18/7/2014 Imprimir Documento PROJETO DE LEI Nº 206/2003 Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento ou recolhimento de tributos as instituições que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento ou recolhimento de tributos as instituições filantrópicas, de assistência social e de educação, sem fins lucrativos. Parágrafo único - As instituições mencionadas no “caput” deste artigo ficam obrigadas a comprovar: I - que não distribuem nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - que aplicam integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - que mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios, conforme normas contábeis vigentes, de modo a assegurar a sua exatidão. Art. 2º - O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação da presente lei em até sessenta dias após a sua sanção. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003. 1/3 18/7/2014 Imprimir Documento Ivair Nogueira Justificação: O projeto de lei em questão trata de medida que vem sendo reivindicada pela Federação Mineira de Fundações de Direito Privado - FUNDAMIG -, que representa cerca de 220 fundações em todo o Estado, e pelo Grupo de Instituições Solidárias - GIS -, que representa entidades sem fins lucrativos de cinco cidades da Grande Belo Horizonte. Algumas instituições de grande respeitabilidade prestam relevantes serviços sociais e educacionais. Entre elas, o SASFRA, Salão do Encontro, de Betim-MG e a Missão Ramacrisna, também sediada em Betim. Essas instituições suprem o papel do Estado nas atividades educacionais e sociais produtivas, algumas de reconhecimento nacional e até internacional e pleiteiam, tãosomente, o cumprimento do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros, atendidos os requisitos da lei. Fica claro, portanto, que as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade relativa ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais. A esse respeito, assim nos ensina o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário”, 19ª edição, págs. 233 a 237: “imunidade é o obstáculo decorrente de regra constitucional à incidência de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária (...). A imunidade das instituições de educação e de assistência social, todavia, é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode 2/3 18/7/2014 Imprimir Documento traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (...). Destaque-se que a imunidade em estudo se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, mas esses são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade imune, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (CTN, art.14, § 2º)”. Poder-se-ia dizer que o item 24, alínea “b”, do Anexo I do RICMS objetiva isentar as entidades de educação e de assistência social que não se enquadrem nos requisitos necessários à imunidade. Entretanto, não faria sentido constar ali a letra “a”, uma vez que não seria concebível isentar aquilo que já é imune. Se esse é realmente o objetivo do item 24, há que se promover sua alteração, retirando-se a letra “a”. Aí, sim, as entidades de educação e de assistência social que atendessem os requisitos do art. 14, § 2º, do CNT seriam imunes. E aquelas que não atendessem e tivessem receitas de vendas até 615.000 UFEMG ficariam isentas, por liberalidade do poder tributante. Ocorre que, em nosso Estado, o art. 6º do Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, impõe às instituições produtivas, de assistência social e de educação, o limite anual de receita de vendas de 615.000 UFEMG, para fins de isenção do recolhimento de ICMS, o que limita a expansão do trabalho dessas instituições com grande prejuízo sócio-educacional e dificulta a manutenção dessas instituições, principal requisito para sua sobrevivência. Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. 3/3