1 O EXAME CRIMINOLÓGICO COMO UM INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DE DIREITOS: UMA EXPERIÊNCIA NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE CASCAVEL/PR Francielle Toscan Bogado* Thais Franzine Medina** Eixo Temático: O Serviço social e o Judiciário RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo realizar reflexões a respeito dos instrumentais técnicos realizados pelas Assistentes Sociais da Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC). Para tanto, a metodologia aplicada para a realização do presente trabalho foi com abordagem qualitativa, baseado aos tipos de pesquisa documental, de campo e bibliográficas. A partir da experiência prática nos anos de 2012 a 2014 foi possível constatar que o exame criminológico é um instrumental de competência do Assistente Social que exerce sua função na área de Execução Penal e que precisa adaptar a realidade de seu processo de trabalho respeitando seus deveres contidos no código de ética. PALAVRAS-CHAVE: Exame criminológico, elementos de avaliação, especificação profissional INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo realizar reflexões a respeito dos instrumentais técnicos realizados pelas Assistentes Sociais da Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC). É sabido que a prática profissional do Assistente Social deve ser pensada como trabalho e o exercício profissional deve ser visto como processo de trabalho, que tem como matéria prima a questão social, como meios de trabalho e conhecimento, as habilidades adquiridas pelo Assistente Social e o atendimento social na viabilização dos direitos. Levando em consideração todos os aspectos referentes ao objeto de trabalho profissional, respeitando o código de ética profissional, as Assistentes Sociais da PIC encontravam grande dificuldade em desenvolver suas atividades sem romper com o posicionamento ético e profissional que delineavam sua prática, uma vez que tinham que elaborar pareceres, exames criminológicos de sentenciados, os quais atendiam e deveriam “viabilizar seu retorno a sociedade”. Um processo que julgam contraditório e antagônico. Deste modo, a partir de inúmeros estudos, decidiram por criar um instrumental próprio para a realização do tão mal afamado exame criminológico. UMA EXPERIÊNCIA NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE CASCAVEL/PR: O EXAME CRIMINOLÓGICO COMO UM INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DE DIREITOS Estabelecido pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é um instrumento que “pesquisa os antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para a obtenção de dados que possam revelar a sua personalidade.” BITENCOURT (2004, p.488) Reiterando essa visão, os autores Valter Fernandes e Newton Fernandes (2010, p.218) enfatizam que o exame criminológico “tem a missão de estudar a personalidade do criminoso, sua capacidade para o delito, a medida de sua perigosidade e, ainda, sua sensibilidade à pena e sua respectiva probabilidade de correção”. Geralmente este exame é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional, Sendo sua principal função, demandado pelo judiciário, avaliar se o preso tem possibilidades ou não de receber a progressão de regime. Em outras palavras, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão cometer outros crimes caso recebam o benefício da liberdade condicional ou regime aberto. O que é possível constatar é que a solicitação deste instrumental serve ao juízo como determinante para a tomada de decisão em referência ao pleito solicitado. Os autores Valter Fernandes e Newton Fernandes (2010, p.234) ainda explicam que é importante que no fim, o exame criminológico dê um “diagnóstico, um prognóstico e a recomendação da terapia adequada” em caso de situações que os profissionais entendam a necessidade de sugerir a continuidade de desenvolver um tratamento em liberdade. Na diagnose, ou seja, no diagnóstico, é necessário “ter em vista o estado físico, o intelectual, psíquico, moral e social do criminoso”, além disso, “o histórico de sua situação econômica, profissional, familiar e comunitária, deverá ser realizada com os rigores científicos recomendáveis”, para que seja possível proporcionar condições de avaliar o indivíduo que cometeu o crime. (FERNANDES & FERNANDES, 2010, p. 234-235). Em referência à prognose, tem-se no campo criminológico que é o prognóstico que abrangerá um diagnóstico inicial e a um tratamento adequado para o criminoso. A prognose criminológica compreenderá a previsão da possibilidade de recuperação àquele que cometeu um crime, necessitando da informação da recuperação que poderá acontecer de uma ou de outra maneira, conforme for feito o tratamento. (FERNANDES & FERNANDES, 2010). Na junção dos mecanismos de indagação criminológica será possível retirar algumas elucidações a respeito da conduta do acusado, ajudando então na emissão do diagnóstico e do prognóstico.