços ao consultório e ao
paciente. Digamos que o consultório não paga o dentista e o
paciente também não. Onde buscar seus direitos? Contra o
consultório será relação de trabalho, justiça do trabalho, e contra
o paciente será relação de consumo, na justiça comum. O dentista
é um fornecedor de serviço e o paciente o destinatário final do
serviço. O consultório é um intermediador do serviço, portanto
tomador de serviço e não o consumidor final.
Obs.: todos os conflitos que envolvessem a administração pública
e servidor a ela vinculado por regime jurídico administrativo não
seriam da competência da justiça do trabalho. Ministro Nelson
Jobim do STF. Mas ainda há alguns conflitos, vejamos:
Agentes Públicos:
Celetistas – empregado público = podem procurar a
justiça do trabalho, pois o seu regime é celetista e não
estatutário. Ex. funcionários da caixa, banco do Brasil.
Estatutários - institucional = justiça comum federal ou
estadual.
Comissão = pode ser celetista (emprego em comissão) ou
estatutário (cargo em comissão), dependerá da lei que
cria o cargo de comissão. Se for celetista será a justiça do
trabalho
Temporários (art. 37, IX CF) = O STF sedimentou que irá
para a justiça comum, pois se trata de regime jurídico
administrativo.
Políticos (excluídos os juízes e membros do Ministério
Público) = o regime é jurídico administrativo vão para a
justiça comum através de prerrogativa.
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II – Exercício do direito de greve (lei 7743)
Greve é paralisação temporária pacifica feita pelos
empregados. Poderá tratar de conflitos individuais ou coletivos.
Os dissídios coletivos de natureza econômica estão no §2º deste
art..
As ações de interdito proibitório, reintegração e
manutenção de posse fruto do exercício do direito de greve são
de competência da justiça do trabalho. Se a empresa tiver a sua
posse esbulhada ou turbada poderá usar estas ações para buscar
seus direitos. A greve deve ser de iniciativa privada, pois os
estatutários vão para a justiça comum. Súmula vinculante n.º 23.
III – Conflitos sindicais
Com a EC n.º 45 adveio esta competência. Os conflitos
sindicais dividem-se em:
Intrasindicais – dentro do sindicato
Intersindicais – entre os sindicatos
Sindicato contra as empresas e os empregados. Ex. por
falta de pagamento do imposto sindical.
AJUF – ADIN n,º 3.395-6/2005 Jurídico administrativo
IV – MS, HC e HD em matéria trabalhista
Direito Processual Trabalhista
Estas ações são os remédios constitucionais e se a
matéria envolvida for trabalhista será visto na justiça do trabalho.
Agora, estas ações não são utilizadas para pessoas particulares,
mas é voltado para a fiscalização, juiz ou membro do ministério
do trabalho que se encontram no pólo passivo, autoridade
pública. Todos são um tipo de ação. No pólo ativo poderá estar
tanto pessoa jurídica quanto física, exceção do HC que é só física.
MS
= é residual. Utilizado para assegurar direito líquido e
certo. Ex.: feita a fiscalização em uma empresa determinou-se a
interdição do estabelecimento sem a presença de um laudo
prévio. Ex.²: súmula 424 TST. Imagine que fosse exigido o
depósito pago para realizar recurso. Este mandado tramita na
primeira instância.
HC = a justiça do trabalho não julga crimes, mesmo sendo
praticados durante o processo. Se o juiz por equívoco mandar
prender por ser depositário infiel deverá ser solto através de HC.
Depois da súmula vinculante 25 STF ficou em desuso o HC.
Tramita no tribunal de justiça.
HD
= é o remédio constitucional utilizado para obter
informações ou a retificação de dados públicos. Tramita na
primeira instância.
V – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Temos o positivo (dois juízos se dizem ser competente) e o
negativo (dois juízos se dizem ser incompetente). Entre órgãos da
justiça do trabalho será a própria justiça do trabalho a resolver.
Direito Processual Trabalhista
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Ex.: 1ª VT fort x 1ª VT juazeiro = trt7 resolve.
1ª VT fort x 1ª vcível de sobral competência trabalhista = trt7
1ª VT fort x 1ª VT natal = trt’s diferentes (7 e 21), o TST resolve.
1ª VT fort x 1ª vcível fort = STJ
TST x STJ = resolve o STF.
1ª VT fort x trt21ª = não há conflito de competência.
VI – Ações de danos morais e materiais
O que importa é que o dano tenha ocorrido na relação
de trabalho. Poderá haver também danos causados ao
empregador. O dano deve ter ocorrido durante, em detrimento,
da relação do contrato de trabalho.
O acidente de trabalho pode gerar varias modalidades de
ação:
Repercussão trabalhista típica = no caso da estabilidade,
art. 114, I CF. Competência trabalhista.
Repercussão civil = empregado da obra civil, não recebeu
EPI correto ou completo, sofreu um acidente, portanto
obteve dano tanto material quanto moral. Ação será na
justiça do trabalho, art. 114, VI CF.
Repercussão previdenciária = se o INSS não pagar o
auxilio doença, art. 109, I CF, competência da justiça
estadual. Reclamação de auxílio acidentário é na justiça
estadual.
Obs.: a família poderá entrar com ação na justiça do trabalho para
pedir indenização no caso de morte do empregado, não importa o
tipo de dano, mas sim a relação de trabalho.
Súmula vinculante 22 STF.
Empregado – Empresa. Pensão decorrente de ato ilícito é na
justiça de trabalho. Reparação por danos causados. Esta
indenização tem natureza material e moral.
Direito Processual Trabalhista
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Segurado – INSS. Pensão decorrente de morte é na justiça
estadual. Benefício previdenciário.
Obs.: o trabalhador pode pleitear ação contra o INSS e, se for o
caso, contra o empregador.
VII – Ações das penalidades impostas aos empregadores por
órgão da fiscalização do trabalho
Obs.: estas ações só podem ser ajuizadas na justiça de trabalho se
as penalidades forem impostas aos empregadores. Ex.: empresa
fiscalizada. O fiscal pede todos os cartões de pontos da empresa.
A empresa só tem 8 empregados. O fiscal multará. A empresa
poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho contra a União
(pólo passivo) referente ao auto de infração. Só é obrigado ter
cartão de ponto quando tem mais de 10 empregados.
Imaginemos que a multa estava correta e o empregador não
pagou, gerará dívida ativa que será cobrada por ação de execução
na justiça do trabalho.
VIII – Execução de oficio das contribuições sociais
Ex.: “A” entra com ação na justiça do trabalho para cobrar a
empresa “B” das seguintes verbas: 13º salário, férias, Hora Extra,
saldo salarial e FGTS. Dentre estas verbas há as salariais, como
13º, HE e saldo, e nestas incidirá a contribuição previdenciária, a
qual terá que ser paga a União. Estas contribuições serão
cobradas de oficio pelo juiz de trabalho na ação de execução.
Quando a justiça de trabalho executa as verbas trabalhistas
também executará as previdenciárias. O INSS não precisará entrar
na justiça federal para cobrar tais parcelas.
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na
forma da lei.
Esta é uma norma constitucional de eficácia limitada. No
inciso I é de eficácia plena.
Oriundo (I)
Nasce,
decorrente (IX)
diretamente relacionado ao contrato, plena
conseqüência, indireta relacionado ao contrato, limitada
Ex.: empresa A foi sucedida pela empresa B com clausula de não
concorrência. Os trabalhadores de A não foram pagos e estes irão
cobrar da empresa B. A cláusula não é oponível aos
trabalhadores. B, pagando, poderá pedir regresso da empresa A.
Esta ação não será impetrada na justiça do trabalho porque o
inciso IX diz que precisa de lei. Se houvesse lei poderia ser na
justiça de trabalho, mas como não tem será na justiça comum.
Direito Processual Trabalhista
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UNIDADE III
PRINCIPIOS DO PROCESSO DO
TRABALHO
As normas se dividem em principio e regras.
Os princípios são mandamentos de otimização. São mais
genéricos. A densidade normativa é menor que das regras. A
carga valorativa maior que das normas. Os princípios valem, as
regras vigem. O conflito é solucionado pelo critério do
sopesamento que dependerá do caso concreto.
As regras são mandamentos de determinação. Menos
genéricos. Maior densidade normativa. Menor carga valorativa. O
conflito de regras é solucionado pelo critério da revogabilidade
(uma norma nova incompatível com outra anterior a revoga).
FUNÇÕES
Formação do direito = o princípio é utilizado como forma
de inspiração para o legislador criar o direito.
Interpretação da lei = auxiliando o intérprete.
Integração do direito = o ordenamento tem a pretensão
de não possuir lacunas. Mas no encontro de uma
situação que não tem solução no ordenamento poderei
utilizar os princípios para solucionar, por analogia, o caso
apresentado.
Aplicação do direito = atuando paralela e concomitante
as regras.
1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Acesso à justiça, art 5º XXXC CF/88. Inafastabilidade da
jurisdição. Tendo um dano ou ameaça ao seu direito poderá ter
acesso a justiça para reparar o dano ou a ameaça. Ex.: o não
fornecimento de EPI pode causar dano ou ter a possibilidade de
causá-lo.
Devido processo legal art. 5º CF/88. Se desdobra em 3 outros
princípios: ampla defesa (utilizar todos os meios de se defender,
desde que seja lícito) e contraditório (é o direito de se contrapor),
motivação das decisões (todas as decisões deverão ser
motivadas, expor as razões do convencimento. Permite o controle
do ato, mesmo que seja endoprocessual, através dos recursos) e
juiz natural (o juiz deve ser competente, imparcial, escolhido
aleatoriamente – distribuição, deve ser dotado de garantias etc. O
juiz não pode ser escolhido casuisticamente para solucionar o
conflito, a causa deve chegar a ele de forma impessoal).
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Celeridade e razoável duração, art. 5º CF/88. Este princípio
ocasionou varias reformas nas leis infraconstitucionais. Agora,
deve-se analisar o caso concreto para verificar se o processo pode
ou não estar demorando muito.
2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL DE APLICAÇÃO
CONTROVERTIDA – ADEQUAÇÃO AO PROCESSO
DO TRABALHO
Impulso oficial da inércia. O poder judiciário é inerte até
que seja feita a demanda. Depois de iniciada a ação o juiz a
impulsiona de ofício, através de despachos. No proc. do trabalho
há uma exceção que se encontra na execução. O juiz de ofício
inicia a execução logo após o fim do processo de conhecimento,
execução de ofício. Art. 475-O CPC. No trabalho a execução
provisória deve ser de iniciativa do autor. Esta execução de oficio
é uma extensão do principio da proteção, serve para proteger o
credo, neste caso o trabalhador.
Ônus da prova, art. 333 CPC. Não é mais utilizado o indubio
pro operário. Ganha quem tem o ônus de provar e provou. Vai
perder quem tinha o ônus de provar e não provou. Na dúvida dou
a distribuição do ônus.
Concentração. Os atos processuais devem ser realizados
concentradamente na audiência de instrução. Muitas vezes os
atos praticados, na justiça do trabalho, são feitos de forma oral.
No processo do trabalho os atos processuais devem ser realizados
na audiência, muitas vezes de forma oral. Este princípio prima
pela informalidade.
Identidade física do juiz, art. 132 CPC. O juiz que conclui a
audiência é o juiz que deve julgar a causa. Súmula 136 TST. Este
princípio não se aplica ao processo do trabalho. Esta súmula
surgiu quando existia a junta de conciliação. Não existindo mais a
junta de conciliação ainda existe a súmula. Este principio era
usado quando existia a junta de conciliação.
3. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
Proteção.
O direito do trabalho reconhece que há uma
diferença entre o trabalhador e o empregador. Para igualá-los
protegem-se os trabalhadores, tratar os desiguais desigualmente.
Se tenho proteção no direito material também terei no direito
processual. ATENÇÃO! O juiz não deve proteger o trabalhador,
ser parcial. Para identificar esta parcialidade é só analisar os atos
do juiz, se estão conforme a lei. A própria lei processual protege o
reclamante (em regra é o trabalhador, mas pode ser o
empregador). Ex. de previsões protetivas: execução de ofício,
justiça gratuita art. 730,§3º CLT, conseqüências jurídicas no caso
de falta de uma das partes (reclamante processo arquivado,
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reclamado processo com revelia) art. 844 CLT, depósito recursal
(deverá ser pago quando a sentença for condenatória). É um
reflexo do que ocorre no direito material.
Finalidade social:
não pode aceitar uma imparcialidade
mitigada, deve ser plena. O juiz deve ser totalmente imparcial.
Agora o juiz não pode ficar omisso diante de determinadas
circunstancias, deve buscar a verdade, ter uma postura ativa,
deve investigar ao Máximo. O limite da atuação do juiz é a
imparcialidade. Este princípio autoriza o juiz a ser mais ativo.
Somente vai sair da postura omissiva para uma postura ativa não
saindo da sua imparcialidade.
Busca da verdade real: o juiz não deve ficar aguardando que
as partes demonstrem nos autos aquilo que aconteceu, ele deve
buscar a verdade real por conta do direito em jogo, indisponível.
Este princípio está intimamente ligado ao princípio da primazia da
realidade. Lembrando que os limites desta busca estará dentro do
devido processo legal.
Conciliação: é imposto, obrigatoriamente, ao juiz a conciliação
no rito ordinário, arts. 846 e 850 CLT. No rito sumaríssimo art. 852
CLT. No art. 764 §3º CLT. A conciliação está sempre presente na
justiça do trabalho. A conciliação é sempre a melhor opção. Os
momentos que devem oportunizar a proposta de conciliação: no
inicio, antes da instrução, e no final, antes da sentença. A
conciliação poderá ocorrer a qualquer momento, mas nestes dois
é obrigatória a manifestação do juiz.
