AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0602225-7, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: LTDA. JARBAS MAGAZIN AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA QUE COMPARECE ESPONTANEAMENTE NO PROCESSO E OFERECE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA (ART. 214, § 1º CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. ICMS EM DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO É POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSA DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA ON LINE. AGRAVANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 11 2 LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA (ART. 8º CAPUT DA LEI Nº 6.830/80). PENHORA ADMISSÍVEL. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, analisados e discutidos este recurso de Agravo de Instrumento nº 0602225-7, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante JARBAS MAGAZIN LTDA. e Agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0602225-7, interposto contra a decisão (fls. 60 a 62-TJ – fls. 38 a 40 dos autos originários), proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 1334/2008, de Execução Fiscal, ajuizada pela agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face da agravante JARBAS MAGAZIN LTDA. Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 11 3 O juízo de primeiro grau, na vislumbrando vício no procedimento de expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual embasa a pretensão executiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, oportunidade em que deferiu a penhora on line de ativos da executada. Inconformada, a empresa/executada interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02 a 22TJ). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, ausência de citação regular, ante o não recebimento da petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80; desnecessidade de nomear bens à penhora em se tratando de exceção de pré-executividade; falhas no procedimento administrativo fiscal que deu origem a CDA; necessidade de suspensão do processo executivo, ante a provável nulidade da CDA; ausência de requisitos legais para o deferimento da penhora on line, bem como não exaurimento de outros meios de penhora menos gravosos ao devedor, antes da penhora em dinheiro. E, apontando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requer o recebimento do presente agravo, com a concessão do efeito “suspensivo/ativo” e, no final, seu provimento, “para que seja revogado o deferimento de penhora on-line contra a Agravante, sendo, concedido o prazo previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, para que este nomeie bens à penhora, a fim de garantir a dívida e, poder opor os competentes embargos do devedor” (fls. 21-TJ). O agravo de instrumento foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo/ativo, consoante decisão inaugural do recurso (fls. 72/76). Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 11 4 O juízo agravado prestou as informações requisitadas (fls. 83), noticiando que a parte agravante cumpriu o art. 526 do CPC e a decisão foi mantida. A agravada, em suas contrarrazões (fls. 86/102) rebateu as arguições recursais lançadas pela agravante, postulando, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e consequente desprovimento do recurso de agravo de instrumento (fls. 108/112). É O RELATÓRIO, EM RESENHA DO ESSENCIAL. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conhece-se do presente agravo de instrumento, posto que observados os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Do seu exame, insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória, lançada pelo zeloso e laborioso magistrado, Dr. João Henrique Coelho Ortolano, a qual rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Entendeu o juízo recorrido que o ICMS, por se tratar de tributo cujo lançamento é por homologação, consequentemente, não necessita de intimação da parte devedora para a sua constituição em dívida ativa. Determinou, na sequência, a Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 11 5 penhora on line, tendo em vista que a agravante não pagou o quantum debeatur e nem indicou bens à penhora. Preambularmente, ressalta-se que nenhuma irregularidade há no processo de execução fiscal promovido contra a empresa agravante, em razão da ausência de despacho ordenatório de sua citação para pagar ou indicar bens à penhora. Isso porque o seu comparecimento espontâneo não só supre o ato formal da citação, mas também dispensa a ordem do magistrado monocrático nesse sentido. Nada há, pois, a ser sanado quanto ao regular andamento processual, eis que presente a situação prevista no artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil, mesmo porque: “Segundo a sistemática processual vigente, extensiva ao processo executivo (CPC, art. 214, § 1º c/c. 598), o comparecimento do réu supre eventual vício de citação” (STJ – 4ª T., RMS 629-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 25.3.91, p. 3225)(in Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40 ª edição, ano 2008, p. 326, anotações ao art. 214:8 do CPC). No exame da questão de fundo do agravo de instrumento, consoante o eminente magistrado agravado, a constituição da dívida ativa objeto da execução não se ressente da nulidade apontada pela agravante, pois mostra-se desnecessária a sua intimação prévia para esse desiderato. Diz a decisão agravada: Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 11 6 “O ICMS