LEGISLAÇÃO E SAÚDE
Aula 3- Os contratos médicos e o consumidor
NOME
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Legislação
e Saúde
Conteúdo Programático desta aula
 Os contratos médicos como expressão de
uma relação de consumo;
 O consenso entre as partes no
atendimento, pelo contrato, das
necessidades de saúde;
 A relação entre o direito do consumidor,
planos de saúde, seguro-saúde e
previdência.
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e Saúde
Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
A saúde é uma premissa básica no exercício de cidadania do
ser humano. Em função disso, é de extrema relevância para
a sociedade: constitui-se no direito de todo cidadão à
qualidade de vida, atendimento médico de qualidade e,
principalmente o direito à dignidade de se manter saudável.
Essa relação entre direito e saúde está dentre os direitos
fundamentais sociais.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição
brasileira a implicar o direito à saúde como um direito
fundamental. O direito à saúde consiste no direito à
prestação dos serviços em saúde, pelo Estado, enquanto
ação positiva com foco na eficácia de tais serviços.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
Mas o que é um direito fundamental?
É um direito que consiste em um pressuposto à vida de qualquer
ser humano. A valorização da vida implica na dignidade humana.
Nesse sentido, a saúde torna-se um direito público subjetivo, que
exige do Estado ações e intervenções positivas e diretivas para sua
eficácia. O direito público subjetivo refere-se ao caráter implícito
da norma para o indivíduo, seus interesses, personalidade e
desenvolvimento.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
Quando ressalta-se a dimensão positiva do direito fundamental à
saúde, aponta-se para a questão de que qualquer cidadão pode
cobrar de todos os níveis de Governo o fornecimento de um
determinado
medicamento,
tratamento,
exame
específico,
internação ou outros procedimentos que visem a proteção de sua
vida e sua saúde. Como exemplo, podemos citar uma mãe que
solicita na Secretaria Municipal de Saúde de sua cidade, o leite
especial para seu filho que apresenta intolerância à lactose.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
A partir da constituição federal de 1988, o direito à saúde
deve ser valorativo da preservação da vida e da saúde
humana e, todos os implicados no processo de prevenção,
promoção de saúde e procedimentos de cura, devem estar
comprometidos com o exercício deste direito. A omissão em
relação ao direito à saúde corresponde a um comportamento
inconstitucional.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
O direito à saúde representa matéria em que a
proteção a assim chamada confiança legítima
encontra campo fértil para se consolidar. É a partir
da confiança legítima que os contratos em saúde
podem ser estabelecidos como uma relação de
consumo.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
É com base na confiança legítima que o paciente deposita sua
confiança na idoneidade do médico para lhe prestar o melhor
atendimento possível. O médico, por sua vez, assume o dever de
revelar todas as circunstâncias pertinentes. Nesse sentido,
podemos compreender como se estabelece uma relação de
consumo entre o paciente e o médico: o produto consumido é a
assistência à saúde.
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CONTRATO EM SAÚDE
CONTRATO
Conceito:
Negócios jurídicos
bilaterais, tendo como
fundamento ético a vontade
humana e, como habitat, a
ordem legal, que gera um
vínculo obrigacional.
Na saúde:
Termo que
determina o que
será
estabelecido no
conteúdo do
contrato,
denomina-se
“liberdade de
contratar”.
A forma de contrato leva
em consideração a
confiança do paciente na
assistência médica.
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NOME –DA
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
O
principio
da
confiança
legítima
engloba
formulações que englobam a boa – fé subjetiva e
objetiva,
caracterizando
as
manifestações
contratuais referentes ao direito à saúde que são
intimamente ligadas às relações de consumo.
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CONTRATO EM SAÚDE
CONFIANÇA LEGÍTIMA
Boa-fé subjetiva
É compreendida como estado psicológico,
estado de consciência caracterizado pela
ignorância de estar a lesar direitos ou
interesses alheios.