Indisponibilidade processual: Determinadas previsões que
no âmbito do processo civil são mais atribuídas à iniciativa das
partes no âmbito do processo do trabalho são praticadas pelo
próprio juiz do trabalho, ou seja, não entra na esfera de
disposição das partes. Ex.: execução de oficio, não é preciso pedir
que execute ou não execute. É ato indisponível do juiz. Não
precisa ficar aguardando as partes para fazer algo. No processo
do trabalho não há disposição as partes. Ex.: o juiz marca logo a
audiência e nela é que as partes irão dizer se vão ou não instruir.
A parte não pode escolher o rito, como ocorre no cível.
Normatização coletiva: só existe no processo do trabalho em
dissídio coletivo. É a possibilidade de uma decisão judicial criar
normas que irão prevalecer entre as partes ou categorias. A
sentença normativa tem forma de sentença e conteúdo de lei, a
natureza jurídica dela é hibrida. Ex.: conflito entre as categorias. A
pauta é um benefício, gratificação por tempo de serviço. As
partes vão a justiça do trabalho e com a sentença normativa irá
fazer ter efeitos a toda categoria, sejam sindicalizados ou não.
Obs.: estes princípios não são exaustivos.
Há outros como a oralidade, informalidade.
Direito Processual Trabalhista
18
UNIDADE IV
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS
Conceito: é um ato jurídico. O ato é fruto de manifestação de
vontade. O fato ocorre independentemente da vontade. Se a
parte litigante morrer o fato tornar-se-á jurídico. O ato tem uma
finalidade que solucionar conflitos de interesses. O ato jurídico,
praticado no processo, segundo o devido processo legal com a
finalidade de solucionar o conflito de interesses.
Forma: Livre. Não há exigência de forma. Mas, há momentos em
que a lei exige uma forma e se for feito deverá ser observada a
forma. Se o ato for praticado de forma diversa da lei poderá ser
convalidado se atingir sua finalidade essencial não será
invalidado. Instrumentalidade das formas, art. 154 CPC. O ato é
público, mas há situações em que poderão correr em segredo de
justiça. Ex.: aspectos relacionados à intimidade e interesse
público. O juiz deve reconhecer a necessidade de sigilo e decretálo. Não há necessidade de requerer o sigilo.
Atos praticados via fac-simile: são regidos por lei
(9800/99). A responsabilidade do conteúdo e forma é do
emitente. A unidade judiciária não é obrigada a ter a tecnologia.
Os atos praticados por via fax obriga a juntada dos originais que
deverá ser realizado no prazo de cinco dias, contados do término
do prazo do ato praticado via fax e não do dia do envio do fax.
Terminado o prazo do ato começa a contar os 5 dias. Ex.:
apresento um recurso que tem o prazo de 8 dias por fax.
Imaginemos que apresento no segundo dia deste prazo. Ainda
faltam 6 dias para terminar o prazo. Espero terminar estes 6 dias
para começar a contagem dos cincos dias para a juntada dos
originais. Não pode enviar o fax entre particulares deve ser
diretamente para a unidade jurisdicional. Súmula 387 TST.
Direito Processual Trabalhista
19
Atos praticados via eletrônica: são regidos por lei
(11.419/06). É possível desde que haja a tecnologia. A justiça do
trabalho não tem ainda processo virtual. Neste ato não precisa
juntar os originais.
Momento os atos deverão ser praticados das 6h as 20 h
e em dias úteis. Há exceção será do ato de penhora, por
expressa autorização judicial, e os praticados no plantão
judicial. A audiência corre das 8h as 18 h com tempo
menor igual a 5h seguidas.
TERMOS PROCESSUAIS
= ora é visto como ato e
ora como prazo
Termos como ato – expressão formal do ato, como se fosse
desenho do ato. Ex.: tudo que ocorre na audiência é reduzido a
termo, posta no papel. É o desenho do ato que foi praticado de
forma oral.
Termo como prazo – prazo é um evento futuro, certo, que se
ocorre poderá importar na perda de praticar o ato processual,
dependendo do prazo. Teremos três tipos de prazos.
TIPOS DE PRAZOS, CRITÉRIOS:
a) Quanto à origem:
Legal: a lei fixa o prazo.
Judicial: aquele que é estipulado pelo juiz.
Convencional: aquele que é instituído pelas
próprias partes. Não muito comum.
b) Quanto ao destinatário:
Próprio = destinado as partes.
Impróprios = destinado ao juiz e aos auxiliares.
c)
Quanto a preclusão:
Peremptórios = induzem em preclusão. O prazo
preclui. Em regra atos próprios.
Direito Processual Trabalhista
20
Dilatórios = não induzem a preclusão. O prazo
não preclui. Em regra atos impróprios.
Obs.: Preclusão é um instituto do direito processual. É a perda
da faculdade de praticar o ato processual. Temos a preclusão
temporal (é a perda de praticar o ato processual pelo decurso do
tempo, ex. tem 8 dias pra recorrer, se não realizar o ato preclui),
consumativa (é a perda da faculdade de praticar o ato por já tê-lo
praticado) e lógica (é a perda da faculdade de praticar o ato
processual pelo fato de a parte ter conduzido o ato de forma
contraria a pratica do ato, ex. vc quer recorrer e paga a divida).
Contagem dos prazos processuais
a)
Critérios de contagem
Os prazos são contínuos = quando começar a
correr não para, segue direto.
A juntada é irrelevante na contagem. Não
precisa esperar juntar aos autos pra iniciar a
contagem.
Dia do inicio do prazo = é o dia em a parte toma
conhecimento do prazo.
Dia da contagem do prazo = é o dia
imediatamente posterior ao dia do inicio, desde
que seja útil.
Dia do termino do prazo = é o ultimo dia do
prazo.
Dia da recontagem = é o dia que o prazo volta a
correr após um evento suspensivo ou
impeditivo.
Ex.: recurso de sentença que tem 8 dias. Recebeu o AR na
segunda. Segunda será o dia do inicio do prazo. O dia da
contagem do prazo será na terça, desde que seja útil. Na quinta o
AR foi juntado aos autos, o prazo continua correndo, não
interfere. Na outra terça termina o prazo, desde que seja útil.
Ex.: recebi o AR na terça, dia útil. A contagem iniciará na
segunda, pois deve ser dia útil. O prazo acabará na
Direito Processual Trabalhista
21
segunda posterior. Se na segunda for feriado, coloca-se
para dia posterior.
Ex.: recebi AR no sábado. O inicio do prazo é na
segunda. A contagem inicia na terça. O prazo
acabará na terça, desde que seja útil.
b) Suspensão e interrupção dos prazos
Interrompem os prazos os embargos de
declaração (visa sanar vícios internos a decisão).
O prazo será reiniciado. Art. 538 CPC.
Suspende os prazos: as férias coletivas dos
ministros do TST (jan e julho). Recesso forense
(20 dez-6 jan) sumula 262 TST.
Ex.: tenho o prazo de 5 dias para praticar um
determinado ato. Fui notificado no dia 17 de dez. o
prazo começará no dia 18 de dez. no dia 20
suspende até dia 6 de jan. no dia 7 de janeiro será o
3 dia do prazo. O dia sete será o dia da recontagem
se for em dia útil.
c)
Contagem do prazo para a juntada de originais
A juntada dos originais ocorre em cinco após o
termino do prazo do ato. Não precisa ser intimado. Por
ser um ato que independe de notificação o TST entende
que este prazo de 5 dias pode iniciar em dia não útil. Ex.:
o ultimo dia do prazo do ato ocorreu no sábado de
carnaval, será iniciada a contagem do prazo de 5 dias no
domingo de carnaval. Tem súmula TST.
d) Contagem do prazo de atos praticados pela via eletrônica,
lei 11.419/06.
A notificação que se der por via eletrônica, o dia do
inicio será o primeiro dia útil posterior e o da contagem o
primeiro dia útil posterior ao do inicio. Ganhará mais um
dia. O prazo não inicia no dia da circulação, mas no dia
posterior a ela, desde que seja útil.
UNIDADE IV – Parte II:
NULIDADES PROCESSUAIS, art. 794 CLT
Conceito
É uma invalidade do ato processual; fruto de um defeito
ocorrido na prática do ato. Um defeito que gera a invalidade
do ato jurídico processual. Nem todo defeito gera a
invalidade do ato/nulidade do ato.
Tipos de Defeitos
a)
meras irregularidades
São defeitos que não provocam invalidade do ato; não
geram consequências nem dentro nem fora do processo. É
Direito Processual Trabalhista
22
uma irregularidade que não traz defeitos nem endo nem
extraprocessual.
Ex.: CPC (uso de abreviaturas...siglas...o juiz coloca MPT...a
parte coloca exa...não vai ter consequência no processo). É
um defeito, é uma irregularidade, mas não há porque anular
o ato.
b) defeitos que causam consequências extraprocessuais
(correicional)
Correição é uma espécie de avaliação que a corregedoria
faz para saber se esta havendo uma atuação funcional e
administrativa adequada numa determinada unidade
judiciária. Essa correições podem trazer punições. Apesar de
causarem
nulidades,
causam
consequências
extraprocessuais. Geram correições extraprocessuais.
Ex.: CPC...juiz prazo de 10 dias para sentenciar...leva um ano
para sentenciar...vai ser válida, mas pode gerar ao juiz uma
consequência correicional (ex. processo administrativo
contra o juiz).
c)
Defeitos que causam nulidade
São defeitos não tão graves quanto aos que geram a
inexistência. A diferença é que os atos nulos podem ou não
trazer efeitos a depender do tipo de nulidade. Os inexistentes
não trazem efeitos (acabam com a eficácia daquele ato). Os
atos nulos poderão ser validados.
d) Defeitos que geram inexistência
Existem defeitos tão graves, que fazem com que o ato
processual sequer existe, obviamente, não produz qualquer
efeito. É um vício maior que a nulidade. O nulo poderá até
surtir efeito.
Exs.: sentença prolatada e assinada por alguém que não tem
jurisdição, ato praticado por advogado sem procuração (art.
37, §ún, CPC).
1. Tipos de nulidades
Relativas: podem convalidar (deixar de existir a
nulidade. O ato deixa de ser nulo); a parte
interessada na nulidade deve arguir a nulidade na
primeira oportunidade que tem para se manifestar
no processo. Se o interessado não tomar
iniciativa,argüir
a
nulidade
oportunamente,
convalida o ato e faz com que produza todos os
efeitos. O ato é nulo, mas produz efeito.
Ex.: incompetência relativa (territorial)
Absolutas: jamais convalidam (só não poderão ser
mais arguidas quando do trânsito em julgado e ainda
há a possibilidade de rescisória); independem de
Direito Processual Trabalhista
23
iniciativa da parte interessada e o juiz pode
reconhecer de ofício...
Ex.: incompetência relativa à matéria
2. Princípios relacionados
Estes princípios tendem a evitar a declaração da
nulidade. Todos eles se inclinam para salvar o ato jurídico
processual para sanar a nulidade. É preferível sanar a
declarar a nulidade.
a) Instrumentalidade das formas ou finalidade
Art. 154, CPC. Se o ato for praticado de uma forma distinta do
previsto em lei, mas que atingiu sua finalidade será válido.
b) Transcendência ou prejuízo
Art. 794, CLT: o ato será nulo quando trouxer prejuízo à
parte.
c) Preclusão ou convalidação
A nulidade terá que ser arguida no primeiro momento que
tiver para falar em audiência ou nos autos.
Art. 795, CLT. Só se aplica às nulidades relativas. §1º: aqui
“foro” deve ser lido como de jurisdição trabalhista. Se fosse
lido como lugar, estaria errado o parágrafo, seria uma
atecnia, pois seria uma incompetência relativa, nulidade
relativa.
d) Interesse ou Eventualidade
Art. 796, alínea b, CLT: aquele que deu causa à nulidade, não
pode querer depois arguí-la em seu favor.
e) Economia
Art. 796, alínea a, CLT: tudo que você puder economizar para
evitar a nulidade deverá ser feito. Melhor sanar o defeito do
que declarar a nulidade...
f) Utilidade
Art. 797 e 798, CLT: se puder manter os atos validos devo
fazer. A nulidade não vai afetar os atos anteriores, somente
os posteriores e que dependam do ato nulo; o juiz deverá
dizer quais atos serão afetados; aqueles que não forem
afetados, serão utilizados.
Direito Processual Trabalhista
24
UNIDADE V – TEXTO I
PARTES E PROCURADORES
1.
Das Partes: O processo tem o seu objeto e os sujeitos. Temos
no processo dois tipos de sujeitos: parciais e imparciais.
Sujeito parcial: as partes e terceiro interveniente.
Sujeito imparcial: juiz e auxiliares.
Obs.: MP poderá ser sujeito parcial ou imparcial,
dependerá como irá atuar no processo. Se parte será
parcial, se fiscal da lei será imparcial.
Teremos na justiça do trabalho o reclamante (autor) e o
reclamado (réu). A petição é chamada de reclamação.
2.
Litisconsórcio (art. 46, I e II CPC e art. 842 CLT)
A reclamação trabalhista pode ser singular (só um autor
e um réu) ou plúrima (vários autores ou vários réus). O
litisconsórcio são as reclamações plúrimas, pluralidade
de partes. (litisconsórcio passivo, ativo ou misto). O
litisconsórcio será regulamentado, no caso de
litisconsórcio ativo, na CLT art. 842, no caso de passivo
uso o CPC, art. 46 (inciso 3 e 4 não entram). No ativo terá
algumas exigências: identidade de matéria (similaridade
na causa de pedir – fatos e fundamentos) e mesmo
empregador. Este litisconsórcio é facultativo. Havendo
uma semelhança na causa de pedir dois trabalhadores
Direito Processual Trabalhista
25
poderão ajuizar a ação juntos. Cumulação subjetiva de
ações. Deverá ser o mesmo empregador.
Ex.: empregado A que trabalha para o grupo B e C (art.
2º, §2º CLT). B e C têm responsabilidade processual
trabalhista em relação ao A. Entre b e c há comunhão de
obrigações.
3.
Capacidade de ser parte
Capacidade é um pressuposto processual. Temos
três tipos de capacidade: de ser parte, de estar em juízo
(processual) e a postulatória – jus postulandi (aptidão para
praticar atos no processo).
A capacidade de ser parte se confundi com a
personalidade civil. Todos aqueles dotados de personalidade
civil podem ser parte. Existem entes despersonalizados que
podem ser parte: massa falida, herança vacante ou jacente,
espólio, sociedade de fato, a lei autoriza. O CPC no art. 12
elenca quem pode ser parte.
4.
Capacidade de estar em juízo ou processual
A capacidade de estar em juízo esta relacionada à
capacidade civil plena. Os relativamente capazes devem ser
assistidos e os incapazes devem estar representados. Se o
pressuposto processual não estiver devidamente preenchido
o juiz poderá suspender por prazo razoável para sanar o
vicio de representação, Art. 13 CPC.
a)
Representação do menor em juízo (art. 793 CLT, deve
seguir a ordem sucessiva)
A reclamação trabalhista menor de 18 e maior de
16 será assistido, conforme o art.. Agora o menor de 16
haverá representação pelos citados no artigo. O emancipado
deve ser assistido na justiça do trabalho, pois a emancipação
é só para relações civis.
b) Representação da empresa por preposto (art. 843, §1º
CLT)
A CLT exige o comparecimento pessoal das partes
na audiência. Se o reclamante não tiver ocorre arquivamento,
se for o reclamado terá revelia. Existe a substituição
processual, alguém poderá entrar com ação em nome
próprio pleiteando direito alheio, art. 6º CPC, desde que a lei
permita.
O preposto é representante e não substituto, pois
ele responde em nome alheio direito alheio. Os atos
realizados pelo preposto terão repercussão ao preponente.
O preposto deve conhecer dos fatos para que a
empresa não caia em confissão. Deve ser empregado da
empresa- signatário de um vinculo de empresa-, pois se não
Direito Processual Trabalhista
26
for empregado ocasionará revelia. Existem as hipóteses que
não precisa ser empregado, súmula 377 TST (empregado
doméstico, microempresa e pequena empresa), mas o
requisito de conhecimento dos fatos continua.
O advogado pode ser preposto se for empregado.
Não poderá ser preposto e advogado sobre o mesmo
processo.
O preposto deve possuir a carta de preposição.
c)
Representação de empregado ausente por outro da
mesma profissão (art. 843, §2º CLT)
É uma representação mitigada ou diferida. O
representante só serve para evitar o arquivamento, não
pratica atos, o juiz irá adiar a audiência. Deverá demonstrar
documentos que prove a ausência do empregado por
motivos relevantes como doença.
d) Sindicato em juízo: atua de 4 formas diferentes.
i – como representante (art. 793 e 843 §2º CLT): atua em
nome alheio para defesa em nome alheio. Ex: o menor
poderá ser representado pelo sindicato. Este atuará em
nome do menor em defesa do menor. Entende-se ser
esdrúxula esta representação sindical, mas foi assim que o
legislador legislou. O sindicato atua na representação do
menor e na ausência do empregado.
ii - como substituto processual (art. 843, caput CLT): atua em
nome próprio para defesa de direito alheio. Reclamatórias
plúrimas e ações de cumprimento. A representação é uma
atecnia, pois ele esta atuando em nome próprio direito
alheio, portanto seria substituto. O
sindicato só atua em
defesa dos direitos individuais homogêneos
(decorrem de origem comum e pertencem a uma quantidade
significativa de trabalhadores). Cada empregado pode ajuizar
sua ação individualmente, mas ao invés de se juntarem o
próprio sindicato entra com a ação em nome próprio em
defesa dos trabalhadores. As ações de cumprimento são
aquelas que visam um cumprimento de uma sentença
normativa, acordo ou convenção coletiva. Ex: as categorias
sindicais estão em uma discussão sobre direito de cesta
básica, surgi um dissídio coletivo que é levado a justiça do
trabalho, este chega a uma sentença normativa. A categoria
patronal não cumpri com a sentença, portanto o sindicato
que fez parte da sentença entra com ação de cumprimento
para que a empresa cumpra com suas obrigações. O sindicato
neste caso entra como substituto processual, em nome dele.
iii – como assistente judiciário (art. 791, §1º CLT): é a dada
pelo grupo jurídico do sindicato. O trabalhador que não tem
condições de arcar com um advogado pode solicitar ajuda
Direito Processual Trabalhista
27
jurídica ao seu sindicato. A defensoria publica da união tem
legitimidade para agir em favor do hipossuficiente, mas estes
não tem contingente suficiente. Os sindicatos irão atuar
neste intuito.
iv – como legitimado autônomo: diz respeito a ação civil
pública.
5.
Capacidade postulatória (jus postulandi): é a aptidão para
praticar atos no processo. Seria o advogado, por excelência,
mas na justiça do trabalho as partes podem agir sem ele.
a) Do advogado
i – procuração: instrumento de mandato. Art. 37 §ú CPC. Atos
praticados por advogado sem procuração são tidos como
inexistentes. Na justiça do trabalho teremos a procuração
expressa (poderá ter prazo determinado) ou tácita. Esta
última é aquela que vem de condutas processuais onde há
vontade da parte de transferir poderes ao advogado e este
de receber, embora em momento algum haja manifestação
expressa de realizar tal ato. Ex.: empregado leva advogado
sem ter feito procuração. Na audiência o advogado agi
como se tivesse recebido tais poderes expressamente. Esta é
uma procuração tácita.
Obs.:
Há dois tipos de poderes:
os da cláusula
ad judicia (foro em geral) e os da cláusula et
extra (poderes especiais. Ex: receber citação, firmar acordo,
prestar depoimento, dar quitação, prestar depoimento etc. Estes
poderes devem ser explícitos, não podem ser implícitos). Por isso,
a procuração tácita não tem poder de conferir poderes da
cláusula et extra. O mandato tácito não transfere poderes da
cláusula et extra só transfere o da clausula ad judicia. A
procuração expressa transfere os dois poderes.
Substabelecimento: é o poder para transferir poderes. O poder
de substabelecer é a prerrogativa que o advogado tem de
transferir poderes para outro advogado. O substabelecimento
pode ser com reservas ou sem reservas. Sem reservas, todos os
poderes são transferidos e aquele que substabeleceu sai do
processo, não reservou poderes para ele, transferiu todos. Com
reservas, o substabelecente fica no processo, pois não transferiu
todos os poderes.
Obs.: o substabelecimento precisa estar expresso na procuração?
É um poder da clausula et extra ou ad judicia?
Súmula 395, III, TST. São poderes de cláusula ad judicia.
OJ200, SDI 1: por conta da confiança. Mandato tácito outorga
poderes da cláusula ad judicia, exceto o de substabelecer, por
causa da confiança que é personalíssima. Não posso
substabelecer em mandato tácito.
Direito Processual Trabalhista
28
ii – honorários:
sucumbenciais: insere-se dentro da despesa processual.
São aqueles devidos por aquele que perde a ação, que
sucumbe. O que perde paga ao advogado daquele que
ganha, exceto se ele for detentor da justiça gratuita.
Obs.: Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não são
devidos pela mera sucumbência. Para que a parte tenha
obrigação de pagar honorários sucumbenciais, é preciso que o
vencedor seja beneficiado da Justiça Gratuita, que ele esteja
assistido pelo sindicato e que esses honorários não seja maiores
que 15% da ação. Súmulas 219 e 329 TST.
Se o conflito envolver relação distinta da de emprego vale a
regra da sucumbência, valor no CPC ou estipulado pelo juiz. Se
detentor da justiça gratuita não paga sucumbência.
contratuais: são os que acertam o advogado e o seu
cliente pelo serviço. É uma relação privada não tem nada
a ver com a Justiça.
b) Das partes (sumula 425, TST e art. 791 CLT): o jus
postuland das partes só ocorre na relação de emprego,
portanto se for outro tipo de relação de trabalho que
não seja emprego deverá ir com advogado. As partes não
poderão ir sem advogados em hipótese nenhuma nas
causas que estão na súmula 425.
UNIDADE V – PARTE II
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
no processo do trabalho
1.
Assistência (art. 50 CPC) todas as vezes que um terceiro tiver
um interesse jurídico que a sentença seja favorável ao autor
ou ao réu, poderá este terceiro intervir na condição de
assistente. Intervirá para asssistir aquele que quer que a
decisão seja favorável. É um interesse jurídico.
a.
Assistência simples- quando o terceiro não tem
aptidão para ser um litisconsorte. Ex: A é empregado
de um grupo (B e C). B e C formam um litisconsórcio
Direito Processual Trabalhista
29
facultativo. A entra contra B. C pode entrar como
assistente, pois tem interesse jurídico que a
sentença seja favorável a B. Nesse caso, a assistência
é litisconsorcial, pois A poderia ter entrado contra B
ou C.
b.
2.
Assistência litisconsorcial- quando o terceiro tem
aptidão para ser litisconsorte. É aquele que poderia
ter sido litisconsorte e não foi. Se o litisconsorte não
se formou na origem não poderá formar-se
posteriormente.
Nomeação à autoria (art. 62 CPC): alguém detém alguma
coisa (detentor), não será possuidor e nem proprietário. Está
conservando algo em nome de outro. Chamarei, nomearei, o
verdadeiro proprietário para comparecer. Extromissão. No
processo do trabalho existe esta figura apesar da raridade.
Ex.: um empregado está como detentor de uma ferramenta de
trabalho de outro empregado, que é o possuidor. O proprietário é
o empregador. Imagine um computador. O possuidor colocou o
bem na detenção de outro empregado. O empregador resolveu
solicitar, judicialmente, a coisa ao detentor. Nesse caso, o
detentor nomeia à autoria ao verdadeiro possuidor.
3.
Oposição (art. 56 CPC): A ajuiza ação contra B, reclamando
um bem ou direito. Pode ocorrer de C entrar com uma
oposição, dizendo que o bem é dele. Nesse caso, ficam na
lide, A, B e C. Até a sentença, vai ser decidido junto. Depois,
em ação diferente. É possível a oposição na justiça do
trabalho. Ex: o empregador ofereceu um prêmio para o
melhor vendedor, empregado X ganha, mas y diz que ele é
que tem direito, portanto apresentará oposição. Existe o
momento certo para ser apresentada. Se for apresentada
antes da sentença será julgada junto a sentença, se for em
momento posterior será julgada em sentença posterior. É
uma forma de economizar tempo, resolve dois litígios em
uma ação só.
Ex.: sindicato A e sindicato B. C é trabalhador. A cobra de C. B
entra e diz que é ele o credor da contribuição.
4.
Chamamento ao processo (art. 77, III CPC): esta possibilidade
não será possível porque o juiz do trabalho não teria
competência, pois não há fiança extrajudicial contratual. Mas
quando tratar-se de sub-empreitada, sendo este pessoa
física, pode ser visualizado. Entre grupos de empresa não
pode, pois seria competência da justiça estadual. No
chamamento o juiz resolve dois conflitos em um só. No
momento de exigir o pagamento entre as empresas sai de
sua competência.
Direito Processual Trabalhista
30
31
5.
Denunciação à lide (art. 70, III CPC): ex.: Um funcionário
entra contra A. B pode entrar com regresso contra A? Não.
Pelo mesmo motivo acima exposto. A Justiça do Trabalho não
tem competência para dirimir conflitos entre empresas.
Nesse caso, não se aplica o inciso III.
Ex.: Joaquim é vinculado à categoria dos comerciários, que é
submetida a uma determinada entidade sindical, sindicato dos
comerciários (que trabalha no comércio). Imaginemos que
Joaquim trabalha em supermercado. Com o tempo, o sindicato de
alimentos foi criado, mas não registrado no MT. Então, ele fala
para o sindicato dos comerciários que cobre a contribuição, mas
que repasse para ele, até que consiga o registro sindical. Ocorre
que Joaquim não pagou a contribuição. Quem cobrou foi o
sindicato dos comerciários. Mas a contribuição é devida ao
sindicato dos alimentos. Nesse caso, o sindicato dos alimentos
pode entrar com uma denunciação à lide.
6.
Chamamento à autoria (art. 486 CLT): ): fato do príncipe,
quando a extinção do contrato se dá por ato da Autoridade
Pública. A indenização por conta da extinção fica a cargo do
órgão público. Ex.: a empresa funcionava num local...a AP
desapropriou...os contratos são extintos...nesse caso, a CLT
diz que a indenização é transferida para a AP...não existe
mais essa indenização, estabilidade decenal. Foi substituída
pelos 40% do FGTS. Na verdade, este dispositivo apenas
transfere a competência. O juiz do trabalho aperfeiçoa e
remete para a Justiça Comum. Quase não é utilizada...é sem
lógica. Verificado o fato do príncipe, o empregador alega este
artigo...a AP entra com chamada à autoria. O juiz aperfeiçoa a
relação e remete para a Justiça comum...se diz incompetente.
Coisa de louco!!!!!!!!!!
Direito Processual Trabalhista
Só pra lembrar:
Direito Processual Trabalhista
32
33
Direito Processual Trabalhista
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Direito Processual Trabalhista
UNIDADE VI
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. Petição inicial
Conceito: é um pressuposto objetivo positivo de existência do
processo. Natureza jurídica. O ato processual através do qual a
demanda é veiculada. É o ato que deflagra a atuação do poder
judicial, encaminhando a demanda a chancela jurisdicional.
1.1. Formas art. 840 CLT
a) Verbal = vai ser operacionalizada de maneira
diferente, de acordo com cada vara (vara única ou
com varas unidades). Se for uma única vara do
trabalho irá dirigir-se ao servidor da unidade que
reduzirá a termo. Agora, sendo no fórum, várias
varas, onde ocorre a distribuição, terá que ir ao
setor da distribuição e será feita a distribuição da
petição antes de ser reduzida a termo. E após cinco
dias comparece a unidade e faz reduzir a termo a
petição diante a secretaria da vara. Se não
comparecer o reclamante irá sofrer uma sanção,
não poderá durante 6 meses realizar reclamações
perante a justiça do trabalho. Arts. 786 e 731 CLT.
Primeiro distribui e depois reduz a termo.
Obs: na prática a reclamação reduzida a termo é feita antes da
distribuição no setor.
b) Escrita = art. 787 CLT.
1.2. Requisitos trazidos pela CLT, art. 840 §1º.
Designação da autoridade judiciária: juiz do trabalho
ou tribunal do trabalho. (excelentíssimo Sr. Juiz do
trabalho da vara do trabalho de fortaleza) a
Direito Processual Trabalhista
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designação vai deixar claro qual é o juízo, comarca,
vara e especialidade.
Qualificação das partes: coloca-se o máximo de
informação que possuir. A CTPS não é necessária.
Breve exposição dos fatos: Há entendimento de ser
causa de pedir, já que a CLT não menciona os
fundamentos. Deve-se colocar os fundamentos, a
situação jurídica. Nos fundamentos não precisa
colocar os dispositivos legais.
Pedido com suas especificações: deve ser pedido
imediato e mediato (bem da vida, resultado pratico
da tutela jurisdicional), que poderá ser condenação,
obrigação de fazer, bem imediato
Data e assinatura.
1.3. Requisitos trazidos pelo CPC, art 282, que
entendem não ser necessários na prática.
Pedido de citação: na justiça do trabalho não
há o despacho inicial. O juiz só vai ter acesso aos
autos na hora da audiência. Art. 841 CLT. A
notificação é automática. Notificação postal
real. O pedido de citação não precisa ser feito
quando for por via postal.
Obs.: a citação pode ser real ou ficta. A real será postal ou
mandado. A ficta será edital ou hora certa e precisa ser solicitada
na justiça do trabalho. O mandado Tb tem que pedir. Só não é
preciso pedir na notificação postal.
Pedido de designação das provas: a
audiência é marcada e as partes deverão
comparecer pessoalmente, art. 843 CLT. Na há
necessidade de pedir designação de provas. As
provas serão feitas em audiência e esta vai
acontecer independentemente de ter prova a
produzir ou não. Não precisa intimar as
testemunhas, é só levar.
Valor da causa: art. 2º lei 5584/70. Caso a
petição venha sem valor o juiz fixará o valor da
causa.
1.4. Aditamento: é acrescentar pedido que, conforme o CPC
deve ser antes da citação. Na justiça do trabalho poderá
ser feito até no dia da audiência, antes da defesa, é uma
adaptação, pois a CLT não fala em aditamento.
Dependendo do aditamento o juiz poderá adiar a
audiência.
1.5. Emenda a inicial: é corrigir a inicial quando não
apresenta os requisitos essenciais ou faltam
documentos. Art. 284 CPC. Prazo de 10 dias, mas poderá
emendar na hora da audiência. Antes de indeferir o juiz
deve dar a possibilidade de emendar.
1.6. Inépcia e inaptidão: art. 295 §ú CPC. Petição apta é a
que preenche os requisitos. Petição inepta é aquela que
Direito Processual Trabalhista
36
incorre em um dos vícios do art. 295 §ú CPC. Inaptidão é
diferente de inepta. Se a petição for inapta só poderá
indeferir se antes tiver oportunizado a emenda. A inepta
poderá ser indeferida de plano, não tem a
obrigatoriedade de mandar emendar, não quer dizer que
não possa, é opção do juiz. Súmula 263 TST. Na inapta é
obrigatório emendar antes.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Conceito: a audiência é um ato processual complexo que
congrega uma série de outros atos processuais. O juiz tem
contato direto com as partes e com as provas, podendo este se
certificar melhor acerca da controvérsia, da realidade. Oralidade
porque grande parte dos atos podem ser praticados oralmente. O
processo do trabalho é marcado pela oralidade e a concentração.
1. Momento de realização
Dias úteis. Das 8h às 18h. Não pode ter duração maior que 5
horas, salvo casos especiais.
2. Pregão e Tolerância
O pregão é obrigatório, é o ato de convidar as partes
para adentrar a sala de audiência; faz parte da solenidade da
sessão, formalidade. Se não for feito, haverá nulidade. É o convite
formal. O juiz não poderá fazer sanções as partes pelo não
comparecimento sem fazer o pregão.
Em hora marcada, as partes serão convidadas a entrar
em audiência. Art. 815, §único: tolerância de 15 minutos para
atraso da autoridade que preside a audiência, não é para as
partes, para a audiência. Ex.: a audiência foi marcada para as 8h.
deu 8h15min e o juiz não chegou. As partes dirigem-se até a
secretaria e comunicam a sua presença no livro de audiência e
pegam uma certidão. Não há sanções. Ex.: Se uma audiência
começa 08h00 e tem outra para as 08h30. Vamos dizer que a
primeira dura mais de 1 hora...as partes da outra audiência
poderão ir embora? Não, pois a tolerância é para o juiz. As partes
terão que esperar, sob pena de sanção, caso retirem-se.
Obs.: Não há direito subjetivo da parte à tolerância (OJ 245, SDI1), não quer dizer que o juiz não possa esperar, ele pode, mas não
é obrigado.
Obs.: OAB diz que o advogado pode tolerar atraso do juiz por 30
minutos. Qual das duas vai valer? Se eu tiver em audiência que as
duas partes devam estar presentes, a tolerância é a celetista. Se
for uma audiência que não se faz necessária a presença das
partes, somente dos advogados, será de 30 minutos (vale a OAB).
3. Comparecimento das partes
Art. 843, CLT
Qual a consequência jurídica para o não comparecimento
das partes? Se for do reclamante, haverá o arquivamento. Se for
Direito Processual Trabalhista
37
do reclamado, ocorre a revelia e com ela, a confissão ficta,
princípio da proteção.
Se os dois faltarem, prevalece o arquivamento.
Detalhe: se o trabalhador deixar arquivar o processo por duas
vezes em razão de não comparecimento à audiência, ele vai ficar
incorrer em sanção, 6 meses sem poder ajuizar ação trabalhista
contra aquele reclamado com os mesmos pedidos. Aquela ação
contra aquele reclamado. Não é qualquer ação. Art. 732, CLT.
4. Dupla proposta de conciliação.
No processo do trabalho, existe um grande fomento à
conciliação. Em rito ordinário existem, obrigatoriamente, dois
momentos em que o juiz deve propor a conciliação (não é que
deve ter): antes da apresentação da defesa (art. 846) e depois das
razões finais (art. 850).
Detalhe: a dupla proposta é obrigatória, porém a ausência da
primeira pode ser suprida pela presença da segunda, não
ocorrendo nulidade, art. 796 CLT. Se for o contrário, ocorrerá a
nulidade, pois depois da segunda não vai haver outra
oportunidade, pois virá a sentença.
Apesar da CLT impor estes dois momentos, o art. 764,
§3º, diz que a conciliação pode ser feita após superado o juízo
conciliatório. Acordo será reduzido a termo; deverá ser assinado
(partes e juiz); deverá ter as condições e prazos; vai ter uma
cláusula penal, que vai ser uma multa, costuma ser 100%, ou
cumprimento integral do pedido. O juiz é obrigado a homologar o
acordo? Não, pois ele pode entender que aquele acordo é
prejudicial a alguma parte, por exemplo. Súmula 418, TST. O
termo de acordo é homologado por sentença. Essa sentença é
irrecorrível para as partes. Por quê? Porque só pode recorrer
quem perde e num acordo não existe perdedor. E se houver um
vício, por exemplo, de vontade ou formal? Só vai ser revisto por
ação rescisória.
Detalhe: O acordo pode versar sobre verbas salariais e estas
verbas incidem contribuições previdenciais, a União não faz parte
do acordo. A União pode recorrer em relação às contribuições
previdenciárias. Logo, a sentença é irrecorrível, salvo para a União
em relação às contribuições previdenciárias, somente. Art. 831,
§único, CLT.
5.
Poder de polícia do juiz na audiência
O juiz é autoridade máxima em uma audiência. Pode
pedir silêncio, que se retirem os que não fazem parte da
audiência, limitar o acesso. Poderá até utilizar a força policial se
houver necessidade.
Direito Processual Trabalhista
38
DEFESA DO RECLAMADO
1.
Contestação = é a modalidade mais completa de defesa.
É a que o réu deverá aduzir toda a matéria de defesa. O
momento para apresentar é na audiência. Existe um
prazo para ocorrer à audiência, art. 841, caput CLT. O
prazo é de 5 dias após a protocolação da reclamação. O
prazo não poderá ser inferior a 5 dias, sob conseqüência
de cerceamento do direito de defesa, se ocorrer o juiz
terá que designar nova audiência respeitando os 5 dias.
Se o réu for a fazenda pública será de 20 dias, o
quádruplo.
1.1. Modalidades:
a. Escrita: segue o CPC.
b. Verbal: a lei concede 20 min.
1.2. Conteúdo: art. 302 CPC, princípio da impugnação
específica. Deverá impugnar todos os fatos, caso não
feito será considerado como verdadeiro o que não for
impugnado. A matéria de defesa dividi-se em dois
grandes grupos:
a. Processual: é aquela que vai apresentar algum vicio
processual que possa existir. São aduzidas as
preliminares, art. 301 CPC. Extingue o processo sem
resolução do mérito, art. 267 CPC, coisa julgada formal.
Ex.: litispendência, competência absoluta etc. Coisa
julgada formal, posso ajuizar novamente. Questões
endoprocessual. Extingue sem resolução do mérito.
b. Meritória: extingue com resolução do mérito, coisa
julgada material. Dividi-se em:
i. Prejudicial: art. 269, IV CPC. São matérias que
prejudicam a matéria do mérito, ex: prescrição
alegada, o mérito não é analisado. Decadência
alegada, não é analisado o mérito. Quitação
(homologação da extinção do contrato perante o
sindicato) do contrato perante o sindicato, súmula
330 TST.
Direito Processual Trabalhista
39
ii. Mérito propriamente dito: se dividi em:
Direta: o réu nega os fatos imputados. Ex.: x
entra com ação de vínculo de emprego. Y
alega que nunca x trabalhou para ele. X terá
que provar o vinculo. Trabalhador diz que
trabalhou e o empregador diz que não
trabalhou. O ônus de prova é do autor.
Indireta: o réu apresenta os fatos
obstativos do direito do autor. Reconhece o
fato, mas alega outro fato que obsta o
direito
do
trabalhador,
instintivo,
impeditivo ou modificativo. Ex.: Y alega que
x trabalha para ele, mas é autônomo, sem
subordinação. Y terá que provar o trabalho
autônomo. Trabalhador diz que trabalhava
em horas extras e o empregador diz que
sim, mas pagou tudo. O ônus de prova é do
réu.
Obs.: a defesa implica muito na distribuição do ônus da prova.
Esta distribuição é fruto da litisfutestation.
2.
Reconvenção: esta prevista no art. 315 CPC. É um contraataque, uma ação contra o autor. Formalmente é uma
defesa, mas materialmente é uma ação. O réu propõe uma
ação contra o autor.
2.1. Cabimento: é preciso que haja conexão (comunhão de objeto
e causa de pedir) entre a ação e a defesa. O juiz deve ser
competente para julgar a reconvenção. A reconvenção
poderá ser de forma oral no mesmo prazo da contestação. A
contestação e a reconvenção são apresentadas ao mesmo
tempo na audiência, mas são em peças separadas.
Apresentando as duas a parte teria ao todo 40 minutos
quando na forma oral. O juiz julga a ação e a reconvenção na
mesma sentença.
3. Exceções: Será em peças a parte.
3.1. Incompetência: é relativa, art. CPC, através a ação de
exceção de incompetência. A absoluta é matéria de defesa
preliminar de contestação. O juiz suspende e dá ao excepto
24h para manifestar-se, sendo julgado logo após ou marcar
audiência, caso haja matérias de fato. O momento é na
audiência.
3.2. Suspeição ou impedimentos: o juiz marca outra audiência
para em 48h julgar. Este é um procedimento da CLT,
esdrúxulo, mas, atualmente, os tribunais regulam em seus
regimentos. O momento é quando toma conhecimento.
Obs.: Estas exceções suspendem o processo, art. 799 CLT. Porque
o juiz deve primeiro resolver sobre a competência, as exceções,
esses incidentes.
Direito Processual Trabalhista
40
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Conceito = é qualquer meio lícito destinado ao convencimento do
juiz acerca da veracidade dos fatos controvertidos. A prova é
direcionada ao juiz. Tem a necessidade de ser produzida por
meios lícitos. O objeto da prova são os fatos controvertidos.
PRINCÍPIOS RELACIONADOS.
a.
b.
c.
Vedação ao “in dubio pro operário” ou “pro misero”: antes,
havendo empate probatório, o juiz deveria julgar em prol do
trabalhador. O empate probatório pode ser positivo ou
negativo. Temos dois tipos de dúvida: a subjetiva (do
julgador) e a objetiva (do empate probatório que pode ser
positivo, quando ambas as partes provam, ex. o empregado
leva duas testemunhas que trabalhei e o empregador leva
duas de que não trabalhei, ou negativo, ninguém prova
nada, ex. o empregado alega que trabalhou e a empresa que
não e não levam testemunhas). Era uma dúvida objetiva e o
juiz julgava conforme o trabalhador. Com o tempo este
princípio caiu por água abaixo. Atualmente, quem tem o
ônus de provar é quem alega, distribuição do ônus da prova.
Alegar e não provar presume perda.
Vedação a prova ilícita: a prova obtida por meios ilícitos não
é valida, a parte não poderá utilizar uma prova utilizada por
meio ilícitos. Ex.: documentos falsos, confissão por coação,
testemunha decorrida de meios ilícitos. Lembrando que
tudo que advier da prova ilícita não poderá ser utilizada,
teoria dos frutos da arvore envenenada.
Oralidade e concentração: as provas são, na maioria,
produzidas de forma oral na audiência, de forma
Direito Processual Trabalhista
41
d.
e.
2.
concentrada. Existem outros meios de prova, mas a maioria
é obtida através de audiência, concentrada, e de forma oral.
Livre convencimento motivado ou persuasão racional: é um
sistema que se opõe ao sistema da prova legal. Este é um
sistema que vincula o fato a prova, estabelece uma
hierarquia probatória. Ex.: imagine que a lei dissesse que às
horas extras só poderiam ser provadas por documento e na
ausência desta por testemunha. É imposto uma ordem. Este
sistema não prevalece, pois o juiz julga conforme o seu
convencimento, faz um cortejo das provas. O juiz poderá até
julgar contra as provas desde que seja devidamente
fundamentado, demonstrando os motivos que o levaram a
aquela decisão. Não há hierarquia probatória.
Busca da verdade real: o juiz busca a verdade mais próxima
da real.
Objeto da provas = São os fatos controvertidos. Nem todo
fato precisa ter demonstração dos fatos, art. 334 CPC. I –
notório, de conhecimento de todos. II – alegado por uma
parte e confirmado pela outra parte, ex. tenho direito a
horas extras e o empregador afirma que trabalhei em sobre
jornada. III – incontroversos, uma parte afirma e a outra
nada diz sobre ele, não se opõe, ex. fui demitido de forma
discriminatória e a outra parte nada diz. IV – presunção de
veracidade, ex. não precisa provar que o oficial de justiça fez
a notificação da parte, já que há certidão afirmando.
Obs.: o juiz deve ser cauteloso quanto as provas a serem
produzidas, pois poderá estar protelando a audiência, o processo.
3.
Ônus da prova: quem deve provar? Ver defesa da aula
anterior. É distribuído conforme a liticontestation. Art. 818
CLT e art. 333 CPC. Só dá para distribuir o ônus da prova
olhando para a defesa, para saber o que alega. Isto não quer
dizer que vai levar a um resultado mais justo.
Direito Processual Trabalhista
42
43
4.
a.
Modalidades probatórias:
Documental: é um conceito residual, tudo que não for
testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou inspeção será
documento. Ex.: filmagem, foto, gravação de áudio.
i. Momento de juntada: Se o documento estiver sendo
anexado pelo reclamante será na petição inicial, se o
documento for apresentado pelo réu será na defesa.
Após estes momentos, a principio, a juntada não será
feita, ocorrerá a preclusão. Mas quando se tratar de
documentos novos, cronologicamente novo ou
cronologicamente antigo mas não conhecido pelo
interessado, poderão ser apresentados posteriormente.
Juntado o documento novo a parte contrária terá o
direito de se manifestar, aperfeiçoamento do
contraditório. Ex.: entrei com ação trabalhista e até este
momento a empresa ainda não havia realizado o
computo das horas extras. Entro pedindo salário
extrafolha, não sabia que a empresa tinha um caderno
de controle de tais pagamentos, documento antigo e só
fiquei conhecendo posteriormente.
ii. Forma de juntada: art. 830 CLT. Posso juntar em original
ou em cópias autenticadas ou não, diante de declaração
de autenticidade do advogado. O § único traz o
Incidente de inautenticidade documental, ocorre quando
a parte contraria impugna os documentos. O juiz
determina que a parte que juntou apresente os originais
ou as cópias autenticadas. Se a parte não apresentar
serão desentranhados dos autos.
iii. Falsidade documental: está no CPC. Se a parte entender
que o documento anexado é falso (quanto ao conteúdo
ou assinatura). O juiz aperfeiçoa o contraditório e
nomeia um perito grafotécnico para analisar o
documento. Documento sendo falso desentranha dos
autos. Incidente de falsidade. Responde por má-fé e
falsidade de documentos, denuncia ao ministério
publico.
Direito Processual Trabalhista
iv. Exibição de documentos: a Clt não fala sobre este
incidente, está no art. 364 e SS CPC. Ocorre sempre que
quando a parte quer apresentar um documento e este
não esta nas mãos da parte porque ou esta nas mãos da
parte contraria ou nas mãos de terceiros. Se tiver nas
mãos da parte contraria ou de terceiros o juiz irá intimálos para apresentar o documento em 5 dias.
*Exibe em 5 dias;
Parte contrária
*se não exibe o juiz considera
verdadeiros os fatos; ou
*justifica a não exibição que poderá ser
válida ou invalida. Sendo invalida terá
que
apresentar
caso
contrario
considerar-se-á verdadeiro os fatos.
Sendo valida a empresa não precisará
apresentar os documentos.
Posse de terceiros
do documento; ou
*exibir em 5 dias;
*não exibe pede-se busca e apreensão
*recusa-se a exibir. Pode ser: justa ou
injusta. Se for injusta usa-se busca e apreensão.
Obs.: todos estes incidentes correm nos mesmos autos.
Obs.: A empresa que tem mais de 10 empregados dentro do seu
estabelecimento, não é na empresa toda, deve conter os cartões
de ponto, art. 71 CLT, para registrar a jornada. Para a empresa
entregar os registros de pontos o empregado terá que deflagrar o
incidente de exibição. A empresa só terá duas opções exibir ou
não, pois a imposição é legal, a lei impõe controle da jornada,
então deverá que apresentar. Súmula TST 338. Ocorrerá
presunção de veracidade se o empregador não apresentar os
cartões de ponto. A presunção é relativa, pois será aceito outros
tipos de provas a serem apresentadas pelo empregador. O ônus
de provar é da empresa. Os cartões de ponto apresentados pela
empresa não pode ser qualquer um. Os de entrada e saídas
invariáveis não serão aceitos podendo ter como conseqüência a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O cartão
de ponto deve mostrar a realidade.
b.
Depoimento pessoal: é a oitiva dos litigantes sobre os
fatos alegados. A finalidade é obter do depoente a confissão.
Direito Processual Trabalhista
44
A confissão é a conduta do depoente que afirma em juízo
fatos contrários aos seus interesses. A confissão beneficia a
parte contrária. Deve ser pedido o depoimento da parte
contrária. Diferente de confissão é a inquirição sumária, no
qual é o juiz que pede para ouvir a parte. Inquirição não é
instrumento de prova, mas só um meio de esclarecimento
do fato. Se o juiz der o indeferimento do pedido de
depoimento pessoal deverá ser fundamentado, caso
contrário será decisão arbitrária.
Petição inicial
citação audiência
proposta
defesa manifestação contra a defesa
de
acordo
A audiência a principio é una, principio da oralidade e
da concentração. Poderá ocorrer o fracionamento da audiência
que ocorrera após a apresentação da defesa, esta será a
audiência inaugural. A audiência seguinte será de instrumento e
julgamento ou prosseguimento. Na audiência una ou inaugural se
houver a ausência das partes ocasionará revelia ou arquivamento.
Na audiência de instrução e julgamento se houver ausência das
partes ocasionará confissão da parte que faltou, salvo se for
dispensado o seu depoimento pelo juiz. Não se fala mais em
revelia e arquivamento. Art. 363 CPC, súmula TST 9 e 74-I. Esta
confissão é ficta.
c.
Testemunhal: é a oitiva de terceiros acerca de fatos
controvertidos. Estes não precisam ter presenciado o fato,
mas sim ter conhecimento dele. Não há necessidade de
arrolar testemunhas, apresentar o rol, no dia da audiência a
parte leva as testemunhas, não há intimação previa. A
testemunha não é obrigada a comparecer, mas se a
testemunha não comparecer será intimada. Se após a
intimação não comparecer será sancionada com uma multa
processual e conduzida coercitivamente. O comparecimento
a justiça é falta justificável. A quantidade de testemunhas
dependerá do rito usado: ordinário 3 por parte, sumaríssimo
2 e inquérito judicial para apuração de falta grave serão 6.
Art. 829 CLT e 405 CPC. A testemunha tem que ser capaz e
não poderão ser suspeitas ou impedidas. Incidente da
Contradita da testemunha, é invocar suspeição,
impedimento e incapacidade da testemunha. A testemunha
contradita poderá ser ouvida como informante do juízo,
portanto não presta compromisso. Informante não é prova,
não responde por crime de falso testemunho. Cuidado
Súmula 357 TST o simples fato de a testemunha ter uma
ação contra uma das partes não ocasionará impedimento. O
momento da contradita é depois da qualificação e antes do
compromisso ou na primeira oportunidade que a parte tiver
ao ter conhecimento, sob pena de preclusão. O crime de
falso testemunho só é consumado quando o juiz for levado a
erro por conta do testemunho falso. O juiz poderá
determinar a apreensão do indivíduo e levá-lo as
autoridades competentes criminais. A competência deste
Direito Processual Trabalhista
45
crime é a justiça federal. Quem decreta a prisão não é o juiz
do trabalho e sim a autoridade policial ou o juiz criminal. O
falso testemunho ocorre perante a autoridade policial ou
juiz.
d.
Pericial: o juiz se depara com determinado fato do qual não
tem conhecimento. Honorários periciais estão no art. 790-B
CLT, paga o sucumbente. Os honorários são qualificados
como custas processuais. Se for da justiça gratuita o
responsável é a União, não pagara mais que mil reais. Os
honorários serão pago só no final, pois preciso saber quem é
o sucumbente.
e.
Inspeção judicial: art. 440 e SS CPC. É a modalidade
probatória em que o juiz vai ao local do fato para averiguar.
O escrivão acompanha para fazer o termo circunstanciado
que será posteriormente juntado aos autos.
Direito Processual Trabalhista
46
5.
Prova emprestada
Fazer uso de uma prova que foi produzida em outro
processo. Normalmente o uso ocorre em duas situações: quando
há uma impossibilidade material de se produzir a prova, ou por
questão de celeridade ou economia processual.
Por exemplo, trabalhei em determinada empresa em
condições insalubres sem receber o adicional, um ano depois
ingresso com ação trabalhista alegando insalubridade. O perito
vai ao local, só que atualmente há uma igreja ao invés da fábrica,
havendo, portanto, impossibilidade de realizar a perícia. Contudo,
outro trabalhador ingressou com a mesma causa e há um laudo
pericial existente. Poderá pedir a prova emprestada deste
processo.
Ex².: Dois trabalhadores discutem e acabaram brigando
na empresa, em decorrência, foram despedidos. Ambos entram
com ações trabalhistas, alegando que não houve justa causa.
Houve a distribuição nas 1ª e 5ª Varas. A primeira audiência, que
foi na 1ª vara, o gerente comparece e foi o único que viu o fato.
Na segunda audiência, 5ª vara, utiliza-se a mesma testemunha,
portanto pega-se o depoimento da testemunha que encontra-se
no outro processo da 1ª vara. Lembre-se, deve aperfeiçoar o
contraditório, o juiz não pode simplesmente pegar o documento
de outro processo sem que as partes possam se manifestar. A
empresa se defende e argui que houve justa causa. É
indispensável o aperfeiçoamento do contraditório, ou seja, as
partes têm que se manifestar. É permitido usar documentos
emprestados, mas deve aperfeiçoar o contraditório.
6.
Prova Indiciária
É uma espécie de técnica utilizada para a elucidação de
determinado fato, ou seja, há um fato principal, objeto da
controversa, que se quer esclarecer, contudo, tal esclarecimento
é muito difícil ou impossível de ser demonstrado diretamente.
Todavia, há outros fatos secundários ou indiciários que podem
ser provados. Desta forma, através de um raciocínio lógico-
Direito Processual Trabalhista
47
dedutivo consegue-se chegar ao fato principal, a comprovação do
fato principal.
Ex.: O trabalhador alega que assinou a demissão, mas
assinou mediante coação. Através do emprego de arma de fogo.
