Estado de Goiás - Ministério Público Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça Procurador: Serrano Neves Assessor: Humberto Rodrigues Moreira Segunda-feira, 4 de Junho de 2007 AG200701471411 Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação. (Serrano Neves) Recurso: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 200701471411 Parecer: 1/2297/2007 N.º do Tribunal: 100-6/352 Comarca: GOIÂNIA Agrte: MINISTÉRIO PÚBLICO Agrdo: DANIEL VIEIRA DIAS Câmara Criminal: PRIMEIRA Relator: DES. ELCY SANTOS DE MELO Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Procurador: SERRANO NEVES Rito : Execução Penal Juiz da sentença: Wilson da Silva Dias Promotor do recurso: Haroldo Caetano da Silva EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 200701471411 – PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Constrangimento de manutenção de regime prisional sem causa legal. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão de fl. 53/63, que denegou direito a progressão de regime prisional, do fechado para o semi-aberto, a DANIEL VIEIRA DIAS, em razões de EXAME CRIMINOLÓGICO antes de decidir sobre o pedido de concessão de progressão de regime prisional. Nas razões, sustentou o agravante, em síntese: 1. A vedação imposta pelo artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 foi vencida pela decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou tal dispositivo inconstitucional. Também Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem acompanhando tal entendimento. 2. A imposição de exigência de realização de Exame Criminológico que deixou de existir com a mudança do artigo 12 da Lei 7.210/84 imposto pela Lei 10.792/2003 (02/09). 3. A ilegalidade da fundamentação da decisão agravada. Afirma que a decisão agravada fundamenta-se na ausência de mérito do preso que, pelo resultado do exame criminológico realizado absolutamente desnecessário e ilegal. Argumenta, ainda, o agravante, que a referida imposição fere o princípio da legalidade execucional, já que a nova redação do art. 112 da LEP deixou de exigir a realização do Exame Criminológico. Revela-se, portanto, descabida tal exigência. 1 Pugna, ao final, para que o pedido de progressão de regime prisional seja analisado à partir dos requisitos taxativamente estabelecidos pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal. Em sede de contra-razões o representante legal do reeducando “ratifica” integralmente os termos do agravo [64/67].. O sentenciante manifestou- se, em juízo de retratação, [68] mantendo a decisão agravada. Não há reparos. É o relatório. PARECER Egrégia Câmara, Eminente Relator Ao cumprir 1/6 da pena, o reeducando, requereu a progressão de regime ao juízo da execução, do fechado para o semi-aberto. Não obstante satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo --- cumpriu a fração da pena exigida, além do bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional --- o requerimento foi indeferido ao fundamento de lhe ser desfavorável o laudo de exame criminológico. Quanto ao requisito de natureza subjetiva – que é o mérito do reeducando o magistrado determinou a realização do exame criminológico para aferi-lo, isto com base no entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “A despeito da revogação do Parágrafo único do art. 112 da Lei nº 7.210/84, que exigia a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, não se afigura extinta a diligência, quando necessária. Com a mencionada revogação, a realização do exame passa a ser uma faculdade a critério do juiz, de acordo com a situação de cada reeducando. “Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem se manifestado sobre a possibilidade da realização do dito exame. Eis trecho de ementa da lavra do Ministro CELSO DE MELO proferido no habeas corpus nº 88.052-5, publicado no Diário da Justiça de 28.04.2006: RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) – EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 – RT 836/535 – RT 837/568) A decisão baseia-se no Laudo do Exame Criminológico, é a ele que temos que nos prender na análise da questão. A Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica com a finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial, porém, para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova. No Direito Penal (criminal) a perícia psiquiátrica visa estabelecer um diagnóstico e tem objetivo exclusivo de auxiliar o juiz a estabelecer a culpabilidade (no processo penal) e periculosidade (no processo execucional – Exame Criminológico). Afirma o magistrado, em sua análise: “Assim, ressalte-se que, segundo o laudo, resultado do exame criminológico, a sentenciada possui acentuado nível de agressividade, demonstrando indício de periculosidade. A sua personalidade é imatura e agressiva, com probabilidade de voltar a delinqüir. Por fim, o laudo não conclui que a reeducando esteja apta ao convívio social.” [48/49] No Laudo [40/41]: “01 – Qual o grau de agressividade do reeducando? Acentuado. “02 – Qual grau de agressividade do reeducando? No contexto atual, não há indícios de periculosidade. Na síntese: “03 – Sua personalidade é violenta? Traços de personalidade agressiva.” 2 O reeducando faz jus à progressão de regime, pois atende a todos os requisitos _ objetivos e subjetivos _ impostos pela lei, e ao critério judicial que impôs a realização do Exame Criminológico. Qualquer conclusão contrária ao Laudo é arbitrária e ilegal, constituindo mero artifício para impedir a justa concessão de um direito. É o parecer. Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves. Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro 2125-N, Folha 209, Protocolo 121528 FIM DO DOCUMENTO Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel: 0 XX 62 32438263 http://www.serrano.neves.nom.br // http://www.gab23.blogspot.com/ // [email protected] 3