Regulamento das Custas Processuais Custas nos Processos sobre o estado das pessoas e jurisdição de menores CFFJ - 2012 Direção-geral da Administração da Justiça NOTA INTRODUTÓRIA A uniformização do sistema das custas consagrada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, visa obstar à coexistência de diferentes regras e regimes ditados pela data do processo. Nesse sentido entendeu-se elaborar o presente trabalho que, não cuidando de aspetos relativos à sua tramitação, versa tão só o universo das custas processuais aplicáveis aos processos sobre o estado das pessoas e a jurisdição de menores. De forma despretensiosa, enunciam-se algumas das situações passíveis de acontecer no dia-a-dia das secretarias que, esperamos, contribuam para a adoção de um conjunto de princípios assentes na uniformização de critérios em sede de custas processuais. Uma palavra de agradecimento aos colegas António Mourato, Anabela Pó Moreira e Rui Passarinho que desempenham funções no Tribunal de Família e Menores de Lisboa pela disponibilidade e contributo emprestados à elaboração deste trabalho. Outubro de 2012 CFFJ 2 ISENÇÕES Muito embora os processos, de um modo geral, estejam sujeitos a custas, foi propósito do legislador, através do seu diploma de referência, o Regulamento das Custas Processuais, excecionar alguns casos cuja materialização acolheu no seu art.º 4.º. Nesse sentido, consoante a tónica se centre na qualidade dos sujeitos processuais ou resulte de uma particular espécie processual, assim estaremos perante isenções de natureza subjetiva e objetiva, assim consubstanciadas: Isenções Subjetivas Traduzem a isenção de custas das pessoas e entidades que se apresentam em juízo, independentemente da qualidade em que o façam (autores, requerentes e exequentes ou réus, requeridos e executados), irrelevando pois a posição processual ocupada. Estão nestas circunstâncias: - Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas nos processos de jurisdição de menores - alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º; - Os incapazes1, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias do Registo Civil alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º; Isenções Objetivas Traduzem uma isenção que deriva, não da qualidade em que as pessoas e entidades intervêm, mas tão só da natureza do processo. Esta situação ocorre: - Nos processos de confiança judicial de menor, de tutela e de adoção - alínea e) do n.º 2 do art.º 4.º; - Nos processos de natureza análoga aos referidos na alínea anterior que visem a entrega de menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo – alínea f) do n.º 2 do art.º 4.º2. 1 Aquele que está afetado por uma incapacidade de exercício, como é o caso dos menores 3 Como acabamos de ver, pese embora as partes possam litigar beneficiando de isenções de natureza subjetiva ou objetiva, foi propósito do legislador acautelar o interesse dos vencedores sempre que os vencidos se encontrem naquela situação. Nesse sentido, consagra-se o princípio de a isenção de custas não abranger os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte – n.º 7 do artigo 4º. Se a parte responsável pelo pagamento das custas de parte estiver isenta do pagamento de custas, esta isenção não abrange as de parte, pelo que é responsável pelo reembolso à parte vencedora das custas de parte a que esta tiver direito. Por seu turno, caso a parte vencida seja o Ministério Público ou litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o direito do vencedor restringe-se ao reembolso das taxas de justiça despendidas ao longo do processo, na proporção do seu vencimento - n.º 6 do art.º 26.º do RCP. Na condição de a parte vencedora o requerer expressamente ao processo, após despacho do Juiz, a secretaria procede à reposição manual de taxa de justiça e emissão de nota de restituição a favor do vencedor. BASE TRIBUTÁVEL 2 Lei 103/2009, de 11 de Setembro que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e Decreto-Lei 121/2010, de 27 de Outubro que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e regulamenta a Lei. 4 A base tributável (terminologia que grosso modo corresponde ao anterior conceito de valor tributário) releva para efeitos de cálculo da taxa de justiça e é fixada de acordo com as regras previstas na lei de processo – art.º 11.º do RCP. No âmbito das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais considera-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01. Temos assim, o valor de € 30.000,01 (€ 30.000,00 + € 0,01) conforme determina o n.º 1 do art.º 312.º do CPC. Muito embora esta constitua a regra geral, de forma a acautelar a norma ínsita no n.º 6 do art.º 8.º da Lei 7/2012 de 13 de fevereiro (aplicação no tempo) que estipula ser o valor da causa, para efeitos de custas, sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo, importa fazer uma breve referência ao regime de pretérito. Na vigência do Código das Custas Judiciais, nas ações sobre o estado das pessoas ou sobre bens imateriais, coexistiam dois valores que podiam ou não ser coincidentes: O valor processual cujo relevo se mostrava decisivo na determinação da forma de processo, competência do tribunal e admissibilidade ou não de recurso - n.