RESOLUÇÃO CFM Nº 2.129/15
(Publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, Seção I, p. 117)
Estabelece
normas
e
fixa
o
valor
para
disponibilização de informações, por meio de Web
Services,
relativas
à
situação
profissional
dos
médicos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO o despacho SEJUR nº 53/2015, de 2 de fevereiro de 2015, aprovado em
reunião de diretoria em 24 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO a tabela de formação dos custos para disponibilização de informações
relativas à situação profissional dos médicos efetuada pelo Setor de Controle Interno do CFM;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 20 de agosto de
2015.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o serviço de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro
Nacional de Médicos por meio de WebServices – solução utilizada na integração de sistemas e
na comunicação entre aplicações diferentes, objetivando dar publicidade à sociedade sobre os
médicos em atividade no Brasil.
§ 1º As informações fornecidas pelo CFM serão única e exclusivamente utilizadas para atender
à necessidade de consultas aos dados dos médicos, especificamente quanto a Nº CRM, UF,
TIPO DE INSCRIÇÃO, SITUAÇÃO, ESPECIALIDADES REGISTRADAS com RQE, com a
finalidade de atualização da base de dados dos solicitantes – Pessoa Jurídica.
§ 2º Outras informações poderão ser acrescidas quando devidamente justificadas e com a
prévia autorização da Diretoria do CFM.
Art. 2º Todos os procedimentos operacionais e disponibilização dos serviços serão realizados
pelos setores responsáveis de cada área do CFM.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
§ 1º Caberá ao Setor de Informática promover os meios necessários para a disponibilização
das informações especificadas no § 1º do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º Caberá à Secretaria do CFM elaborar os termos de adesão, o controle, a fiscalização e o
monitoramento das ações.
§ 3º Caberá à Tesouraria do CFM o controle e o monitoramento das receitas oriundas dos
contratos celebrados com os solicitantes.
Art. 3º Os contratos serão realizados entre o Conselho Federal de Medicina e os solicitantes
através de “Termo de Sigilo e Confidencialidade”, devidamente analisado pelo Setor Jurídico do
CFM.
Parágrafo único. O serviço será prestado pelo CFM e terá vigência de 12 (doze) meses a
partir da assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade, podendo ser renovado através da
celebração de novo contrato.
Art. 4º O preço do serviço será equivalente ao estabelecido para a 1ª faixa de capital social de
pessoa jurídica, definido por resolução anual do Conselho Federal de Medicina que fixa os
valores das anuidades e das taxas para cada exercício.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2015.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
Tesoureiro
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.129/15
O Conselho Federal de Medicina mantém em seu sítio Portal Médico, por meio da
Internet, funcionalidade que permite ao cidadão buscar informações dos médicos inscritos nos
Conselhos de Medicina (busca médico), tais como: se está apto ao exercício da medicina, o
número do seu CRM, o tipo de inscrição, a situação, suas especialidades e áreas de
atuação. Esse conjunto de informações faz parte das obrigações dos Conselhos de Medicina
quanto a dar publicidade à sociedade sobre os médicos em atividade no Brasil e se dá com a
digitação do nome do médico, número do CRM e/ou a especialidade diretamente no aplicativo
no Portal Médico.
Esse mesmo conjunto de informações se faz necessário ao mundo corporativo e
diversos serviços que precisam validar a situação dos médicos em atividade. Todavia, essa
validação se dá por meio de sistemas ou aplicações, pois se fazem em grande volume de
consultas simultâneas, como exemplo:

FARMÁCIA POPULAR

CNES

CNRM – Programa de Residência Médica

SIAPE – Sistema de folha de pagamento do Governo Federal

CAPES – Medicina baseada em evidências
Existem serviços que prestamos que são de utilidade pública e de interesse da categoria
médica, como os acima listados, estabelecidos por meio de convênio entre nossa instituição e
diversos órgãos solicitantes, e, nesses casos, acreditamos que deva ser acertada a não
cobrança de taxas.
As empresas que utilizam nossos serviços para controle de sistemas ou aplicações de
uso privado que necessitam validar dados médicos – tais como sistemas de farmácia, sistemas
médicos em geral, laboratórios, planos de saúde, sistemas de recursos humanos, entre outros
– devem arcar, no mínimo, com as despesas originadas dessa atividade. Este número é
crescente e vem onerando nossos recursos computacionais (servidores de banco de dados,
banda de Internet), recursos humanos administrativos (envio e recebimentos de contratos,
suporte operacional, acompanhamento da burocracia do processo e controle de prazos) e
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técnicos (desenvolvimento de soluções sistêmicas, web service, manuais técnicos, manuais
operacionais e suporte técnico).
Nossos custos são horas de trabalho de nosso pessoal técnico e administrativo,
desenvolvimento de soluções sistêmicas, utilização de nossa banda de Internet, administração
de usuário, suporte e demais recursos computacionais. Além disso, existem os valores não
mensuráveis, dentre os quais o esforço de todo sistema Conselhos de Medicina em manter
constantemente atualizadas as informações dos médicos em todo o território nacional.
Atualmente, temos cerca de 200 empresas que utilizam os serviços TOTALZIP e
WEBSERVICE do CFM, sem custos. A cobrança de uma taxa de serviço permitiria a
sustentação dessa atividade, condição que não aufere lucro à instituição, todavia reduz gastos
operacionais e permite a melhoria contínua dos serviços e a manutenção de nossa capacidade
de armazenamento de dados.
A definição de um valor para a cobrança de taxa de serviço baseou-se nas referências
de mercado, como, por exemplo, serviço similar oferecido pelos Correios como o web service
pesquisa de CEP. Além disso, o valor expresso da taxa é equivale à primeira faixa de
anuidade de pessoa jurídica, que consideramos condizente com o projeto e um parâmetro que
conseguimos avaliar.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Conselheiro Relator
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TERMO DE ATESTO - Conselho Federal de Medicina