(FERNANDES & FERNANDES, 2010). Fernandes & Fernandes (2010) concluíram que o exame criminológico terá como objetivo fornecer o conhecimento sobre o homem, por meio de investigações pertinentes. O artigo 112, da LEP, foi alterado pela Lei n.º 10.792/03, antes o dispositivo dispunha que: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário. Agora o dispositivo do artigo 112, da LEP, prevê: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. MARCÃO (2011) explica que, antes, para a progressão de regime, o art. 112 previa a obrigatoriedade da comprovação do mérito do condenado, sendo motivado através do parecer da Comissão Técnica e do exame criminológico quando fosse indispensável. A partir da alteração da Lei n.º 10.792/03, segundo ensinamento de Renato Marcão (2011), o mérito, como requisito subjetivo, deixou de ser exigido, bastando agora o atestado de comportamento carcerário que será firmado e confeccionado pelo diretor do presídio, não tendo mais que se discutir sobre exame criminológico obrigatório uma vez que este não é mais requisito para progressão de regime. Apesar da Lei 10.792/2003, ter suprimido a obrigatoriedade do exame, muitos juízes continuaram exigindo-o como condição para a concessão de benefícios. Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos profissionais que trabalham no sistema penitenciário. Deste modo, embora da Lei n.º 10.792/2003 ter retirado a obrigatoriedade do Exame Criminológico para fins de progressão de regime, como requisito subjetivo, o Supremo Tribunal Federal vem determinando de forma adversa: Entendeu-se que o aludido art.112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do exame criminológico, desde que fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a promoção a regime mais brando. (MARCÃO, 2011, p.168-169). Tendo em vista o mesmo entendimento, tido pelo STJ, houve a criação da Súmula n.º 439 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que: “Admite-se o exame criminológico pelas periculosidades do caso, desde que em decisão motivada” (MARCÃO, 2011, p.169). Sendo assim, a Súmula n.º 439 do STJ trouxe uma inovação ao exame criminológico que antes tinha deixado de ser obrigatório com o advento da Lei n.º 10.792/03, conforme explicado acima, passando por meio desta Súmula a ser facultativo conforme as periculosidades do caso, desde que seja por decisão motivada. Já na realização do exame criminológico visando aferir o mérito para a progressão de regime em crime hediondo ou assemelhado, tem-se a Súmula Vinculante n.º 26, com a seguinte redação: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art.2º da Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (MARCÃO, 2011, p.169) Assim, nos casos de crimes hediondos também se permite que seja feita a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, conforme Súmula Vinculante acima exposta. Deste modo, pode-se perceber que após as inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico, até então obrigatório para aferir mérito do condenado, nas progressões de regime, passou a não ser mais necessário, bastando atestado de bom comportamento carcerário exarado pelo diretor do estabelecimento penal. Desta feita, formou-se discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da realização ou não do exame criminológico, sendo entendimento, tanto do STJ quanto do STF, de que caso o magistrado esteja diante das peculiaridades inerentes a tais casos, pode requerer o exame criminológico, através de decisão motivada. Seguindo a discussão doutrinária pode-se perceber que é inquestionável que uma das competências do Assistente Social inserido no Sistema Penitenciário é a realização do exame criminológico quando solicitado pelo juiz. Importante salientar que existem diferenças em referência a atividade enquanto atribuição e competência em uma profissão. Atribuição é entendida como a atividade específica da profissão, enquanto que competência como a atividade desenvolvida em matéria de prestação dentro do órgão em que desenvolve a função e que não é especificamente da profissão. O exame criminológico é exemplo claro desta diferença pois os profissionais de Psicologia, Psiquiatria e Serviço Social são intimados a fazê-los. Assim, compete a estes profissionais realizarem o exame, porém não é atribuição específica de suas funções profissionais. Diniz (2005, p. 59) apresenta explicação sistemática acerca desses vocábulos. No que interessa a este estudo, assim ela define atribuição: Ato de conferir, ao titular de um cargo ou função pública, competência para exercer suas atividades ou poder específico para tomar conhecimento ou não de algum assunto administrativo. [...]