Aula 02 Capítulo II – Das respostas do réu No presente capítulo, serão tratadas as peculiaridades relevantes a respeito das mais importantes respostas do réu, com a abordagem dos aspectos teóricos e práticos de cada uma delas. 1 Introdução às respostas do réu Durante o primeiro capítulo do presente trabalho, foi estudada a petição inicial como forma de provocação do Poder Judiciário pelo autor, em outras palavras, a inércia judicial cessa quando o autor formaliza sua pretensão por meio da petição inicial, cujos aspectos teóricos e práticos já foram abordados. Neste momento inicial de ajuizamento da demanda, o autor expõe para o Poder Judiciário os motivos (causa de pedir = fatos + fundamentação jurídica) pelos quais pleiteia (pedido) alguma providência judicial (declaratória, constitutiva ou condenatória) em face de um determinado réu (partes = autor + réu). Há neste momento, portanto, apenas a manifestação da parte autora. O processo judicial se inicia com a exposição unilateral da causa de pedir e dos pedidos articulados pelo demandante, pois, é importante frisar, a inicial é o seu instrumento para exposição seus motivos e pedidos. Como pode-se perceber, à exceção da jurisdição voluntária, o processo é ajuizado pelo autor em face de uma determinada pessoa (física ou jurídica) – réu – e será apto a produzir efeitos sobre a esfera jurídica patrimonial desta (no processo civil). Assim, levando-se em consideração que bens de extrema relevância podem ser perdidos em virtude do resultado de um processo (no processo civil, o patrimônio), é fundamental que haja não só a possibilidade, mas também a garantia de que o réu possa se manifestar.1 1 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 159. É no panorama da necessidade de manifestação do réu que se situam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos pelo artigo 5º, LV, da CR/88.2 Em breves linhas, deve-se entender por contraditório a possibilidade de ambas as partes serem informadas e poderem reagir aos atos processuais, ou seja, o contraditório é constituído basicamente por dois elementos: a) informação; b) reação, conforme ensinam os professores Dinamarco, Grinover e Cintra.3 Os mesmos professores prosseguem: O juiz, por força do seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante a elas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Já a garantia de ampla defesa deve ser entendida como a possibilidade de a parte utilizar-se de todos os meios legalmente admitidos para em suas alegações. Deste modo, a ampla defesa pode ser encarada como qualificadora do contraditório. Enquanto este estabelece o caráter dialético (de diálogo) do processo, aquela permite a utilização de todos os meios possíveis nas manifestações. Pelo exposto até o presente momento, percebe-se a necessidade da manifestação de ambas as partes no curso do processo, em homenagem especialmente aos princípios observados do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o meio de manifestação não é o mesmo para o autor e para o réu. Explica-se. Para fazer cessar a inércia do Poder Judiciário, o autor possui apenas um meio, que é a petição inicial, independentemente da pretensão a ser aduzida. A petição inicial é, então, a forma pela qual o demandante articula suas alegações. Por outro lado, apesar de muitos pensarem que o réu se defende apenas por meio da contestação, o Código de Processo Civil atribuiu diversas vias de manifestação para o réu, a depender da matéria de defesa a ser alegada, o que exige mais cautela e 2 Art. 5º... LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. Editora: Malheiros. 2007. p. 63. atenção por parte do patrono do demandado. Assim, conforme o tipo de alegação da defesa, haverá uma forma específica a ser utilizada. Deve, então, o réu ser citado para se defender da demanda ajuizada, conforme determina o artigo 213 do Código de Processo Civil 4, e não apenas para contestar, como muitos, equivocadamente, pensam. Não se questiona que a contestação é, sem dúvidas, o principal instrumento de defesa do réu, por meio da qual este busca a improcedência ou indeferimento da demanda ajuizada pelo autor, mas não é o único. Há também diversos outros meios processualmente previstos para a defesa dos interesses do réu em questões específicas. Somente a título de exemplo, o artigo 2975, que inaugura o capítulo referente às respostas do réu no CPC, prevê que o réu poderá apresentar contestação, exceção (de incompetência relativa, de suspeição e de impedimento) e reconvenção. Perceba, apenas neste dispositivo são previstas cinco modalidades de defesa do réu. Há ainda a possibilidade de o réu impugnar o valor atribuído à demanda pelo autor. Tal impugnação, que será autuada em apenso é prevista pelo artigo 2616 da legislação processual civil em vigor. O réu poderá também impugnar a justiça gratuita concedida ao autor, conforme previsão do artigo 7º da Lei 1.060/507. Além das defesas já mencionadas, poderá o demandado defender-se por meio de uma das intervenções de terceiro que lhe caiba promover, como a nomeação à autoria (artigos 62 a 69, CPC), a denunciação à lide (artigos 70 a 76, CPC) e o chamamento ao processo (artigos 77 a 80, CPC). Outro meio de defesa disponível ao réu é o incidente de falsidade documental, previsto pelo artigo 390 do Código de Processo Civil.8 4 Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (grifo nosso) 5 Art. 297, CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. 6 Art. 261, CPC. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. 7 Art. 7º, Lei 1.060/50. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Além de todas as formas de defesa já citadas até o momento, pode o réu também ajuizar ação declaratória incidental, para a apreciação de questão prejudicial ao direito do autor, conforme autorização dos artigos 5º9 e 32510 do CPC. Pode o réu, ainda, simplesmente concordar com os pedidos do autor, admitindo a existência do direito pleiteado. Diante da exposição promovida até o momento, pode-se perceber a enorme gama de instrumentos disponíveis ao réu para sua defesa, cada um com uma finalidade específica. Para tornar mais fácil o estudo, segue abaixo um rol didático das respostas disponíveis ao demandado: • Contestação (artigos 300 a 303, CPC); • Reconvenção (artigos 315 a 318, CPC); • Exceção de incompetência relativa (artigos 307 a 311, CPC); • Exceção de suspeição (artigos 312 a 314, CPC); • Exceção de impedimento (artigos 312 a 314, CPC); • Nomeação à autoria (intervenção de 3º – artigos 62 a 69, CPC); • Denunciação à lide (intervenção de 3º – artigos 70 a 76, CPC); • Chamamento ao processo (intervenção de 3º – artigos 77 a 80, CPC); • Impugnação ao valor da causa (artigo 261, CPC); • Impugnação à justiça gratuita (artigo 7º, Lei 1.060/50); • Incidente de falsidade documental (artigo 390, CPC); • Ação declaratória incidental (artigos 5º e 325, CPC). • Reconhecimento jurídico do pedido (concordância do réu com o pedido do autor). Ao todo são aproximadamente 13 (treze) respostas passíveis de apresentação pelo réu, a depender, como já foi dito, da alegação por ele realizada. 