ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LRAS
Nº 70032734063
2009/CÍVEL
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ARBITRAGEM.
1. DESCABE RECURSO DE AGRAVO
TENDO POR OBJETO DECISÃO QUE DEFERE
ANTECIPAÇÃO
DA
TUTELA
RECURSAL
REQUERIDA
EM
SEDE
DE
APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 527 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
558, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL.
LIÇÃO DE DOUTRINA E PRECEDENTES DA
CÂMARA.
2. TODAVIA, EM NOME DA FUNGIBILIDADE,
DEVE-SE RECEBER A MANIFESTAÇÃO COMO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
3. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHE-SE
A IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, DIANTE DA
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
EFETUADA PELO DEMANDANTE. CASO EM QUE,
EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PERCEBE-SE
QUE
A
VALIDADE
DE
CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA DEVE SER ANALISADA PELO
PRÓPRIO JUÍZO ARBITRAL, TENDO A PARTE
INTERESSADA DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO
PROCESSO ARBITRAL PARA, SOMENTE APÓS,
MOVER A COMPETENTE AÇÃO DA NULIDADE,
JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
3.
LITIGÂNCIA
VERIFICAÇÃO.
DE
MÁ-FÉ.
NÃO-
RECURSO
RECEBIDO
COM
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70032734063
UNIBANCO UNIÃO
BRASILEIROS S/A
DAIBY S.A.
COMARCA DE PORTO ALEGRE
DE
BANCOS
AGRAVANTE
AGRAVADO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo tempestivamente interposto por UNIBANCO
– UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, nos autos da ação de revisão
contratual movida por DAIBY S/A (fls. 390-415).
A inconformidade é com a decisão monocrática de fls. 383384v, que, acolhendo embargos de declaração movidos pela Daiby, deferiu,
com base no art. 558, ‘caput’, do CPC, a suspensão do processo arbitral.
O Banco sustentou a sua inconformidade nos seguintes
argumentos: (a) que não haveria pedido de nulidade da cláusula
compromissória, sendo tal providência requerida na inicial apenas a título de
antecipação de tutela; (b) que haveria supressão de instância, pois o
requerimento em questão não teria sido examinado pelo juízo de primeiro
grau; (c) que a tutela antecipada não poderia ser examinada antes da oitiva
da ré, que não ocorreu, já que o processo foi extinto de plano, em primeiro
grau, por impossibilidade jurídica do pedido; (d) que inexistiria perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, pois o custo mínimo da arbitragem
já havia sido pago.
Ademais, a instituição financeira ofereceu-se para prestar
contracautela, propondo-se a arcar com todos os custos supervenientes que
podem advir no procedimento arbitral.
Quanto ao mais, repisou os argumentos de fundo já
apresentados, aduzindo, nos termos do art. 8º, parágrafo único da Lei nº
9.307, competir ao árbitro o exame da validade da cláusula compromissória.
Outrossim, afirma que a demandante estava perfeitamente ciente dos custos
relativos à instituição da arbitragem, não lhe sendo dado, agora, furtar-se
aos efeitos da referida cláusula com a qual anuiu de livre e espontânea
vontade.
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Requereu a atribuição do efeito suspensivo e pediu o
provimento do recurso, a fim de ver reformada a decisão agravada.
Requereu, ademais, fosse concedida a suspensão parcial da decisão, ad
cautelam, a fim de possibilitar a realização de audiência de instrução já
designada no juízo arbitral.
Juntou documentos (fls. 416-445) e cópia da ordem processual
nº 6, designando a referida audiência (fls. 446-447).
Na fl. 449, suspendi parcialmente a decisão impugnada,
apenas para possibilitar a realização da aludida audiência instrutória e para
determinar a intimação da parte contrária.
Contrarrazões nas fls. 459-647. Preliminarmente, requereu o
não-conhecimento do recurso, pois a decisão que aprecia pedido de
antecipação de tutela recursal não seria recorrível. Quanto ao mais, pugna
pela
manutenção
da
decisão,
repisando,
fundamentalmente,
a
argumentação já expendida. Pede a aplicação, à recorrente, das
penalidades concernentes à litigância de má-fé.
Na fl. 474 e v., indeferi o pedido de reconsideração protocolado
por Daiby.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Aprecio, antes de tudo, a preliminar de não-conhecimento do
recurso, adiantando que é de ser acolhida.
Com efeito, assim dispõe o art. 558 do CPC, com a redação
conferida pela Lei nº 9.138/1995:
“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
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suspender o cumprimento da decisão até
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
o
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo
as hipóteses do art. 520.”
Todavia, entende-se que a decisão do Relator que atribui efeito
suspensivo ao agravo (ou, nos termos do art. 527, III, defere a antecipação
da tutela recursal) não comporta recurso, consoante disposto no art. 527,
parágrafo único do CPC (“A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”).
Nesse sentido vem se manifestando de forma iterativa esta
Câmara, consoante se lê das seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DO EFEITO
SUSPENSIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Segundo maciça jurisprudência
desta Corte, a decisão monocrática que defere ou
indefere o efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é irrecorrível. Inteligência da Conclusão n. 06 do
CETJRGS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº
70028486116, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo,
Julgado em 12/03/2009)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDE OU
NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Da
decisão do relator que denega ou concede efeito
suspensivo ao agravo de instrumento não cabe
recurso.
Conclusão
do
CETJ.
Precedentes
jurisprudenciais. Agravo não conhecido. (Agravo Nº
70013428867, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira,
Julgado em 22/11/2005)
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO
CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. Contra decisão que
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concede ou denega efeito suspensivo em agravo de
instrumento
não
cabe
recurso.
