RESOLUÇÃO CFM Nº 2.129/15 (Publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, Seção I, p. 117) Estabelece normas e fixa o valor para disponibilização de informações, por meio de Web Services, relativas à situação profissional dos médicos e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e CONSIDERANDO o despacho SEJUR nº 53/2015, de 2 de fevereiro de 2015, aprovado em reunião de diretoria em 24 de fevereiro de 2015; CONSIDERANDO a tabela de formação dos custos para disponibilização de informações relativas à situação profissional dos médicos efetuada pelo Setor de Controle Interno do CFM; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 20 de agosto de 2015. RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o serviço de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos por meio de WebServices – solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes, objetivando dar publicidade à sociedade sobre os médicos em atividade no Brasil. § 1º As informações fornecidas pelo CFM serão única e exclusivamente utilizadas para atender à necessidade de consultas aos dados dos médicos, especificamente quanto a Nº CRM, UF, TIPO DE INSCRIÇÃO, SITUAÇÃO, ESPECIALIDADES REGISTRADAS com RQE, com a finalidade de atualização da base de dados dos solicitantes – Pessoa Jurídica. § 2º Outras informações poderão ser acrescidas quando devidamente justificadas e com a prévia autorização da Diretoria do CFM. Art. 2º Todos os procedimentos operacionais e disponibilização dos serviços serão realizados pelos setores responsáveis de cada área do CFM. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br § 1º Caberá ao Setor de Informática promover os meios necessários para a disponibilização das informações especificadas no § 1º do artigo 1º desta Resolução. § 2º Caberá à Secretaria do CFM elaborar os termos de adesão, o controle, a fiscalização e o monitoramento das ações. § 3º Caberá à Tesouraria do CFM o controle e o monitoramento das receitas oriundas dos contratos celebrados com os solicitantes. Art. 3º Os contratos serão realizados entre o Conselho Federal de Medicina e os solicitantes através de “Termo de Sigilo e Confidencialidade”, devidamente analisado pelo Setor Jurídico do CFM. Parágrafo único. O serviço será prestado pelo CFM e terá vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade, podendo ser renovado através da celebração de novo contrato. Art. 4º O preço do serviço será equivalente ao estabelecido para a 1ª faixa de capital social de pessoa jurídica, definido por resolução anual do Conselho Federal de Medicina que fixa os valores das anuidades e das taxas para cada exercício. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 20 de agosto de 2015. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente Tesoureiro SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.129/15 O Conselho Federal de Medicina mantém em seu sítio Portal Médico, por meio da Internet, funcionalidade que permite ao cidadão buscar informações dos médicos inscritos nos Conselhos de Medicina (busca médico), tais como: se está apto ao exercício da medicina, o número do seu CRM, o tipo de inscrição, a situação, suas especialidades e áreas de atuação. Esse conjunto de informações faz parte das obrigações dos Conselhos de Medicina quanto a dar publicidade à sociedade sobre os médicos em atividade no Brasil e se dá com a digitação do nome do médico, número do CRM e/ou a especialidade diretamente no aplicativo no Portal Médico. Esse mesmo conjunto de informações se faz necessário ao mundo corporativo e diversos serviços que precisam validar a situação dos médicos em atividade. Todavia, essa validação se dá por meio de sistemas ou aplicações, pois se fazem em grande volume de consultas simultâneas, como exemplo: FARMÁCIA POPULAR CNES CNRM – Programa de Residência Médica SIAPE – Sistema de folha de pagamento do Governo Federal CAPES – Medicina baseada em evidências Existem serviços que prestamos que são de utilidade pública e de interesse da categoria médica, como os acima listados, estabelecidos por meio de convênio entre nossa instituição e diversos órgãos solicitantes, e, nesses casos, acreditamos que deva ser acertada a não cobrança de taxas. As empresas que utilizam nossos serviços para controle de sistemas ou aplicações de uso privado que necessitam validar dados médicos – tais como sistemas de farmácia, sistemas médicos em geral, laboratórios, planos de saúde, sistemas de recursos humanos, entre outros – devem arcar, no mínimo, com as despesas originadas dessa atividade. Este número é crescente e vem onerando nossos recursos computacionais (servidores de banco de dados, banda de Internet), recursos humanos administrativos (envio e recebimentos de contratos, suporte operacional, acompanhamento da burocracia do processo e controle de prazos) e SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br técnicos (desenvolvimento de soluções sistêmicas, web service, manuais técnicos, manuais operacionais e suporte técnico). Nossos custos são horas de trabalho de nosso pessoal técnico e administrativo, desenvolvimento de soluções sistêmicas, utilização de nossa banda de Internet, administração de usuário, suporte e demais recursos computacionais. Além disso, existem os valores não mensuráveis, dentre os quais o esforço de todo sistema Conselhos de Medicina em manter constantemente atualizadas as informações dos médicos em todo o território nacional. Atualmente, temos cerca de 200 empresas que utilizam os serviços TOTALZIP e WEBSERVICE do CFM, sem custos. A cobrança de uma taxa de serviço permitiria a sustentação dessa atividade, condição que não aufere lucro à instituição, todavia reduz gastos operacionais e permite a melhoria contínua dos serviços e a manutenção de nossa capacidade de armazenamento de dados. A definição de um valor para a cobrança de taxa de serviço baseou-se nas referências de mercado, como, por exemplo, serviço similar oferecido pelos Correios como o web service pesquisa de CEP. Além disso, o valor expresso da taxa é equivale à primeira faixa de anuidade de pessoa jurídica, que consideramos condizente com o projeto e um parâmetro que conseguimos avaliar. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Conselheiro Relator SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br