ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL –
PROCESSO N. 0045412 – 34.2009.8.19.0001
AGRAVANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADA: EMILIA CARVALHO DOS SANTOS
RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E
DA PARTE DISPOSTIVA CONTIDAS NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS
NOVOS ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM
A REVISÃO DO JULGADO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Visto, relatado e discutido este agravo interno interposto nos autos da
apelação cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 em que é agravante GEAP –
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e agravada EMILIA
CARVALHO DOS SANTOS,
Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso.
¶
Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP – FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão monocrática de fls. 255/259 que
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada para
anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0045412-34.2009.8.19.0001 – 15ª Câmara Cível
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Assinado por JACQUELINE LIMA MONTENEGRO:000016065
Data: 26/09/2012 17:06:20. Local: GAB. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
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Alega a ré/agravante que não considera a autora/agravada como
associada da ANASPS, de modo que a recorrida não pode se valer dos efeitos
inerentes da ação coletiva interposta por aquela entidade, asseverando que a
coisa julgada ficou adstrita somente aos seus associados.
Aduz que já cumpriu com todas as obrigações impostas pela sentença
liquidada que tramitou na 9ª Vara Cível do TJ/DF, não sendo justo que seja
compelida a pagar a mais alguém. Nesse passo, afirma que a autora/agravada
é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pelo que o feito
deve ser extinto sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil.
Sustenta que, in casu, não é cabível a aplicação do artigo 557 do
Código de Processo Civil, requerendo seja reconsiderada a decisão agravada
ou, em assim não se concluindo, pela apreciação do presente recurso pelo
Colegiado, cujo provimento postula.
É o Relatório. Passo ao voto.
Tendo o agravante se utilizado do direito de ver submetida a questão ao
Órgão Colegiado, transcrevo, de logo, a ementa da decisão monocrática, a fim
de facilitar a apreciação do recurso, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
EXTINÇÃO
DA
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE
ATIVA
CARACTERIZADA. SERVIDOR DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL NÃO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO
VENCEDORA DA DEMANDA QUE SE QUER
EXECUTAR. SE A AÇÃO COLETIVA ESTÁ
PAUTADA
EM
INTERESSES
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS, TODOS AQUELES QUE SE
ENCONTRAR EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DEVEM
SER BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA
LIDE, NA MEDIDA EM QUE FOI DECLARADO
IRREGULAR O ATO NORMATIVO EXPEDIDO
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PELA RÉ/APELADA, SOB PENA DE SE CRIAREM
SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS DENTRO DA
MESMA CLASSE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”
Ademais, submeto aos meus pares as razões de decidir expendidas na
decisão recorrida, nos termos a seguir:
“Trata-se de ação onde a demandante objetiva a
execução individual de sentença proferida contra a
executada/apelada em ação interposta pela ANASPS –
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, que declarou a ilegalidade da
aplicação do limite de majoração do multiplicador para
o imediatamente superior, incluído na PORT/GEAP;
DGE Nº 155, de 04/07/1989, em relação aos associados
participantes do Plano de Pecúlio Facultativo em data
anterior à sua expedição.
O despacho de fls. 114 determinou que a Exequente
esclarecesse qual título executivo detém, porquanto a
sentença declaratória proferida na Ação Coletiva não
pode ser objeto de execução.
O despacho de fls. 198 determinou que a exequente
comprovasse a condição de associada da entidade
ANASPS.
O despacho de fls. 212 alertou à exequente que o
não cumprimento do despacho anterior redundaria no
indeferimento da execução.
Sentença às fls. 55/56, em que a lide foi julgada nos
seguintes termos:
‘Tendo em vista o não atendimento pelo credor do
despacho de fl. 198, cuja nova chance foi dada à fl. 212
e não aproveitada, Julgo Extinta a presente Execução.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se’
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Recurso de Apelação às fls. 222/249 em que a exequente
pugnou pela anulação da sentença e prosseguimento do
feito diante da sua legitimidade para figurar no pólo
passivo da demanda.
RELATADOS. DECIDO.
Examinando o título em que se fundamentou a presente
execução, verifica-se assistir razão à recorrente.
Vejamos!
Embora não tenha comprovado a autora/apelante sua
condição de associada da demandante da ação
principal que se quer executar, demonstrou ser
servidora da Previdência Social, e é o que basta.
Como se vê dos autos, a apelante é ocupante de cargo
efetivo da categoria representada pela associação
vencedora da ação coletiva, a qual defende todos os
servidores previdenciários, e não apenas os seus
integrantes.
Ora, se a ação coletiva está pautada em interesses
individuais homogêneos, todos aqueles que se
encontrarem em situação análoga devem ser
beneficiados pela procedência da lide, na medida em
que foi declarado irregular o ato normativo expedido
pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações
jurídicas diversas dentro da mesma classe de
funcionários públicos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue nesta
trilha:
‘0122568-69.2007.8.19.0001 - APELACAO
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento:
22/08/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
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APELAÇÃO CÍVEL. Sentença coletiva. Execução
individual. Comprovação da qualidade de servidor do
INSS. Legitimidade configurada. Ação coletiva ajuizada
pela Associação Nacional dos Servidores da
Previdência Social - ANASPS em prol da categoria e
não apenas de seus associados. Sentença de
procedência. Com base em tal título judicial, a parte
autora ajuizou a presente execução, que restou extinta
sem exame do mérito por não ser esta associada da
ANAPS. Anulação da sentença que se impõe para
determinar o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO
ARTIGO 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
ANULAR A SENTENÇA, PROSSEGUINDO O
PROCESSO.’
‘ACAO COLETIVA. EXECUCAO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
RECONHECIMENTO.
DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PRINCÍPIO
DA
ECONOMIA
PROCESSUAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. DIREITO HOMOGÊNEO. EFEITO
ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE
AFASTA.
GEAP.
PLANO
DE
PECÚLIO
FACULTATIVO. A pretensão deduzida tem origem
comum, já que se refere ao Plano de Pecúlio Facultativo
gerido pela ré, possuindo a sentença que reconheceu o
direito de uma determinada categoria, portanto, efeito
erga omnes. Afigura-se, pois, irrelevante que o autor
apelante não seja associado à entidade autora da ação
coletiva. O fato da ANASPS ter se utilizado do termo
"associados" na petição inicial da ação coletiva, como
também o fez a ilustre prolatora da sentença exeqüenda,
não afasta, por si só, o direito de qualquer outro
servidor previdenciário, participante do mesmo plano
de pecúlio e que, por decisão judicial, teve a majoração
do multiplicador limitado, fazer uso daquela sentença
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coletiva para haver eventuais prejuízos por ele também
suportados. A defesa coletiva de direitos individuais,
além de atender ao princípio de economia processual desafogando o Poder Judiciário, para que este cumpra
com tempo hábil e qualidade suas funções
constitucionais -, facilita o acesso do cidadão comum à
justiça, salvaguardando o princípio de igualdade da lei.
PROVIMENTO DO RECURSO.’ (Apelação Cível
0136178-70.2008.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL – Rel: DES. MALDONADO DE CARVALHO Julgamento: 13/07/2010).
‘APELAÇÃO.
EXECUÇÃO
INDIVIDUAL
DE
SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS ERGA OMNES DA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Não
é razoável admitir que a sentença que declarou a
ilegalidade de ato normativo baixado pela GEAP atinja
apenas os associados da ANASPS, associação autora da
ação coletiva, pois não pode ele ser tido como ilegal
para uns e legal para outros. Legitimidade ativa do
apelante. Exeqüente que demonstra ser servidora da
previdência social. Associação que ajuizou a demanda
coletiva em prol da categoria e não apenas de seus
associados. Provimento do recurso, devendo-se dar
prosseguimento à execução. (Apelação Cível 005673019.2006.8.19.0001 (2008.001.44712) – NONA CÂMARA
CÍVEL – Rel: DES. RENATA COTTA - Julgamento:
25/11/2008).’
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1° - A, do
CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a
sentença e determinar o regular prosseguimento do
feito.
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De tal sorte, ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão
agravada, não carece de provimento o presente recurso.
Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a
decisão agravada.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora
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