4 DÉBITOS DIRETOS Ref. 02.002.14017 1 4. DÉBITOS DIRETOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (1/3) Modelos de Débitos Diretos No âmbito SEPA existem, atualmente, dois Modelos de débitos diretos: - Débitos Diretos Core; - Débitos Diretos B2B (Business-to-Business), sendo este último exclusivo para Empresas; Ao nível do negócio entre Empresas, as mesmas poderão acordar celebrar um contrato de débitos diretos Core ou B2B; Todavia, há que notar que enquanto o Modelo SEPA DD Core é obrigatório, o Modelo SEPA DD B2B é facultativo, ou seja, poderão haver Bancos que não oferecem o serviço. De acordo com a Diretiva de Serviços de Pagamento, os Estados Membros têm a opção de tratar as Microempresas como Empresas ou como Consumidores. Em Portugal, as Microempresas são tratadas como Consumidores, o que significa que estas não podem aderir ao sistema de Débitos Diretos B2B. O Millennium bcp oferece ambos os serviços, sendo expectável qua a maioria dos Bancos do EEE venham também a ter toda a oferta disponível. Em https://corp.millenniumbcp.pt/pt/private/Pagamentos/DebitosDiretos/Pages/DebitosDiretos.aspx, o Mbcp disponibiliza uma listagem atualizada dos Bancos aderentes aos Modelos SEPA, através de pesquisa por BIC ou por nome. Ref. 02.002.14017 2 4. DÉBITOS DIRETOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (2/3) Principais Diferenças entre os Modelos Core e B2B Core B2B Obrigatoriedade de oferta por parte dos Bancos Sim Não Utilizadores Empresas ou Consumidores Empresas Possibilidade de Reembolso Sim, no prazo de até 8 semanas após a data do débito Não há direito a reembolso Validação da existência de Mandato por parte do Banco do Devedor Opcional, mas tem de ser disponibilizada a quem solicitar Obrigatória Prazos para apresentação de cobranças e para devoluções Mais longos Mais curtos Dada a especificidade do Modelo SEPA DD B2B, é expectável que as Empresas utilizem também o Modelo SEPA DD Core, sendo o primeiro utilizado fundamentalmente para cobranças de maior montante, onde a gestão da tesouraria das Empresas pode apresentar maior complexidade e em que se pretende ter a garantia de que os fundos cobrados não serão alvo de devolução. Acresce ainda que o Modelo SEPA DD B2B tem outras especificações técnicas e de negócio. Por exemplo, sempre que ocorre uma primeira cobrança no âmbito de Débitos Diretos B2B, o Banco do devedor terá de contactar o devedor e obter a sua confirmação de que assinou um mandato sob este Modelo, antes de proceder a qualquer débito (mais detalhes adiante). Ref. 02.002.14017 3 4. DÉBITOS DIRETOS Detalhe nas páginas seguintes CONCEITOS FUNDAMENTAIS (3/3) Mandato O mandato (*1) é uma autorização assinada pelo devedor (*2) que dá o consentimento ao credor (*3) no sentido deste poder proceder a uma instrução de cobrança e a instruir o Banco do devedor a debitar a sua conta, no sentido de pagar essa cobrança. Os mandatos, no âmbito dos débitos diretos SEPA, para além do formato físico, podem assumir o formato eletrónico, conhecidos como e-mandates, sendo um serviço prestado pelos Bancos de forma opcional (note-se, contudo, que ordens verbais - via telefone, por exemplo -, usuais em alguns países da Europa como forma de dar uma autorização de débito, não obedecem aos requisitos SEPA); O mandato tem de ser arquivado pelos credores, cabendo a estes a prova da sua existência, não competindo aos Bancos a sua gestão (equivale ao sistema de truncagem utilizado em Portugal para os débitos directos nacionais); Um mandato que não tenha sido alvo de uma instrução de cobrança no prazo de 36 meses, expira de forma automática; Os mandatos têm um layout com um conteúdo standardizado, com elementos obrigatórios. No sítio do Banco de Portugal, poderá