. Poder conferido a um magistrado para presidir uma causa e decidi-la, designando os limites da jurisdição. E deste modo define competência: [...] Aptidão de uma autoridade pública para a efetivação de certos atos; b) poder conferido a um órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos ou para apreciar e resolver certos assuntos. É a medida da jurisdição; poder conferido ao magistrado para o exercício da jurisdição outorgada em razão da matéria, do lugar ou das pessoas. [...]. (DINIZ, 2005, p. 125) Desta forma, é de competência do Assistente Social realizar o exame criminológico quando intimado, até porque consta na Lei de Execução Penal que um dos profissionais competentes na execução deste documento é o Assistente Social. Todavia, não é encontrado com facilidade na literatura profissional modelos ou ainda direcionamentos de como elaborá-lo, o “como fazer”. Para Da Costa (2010) no campo da execução penal, o Serviço Social é visto como um serviço auxiliar, uma vez que compete ao assistente social apresentar informações que irão dar subsídios às decisões da autoridade judiciária criminal (Juiz da VEP). Deste modo, o referencial teórico- prático da profissão teve que se adaptar à própria estrutura do sistema prisional, que é uma estrutura hierarquizada e permeada por diversas relações de poder, e que por consequência, a estrutura formada em cada unidade prisional, assim como as particularidades da realidade social em que cada uma delas está inserida, colabora para que sejam encontradas diferentes formas de atuação do Serviço Social. Desta maneira, a atuação do Assistente Social, levando-se em conta as particularidades desse campo, tem sua visão focada para o alicerce teórico do método profissional em diversas abordagens. No entanto, ponto convergente entre todos é que na prática profissional são utilizados métodos peculiares que tornam aceitável a realização do estudo social. Este representa o principal instrumental do trabalho do assistente social do sistema prisional. Deste modo, o estudo social é considerado elemento principal para a realização do exame criminológico. O estudo social pode ser definido como "o conhecimento científico das condições que concorrem cansativamente para o processo vivido pelo preso e pela família e que demonstra a particularidade de uma situação atual (SILVA, 1995 p.30) No estudo social são observados determinantes objetivos e subjetivos de uma referida situação. Assim, as condições objetivas dizem respeitos à inserção na vida prisional e relação com o delito; que análise faz das relações que estabelece entre os companheiros e o corpo funcional; quais as formas que encontrou de inserção na prisão e ocupação do tempo: religião, trabalho, estudos, atividades culturais; a reação às arbitrariedades e violência institucional; e subjetivas em como percebe o ato delituoso no seu contexto de vida e no contexto da criminalidade, como percebe as relações sociais construídas na vida, como desenvolve suas habilidades sociais. Da Costa (2010) ressalta que o estudo social passa pela investigação desvendamento da história e da privacidade das pessoas e abarca pareceres e sugestões sobre a medida social ou legal a ser adotada em cada situação. Após vários estudos e pesquisas, as Assistentes Sociais da Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC) criou um modelo de Estudo Social embasado em instrumentais metodológicos da pesquisa qualitativa para coletar os dados a fim de realizar o exame criminológico. Para o desenvolvimento do Estudo Social são utilizadas entrevistas, observação de linguagem corporal, pesquisa documental e bibliográfica. A investigação é feita para que se tenham elementos para aferição dos fatores de proteção de fatores de risco que um sentenciado apresenta. Lalonde (1974) afirma que o termo “risco” é, por essência, neutro e significa, simplesmente, maior chance ou maior probabilidade de um evento ocorrer. É importante, no entanto, destacarmos que um fator de risco nunca determina um comportamento nem é sua causa; aponta, apenas, que há maior chance de que o comportamento ocorra em um grupo. É, por conseguinte, uma operação matemática de comparação de probabilidades. O risco sugere, no entanto, mais uma vulnerabilidade do que a certeza de que um prejuízo ou dano vá ocorrer. Todavia, os fatores de proteção são, por sua vez, aqueles que reduzem o risco das situações ocorrerem novamente. Assim, os fatores que são avaliados pelas Assistentes Sociais da PIC e que são colhidos através dos instrumentais já referenciados são: Quadro 1 – Fatores de Proteção Avaliados AVALIAÇÃO FATORES DE PROTEÇÃO OTIMO BOM INDICADORES HISTORICO FAMILIAR GARANTIA DOS DIREITOS NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA VINCULOS AFETIVOS CONSTRUÍDOS HISTORICO ESCOLAR HISTORICO LABORAL AUSÊNCIA HISTORICO DE DEPENDENCIA QUIMICA AUSÊNCIA HISTORICO FAMILIAR CRIMINAL AUSÊNCIA ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES (CÇ/ADOL.) AUSÊNCIA ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES (ADULTO) AUSÊNCIA REINCIDENCIA CRIMINAL AUSÊNCIA EVOLUÇÃO CRIMINAL COMPORTAMENTO PRISIONAL POSTURA DE AUTO-REFLEXAO PLANOS PARA O FUTURO FONTE: BOGADO, Francielle Toscan, MEDINA, Thais Franzine. 