Precedentes
jurisprudenciais. Agravo interno não conhecido.
(Agravo Nº 70006980841, Décima Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2003)
Ocorre que inexiste regra expressa no que concerne à
recorribilidade da decisão que atribui efeito suspensivo ao apelo ou, nesse
contexto, defere antecipação da tutela recursal.
Assim, a fim de suprir a lacuna, interpretando-se o parágrafo
único do art. 558 do CPC em consonância com o sistema, considero que a
mesma orientação deve prevalecer quanto ao recurso de apelação,
aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 527, parágrafo único.
Nesse sentido, a seguinte observação de Araken de Assis:
“Contra a decisão do relator que, baseada no art. 558 atribui efeito
suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os efeitos
da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste
último recurso, converte-o em retido (art. 527, II), não cabe agravo interno”
(Manual dos Recursos, São Paulo : RT, 2. ed., 2008, p. 504).
Pela mesma razão, também não cabe, no caso concreto, o
agravo regimental.
Com base no princípio da fungibilidade, reconhecendo a
instrumentalidade das formas, recebo, entretanto, o presente agravo como
pedido de reconsideração (que, cumpre repisar, é admitido pela própria lei),
adiantando que, nessa condição, é de ser acolhido.
Isso posto, passo a apreciar as questões prévias suscitadas
pelas partes.
Afasto, primeiramente, a alegação de que não haveria sido
pedida a nulidade da cláusula compromissória. Examinando a petição inicial,
verifico que a autora postulou a revisão das “cláusulas contratuais acima
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delineadas, para ao final declará-las ilegais e abusivas”; entre elas está a
cláusula compromissória, como se constata facilmente de fls. 36-41.
De outra parte, não vejo, no caso concreto, a alegada
supressão de instância, pois, na ótica em que se postou o juízo a quo, não
haveria porque analisar o pedido de antecipação de tutela, já que havia
entendido ser caso para indeferir de plano a petição inicial.
Outrossim, afasto a pretensa ausência de oitiva do Banco a
respeito do pedido de antecipação de tutela recursal, pois, examinando os
autos, constato que a parte já havia se manifestado quando das
contrarrazões (fl. 218). De qualquer sorte, penso que a questão já restou
superada pelo despacho de fl. 359, que oportunizou o contraditório
específico quando da interposição de embargos declaratórios.
A questão do perigo de dano irreparável confunde-se com o
mérito do próprio pedido de reconsideração, que passo a apreciar no
presente momento.
Refletindo detidamente a respeito da questão, em juízo de
retratação, tenho que o requerimento de antecipação de tutela recursal é de
ser indeferida.
E isso, fundamentalmente, pela ausência do requisito da
verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, ‘caput’).
A verdade é que, gostando-se ou não, existe legislação
específica disciplinando o instituto da arbitragem no Brasil. E essa
legislação, que o STF, ao julgar o Agravo Regimental na Sentença
Estrangeira nº 5.206/Espanha, já proclamou estar em conformidade com as
normas constitucionais – prevê que a questão concernente à validade da
cláusula compromissória deve ser resolvida no âmbito da própria arbitragem.
Como constava da decisão original de fl. 342, nesse sentido
aponta o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelecendo que
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“Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. No
mesmo sentido, segundo estatui o art. 20, ‘caput’ e § 1º dessa Lei, “A parte
que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira
oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”;
“Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem,
sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que
trata o art. 33”.
Como se lê do art. 33 da referida Lei, “parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade
da sentença arbitral, nos casos previstos”, entre os quais se encontra a teor
do art. 32, I, a nulidade do compromisso.
Ou seja, em juízo de cognição sumária, de acordo com a
sistemática vigente (a despeito das eventuais críticas apontadas pela
doutrina), é preciso aguardar a conclusão do processo arbitral para que,
somente após, seja a matéria submetida ao Poder Judiciário.
Nesse
sentido,
lembra
Alexandre
de
Freitas
Câmara
(Arbitragem, Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1997, p. 64-65):
“Na hipótese de não ser colhida qualquer das
argüições suscitadas nos termos do art. 20 da Lei de
Arbitrgaem, deverá o procedimento arbitral prosseguir
normalmente, até final julgamento, podendo-se trazer
tais matérias novamente à discussão em demanda da
nulidade da decisão proferida pelo árbitro”.
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De mais a mais, exame perfunctório do contrato que embasou
a
presente
demanda
demonstra
que
a
cláusula
compromissória
aparentemente encontra-se em conformidade com os requisitos dispostos no
art. 2º da Lei nº 9.307/1996, estando acompanhada do devido destaque e de
assinatura específica da parte contratante (fls. 60-61), de modo que, mesmo
a manter-se a decisão ora apreciada, não se vislumbra provimento final
favorável à autora.
Diante da ausência do requisito do fumus boni iuris, é de ser
indeferida a antecipação da tutela recursal, autorizando-se que o processo
arbitral retome seu curso regular.
Rejeito, finalmente, a alegação de litigância de má-fé. Com
visto, o exame da petição inicial demonstra ter sido postulada a decretação
da nulidade da cláusula compromissória. Ocorre que o comportamento do
réu, embora não seja o mais correto, ao afirmar o contrário, não se enquadra
à perfeição em nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 17 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo como pedido de
reconsideração e, nessa qualidade, o acolho, para revogar a decisão que
suspendeu a tramitação do processo arbitral, e deixar de reconhecer a
litigância de má-fé.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2010.
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA,
Relator.
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