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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0041903-90.2012.8.19.0001
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Agravada: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS
EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ
Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
DA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
POR
SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
“AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
SINDICATO
ESTADUAL
DOS
PROFISSIONAIS
DA
EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ.
MUNICÍPIO
DO
RIO
DE
JANEIRO.
REGULARIZAÇÃO
DA
JORNADA
DE
TRABALHO
DOS
PROFESSORES
MUNICIPAIS.
OBEDIÊNCIA
À
LEI
Nº
11.738/2008, ARTIGO 2º, § 4º. LEI MUNICIPAL
QUE NÃO SEGUE CRITÉRIOS DA LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE DO
JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.”
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno
na Apelação Cível n.º 0041903-90.2012.8.19.0001 em que é agravante
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e agravada SINDICATO ESTADUAL
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO –
SEPE/RJ,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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CUSTODIO DE BARROS TOSTES:000009687
Assinado em 26/08/2015 17:28:47
Local: GAB. DES CUSTODIO DE BARROS TOSTES
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RELATÓRIO
Insurge-se o agravante contra decisão monocrática desta
Relatoria, que negou seguimento ao seu recurso de apelação, trazendo
como razões aquelas apostas no apelo.
É o relatório.
VOTO
Nada há a rever na decisão recorrida, que aqui se ratifica por
seus próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante, na forma do
permissivo regimental.
As alegações contidas no agravo interno foram examinadas
na decisão monocrática de fls. 466/471, in verbis:
“Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ,
reivindicando o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 – Lei de
Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público
da educação básica, no sentido de ver regularizada a
jornada de trabalho dos professores públicos do Município
do Rio de Janeiro, que não possuem carga horária
estipulada para as atividades complementares de
planejamento, estudo e avaliação, ou seja, na base de 2/3 da
jornada em interação com seus alunos e 1/3 extraclasse.
A sentença (fls. 392/396) foi prolatada nos seguintes
termos:
“A)
JULGO
PROCEDENTE
O
PEDIDO,
condenando o réu na obrigação de regularizar a
distribuição de jornada de trabalho de todos os
professores do quadro de educação básica do
ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos
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moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando
o critério de "hora-aula" sem realizar multiplicações
pelos minutos de sua duração (dito "hora-relógio"),
sendo inadmissível pretender computar intervalos
entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no
cômputo da fração legal de atividades extraclasse,
tudo na forma da fundamentação supra.
B) Ante a importância da educação básica de
qualidade para a sociedade brasileira, porém tendo em
conta as providências de cunho burocrático
necessárias ao implemento adequado do comando
sentencial supra, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE
JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo
para que se dê o devido cumprimento desta sentença,
sob pena de fixação de astreintes ao réu, sem prejuízo
da eventual responsabilização que
couber
ao
administrador público titular da Secretaria Municipal
de Educação e, secundariamente, ao próprio Prefeito
Municipal, pela eventual mora no cumprimento do
julgado.
C) Em atenção ao disposto nos artigos 461 e 632
do CPC, expeçam-se mandados por OJA e
cumpram-se, intimando-se da obrigação de fazer o Sr.
Secretário Municipal de Educação e o Sr. Prefeito da
Cidade do Rio de Janeiro, instruindo-se os mandados
com cópias desta sentença.
D) Tratando-se de ação civil pública, utilizam-se as
regras dispostas nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85,
em caráter isonômico para ambas as partes.
Assim, não se imputam verbas de sucumbência na
causa.”
Apelou o Município do Rio de Janeiro, às fls. 407/414,
sustentando, em síntese, que vem adotando medidas para o
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cumprimento da Lei nº 11.738/2008; que a Resolução nº
1178, de 02 de fevereiro de 2012, estabelece Matriz
Curricular para o ensino básico da Rede Municipal, em seu
artigo 6º, e determina que o horário extraclasse obedeça ao
disposto na dita Lei; que o Poder Judiciário não pode
interferir nos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
O recurso é tempestivo e foi contrariado.
É o relatório.
DECISÃO
Passo a decidir, na forma do art. 557 do CPC.
A ação civil pública foi proposta pelo SINDICATO
ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO
DE JANEIRO – SEPE/RJ como substituto processual dos
professores da rede municipal e ensino, do Município do Rio
de Janeiro, que não possuíam regularizada sua jornada de
trabalho na forma instituída pela Lei nº 11.738/2008, artigo
2º, § 4º.
