EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FATO NOVO. SENTENÇA ELABORADA COM PARTICIPAÇÃO DE ASSESSORA COM ALEGADO INTERESSE NA CAUSA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. Acrescento, quanto ao fato novo apresentado pela embargante, postulando a nulidade da sentença, por ter a assessora do juiz participado da elaboração da sentença, com fundamento, por analogia, no artigo 134, IV, do CPC, ser infundado o pedido. Como indica a recorrente, a suspeição dá-se com a assessora do Magistrado e não com este, ou seja, não é o Juiz de Direito amigo ou inimigo de qualquer das partes, herdeiros presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, recebedor de dádivas, aconselhador ou interessado no julgamento, mas, eventualmente, sua assessora. Assim, a suspeição do assessor não se confunde com a do Magistrado, de forma a não ser possível a declaração da nulidade da sentença. Além disso, nas atribuições do cargo de assessor de juiz não está incluída a sua participação na elaboração de sentença (Lei Estadual n.º 11.835/2002, artigo 3º). Também, não há qualquer prova nos autos de que tenha a assessora do juiz participado da sentença. COISA JULGADA. Em relação a decisão proferida no agravo de instrumento n. 70030363949 que manteve a penhora do imóvel em discussão, a embargante reedita os mesmos argumentos que já foram analisados e que se referem na decisão de ausência de coisa julgada. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. Art. 535 do CPC. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração. Esses constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Salientase a circunstância de não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e sob os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC e inc. IX do art. 93 da Constituição Federal). Busca a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já examinada. PREQUESTIONAMENTO. Dentre as hipóteses legais de pertinência não se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de dispositivo de lei com o propósito de manejo de recurso de natureza extrema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Unânime. Embargos de Declaração Nº 70052556685 VACARIA ASSESSORIA CREDITICIA LTDA MARIA AMALIA PAIM FARIOLI Vigésima Câmara Cível Comarca de Vacaria EMBARGANTE EMBARGADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI E DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 27 de março de 2013. DES. RUBEM DUARTE, Presidente e Relator. RELATÓRIO Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE E RELATOR) VACARIA ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA. oferece embargos de declaração ao acórdão que negou provimento a apelação interposta nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por MARIA AMÁLIA PAIM FARIOLI. Em resumo, sustenta, inicialmente, que deve ser declarada a nulidade da sentença por violação ao artigo 134, IV, do CPC. Disse que a assessora do juiz é nora da advogada da parte embargada, devendo, por analogia, ser aplicado o referido artigo. Após, refere que há contradição e erros originários de premissa equivocada e que diz com decisão proferida no agravo de instrumento n. 70030363949 que manteve a penhora do imóvel em discussão. Mencionou omissão no acórdão com violação aos artigos 131, 458, III e 515, §§ 1º e 2º do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV da CF. Novamente refere haver erros relativos a premissas equivocadas que influiu no resultado do julgamento de que inexiste qualquer prova que aponte para a existência de outro bem de propriedade da embargante e do executado e erro na sentença quanto as faturas de energia. Alega omissão da decisão quanto aos graves incidentes na audiência que impediam sentença pelo juiz substituto. Por fim, prequestiona os artigos 131, 132, 134, 267, 303, 458, 462, 514, 515, 535 e 1046 do CPC e artigos 1642 do CCB e artigo 5º da Constituição Federal. É o relatório. VOTOS Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE E RELATOR) Não vejo na decisão defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria submetida a este Tribunal por meio do apelo restou total e fundadamente examinada e decidida, embora em desconformidade com os interesses da parte ora embargante. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades aptas a serem supridas ou esclarecidas. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. A decisão originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o sistema jurídico e dos precedentes jurisprudenciais, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentada a decisão. Saliento que, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. “Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (EDAGA nº 480.200/RS, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003). Acrescento mais: “o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (EDROMS nº 15.771/SP, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/11/2003). Pode o juiz ou o Tribunal fundar-se em dispositivos ou razões outros distintos dos invocados pelas partes, desde que tenham a devida conseqüência jurídica e que sejam suficientes a embasar a decisão (EDREsp nº 434.283/RS, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13/10/2003). Importa a solução justificada da lide, prescindindo da análise de cada um dos dispositivos apontados, se a questão a que se referem restou solucionada mediante a aplicação de outro dispositivo de lei concernente ao caso. Observo que à parte incumbe apresentar os fatos ao juiz; a ele, a aplicação do Direito. Como anotado, o pedido posto nos embargos de declaração para que se manifeste este Colegiado sobre as questões que indica, está, modo implícito, respondido. Vejam-se, a respeito, decisões da Corte Superior de Justiça: “1. ‘É desnecessário, para se haver como prequestionada a matéria controvertida, que o acórdão a quo mencione expressamente o dispositivo legal tido como violado, bastando que as questões postas tenham sido debatidas.". (AgRgAg nº 272.639/RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, in DJ 8/5/2000). 2. [...] 3. Recurso parcialmente conhecido e improvido.”. (REsp nº 659.769/SC, relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 17.12.2004). “1. [...] Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.”. (EDcl no AgRg no REsp nº 611.260/RS, relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13.12.2004). Transcrevo também, por inteiramente pertinente, parte do voto proferido no REsp nº 512.392-RS pelo relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (DJ 06.10.2003): “[...] 2. Não há violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não foi omisso, nem lhe faltou motivação, tendo sido devidamente apreciada e decidida a controvérsia. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vício ao julgado. A jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a analisar todos os temas suscitados no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os fundamentos de sua convicção (AGREsp. 365884/SC, 1.ª Turma, rel. o em. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; REsp. 422163/DF, 6.ª Turma, rel. o em. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.08.2002; AGA 435477/SP, 2.ª Turma, rel. o em. Min. Paulo Medina, DJ 05.08.2002; EDROMS 13617/MG, 2.ª Turma, rel. a em. Min. Laurita Vaz, DJ 01.07.2002”). E outro julgado do Min. CASTRO FILHO (AGA nº 469.577-MG, DJ nº 17/02/2004) que repete a mesma linha de decisão: “[...] I – Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.” Acrescento, quanto ao fato novo apresentado pela embargante, postulando a nulidade da sentença, por ter a assessora do juiz participado da elaboração da sentença, com fundamento, por analogia, no artigo 134, IV, do CPC, ser infundado o pedido. Como indica a recorrente, a suspeição dá-se com a assessora do Magistrado e não com este, ou seja, não é o Juiz de Direito amigo ou inimigo de qualquer das partes, herdeiros presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, recebedor de dádivas, aconselhador ou interessado no julgamento, mas, eventualmente, sua assessora. Assim, a suspeição do assessor não se confunde com a do Magistrado, de forma a não ser possível a declaração da nulidade da sentença. Além disso, nas atribuições do cargo de assessor de juiz não está incluída a sua participação na elaboração de sentença (Lei Estadual n.º 11.835/2002, artigo 3º). Também, não há qualquer prova nos autos de que tenha a assessora do juiz participado da sentença. Em relação à decisão proferida no agravo de instrumento n. 70030363949 que manteve a penhora do imóvel em discussão, a embargante reedita os mesmos argumentos que já foram analisados e que se referem à decisão de ausência de coisa julgada. Quanto à finalidade prequestionadora, ressalto não encontrar abrigo nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. A Corte Superior de Justiça vem, repetidamente, dizendo carecerem de suporte os embargos de declaração quando postos com a única finalidade de servir ao prequestionamento, devendo, por isso, ser rejeitados: “Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto” (Min. LUIZ FUX, EDREsp nº 434.283/RS, DJ 13/10/2003). Ou, de outro de seus julgados: “[...] 2. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada” (Resp nº 569.315/DF, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30/8/2004). É preciso que o julgado apresente omissão de uma questão ventilada e não apreciada e decidida; ou ainda erro em um ponto julgado, o que não é o caso. Assim, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (art. 535 do Código de Processo Civil), não merece trânsito o recurso. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Carlos Cini Marchionatti - De acordo com o(a) Relator(a). Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Embargos de Declaração nº 70052556685, Comarca de Vacaria: "REJEITARAM. UNÂNIME." Julgador de 1º Grau: Dr. MAURO FREITAS DA SILVA