Passos para o programa de cálculo
de pena
1º) acessar o site www.tj.mt.gov.br/calculopenal
2º) Digite a matrícula e a senha cadastrada
na intranet do Tribunal de Justiça e clique
em “entrar”;
3º) Clicar em “reeducando”, na barra lateral
esquerda

4º) Ir em “novo”, para cadastrar um novo
reeducando, ou em “tipo de pesquisa”, caso
o reeducando já esteja cadastrado no
programa, para fazer alterações no cadastro;
(obs.: os campos em vermelho são
obrigatórios; os demais são facultativos,
porém, necessários).
5º) Cadastrado o reeducando, selecione-o, clicando em
seu nome;
após clicar em “execução penal” para cadastro do PEP
ou dos PEPs.
6º) No caso de ser o primeiro PEP do
reeducando a ser cadastrado, clicar em “novo”.
Após, na próxima tela que abrirá no programa,
no campo “processos” clique na opção “novo”.
Se já houver PEP cadastrado, clicar em
“visualizar”, seguindo os mesmos passos
acima descritos para cadastro de outros
PEPs e/ou alterações nos eventos do
cumprimento da pena
6.3) preenchidos os campos, clicar em
“salvar e voltar”, no caso de existir
somente um PEP,
ou, “salvar e novo” se
existirem mais de um PEP.

7º) Cadastrado o(s) PEP(s), a próxima etapa é o
cadastro dos “eventos”, que fica logo abaixo do
campo “processos”.
7.1) obrigatoriamente o primeiro evento a ser cadastrado
é “abertura da execução penal” que se dará na data do
início do cumprimento da pena, seja por prisão ou pela
realização da audiência admonitória, caso a caso.
Após,
devem ser cadastrados os demais eventos, se
existirem, sempre escolhendo dentre os relacionados na
lista disponibilizada pelo programa;
salvar o evento escolhido clicar em “salvar e
voltar”, ou “salvar e novo”, caso existam outros
eventos a serem lançados;
Para
8º)
Cadastrados os eventos do cumprimento da pena,
deve-se imprimir o relatório para ser juntado ao
processo.
Algumas considerações sobre os
principais eventos
Abertura da Execução Penal: é o primeiro evento a ser lançado. Condiz com
a data do início do cumprimento da pena imposta.
Alteração da data inicial da Pena: altera a data em que foi lançada como a
“abertura da execução penal”.
Alteração da fração – hediondo: define a fração a ser aplicada para
progressão de regime nos crimes considerados hediondos (1/6, 2/5, 3/5).
Alteração de presídio: altera ou indica a Unidade Prisional onde o reeducando
se encontra cumprindo a pena.
Alteração de regime: altera o regime de cumprimento da pena nos casos de
progressão, regressão ou concessão do livramento condicional.
Captura: será lançado quando o reeducando for recapturado após uma fuga.
Obs.: sem o lançamento do evento “fuga” não será aceito o lançamento do
evento “captura”.
Envio da Carga: quando o PEP for remetido a outra Comarca/Juízo para o
aproveitamento dos eventos cadastrados; lançado o “envio da carga”, a
secretaria não mais conseguirá lançar outros eventos. Porém, este evento
poderá ser cancelado mediante o evento “cancelamento da carga”, que
será o único evento disponível no programa.
Falta Grave – Regime Fechado: no caso do reeducando haver cometido
falta grave dentro da Unidade Prisional, e por isso tenha sido punido. Possui
os mesmos efeitos de uma “alteração de regime”.
Faltas no Regime Semi-Aberto: deverão ser lançadas as faltas obtidas na
Unidade Prisional que o reeducando se encontra cumprindo a pena em
regime semi-aberto (Casa do Albergado, Delegacias, etc). O período é
meramente informativo e não vinculativo. Só será considerada a quantidade
de “dias” faltados.
Fuga: quando o reeducando empreender fuga da Unidade Prisional. Precede,
sempre, o evento “captura”.
Lançamento de dias remidos acumulados: quando forem declarados
remidos os dias trabalhados pelo reeducando. Novamente os campos
“período” e “dias trabalhados” são meramente informativos. Só será
considerada a quantidade de “dias” declarados remidos. Não terá efeito se
após não for lançado o evento “usar os dias remidos acumulados”, que
poderão ser descontados da pena cumprida ou do total da pena aplicada.
Perda dos Dias Remidos Acumulados: quando houver decisão determinando
a perda dos dias que foram declarados remidos.
Relaxamento da Prisão: quando no curso da Ação Penal a prisão ocorrida
em virtude de flagrante, preventiva ou provisória é relaxada mediante
concessão de liberdade provisória. Deverá ser lançado após este evento
“reinício do cumprimento da pena”, que poderá ser a data de uma nova
prisão ou da audiência admonitória.
Revogação do livramento condicional: deve ser lançado quando
acontecer a revogação do livramento condicional.
Obs.: Neste Caso, deve ser observado o disposto no art. 88, do Código
Penal. Se o reeducando for apenado com a perda do tempo cumprido
durante o benefício, deverá ser lançado, obrigatoriamente, antes deste, o
evento “Suspende pena – condicional” na data em que o benefício foi
concedido.
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