ºs 1 e 2 do art.º 305.º do CPC; O valor tributário que relevava para efeitos de custas e que na matéria em apreço era acolhida na alínea a) do art.º 6.º do Código das Custas Judiciais. Assim, quando em presença de processo que importe a elaboração de ato de contagem, aplicar-se-á para o efeito, o valor da causa determinado de acordo com as regras que vigoravam na data da sua entrada, a saber: Processos iniciados no âmbito do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro: Artigo 6.º Regras especiais 5 1 — Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas: a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 40 UC; A estes processos corresponderá a base tributável de € 4.080,00 (€ 102,00 x 40) se outro não for fixado pelo juiz. Processos iniciados no âmbito do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro: Artigo 6.º Regras especiais 1— Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas: a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância3; A estes processos corresponderá o valor de € 5.000,00 se outro não for fixado pelo juiz. NOTA: Antes da alteração introduzida ao valor das alçadas da Relação e dos tribunais de 1ª instância estas correspondiam respetivamente a € 14.963,94 e € 3.740,98. Assim, quando em presença de processos cujo início ocorreu antes das mencionadas alterações, considerar-se-á como valor para efeito de custas, o montante de 3.740,98 € se outro não for fixado pelo juiz. 3 A alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00 - cf. n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26/7, pelos DL n.ºs 323/2001, de 17/12 e 38/2003, de 8/3; pela Lei nº 105/2003, de 10/12; pelo DL nº 53/2004, de 18/03, pela Lei nº 42/2005, de 29/8 e pelos DL nº 76-A/2006, de 29/3, nº 8/2007, de 17/1 e nº 303/2007, de 24/8 e n.º 1 do art.º 31.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto. 6 São ações sobre o estado de pessoas: - Divórcio sem consentimento do outro cônjuge; - Divórcio por mútuo consentimento - Separação judicial de pessoas e bens; - Conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio. - Anulação de casamento; - Investigação da paternidade ou da maternidade; - Impugnação da paternidade ou da maternidade; - Impugnação da perfilhação; - Anulação da perfilhação; - Interdição; - Inabilitação; São ações sobre interesses imateriais: - Inibição do exercício das responsabilidades paternais; - Limitação ao exercício das responsabilidades paternais; - Escusa; - Exoneração ou remoção de tutor; - Privação do direito ao uso dos apelidos do ex-cônjuge; - Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge; - Dispensa do prazo internupcial; TAXA DE JUSTIÇA Conceito 7 Montante devido pelo impulso processual de cada interveniente cuja fixação é feita em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais - n.º 2 do art.º 447.º do CPC e n.º 1 do art.º 6.º do RCP. Quem paga Apenas a parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido – n.º 1 do art.º 447º-A CPC. Dispensa do pagamento prévio Relativamente aos processos sobre o estado de pessoas e jurisdição de menores, estabelece o regime de custas introduzido pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º do RCP. Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio 1 — Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores. Quando deve ser paga Independentemente da condenação a final, as partes dispensadas do pagamento prévio devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso para proceder ao seu pagamento em 10 dias – nº 2 do art.º 15º RCP, ou seja, o 8 pagamento da taxa de justiça é devido independentemente de condenação ou da recorribilidade da decisão. Conquanto as partes entreguem todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis, é-lhes aplicável a redução constante do n.º 3 do art.º 6.º do RCP, ou seja, beneficiam de uma taxa reduzida a 90% do seu valor. Não há lugar ao pagamento da 2ª prestação nos processos de jurisdição de menores e processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família nos termos das alíneas g) e h) do art.º 14.º-A do RCP. Sob a epígrafe “Aplicação no tempo” determina o art.º 8.º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro e seu n.º 10 que “Nos processos em que a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, exceto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação”. Assim, quando em presença de processo instaurado no período compreendido entre 20 de Março de 2009 (data de entrada em vigor do DecretoLei 34/2008 de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais) e 28 de Março de 2012, ocorrendo a entrega de peça processual a que corresponda o pagamento de taxa de justiça, será devido o montante correspondente à 1ª prestação, relegando-se apenas para a 2ª prestação, quando devida, o beneficio previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais na redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, ou seja, a dispensa do seu pagamento prévio. O Regulamento das Custas Processuais na redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro veio conceder às partes a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça no âmbito dos processos de jurisdição de menores e nas ações sobre o estado das pessoas. 9 Tomando como base uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge4, e um processo de regulação das responsabilidades parentais5, importa equacionar o momento e oportunidade do pagamento da taxa de justiça face aos diversos circunstancialismos passíveis de ser observados na sua tramitação. Ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge 1. Ação não contestada e com decisão proferida Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP; A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP. 2. Ação contestada e com decisão proferida 4 A expressão “sem consentimento do outro cônjuge” substitui a anterior designação “litigioso” por força da aplicação do art.º 4.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro. 5 A expressão “responsabilidades parentais” substitui a anterior designação “poder paternal” por força da aplicação do art.º 3.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro. 10 Conjuntamente com a decisão autora e réu serão notificados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP; Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançandose no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 2.1 - Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto - não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 2.2 - Caso o réu litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto – não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e ainda que haja sido condenado em custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 3. Ação não contestada e terminada na tentativa de conciliação Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP – tendo em atenção o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. 11 A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 4. Ação não contestada e terminada por acordo na audiência de julgamento Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP – tendo em atenção o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 4.1 - Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 12 de Agosto - não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 4.2 - Caso o réu litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto – e ainda que haja sido condenado em custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. Ação de regulação das responsabilidades parentais 1. Ação proposta pelo Ministério Público A – Acordo obtido na conferência – n.º 1 do art.º 177.º da OTM Estando presentes ambos os pais e obtido que seja acordo que salvaguarde os interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, o juiz procederá à sua homologação. A não apresentação de alegações pelos pais equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não lhes é imputável taxa de justiça. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. B – Falta de acordo na conferência – n.º 1 do art.º 178.º da OTM 13 Estando presentes ambos os pais e não tendo sido obtido acordo que salvaguarde os interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, são aqueles notificados para alegarem. B.1 – Ambos os pais alegam Conjuntamente com a decisão os requeridos serão notificados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançandose no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. B.2 – Os pais não alegam A não apresentação de alegações pelos pais equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não lhes é imputável taxa de justiça. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. B.3 – Apenas um dos progenitores alega Conjuntamente com a decisão o requerido que alegou será notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. A não apresentação de alegações pelo outro requerido equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do 14 disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 2. Ação proposta por um dos progenitores A – Acordo obtido na conferência – n.º 1 do art.º 177.º da OTM Estando presentes ambos os pais e obtido que seja acordo que salvaguarde os interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, o juiz procederá à sua homologação. Conjuntamente com a decisão o(a) requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. A não apresentação de alegações pelo(a) requerido(a) equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. B – Falta de acordo na conferência – n.º 1 do art.º 178.