A RELAÇÃO ENTRE
DIREITO INTERNACIONAL
E DIREITO INTERNO À LUZ
DA TEORIA DO SISTEMA
POLÍTICO DE DAVID
EASTON
Tese de doutorado em
Filosofia do Direito e do Estado
defendida junto à Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, em 10
de novembro de 1999. Professora Orientadora: Maria Helena
Diniz.
A tese propõe, à luz da
teoria do sistema político de
David Easton, cientista político
da Universidade de Chicago e
pioneiro na aplicação da teoria
sistêmica no campo da Ciência
Política, um enfoque alternativo
ao estudo da relação entre Direito Internacional e Direito interno, tradicionalmente restrito às
abordagens monista e dualista
e à discussão sobre hierarquia
das normas internacionais na
ordem jurídica interna.
A título introdutório, o
autor dedica um capítulo para a
apresentação de uma visão geral da teoria do sistema político
de Easton. Para tanto, traça considerações a respeito do termo
“sistema”, desde a sua acepção
filosófica, de acordo com a qual
o termo foi inicialmente usado
como um modelo lógico, e posteriormente passou a referir,
também, a conteúdos de experiência como modelo empírico.
Nesse entendimento, distinguese o sistema fechado do aberto e analisa-se a relação do sistema com o Direito e com a hermenêutica jurídica, onde a função da interpretação sistemática é utilizada para compatibilizar
as normas num todo harmônico, pressupondo-se uno o sistema em que se inserem. Trata,
ainda, das generalidades sobre
a teoria dos sistemas, cuja origem data de 1929, com as idéias de Ludwig von Bertalanffy,
que trouxe à baila uma nova
compreensão do mundo e uma
nova orientação no pensamento científico, visando a unificação da ciência mediante estudos interdisciplinares.
Introduz David Easton
como primeiro cientista político
a analisar política em explícitos e
definidos termos de sistema e
sintetiza alguns dos seus imperativos teóricos como a noção
de sistema; sistema político;
membro; limite do sistema político; meio ambiente; meio
ambiente global; resposta;
estabilidade; trocas ou transações, sendo a primeira utilizada para se referir às relações
mútuas e a última para se enfatizar o movimento em uma dada
direção; inputs – de modo geral, qualquer acontecimento externo ao sistema, que o afetasse
ou alterasse mesmo que só potencialmente; reivindicações;
apoio; outputs – decisões ou
ações das autoridades relacionadas com a repartição autoritária dos valores da sociedade
que provocam conseqüências
no sistema político em si ou no
ambiente em que ele se insere;
feedback, cuja efetividade (...)
depende de precisão de informações e da capacidade perceptiva
ou interpretativa das autoridades
e da sua vontade e habilidade
para usá-las.
Dessa forma, aponta
como principais variáveis da
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abordagem sistêmica de
Easton os seguintes tópicos: 1)
a natureza dos inputs; 2) as
condições sob as quais os
inputs provocam distúrbios,
pressionando o sistema; 3) as
condições do meio ambiente e
do sistema que causam pressão; 4) as formas pelas quais
o sistema procura enfrentá-la;
5) o papel da informação no
feedback; o papel dos outputs
no processo de conversão. No
final deste capítulo introdutório,
o autor fez alusão a uma série
de críticas sobre a teoria do sistema político de Easton, comparando-a em relação à teoria
geral do Estado. De tal forma
conclui que a teoria de Easton
não pode ser considerada
como uma teoria geral da política, mas uma dentre várias
abordagens possíveis para
compreensão do fenômeno
político em sua multiplicidade.
Traça, ainda, algumas
considerações sobre a adaptabilidade da teoria do sistema
político de Easton à problemática relacional entre Direito Internacional e Direito interno. Nesse sentido, em primeiro lugar,
examina o Direito positivado
como pressuposto de adaptação, trazendo inúmeras definições do Direito cujas acepções
traçam diferentes maneiras de
focalizar a sua natureza. Utilizase da analogia como procedimento de adaptação, pois, se-
gundo ele, é ela uma forma amplamente utilizada de argumento indutivo, baseado na comparação de objetos de duas espécies diversas, que envolvem
dois procedimentos básicos: a
constatação de que há uma semelhança entre objetos diferentes e um juízo de valor sobre o
grau dessa semelhança.
Entende, ainda nesse
capítulo, ser o Direito um sistema aberto, pois, além das normas que fazem parte dele, há
ainda outros elementos nãonormativos como, por exemplo, as definições, os critérios
de classificação, as exposições
de motivos que não são normas, a rigor. Denomina de “repertório do sistema” esse conjunto de elementos normativos
e não-normativos.