O autor sustentou que os profissionais existentes no
quadro do serviço público municipal são:
=> Professor I - carga horária de 16 ou 30 horas
semanais;
=> Professor II - carga horária de 22 horas e meia ou
40 horas semanais;
=> Professor Especialista em Educação e Professor de
Ensino Especializado - carga horária de 22 horas e meia e
16 horas semanais;
=> Professor da Educação Infantil - carga horária 22
horas e meia semanais.
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Alegou que todos os cargos possuíam carga horária
definida pelos Planos de Carreira Municipal e de acordo com
o antigo parecer n° CEB 23/2003 - do Conselho Nacional de
Educação.
O artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB (Lei nº 9394/96), estabelece os deveres dos
docentes, constando dentre eles o planejamento, estudo e
avaliação:
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.”
A Lei de Piso, como popularmente é conhecida a Lei
nº 11.738/08, além de regulamentar o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, também o faz em relação à
jornada de trabalho, deixando claro que é ela aplicada a
todos os integrantes do magistério público da Educação
Básica – artigo 2º, § 2º e 4º:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica
será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
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9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
[...]
§ 2º Por profissionais do magistério público da
educação
básica
entendem-se
aqueles
que
desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica,
em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional.
[...]
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.”
O Município, muito embora tenha contestado a tese
autoral, deixou de fazer prova quanto a sua conduta de
aplicabilidade da referida lei, vindo à fl. 214 manifestar-se
quanto a não ter mais provas a produzir.
Em apelo, apresentou o Município o seguinte
cronograma como sendo o de funcionamento para seus
professores:
Tempo de Planejamento do Professor l — Horário
Parcial
Professor lI — carga horária = 22h 3
Tempo de Planejamento: 7h 3Omin
Centro de estudo semanal = 4h 3Omin (turma atendida
por Professor 1 e Sala de Leitura)
Recreio de 3Omin em 4 dias = 2h (participação do
Agente Educador)
Assembléia = 1 hora semanal
Total: 4h a + 2h + 1h = 7h 3Omin
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O que se observa da Lei Municipal 1.881/92 é que os
docentes do Município do Rio de Janeiro possuíam apenas
dois grupos (incisos III e IV, do artigo 10) com algum tempo
dedicado às atividades complementares, porém, em relação
aos professores I e II, foi silente, não obedecendo, em
nenhum dos casos, na reserva de 1/3 da jornada de trabalho
previsto na Lei 11.738/08:
“Art. 10 - A jornada de trabalho dos servidores das
categorias funcionais do Quadro de Magistério é assim
estabelecida:
I - vinte e duas horas e trinta minutos por semana,
para o Professor I
II - dezesseis horas por semana, para o Professor 1 e
o Especialista de Educação;
III - trinta horas por semana, para os professores
detentores de uma matricula, assim distribuídos:
a) vinte e quatro horas em trabalho de regência;
b) seis horas em atividades pedagógicas extraclasse;
IV - quarenta horas por semana, para dedicação
exclusiva, assim distribuídas:
a) trinta e duas horas em trabalhos de regência;
b) oito horas em atividades pedagógicas extraclasse;
§ 1º A implantação das jornadas referidas nos incisos
III e IV será efetuada gradativamente, alcançando:
I - prioritariamente:
a) as unidades escolares de tempo integral;”
Não restando comprovada a aplicabilidade da lei em
comento pelo Município, por certo que deverá ser mantida a
sentença.
Quanto à aplicação do princípio da discricionariedade,
melhor sorte não assiste à edilidade, pois diante de norma
legal ordinária, de hierarquia superior àquela editada pelo
Município, deverá aquela ser seguida, e não esta última. Da
mesma forma, não está o Poder Judiciário agindo como
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legislador positivo, mas como aplicador da lei existente e
reiteradamente descumprida.”
Diante do exposto, cabe-me apenas apresentar este feito em
mesa, cujo resultado, permitam-me, não poderia ser outro que não o de
se lhe NEGAR PROVIMENTO.
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2015.
Desembargador - CUSTODIO DE BARROS TOSTES
Relator
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA