OS DIREITOS CIVIS DO TRANSEXUAL E O DIREITO FUNDAMENTAL À FELICIDADE THE CIVIL RIGHTS OF TRANSEXUAL AND FUNDAMENTAL RIGHT TO HAPPINESS Bruna Carolina Gonçalves Barbosa – Graduanda em Direito – Unisalesiano-Lins – [email protected]. Maiara Mariano Ribeiro - Graduanda em Direito - Unisalesiano- Lins – [email protected]. Prof. Orientador Mestra Meire Cristina Queiroz Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium [email protected] RESUMO O presente projeto de pesquisa busca abordar a questão dos direitos civis dos transexuais à luz dos direitos e garantias fundamentais, sobretudo, o direito de ser feliz. A sociedade e o Direito são elementos dinâmicos e complexos, cercados por transformações, mudanças e adequações a cada tempo e novos acontecimentos. Em razão das diferenças na visão da sociedade e do ordenamento jurídico necessário se faz investigar a amplitude de tal tema, dadas às dificuldades e o preconceito sofrido por pessoas que optam pela mudança de sexo. O Estado como garantidor da dignidade da pessoa humana aos indivíduos que o formam, não pode se ausentar do seu dever de garantir ao homem uma vida digna capaz de alcançar os seus principais objetivos e realizações. Neste contexto, este projeto apresenta como objetivo geral fazer uma reflexão em torno da função protetiva do Estado Democrático de Direito diante da realidade que é hoje a família brasileira e a orientação sexual de seus entes. O trabalho será desenvolvido por meio da pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Família. Transgenitalização. Direito Civil. Direito fundamental. Transexual. INTRODUÇÃO O presente trabalho versa sobre a importância do direito fundamental à identidade pessoal dos transexuais e, consequentemente, os direitos civis que dele decorrem. É sabido que os elementos individualizadores da pessoa humana são: o nome, o estado e o domicílio. O nome, em especial, identifica e individualiza um indivíduo dentro da sociedade. O direito à identidade pessoal é o direito que tem todo indivíduo de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 1 pela Constituição da República Federativa do Brasil e em Legislação Infraconstitucional, que se traduz, neste caso, no direito de ser reconhecido pelo gênero sexual e de acordo com a sua íntima convicção (sexo psicológico). O projeto adotou o método de pesquisa bibliográfica e documental, em livros, artigos de revistas periódicas e extraídos da internet, bem como em legislações, com enfoque exploratório e análise qualitativa, procurando através da coleta de dados na doutrina e jurisprudência esclarecer quais são os direitos civis dos transexuais e como o Estado tutela o direito fundamental à felicidade da pessoa com transexualismo, demonstrando que a cirurgia, per si, não dará a efetividade necessária aos direitos personalíssimos do transexual. Isso porque, haverá discordância entre o sexo morfológico (pós-cirurgia) e o sexo civil, havendo necessidade de alterar o registro civil, quanto ao prenome e ao sexo. Com essa alteração, outros direitos são assegurados ao transexual operado, como a liberdade de constituir família e estabelecer o estado de filiação. OBJETIVOS O presente projeto de iniciação científica pretende investigar os direitos civis do transexual e a garantia do direito fundamental à felicidade, questionando-se se os cidadãos que tem orientação e formação sexual diferente desde a infância têm o direito a constituir família, adotar filhos, mudar o nome civil, etc. Daí a importância da presente pesquisa, em estabelecer os direitos a esses cidadãos, cujas escolhas sexuais sejam diferenciadas do padrão eleito pela sociedade, de modo a adequá-los de forma harmônica ao convívio social e de maneira a promover a proteção dos direitos da personalidade e na promoção do direito de ser feliz. Através da aplicação dos princípios constitucionais, tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana, tem-se como objetivo buscar um entendimento que esclareça, diante de parâmetros legais, políticos e sociais, as possibilidades dos transexuais. Em uma primeira análise da doutrina e jurisprudência, verifica-se que aos transexuais é garantido determinar-se frente à sociedade por nome pertencente ao gênero com o qual se identifica, de casar-se ou estabelecer união estável, ter filhos, inclusive vestir-se e apresentar-se de acordo com a sua orientação sexual. MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 2 METODOLOGIA Optou-se, nesse estudo, pela pesquisa bibliográfica e documental, com levantamento bibliográfico coletado em livros de doutrina, artigos em revista científica e publicados na internet, jurisprudência e legislação, com enfoque exploratório e análise qualitativa. 1 ITENS DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRANSEXUAL: DO DIREITO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO AO DIREITO DE MUDANÇA DO NOME CIVIL 1.1 Definição de Transexual As causas do transexualismo ainda não são absolutamente entendidas, no entanto, existem comprovações de que seja uma condição neurológica, uma anomalia que surge no desenvolvimento da estrutura nervosa central, chamado de transtorno de identidade do gênero, onde homens ou mulheres estão completamente convencidos de que não pertencem ao seu sexo biológico. 