Em seguida, analisa o
sistema jurídico em face do sistema político eastoniano, cujas
reflexões concluem que os dois
sistemas possuem semelhanças – ambos produzem decisões obrigatórias, sendo que,
enquanto as decisões políticas
são gerais, as do sistema político são particulares ou individuais. As decisões e ações do sistema político podem não se
classificar como jurídicas, mas
as do sistema jurídico serão
sempre jurídicas. Então, sob o
enfoque do output, as decisões
do sistema político serão classificadas como: a) políticas,
mas não jurídicas; b) políticas e
jurídicas ao mesmo tempo; c)
jurídicas, mas não políticas.
No terceiro capítulo, o
autor se preocupou em apresentar e interpretar alguns dados acerca da sociedade internacional, bem como as transformações do Direito, com reflexos no equacionamento da
problemática relacional entre
Direito Internacional e Direito interno, partindo de noções primitivas de conjunto (agrupamento ou sistema) e elemento
(membro ou objeto que entra
na formação do conjunto). Portanto, sob o ponto de vista da
teoria dos conjuntos, analisa
que os sistemas jurídicos nacionais – subsistemas dos sistemas nacionais – excluem-se
mutuamente, embora todos es-
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tejam contidos no sistema jurídico internacional. Sendo o Direito e a sociedade interligados,
sabe-se que Direito Internacional Público, além de reger, é,
também, produto da sociedade internacional. Nesse âmbito,
a tese focaliza os aspectos da
sociedade internacional relacionados com a nomogênese internacional, procurando retratar
o dinamismo do Direito Internacional contemporâneo.
O autor considera, dentro da sociedade internacional,
na medida de sua respectiva
importância para a produção
de normas jurídicas internacionais, os componentes dos
seguintes grandes grupos: a)
os habilitados plenamente a
produzir normas jurídicas internacionais; b) os que, mesmo
não habilitados para tanto, produzem normas de caráter internacional, mas de natureza
privada ou corporativa, para
auto-regulamentação do comércio internacional; c) os que
não são habilitados a produzir
essas normas nem as produzem, embora possam ser
considerados sujeitos de Direito Internacional, numa relação
direta e imediata com as normas internacionais. Analisa, ainda, o papel dos Estados como
produtores de normas jurídicas internacionais e, portanto,
sujeitos originários de Direito
Internacional Público. Nesse
contexto, examina o fundamento do Direito Internacional que
diz respeito à legitimidade da
norma jurídica e suas principais
fontes formais.
Em outro tópico, traça
um breve histórico das organizações internacionais e examina as resoluções da ONU como uma nova fonte do Direito
Internacional, bem como o seu
impacto no processo de transformação desse Direito.
Na seqüência, focaliza
a evolução do Direito interno
de alguns países estrangeiros,
a saber: Argentina, África do
Sul, Espanha, Estados Unidos,
Grã-Bretanha, Japão, Portugal, dentre outros. Além disso, dedica um capítulo específico ao Direito interno brasileiro, em sua relação com o
Direito Internacional, a fim de
sublinhar que o Direito interno
também encontra-se inserido
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no mesmo processo evolutivo
do Direito Internacional.
Com a justaposição
dos dados colhidos na análise
precedente, os postulados
monista e dualista são revistos
à luz do modelo eastoniano,
propondo-se, ao final:
1) que a relação entre Direito Internacional e Direito interno
seja dimensionada dentro de
uma visão sistêmica que
leve em conta o seu dinamismo, pois os postulados monista e dualista devem manter entre si uma estreita relação de polarização dialética
decorrentes do processo
de feedback, que é contínuo
entre os sistemas, bem como entre estes e o meio ambiente. É, portanto, melhor
dizer que a relação entre Direito Internacional e interno
está monista ou dualista num
dado momento histórico;
2) que o modelo permite pensar e não somente conhecer o problema relacional,
com uma superação da visão apenas dogmática do
fenômeno relacional, sem,
entretanto, extrapolar limites
da ciência jurídica;
3) que a finalidade visada pela
norma jurídica internacional
seja considerada no equacionamento do problema relacional entre Direito Internacional e Direito interno, cujos
processos produtivos são
distintos (do que resulta a dicotomia entre essas ordens).
O autor conclui que,
dessa forma, a polêmica entre
monismo e dualismo está baseada em premissas distintas,
o que conduz, conseqüentemente, a resultados distintos.
Logo, se a natureza das reivindicações e apoio for diversa,
também será diversa a finalidade da norma produzida.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
YAMAMOTO, Toru. Direito Internacional e Direito Interno. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, 2000.
R. CEJ, Brasília, n. 12, p. 117-118, set./dez. 2000
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