A Ai g7e,c4vjUoidrM f?t? cá, CiStado 7Tgrgiuut,a / 4Ia(z/de. caloirice/na ffidineve da agi aPrek d. 9-Ama afoigreti ÂoõnDicgi) APELAÇÃO CÍVEL N° 012.2005.000040-0 / 001 - Caiçara APELANTE : Pedro Henrique Lima ADVOGADO : João Camilo Pereira, Roseno de Lima Sousa e outro APELADA : Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO : Fernando Gondin Ribeiro Júnior e outros . TELEFONIA. Assinatura básica. Cobrança. Interesse da Anate!. Incompetência da Justiça Estadual. Apelo. Anulação da Decisão. Competência desta Corte. Provimento parcial do apelo. Remessa dos autos a instância "a quo". Prosseguimento do feito. IP A Justiça Estadual é competente para dirimir controvérsia sobre relação contratual travada entre consumidor e companhia telefônica, quando não haja manifesto interesse da ANA TEL. VO@TO3 a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial, nos termos do voto deste relator. ACC, RID/Â PEDRO HENRIQUE LIMA ajuizou Ação Ordinária Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela contra a Telemar Norte Leste S/A., objetivando a inexigibilidade de cobrança da assinatura básica mensal, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente acrescidos de juros e correção monetária, a partir da primeira cobrança indevida, até a data da efetiva restituição. O juiz, em sentença de fls. 29/31, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante a incompetência absoluta deste Juízo com fulcro no art. 267, IV do CPC. Inconformado, apelou o promovente, alegando, em resumo que a sentença monocrática deve ser reformada, fls. 33/34. A Telemar devidamente intimada, apresentou contra-razões de fls. 51/76, requerendo ao final que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual, e se assim não entender esta Corte, que seja julgada totalmente improcedente o pedido da autora. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de fls. 131/133, opinando pela reforma da sentença para que dê continuidade ao processamento da ação, na Comarca de Caiçara, Juízo competente para conhecer e julgar o feito. É o Relatório. ffiffl ; , • 2 . T2n.',A'Ç :;Mie' I i_ $ ) . k Irl' AM/e...T.~0 àrd..../0kfromek..‘ Wke..4 .e. en.d., , 44~4 . 2:à *. ãe.d. .ga¥,..., ur...... &s.-. S!X...~ Ap. n° 012.2005.000040-0 I 001 VOTC.0) A sentença monocrática deve ser anulada. É que não subsiste o interesse da ANATEL - Autarquia Federal, no desfecho da presente lide, máxime pelo fato desta apenas não proibir a cobrança da tarifa, autorizando-a de acordo com o contrato de concessão. A relação jurídica estabelecida envolve apenas o usuário da telefonia, e a apelada podendo esta cobrar ou abster-se de cobrar, de forma que a ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda acarreta a competência da Justiça Estadual. O STJ já enfrentou a matéria, afastando a competência da Justiça Federal, in verbis: "Conflito de competência negativo. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Ação de e repetição de indébito promovida contra concessionária de telefonia (Telemar Norte Leste S/A. Assinatura básica residencial. Declaração de interesse de ente federal afastado pela Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual. 1. Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2 Vara Cível de João Pessoa/PB em face do Juizo Federal da 3 9 Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos de ação de repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Telemar Norte Leste S/A). O Juízo Estadual, invocando a Súmula n° 150/STJ, declinou da competência e • determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a ANA TEL não possui qualquer interesse em ações que tenham por objeto primordial a suspensão da cobrança da tarifa de assinatura e a restituição do que foi pago, pois não será essa autarquia que poderá ressarcir o montante indevidamente cobrado. Trouxe à baila verbete sumular n° 224ISTJ. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda. Competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizo de Direito da 2' Vara Cível de João Pessoa/PB, suscitante".1 I CC 48484/PB - Minis o\ JOSÉ DELGADO - 1' SEÇÃO, DJ 13.06.2005. 3 1• r» . 1 afrif.e.ji.o.~. .X.s..../.4,fmer,freerow‘&64;..á. Ap. n° 012.2005.000040-0 / 001 A competência, portanto, para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, sendo assim, remeta-se os autos a instância "a quo", para que seja apreciado o mérito da questão. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo, determinando que seja anulada a sentença guerreada, e remetido os autos a instância "a quo" para que o Juiz aprecie o mérito da questão. É como voto. • Presidiu a sessão o Exm°. Des. João Machado de Souza. Participaram do julgamento, além do relator, eminente Dr. Leandro dos Santos, Juiz convocado para substituir a Exm a. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Des. João Machado de Souza e o Exm°. Des. Antônio Elias de Queiroga. Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Guilherme Costa Câmara, Promotor de Justiça convocado. João. ,...4, P ssoa,,25; ril de 2006. f---s.. i 7 ....__C-1 riair 41 ai? cati Jui Convocado-R tor • , 1131E11,L. - JUSTIÇA 411 •