DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 3 – PARTES, CAPACIDADE
PROCESSUAL, DEVERES E
ALTERAÇÕES SUBJETIVAS NO
PROCESSO.
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Conteúdo Programático desta aula
Partes.Conceito.Capacidade processual.
Características. Limites legais de sua
atuação. As hipóteses de alteração dos
pólos da relação jurídica processual.
Dos deveres das partes. A boa-fé
processual. Despesas e Multas.
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PARTES.
Para ser considerado como “parte”, há a necessidade de que o
sujeito esteja efetivamente participando do processo com a
possibilidade de deduzir pretensões ou requerimentos, bem como
esteja atuando sob o prisma do contraditório. Inclusive, é
bastante comum estabelecer uma pequena distinção entre ser
“parte principal” e “parte secundária”.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
A “capacidade processual” deve ser reputada como um gênero,
abrangendo como espécies a “capacidade de ser parte”, a
“capacidade de estar em juízo” e, também, a “capacidade
postulatória”, de modo que a mesma somente estará presente
quando as três espécies forem respeitadas. É que, caso ausente
qualquer uma delas, o processo poderá seguir uma trilha que o
conduzirá a extinção (art. 267, inciso VI), a uma suspensão (v.g.
art. 265, inciso I) ou mesmo a revelia (art. 13, inciso II), conforme
o caso.
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DEVERES DO ADVOGADO.
Em todas as circunstâncias de sua vida profissional, estará obrigado o
advogado a cumprir os deveres sintetizados no Estatuto da Advocacia
(Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da OAB (publicado
no Diário da Justiça da União, em 01/03/1995), quando contribuirá para
o prestígio da classe e da advocacia (art. 31, Lei nº 8.906/1994), e,
especialmente, para o desenvolvimento da função jurisdicional. Agindo
como mediador dos conflitos de interesses, o advogado não pode de
forma alguma encorajar indivíduos ao ajuizamento de demandas com
propósito manifestamente infundado (art. 2, parágrafo único, inciso VII,
Código de Ética e Disciplina da OAB). E, da mesma maneira, não poderá
o patrono resolver por falsear a verdade nos autos, estribando-se na máfé (art. 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), nem advogar contra
literal disposição de lei, exceto quando fundamentado na
inconstitucionalidade, injustiça ou em pronunciamento judicial anterior
(art. 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), ou mesmo provocar
conscientemente, por ato próprio, a anulação do processo em que
funcione (art. 34, inciso X, da Lei nº 8.906/1994).
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ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO.
É até comum afirmar que, no processo de conhecimento, a estabilização
subjetiva se daria com a citação do demandado, uma vez que o art. 264,
literalmente, dispõe que feita a citação serão mantidas as mesmas
partes. No entanto, mesmo após a citação podem ocorrer mudanças nos
pólos processuais, como em casos de alienação do suposto direito
litigioso (art. 42, parágrafo 1º), nomeação a autora (art. 62), ingresso de
assistente simples (art. 51) ou mesmo falecimento de uma das partes, o
que motivará a habilitação dos sucessores (art. 1.055), salvo se o direito
for considerado intransmissível, caso em que o processo deverá ser
realmente extinto com arrimo no art. 267, inciso IX. A sucessão
processual, que é o ingresso de novas partes substituindo as anteriores, é
instituto freqüente na ciência processual. Portanto, é melhor concluir
que, no processo civil, não se deve falar em estabilidade subjetiva, já
que diversas situações admitem o ingresso ulterior de outras partes ao
processo, mas apenas nestas situações excepcionais.
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1ª Questão. Marco Aurélio, zeloso sobrinho da idosa tia Ambrósia que
está muito adoentada resolve demandar em face de
Túlio, inquilino que insiste em não pagar o aluguel mensal devido
pelo uso residencial de um apartamento na cidade de São Paulo de
propriedade de sua tia. A petição inicial distribuída indica como
autor e réu respectivamente Marco Aurélio e Túlio e no pedido
requer a rescisão do contrato de locação existente entre tia
Ambrósia e Túlio, além do pagamento dos valores em atraso,
corrigidos na forma da lei.
Indaga-se:
a) Marco Aurélio agiu de forma correta, considerando o Código de
Processo Civil em vigor?
b) Os conceitos de “legitimidade e capacidade de ser parte” são
sinônimos?
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2ª Questão. Júlio resolve demandar em face de seu vizinho Mauro, que
de forma insistente vem diariamente despejando lixo domiciliar em
um terreno em frente a sua residência, trazendo além de um mau
cheiro insuportável, ratos, cães e gatos que encontram ali verdadeiro
banquete. Júlio tem 17 anos e é estudante de direito e Mauro possui
30 sendo advogado formado e atuante na cidade de Belo Horizonte. A
petição inicial foi elaborada e assinada por Júlio que procurou um
Juizado Especial Cível Estadual (JEC ESTADUAL – Lei 9099/95), tendo
distribuída e marcada audiência de conciliação entre as partes.
De acordo com o caso acima, marque a opção correta: a) O caso
acima pode ser levado a um Juizado Especial Cível Estadual, pois não
existe obrigatoriedade da presença de advogado, conforme a Lei
9099/95. b) Não é possível demandar no Poder Judiciário sem
advogado, só em casos de urgência em matéria penal.
c) Capacidade postulatória é sinônima de capacidade de ser parte.
d) Júlio necessita de assistência, pois é menor de idade e de
qualquer forma, o caso não poderia ser levado a um Juizado Especial
Cível Estadual.
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E chegamos ao fim da aula...
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria
Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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