8 Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. 9 Art. 5º, CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. 10 Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). Antes de encerrar este tópico inicial, vale mencionar que as respostas acima previstas são plenamente aplicáveis ao procedimento comum ordinário, podendo sofrer alguma limitação nos outros procedimentos. No rito sumário, por exemplo, não cabem: • Reconvenção. O artigo 278, §1º, prevê a formulação de pedido contraposto no corpo da própria contestação; • Ação declaratória incidental; • Intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (denunciação da lide – art. 280, CPC). No rito dos juizados especiais não há cabimento para as intervenções de terceiro, conforme determinação do artigo 10 da Lei 9.099/95. Outra importante disposição da Lei dos JESPs é que toda matéria de defesa deve ser arguida na própria contestação, ressalvada a exceção de impedimento e suspeição. Em seguida, o presente trabalho abordará as principais respostas expostas acima, iniciando pela mais utilizada entre todas elas: a contestação. 2 Da contestação (artigos 300 a 303, CPC) A partir deste momento serão abordadas as peculiaridades teóricas e práticas relevantes para a elaboração de uma contestação tecnicamente correta. Para facilitar o estudo e a compreensão do tema, serão abordados num momento inicial os aspectos teóricos da contestação, e, posteriormente, os aspectos práticos para a redação da peça processual. Tal divisão se dá para tornar o estudo mais agradável. Ao trabalho! 2.1 Linhas introdutórias Não obstante existam diversas possibilidades de resposta do réu diante da demanda ajuizada pelo autor, a mais utilizada e importante de todas elas é, sem dúvidas, a contestação, por ser o instrumento adequado para o demandado insurgir-se contra o pedido formulado na petição inicial. Ou seja, é por meio da contestação que o réu resistirá à pretensão articulada pelo autor na demanda ajuizada, seja para buscar a improcedência (decisão com resolução de mérito) ou a extinção da demanda sem resolução de mérito, por meio da arguição das questões preliminares, que serão estudadas no momento oportuno. Tamanha é a importância da contestação que a sua não apresentação pelo réu deságua na revelia, que é a situação processual daquele que não apresenta tempestivamente a sua contestação, conforme determinação do artigo 319 do Código de Processo Civil11. E a revelia produz efeitos potencialmente prejudiciais ao réu, conforme ensina o Professor Fredie Didier: A revelia é um ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 303 c/c art. 301, §4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC).12 Finalizando a exposição inicial a respeito da importância para o réu da apresentação de contestação, passa-se à análise das questões teóricas relevantes. 2.2 Considerações teóricas pertinentes Não obstante o presente trabalho tenha como finalidade principal o atendimento à prática jurídica para o dia a dia, provas e concursos, antes de se adentrar nas questões práticas da contestação, são fundamentais alguns apontamentos teóricos pontuais sobre os princípios que regem essa modalidade de defesa, seu conteúdo, entre outros. 2.2.1 Princípios da contestação Serão abordados neste momento os princípios eventualidade (ou concentração da defesa) e da impugnação específica dos fatos. 11 12 Art. 319, CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 11ª ed.: Salvador: JusPodivm, 2009. 2.2.1.1 Princípio da eventualidade (ou concentração da defesa) O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é extraído do artigo 300 (trezentos) do Código de Processo Civil pátrio 13, ao prever que compete ao réu alegar toda matéria de defesa na contestação. Há de se perceber, então, que a contestação é o “evento” adequado para a produção de todas as teses de defesa que o réu porventura possuir. Em outras palavras, as teses de defesa devem estar concentradas no evento contestação. Apresentada a contestação, há a incidência do fenômeno da preclusão consumativa, que é a perda da faculdade de praticar o ato processual pelo seu exercício. Em razão do princípio ora trabalhado, o réu poderá cumular teses de defesa, para o acolhimento de uma, caso a outra não seja acolhida. É exatamente desta situação, de cumulação de matérias de defesa, que decorre o nome do princípio em apreço, uma vez que a posterior deverá ser apreciada na eventualidade de a anterior ser rejeitada pelo juiz. A exigência de concentração das teses defensivas na contestação acaba ensejando a cumulação pelo réu de matérias logicamente incompatíveis, como a afirmação da inexistência do dano moral pleiteado pelo autor, mas que, se o juiz entender que houve, o valor pedido é exagerado. Há ainda o exemplo (até certo ponto exagerado) citado por um autor estrangeiro (Goldschmidt)14 a respeito da cumulação de teses defensivas numa ação de cobrança de dívida: Em primeiro lugar, não me deste dinheiro algum; isso não é verdade. Em segundo lugar, se me deste o dinheiro, já devolvi, há um ano. Em terceiro lugar, tu me asseguraste que era um presente. E, finalmente, está prescrito e está pendente o juramento. Deste modo, por via de regra, após a contestação não há a possibilidade de apresentação de novas matérias de defesa pelo réu, ressalvadas as hipóteses previstas pelo artigo 303, CPC, abaixo transcrito, ipsis litteris: 13 Art. 300, CPC. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 14 Goldschmidt apud TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 159 Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 2.2.1.2 Princípio impugnação específica dos fatos Por sua vez, até mesmo como consequência lógica do princípio da eventualidade, o artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de impugnação específica pelo réu dos fatos articulados na petição inicial pelo autor, sob pena, por via de regra, de presumirem-se verdadeiras das alegações não impugnadas. Perceba que, em decorrência do princípio ora abordado, o advogado do réu deve ser muito cauteloso ao elaborar a tese de defesa, tendo o cuidado de impugnar todas as alegações articuladas pelo autor. Vale mencionar que este princípio não possui aplicação absoluta, existindo situações em que a não impugnação de alguma alegação do autor pelo réu não é capaz de ensejar a presunção de veracidade. Tais situações encontram-se previstas pelos incisos do mesmo artigo 302 do CPC, cuja transcrição se mostra necessária: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A hipótese do inciso I trata dos direitos indisponíveis, a respeito dos quais não é admitida a confissão. Por sua vez, o inciso II trata das alegações cuja comprovação ocorre exclusivamente por instrumentos públicos determinados em lei, como casamento/certidão de casamento, nascimento/certidão de nascimento, entre outros. Já a terceira exceção (inciso III) exige do juiz a análise da defesa como um todo. No sentido de que, mesmo sem haver a impugnação específica de um determinado fato, se do contexto geral da contestação puder se extrair a contraposição a ele, não poderá haver a presunção de veracidade. Por exemplo: Na petição inicial o autor afirma que foi ofendido pelo réu em um determinado dia na boate X, por isso pleiteia danos morais. Em sede de contestação, o réu afirma que no dia e hora da suposta ofensa estava no cinema com sua namorada, mas não nega a ofensa. Ora, por mais que não tenha havido a expressa impugnação da alegação de ofensa, esta não pode ser presumida como verdadeira, uma vez que se o réu afirmou que estava no cinema com sua namorada, não havia a possibilidade de ao mesmo tempo ofender o demandante em uma boate. Sendo assim, percebe-se a impossibilidade de elaboração de contestação, por negativa geral, por parte do advogado do réu, salvo se este for representado judicialmente por advogado dativo, curador especial ou Ministério Público, conforme prevê o parágrafo único do artigo 302, CPC15. 2.2.2 Matérias de defesa da contestação (conteúdo da contestação) A partir deste momento, serão tratadas as matérias de defesa passíveis de abordagem pelo réu na contestação. Em sede de contestação, o réu poderá combater tanto o processo ajuizado pelo autor (defesas processuais/formais/preliminares) quanto o mérito da demanda (causa de pedir do demandante). Perceba, então, que o réu poderá combater tanto os vícios formais da causa, em sede de preliminares, quanto o direito material pleiteado pelo autor, defesa de mérito. O próprio Código de Processo Civil prevê essa dualidade de matérias de defesa passíveis de abordagem na contestação ao estabelecer no caput do artigo 301 que compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar os vícios processuais previstos pelo artigo em apreço. Vale mencionar que ao elaborar a contestação é importante a distinção na própria peça daquilo que constitui defesa processual (preliminar) e defesa de mérito, ou seja, 15 Art. 302, Parágrafo único, CPC. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. se mostra adequada a abertura de tópicos próprios para a abordagem de cada tipo de defesa, o que facilitará a interpretação das teses defensivas por parte do julgador. Para tornar o estudo mais didático, as defesas processuais e de mérito serão abordadas cada uma em tópico próprio. 2.2.2.1 Defesas processuais/formais/preliminares O Código de Processo Civil é claro, em seu artigo 301, que cabe ao réu, antes de discutir o mérito da demanda, alegar os vícios processuais dela. Ou seja, a abordagem das questões processuais deverá preceder a discussão do mérito da demanda. E é exatamente em função da necessidade de arguição antes da discussão do mérito que as defesas processuais são chamadas de preliminares, uma vez que no corpo da contestação será tratada em momento preliminar ao do mérito. Em homenagem à didática, segue a redação literal do artigo 301 do Código de Processo Civil e seus incisos que abordam as defesas processuais possíveis: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. As defesas processuais supramencionadas poderão ensejar ou não a extinção do processo (sem resolução de mérito), por isso são divididas pela doutrina em três modalidades, quais sejam: • Dilatórias: Não ensejam o fim do processo, mas apenas seu prolongamento. São elas: nulidade de citação (art. 301, I); incompetência absoluta (art. 301, II); existência de conexão ou continência (art. 301, VII). • Peremptórias: Ensejam a extinção do processo sem julgamento de mérito. São elas: inépcia da petição inicial (art. 301, III); perempção (art. 301, IV); litispendência (art. 301, V); coisa julgada (art. 301, VI); existência de convenção de arbitragem (art. 301, IX); carência de ação (art. 301, X). • Dilatórias potencialmente peremptórias: São as defesas processuais que, a princípio não possuem o condão de causar a extinção do processo, pois haverá a intimação do autor para que corrija o vício existente. Todavia, se o autor, intimado para proceder à correção, quede-se inerte, haverá a extinção do processo. Logo, a extinção nestas hipóteses decorre da existência do vício cumulada com a inércia do autor em proceder à correção. São as seguintes hipóteses: incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 301, VIII); falta de caução ou outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI). Para tornar mais didático o estudo, cada uma das defesas preliminares previstas pelo artigo 301 será objeto de tratamento individualizado, o que ocorrerá a partir de agora. a) Inexistência ou nulidade de citação (art. 301, I, CPC) Trata-se de defesa processual dilatória. A citação é o ato de ordem pública por meio do qual o réu é chamado a juízo para se defender16. E se não houve citação ou sua realização se deu alheia às formalidades previstas pela legislação processual civil, o réu prejudicado terá o direito de ter devolvido o prazo para oferecimento de resposta, desde que tenha havido prejuízo. Tal modalidade de defesa processual é apenas dilatória porque caso seja acolhida haverá apenas a devolução do prazo de resposta para o réu prejudicado pelo vício no ato de citação, o que apenas prolongará o procedimento sem ter o condão de extinguir o processo. 