(1) Acórdão e 192899Ementa RE-AgR Supremo Tribunal Federal Diário da Justiça de 25/08/2006 20/06/2006 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE : UNIÃO : PFN LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO(A/S) : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP : GEORGIA SIMAO ABUHID E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) EMENTA: IOF. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, estende-se ao imposto sobre operações financeiras. Precedente: RE 230.128-AgR, 1ª T., 8.10.2002, Ellen Gracie, DJ 8.11.2002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental extraordinário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2006. SEPÚLVEDA PERTENCE efs. - RELATOR no recurso (2) Relatório Supremo Tribunal Federal 20/06/2006 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE : UNIÃO : PFN LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO(A/S) : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP : GEORGIA SIMAO ABUHID E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - É este o teor da decisão agravada: “RE, a, interposto contra acórdão que reconheceu imunidade tributária - prevista no art. 150, VI, “c” - à recorrida, que restou assim ementado: ‘TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BENEFICENTE. IMUNIDADE. IOF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Constituição Federal assegura às instituições educacionais sem fins lucrativos imunidade tributária sobre seu patrimônio, renda ou serviços art. 150, VI, “c”. 2. É indevida a incidência de IOF sobre os saldos de conta-corrente de instituições que gozam de imunidade tributária, em razão do simples resgaste, que não consubstancia operação financeira’. Em recurso extraordinário alega-se que ‘com efeito, a imunidade tributária instituída no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição é concedida em caráter limitado, dado que a inexigibilidade do imposto se dará somente naquilo que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços’. O aresto recorrido está em harmonia com o RE nº 203.755 (Velloso, DJ 8.11.96),que em hipótese análoga à presente, assim decidiu: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, "c". I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas Supremo Tribunal Federal RE 192.899-AgR / MG infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade’. No mesmo sentido, RE 217.233 (Galvão, DJ 14.9.2001), RE 235.737 e RE 210.742 (Alves, DJ 17.5.2002 e 14.12.2001, respectivamente). Na linha dos precedentes, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Insiste a agravante, em síntese, que “a imunidade em foco somente estaria assegurada em relação aos impostos incidentes nas hipóteses constitucionalmente previstas. Hão de ser respeitados os sentidos técnicos dos termos ‘renda’, ‘patrimônio’ e ‘serviços’, não abrangendo eles hipóteses de natureza diversa, como acontece com o IOF, que atine à circulação econômica” (f. 82). É o relatório. (1) PERTENCE SEPÚLVEDA - Voto Supremo Tribunal Federal 20/06/2006 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS V O T O O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Não tem razão a agravante. Conforme mencionei na decisão agravada, o entendimento pacífico deste Tribunal é de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, estende-se ao imposto sobre operações financeiras, v.g., RE 230.128-AgR, 8.10.2002, 1ª T, Ellen. Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto. (1) Ata de Extrato Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 192.899-9 MINAS GERAIS RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE : UNIÃO : PFN LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO(A/S) : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP : GEORGIA SIMAO ABUHID E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.06.2006. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. Ricardo Dias Duarte Coordenador