ser consultado o layout standardizado dos mandatos SEPA (Core e Débitos Diretos) - http://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Paginas/inicio.aspx. O Millennium bcp está a estudar a possibilidade de disponibilizar aos seus Clientes o serviço de e-mandates, serviço que pode ser muito interessante para as Empresas que operam em comércio eletrónico e em que a emissão de um mandato com estas características poderia constituir um serviço adicional no seu negócio. Ref. 02.002.14017 (*1) mais comummente conhecido por ADC – Autorização de Débito em Conta, “mandato” é a designação utilizada no âmbito da SEPA (*2) “payer”, no original (*3) “biller”, no original 4 4. DÉBITOS DIRETOS O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, VALIDAÇÕES E COBRANÇA (1/3) Para um débito direto se poder concretizar, 3 fases têm de ser seguidas: A FASE 1 – O acordo entre o Devedor e o Credor 1 O Credor remete o mandato para o Devedor, para preenchimento e assinatura. 2 O Devedor assina o mandato e devolve-o ao Credor. Ao fazê-lo, está a expressar o seu consentimento às condições expressas no mandato e a ser debitado de acordo com essas condições. Por sua vez, o Credor arquiva o mandato. BANCO DO CREDOR 1 DEVEDOR CREDOR 2 BANCO DO DEVEDOR Ref. 02.002.14017 5 4. DÉBITOS DIRETOS O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, VALIDAÇÕES E COBRANÇA (2/3) Para um débito direto se poder concretizar, 3 fases têm de ser seguidas: B FASE 2 – Comunicação do consentimento ao Banco do Devedor e envio de instrução de débito direto A comunicação do consentimento do devedor ao seu Banco é feita de forma indireta, através do credor. Tal é feito através da informação associada ao mandato que é remetida ao Banco do devedor, juntamente com a instrução de cobrança (*). DEVEDOR BANCO DO DEVEDOR BANCO DO CREDOR CREDOR INFORMAÇÃO DO MANDATO + INSTRUÇÃO DE DÉBITO DIRETO Ref. 02.002.14017 (*) O Regulamento 260/2012 obriga a remeter a informação associada ao mandato juntamente com cada instrução de cobrança. 6 4. DÉBITOS DIRETOS O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, VALIDAÇÕES E COBRANÇA (3/3) Para um débito direto se poder concretizar, 3 fases têm de ser seguidas: C FASE 3 – As Validações e o Processo de Débito ao Devedor ou Eventuais Rejeições A BANCO DO DEVEDOR DEVEDOR B3 A BANCO DO CREDOR B2 B1 B PROCESSO DE COBRANÇA C PROCESSO DE REJEIÇÃO Se o devedor for um consumidor ou uma microempresa, pode solicitar “meios de proteção adicionais” aos seus mandatos de débitos diretos como, por exemplo, só aceitar instruções de débito direto de entidades específicas (detalhes nas páginas seguintes). B1 O Banco do Devedor recebe as instruções de cobrança via Banco do Credor. B2 O Banco do Devedor procede a validações antes de proceder ao débito ao devedor. B3 Débito ao devedor. C Ref. 02.002.14017 CREDOR A rejeição pode resultar de vários motivos, desde a não validação de condições (ex.: o devedor tinha solicitado o bloqueio a cobranças daquele credor), à falta de fundos na conta do devedor. 7 4. DÉBITOS DIRETOS Detalhe nas páginas seguintes QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (1/8) Um Débito Direto SEPA apresenta as seguintes características fundamentais: 5 ELEMENTOS COMUNS ÀS TRANSFERÊNCIAS ELEMENTOS COMUNS ÀS TRANSF. Tal como para as transferências: O formato ISO20022 XML passará a ser mandatório a partir de 01.Fev.2014 (*); O IBAN e o BIC são os elementos identificadores das contas bancárias (desaparecendo este último em 01.Fev.2016); Existem códigos específicos, identificadores das operações, bem como um campo para descritivo (até 140 posições). CICLOS E PRAZOS DE COBRANCA O credor, antes de proceder a uma cobrança, deve pré-notificar o