16 Artigo 213, CPC. b) Incompetência absoluta (art. 301, II, CPC) É defesa processual dilatória. A incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda é matéria de ordem pública e por isso não necessitará de peça específica para sua arguição, ao contrário do que ocorre com a incompetência relativa (arguível pela exceção de incompetência). Assim, não obstante a alegação de incompetência absoluta possa ocorrer a qualquer tempo, por ser questão de ordem pública, quando arguida pelo réu em sede de contestação deverá ser tratada como questão preliminar ao mérito, conforme determina o artigo 301 do CPC. É defesa processual dilatória porque sua consequência será a remessa dos autos para o juízo competente, conforme o parágrafo segundo do artigo 113 do CPC 17, o que gerará a dilação do procedimento. c) Inépcia da petição inicial (art. 301, III, CPC) É defesa processual peremptória. Não obstante seja dever do juiz indeferir de plano a petição inicial inepta, caso não proceda desta maneira, deverá o réu arguir a inépcia em sede de preliminar da contestação, conforme previsão do artigo 301, III, do CPC. As hipóteses de inépcia da petição inicial encontram-se previstas no parágrafo único do artigo 295 do CPC, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Tal defesa é peremptória porque nas hipóteses previstas pelo parágrafo único do artigo 295 não haverá a possibilidade de o autor emendar a inicial, devendo o juiz 17 Art. 113, §2º, CPC. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. indeferi-la, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I, CPC. Também será inepta a petição inicial que não preencher os requisitos previstos pelo artigo 282, mas, nesta hipótese, conforme o artigo 284, o juiz deverá intimar o autor para proceder à correção da inicial. d) Perempção (art. 301, IV, CPC) É defesa processual peremptória. A perempção resta caracterizada quando uma determinada demanda é extinta sem resolução do mérito em função do abandono de causa pelo autor por três vezes, conforme pode-se extrair das redações do artigo 267, III c/c parágrafo único do artigo 268, ambos do CPC.18 Configurada a perempção, o autor não poderá ajuizar a mesma demanda por uma quarta vez. Entenda-se por mesma demanda como aquela que contém os mesmos elementos da anterior, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de defesa peremptória porque o reconhecimento da perempção acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a previsão do artigo 267, V, CPC.19 e) Litispendência (art. 301, V, CPC) É defesa processual peremptória. Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, é o que estabelece o parágrafo terceiro do artigo 30120 do Código de Processo Civil. Mais uma vez, deve-se entender por ação igual aquelas que possuem os mesmos elementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. 18 Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 268, parágrafo único, CPC. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 19 Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. 20 Art. 301, §3º, CPC. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...) Trata-se de defesa processual peremptória porque haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, CPC. Isso ocorre para se evitar decisões judiciais diferentes a respeito de uma mesma relação jurídica material. f) Coisa julgada (art. 301, VI, CPC) É defesa processual peremptória. Trata-se aqui da chamada coisa julgada material. Quando há a extinção de um processo com resolução de mérito, a partir do trânsito em julgado da sentença haverá a coisa julgada material, que é a imutabilidade da decisão de mérito proferida. O parágrafo terceiro do próprio artigo 301 aborda a questão da coisa julgada, estabelecendo que o réu deverá alegar a coisa julgada quando houver a repetição de ação já decidida por sentença da qual não caiba recurso.21 Trata-se de defesa processual peremptória porque haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do já citado artigo 267, V, do CPC. g) Conexão e continência (art. 301, VII, CPC) É defesa processual dilatória. O artigo 103 do Código de Processo Civil trata o instituto da conexão, conceituando-o como a semelhança existente entre duas ou mais ações que possuem a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (pedido).22 A conexão é, em verdade, uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo.23 Em verdade, pela teoria materialista (majoritária – Oliveira Neto), as demandas que decorrerem de uma mesma relação jurídica material serão conexas. São exemplos de demandas conexas: 21 Art. 301, §3º, CPC (...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 22 Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. 23 JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009. • Ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos aluguéis em questão; • Ação de conhecimento relativa à anulação de algum título extrajudicial e à execução do título; • As ações dos familiares dos clientes de uma determinada empresa de aviação em função de um acidente que levou os passageiros a óbito; • Entre outras. Trata-se de defesa processual dilatória porque o principal efeito da conexão entre duas demandas é a remessa de uma delas ao juízo prevento, que ficará responsável pelo julgamento das demandas semelhantes, o que apenas retardará o procedimento. A reunião das demandas semelhantes se justifica em função da economia processual e da harmonização dos julgados. Ou seja, reúne-se em um mesmo juízo demandas distintas, porém semelhantes, para se evitar a prolação de decisões conflitantes e para que os atos processuais possam ser praticados apenas uma vez, acarretando, desta forma, economia. Já a continência é tratada pelo artigo 104 do CPC e ocorre sempre que duas ou mais ações forem idênticas quanto às partes e à causa de pedir, porém, o pedido de uma das demandas abranger o da outra. O entendimento pacífico é de que a continência não passa de uma das modalidades de conexão, aplicando-se lhe, portanto, os mesmos efeitos desta. h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 301, VIII, CPC) Todas as hipóteses contidas no dispositivo em análise são dilatórias potencialmente peremptórias. Neste momento são abordadas três situações distintas, quais sejam: • Incapacidade da parte: Trata-se da capacidade da parte para estar em juízo, ou seja, sua capacidade processual. Se o sujeito não tiver esta capacidade, deverá estar representado ou assistido, a depender do grau de incapacidade. • Defeito de representação: Trata-se de vício relativo à capacidade postulatória do Advogado que representa a parte em juízo. Ex.: falta de procuração, Advogado suspenso dos quadros da OAB, entre