º da OTM Estando presentes ambos os pais e não tendo sido obtido acordo que salvaguarde os interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, será o(a) requerido(a) notificado(a) para alegar. B.1 – O requerido(a) não alega Conjuntamente com a decisão o(a) requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. 15 A não apresentação de alegações pelo requerido(a) equivale à falta de impulso processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. B.2 – O requerido(a) alega Conjuntamente com a decisão requerente e requerido(a) serão notificados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 3. Ação proposta por ambos os progenitores (Homologação de acordo quanto ao exercício das responsabilidade parentais) Não obstante subscreverem o mesmo articulado, conjuntamente com a decisão cada um dos requerentes será notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da respetiva taxa de impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançandose no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 16 As circunstâncias descritas são igualmente aplicáveis à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais (art.º 182.º da OTM) - casos em que se verifica o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que impliquem a alteração do regime anteriormente estabelecido, aos Outros Casos de Regulação (art.º 183.º da OTM) – casos em que se visa a regulação das responsabilidades parentais dos filhos de cônjuges separados de fato e filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adotados cujos pais ou adotantes gozem do poder paternal e ainda à Falta de Acordo dos pais em questões de particular importância (art.º 184.º da OTM) quando as responsabilidades parentais sejam exercidas por ambos os pais mas estes discordem em alguma questão de particular importância. Sempre que se verifique o incumprimento do acordado ou decidido apenas por um dos pais estamos em presença de um Incumprimento das Responsabilidades Parentais – art.º 181.º da OTM. Por se tratar de um incidente a taxa de justiça aplicável é a constante do separador “Outros Incidentes” da Tabela II. 17 RECURSOS O regime vigente no Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, introduziu com carater inovador, a dispensa do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente nas ações sobre o estado de pessoas, prerrogativa excecionada, em matéria de recursos, à luz da conjugação do disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 29º (salvo nos recursos) com o preceituado no n.º 2 do artigo 18º. Impendia pois sobre a(s) parte(s) recorrente(s) a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça igual a metade da constante na tabela do art.º 13.º, não havendo lugar à taxa de justiça subsequente nem a qualquer redução. A publicação do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro – Regulamento das Custas Processuais – determinou por seu turno a exigibilidade de pagamento de taxa de justiça apenas quanto ao recorrente, devendo a sua autoliquidação processar-se, se isento ou dispensado não fosse, nos termos da Tabela I-B – n.º 2 do art.º 7.º do RCP. Com a uniformização do sistema das custas consagrada na Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, cujo objetivo visa obstar à coexistência de diferentes regras e regimes ditados pela data do processo, reestabelece-se um plano de igualdade entre recorrentes e recorridos. Mantendo-se a obrigação de pagamento de taxa de justiça, a autoliquidar nos termos da Tabela I-B, o momento e oportunidade surge agora com a apresentação das alegações pelos primeiros e com as contra-alegações pelos segundos. Pese embora a determinação a que acabámos de aludir, afigura-se-nos que a dispensa a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 15.º é aplicável em todas as instâncias, pelo que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na interposição de qualquer recurso. Assim, independentemente da instância onde for proferida a decisão, conjuntamente com esta, notificar-se-ão as partes para, no decêndio posterior, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP. 18 Valor da causa nos recursos – n.º 2 do art.º 12.º do RCP Nos termos deste preceito, determina-se o valor nos recursos, tendo em atenção o seguinte: 1. O valor da sucumbência6 se determinável Neste caso o valor do recurso é o valor da sucumbência, devendo ser indicado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. 2. Valor da Sucumbência não determinável Reporta-se aos casos em que não é possível determinar este valor, face à natureza da causa. Nestas circunstâncias o valor do recurso é igual ao valor da causa. Em sede de recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B – n.º 2 do art.º 7.º do RCP. 6 Sucumbência significa a proporção em que o recorrente decaiu, isto é, em relação ao valor discutido na causa, o valor em que o recorrente ficou vencido. 19 ENCARGOS Conceito Todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz – n.º 3 do art.º 447º do CPC. Abrangência – Tipos de encargos - artigo 16.º do RCP; – Remunerações fixas – 17.