devedor da data e do montante da cobrança, pelo menos com 14 dias de antecedência (dado não validado pelos Bancos); Os modelos Core e B2B têm diferentes ciclos de cobrança. Ref. 02.002.14017 4 CICLOS E PRAZOS 1 Débitos Diretos 3 REFERÊNCIA DO CREDOR E DO MANDATO GESTÃO DE MANDATOS 2 MEDIDAS DE PROTEÇÃO REFERÊNCIA DO CREDOR E DO MANDATO Tal como nos débitos diretos nacionais, existem no âmbito dos débitos diretos SEPA, referências únicas e inequívocas que identificam o credor e os mandatos. (*) derrogação permitida em Portugal pelo DL 141/2013, de 18 de outubro GESTÃO DE MANDATOS A informação associada ao mandato tem de ser enviada pelo credor ao seu Banco e deste para o Banco do devedor em cada cobrança que é realizada; O Banco do devedor é responsável por garantir que a aceitação do débito direto por parte do devedor é comunicada ao credor e ao Banco do credor; Os mandatos nacionais continuam válidos a poder servir de suporte a débitos diretos SEPA (modelo Core). MEDIDAS DE PROTEÇÃO Os devedores, sejam Consumidores, Microempresas ou Empresas, têm direito a medidas especiais de proteção. Por exemplo, podem instruir o seu Banco a limitar as cobranças a um determinado limite de montante e/ou a sua periodicidade e a bloquear a sua conta para qualquer instrução de débito direto ou a credores específicos. 8 4. DÉBITOS DIRETOS QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (2/8) Gestão dos Mandatos (1/2) O credor, no âmbito de Débitos Diretos SEPA, é responsável por obter a autorização do devedor para debitar a sua conta (designada por mandato) e por guardar essa mesma autorização. Assim, em caso de pedido de reembolso por parte dos devedores, com o argumento de que não existe mandato, deverá ser o credor a provar a sua existência. A informação associada ao mandato tem de ser enviada pelo credor ao seu Banco e deste para o Banco do devedor em cada cobrança que é feita. Por forma a permitir uma migração para os novos Modelos SEPA, o Regulamento 260/2012 estabelece que os mandatos existentes nos diferentes sistemas nacionais, permanecem válidos no âmbito do Modelo SEPA DD Core, bem como todas as condições a eles subjacentes (ex.: montante máximo e data de validade). Decorre do ponto anterior que, para cobranças no âmbito do Modelo SEPA DD B2B, terão de ser assinados novos mandatos (recorde-se ainda que é um Modelo facultativo, podendo existir Bancos que não têm este serviço disponível). A aceitação do débito direto por parte do devedor tem de ser comunicada ao credor e ao Banco do devedor. O Banco do devedor recebe esta aceitação de 2 formas: directamente do devedor e indirectamente do credor, através da informação do mandato, que é enviada para o Banco na instrução de cobrança. Ref. 02.002.14017 9 4. DÉBITOS DIRETOS QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (3/8) Gestão dos Mandatos (2/2) Como já referido, por forma a facilitar o processo, os mandatos têm um layout com um conteúdo standardizado, que poderá ser consultado no sítio do Banco de Portugal (http://www.bportugal.pt/ptPT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Paginas/inicio.aspx). Em resumo, apresentam-se a seguir os elementos obrigatórios que têm de constar num mandato (em português e na língua do devedor, podendo estipular-se o inglês, caso não se conheça a língua do devedor): - Cabeçalho intitulado “Autorização de Débito Direto SEPA” / “SEPA Direct Debit Mandate”, ou “Autorização de Débito Direto SEPA B2B” / “SEPA Business-to-Business Direct Debit Mandate”, consoante os serviços. A presença da palavra “SEPA” é obrigatória; - Referência Única do Mandato (recomenda-se que faça logo parte do mandato antes do devedor assinar; não sendo possível, deverá ser comunicada ao devedor