DESPACHO SEJUR nº 259/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 09/06/2015)
Referência: Expediente CFM nº 4206/2015
Assunto: Sigilo médico – Divulgação do prontuário médico mediante autorização
expressa do ex-paciente – Possibilidade.
Trata-se de solicitação do médico J.L.C.J. quanto a informações de como proceder
diante de autorização expressa de um ex-paciente que o autoriza a enviar todos os dados
referentes ao seu tratamento - “prontuário e todo o seu conteúdo, inclusive, resultados de
exames realizados, fotografias, anotações, prescrições, bem como, quaisquer outros dados
ou documentos pertinentes, em sua íntegra, à Autoridade Eclesial da Igreja Católica
Apostólica Romana responsável pela instrução do procedimento de canonização da beata
Madre Teresa de Calcutá ou às Missionárias da Caridade no Brasil.”
Segundo o médico seu ex-paciente julga “que sua cura tem relação com a igreja”.
É o breve relatório.
O artigo 73, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) é expresso
ao vedar ao médico a revelação de “fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, SALVO por motivo justo, dever legal ou CONSENTIMENTO,
POR ESCRITO, DO PACIENTE.” (destacamos)
Além disso, a Resolução CFM nº 1.605/2000 dispõe que o médico não pode, sem o
consentimento do paciente, revelar conteúdo do prontuário ou ficha médica (artigo 1º).
No presente caso, consta documento escrito do ex-paciente autorizando o médico a
divulgar os documentos médicos relacionados ao seu tratamento. Note-se que o expaciente autoriza o médico a enviar tais documentos para a Autoridade Eclesial da Igreja
Católica Apostólica Romana responsável pela instrução do procedimento de canonização
da beata Madre Teresa de Calcutá ou às Missionárias da Caridade no Brasil. Mais adiante,
o ex-paciente declara, ainda, que abre mão de qualquer eventual sigilo médico a seu
respeito em favor das autoridades da Igreja Apostólica Romana.
Ou seja, há o consentimento expresso do paciente para o médico revelar o
conteúdo do seu prontuário médico e demais documentos. Assim, diante desse fato
entendemos que a divulgação dos documentos médicos do referido ex-paciente estão de
acordo com o que prevê o artigo 75 do Código de Ética Médica.
É o parecer, s.m.j.
Brasília-DF, 21 de maio de 2015.
Ana Luiza Brochado Saraiva Martins
Assessora Jurídica
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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Divulgação do prontuário médico mediante autorização expressa