Boa-fé objetiva
É compreendida como uma forma
de conduta que impõe aos
participantes da relação
obrigacional um agir pautado pela
lealdade, pela colaboração
intersubjetiva no contrato, pela
consideração dos legítimos
interesses da contra parte.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
Na
assistência
à
saúde
alguns
eventos
são
determinantes, como, por exemplo, os casos de
emergência, em que uma discussão prévia acerca
do contrato não existirá, pois prevalecerá o
enfrentamento de uma determinada situação de
risco.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
A esse respeito Scaff (2010), ressalta: “O serviço será feito
visando à consecução do objetivo maior do enfrentamento da
moléstia e do delineamento das cláusulas do contrato – preço,
forma de pagamento, vigência de contrato, modo de prestação do
serviço – serão deixados para um momento subseqüente,
subvertendo-se a ordem usual de constituição dos negócios. Ora,
nessas
condições,
a
confiança
adotará
papel
de
distinta
relevância, tanto para o agente de saúde como para o paciente”
(página 65).
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
Paciente como um consumidor da assistência à saúde:
No direito à saúde, os objetos aos quais se destina o serviço prestado
são: o corpo e a mente. A confiança que o usuário do sistema de saúde
tem que depositar na figura do médico revela a intensidade de uma
relação que tem como base uma intervenção. Dessa forma, podemos
conceber o então denominado paciente como um consumidor da
assistência à saúde. A equipe de saúde, que tem no médico a figura
principal, responde pela qualidade do serviço prestado a esse
consumidor.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
A relação contratual entre médico e paciente se estabelece a
partir do vínculo de confiança. Por isso a importância de uma
equipe de saúde interdisciplinar, que contemple um intercâmbio
de conhecimentos em prol da saúde e do restabelecimento do
paciente, bem como a atualização de toda a equipe e,
principalmente do médico, que deve estar sempre preparado para
oferecer o melhor serviço de saúde e estabelecer esse vínculo de
confiança com o paciente.
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Os contratos médicos como expressão de uma relação
de consumo
O sucesso dessa relação contratual pode implicar na
participação efetiva do paciente no seu próprio processo de
cura, na colaboração da família com a equipe de saúde, em
diminuição do tempo de internação no hospital, no sucesso
das intervenções realizadas e, principalmente, na efetivação
da eficácia dos serviços de saúde.
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NOME –DA
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
Scaff (2010) afirma: “o paciente deve, desde um primeiro
momento, confiar no seu médico, no hospital, na clínica, em
suma no tratamento que lhe está sendo recomendado. Essa
confiança se estabelece de modo peculiar já que sua
avaliação pessoal sobre as condutas assumidas pelos agentes
de
saúde
é
em
grande
medida
prejudicada
pela
complexidade das providências que deverão ser tomadas”
(página 67).
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
Alguns fatores importantes na prestação de serviços que
implicam no direito à saúde:
O agente responsável pelo tratamento possui determinadas
informações
técnicas
cujo
acesso
não
é
livre
para
generalidade das pessoas, mais que devem ser aptas a
promover a efetivação das medidas idôneas ao combate da
moléstia enfrentada.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
Alguns fatores importantes na prestação de serviços que implicam no
direito à saúde:
A maioria das pessoas sabe ou pode facilmente saber que algumas
práticas simples de higiene e de cuidado – tais como o hábito de lavar as
mãos antes das refeições, de cozinhar determinados alimentos antes de
ingeri-los, de respeitar os prazos de vencimento de produtos tec.contribuem decisivamente para a prevenção de doenças, o que traduz o
resultado do maior acesso e da mais ampla divulgação de informações
que antes eram inacessíveis ao cidadão médio.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
Alguns fatores importantes na prestação de serviços que
implicam no direito à saúde:
Os atuais meios de comunicação, como TV, rádio, internet,
dentre outros, disponibilizaram o acesso à informação antes
existente apenas em ambientes restritos e selecionados.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
Alguns fatores importantes na prestação de serviços que implicam no
direito à saúde:
O conhecimento específico acerca de doenças e os benefícios dos
tratamentos ainda conservam-se de modo seletivo e restrito a poucos
indivíduos dotados de formação e de cultura específica, o que acarreta
ao paciente, na condição de um verdadeiro e próprio consumidor de
serviços, desvantagens evidentes na relação contratual estabelecida com
o agente de saúde, que por sua vez assume, na linguagem do direito do
consumidor, o papel de fornecedor desses serviços.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