O fato principal coação é difícil ou impossível de ser
demonstrado, pois somente se o empregador confessar é que
será comprovado o fato. Desta forma, poderá ser utilizada a
técnica dos fatos indiciários, por exemplo, ninguém viu a coação,
mas outros empregados viram que o empregado saiu
transtornado da sala do patrão; duas semanas atrás houve uma
discussão entre o patrão e o empregado; o patrão possui uma
arma.
De forma excepcional, poderá ser aplicada. A técnica
da indiciação judiciária assemelha-se com a técnica da redução do
modulo da prova, mas a ela não se confundi. Ambas são utilizadas
quando há dificuldade de provar. Normalmente busca-se
esclarecer a verdade, uma versão mais próxima da realidade. Às
vezes esta realidade é difícil de ser investigada. O juiz pode se
limitar ao convencimento da verossimilhança (aparência da
verdade). A verossimilhança é a técnica da redução do modulo da
prova. A decisão do juiz deve ser bem fundamentada e indicando
a técnica a ser usada.
7.
Redução do Modulo da Prova
É uma técnica utilizada também quando há dificuldade
de se provar o fato, pois se busca a verdade, que nada mais é do
que uma versão da realidade. Contudo, pela dificuldade o juiz
poderá se utilizar da verossimilhança (aparência de verdade).
Convence-se pela aparência de verdade e julga.
Por exemplo, trabalhador entra com uma ação por
assédio moral (poluição do ambiente de trabalho). E o motivo do
assédio foi que a empresa recebia verbas públicas e percebeu que
havia desvio de capitais. Desta forma, comunicou ao superior
hierárquico, que ao invés de tomar alguma medida acabou por
assediá-lo. Contudo, tal fato para ser demonstrado haveria a
necessidade da produção de provas que alcançassem a elucidação
dos fatos, o que não é possível.
O juiz através da redução do módulo da prova chega à
prova por verossimilhança.
RAZÕES FINAIS (art. 850, CLT)
É um ato processual destinado a duas finalidades: a)
rememoração do processo (destacando questões que são
relevantes e favoráveis a tese); b) Alegações de nulidades.
A CLT no art. 850 fala apenas em razões finais orais,
que serão aduzidas no máximo em 10 minutos.
1. MOMENTO
O momento é após o encerramento da instrução. As
duas partes terão 10 min. cada para fazer suas alegações.
Contudo, pela complexidade do processo poderão ser escritas,
Direito Processual Trabalhista
48
memoriais, segundo o CPC, a serem entregues no prazo sucessivo
de 10 dias. Desde que o juiz decida.
2.
CONTEÚDO
Não é usada para trazer fatos novos e nem alegar mais
nada. As alegações conterá um resumo do processo destacando
as favoráveis a tese da parte.
Encerrada a instrução, ambos poderão alegar as razões
finais. Após as alegações finais, o juiz deverá renovar a proposta
de conciliação. A conciliação poderá ocorrer no início da
audiência ou no momento posterior das alegações finais (a
segunda proposta de acordo serão indispensáveis, pois é requisito
de validade da sentença). Se não houve a primeira proposta de
acordo a segunda a supri, não ocasionando a nulidade, mas a
segunda deverá ser feita, pois sua falta ocasionara nulidade.
SENTENÇA
1.
CONCEITO, art. 162 §1º CPC
É o ato do juiz que importa uma das hipóteses dos arts.
267 (extingue-se sem resolução do mérito) ou 269 (com resolução
do mérito) do CPC. É o ato do juiz que extingue o processo com
ou sem resolução do mérito.
É um instrumento da concessão de tutela jurisdicional
(é a proteção judicial a pretensão). É na sentença que o julgador
irá, no primeiro momento, conceder a tutela jurisdicional
pretendida. É a proteção judicial à pretensão. É um veículo de
concessão da tutela jurisdicional pretendida. A tutela poderá ser
específica (cumprida da forma que foi acordada), equivalente
(cumprida de forma semelhada), ressarcitória (ressarci do dano
sofrido), inibitória (inibi o dano ainda não ocorrido, ex. falta de
EPI).
Direito Processual Trabalhista
49
a) Sentença declaratória = declara o direito.
b) Sentença constitutiva = constitui ou desconstitui o direito.
c) Sentença condenatória = condena
d) Sentença mandamental = que ordena sob pena de uma
cominação.
e) Sentença executiva = que é de pronto exequível. Por exemplo,
as ações possessórias.
2. FORMA
A sentença precisa conter o relatório, a fundamentação
e o dispositivo.
No relatório, deve conter o nome das partes, um
sumário da inicial, da defesa, as provas e os principais que por
ventura tenham ocorrido. O relatório é uma forma de demonstrar
que o juiz analisou o processo. Na fundamentação, o juiz vai
expor os fundamentos, os motivos, da sua conclusão.
Fundamentada a decisão esta será passiva de controle judicial,
pois só haverá controle se o ato for motivado. O dispositivo é a
conclusão. É o que efetivamente vai se tornar imutável quando
transitar em julgado poderá até ser por desconstituído por ação
rescisória, mas dentro daquele processo não poderá mais ser
alterado.
3.
REQUISITOS TRABALHISTAS
A sentença trabalhista tem mais algumas
especialidades (art. 832, CLT) deverá dizer o prazo e as condições
de cumprimento, a natureza jurídica das parcelas (salarial e
indenizatória) objeto da condenação e a responsabilidade do
empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
que incide sobre aquelas parcelas e por fim as custas processuais.
A Lei 8.212/91 especifica quais parcelas incidem a
previdência.
Direito Processual Trabalhista
50
RITO SUMARÍSSIMO
Arts. 852-A e seguintes da CLT.
1. CARACTERIZAÇÃO
Caracteriza-se pelos critérios objetivo (valor da causa
de até 40 salários-mínimos, da data do ajuizamento da ação, as
alterações posteriores do valor do salário mínimo não irão alterar
o procedimento) e subjetivo (NÃO se submetem ao rito
sumaríssimo a administração pública direta (União, Estados e
Municípios), as autarquias, as fundações e os correios).
Ex.: Trabalhador terceirizado prestava terceirização
lícita para a União. O trabalhador ajuizou ação contra a União e a
empresa, tendo o valor da causa de dez mil, desta forma o rito
será o ordinário, pois a União está envolvida e não poderá entrar
no rito sumaríssimo, independente do valor.
É um rito mais célere, gera alterações ao procedimento
tanto na fase de conhecimento quanto na fase recursal.
2. PECULIARIDADES na fase de conhecimento
A) PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS E LÍQUIDOS
Principalmente líquidos, ou seja, indica o valor
respectivo. Por exemplo, uma petição inicial em rito sumaríssimo
terá que especificar o valor do aviso prévio (R$ 600,00), 13º (R$
600,00), férias (R$ 900,00), pois o montante final deverá ser
inferior ou igual a 40 salários-mínimos. Os valores do pedido
deverão ser bem especificados.
B) VEDAÇÃO À CITAÇÃO POR EDITAL
O autor da ação deve indicar o endereço correto do
reclamado, pois não se admite a citação por edital, a lei só admite
postal ou por mandado, ou seja, a ficta ou por edital não é
admitida.
Normalmente, a citação por edital não é atendida.
Desta forma, a CLT não autoriza a citação por edital. Contudo, se
o autor não souber o endereço do reclamado, ocorrerá uma
conversão de ritos, ou seja, converte o rito de sumaríssimo para o
ordinário.
A CLT manda arquivar, ou seja, se o pedido for ilíquido
ou não houver o endereço, o pedido deverá ser arquivado, art.
852 §1º. Contudo, pela previsão constitucional de acesso à justiça
ocorrerá a conversão do rito, de ofício pelo juiz.
O valor sendo ilíquido deverá ser emendado.
A citação por hora certa, apesar de ser ficta é possível.
C) CELERIDADE E AUDIÊNCIA ÚNICA
Em rito sumaríssimo existe um incentivo a rapidez. A lei
determina que o processo tem que ser resolvido em 15 dias,
prazo impróprio (destinado ao juiz e os seus auxiliares, não gera
preclusão).
Pauta dupla quando há dois juízes trabalhando na
mesma Vara, um no gabinete e o outro na sala de audiências.
Direito Processual Trabalhista
51
Audiência una ou única, pode até ocorrer o
fracionamento, mas se houver a suspensão do processo não
poderá durar por mais de 30 dias.
D) FOMENTO À CONCILIAÇÃO
Incentivo à conciliação. (art. 852-E CLT). Contudo, a CLT
traz um fator conflitante, pois a interpretação literal do art. 852-E,
CLT aduz que a conciliação só poderia ser fomentada apenas uma
única vez, na abertura da audiência. Contudo, o correto é a
proposta na quantidade de vezes necessárias para ocorrer a
conciliação.
E) PRODUÇÃO PROBATÓRIA DIFERENCIADA
1) Quantidade de testemunhas: no máximo 2 por parte;
2) As testemunhas só serão intimadas se for comprovado que
foram convidadas (art. 852-H, CLT). Deverá ser comprovado que
ela foi convidada para que o juiz possa intimá-la.
3) O prazo para manifestação acerca do laudo pericial será no
prazo comum de 5 dias. Normalmente, é sucessivo de 10 dias (rito
ordinário). O prazo comum corre para as duas partes.
F) DISPENSA DO RELATÓRIO NA SENTENÇA
Não precisa de relatório (art. 852-I, CLT), ou seja, o relatório é
dispensável.
RECURSOS TRABALHISTAS
Conceito: é um ato processual que tem um fundamento e uma
finalidade específica. É um ato processual fundamentado no
inconformismo do recorrente na possibilidade de erro do julgador
que tem como finalidade anular, reformar ou integrar a decisão
atacada. São 2 os fundamentos dos recursos:
Direito Processual Trabalhista
52
a)
Inconformismo do recorrente: é um aspecto subjetivo
daquele que recorre. Não se contenta com a decisão
obtida do juiz.
b) Possibilidade de erro do julgador: diz respeito a um
controle endoprocessual. O recurso é destinado a fazer o
controle dentro do processo.
Finalidade: A finalidade do recurso irá variar conforme o erro do
julgador poderá anular ou reformar a decisão. O recurso visa
anular ou reformar a decisão do julgador. Se a decisão do julgador
incorreu em erro de procedimento (in procedendo) a insurgência
da decisão irá solicitar a anulação da decisão. Se o julgador no
erro de julgamento (erro in judicando) a finalidade do recurso
será a reforma.
Obs.: o recurso que não visa a anulação ou a reforma do recurso é
o Recurso de Embargos de declaração. O embargante não tem a
intenção de anular ou reformar, mas dar integridade. Visa
conferir higidez ao julgamento sanando obscuridade, omissão ou
contradição. A finalidade é conferir integridade ao julgamento.
Classificação:
1.
2.
3.
Destinatário do recurso:
a. Recurso próprio: é aquele que é julgado por órgão
distinto do prolator da decisão atacada.
b. Recurso impróprio: julgados pelo próprio órgão que
prolatou a decisão. Ex.: embargos de declaração.
Conteúdo:
a. Ordinário: é aquele que autoriza o reexame de fatos
e provas. Ex.: recurso ordinário (o mesmo que
apelação no cível).
b. Extraordinário: se limita a matéria jurídica, de
direito. Ex.: recurso de revista que tem como
finalidade questões de matéria trabalhista.
Forma:
a. Principal: é aquele que a parte apresenta sem
qualquer vinculação a outra parte. O recurso
principal é independente do recurso da outra parte.
b. Adesivo: é vinculado ao recurso da outra parte.
Quando
julgado
parcialmente
procedente.
Sucumbência recíproca. O que acontecer com o
recurso da outra parte irá acontecer com o recurso
adesivo, ficará dependendo do principal. O adesivo é
apresentado no mesmo prazo das contra-razões,
mas em peças distintas que serão juntadas no
mesmo processo. No mérito é dissociado, mas na
forma é atrelado. Será usado quando a parte perder
o prazo do recurso principal.
Obs.: a sentença dada pelo juiz pode ser procedente (o autor
vence), improcedente (o réu vence) ou parcialmente procedente
Direito Processual Trabalhista
53
(sucumbência recíproca, os dois vencem ou perdem) quando
julgada no mérito.
Obs.: entrando com o recurso principal não poderá entrar com
recurso adesivo. O recurso não poderá ter adendo. Toda matéria
abordada no principal poderá ser abordada no adesivo.
Apresentado o recurso ocorre a preclusão consumativa.
Obs.: o recurso não forma auto apartados, vão nos mesmos
autos.
4. Princípios:
Duplo grau de jurisdição: é um principio implícito na constituição,
pois não há nada escrito dizendo que a parte tem direito a
recurso. Recurso não é direito subjetivo do litigante. Portanto
pode haver decisão irrecorrível. Existindo o recurso cabível a
decisão ocorrida o princípio do duplo grau faz com que o recurso
seja passível de ser exercido.
Vedação a reformatio in pejios: quando se recorre o tribunal não
poderá piorar sua situação no recurso. O tribunal confirma ou não
a decisão. Deve analisar o recurso.
Fungibilidade recursal: quando é apresentado o recurso deve ser
o correto, o adequado àquela decisão. Se for apresentado o
inadequado não será recebido. Acontece que em algumas
situações o recurso apresentado não é o adequado e assim usa-se
a fungibilidade para ser recebido, mas para isto precisa
apresentar alguns requisitos. Receber um recurso inadequado
como se adequado fosse desde que preencha os requisitos:
a.