outros. • Falta de autorização: É quando falta a alguma das partes a autorização necessária para litigar. A hipótese mais comum é a falta de autorização conjugal para o ajuizamento de ações reais imobiliárias, prevista no artigo 10 do CPC. Trata-se de defesa processual dilatória potencialmente peremptória porque todos os vícios supramencionados são sanáveis, por isso a extinção imediata do processo atentaria contra o princípio da economia processual. Deste modo, deve ser oportunizada ao autor a possibilidade de correção do vício e, apenas em caso de inércia deste, extinguir-se a ação. i) Convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC) É defesa processual peremptória. A Lei 9.307/1996 – Lei da Arbitragem – trata a convenção de arbitragem como um gênero do qual decorrem duas espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Entende-se por cláusula compromissória o pacto de utilização dos serviços de arbitragem firmado pelos contratantes antes da existência de litígio. Em outras palavras, as partes estabelecem que na eventual superveniência de lide a solução seria buscada na arbitragem. Por outro lado, o compromisso arbitral é firmado em momento posterior ao surgimento do conflito. Ou seja, já existe um conflito e as partes pactuam que buscarão a solução por meio da arbitragem. Tanto em uma quanto em outra hipótese, se um dos contratantes acionar o Poder Judiciário, o outro poderá, em sede de preliminar, arguir a existência de cláusula de arbitragem. Trata-se de defesa processual peremptória porque se o juiz verificar a existência da convenção de arbitragem deverá extinguir a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VII, CPC. j) Carência de ação (art. 301, X, CPC) É defesa processual peremptória. As condições da ação são previstas pelo artigo 267, VI, CPC, e são: legitimidade da parte; interesse de agir; e possibilidade jurídica do pedido. Para facilitar a compreensão e aprendizado das condições da ação, basta relacioná-las com os elementos da demanda da seguinte forma: Elementos da ação Condições da ação Partes Devem ser legítimas Onde se comprova o interesse do Causa de pedir autor em agir. Pedido Deve ser juridicamente possível. Trata-se de defesa processual peremptória porque, se não houver a presença das condições da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. k) Falta de caução ou outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI, CPC) É defesa processual dilatória potencialmente peremptória. Existem algumas situações nas quais a lei processual determina que para a admissibilidade de uma determinada demanda, deve ser comprovado pelo autor o pagamento de alguma caução ou outra prestação. Ou seja, condiciona-se o exercício legítimo da ação ao depósito de uma determinada prestação.24 As mais importantes hipóteses de exigência de caução ou prestação previstas pelo Código de Processo Civil seguem elencadas abaixo: • Artigo 268, CPC25: O autor poderá ajuizar novamente ação que foi julgada sem resolução do mérito; todavia, deverá instruir a inicial com a prova do pagamento ou depósito das custas e honorários advocatícios da demanda anterior. • Artigo 288, II, CPC26: O autor da ação rescisória deverá prestar caução prévia no valor de 5% do valor da causa, que será revertido em favor do réu caso a demanda seja julgada improcedente por unanimidade. 24 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 25 Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. • Artigo 835, CPC27: O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência de demanda, deverá prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Trata-se de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, porque, se faltar algumas das prestações supramencionadas, o juiz deverá oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar o vício, para apenas em caso de inércia deste extinguir a demanda sem julgamento do mérito. Finda-se neste momento a abordagem das defesas processuais cabíveis em sede de contestação. O presente trabalho prosseguirá com a abordagem das defesas de mérito. 2.2.2.2 Defesas de mérito Superada a abordagem das defesas processuais, o demandado deverá voltar sua atenção para a causa de pedir do autor, ou seja, para os fatos e fundamentos articulados na petição inicial. É quando a discussão visa o mérito da demanda. Ao combater os fatos e a fundamentação jurídica ventilada pelo autor, o réu buscará, ao contrário do que acontece nas defesas processuais, uma sentença de improcedência da demanda, com resolução de mérito, produzindo assim, coisa julgada material. Perceba, enquanto na alegação das defesas processuais o réu busca uma sentença terminativa, sem resolução de mérito, ao atacar o mérito (fatos + fundamentação) o demandado busca a improcedência da ação, com resolução de mérito, com capacidade para formar a coisa julgada material e tornar a questão indiscutível. Em outras palavras, o réu buscará a declaração judicial de inexistência do direito pleiteado pelo autor. 26 Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...) II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. 27 Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Há, todavia, duas modalidades de defesa de mérito: direta e indireta. Em razão da boa didática, cada uma delas será abordada em tópico próprio. 2.2.2.2.1 Defesa de mérito direta A defesa de mérito é considerada direta quando o réu combate diretamente os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Isso ocorre quando o réu nega os acontecimentos trazidos à baila pelo demandante, buscando demonstrar a falsidade das alegações. Assim, conseguindo o réu comprovar que os fatos articulados não aconteceram, a pretensão do autor ficará sem o necessário substrato fático, devendo, portanto, ser julgada improcedente. Também é considerada defesa de mérito direta quando o réu, sem combater os fatos trazidos pelo autor, nega os efeitos jurídicos por ele pretendidos. Por exemplo: o réu admite a discussão entre as partes, mas nega a caracterização de dano moral. 2.2.2.2.2 Defesa de mérito indireta Aqui não há o ataque direto aos fatos trazidos à baila pelo demandante, mas sim aos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, com a alegação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Tal modalidade de defesa é prevista pelo artigo 326 do Código de Processo Civil, nos termos que seguem abaixo: Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Como pode-se perceber, sendo apresentada defesa de mérito indireta, o juiz deverá ouvir o autor no prazo de 10 dias a respeito do fato impeditivo, modificativo ou extintivo que foi alegado pelo réu. Os fatos impeditivos devem ser entendidos como aqueles que impedem a devida produção de efeitos pelos fatos alegados pelo réu. Não há a modificação do direito existente nem a extinção de um direito que existiu, mas sim um empecilho originário que não permitirá a produção dos efeitos pretendidos pelo autor. Por exemplo: o autor demanda em função do descumprimento de um contrato; todavia, o réu alega como fato impeditivo que tal negócio jurídico está maculado por algum vício do consentimento (erro, dolo, coação...). Por sua vez, os fatos extintivos são aqueles que demonstram a extinção do direito pleiteado pelo demandante. O direito de fato existiu, todavia já está extinto em função de algum acontecimento superveniente, como a incidência da prescrição, da decadência, o pagamento da dívida pelo réu, novação, remissão da dívida pelo autor, entre diversas outras hipóteses. Observe que, ao contrário do que muitos pensam, tanto a prescrição quanto a decadência são questões de mérito, uma vez que ensejam a resolução da demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Os fatos modificativos, assim como os extintivos, são necessariamente posteriores ao surgimento da relação de direito material. Obviamente, modificam a pretensão inicial do autor. Pode-se citar como exemplo o parcelamento da dívida (modificação objetiva) ou ainda a cessão do crédito (modificação subjetiva) por parte do demandante, ou seja, ainda haverá o direito, mas não será mais dele, e sim do cessionário. Questões de fixação do aprendizado 1 Questões objetivas 01. (Técnico Judiciário/TRT-12ª Região/FCC/2013/Adaptada) No que se refere à resposta do réu: a) compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta, litispendência e coisa julgada, entre outras arguições. b) após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando provados caso fortuito ou força maior. c) alegada litispendência, cabe ao juiz determinar a reunião dos processos para sentenciamento simultâneo e conjunto. d) a matéria alegada em preliminares depende sempre da provocação do réu para ser conhecida pelo juiz. Não há qualquer problema na resolução da presente questão, porque o artigo 301 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que as matérias contidas na alternativa A devem ser discutidas antes do mérito. Gabarito: A 02. (Analista Judiciário/TJ/DF/Cespe/2013) Compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa, devendo ater-se a questões preliminares antes de adentrar ao mérito e, caso deixe de alegar a falta de pressuposto processual provocado pelo autor, poderá arguir tal vício, que também poderá ser declarado de ofício pelo juízo, a qualquer tempo. ( ) certo ( ) errado Conforme aduz o artigo 303, em seu inciso II, após a contestação será lícito ao réu deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecê-las de ofício. E os pressupostos processuais são matérias de ordem pública passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Gabarito: certo. 03. (Analista Judiciário/TRT-10ª Região/Cespe/2013) Ficará caracterizado o reconhecimento jurídico do pedido quando, em contestação apresentada em face de ação de cobrança de dívida, o réu admitir ter celebrado o contrato de mútuo a que tiver o autor se referido na inicial. ( ) certo ( ) errado Muito embora se admita o fato ventilado pelo autor na inicial, poderá o réu apresentar defesas processuais, além das indiretas de mérito, previstas pelo artigo 326 do Código de Processo Civil, alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Gabarito: errado. 04. (Técnico Judiciário/TJ/AC/Cespe/2012) O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da eventualidade, em decorrência do qual a lei processual faculta ao réu, na contestação, a exposição, cumulada ou alternativamente, de todas as matérias de defesa. ( ) certo ( ) errado A contestação é a peça adequada para a ventilação das teses defensivas do réu, ou seja, é o evento adequado para a articulação de tais teses. Gabarito: certo. 05. (Técnico judiciário/TJ/AC/Cespe/2012) Na contestação, o réu apresenta defesa direta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ( ) certo ( ) errado A defesa direta busca negar o fato articulado pelo autor. As defesas que demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor são as indiretas. Gabarito: errado. 06. (TJ/MS/PUC/PR/2012) Qualificam-se como exceções substanciais indiretas: a) As alegações de litispendência, coisa julgada e perempção. b) As alegações de decadência, prescrição e compromisso arbitral. c) As alegações de falta de instrumento público essencial à prova do ato, de renúncia ao direito em que se funda a ação e a de ilegitimidade passiva. d) As alegações de pagamento, novação e de contrato não cumprido. e) As alegações de incompetência relativa, suspeição e impedimento. Exceção, como se sabe, é defesa. E as defesas indiretas de mérito são aquelas previstas pelo artigo 326 do Código de Processo Civil como impeditivas, modificativas ou extintivas dos direitos do autor. E o pagamento, a novação e a arguição de contrato não cumprido incluem-se nessa lista. Gabarito: D 07. (Juiz/TJ/PE/FCC/2013) Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados. Esse ônus concerne ao princípio processual da a) duração razoável do processo. b) inércia ou dispositivo. c) congruência. d) eventualidade. e) isonomia processual. Conforme já trabalhado, há de se perceber, então, que a contestação é o “evento” adequado para a produção de todas as teses de defesa que o réu porventura possuir. Em outras palavras, as teses de defesa devem estar concentradas no evento contestação. Gabarito: D 08. (Assistente Jurídico/IPEM/RO/FUNCAB/2013) Compete ao réu na contestação, antes de discutir o mérito, alegar: a) impedimento do juiz. b) suspeição do juiz. c) convenção de arbitragem. d) incompetência territorial. e) reconvenção. Letra C, conforme determina o inciso IX, artigo 301, do Código de Processo Civil. Gabarito: C 09. (Analista Judiciário/TRE/PR/FCC/2012) Deve ser alegada em preliminar da contestação: a) incompetência relativa. b) incompetência absoluta c) a improcedência do pedido do autor. d) somente a existência de coisa julgada material. e) fato impeditivo do direito do autor. Letra B, conforme determina o inciso II, artigo 301, do Código de Processo Civil. Gabarito: B 10. (Técnico Judiciário/TJ/PE/FCC/2012) Segundo o Código de