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APELAÇÃO CÍVEL N° 012.2005.000040-0 / 001 - Caiçara
APELANTE
: Pedro Henrique Lima
ADVOGADO
: João Camilo Pereira, Roseno de Lima Sousa e outro
APELADA
: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO
: Fernando Gondin Ribeiro Júnior e outros
. TELEFONIA. Assinatura básica. Cobrança.
Interesse da Anate!. Incompetência da Justiça
Estadual. Apelo. Anulação da Decisão.
Competência desta Corte. Provimento parcial
do apelo. Remessa dos autos a instância "a
quo". Prosseguimento do feito.
IP
A Justiça Estadual é competente para dirimir
controvérsia sobre relação contratual travada entre
consumidor e companhia telefônica, quando não
haja manifesto interesse da ANA TEL.
VO@TO3
a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial, nos
termos do voto deste relator.
ACC, RID/Â
PEDRO HENRIQUE LIMA ajuizou Ação Ordinária Declaratória de
Nulidade c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Liminar de Antecipação de
Tutela contra a Telemar Norte Leste S/A., objetivando a inexigibilidade de
cobrança da assinatura básica mensal, bem como a restituição em dobro dos
valores pagos indevidamente acrescidos de juros e correção monetária, a partir da
primeira cobrança indevida, até a data da efetiva restituição.
O juiz, em sentença de fls. 29/31, julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito ante a incompetência absoluta deste Juízo com fulcro no art.
267, IV do CPC.
Inconformado, apelou o promovente, alegando, em resumo que a
sentença monocrática deve ser reformada, fls. 33/34.
A Telemar devidamente intimada, apresentou contra-razões de fls.
51/76, requerendo ao final que seja declarada a incompetência da Justiça
Estadual, e se assim não entender esta Corte, que seja julgada totalmente
improcedente o pedido da autora.
A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de fls. 131/133,
opinando pela reforma da sentença para que dê continuidade ao processamento
da ação, na Comarca de Caiçara, Juízo competente para conhecer e julgar o feito.
É o Relatório.
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Ap. n° 012.2005.000040-0 I 001
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A sentença monocrática deve ser anulada. É que não subsiste o
interesse da ANATEL - Autarquia Federal, no desfecho da presente lide, máxime
pelo fato desta apenas não proibir a cobrança da tarifa, autorizando-a de acordo
com o contrato de concessão. A relação jurídica estabelecida envolve apenas o
usuário da telefonia, e a apelada podendo esta cobrar ou abster-se de cobrar, de
forma que a ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda acarreta a
competência da Justiça Estadual.
O STJ já enfrentou a matéria, afastando a competência da Justiça
Federal, in verbis:
"Conflito de competência negativo. Justiça
Federal versus Justiça Estadual. Ação de
e repetição de indébito promovida contra
concessionária de telefonia (Telemar Norte
Leste S/A. Assinatura básica residencial.
Declaração de interesse de ente federal
afastado pela Justiça Federal. Competência da
Justiça Estadual. 1. Examina-se conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 2 Vara Cível de João Pessoa/PB
em face do Juizo Federal da 3 9 Vara da Seção
Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos de
ação de repetição de indébito objetivando o
afastamento da cobrança mensal da
"Assinatura Básica Residencial" por
concessionária de telefonia (Telemar Norte
Leste S/A). O Juízo Estadual, invocando a
Súmula n° 150/STJ, declinou da competência e
• determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal. O Juízo Federal, por seu turno,
argumentou que a ANA TEL não possui
qualquer interesse em ações que tenham por
objeto primordial a suspensão da cobrança da
tarifa de assinatura e a restituição do que foi
pago, pois não será essa autarquia que poderá
ressarcir o montante indevidamente cobrado.
Trouxe à baila verbete sumular n° 224ISTJ.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público Federal. 2. A ação tem como partes, de
um lado, consumidor, de outro, a Telemar
Norte Leste S/A, empresa privada
concessionária de serviço público. Ausência
da ANATEL em qualquer pólo da demanda.
Competência da Justiça Estadual. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do
Juizo de Direito da 2' Vara Cível de João
Pessoa/PB, suscitante".1
I CC 48484/PB - Minis o\ JOSÉ DELGADO - 1' SEÇÃO, DJ 13.06.2005.
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Ap. n° 012.2005.000040-0 / 001
A competência, portanto, para processar e julgar a presente ação
é da Justiça Comum Estadual, sendo assim, remeta-se os autos a instância "a
quo", para que seja apreciado o mérito da questão.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo, determinando
que seja anulada a sentença guerreada, e remetido os autos a instância "a quo"
para que o Juiz aprecie o mérito da questão.
É como voto.
•
Presidiu a sessão o Exm°. Des. João Machado de Souza.
Participaram do julgamento, além do relator, eminente Dr. Leandro dos Santos,
Juiz convocado para substituir a Exm a. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, o Exm°. Des. João Machado de Souza e o Exm°. Des. Antônio Elias de
Queiroga.
Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Guilherme Costa Câmara,
Promotor de Justiça convocado.
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ÂoõnDicgi) : Pedro Henrique Lima : João Camilo Pereira, Roseno