fls. 619 Registro: 2015.0000697873 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é agravante TRANSPORTES PJRV LTDA., é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e J. M. RIBEIRO DE PAULA. São Paulo, 21 de setembro de 2015. Venicio Salles Relator Assinatura Eletrônica Este documento foi liberado nos autos em 21/09/2015 às 19:08, por Regina Celia Rodrigues, é cópia do original assinado digitalmente por VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074458-32.2015.8.26.0000 e código 1C641EB. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 620 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074458-32.2015.8.26.0000 COMARCA: SUZANO AGRAVANTE: TRANSPORTE PJRV LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 22.081 Agravo de instrumento decisão que rejeitou indicação de créditos inscritos em precatórios como garantia da execução fiscal inadmissibilidade equivalência a dinheiro para o efeito de assegurar a execução, sendo dispensável a anuência da exequente, que no caso é a Fazenda Pública compensação que beneficia tanto o crédito não alimentar como o alimentar decisão reformada Recurso provido 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a oferta à penhora de créditos inscritos em precatórios para garantia do juízo em execução fiscal referente a dívida de ICMS. O recurso foi processado com o efeito suspensivo. A Fazenda do Estado não apresentou contraminuta. É o relatório. 2. O recurso comporta acolhimento. Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000 -Voto nº 2 Este documento foi liberado nos autos em 21/09/2015 às 19:08, por Regina Celia Rodrigues, é cópia do original assinado digitalmente por VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074458-32.2015.8.26.0000 e código 1C641EB. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 621 A nomeação à penhora de PRECATÓRIO vencido para garantir o juízo não pode ser recusada. O pedido atende a várias motivações e cumpre importantes princípios na medida em que permite que a execução caminhe de forma menos gravosa para a executada e sem qualquer prejuízo, dano, ou perda para a exequente. Ademais, a nomeação garante a execução com créditos da própria Fazenda do Estado de São Paulo, abreviando as fases da execução, a qual não precisará cumprir o calvário da avaliação e leilão de bens constritos. A medida não se confunde com compensação: Penhora Oferecimento de “EXECUÇÃO FISCAL crédito em precatório expedido contra a Fazenda Estadual Oposição da credora, sob no aguardo de pagamento alegação de inviabilidade da compensação Crédito líquido e certo que equivale a dinheiro e não implica em compensação Inexistente razão para a rejeição, defere-se a penhora no bem oferecido pela devedora Recurso provido (Agravo de Instrumento 193668-5 São Paulo 7ª Câmara de Direito Público Relator: Torres de Carvalho 04.12.2000 V.U.)”. A substituição pretendida cumpre os pressupostos da moralidade administrativa em sua dimensão mais pura e salutar. Não há que se cogitar de ofensa à ORDEM CRONOLÓGICA. Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000 -Voto nº 3 Este documento foi liberado nos autos em 21/09/2015 às 19:08, por Regina Celia Rodrigues, é cópia do original assinado digitalmente por VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074458-32.2015.8.26.0000 e código 1C641EB. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 622 Inexiste ofensa aos artigos 8º, 11 e 16, todos da Lei nº 6.830/80, bem como aos artigos 612 e 620 do CPC, ao artigo 170 do CTN ou ao artigo 100 da CF. De mais a mais, é sabido que, por regra, a oferta de bens para garantia do juízo é direito subjetivo do executado cujo exercício não se condiciona à anuência do exequente. Por tais motivos, se mostra de rigor o acolhimento do pedido manifestado pela agravante de recebimento dos precatórios vencidos como DINHEIRO. Mesmo porque não há qualquer risco para a Fazenda Pública, pois a penhora é lavrada no rosto dos autos, o que permite controle certo e adequado, impedindo a eventualidade de uma dupla oneração. 3. Pelos motivos expendidos, dá-se provimento ao recurso. VENICIO SALLES Relator Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000 -Voto nº 4 Este documento foi liberado nos autos em 21/09/2015 às 19:08, por Regina Celia Rodrigues, é cópia do original assinado digitalmente por VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074458-32.2015.8.26.0000 e código 1C641EB. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO