1'4 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2005.001512-8/001 Relator Agravante • Agravada Desembargador Francisco Seraphico da Nóbrega Neto. Sérgio Luiz Neves de Oliveira ( Adv. Maria de Fátima A. R. de Melo) Fabiana Basilio da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO - Deficiência quanto à regularidade formal - Ausência de certidão de intimação - Responsabilidade do agravante quanto à instrumentalização da via recursal - Não conhecimento - Inteligência do art. 525, I, c/c art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. • - A mera alegação de não intimação da decisão combatida mio tem o condão de demonstrar, de maneira inequívoca, a tempestividade do recurso. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo interposto por SÉRGIO LUIZ NEVES DE OLIVEIRA, devidamente individuado, hostilizando interlocutório oriundo do Juizo de Direito da 3' Vara de Família da Comarca da Capital que, em sede de ação de Busca e Apreensão, promovida pelo agravante em face de FABIANA BASÍLIO DA SILVA, onde o pedido de liminar ficou para ser apreciado após a instauração do contraditório. Em suas razões, encartadas às fls. 02/07, aduz o agravante 1. que ainda não foi intimado da decisão combatida, sustentando que sua filha menor encontra-se em situação de risco, havendo uma separação abrupta entre pai e filha, causando trauma psicológico de difícil ou impossível reparação, sendo necessária a concessão da liminar, para que seja observado o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, nos termos do art. 227, da Constituição Federal. Afirmou que a menor está vivendo em ambiente degradante, sem estabilidade familiar, pois o local onde se encontra em nada contribui para sua formação. Por fim, alegou está presentes os requisitos do finnus bonis juris e do periculum in mora , rogando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. • DECIDO: Ressalte-se, de imediato, que o presente agravo não merece conhecimento por ofensa à regularidade formal. Em verdade, analisando o caderno processual vislumbra-se que o agravante não colacionou cópia da intimação do decisório combatido, afrontando, assim, o art. 525, I, do Estatuto Processual Civil. • Aduz o agravante que não teria sido intimado da decisão impugnada. Tal afirmação, em meu sentir, não tem o condão de precisar a tempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida ainda em 13/04/2005 e a presente irresignação recursal só foi aviada em 23/05/2005. Neste norte, torna-se inviável acolher a afirmação do agravante a respeito da sua não intimação, pois não há como se constatar o atendimento do prazo recursal, mesmo indiretamente, sendo absolutamente temerário dispensar a exigência do art. 525, I, do CPC, com arrimo na mera alegação do recorrente. Entrementes, o comando contido no inciso I, do art. 525, da Lei Adjetiva Civil é enfático: "A petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu: "A certidão de intimação do Acórdão recorrido é peça • S-5 essencial à regular formação do agravo de instrumènto manifestado contra a decisão denegatória de recurso-especial, uma vez que sem ela não se pode aferir a (Agravo tem pestividade do apelo extremo" Regimental no Agravo 163354/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, 4a Turma, publicado no DJ em 23/08/1999). "A certidão de intimação do Acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 376645/SP, Relator: Ministro Garcia Vieira, l a Turma, publicado no DJ em 22/10/2001). • Ainda, STJ: "A carga dos autos, por si só, não possui a força de demonstrar, de maneira inequívoca, que o representante da Fazenda Estadual tenha se dado por intimado" (RESP 264248/SC, Relator: Ministro • Franciulli Neto, 2a Turma, publicado no DJ em 19/12/2003). Deveras, a correta instrumentalização do agravo é ônus da parte interessada. • ANTE TODO O EXPOSTO, escudado no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, não conheço o presente agravo de instrumento por ofensa à regularidade formal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado singular. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de maio de 2005. Francisco Serajíltico da Nóbrega Neto RELATOR S2