Ausência de erro grosseiro: será erro grosseiro
quando for decorrência de dúvida subjetiva (a
dúvida esta na pessoa que recorreu, pois a lei é bem
clara que aquele recurso não é aceito). Não será erro
grosseiro quando for decorrente de dúvida objetiva (
a lei, a doutrina e jurisprudência não deixa claro qual
Direito Processual Trabalhista
54
seria o recurso). Ex.: apelação não é recurso
trabalhista e alguém o apresenta no lugar do recurso
ordinário. Esta é uma duvida da pessoa.
b.
Observância do prazo do recurso correto: apresentar
recurso errado no prazo do recurso correto. Ex.:
apresentar recurso de revista no prazo do recurso
ordinário que é de oito dias.
Concentração ou irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias: art. 162 CPC há quatro atos praticados pelo juiz.
5.
c.
Sentença = recorrível
d.
Decisão interlocutória = não são recorríveis de
imediato, art. 893 §1º CLT. Deve aguarda a sentença
para recorrer a decisão interlocutória. Súmula 214
TST traz 3 tipos de decisões interlocutórias passíveis
de recurso imediato. Os embargos só cabem à
sentença e ao acórdão 535 CPC e 879 CLT. Se a
decisão interlocutória for prejudicial poderá se
utilizar de mandado de segurança, desde que
apresente os requisitos.
e.
Despacho = não recorre.
f.
Ato ordinatório = não recorre.
Efeitos Recursais
a.
Devolutivo: é aquele que faz com que a matéria objeto
do recurso seja devolvida a discussão. O recurso devolve
à jurisdição a matéria objeto da controvérsia. Ex.: a e b
litigam chegando a sentença. A ganha. B recorre ao
tribunal. Este irá analisar a matéria novamente. Neste
efeito há duas acepções:
i. Extensão, art. 515, caput CPC: o tribunal só
analisa aquilo que foi posto no recurso e não
além dele. Só analisa aquilo que foi impugnado.
Este efeito delimita o que o tribunal pode
analisar. O tribunal não poderá analisar aquilo
que não foi impugnado, pois já transitou em
julgado, mesmo que o desembargador entenda
ter sido uma sentença errada na matéria não
impugnada.
ii. Profundidade, art. 515, §§ 1º e 2º CPC: permite
que o tribunal, dentro da matéria impugnada,
possa
incursionar
analisando
questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro. Ex.: A
ajuizou ação contra B em relação a férias e aviso
prévio. Com relação ao aviso prévio o A usou
Direito Processual Trabalhista
55
dois argumentos para adquirir o aviso: 1. O
aviso não foi concedido. 2. Mesmo
considerando o ultimo mês trabalhado como
aviso, ainda assim faço jus ao pagamento
indenizado, porque o empregador não deu a
redução de jornada. O juiz foi apreciar o pedido
e decidiu que realmente não foi dado aviso,
portanto não houve necessidade de analisar o
segundo ponto. B recorre. O tribunal analisa o
recurso na matéria contestada, aviso. B
demonstra no recurso que há provas de que foi
concedido sim o aviso e que estavam nos autos.
O tribunal analisando concorda com o
recorrente. Deveria o tribunal reformar a
decisão, mas como há o outro argumento o juiz
poderá pela profundidade adentrar na matéria
aviso. Não se limitou a sentença, adentrou no
processo.
b.
c.
d.
e.
Suspensivos: da sentença pode ou não haver recurso.
Não havendo recurso a sentença transita em julgado. Se
houve recurso deve analisar se teve efeito suspensivo ou
não. Caso não tenha poderei executar provisoriamente.
Se tiver tido não poderei executar. O efeito suspensivo é
o efeito recursal que suspende a execução provisória da
decisão recorrível. Nem todo recurso tem efeito
suspensivo.
Translativo: autoriza o tribunal a analisar quando a
matéria for de ordem publica. De oficio o tribunal
aprecia matéria de ordem publica. Ex.: foi apresentado a
justiça do trabalho um divorcio e o juiz julga. A parte
contraria nada fala no julgamento. Inconformada recorre
e fala nada sobre a competência. O tribunal de oficio
analisa a competência, que é de ordem publica, e
reconhecendo encaminha para o órgão competente.
Súmula 393 TST.
Extensivo: só existe nos casos em que há litisconsorte.
Ex.: A entra com ação contra o grupo B e C. A ganha. B
recorre sozinho. O ato do litisconsorte não afeta o outro,
pois são partes distintas. Mas, no caso do recurso
quando o interesse dos litisconsortes são comuns o
recurso de um pode ser extensivo ao outro. O recurso do
B poderá ser aproveitado por C. Se o tribunal reconhecer
que não deve ser pago C será atingido, pois é interesse
de ambos. Agora, só vai existir se aquele que recorreu
não possuir interesse oposto àquele que não recorreu.
Os interesses devem ser comuns.
Regressivo: art. 296 CPC. Só se aplica aos casos em que a
petição inicial é indeferida. Indeferida a parte poderá
recorrer ordinariamente. Terá o juiz no prazo de 48
horas para reformar a decisão. É um juízo de retratação.
Direito Processual Trabalhista
56
6.
Pressupostos recursais: juízo de admissibilidade. Analise de
existência ou não dos pressupostos.
a. Subjetivos ou intrínsecos: são requisitos mínimos
para analisar do mérito recursal é de caráter formal.
Além das condições de ação ainda tem os
pressupostos. Se os requisitos não estiverem
presentes não será recebido, admitir, conhecer,
trancar. As palavras prover ou improvido é mérito.
Estes dizem respeito aos sujeitos.
i. Legitimidade: das partes, terceiro (desde
que demonstre o interesse jurídico) e o
MPT (parte ou fiscal da lei).
ii. Interesse recursal: o interesse dependera
de quem recorre. Das partes, terá interesse
aquele que sucumbir, perder. Não cabe ao
acordo, pois não há perdedores, mas
poderá (art. 831, §ú CLT) a previdência
social recorrer do acordo se entender haver
fraude. A ação rescisória poderá ser usada
se houver tido vícios no acordo. Para o
terceiro deve demonstrar o interesse
jurídico. Para o MPT será quando houver
direitos metaindividuais, questões amplas
de interesse social. Olhar OJ 350.
iii. Capacidade: são as de ser parte (aquele que
tem personalidade civil, mas existem alguns
entes despersonalizados que com a
permissão da lesgislação, espolio, massa
falida, herança vacante), estar em juízo
(quem possui capacidade civil) e
postulatória (aptidão para praticar atos no
processo, súmula 427 TST). Art. 13 CPC. No
tribunal, chegando recurso por alguém que
não está devidamente representado o
tribunal irá rejeitar, súmula 383 TST.
Obs.: advogado com mandato tácito pode recorrer, pois é um
poder que está dentro da cláusula adjudicia. Já o advogado que
nunca presenciou ou participou das audiências não poderá
recorrer, pois não tem mandato tácito, só recorre se tiver
mandato expresso. Art. 37, §ú da CPC em caso de evitar
perecimento de direito em casos urgentes e para evitar preclusão
e perempção, não precisaria de juntada imediata de procuração.
O recurso não é considerado ato urgente, portanto não cabe. O
recurso será inexistente quando o advogado recorrer com juntada
posterior de procuração.
B . PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS
i. RECORRIBILIDADE DO ATO: somente pode ser objeto de
insurgência recursal o ato judicial recorrível. Lembrando que, no
processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são
passíveis de recurso imediato (art. 893, §1º, da CLT), ressalvadas
Direito Processual Trabalhista
57
aquelas descritas na Súmula 214 do TST. Os despachos de mero
expediente também não são passíveis de recurso, assim como as
sentenças proferidas em procedimento sumário (art. 2º, §4º, da
Lei 5.584/70), salvo quanto a estas últimas se o recurso versar
sobre matéria constitucional.
ii. ADEQUAÇÃO: é preciso que o recorrente se utilize do
instrumento recursal adequado para a formulação de sua
insurgência. Obviamente que, se o erro não for grosseiro e os
requisitos processuais estiverem presentes, em especial a
tempestividade, admite-se a interposição de um recurso por
outro, mediante o uso do Princípio da Fungibilidade.
iii. TEMPESTIVIDADE: faz-se fundamental que o recurso seja
manejado no prazo legal. Os recursos trabalhistas, como regra,
possuem o mesmo prazo de interposição, qual seja: oito dias. A
exceção está nos embargos de declaração, cujo prazo é de cinco
dias e o pedido de revisão de valor da causa, a ser interposto em
prazo não superior a quarenta e oito horas. O recurso
extraordinário destinado ao STF, mesmo veiculando questões
trabalhistas, está adstrito ao prazo de quinze dias. Finalmente,
vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público e o
ministério público terão o prazo em dobro para recorrer. Em
contrapartida, o art. 191 do CPC não tem aplicação no processo
do trabalho, de modo que não será conferido prazo em dobro
para litisconsortes com procuradores diferentes.
iv. PREPARO: o preparo no processo do trabalho está
compreendido pelas custas e depósito recursal. Em relação as
custas, estas incidirão no percentual de 2%, de acordo com o
resultado da demanda, nos moldes do art. 789 da CLT. Já o
depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo e
deve ser recolhido em espécie na conta vinculada do FGTS do
trabalhador, em valor correspondente ao da condenação,
possuindo, entretanto, limite máximo fixado e atualizado pelo
TST. Estão isentos de custas e depósito recursal as pessoas
jurídicas de direito público e o ministério público. O beneficiário
da justiça gratuita, apesar de ser isento de custas, não está
dispensado do depósito recursal. Já da massa falida não se exige
depósito recursal (Súmula 86 do TST). Finamente, nos moldes da
Súmula 161 do TST: “se não há condenação a pagamento em
pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§1º e 2º, do art.
899 da CLT”.
v. PREQUESTIONAMENTO: constitui requisito exigido apenas para
os recursos de natureza extraordinária, estando compreendido na
necessidade de o tribunal haver-se manifestado expressamente
sobre a matéria que entende o recorrente como violadora da
1
norma de direito. Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE :
“diz-se prequestionada determinada matéria quando a decisão
1
Curso de direito processual do trabalho, 5ª Ed,
LTr, SP-2007, p.819
Direito Processual Trabalhista
58
recorrida sobre ela se manifestar explicitamente. Não vale o
prequestionamento implícito”.
vi. INEXISTÊNCIA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO DE
RECORRER: trata-se de pressuposto de admissibilidade negativo.
Com efeito, não poderá recorrer a parte que desistir do recurso
ou que, expressa ou tacitamente, aceitar a decisão (preclusão
lógica).
RECURSOS EM ESPÉCIE
1.
Recurso ordinário: é o mesmo que apelação. O RO é a
apelação trabalhista. Ele está para a justiça do trabalho
assim como a apelação está para a justiça comum. Ataca
as decisões na fase de conhecimento.
a) Base legal: art. 895 CLT
b) Decisões atacadas: ataca as decisões definitivas (ou
terminativa) do juiz do trabalho (ex.: sentença do juiz de
primeiro grau) e as decisões definitivas (ou terminativas)
de TRT em competência originária (tanto direito
individual como coletivo). OTRT julga em recurso e em
competência originaria. Existem ações como a rescisória,
dissídio coletivo, ação anulatória de convenção ou
acordo coletivo, mandado de segurança contra ato de
juiz, que vão ser impetradas direto no TRT (olhar
Direito Processual Trabalhista
59
competência do TRT). O acórdão do TRT seria atacado
pelo RO. O TRT julgando recurso seria usado o Recurso
de Revista.
c) Órgão julgador: é a instância superior que pode ser o
TRT ou o TST. Dependerá de onde for a decisão.
d) Prazo: prazo geral dos recursos trabalhista, 08 dias.
Fazenda pública e o MP terão o prazo em dobro (16
dias).
e) Efeitos: devolutivo. Os recursos trabalhistas são em
regra só devolutivo, art. 899 CLT. A exceção será quando
o RO for em dissídio coletivo, não é automático este
efeito, será objeto de deliberação do presidente do
tribunal, dependerá do deferimento dele. Os outros
efeitos também existem, mas não há o suspensivo.
f) Depósito recursal: Sim desde que haja condenação, pois
este depósito será para dar garantia ao juízo. Há alguns
que não fazem o deposito recursal, como os
beneficiários da justiça gratuita.
g) Tramitação: o juiz ao prolatar a sentença ocasiona uma
decisão definitiva o recurso cabível é o RO e quem julga é
a instancia superior. O juiz de 1º grau é o juízo “a quo” e
o julgador (instancia superior) é o “ad quem”. O recurso
é apresentado perante o juízo “a quo” que irá fazer o
primeiro juízo de admissibilidade (analise da presença
dos pressupostos recursais) que poderá ser negativo(
não recebendo o recurso) ou positivo( recebendo o
recurso). Sendo aceito, o juízo “a quo” intima a parte
contrária para apresentar as contra-razões (contraditório
na fase recursal) que deverá ser apresentado em 8 dias.
Feito isto o juízo “a quo” encaminha para o juízo “ad
quem” o recurso RO e as contra-razões. Chegando ao
TRT terá a distribuição que dentre o colegiado será
escolhido um relator e um revisor (dois
desembargadores). No relator é feito o segundo juízo de
admissibilidade do RO. Este segundo juízo esta
desvinculado do primeiro, portanto poderá ser positivo
(recebe) ou negativo (deixa de receber). Sendo positivo o
juízo, o relator remete o processo para o MPT (para
emitir o parecer escrito, opinar sobre o provimento ou
não). Depois volta ao tribunal e o relator faz o relatório e
manda para o revisor, onde este revisa o relatório e pede
pauta para designar uma audiência. Feito o julgamento
colegiado é elaborado uma certidão de julgamento e
depois o acórdão.
