Passos para o programa de cálculo de pena 1º) acessar o site www.tj.mt.gov.br/calculopenal 2º) Digite a matrícula e a senha cadastrada na intranet do Tribunal de Justiça e clique em “entrar”; 3º) Clicar em “reeducando”, na barra lateral esquerda 4º) Ir em “novo”, para cadastrar um novo reeducando, ou em “tipo de pesquisa”, caso o reeducando já esteja cadastrado no programa, para fazer alterações no cadastro; (obs.: os campos em vermelho são obrigatórios; os demais são facultativos, porém, necessários). 5º) Cadastrado o reeducando, selecione-o, clicando em seu nome; após clicar em “execução penal” para cadastro do PEP ou dos PEPs. 6º) No caso de ser o primeiro PEP do reeducando a ser cadastrado, clicar em “novo”. Após, na próxima tela que abrirá no programa, no campo “processos” clique na opção “novo”. Se já houver PEP cadastrado, clicar em “visualizar”, seguindo os mesmos passos acima descritos para cadastro de outros PEPs e/ou alterações nos eventos do cumprimento da pena 6.3) preenchidos os campos, clicar em “salvar e voltar”, no caso de existir somente um PEP, ou, “salvar e novo” se existirem mais de um PEP. 7º) Cadastrado o(s) PEP(s), a próxima etapa é o cadastro dos “eventos”, que fica logo abaixo do campo “processos”. 7.1) obrigatoriamente o primeiro evento a ser cadastrado é “abertura da execução penal” que se dará na data do início do cumprimento da pena, seja por prisão ou pela realização da audiência admonitória, caso a caso. Após, devem ser cadastrados os demais eventos, se existirem, sempre escolhendo dentre os relacionados na lista disponibilizada pelo programa; salvar o evento escolhido clicar em “salvar e voltar”, ou “salvar e novo”, caso existam outros eventos a serem lançados; Para 8º) Cadastrados os eventos do cumprimento da pena, deve-se imprimir o relatório para ser juntado ao processo. Algumas considerações sobre os principais eventos Abertura da Execução Penal: é o primeiro evento a ser lançado. Condiz com a data do início do cumprimento da pena imposta. Alteração da data inicial da Pena: altera a data em que foi lançada como a “abertura da execução penal”. Alteração da fração – hediondo: define a fração a ser aplicada para progressão de regime nos crimes considerados hediondos (1/6, 2/5, 3/5). Alteração de presídio: altera ou indica a Unidade Prisional onde o reeducando se encontra cumprindo a pena. Alteração de regime: altera o regime de cumprimento da pena nos casos de progressão, regressão ou concessão do livramento condicional. Captura: será lançado quando o reeducando for recapturado após uma fuga. Obs.: sem o lançamento do evento “fuga” não será aceito o lançamento do evento “captura”. Envio da Carga: quando o PEP for remetido a outra Comarca/Juízo para o aproveitamento dos eventos cadastrados; lançado o “envio da carga”, a secretaria não mais conseguirá lançar outros eventos. Porém, este evento poderá ser cancelado mediante o evento “cancelamento da carga”, que será o único evento disponível no programa. Falta Grave – Regime Fechado: no caso do reeducando haver cometido falta grave dentro da Unidade Prisional, e por isso tenha sido punido. Possui os mesmos efeitos de uma “alteração de regime”. Faltas no Regime Semi-Aberto: deverão ser lançadas as faltas obtidas na Unidade Prisional que o reeducando se encontra cumprindo a pena em regime semi-aberto (Casa do Albergado, Delegacias, etc). O período é meramente informativo e não vinculativo. Só será considerada a quantidade de “dias” faltados. Fuga: quando o reeducando empreender fuga da Unidade Prisional. Precede, sempre, o evento “captura”. Lançamento de dias remidos acumulados: quando forem declarados remidos os dias trabalhados pelo reeducando. Novamente os campos “período” e “dias trabalhados” são meramente informativos. Só será considerada a quantidade de “dias” declarados remidos. Não terá efeito se após não for lançado o evento “usar os dias remidos acumulados”, que poderão ser descontados da pena cumprida ou do total da pena aplicada. Perda dos Dias Remidos Acumulados: quando houver decisão determinando a perda dos dias que foram declarados remidos. Relaxamento da Prisão: quando no curso da Ação Penal a prisão ocorrida em virtude de flagrante, preventiva ou provisória é relaxada mediante concessão de liberdade provisória. Deverá ser lançado após este evento “reinício do cumprimento da pena”, que poderá ser a data de uma nova prisão ou da audiência admonitória. Revogação do livramento condicional: deve ser lançado quando acontecer a revogação do livramento condicional. Obs.: Neste Caso, deve ser observado o disposto no art. 88, do Código Penal. Se o reeducando for apenado com a perda do tempo cumprido durante o benefício, deverá ser lançado, obrigatoriamente, antes deste, o evento “Suspende pena – condicional” na data em que o benefício foi concedido.