AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0602225-7,
DA
2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO
METROPOLITANA
DE
CURITIBA.
AGRAVANTE:
LTDA.
JARBAS
MAGAZIN
AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY
FRANCISCO THOMAZ.
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDORA
QUE
COMPARECE
ESPONTANEAMENTE NO PROCESSO
E OFERECE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO
SUPRIDA (ART. 214, § 1º CPC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
ICMS EM DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO
CUJO
LANÇAMENTO
É
POR
HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE
FORMALIZAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO.
DISPENSA
DA
NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE
INEXISTENTE. PENHORA ON LINE.
AGRAVANTE
QUE
DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO
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LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS PARA A
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
(ART. 8º CAPUT DA LEI Nº
6.830/80).
PENHORA
ADMISSÍVEL.
DESNECESSIDADE
DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS
MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS
À
PENHORA
APÓS
O
ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, analisados e discutidos este
recurso de Agravo de Instrumento nº 0602225-7, da 2ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de
Empresas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante JARBAS
MAGAZIN LTDA. e Agravada FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº
0602225-7, interposto contra a decisão (fls. 60 a 62-TJ –
fls. 38 a 40 dos autos originários), proferida pelo douto
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 1334/2008,
de Execução Fiscal, ajuizada pela agravada FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face da agravante
JARBAS MAGAZIN LTDA.
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O
juízo
de
primeiro
grau,
na
vislumbrando vício no procedimento de expedição da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual embasa a pretensão
executiva, rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada, oportunidade em que deferiu a penhora on
line de ativos da executada.
Inconformada, a empresa/executada
interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02 a 22TJ). Em suas razões recursais, sustenta, em suma,
ausência de citação regular, ante o não recebimento da
petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80;
desnecessidade de nomear bens à penhora em se tratando
de exceção de pré-executividade; falhas no procedimento
administrativo fiscal que deu origem a CDA; necessidade de
suspensão do processo executivo, ante a provável nulidade
da CDA; ausência de requisitos legais para o deferimento
da penhora on line, bem como não exaurimento de outros
meios de penhora menos gravosos ao devedor, antes da
penhora em dinheiro.
E, apontando a presença dos requisitos
do fumus boni iuris e periculum in mora, requer o
recebimento do presente agravo, com a concessão do efeito
“suspensivo/ativo” e, no final, seu provimento, “para que
seja revogado o deferimento de penhora on-line contra a
Agravante, sendo, concedido o prazo previsto no art. 8º da
Lei nº 6.830/80, para que este nomeie bens à penhora, a
fim de garantir a dívida e, poder opor os competentes
embargos do devedor” (fls. 21-TJ).
O agravo de instrumento foi recebido
sem a concessão do efeito suspensivo/ativo, consoante
decisão inaugural do recurso (fls. 72/76).
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O
juízo
agravado
prestou
as
informações requisitadas (fls. 83), noticiando que a parte
agravante cumpriu o art. 526 do CPC e a decisão foi
mantida.
A agravada, em suas contrarrazões
(fls. 86/102) rebateu as arguições recursais lançadas pela
agravante, postulando, ao final, o desprovimento do agravo
de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se
pelo
conhecimento
e
consequente
desprovimento do recurso de agravo de instrumento (fls.
108/112).
É O RELATÓRIO, EM RESENHA DO
ESSENCIAL.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Conhece-se do presente agravo de
instrumento, posto que observados os pressupostos
intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e
inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de
admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e
preparo).
Do seu exame, insurge-se a agravante
contra a decisão interlocutória, lançada pelo zeloso e
laborioso magistrado, Dr. João Henrique Coelho Ortolano, a
qual rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Entendeu
o juízo recorrido que o ICMS, por se tratar de tributo cujo
lançamento é por homologação, consequentemente, não
necessita de intimação da parte devedora para a sua
constituição em dívida ativa. Determinou, na sequência, a
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penhora on line, tendo em vista que a agravante não pagou
o quantum debeatur e nem indicou bens à penhora.
Preambularmente,
ressalta-se
que
nenhuma irregularidade há no processo de execução fiscal
promovido contra a empresa agravante, em razão da
ausência de despacho ordenatório de sua citação para
pagar ou indicar bens à penhora. Isso porque o seu
comparecimento espontâneo não só supre o ato formal da
citação, mas também dispensa a ordem do magistrado
monocrático nesse sentido.
Nada há, pois, a ser sanado quanto ao
regular andamento processual, eis que presente a situação
prevista no artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil,
mesmo porque:
“Segundo a sistemática processual vigente,
extensiva ao processo executivo (CPC, art.
214, § 1º c/c. 598), o comparecimento do réu
supre eventual vício de citação” (STJ – 4ª T.,
RMS 629-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU 25.3.91, p. 3225)(in Theotonio Negrão e
José Roberto F.Gouvêa, Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 40 ª
edição, ano 2008, p. 326, anotações ao art.
214:8 do CPC).
No exame da questão de fundo do
agravo de instrumento, consoante o eminente magistrado
agravado, a constituição da dívida ativa objeto da execução
não se ressente da nulidade apontada pela agravante, pois
mostra-se desnecessária a sua intimação prévia para esse
desiderato.
Diz a decisão agravada:
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“O ICMS trata-se de tributo com lançamento
por homologação, ou seja, a obrigação do
recolhimento do tributo decorre de lei,
cabendo ao sujeito passivo apresentar o valor
a ser pago e ao credor apenas conferir e
homologar. O STJ já exarou entendimento no
sentido da desnecessidade de intimação do
executado antes da inscrição em Dívida Ativa,
quando o tributo, com lançamento por
homologação, for declarado e não pago...”
(fls. 60/61-TJ).
Correta,
pois,
esposada na louvável decisão.
a
fundamentação
Com efeito o ICMS é tributo, cujo
lançamento é por homologação, tendo em vista que “(...) é
o lançamento feito quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa no que concerne à sua
determinação. Opera-se pelo ato em que a
autoridade, tomando conhecimento da determinação
feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa
(CTN, art. 150...” (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de
Direito Tributário, 30ª edição, Malheiros Editores, p. 177).
Em se tratando de tributo, cujo
lançamento é por homologação, é desnecessária a sua
constituição através de procedimento administrativo
regular, com intimação do sujeito passivo para o
pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nesse
norte,
posicionamento jurisprudencial:
é
pacífico
o
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“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA
PERICIAL.
REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO
SUJEIRO
A
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.
DECLARAÇÃO
DO
CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO.
RAZÕES
QUE
NÃO
INFIRMAM
OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...)
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a declaração do contribuinte
torna prescindível a constituição formal do
débito pelo Fisco...” (STJ, PRIMEIRA TURMA,
AgRg no Ag 1013819/SP, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.09.2009).
“EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE
INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Á
DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO
A
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA
DA
DECLARAÇÃO
PELO
CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TAXA
SELIC.
LEGALIDADE. (...) 3. Se o contribuinte
declara a exação e não paga até o
vencimento, tratando-se de tributo sujeito a
lançamento
por
homologação,
torna-se
desnecessária a constituição foram do débito
pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a
sua inscrição em dívida ativa, o que o torna
exigível, independente de notificação ou de
haver
qualquer
procedimento
administrativo...” (STJ, SEGUNDA TURMA,
AgRg no Ag 1153617/SC, relator Ministro
CASTRO MEIRA, DJe 14.09.2009).
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Razão não assiste, pois, à agravante
nesse inconformismo.
E, no tocante ao deferimento do pedido
de penhora on line, igualmente, afigura-se incensurável a
decisão agravada, já que a agravante compareceu
espontaneamente ao processo, dando-se como citada e, no
prazo legal de cinco dias (art. 8º caput da Lei nº 6.830/80),
não indicou bens à penhora. Diante dessa inércia da
executada pode a constrição recair sobre quaisquer bens,
exceto os absolutamente impenhoráveis, como prescreve o
art. 10 da citada lei de execução fiscal.
Nessa esteira
decidiu esta Terceira Câmara Cível:
de
entendimento
já
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REALIZADA NA
PESSOA
QUE
INTEGRA
O
QUADRO
SOCIETÁRIO DA EMPRESA. PENHORA ON
LINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIABILIDADE,
ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE QUE SE MANTEVE INERTE E NÃO
APRESENTOU BENS À PENHORA. DIREITO
PRECLUSO.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. (...) 2. É admitida a penhora
on line de valores pelo sistema BACEN JUD
quando o oficial de justiça certifica não ter
localizado bens à constrição e o executado
deixa transcorrer “in albis” o prazo para
nomear bens à penhora, operando-se a
preclusão.” (TJPR., 3ª Câmara Cível, Agravo
de Instrumento nº 0588920-3, Relator Des.
Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em
22.9.2009)(os destaques são do Relator).
Também a 1ª Câmara Cível:
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA REJEITADA
PORQUE INTEMPESTIVA. DETERMINAÇÃO DE
PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O
art. 655, inc. I e 655-A do CPC, combinado
com o art. 11 da Lei nº 6.830/80, conferiu
prioridade da penhora sobre dinheiro, em
espécie ou em depósito e, a penhora on line
situa-se como atividade-meio que permite a
penhora de dinheiro depositado ou aplicado.
No caso em espécie, o pedido de penhora on
line foi formalizado após o advento da Lei nº
11.382/2006 e, portanto, o Dr.Juiz de Direito,
em
consonância
com
os
preceitos
estabelecidos pelo art. 655, inc. I c/c o art.
655-A, ambos do Código de Processo Civil,
corretamente admitiu a constrição por meio
eletrônico.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª
Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
0566645-1, Rel. Des. Idevan Lopes, julgado
em 27.10.2009).
“AGRAVO
INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON
LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EMBASADA
NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR., 1ª Câmara
Cível, Agravo de Instrumento nº 05823610/01, relatora Des.Dulce Maria Cecconi,
julgado em 27.10.2009).
Ainda, não se há falar em necessidade
de esgotamento das vias necessárias, para a localização e
constrição de bens, tendo em vista que a partir da vigência
da Lei nº 11.382/2006 não mais se exige esse
procedimento, como já assentado pelo STJ:
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“AGRAVO
INTERNO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS.
655 E 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2006. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
EFETIVIDADE
DA
EXECUÇÃO. 1. Após a entrada em vigor da Lei
nº 11.382/2006, não mais se exige do credor
a comprovação de esgotamento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados. 2. Segundo nova orientação
jurisprudencial firmada no âmbito desta
Corte, a penhora on line deve ser mantida
sempre que necessária à efetividade da
execução...” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgRg no
Ag 1050772/RJ, relator Ministro PAULO
FURTADO (convocado), DJe 05.06.2009).
Em suma, está correta a decisão
agravada também na determinação da penhora on line no
presente caso.
Diante do exposto, nega-se provimento
ao agravo de instrumento, para confirmar integralmente a
douta decisão agravada.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM
os
Desembargadores
integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do agravo de instrumento e, do seu exame, negar-lhe
provimento, mantendo-se integralmente a jurídica decisão
agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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Participaram
do
julgamento
os
Desembargadores Paulo Vasconcelos e Rabello Filho, tendo
como presidente o primeiro.
Curitiba, 12 de janeiro de 2010.
RUY FRANCISCO THOMAZ
DESEMBARGADOR RELATOR
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