º RCP – Despesas de Transporte – 18.º RCP Quem paga - A parte que requereu a diligência – n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC - A parte que aproveita da diligência quando esta tenha sido oficiosamente realizada – n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC. - Repartidas de modo igual pelas partes quando estas tenham o mesmo interesse na diligência e dela tirem o mesmo proveito ou quando não seja possível determinar quem é a parte interessada – n.º 3 do art.º 447.º-C do CPC. 20 Qual o prazo de pagamento 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho que ordene a realização da diligência, a expedição da carta rogatória ou a marcação da audiência de julgamento7 – n.º 1 do art.º 20.º do RCP. Qual a consequência do não pagamento A não realização da diligência - n.º 1 do art.º 23.º do RCP A parte que omitiu o pagamento poderá ainda fazê-lo 7 O pagamento é efetuado através de DUC guia conforme determina o art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril Artigo 21º Guias emitidas pelo tribunal 1 — O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC nos casos previstos na presente portaria. 2 — A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos: a) Número sequencial; b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respetivos códigos; c) Natureza, tipo e número do processo; d) Nome do responsável pelo pagamento; e) Discriminação dos descritivos e respetivos montantes; f) Indicação do total a pagar; g) Data limite de pagamento; h) Data de emissão e assinatura. 3 — A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC. 4 — Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente. 21 Se for oportuno, fá-lo-á nos cinco dias posteriores ao prazo mediante o pagamento de sanção de igual valor ao omitido porém com o limite máximo de 3 UC - n.º 2 do art.º 23.º do RCP A parte contrária pode pagar o encargo que a outra não realizou ainda fazê-lo Para o efeito deverá solicitar guias para o depósito imediato da quantia omitida em singelo (sem o acréscimo de sanção) nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior - n.º 3 do art.º 23.º do RCP Adiantamentos Quanto a parte que requer a diligência beneficia de isenção de custas ou litiga com o benefício de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, as despesas ocasionadas são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP8 – art.º 19.º e n.º 2 do art.º 20.º do RCP. Para o efeito, com recurso ao programa de custas SICJ, dever-se-á “Emitir nota de Adiantamento pelo IGFIJ – Art.º 19.º/20.º do RCP”. 8 O IGFEJ,IP criado pelo DL 123/2001, de 29 de dezembro e cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 164/2012, de 31 de julho, substitui a anterior designação e resulta da fusão do IGFIJ,IP e ITIJ,IP. 22 De entre os diversos intervenientes acidentais, destacam-se, pelo seu relevo e singularidade, as testemunhas. Nesse sentido importar dar a seguinte nota: O abono das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa às testemunhas que hajam sido notificadas para comparecer, residam ou não na área da comarca e tenham ou não prestado depoimento, ocorre processualmente até ao encerramento da audiência sendo que para o efeito se mostra decisiva a manifestação dessa vontade por parte do interessado, conforme determina o art.º 644.º do CPC. Nesse sentido afigura-se-nos não haver lugar ao pagamento antecipado de encargos para o efeito tanto mais que a satisfação de tal crédito poderá ser obtida diretamente da parte que a arrolou – n.º 4 do art.º 20.º do RCP. Caso a testemunha manifeste junto dos autos a vontade de ser paga através do Tribunal, atender-se-á à quantia em divida no âmbito da conta e de acordo com a regra contida no n.º 2 do art.º 24.º do RCP. 23 DECRETO-LEI 272/2001 No âmbito do presente diploma procedeu-se à transferência da competência decisória dos processos que giram em torno da tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal judicial para o Ministério Público decorrência aliás da sua vocação estatutária, encontrando-se nessas circunstâncias as ações de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos e bem assim a confirmação de atos em caso de inexistência de autorização. Atenta a competência exclusiva do Ministério Público na tramitação e decisão relativas a estes processos, todos os atos de natureza tributária, tais como a conciliação/arrecadação da taxa de justiça, pagamento de encargos e atos de contagem que lhe estão associados são praticados nas secretarias do Ministério Público. Em matéria de custas a tributação devida pelos procedimentos abrangidos pelo presente diploma era regulada pelo Decreto-Lei 36/2002, de 26 de Fevereiro que definia serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no Código das Custas Judiciais, designadamente quanto aos montantes e modo de cobrança, relevando para efeitos de valor tributário o ato sobre o qual incidia a autorização, suprimento ou autorização a praticar. Posteriormente com a revogação daquele regime de custas operada pela alínea n) do art.