DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOME DA DISCIPLINA Conteúdo Programático desta aula CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA TEMA: CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. O art. 267 é aquele em que o magistrado profere sentença sem resolver o mérito da causa, ou seja, quando não analisa a pretensão de direito material que foi deduzida pelo demandante. Nestas hipóteses, o processo padece de algum vício ou situação intransponível que impede essa verificação. Assim, a sentença terminativa que é aquela fundada no art. 267 apenas gera coisa julgada formal, ou seja, tem o seu conteúdo imutável apenas no processo em que foi proferida, permitindo que o interessado possa repetir a mesma ação e instaurar um novo processo oportunamente. Se passa agora a enfrentar o art. 269, caso em que haverá resolução do mérito, ou seja, análise da pretensão de direito material, de modo que se não houver recurso a sentença virá a ser acobertada pela coisa julgada formal e material, impedindo que novo processo seja instaurado para analisar a mesma ação e pretensão de direito material. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA O art. 269, inciso I, traz a primeira hipótese de sentença que resolve o mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar integralmente o pleito autoral. É o único caso previsto no inciso que se constitui em efetivo “julgamento” do pedido deduzido pelo demandante. O inciso II do art. 269 também prevê a resolução do mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido do autor. Este inciso, em realidade, já estaria abrangido pelo anterior. O art. 269, inciso III, também autoriza que o juiz resolva o mérito quando as partes transigirem, o que costuma se limitar a homologar o acordo celebrado entre as partes, transformando este ato negocial em título executivo judicial. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA O inciso IV do art. 269 autoriza que o processo seja extinto quando o magistrado verificar a ocorrência da prescrição ou da decadência, que são temas que até mesmo podem ser pronunciados de ofício (v.g. art. 219, parágrafo 5º do CPC e art. 210 do CC), embora nem toda prescrição ou decadência possa ser reconhecida imediatamente pelo juiz (v.g. art. 40, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80 e art. 211 do CC). E, ainda, o art. 269, inciso V, permite a resolução do mérito quando o demandante renuncia o seu direito, que é uma hipótese completamente distinta daquela prevista no art. 267, inciso VIII. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA 1a Questão: O advogado de Arthur esqueceu de requerer a gratuidade de justiça e formular o pedido certo e determinado na petição inicial de uma sacão indenizatória proposta em face de Marcos. O Juiz ao perceber os erros, indefere de plano a referida petição. Com base no referido caso: INDAGA-SE: a) Está correta a decisão do Juiz? b) Qual a conseqüência jurídica processual do indeferimento de uma petição inicial ? c) Os requisitos da petição inicial são os mesmos para todos os procedimentos previstos pelo CPC e leis especiais? NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA 2a Questão. Considera-se proposta a ação: a) com a citação do réu. b) com a citação válida do réu. c) tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. d) com o recolhimento das custas processuais NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA E chegamos ao fim da aula... Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br NOME DA AULA – AULA1