O médico deve se utilizar de mecanismos e instrumentos que
validem seu conhecimento específico. Através de exames de
complexidade
própria,
o
médico
poderá
fazer
um
diagnóstico assertivo, diferencial e, consequentemente,
buscar o melhor tratamento para o paciente e lhe comunicar
adequadamente a melhor conduta que a equipe de saúde
poderá oferecer para seu caso específico.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
O
conhecimento
restrito
ao
ato
médico
pode
ser
exemplificado da seguinte forma: um homem chega ao
hospital com muitas dores renais. A dosagem adequada do
medicamento é altamente relevante, uma vez que uma alta
dosagem pode causar sérios efeitos colaterais e uma baixa
dosagem pode não aliviar o sintoma ou colaborar na solução
do problema.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
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O agente de saúde precisa obter do paciente dados
realmente confiáveis. O paciente que omite, de modo
deliberado
ou
não,
informações
essenciais
para
seu
tratamento, poderá induzir o erro do prestador dos serviços
médicos, que, nesse caso, não deverá ter a si atribuída a
responsabilidade que decorreria de suposta e inexistente
culpa vinculada à conduta referente á prestação do serviço
de saúde.
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
A declaração da vontade das partes deve ser interpretada de
acordo com regras específicas no direito a saúde, que
reconheçam
essa
desigualdade
envolvidos no atendimento médico.
presumida
entre
os
Em relação à vontade
das partes envolvidas nos atos de saúde, Scaff (2010,
páginas 68 e 69) ressalta que:
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
•A vontade não é o elemento do negócio jurídico; o negócio
é somente a declaração da vontade;
•Cronologicamente,
o
contrato
surge
por
ocasião
da
declaração; sua existência começa nesse momento; todo o
processo volitivo anterior não faz parte dele;
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O consenso entre as partes no atendimento, pelo
contrato, das necessidades de saúde
•O negócio todo consiste na declaração. Na evolução da
teoria e da disciplina dos contratos, há uma tendência à
progressiva
redução
da
relevância
da
vontade
dos
contratantes, entendida como momento psicológico da
iniciativa contratual.
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Direito do consumidor
Segundo o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Código de defesa do Consumidor (Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990) é uma lei abrangente que
trata das relações de consumo em todas as esferas: civil –
definindo as responsabilidades e os mecanismos para a
reparação de danos causados; administrativa – definindo os
mecanismos para o poder público atuar nas relações de
consumo; e penal – estabelecendo novos tipos de crimes e as
punições para os mesmos.
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Direito do consumidor
O capítulo III, em seu artigo 6º, afirma que são direitos
básicos do consumidor:
“I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos
e
serviços,
com
especificação
correta
de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
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Direito do consumidor
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos
supervenientes
que
as
tornem
excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
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NOME –DA
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Direito do consumidor
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
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NOME –DA
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Direito do consumidor
O capítulo IV do referido Código, em sua seção I, artigo 8º
afirma:
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não
acarretarão
riscos
à
saúde
ou
segurança
dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações
necessárias e adequadas a seu respeito”.
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NOME –DA
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Na seção II do mesmo capítulo, artigo 12º, ressalta:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos”.
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Direito do consumidor
Seção II, artigo 14º:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos”.
Entendendo o usuário do sistema de saúde como um
consumidor do serviço prestado pela equipe de saúde, pode-se
inferir ao médico o papel de fornecedor do serviço e ao
paciente o papel de consumidor do serviço.
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NOME –DA
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Direito do consumidor
O Código ressalta também que a responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante verificação
de culpa. Temos visto muitos processos envolvendo médicos
e pacientes em função da qualidade do serviço prestado, da
omissão ou negligência e do abuso de autoridade.