Obs.: isto ocorre se o rito for ordinário.
Sendo sumaríssimo muda alguns
procedimentos.
h) Tramitação em rito sumaríssimo: O processamento do
RO em rito sumaríssimo muda logo na distribuição que
será imediata (não aguarda a distribuição como o
anterior, mas hoje é imediata até no ordinário). Não tem
Direito Processual Trabalhista
60
revisor. O relator tem 10 dias para pedir pauta para
julgamento (este é um prazo impróprio, não induz
preclusão). O parecer do MPT é oral, feita na cessão de
julgamento. A certidão de julgamento vale como
acórdão. Art. 895, §1º CLT.
2.
a)
Agravo de Petição: é o RO da execução. Ataca as decisões
na fase de execução em primeira instancia.
Base legal: art. 897 a CLT
b) Decisões atacadas: definitivas ou terminativas do juiz do
trabalho na execução (sentença de execução). É o RO na
execução. Lembre-se não há execução no juízo de 2º
grau. As decisões são as que julgam os embargos do
devedor, embargos de terceiro, embargos à arrematação
(depois que ocorre a hasta publica), exceção de préexecutividade (medida criada pela jurisprudência com o
objetivo de suscitar nulidade absoluta na execução, ex.:
penhorado bem impenhorável).
c)
Órgão julgador: instância superior, ou seja, só o TRT, pois
não há execução no TRT.
d) Prazo: 08 dias.
e)
Efeitos: devolutivo. Não o suspensivo.
f)
Depósito recursal: não, pois o juízo já está garantido.
g)
Pressupostos específicos: art. 897 §1º CLT. Delimitação
da matéria e dos valores impugnados. Lembre-se aquilo
que não for impugnado será executado. Só será recebido
se for delimitada.
h) Tramitação: igual a do RO. A diferença é que não há
contra-razões e sim contraminuta (prazo de 8 dias). Igual
Tb no sumaríssimo.
3. Recurso de Revista
a. Base legal: Art. 896, CLT
b. Decisões atacadas: cabe recurso de revista das decisões do TRT
prolatadas em grau de RO e dissídios individuais. Decisões
atacadas são as dos Tribunais Regionais, em grau recursal em
dissídio individual. Quando o tribunal julga ações (competência
originária), o recurso que ataca é o RO. Quando o TRT julga
recursos (competência recursal), o acórdão poderá ser atacado
por recurso de revista. Logo, ele é sempre um segundo recurso,
vem só depois de já ter sido impetrado um recurso, ex. RO. Só
cabe em dissídios individuais. Porque os dissídios coletivos são
ações impetradas no TRT no uso de sua competência originária. E
o acórdão que decide este dissídio coletivo não pode ser atacado
pelo recurso de revista porque o TRT não esta julgando recurso,
Direito Processual Trabalhista
61
mas sim uma ação. Neste caso seria usado o RO e não o R. de
Revista.
c. Hipóteses de Cabimento (alíneas do artigo): é cabível nos
casos de violação a lei ou a CF e nos casos de divergência
jurisprudencial.
I. Rito Ordinário
i) no caso de violação à lei ou à CF
Ex.: O TRT 7ª Região prolatou um acórdão e este violou a lei ou a
CF. O TRT é um órgão de poder, integra o P. Judiciário. O acórdão
é resultado de sua atribuição, é o ato precípuo do TRT. Portanto,
um órgão do estado, no uso de suas atribuições precípuas violou
a lei, a CF. Se fosse um ato da administração publica seria um ato
nulo e poderia ser controlado tanto internamente como pelo
poder judiciário. Como estamos falando de PJ, o controle de
legalidade de seus atos são feitos internamente, é um controle
dentro do processo e o instrumento de controle é justamente o
recurso de revista feito pelo TST. Todas as vezes que o tribunal
julga e viola a lei ou CF, vai ser controlada pela instância superior
através do recurso de revista (controle endoprocessual). Não
importa quem sejam as partes; não importa a matéria; o que
importa é o aspecto jurídico (violou a lei? A CF?).
ii) no caso de divergência Jurisprudencial
Ex.: Caso 1: foi apresentado perante o TRT 7ª Região/CE. Este
prolatou um acórdão que deu a solução A. Este mesmo caso, com
outras partes, foi perante o TRT 8ª Região/PA. Prolatou um
acórdão diferente, solução B. Os TRT’s estão no mesmo patamar,
apenas em estados diferentes. Os dois estão atuando e
praticando suas funções precípuas. Só que os dois estão dando
soluções distintas a duas situações iguais.
Isto é uma violação ao princípio da isonomia. Aqui, você
não vai ao Judiciário entrar com uma ação contra o TRT, mas você
entra com um recurso de revista no TST, que julgará conforme o
entendimento dele. Esta decisão do TST não é vinculante, mas
paradigmática, ou seja, o julgamento será no entendimento dele.
É por isso que ele edita súmulas e OJ’s para sedimentar
conhecimentos.
Vamos supor que o TST já disse que é a solução B. Nesse
caso, a divergência seria do TRT 7ª com o TST. A primeira
divergência é horizontal. A segunda é vertical. Só vai haver a
divergência vertical se já houver súmulas ou OJ’s sobre o tema.
Portanto, vai caber o recurso de revista quando houver
divergência jurisprudencial horizontal ou vertical.
Ex.: com base no mesmo caso 1 submeti ao TRT da 8º disse que a
solução é B. o TST já tem entendimento sobre este caso e é o
mesmo do TRT 8. Uma das partes decidi recorrer ao TST,
procurou algum outro TRT que divergisse do TRT8 e encontrou o
Direito Processual Trabalhista
62
TRT7 (solução A). O TST não tem mais interesse neste conflito,
pois já foi discutido e sedimentado. Isto seria uma divergência
jurisprudencial ultrapassada, o TST já disse que a solução é B, o
TRT 8 decidiu por B, mas uma das partes discorda e quer levar
recurso para o TST. Não é possível, nem sobe, o TST já sumulou,
não tem sentido. O TST não vai receber. Mas se for divergência
jurisprudencial vertical será recebido, TRT7 e TST. Se o regional
estiver decidindo da forma que o TST já decidiu, não há que se
falar em recurso de revista, é divergência ultrapassada.
II. Rito Sumaríssimo. Só cabe nos casos de violação à CF e a
súmula do TST.
III. Execução: Agora se estiver diante do recurso de revista que
estiver atacando uma decisão do TRT no julgamento do agravo de
petição (na execução) só vai caber por violação a CF.
d. Órgão Julgador: Turma do TST
e. Prazo: 8 dias
f. Efeito: meramente devolutivo. Não tem efeito suspensivo.
g. depósito Recursal: sim. Se o juízo já estiver garantido, não terá
depósito recursal.
h. Pressupostos Específicos
1º Pré-questionamento: todo recurso especial, seja ele
trabalhista ou não, precisa ter esse pressuposto. Ex.: um acórdão
que violou a lei, mas não tenho condições de dizer
especificamente onde está a violação, portanto não irá preencher
o pressuposto do pré-questionamento. Para que haja préquestionamento é preciso que a tese jurídica violadora esteja
expressamente consignada na decisão. É preciso que eu verifique
expressamente onde está a tese jurídica violadora, caso não
consiga a matéria não estará pré-questionada. Quem tem a
obrigação de por no acórdão a tese jurídica é o tribunal e é este
que pré-questiona. Por isso é que quem pré-questiona é quem
decide, é quem expõe a tese jurídica. O Pré-questionamento nada
mais é que uma parte da decisão onde tem uma tese jurídica
expressa que viola a CF. Quem explicita a tese é o tribunal. Vamos
dizer que a teste não foi explícita. Cabe á parte interessada, sob
pena de preclusão, entrar com um embargo de declaração
pedindo que o tribunal seja mais claro. Ele vai ter que dizer e, ao
dizer, a matéria estará pré-questionada. Se eu não embargar, não
poderá haver o recurso de revista (morreu).
E se eu entrar com os embargos de declaração e o
tribunal, mesmo assim, não prequestionar? Como eu faço?
Solução jurídica foi dada na súmula 297, TST. Diz que nesta
situação, a matéria será tida como pré-questionada. Quando a
parte faz o que lhe cumbe fazer e o tribunal se mantém omisso:
pré-questionamento ficto (item III da súmula), considera-se préquestionada.
Direito Processual Trabalhista
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Súmula 297, TST: para os casos de violação, o pressuposto é o
questionamento.
Súmula 337, TST: para os casos de divergência, serão esses os
pressupostos.
Anexa cópia do acórdão. Transcrever a ementa do seu acórdão e
a ementa do outro acórdão. Quero que o tribunal sane essa
divergência.
Todos os pressupostos genéricos são exigidos e além deles os
específicos.
i. Tramitação: o TRT prolata o acórdão, que advém do julgamento
do recurso, sendo cabível o recurso de revista que será julgado
por uma turma do TST. Apresenta perante o presidente do TRT,
que faz o primeiro juízo de admissibilidade, que poderá ser
negativo ou positivo. Se for positivo, intima o recorrido para
apresentar as contra-razões. Segue o caminho.... juízo a quo foi o
presidente do tribunal...ad quem foi o juízo é o relator. A única
diferença do RO é que apresento logo no TRT perante o
presidente.
4. Recurso de Agravo de Instrumento:
Obs.: no CPC o agravo de instrumento serve para atacar as
decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho as decisões
interlocutórias não são passiveis de recurso imediato, devo
aguardar a decisão final e no caso de insurgência contra a decisão
atacar a decisão interlocutória nos casos de trazer prejuízo, como
violar um direito liquido e certo e como o juiz é uma autoridade, e
se este ato for abusivo e ilegal, caberá mandado de segurança
que funcionará como sucedâneo recursal. No processo do
trabalho as decisões interlocutórias, em regra, não são suscetíveis
de recurso imediato. Portanto, o agravo de instrumento
trabalhista não tem a mesma finalidade do agravo de instrumento
civil. O trabalhista tem uma finalidade uma específica.
a. Base legal: art. 897, b CLT
Direito Processual Trabalhista
b.
Decisões atacadas: despachos que denegarem a
interposição de recursos. O correto seria não dizer
despacho e sim decisões. O despacho é um ato de
impulso do processo. E ao denegar a interposição de
recurso dá idéia de decisão e não de despacho.
Obs.: tenho o juízo “a quo” e realiza decisão que é ostilizada
(atacada) por um recurso, sendo este avaliado pelo juízo “ad
quem”. O recurso será apresentado ao juízo “a quo” que realizará
o primeiro juízo de admissibilidade (verificação da presença dos
requisistos recursais). Sendo recebido não cabe recurso de
imediato. Sendo negado a decisão será passível de agravo de
instrumento. No juízo “ad quem” é realizado o 2º juízo de
admissibilidade (feito pelo relator, é monocrático), sendo positivo
é irrecorrível, já se negado será interposto o recurso regimental
(agravo, mas não de instrumento, recurso interno). O relator
recebendo vai para o colegiado. No colegiado ocorre o 3º juízo de
admissibilidade o qual tanto sendo positivo ou negativo será
recorrível. O recurso dependerá de que tipo de recurso foi
interposto no início, se RO será o de RR, se for no TST será o
recurso extraordinário.
Portanto, o agravo ataca decisões que denegarem a
interposição de recursos em 1º juízo de admissibilidade. Sendo
usado para destrancar recurso, fazê-lo subir. O agravo só serve
para destrancar recurso e nunca para atacar decisões
interlocutórias.
c. Prazo: 8 dias
d. Efeito: devolutivo restrito, pois fica limitado ao juízo de
admissibilidade.
e. Depósito recursal: art. 899, § 7º CLT. Terá o valor de 50%
do recurso trancado. Se o juízo já estiver garantido não
terá necessidade do deposito recursal e se exigido será o
cerceamento do direito de recorrer.
f. Pressuposto específico: art. 897 §5º CLT. Formação do
instrumento é um pressuposto de admissibilidade do
instrumento. É formado o instrumento para que seja
viável um possível julgamento do recurso trancado
(caput), caso provido. Para isto é preciso que o recurso
principal esteja hábil para julgamento, portanto a
tramitação do agravo é a mesma do recurso trancado.
g. Órgão julgador: o mesmo do recurso trancado. §4º.
h. Tramitação: mesma do recurso trancado.
Direito Processual Trabalhista
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5. CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES
1ª AVALIAÇÃO PARCIAL
1ª CHAMADA – PROVA ESCRITA – 4 QUESTÕES (1 OBJETIVA (1,0PT
E 3 DISSERTATIVAS 3,0PT CADA)
2ª CHAMADA – PROVA ESCRTIA – 2 QUESTÕES (5,0 PT CADA)
ENTREGA DAS NOTAS E DO TRABALHO (5 ATAS DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO COM OITIVA DE PARTE E/OU TESTEMUNHA – 0,2PT
CADA)
2ª AVALIAÇÃO PARCIAL
1ª CHAMADA – PROVA ESCRITA – 4 QUESTÕES (1 OBJETIVA (1,0PT
E 3 DISSERTATIVAS 3,0PT CADA)
2ª CHAMADA – PROVA ESCRTIA – 2 QUESTÕES (5,0 PT CADA)
ENTREGA DAS NOTAS E DO TRABALHO (5 ATAS DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO COM OITIVA DE PARTE E/OU TESTEMUNHA – 0,2PT
CADA)
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