Débitos Diretos SEPA SEPA DD Os SEPA DD são um instrumento de pagamento que permite a um credor apresentar cobranças, em euros, por débitos diretos, para uma conta do devedor, situada em qualquer país do espaço SEPA (Estados membros da EU, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Suíça e San Marino), com base numa autorização de débito em conta (ADC), também designada de Mandato, emitida pelo devedor junto do credor. No âmbito do SEPA DD existem dois serviços: a. SEPA DD Core - os devedores podem ser empresas ou particulares; b. SEPA DD B2B (Business to Business) - os devedores só podem ser empresas Para cada serviço existem modelos distintos de ADC. A ADC constitui um acordo entre o devedor e um credor específico para este apresentar ao banco do devedor instruções de cobranças relacionadas exclusivamente com a ADC. Os prazos de envio das instruções de cobranças são diferentes para cada serviço face à tipologia da cobrança. Apresentam-se para cada tipologia de cobranças os prazos mínimos de envio das instruções de cobrança: Tipologia de Cobrança SEPA DD Core SEPA DD B2B D*-5 D*-1 D*-5 D*-1 D*-2 D*-1 D*-2 D*-1 Inicial (first) Trata-se da primeira, de uma série de cobranças, para um determinado mandato Pontual (one-off) Trata-se de uma cobrança única permitida por determinado mandato, ou seja, o mandato não pode ser reutilizado Recorrente (recurrent) Tratam-se de cobranças subsequentes à primeira cobrança efetuada com sucesso Final (final) Trata-se da última de uma série de cobranças associadas a um determinado mandato. Nota: *D é entendido como o dia de liquidação do débito direto, ou seja, quando a conta do devedor é movimentada, devendo os ficheiros serem enviados à CGD até às 18h00 do dia útil anterior. Para todas as ADC obtidas anteriormente é assegurada a sua migração para o SEPA DD, aquando da 1ª cobrança SEPA DD efetuada pela Entidade Credora, desde que o débito seja efetuado com sucesso na conta do devedor. 1 © Caixa Geral de Depósitos Criação, ativação e gestão de ADC 1. A criação e ativação da ADC: 1.1. A ADC passa a ser concedida pelo devedor diretamente ao credor, não sendo possível a sua emissão pelo devedor através do seu banco ou do Multibanco. No entanto, o devedor poderá continuar a consultar, alterar parâmetros (data limite da ADC e limite máximo ou periodicidade das cobranças) e inativar a ADC através do Multibanco; 1.2. A ativação da ADC será efetuada no momento da primeira cobrança sendo que o tipo de cobrança, neste caso, deverá ser “first” ("FRST").; 1.3. Os ficheiros que transmitam instruções de cobrança relacionadas com ADC emitida no modelo SEPA devem conter a data em que a ADC foi emitida pelo devedor. 1.4. As ADC criadas anteriormente pelo devedor, através do Multibanco ou junto do seu banco no âmbito do sistema de débitos diretos tradicional português (SDD), mantêm-se válidas e com o mesmo número. 2. O modelo, o “layout” e o preenchimento da ADC: 2.1. A ADC a emitir pelo devedor junto do credor deverá respeitar os modelos recomendados pelo EPC (“European Payments Council”) e pela comunidade bancária nacional para o SEPA DD Core e SEPA DD B2B, na versão em português, com todos os elementos obrigatórios. 2.2. Os modelos das ADC para o SEPA CORE e SEPA B2B estão disponíveis no site do Banco de Portugal respetivamente em: - https://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Documents/Autorização%20de%20Débito%20Directo%20SEPA%20-%20CORE.pdf - https://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Documents/Autoriza%C3%A7%C3%A3o%20de%20D%C3%A9bito%20Directo%20SEPA%20-%20B2B.pdf 2.3. Os credores poderão adaptar esses modelos e alterar o “layout”, adicionando um logotipo ou acrescentando campos para preenchimento. 2.4. A ADC deve conter uma série de campos preenchidos pelo credor antes da sua entrega ao devedor, para este assinar. 2.5. O devedor, por sua vez, terá de indicar obrigatoriamente na ADC: o IBAN da sua conta a ser debitada; o BIC do banco onde a conta está domiciliada (se tal lhe for solicitado); o tipo de pagamento (cobrança Recorrente ou Pontual); a data e a respetiva assinatura. 2.6. A ADC pode ser dada pelo devedor em formato papel ou eletrónico e deve conter os elementos necessários à confirmação do acordo entre o devedor e o credor, bem como as respetivas assinaturas. 2 © Caixa Geral de Depósitos 3. Referência única da ADC: A ADC deve conter uma referência única, a indicar pelo credor, no momento em que é assinada pelo devedor ou, no máximo, antes de efetuar a primeira cobrança. 4. Alterações na ADC: 4.1. Sempre que o devedor pretender alterar algum dos campos obrigatórios da ADC (como o IBAN), deve proceder à assinatura de uma nova ADC. 4.2. Quando o devedor pretender alterar a conta e o banco associado à ADC (alteração de IBAN e BIC), o credor terá de enviar uma cobrança inicial (first) ao novo banco. 4.3. Nas restantes situações, o credor deverá enviar uma cobrança nova (first) com indicação da existência de alteração de dados. Estas situações são as seguintes: - Alteração por iniciativa do devedor da conta associada à ADC (IBAN), mas sem alterar o banco (BIC); - Alteração por iniciativa do credor do número da ADC, do número de credor (ID Credor) e/ou do nome do credor. 5. Identificação do credor: O número da entidade credora nacional não altera, mas é-lhe acrescentada informação, de forma a permitir que seja utilizada como identificador de credor válido em todo o espaço SEPA. Assim, o identificador de credor SEPA passa a ser composto pelo número de entidade credora nacional juntamente com o código ISO de país e dois dígitos de controlo. O código de país não está diretamente relacionado com qualquer característica de localização ou identidade do credor e identifica o país que emitiu o código. Para efetuar cobranças em todos os países SEPA, o credor necessita de pelo menos um identificador de credor. Estrutura geral do Identificador de credor SEPA: Posições 1-2 preenchidas com o Código de país ISO. Posições 3-4 preenchidas com os dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10. Posições 5-7 preenchidas com o Creditor Business Code; se não for utilizado será preenchido com ZZZ. Posições 8-13 preenchidas com o número da entidade credora nacional.. Exemplo da estrutura do Identificador de credor emitido em Portugal: PT??ZZZ101202 Em que: País: PT Dígitos de Controlo: ?? Creditor Business Code: ZZZ Identificador do Credor (PT): 101202 Para mais informações, contacte a sua agência ou o seu gestor de cliente da Caixa. 3 © Caixa Geral de Depósitos