Processo Civil brasileiro, há litispendência quando: a) dois processos apresentam o mesmo autor, tendo um deles já transitado em julgado. b) se repete ação que já foi decidida por sentença, da qual não caiba recurso. c) se repete ação que está em curso. d) dois processos apresentam o mesmo réu, tendo um deles já transitado em julgado. e) dois processos apresentam as mesmas partes, tendo um deles já transitado em julgado. Não há qualquer dificuldade na solução da presente questão, isto porque a litispendência, conforme elucida a primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 301, CPC, ocorre quando se repete ação que está em curso. Gabarito: C 11. (Analista Judiciário/TRT-20ª Região/FCC/2011) O princípio, que determina que o reclamado deverá alegar na contestação, simultaneamente, as matérias relacionadas com as preliminares (art. 302 do CPC), bem como as matérias relacionadas ao mérito em razão da possibilidade das preliminares arguidas não serem acolhidas é, especificamente, o da: a) extrapetição. b) busca da verdade real. c) eventualidade. d) finalidade. e) estabilidade da lide. Há de se perceber então que a contestação é o “evento” adequado para a produção de todas as teses de defesa que o réu porventura possuir. Em outras palavras, as teses de defesa devem estar concentradas no evento contestação. Gabarito: C 12. (Promotor de Justiça/MPE/RO/Cespe/2010) A litispendência resta caracterizada quando se tem ação com: a) mesma identidade de parte e de causa de pedir, mas com pedido mais amplo que o de ação anteriormente ajuizada. b) mesma identidade de parte, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, desde que na mesma vara. c) mesma identidade de parte, causa de pedir e pedido de outra ação em curso. d) mesma identidade de parte, causa de pedir e pedido de outra ação já com trânsito em julgado. e) objeto ou causa de pedir comuns aos de outra ação ajuizada. Não há qualquer dificuldade na solução da presente questão, isto porque a litispendência, conforme elucida o parágrafo segundo e a primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 301, CPC, ocorre quando se repete ação que está em curso. Gabarito: C 13. (Procurador municipal/PGM/RO/Cespe/2010) Independentemente da natureza da lide e das partes envolvidas, se o réu deixar de contestar a ação, o juiz deverá julgar a lide antecipadamente, proferindo sentença de total procedência, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor. ( ) certo ( ) errado A revelia não induz necessariamente a procedência total da ação, isto porque nem sempre a revelia leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como consta do artigo 320 do Código de Processo Civil. Gabarito: errado. 14. (Oficial de Justiça/TJ/MG/FUNDEP/2012) Assinale o que NÃO é permitido alegar em contestação. a) Incompetência relativa. b) Litispendência e coisa julgada. c) Prescrição e decadência. d) Nulidade de citação. A incompetência relativa deve ser arguida por meio da exceção de incompetência relativa. Gabarito: A 15. (Juiz/TJ/MS/FCC/2010) Fala-se que uma ação é idêntica à outra quando tiver: a) fundamentos e pedidos de mesma natureza. b) a mesma natureza. c) o mesmo pedido e as mesmas partes. d) o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir. e) o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Não há qualquer dificuldade na solução da presente questão, isto porque a litispendência, conforme elucida o parágrafo segundo do artigo 301, CPC, uma ação é idêntica a outra quando tiver o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir. Gabarito: D 16. (Analista Judiciário/TRT-15ª Região/FCC/2009) Analise as seguintes assertivas sobre a contestação no Procedimento Ordinário: I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em: a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II e III. d) I, II e IV. e) II e IV. Assertiva I está correta, vide artigo 303, CPC; assertiva II está correta, vide art. 301, CPC; assertiva III está correta, vide parágrafo único do artigo 302, CPC; a assertiva IV está incorreta, vide art. 302, III, CPC. Gabarito: A 17. (Analista do Ministério Público/MPE/SE/FCC/2009) Devem ser arguidas em preliminar da contestação: a) somente a incompetência absoluta e a incompetência relativa. b) somente a conexão e a coisa julgada. c) a incompetência absoluta, a coisa julgada e a conexão. d) a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a coisa julgada. e) a incompetência relativa, a conexão e a coisa julgada. Letra C, conforme previsão do artigo 301, CPC. Gabarito: C 18. (Analista judiciário/TRE/MS/FCC/2007) Considere as hipóteses abaixo. I. Incompetência relativa. II. Perempção. III. Convenção de arbitragem. IV. Falta de caução que a lei exige como preliminar. V. Impedimento do Magistrado. Compete ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito, dentre outras, as matérias indicadas APENAS nas hipóteses: a) I, II e III. b) I, III, IV e V. c) II, III e IV. d) II e III, IV e V. e) II, IV e V. Letra C, conforme previsão contida no artigo 301 do Código de Processo Civil pátrio. Gabarito: C 19. (Técnico de nível superior/Advogado/BNB/ACEP/2006) Assinale a alternativa INCORRETA. a) Defesa processual, formal ou preliminar de mérito são sinônimos. b) A defesa de mérito é aquela que gera a extinção do processo com julgamento do mérito. c) A alegação de inexistência ou nulidade de citação é uma defesa dilatória. d) A alegação de incompetência absoluta é uma defesa peremptória. e) A alegação de existência de convenção de arbitragem é uma defesa peremptória A alegação de incompetência absoluta não é peremptória, mas dilatória, porque o processo será enviado para o juízo competente para o seu julgamento. Gabarito: D 20. (Procurador/PGE/RR/FCC/2006) NÃO é matéria discutível em preliminar da contestação a: a) inépcia da petição inicial. b) litispendência e a coisa julgada. c) incompetência em razão do território. d) ilegitimidade do autor. e) convenção de arbitragem. A incompetência relativa deve ser arguida por meio da exceção de incompetência relativa. Gabarito: C 21. (Técnico Judiciário/TJ/SE/FCC/2009) Deve ser arguida por meio de exceção, que será processada em apenso aos autos principais, a: a) conexão. b) litispendência. c) coisa julgada. d) perempção. e) suspeição. A suspeição do magistrado deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. Gabarito: E 22. (Técnico Judiciário/TJ/RO/Cesgranrio/2008) Túlio de Castro promoveu ação pelo procedimento ordinário em face de Romário Bebeto para cobrar dívida correspondente a R$50.000,00. O réu é regularmente citado e apresenta resposta com uma peça negando as afirmações da exordial, e outra, postulando a condenação do réu, ofertando também exceção para impugnar a competência do Juízo. A defesa do réu consistiu em: a) exceção de suspeição, contestação e reconvenção. b) reconvenção, contestação e exceção de coisa julgada. c) reconvenção, exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa. d) contestação, reconvenção e exceção de incompetência. e) contestação, exceção de impedimento e reconvenção. Inicialmente o réu insurgiu-se contra o mérito da demanda, o que deve ser feito no bojo da contestação; posteriormente, contra-atacou o autor no mesmo processo, o que ocorre pela via da reconvenção; e, finalmente, questionou a competência territorial, o que é feito pela exceção de incompetência relativa. Gabarito: D 2 Petições profissionais 2.1 FGV 2011.1 Caso: Fernanda e Josiana se conheceram no ano de 1998. Nessa época, Fernanda era professora e Josiana, aluna, no curso de direito. Em março de 1999, elas iniciaram relacionamento afetivo e, em outubro de 1999, resolveram morar juntas. Josiana, então, foi morar no apartamento em que Fernanda residia. Inicialmente, mesmo contra a vontade de Josiana, o relacionamento não foi assumido publicamente, pois Fernanda argumentava que tal revelação poderia trazer consequências nefastas para ambas, no âmbito familiar, profissional e social. A relação afetiva foi se tornando duradoura e, havendo ânimo de perpetuá-la, no ano de 2002, Fernanda e Josiana resolveram, de comum acordo, continuar a convivência em um apartamento mais espaçoso. Para isso, adquiriram um imóvel ao preço de R$190.000,00, que foi mobiliado com esforço comum, ao custo de R$38.000,00. Além disso, adquiriram, também, o automóvel marca CPC, modelo F-1, ano 2001, avaliado em R$25.000,00, para uso partilhado. Com o passar do tempo, tendo o relacionamento ficado intolerável para Josiana, esta decidiu deixar de conviver com Fernanda. Com base nessa situação hipotética, elabore, de forma fundamentada, a petição inicial da ação judicial cabível para a defesa dos interesses pessoais e (ou) patrimoniais de Josiana, considerando a peremptória discordância de Fernanda em pôr termo ao relacionamento. (Os dados ou elementos fáticos ausentes na situação hipotética apresentada que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento da peça devem ser complementados, respeitada a pertinência fático-jurídica.) Padrão de resposta: • Endereçamento (Justiça estadual. Foro do réu: art. 94, CPC. Vara de Família) • Partes: Autora (Josiana) Ré (Fernanda) • Nome da ação (AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C PARTILHA DE BENS) • Procedimento (comum ordinário) • Fatos Relação (as partes viveram em união estável e houve a aquisição de bens) Evento (formação da união homoafetiva, aquisição de bens e dissolução da família informal) Conclusão (declaração da união homoafetiva e a partilha dos bens) • Fundamentos jurídicos e legais Competência de foro (94, CPC) Possibilidade de formação de união homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, STF, que fazem aplicar, por analogia, as normas da união estável) Preenchimento dos requisitos da união estável (Art. 1.723, CC/02) Partilha dos bens (art. 1.725 e 1.655, CC/02) • Pedidos Declaração de existência da união homoafetiva Condenação em obrigação de promover a partilha Condenação às custas e honorários • Requerimentos Justiça gratuita (facultativo) Citação do réu (por OJ, pois ação de união estável tem natureza de ação de estado) Provas • Valor da causa (R$126.500,00 – referentes à parte que cabe na partilha) • Encerramento (NT/PD; local e data; assinatura e OAB do Advogado) 2.2 Vunesp 2007.2 (Ponto 3) Caso: Antônio adquiriu por R$500.000,00 a posse de um imóvel localizado em Ilhabela (SP), onde construiu a sua casa de praia. O instrumento particular de aquisição onerosa de direitos possessórios foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca e nele os vendedores, descendentes de pescadores da região, declararam exercer posse mansa e pacífica no local por mais de 30 anos ininterruptos. Um dos vizinhos de Antônio, de nome Pedro, revoltado por ter sido preterido na compra dessa posse, invadiu o imóvel adquirido por Antônio, destruiu os marcos divisórios, várias plantas e diversos objetos decorativos que se encontravam no jardim. O ato foi presenciado por Luiz, caseiro de Antônio, e por Mário, amigo de Luiz. Os dois nada puderam fazer para conter o ato de vandalismo porque Pedro estava acompanhado por duas pessoas armadas. O invasor ainda disse em alto e bom tom que de nada adiantaria reconstruir o que fora destruído, porque ele faria tudo outra vez e que, por bem ou por mal, iria tomar posse da área toda. “É só questão de tempo”, prometeu antes de deixar o imóvel. Sabendo que: a) Antônio reside em São Paulo, Capital, no bairro do Jabaquara; b) ele, depois de sofrer um acidente, está interditado por sentença judicial já transitada em julgado e a sua curadora é Maria, sua irmã; c) Pedro é casado pelo regime da separação total de bens com Ana e ambos têm residência em Campinas (SP). Questão: Como Advogado de Antônio, proponha a medida possessória mais adequada, sem esquecer os danos já causados ao autor. Padrão de resposta: Elaboração da peça • Endereçamento (Justiça estadual. Foro: lugar da coisa (Ilhabela): art. 95, CPC. Vara de cível) • Partes Autor (Antônio) Réu (só Pedro, vide artigo 2º, CPC) • Nome da ação (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR) • Procedimento (possessório: 920 a 933, CPC) • Fatos Relação (as partes são possuidoras de imóveis vizinhos) Evento (houve a turbação da posse do autor) Conclusão (a manutenção da posse e a condenação aos danos já causados) • Fundamentos jurídicos e legais Competência de foro (95, CPC) Cabimento da ação possessória (art. 924, CPC) Artigo 1.210, CC/02 Liminar (arts. 927 + 928, CPC) • Pedidos Liminar e multa por não cumprimento dela Condenação em perdas e danos Manutenção definitiva da posse com o arbitramento de multa para novas turbações Condenação às custas e honorários advocatícios • Requerimentos Justiça gratuita (facultativo) Citação do réu (postal ou por OJ) Provas Designação de audiência de justificação (art. 928, CPC) • Valor da causa (R$500.000,00 + a estimativa das perdas e danos) • Encerramento (NT/PD; local e data; assinatura e OAB do Advogado) • Rol de testemunhas (Luiz e Mário)