DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
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Conteúdo Programático desta aula
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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TEMA: CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O art. 267 é aquele em que o magistrado profere sentença sem
resolver o mérito da causa, ou seja, quando não analisa a
pretensão de direito material que foi deduzida pelo demandante.
Nestas hipóteses, o processo padece de algum vício ou situação
intransponível que impede essa verificação. Assim, a sentença
terminativa que é aquela fundada no art. 267 apenas gera coisa
julgada formal, ou seja, tem o seu conteúdo imutável apenas no
processo em que foi proferida, permitindo que o interessado possa
repetir a mesma ação e instaurar um novo processo
oportunamente.
Se passa agora a enfrentar o art. 269, caso em que haverá resolução
do mérito, ou seja, análise da pretensão de direito material, de
modo que se não houver recurso a sentença virá a ser acobertada
pela coisa julgada formal e material, impedindo que novo
processo seja instaurado para analisar a mesma ação e pretensão
de direito material.
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O art. 269, inciso I, traz a primeira hipótese de sentença que resolve o
mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar integralmente o pleito autoral.
É o único caso previsto no inciso que se constitui em efetivo
“julgamento” do pedido deduzido pelo demandante.
O inciso II do art. 269 também prevê a resolução do mérito quando o réu
reconhecer a procedência do pedido do autor. Este inciso, em realidade,
já estaria abrangido pelo anterior.
O art. 269, inciso III, também autoriza que o juiz resolva o mérito
quando as partes transigirem, o que costuma se limitar a homologar o
acordo celebrado entre as partes, transformando este ato negocial em
título executivo judicial.
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O inciso IV do art. 269 autoriza que o processo seja extinto quando o
magistrado verificar a ocorrência da prescrição ou da decadência, que
são temas que até mesmo podem ser pronunciados de ofício (v.g. art.
219, parágrafo 5º do CPC e art. 210 do CC), embora nem toda prescrição
ou decadência possa ser reconhecida imediatamente pelo juiz (v.g. art.
40, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80 e art. 211 do CC).
E, ainda, o art. 269, inciso V, permite a resolução do mérito quando o
demandante renuncia o seu direito, que é uma hipótese completamente
distinta daquela prevista no art. 267, inciso VIII.
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1a Questão:
O advogado de Arthur esqueceu de requerer a gratuidade de justiça e
formular o pedido certo e determinado na petição inicial de uma sacão
indenizatória proposta em face de Marcos. O Juiz ao perceber os erros,
indefere de plano a referida petição. Com base no referido caso:
INDAGA-SE:
a) Está correta a decisão do Juiz?
b) Qual a conseqüência jurídica processual do indeferimento de uma
petição inicial ?
c) Os requisitos da petição inicial são os mesmos para todos os
procedimentos previstos pelo CPC e leis especiais?
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2a Questão.
Considera-se proposta a ação:
a) com a citação do réu.
b) com a citação válida do réu.
c) tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
d) com o recolhimento das custas processuais
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E chegamos ao fim da aula...
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria
Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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