18/7/2014
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PROJETO DE LEI Nº 206/2003
Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento
ou
recolhimento de tributos as instituições que menciona e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do
pagamento
ou
recolhimento
de
tributos
as
instituições
filantrópicas, de assistência social e de educação, sem fins
lucrativos.
Parágrafo único - As instituições mencionadas no “caput”
deste artigo ficam obrigadas a comprovar:
I - que não distribuem nenhuma parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - que aplicam integralmente, no País, seus recursos na
manutenção dos objetivos institucionais;
III - que mantêm escrituração de suas receitas e despesas em
livros próprios, conforme normas contábeis vigentes, de modo a
assegurar a sua exatidão.
Art.
2º
-
O
Poder Executivo diligenciará
para
a
regulamentação da presente lei em até sessenta dias após a sua
sanção.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003.
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Ivair Nogueira
Justificação: O projeto de lei em questão trata de medida que
vem sendo reivindicada pela Federação Mineira de Fundações de
Direito Privado - FUNDAMIG -, que representa cerca de 220
fundações
em todo o Estado, e pelo Grupo de Instituições
Solidárias - GIS -, que representa entidades sem fins lucrativos
de cinco cidades da Grande Belo Horizonte.
Algumas
instituições de grande respeitabilidade prestam
relevantes serviços sociais e educacionais. Entre elas, o SASFRA,
Salão do Encontro, de Betim-MG e a Missão Ramacrisna, também
sediada em Betim. Essas instituições suprem o papel do Estado nas
atividades
educacionais e sociais
produtivas,
algumas
de
reconhecimento nacional e até internacional e pleiteiam, tãosomente, o cumprimento do disposto no art. 150, inciso VI, alínea
“c”, da Constituição da República, que veda à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos municípios instituir imposto sobre o
patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, entre outros, atendidos
os requisitos da lei.
Fica claro, portanto, que as instituições de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade
relativa ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
suas finalidades essenciais.
A esse respeito, assim nos ensina o ilustre tributarista Hugo
de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário”, 19ª edição,
págs. 233 a 237: “imunidade é o obstáculo decorrente de regra
constitucional à incidência de tributação. O que é imune não pode
ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese
de incidência tributária (...).
A imunidade das instituições de educação e de assistência
social,
todavia,
é condicionada. Só existe
para
aquelas
instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido
muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a
serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável,
todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode
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traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional (...).
Destaque-se
que a imunidade em estudo se
refere
ao
patrimônio, à renda e aos serviços, mas esses são, exclusivamente,
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da
entidade imune, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos (CTN, art.14, § 2º)”.
Poder-se-ia dizer que o item 24, alínea “b”, do Anexo I do
RICMS objetiva isentar as entidades de educação e de assistência
social
que não se enquadrem nos requisitos necessários
à
imunidade. Entretanto, não faria sentido constar ali a letra “a”,
uma vez que não seria concebível isentar aquilo que já é imune. Se
esse é realmente o objetivo do item 24, há que se promover sua
alteração, retirando-se a letra “a”. Aí, sim, as entidades de
educação e de assistência social que atendessem os requisitos do
art. 14, § 2º, do CNT seriam imunes. E aquelas que não atendessem
e tivessem receitas de vendas até 615.000 UFEMG ficariam isentas,
por liberalidade do poder tributante.
Ocorre que, em nosso Estado, o art. 6º do Decreto nº 43.080,
de 13/12/2002, impõe às instituições produtivas, de assistência
social e de educação, o limite anual de receita de vendas de
615.000 UFEMG, para fins de isenção do recolhimento de ICMS, o que
limita a expansão do trabalho dessas instituições com grande
prejuízo
sócio-educacional e dificulta a manutenção
dessas
instituições, principal requisito para sua sobrevivência.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares
para aprovação do presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.
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