º 25.º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) passou a aplicar-se aos mesmos a taxa de justiça constante da Tabela I-A, mantendo-se porém a base de incidência tributária. Mais recentemente a redação dada ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplicável a todos os processos, determinou que aos “Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro” é aplicável a taxa de justiça constante da Tabela II, cujo montante é agora fixado em € 0,75 UC, irrelevando assim o valor sobre o qual incide a autorização, suprimento ou autorização a praticar. 24 A simplificação ora implementada fixa de forma inequívoca o quantitativo devido a título de taxa de justiça e concorre, na maioria das vezes, para a dispensa da elaboração do ato de contagem, circunstância apenas observável na medida em que se mostrem em divida encargos gerados ao longo do processo cuja satisfação não foi oportunamente assegurada. O presente diploma operou também a transferência para as conservatórias do registo civil da competência em matérias referentes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como a atribuição de alimentos a filhos maiores, atribuição da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio, no pressuposto de existir uma manifesta vontade das partes de carácter conciliável. Mostrando-se decisiva a obtenção de acordo entre as partes, à sua frustração corresponderá o envio dos autos ao tribunal de 1ª instância competente em razão da matéria a que pertence a conservatória, aplicando-se com as necessárias adaptações as disposições relativas aos processos de jurisdição voluntária9 constantes dos art.ºs 1409.º a 1411.º do CPC. Passam igualmente a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação de litígio e os divórcios por mútuo consentimento. Nestes, caso existam filhos menores, importa que os seus interesses se mostrem devidamente acautelados para o que é decisiva a participação ativa do Ministério Público podendo inclusive sugerir alterações ao acordo apresentado pelos requerentes. Para o caso de estes se mostrarem inconformados com as alterações propostas, mantendo em simultâneo o propósito de se divorciarem, serão os autos remetido ao tribunal 9 A jurisdição voluntária tem por fim a regulação de interesses legalmente relevantes, em casos em que não há verdadeiro litígio entre os interessados, antes um interesse a regular e nos quais o Juiz, não se limitando à observação do estrito critério de legalidade, poderá optar, em cada caso, pela solução que reputar mais conveniente e oportuna. 25 da comarca a que pertence a conservatória, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos art.ºs 1420.º, 1421.º, 1422.º e 1424.º do CPC. As situações descritas, às quais se aplicam com as devidas adaptações as disposições relativas aos processos de jurisdição voluntária, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça. Conjuntamente com a decisão que vier a ser proferida e na medida em que sejam apresentadas alegações que equivalem ao impulso processual, notificar-se-á(o) o(s) requerente(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar(em) o pagamento da taxa de justiça – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea h) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação. Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março. 26 LEI 147/99 A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. Atenta a natureza dos fins visados, afigura-se-nos não serem estes processos suscetíveis de tributação, sem prejuízo de entendimento diversos dos Srs. Magistrados. LEI 166/99 A Lei Tutelar Educativa regula a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e 16 anos, de facto qualificado como crime. A prática de um crime pelo menor dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa, cuja finalidade visa a sua educação para o direito e inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. Em matéria de custas é-lhes aplicável a Tabela III (separador “Processos Tutelares Educativos”). Atenta a natureza variável da taxa de justiça a sua expressão refletirá necessariamente a decisão proferida pelo juiz. Importa ter presente que nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares aplicadas, os menores e os respetivos representantes legais são isentos de custas - alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. CFFJ, Outubro de 2012 27 Coleção “Custas Processuais” Autor: Centro de Formação de Funcionários de Justiça Titulo: R.C.P. – Custas nos processos sobre o estado das pessoas e jurisdição de menores Coordenação técnico-pedagógica: António Seara Colaboração: C.F.F.J. Coleção pedagógica: Centro de Formação de Funcionários de Justiça 1.ª Edição Outubro de 2012 Direção-geral da Administração da Justiça Centro de Formação dos Funcionários de Justiça Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected] 28 http://e-learning.mj.pt/dgaj - www.dgaj.mj.pt