PROAB 2013.1 – Profª: Maria Inês Gerardo
PROAB 2013.1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Aula 1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 1
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Organização
da
Justiça do Trabalho
(art. 111 e 112, CRFB/88)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(Art. 111, CRFB/88)
TST
TRT’S
JUÍZES DO
TRABALHO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COMP. JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos
juízes de direito
(art. 112 da CRFB/88 e art. 668 e 669 da CLT).
Das
decisões
proferidas pelos Juízes
de Direito em matéria
trabalhista
cabe
recurso ordinário, no
prazo de 8 dias, para
o
respectivo
TRT
daquela localidade.
Súmula 10, STJ: Instalada a Vara
do Trabalho naquela localidade,
cessa a competência do Juiz de
Direito em matéria trabalhista,
inclusive para a execução das
sentenças por ele proferidas.
Logo, todos os processos serão
encaminhados para a Vara do
instalada.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Escola Nacional
de Formação e
Aperfeiçoamento
de Magistrados do
Trabalho
ENAMAT
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho
CSJT
TRIBUNAL PLENO
27 Ministros
ÓRGÃO ESPECIAL
SEÇÃO DISSÍDIOS
COLETIVOS (SDC)
1ª T.
2ª T.
3ª T.
Subseção I
SEÇÃO DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS (SDI)
4ª T.
5ª T.
6ª T.
Subseção II
7ª T.
8ª T.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Competência
Material
(art. 114, CRFB/88)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
I – ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
ADI nº 3.395-6 – acolhido pedido liminar para
interpretar o art. 114, I da CR/88 excluindo da
competência da Justiça do Trabalho as causas
instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, cuja vinculação é de ordem
estatutária ou caráter jurídico-administrativo
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RESPONSABILIDADE CIVIL

Relação de emprego (art. 3º, CLT)
 Trab. Eventual
 Trab. Voluntário (Lei nº 9.608/98)
 Trab. Autônomo
RELAÇÃO
DE
TRABALHO
 Representante Comercial Autônomo (Lei
nº 4.886/65)
 Trab. Autônomo por intermédio da
cooperativa (art. 442, p. único, CLT)
 Estagiário – Lei nº 11.788/08
 Avulso – Ex. Portuário
 Servidor Público Estatutário
pelo Dir. Administrativo
- regido
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Administração
direta,
S
CELETISTA
autárquica, fundacional
E
R
V
I
D
O
R
P
Ú
B
L
I
C
O
Regido pelo
direito do trabalho
(COMP. JUST.
TRAB)
ESTATUTÁRIO
Regido pelo direito
administrativo
(COMP. JUST.
COMUM)
Sociedade economia mista
empresa pública
Relação de caráter
jurídico administrativo
Nomeação para cargo em
comissão de livre nomeação e
livre
exoneração
ou
contratação
por
prazo
determinado para atender
necessidade temporária de
excepcional interesse público
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
II - ações que envolvam o exercício do direito de greve;
SV nº 23, STF: “A
Justiça do Trabalho é
competente para julgar
ação
possessória
ajuizada
em
decorrência
do
exercício do direito de
greve
pelos
trabalhadores
da
iniciativa privada”.
QUAIS AS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
CABÍVEIS NA
JUSTIÇA DO
TRABALHO?
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Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
III - ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e
entre sindicatos e empregadores;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Competência: material – Art. 114 da CRFB/88
IV – Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua
jurisdição.
SV 25, STF – É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade de depósito.
ADI 3684-0, DJ DE 03.08.2007 – Deferiu medida cautelar,
com eficácia ex tunc, para dar interpretação entendendo
que o art. 114, I, IV e IX da CRFB/88, não atribui
competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações penais.
V – conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o da
CRFB/88.
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Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
VI - ações de indenização por danos morais ou
patrimoniais decorrentes da relação de trabalho;
SV nº 22, STF: “A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas
que ainda não possuírem sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/04”
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Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
VII – as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
MULTA NÃO PAGA
AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL –
medida judicial para o
empregador impugnar
a multa
SERÁ CABÍVEL
MANDADO DE
SEGURANÇA PARA
IMPUGNAR ATO ILEGAL
S. 424, TST
SV 28, STF
ART. 876, CLT
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
Certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública
(art. 585, VII, CPC)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATENÇÃO!!!
PROFERIDA
SENTENÇA
SÚMULA Nº 367 STJ
“A competência
estabelecida pela
EC n. 45/2004 não
alcança processos
já sentenciados”
Processos
permanecem na
Justiça Comum
NÃO PROFERIDA
SENTENÇA
Processos serão
remetidos para a
Justiça do Trabalho
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
VIII – a execução de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Súmula nº 368 do TST (22.11.2005)
I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto
à
execução
das
contribuições
previdenciárias,
limita-se
às
sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário-de-contribuição.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Competência material (ratione materiae) – Art. 114 da CRFB/88
IX – outras controvérsias decorrentes das relações de
trabalho, na forma da lei.
SÚMULA Nº 363 STJ
“Compete à
Justiça estadual
processar e julgar
a ação de cobrança
ajuizada por
profissional liberal
contra o cliente.”
Relação de consumo – art.
2º, Lei nº 8.078/90 –
Consumidor é toda pessoa
física que adquire ou utiliza
produto ou serviço como
destinatário final
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RESPONSABILIDADE CIVIL
QUAL O ÓRGÃO
COMPETENTE PARA A
PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Se eu não receber o valor
ajustado no contrato de
empreitada, qual órgão do
Judiciário será competente
para o julgamento da ação?
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RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(CESPE - 2007.3) Alfredo, empregado da Empresa Mala
Direta S/A, ao perceber que a empresa não havia
providenciado o seu cadastro no PIS, procurou a diretoria
da empresa para sanar a omissão, obtendo como resposta
que a empresa não tomaria qualquer providência a esse
respeito.
Nessa situação, caso Alfredo venha a demandar contra a
empresa, objetivando o cadastramento no PIS, ele deve
mover a ação perante
a)
b)
c)
d)
A justiça federal
A justiça comum estadual
O STJ
A justiça do trabalho
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV – V EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.2) Com
relação à competência material da Justiça do Trabalho, é
correto afirmar que
(A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça
Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de
infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.
(B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento
das ações ajuizadas em face da Previdência Social que
versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a
acidentes do trabalho.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar
e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal
contra cliente.
(D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação
ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de
determinada empresa para que esta seja condenada a
repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos
salários dos empregados sindicalizados.
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