ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARBITRAGEM. 1. DESCABE RECURSO DE AGRAVO TENDO POR OBJETO DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 558, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL. LIÇÃO DE DOUTRINA E PRECEDENTES DA CÂMARA. 2. TODAVIA, EM NOME DA FUNGIBILIDADE, DEVE-SE RECEBER A MANIFESTAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 3. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHE-SE A IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, DIANTE DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO EFETUADA PELO DEMANDANTE. CASO EM QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PERCEBE-SE QUE A VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER ANALISADA PELO PRÓPRIO JUÍZO ARBITRAL, TENDO A PARTE INTERESSADA DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO ARBITRAL PARA, SOMENTE APÓS, MOVER A COMPETENTE AÇÃO DA NULIDADE, JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. 3. LITIGÂNCIA VERIFICAÇÃO. DE MÁ-FÉ. NÃO- RECURSO RECEBIDO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70032734063 UNIBANCO UNIÃO BRASILEIROS S/A DAIBY S.A. COMARCA DE PORTO ALEGRE DE BANCOS AGRAVANTE AGRAVADO 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo tempestivamente interposto por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, nos autos da ação de revisão contratual movida por DAIBY S/A (fls. 390-415). A inconformidade é com a decisão monocrática de fls. 383384v, que, acolhendo embargos de declaração movidos pela Daiby, deferiu, com base no art. 558, ‘caput’, do CPC, a suspensão do processo arbitral. O Banco sustentou a sua inconformidade nos seguintes argumentos: (a) que não haveria pedido de nulidade da cláusula compromissória, sendo tal providência requerida na inicial apenas a título de antecipação de tutela; (b) que haveria supressão de instância, pois o requerimento em questão não teria sido examinado pelo juízo de primeiro grau; (c) que a tutela antecipada não poderia ser examinada antes da oitiva da ré, que não ocorreu, já que o processo foi extinto de plano, em primeiro grau, por impossibilidade jurídica do pedido; (d) que inexistiria perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o custo mínimo da arbitragem já havia sido pago. Ademais, a instituição financeira ofereceu-se para prestar contracautela, propondo-se a arcar com todos os custos supervenientes que podem advir no procedimento arbitral. Quanto ao mais, repisou os argumentos de fundo já apresentados, aduzindo, nos termos do art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.307, competir ao árbitro o exame da validade da cláusula compromissória. Outrossim, afirma que a demandante estava perfeitamente ciente dos custos relativos à instituição da arbitragem, não lhe sendo dado, agora, furtar-se aos efeitos da referida cláusula com a qual anuiu de livre e espontânea vontade. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL Requereu a atribuição do efeito suspensivo e pediu o provimento do recurso, a fim de ver reformada a decisão agravada. Requereu, ademais, fosse concedida a suspensão parcial da decisão, ad cautelam, a fim de possibilitar a realização de audiência de instrução já designada no juízo arbitral. Juntou documentos (fls. 416-445) e cópia da ordem processual nº 6, designando a referida audiência (fls. 446-447). Na fl. 449, suspendi parcialmente a decisão impugnada, apenas para possibilitar a realização da aludida audiência instrutória e para determinar a intimação da parte contrária. Contrarrazões nas fls. 459-647. Preliminarmente, requereu o não-conhecimento do recurso, pois a decisão que aprecia pedido de antecipação de tutela recursal não seria recorrível. Quanto ao mais, pugna pela manutenção da decisão, repisando, fundamentalmente, a argumentação já expendida. Pede a aplicação, à recorrente, das penalidades concernentes à litigância de má-fé. Na fl. 474 e v., indeferi o pedido de reconsideração protocolado por Daiby. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Aprecio, antes de tudo, a preliminar de não-conhecimento do recurso, adiantando que é de ser acolhida. Com efeito, assim dispõe o art. 558 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 9.138/1995: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara. o Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.” Todavia, entende-se que a decisão do Relator que atribui efeito suspensivo ao agravo (ou, nos termos do art. 527, III, defere a antecipação da tutela recursal) não comporta recurso, consoante disposto no art. 527, parágrafo único do CPC (“A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”). Nesse sentido vem se manifestando de forma iterativa esta Câmara, consoante se lê das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo maciça jurisprudência desta Corte, a decisão monocrática que defere ou indefere o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Inteligência da Conclusão n. 06 do CETJRGS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70028486116, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 12/03/2009) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Da decisão do relator que denega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento não cabe recurso. Conclusão do CETJ. Precedentes jurisprudenciais. Agravo não conhecido. (Agravo Nº 70013428867, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/11/2005) AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Contra decisão que 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL concede ou denega efeito suspensivo em agravo de instrumento não cabe recurso. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº 70006980841, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2003) Ocorre que inexiste regra expressa no que concerne à recorribilidade da decisão que atribui efeito suspensivo ao apelo ou, nesse contexto, defere antecipação da tutela recursal. Assim, a fim de suprir a lacuna, interpretando-se o parágrafo único do art. 558 do CPC em consonância com o sistema, considero que a mesma orientação deve prevalecer quanto ao recurso de apelação, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 527, parágrafo único. Nesse sentido, a seguinte observação de Araken de Assis: “Contra a decisão do relator que, baseada no art. 558 atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em retido (art. 527, II), não cabe agravo interno” (Manual dos Recursos, São Paulo : RT, 2. ed., 2008, p. 504). Pela mesma razão, também não cabe, no caso concreto, o agravo regimental. Com base no princípio da fungibilidade, reconhecendo a instrumentalidade das formas, recebo, entretanto, o presente agravo como pedido de reconsideração (que, cumpre repisar, é admitido pela própria lei), adiantando que, nessa condição, é de ser acolhido. Isso posto, passo a apreciar as questões prévias suscitadas pelas partes. Afasto, primeiramente, a alegação de que não haveria sido pedida a nulidade da cláusula compromissória. Examinando a petição inicial, verifico que a autora postulou a revisão das “cláusulas contratuais acima 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL delineadas, para ao final declará-las ilegais e abusivas”; entre elas está a cláusula compromissória, como se constata facilmente de fls. 36-41. De outra parte, não vejo, no caso concreto, a alegada supressão de instância, pois, na ótica em que se postou o juízo a quo, não haveria porque analisar o pedido de antecipação de tutela, já que havia entendido ser caso para indeferir de plano a petição inicial. Outrossim, afasto a pretensa ausência de oitiva do Banco a respeito do pedido de antecipação de tutela recursal, pois, examinando os autos, constato que a parte já havia se manifestado quando das contrarrazões (fl. 218). De qualquer sorte, penso que a questão já restou superada pelo despacho de fl. 359, que oportunizou o contraditório específico quando da interposição de embargos declaratórios. A questão do perigo de dano irreparável confunde-se com o mérito do próprio pedido de reconsideração, que passo a apreciar no presente momento. Refletindo detidamente a respeito da questão, em juízo de retratação, tenho que o requerimento de antecipação de tutela recursal é de ser indeferida. E isso, fundamentalmente, pela ausência do requisito da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, ‘caput’). A verdade é que, gostando-se ou não, existe legislação específica disciplinando o instituto da arbitragem no Brasil. E essa legislação, que o STF, ao julgar o Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206/Espanha, já proclamou estar em conformidade com as normas constitucionais – prevê que a questão concernente à validade da cláusula compromissória deve ser resolvida no âmbito da própria arbitragem. Como constava da decisão original de fl. 342, nesse sentido aponta o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelecendo que 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. No mesmo sentido, segundo estatui o art. 20, ‘caput’ e § 1º dessa Lei, “A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”; “Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33”. Como se lê do art. 33 da referida Lei, “parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos”, entre os quais se encontra a teor do art. 32, I, a nulidade do compromisso. Ou seja, em juízo de cognição sumária, de acordo com a sistemática vigente (a despeito das eventuais críticas apontadas pela doutrina), é preciso aguardar a conclusão do processo arbitral para que, somente após, seja a matéria submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, lembra Alexandre de Freitas Câmara (Arbitragem, Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1997, p. 64-65): “Na hipótese de não ser colhida qualquer das argüições suscitadas nos termos do art. 20 da Lei de Arbitrgaem, deverá o procedimento arbitral prosseguir normalmente, até final julgamento, podendo-se trazer tais matérias novamente à discussão em demanda da nulidade da decisão proferida pelo árbitro”. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRAS Nº 70032734063 2009/CÍVEL De mais a mais, exame perfunctório do contrato que embasou a presente demanda demonstra que a cláusula compromissória aparentemente encontra-se em conformidade com os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 9.307/1996, estando acompanhada do devido destaque e de assinatura específica da parte contratante (fls. 60-61), de modo que, mesmo a manter-se a decisão ora apreciada, não se vislumbra provimento final favorável à autora. Diante da ausência do requisito do fumus boni iuris, é de ser indeferida a antecipação da tutela recursal, autorizando-se que o processo arbitral retome seu curso regular. Rejeito, finalmente, a alegação de litigância de má-fé. Com visto, o exame da petição inicial demonstra ter sido postulada a decretação da nulidade da cláusula compromissória. Ocorre que o comportamento do réu, embora não seja o mais correto, ao afirmar o contrário, não se enquadra à perfeição em nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 17 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo como pedido de reconsideração e, nessa qualidade, o acolho, para revogar a decisão que suspendeu a tramitação do processo arbitral, e deixar de reconhecer a litigância de má-fé. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2010. DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA, Relator. 8