PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Presidência da Seção de Direito Público Registro: 2012.0000665056 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e declararam a competência do Juízo Suscitado, a 6ª Vara Cível de Santo André. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente (Presidente sem voto), SILVEIRA PAULILO (Presidente da Seção de Direito Privado) e TRISTÃO RIBEIRO (Presidente da Seção de Direito Criminal). São Paulo, 10 de dezembro de 2012. SAMUEL JÚNIOR Presidente da Seção de Direito Público Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Presidência da Seção de Direito Público CÂMARA ESPECIAL Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 Voto nº 26.361 Suscitante: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo André Suscitada: MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível Santo André CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de falência Demanda anterior extinta sem julgamento do mérito por desistência Nova ação distribuída por outro autor contra o mesmo devedor Distribuição dos autos por dependência ao Juízo que extinguiu a demanda anterior Aplicação ao caso do artigo 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo André por entender ser competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível daquela Comarca para processar e julgar a ação de falência movida por Du Trigo Pães e Doces Ltda. em face de Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. Os autos foram distribuídos originariamente por dependência à 6ª Vara Cível de Santo André, tendo o Juízo determinado a redistribuição livre da ação, porque a anterior ação com pedido de falência teria sido julgada extinta sem julgamento de mérito, além do que a parte autora seria diferente. O MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Santo André suscitou o Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 - Comarca de Santo André GAB-as 2/4 presente conflito de competência informando que, conforme § 8º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a distribuição de pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição em relação a outros pedidos de mesma natureza contra o mesmo devedor. É o relatório. O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que ambos os Magistrados consideram-se incompetentes para conhecer a lide. A competência é do Juízo Suscitado. A teor do disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil, a distribuição será livre e alternada entre juízes com a mesma competência territorial, assim norteada por critério de rigorosa igualdade. Excepciona-se a regra geral nestes termos fixada, no entanto, quando da caracterização das hipóteses determinantes da distribuição por dependência, previstas pelo artigo 253 do Código de Processo Civil e em legislação complementar e esparsa, tal como ocorre no presente caso, em que se lida com pedido de falência, regido pela Lei nº 11.101/05. Conforme redação do parágrafo 8º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, “A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. Analisado o dispositivo em consonância com o artigo 78 da mesma Lei, verifica-se que a distribuição deve respeitar a ordem cronológica de apresentação (artigo 78), regra que, somada à prevenção supra referida, demonstra a preocupação do legislador em cercar o ato da mais absoluta lisura, em linha com a atual redação do inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil, fazendo persistir a dependência mesmo quando extinto o processo sem resolução de mérito, evitando-se decisões discrepantes, bem como eventual má-fé do requerente. Daí segue-se que, mesmo havendo desistência do pedido, o Juízo estará prevento para conhecer dos subsequentes. Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 - Comarca de Santo André GAB-as 3/4 Porém, não é o caso de aplicação da regra contida no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 11.280/2006, que ampliou seu alcance não só para os casos de desistência da parte, mas para todas as situações de extinção do processo sem julgamento de mérito, com a finalidade de evitar a violação do princípio do juiz natural. Mas sim de aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.101/05, que determinam a prevenção do Juízo que primeiro recebeu um pedido de falência ou de recuperação judicial, ainda que extinto sem julgamento de mérito, evitando-se, assim, fraudes por parte de interessados diretamente no deslinde do feito. Na hipótese presente, ainda que diverso o autor da subsequente demanda pretendendo a decretação de falência do mesmo devedor, a distribuição deve respeitar a regra dos artigos supra referidos, reconhecendo-se a prevenção do Juízo Suscitado, que primeiro recebeu um pedido de falência com mesma parte requerida. Em face de tais razões, julga-se procedente o conflito e declara-se a competência do Juízo Suscitado, a 6ª Vara Cível de Santo André. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 - Comarca de Santo André GAB-as 4/4