2012 Quadro 2 – Fatores de Risco Avaliados AVALIAÇÃO FATORES DE RISCO REGULAR INDICADORES HISTORICO FAMILIAR DIREITOS NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA VIOLADOS AUSÊNCIA DE VINCULOS AFETIVOS DURADOUROS HISTORICO ESCOLAR REBAIXADO HISTORICO LABORAL REBAIXADO RUIM HISTORICO DE DEPENDENCIA QUIMICA HISTORICO FAMILIAR CRIMINAL ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES (CÇ/ADOL.) ENVOLVIMENTO COM PARES DESVIANTES (ADULTO) REINCIDENCIA CRIMINAL EVOLUÇÃO CRIMINAL COMPORTAMENTO PRISIONAL AUSÊNCIA DE POSTURA DE AUTO-REFLEXAO PLANOS PARA O FUTURO REBAIXADO FONTE: BOGADO, Francielle Toscan, MEDINA, Thais Franzine. 2012 Estes fatores elencados pelo Serviço Social são avaliados levando em consideração de que não existe, evidentemente, uma regra que defina quem irá se tornar criminoso, mas há fatores de ordem psicológica e social que aumentam ou diminuem a chance de que isso venha acontecer. Nesse contexto, as escolhas feitas pela pessoa estarão sujeitas a inúmeros fatores externos e internos que, no balanço final, irão gerar uma atitude diante da decisão de cometer um crime ou não. Seguindo esta linha de raciocínio, o exame criminológico realizado irá apresentar ao juiz um relatório social com informações referentes à sua trajetória social de vida, histórico do envolvimento criminal do indivíduo, perspectivas futuras e os fatores de proteção e fatores de risco que o apenado apresenta. Vale destacar que o relatório, torna-se um documento dentro do exame criminológico e este será uma peça dentro do processo judicial, irá servir como subsidio para o benefício de livramento condicional ou de progressão de regime. (DA COSTA, 2010, (s.p)) É importante salientar que no exame criminológico não é função do Assistente Social informar se o indivíduo está apto ou não a sua progressão de regime, mas sim apresentar informações que deem ao juiz instrumentos para a sua decisão. Ao Assistente Social cabe dar o seu parecer a respeito do sentenciado, inclusive apontando sugestões de tratamento, acompanhamento, encaminhamentos caso sejam necessários. Da Costa (2010, (s.p)) No relatório, o assistente social expõe de maneira formal os dados significativos para o esclarecimento da situação e apresenta um parecer. A apresentação formal de um relatório inclui: identificação do preso história de vida, história do cárcere, descrição das informações obtidas no estudo social, perspectivas futuras e parecer técnico. À guisa de considerações finais, entendemos que ao elaborar o relatório, o assistente social precisa fazer emprego de linguagem clara e objetiva, evitando a utilização de palavras com construções preconceituosas ou que possam dar margem a interpretações dúbias e ainda ter o cuidado com a banalização ou repúdio a uma prática instituída, em função das críticas que ela acaso faça jus, notadamente quando se está diretamente ligado a essas práticas enquanto trabalhadores no sistema prisional, sob o risco de ter a sensação de impotência e acabar não imprimindo ao trabalho o rumo no qual acredita. REFERÊNCIAS BITTENCOURT, Cesar. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. DA COSTA, Newvone Ferreira. O Instrumental Técnico e a prática do Assistente Social na Penitenciaria Lemos Brito/Rj: Uma Reflexão Crítica. 2010. Disponível em <http://www.webartigos.com/artigos/o-instrumental-tecnico-e-a-pratica-doassistente-social-na-penitenciaria-lemos-brito-rj-uma-reflexaocritica/50832/#ixzz3ELw2IpXx> . Acesso em 20.09.2014. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇOSOCIAL- CEFESS- O estudo Social em Perícias Laudos e pareceres Técnicos: Contribuição ao debate no Judiciário, Penitenciário e na Previdência Social. Cortez. 2003 CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIÇO SOCIAL,1993.Publicado em Coletânea de Leis e Resoluções- CRESS 7ª Região. Rio de Janeiro. FÁVERO, Eunice Terezinha. Serviço Social, práticas judiciárias, poder. 2. Ed. SP:PUC/NCA, 1996. FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. 3ª ed. 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