trata-se de tributo com lançamento por homologação, ou seja, a obrigação do recolhimento do tributo decorre de lei, cabendo ao sujeito passivo apresentar o valor a ser pago e ao credor apenas conferir e homologar. O STJ já exarou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação do executado antes da inscrição em Dívida Ativa, quando o tributo, com lançamento por homologação, for declarado e não pago...” (fls. 60/61-TJ). Correta, pois, esposada na louvável decisão. a fundamentação Com efeito o ICMS é tributo, cujo lançamento é por homologação, tendo em vista que “(...) é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150...” (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributário, 30ª edição, Malheiros Editores, p. 177). Em se tratando de tributo, cujo lançamento é por homologação, é desnecessária a sua constituição através de procedimento administrativo regular, com intimação do sujeito passivo para o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nesse norte, posicionamento jurisprudencial: é pacífico o Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 11 7 “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEIRO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco...” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag 1013819/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.09.2009). “EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Á DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. (...) 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição foram do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo...” (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no Ag 1153617/SC, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 14.09.2009). Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 11 8 Razão não assiste, pois, à agravante nesse inconformismo. E, no tocante ao deferimento do pedido de penhora on line, igualmente, afigura-se incensurável a decisão agravada, já que a agravante compareceu espontaneamente ao processo, dando-se como citada e, no prazo legal de cinco dias (art. 8º caput da Lei nº 6.830/80), não indicou bens à penhora. Diante dessa inércia da executada pode a constrição recair sobre quaisquer bens, exceto os absolutamente impenhoráveis, como prescreve o art. 10 da citada lei de execução fiscal. Nessa esteira decidiu esta Terceira Câmara Cível: de entendimento já “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REALIZADA NA PESSOA QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIABILIDADE, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE SE MANTEVE INERTE E NÃO APRESENTOU BENS À PENHORA. DIREITO PRECLUSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. É admitida a penhora on line de valores pelo sistema BACEN JUD quando o oficial de justiça certifica não ter localizado bens à constrição e o executado deixa transcorrer “in albis” o prazo para nomear bens à penhora, operando-se a preclusão.” (TJPR., 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0588920-3, Relator Des. Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 22.9.2009)(os destaques são do Relator). Também a 1ª Câmara Cível: Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 11 9 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA REJEITADA PORQUE INTEMPESTIVA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 655, inc. I e 655-A do CPC, combinado com o art. 11 da Lei nº 6.830/80, conferiu prioridade da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito e, a penhora on line situa-se como atividade-meio que permite a penhora de dinheiro depositado ou aplicado. No caso em espécie, o pedido de penhora on line foi formalizado após o advento da Lei nº 11.382/2006 e, portanto, o Dr.Juiz de Direito, em consonância com os preceitos estabelecidos pelo art. 655, inc. I c/c o art. 655-A, ambos do Código de Processo Civil, corretamente admitiu a constrição por meio eletrônico.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0566645-1, Rel. Des. Idevan Lopes, julgado em 27.10.2009). “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EMBASADA NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR., 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 05823610/01, relatora Des.Dulce Maria Cecconi, julgado em 27.10.2009). Ainda, não se há falar em necessidade de esgotamento das vias necessárias, para a localização e constrição de bens, tendo em vista que a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006 não mais se exige esse procedimento, como já assentado pelo STJ: Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 11 10 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre que necessária à efetividade da execução...” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgRg no Ag 1050772/RJ, relator Ministro PAULO FURTADO (convocado), DJe 05.06.2009). Em suma, está correta a decisão agravada também na determinação da penhora on line no presente caso. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, para confirmar integralmente a douta decisão agravada. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, do seu exame, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a jurídica decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 11 11 Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Vasconcelos e Rabello Filho, tendo como presidente o primeiro. Curitiba, 12 de janeiro de 2010. RUY FRANCISCO THOMAZ DESEMBARGADOR RELATOR Agravo de Instrumento nº 0602225-7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 11