ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N. 0045412 – 34.2009.8.19.0001 AGRAVANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADA: EMILIA CARVALHO DOS SANTOS RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DA PARTE DISPOSTIVA CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS NOVOS ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Visto, relatado e discutido este agravo interno interposto nos autos da apelação cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 em que é agravante GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e agravada EMILIA CARVALHO DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ¶ Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão monocrática de fls. 255/259 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R Assinado por JACQUELINE LIMA MONTENEGRO:000016065 Data: 26/09/2012 17:06:20. Local: GAB. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Alega a ré/agravante que não considera a autora/agravada como associada da ANASPS, de modo que a recorrida não pode se valer dos efeitos inerentes da ação coletiva interposta por aquela entidade, asseverando que a coisa julgada ficou adstrita somente aos seus associados. Aduz que já cumpriu com todas as obrigações impostas pela sentença liquidada que tramitou na 9ª Vara Cível do TJ/DF, não sendo justo que seja compelida a pagar a mais alguém. Nesse passo, afirma que a autora/agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pelo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sustenta que, in casu, não é cabível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, requerendo seja reconsiderada a decisão agravada ou, em assim não se concluindo, pela apreciação do presente recurso pelo Colegiado, cujo provimento postula. É o Relatório. Passo ao voto. Tendo o agravante se utilizado do direito de ver submetida a questão ao Órgão Colegiado, transcrevo, de logo, a ementa da decisão monocrática, a fim de facilitar a apreciação do recurso, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. SERVIDOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DA DEMANDA QUE SE QUER EXECUTAR. SE A AÇÃO COLETIVA ESTÁ PAUTADA EM INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, TODOS AQUELES QUE SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DEVEM SER BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA LIDE, NA MEDIDA EM QUE FOI DECLARADO IRREGULAR O ATO NORMATIVO EXPEDIDO Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PELA RÉ/APELADA, SOB PENA DE SE CRIAREM SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS DENTRO DA MESMA CLASSE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” Ademais, submeto aos meus pares as razões de decidir expendidas na decisão recorrida, nos termos a seguir: “Trata-se de ação onde a demandante objetiva a execução individual de sentença proferida contra a executada/apelada em ação interposta pela ANASPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que declarou a ilegalidade da aplicação do limite de majoração do multiplicador para o imediatamente superior, incluído na PORT/GEAP; DGE Nº 155, de 04/07/1989, em relação aos associados participantes do Plano de Pecúlio Facultativo em data anterior à sua expedição. O despacho de fls. 114 determinou que a Exequente esclarecesse qual título executivo detém, porquanto a sentença declaratória proferida na Ação Coletiva não pode ser objeto de execução. O despacho de fls. 198 determinou que a exequente comprovasse a condição de associada da entidade ANASPS. O despacho de fls. 212 alertou à exequente que o não cumprimento do despacho anterior redundaria no indeferimento da execução. Sentença às fls. 55/56, em que a lide foi julgada nos seguintes termos: ‘Tendo em vista o não atendimento pelo credor do despacho de fl. 198, cuja nova chance foi dada à fl. 212 e não aproveitada, Julgo Extinta a presente Execução. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se’ Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Recurso de Apelação às fls. 222/249 em que a exequente pugnou pela anulação da sentença e prosseguimento do feito diante da sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. RELATADOS. DECIDO. Examinando o título em que se fundamentou a presente execução, verifica-se assistir razão à recorrente. Vejamos! Embora não tenha comprovado a autora/apelante sua condição de associada da demandante da ação principal que se quer executar, demonstrou ser servidora da Previdência Social, e é o que basta. Como se vê dos autos, a apelante é ocupante de cargo efetivo da categoria representada pela associação vencedora da ação coletiva, a qual defende todos os servidores previdenciários, e não apenas os seus integrantes. Ora, se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue nesta trilha: ‘0122568-69.2007.8.19.0001 - APELACAO DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 22/08/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. Sentença coletiva. Execução individual. Comprovação da qualidade de servidor do INSS. Legitimidade configurada. Ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS em prol da categoria e não apenas de seus associados. Sentença de procedência. Com base em tal título judicial, a parte autora ajuizou a presente execução, que restou extinta sem exame do mérito por não ser esta associada da ANAPS. Anulação da sentença que se impõe para determinar o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PROSSEGUINDO O PROCESSO.’ ‘ACAO COLETIVA. EXECUCAO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA. GEAP. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. A pretensão deduzida tem origem comum, já que se refere ao Plano de Pecúlio Facultativo gerido pela ré, possuindo a sentença que reconheceu o direito de uma determinada categoria, portanto, efeito erga omnes. Afigura-se, pois, irrelevante que o autor apelante não seja associado à entidade autora da ação coletiva. O fato da ANASPS ter se utilizado do termo "associados" na petição inicial da ação coletiva, como também o fez a ilustre prolatora da sentença exeqüenda, não afasta, por si só, o direito de qualquer outro servidor previdenciário, participante do mesmo plano de pecúlio e que, por decisão judicial, teve a majoração do multiplicador limitado, fazer uso daquela sentença Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO coletiva para haver eventuais prejuízos por ele também suportados. A defesa coletiva de direitos individuais, além de atender ao princípio de economia processual desafogando o Poder Judiciário, para que este cumpra com tempo hábil e qualidade suas funções constitucionais -, facilita o acesso do cidadão comum à justiça, salvaguardando o princípio de igualdade da lei. PROVIMENTO DO RECURSO.’ (Apelação Cível 0136178-70.2008.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Rel: DES. MALDONADO DE CARVALHO Julgamento: 13/07/2010). ‘APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Não é razoável admitir que a sentença que declarou a ilegalidade de ato normativo baixado pela GEAP atinja apenas os associados da ANASPS, associação autora da ação coletiva, pois não pode ele ser tido como ilegal para uns e legal para outros. Legitimidade ativa do apelante. Exeqüente que demonstra ser servidora da previdência social. Associação que ajuizou a demanda coletiva em prol da categoria e não apenas de seus associados. Provimento do recurso, devendo-se dar prosseguimento à execução. (Apelação Cível 005673019.2006.8.19.0001 (2008.001.44712) – NONA CÂMARA CÍVEL – Rel: DES. RENATA COTTA - Julgamento: 25/11/2008).’ Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1° - A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO De tal sorte, ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, não carece de provimento o presente recurso. Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível R 7