1.2 Fundamentos Constitucionais do Transexualismo Os direitos fundamentais do transexual devem ter como base o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de ser feliz, seguidos pelo princípio da isonomia e da Liberdade para que possa estabelecer suas próprias preferências, inclusive sexual, os direitos à intimidade, à imagem e à honra. 1.3 O Transexualismo e a Cirurgia de Redesignação de Sexo “O transexual não redesignado vive em situação de incerteza, angustia e conflitos o que lhe dificulta, senão impede de exercer as atividades inerentes aos seres humanos.” (MALUF, 2010, p.182). 1.3.1 Requisitos para a cirurgia de redesignação de sexo: breve abordagem sobre os procedimentos pré e pós-cirúrgicos Nos termos da Resolução nº 1.652/02, do Conselho Federal de Medicina, a realização da cirurgia de transgenitalização poderá ser realizada em pacientes MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 3 maiores e capazes, que tenham sido submetidos a uma terapia de pelo menos 2 (dois) anos, que tenham o desejo de alterar seu sexo originário. CAPÍTULO II – A GARANTIA DOS DIREITOS CIVIS DO TRANSEXUAL 2.1 A Ação do Estado e as Políticas Públicas de Garantias aos Direitos do Transexual Para que um direito seja realmente efetivo, devem existir iniciativas do governo por meio de portarias, resoluções e atos normativos, dispondo sobre programas, planos e ações para a efetivação dos direitos fundamentais, e incluir os indivíduos que vivem a margem da sociedade, no caso, dos transexuais. 2.2 Direito à Alteração do Nome Civil e do Gênero Sexual Neste item procura-se demonstrar que a adequação do prenome ao novo sexo do transexual operado deve ser feita em todos os seus documentos sem nenhuma menção discriminatória. 2.3 Direito ao Estabelecimento de Família pelo Casamento e União Estável Estabelecida a cirurgia de redesignação do sexo, o transexual já tem o seu gênero sexual definido, preenchendo, assim, os requisitos de existência do casamento, como sexo oposto, consentimento e celebração na forma da lei. 2.4 Direito à Filiação Tendo como principal fundamento a dignidade humana e a isonomia, ao transexual também é garantido constituir sua própria família, desde que preencha os requisitos da Lei 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança de do Adolescente (ECA). 2.3.1 Filiação pela Adoção É fato que a Constituição Federal, diante o estudo dos princípios constitucionais, não proíbe a adoção por transexuais nem por nenhum outro individuo com outra orientação sexual. O ECA no seu artigo 42 dispõe que o individuo maior de 18 anos e independentemente de estado civil, poderá adotar. E também, no artigo 43 da mesma lei, confirma que a adoção poderá ser realizada quando houver reais vantagens para o adotante. MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 4 2.3.2 Filiação pelas Técnicas de Inseminação Artificial É sabido que algumas pessoas tem dificuldade inerentes à reprodução, podendo recorrer as técnicas de inseminação artificial, homóloga ou heteróloga. No Brasil, tais técnicas são regidas pelo Conselho Nacional de Medicina. RESULTADOS PRELIMINARES Como principal resultado, tem-se que o ordenamento jurídico procura amenizar as desigualdades existentes nas escolhas particulares quanto ao gênero sexual que irá ocupar, orientando pela cirurgia de transgenitalização como política pública de garantia à dignidade do transexual, ao mesmo tempo em que procurar-se-á se demonstrar a necessidade de regulamentação legislativa quanto aos seus direitos civis como forma de adequação à nova realidade, de modo a garantir o direito de ser feliz, na plenitude de ser humano. O presente projeto de pesquisa, em fase de desenvolvimento, tem o objetivo de ser desenvolvido em artigo científico para publicação oportuna, como conclusão do PIBIC 2015/2016. REFERÊNCIAS DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. ____________________. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva Constitucional. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2008. ________________________. Direito de Família Brasileiro: Introdução – abordagem sob a perspectiva civil-constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. MOREIRA, Alexandre Magno Augusto et al. Minorias Sexuais: Direitos e MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 5 Preconceitos. 1 ed. Brasília: Consulex, 2012. PEREIRA, Danilo Medeiros. Direito de Família e sua Influência na Formação da Personalidade do Indivíduo e Garantia da Dignidade Humana. In: TOLEDO, Iara Rodrigues de (Org.). Estudos Acerca da Afetividade dos Direitos de Personalidade no Direito de Família: construção do saber jurídico e crítica aos fundamentos da dogmática jurídica. 1ª Ed. São Paulo: Letras Jurídicas – UNIVEM, 2013, p. 107-133. REGO, Adriana Caldas do; MALUF, Dabud. As Modalidades de Família na PósModernidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 243. MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 6