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Direito do consumidor
Na seção V, art. 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
No ambiente hospitalar podemos avaliar que, em serviços
tarifados, o paciente ou seu familiar deve ser respeitado
sem ser submetido a constrangimento em função de
pagamento dos serviços hospitalares.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
O plano de saúde é um contrato entre uma pessoa que
deseja usufruir dos serviços de saúde e a empresa de
seguros. No contrato ficam estipulados os valores a serem
pagos pelo contratante (usuário) e a cobertura oferecida
pela empresa seguradora. Essa cobertura varia de acordo
com a apólice de seguro de saúde.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Uma apólice dita o que o usuário tem direito mediante o
valor pago e o serviço contratado. Então, temos apólices que
dão direito a exames e consultas, outras que são mais
abrangentes e dão direito também a internação e cirurgias
e, ainda, outros que oferecem cobertura total para todos os
serviços na área da saúde.
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Os planos de saúde no Brasil
1960
Primeiras empresas de
medicina de grupo
surgem para atender aos
trabalhadores do ABC
paulista
1997
Planos de saúde feitos pelas
empresas de medicina de grupo
assistiam a cerca de 17 milhões
de brasileiros
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Modalidades de assistência à saúde:
Planos de saúde - contrato que garante a cobertura de
custos (gastos) com assistência médica, hospitalar e
ambulatorial, a ser prestada pela Rede Assistencial, em
conformidade com a lei 9.656/98 aos usuários devidamente
inscritos. É contemplado na saúde suplementar.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Cooperativas médicas - regidas e organizadas sob as
leis do cooperativismo. Prestam assistência aos
beneficiários por meio de contratos coletivos,
familiares e individuais.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Autogestão - os grandes empregadores gerenciam planos
próprios
de
saúde
para
seus
funcionários
mediante
contratação ou credenciamento de médicos e serviços e de
convênios com hospitais. A empresa que implanta a
autogestão estabelece o formato do plano, define o
credenciamento dos médicos e dos hospitais, estabelece as
carências e coberturas.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Seguro –saúde - inteiramente diverso do conceito dos planos de
saúde. Nesse caso, são empresas seguradoras que atuam na área
da saúde suplementar, da mesma forma que em seus outros
segmentos. O seguro de saúde surgiu como planos de custeios,
garantindo aos segurados a livre escolha de médicos e hospitais
por meio do reembolso de despesas. Os seguros de saúde
evoluíram e atualmente, além do sistema de reembolso,
trabalham com hospitais, médicos e laboratórios referenciados,
sem prejuízo da livre escolha. O segurado é assistido sem a
necessidade de desembolso prévio.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Previdência – a previdência social é o conjunto de medidas e
de instituições para proteção ao trabalhador ou ao
funcionário (e seus dependentes ou beneficiários), na
doença, na velhice, no desemprego, na gravidez e agravos à
saúde.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
De acordo com a Constituição “A
seguridade
de 1988, no seu art. 194:
compreende
um
integrado
de
social
conjunto
ações,
de
iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinado a
assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à
assistência social.”
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
Já o artigo 201, ressalta; “previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes”.
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
A Lei 9.656/98 regulamenta os serviços oferecidos pela
saúde suplementar. Essa regulamentação tem a finalidade de
garantir os direitos do consumidor. A referida Lei e suas
alterações determinam certas diretrizes básicas:
•Garantia de direitos ao consumidor, inclusive o de ser
amplamente informado sobre as condições do contrato;
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NOME –DA
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Planos de saúde, seguro-saúde e Previdência
•Oferecimento obrigatório de um contrato de referência,
com coberturas de todas as doenças, sem prejuízo da
escolha
pelo
consumidor
de
contratos
diferenciados,
compatíveis com suas necessidades e condições pessoais;
•Criação de obrigações para as operadoras no tocante aos
produtos oferecidos e quanto à fiscalização de sua situação
econômico-financeira, com vistas a assegurar o cumprimento
futuro dos compromissos assumidos.
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Legislação
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Saúde
Explorando o tema
Visite os sites:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
http://jus.com.br/revista/texto/4839/o-direito-a-saude-no-brasile-a-teoria-dos-direitos-fundamentais
http://jus.com.br/revista/texto/7648/direito-a-saude-comodireito-de-cidadania
http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010340141999000100011&script=sci_arttext
NOME
AULA
– AULA1
A estruturação dos serviços privados de saúde
noDA
Brasil
– Aula
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Os contratos médicos e o consumidor NOME DA AULA – AULA1