antes da primeira cobrança); - Nome, Morada e País de Residência do Devedor; - IBAN e BIC da Conta do Devedor; - Nome, Morada e País da Empresa Credora; - Identificação do Credor; - Tipo de Pagamento (Recorrente ou Pontual (one-off)); - Assinatura(s), local e data. Não existe definição standard para cores ou fontes, mas o Credor deve assegurar que a informação do mandato está inequivocamente legível, não devendo o verso de um Mandato ser utilizado para nenhum tipo de informação que possa levar o Devedor a entendê-lo como parte integrante do Mandato. A data dos mandatos passa a ser um dos elementos obrigatórios nos Modelos SEPA. Como, geralmente, os mandatos associados aos Modelos pré-SEPA não têm esse elemento, pode assumir-se que a data dos mandatos migrados é a data em que essa migração ocorreu (ou seja, a data corresponde ao dia em que a conta associada ao mandato é alvo da primeira cobrança SEPA). Ref. 02.002.14017 10 4. DÉBITOS DIRETOS QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (4/8) Medidas de Proteção Os devedores, quer sejam Consumidores, Microempresas ou Empresas, têm direito a medidas especiais de proteção. Por exemplo, podem instruir o seu Banco a: – Restringir as cobranças a um determinado limite de montante e/ou a sua periodicidade; – Bloquear a sua conta para qualquer instrução de débito direto; – Bloquear a sua conta para débitos diretos instruídos por credores específicos – a denominada “lista negra” ou “lista negativa”; – Apenas permitir instruções de débitos diretos de entidades específicas – a denominada “lista branca” ou “lista positiva”. Sempre que há medidas de proteção estabelecidas – ex.: lista positiva ou lista negativa – o Banco do devedor terá de validar previamente todas as instruções de cobrança antes de proceder ao débito na conta do devedor. Nos casos em que não há direito a reembolso (Modelo de Débitos Diretos B2B), o Bando do devedor terá de validar, antes da sua execução, o montante de cada débito direto face ao valor que é apresentado na informação associada ao mandato. Sempre que ocorre uma primeira cobrança no âmbito de Débitos Diretos B2B, o Banco do devedor terá de contactar o devedor e obter a sua confirmação de que assinou um mandato sob o Modelo B2B, antes de proceder a qualquer débito. O Millennium bcp terá, a partir de 1 fevereiro de 2014, todas estas funcionalidades disponíveis para os Clientes que solicitem. Ref. 02.002.14017 11 4. DÉBITOS DIRETOS QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (5/8) Referência do Credor e do Mandato REFERÊNCIA DO CREDOR Tal como existe para os débitos diretos nacionais, no âmbito dos débitos diretos SEPA, o credor tem também uma referência única e inequívoca, que o identifica. A combinação desta referência com a referência do mandato, permitirá ao Banco do devedor fazer uma análise à instrução de cobrança antes de proceder ao débito do devedor (realce-se que esta análise é obrigatória no âmbito dos Débitos Diretos B2B, mas opcional nos Débitos Diretos Core, embora os Bancos tenham de disponibilizar o serviço aos Clientes que o solicitem). REFERÊNCIA DO MANDATO Cada mandato, no âmbito dos Modelos SEPA DD, tem de possuir uma referência, com uma dimensão máxima de 35 caracteres. É recomendável que a referência do mandato seja comunicada ao devedor no momento em que este esteja a assinar o mandato (é um dos seus elementos obrigatórios). Não sendo, deverá ser comunicado antes da primeira cobrança. REFERÊNCIA DO CREDOR No caso de cobradores em Portugal, a atual referência numérica de 6 dígitos será substituída por uma referência alfanumérica de 10 dígitos, no formato “PTyyxxxxxx”, sendo “PT” o código de país, “xxxxxx” a referência do credor no âmbito de débitos diretos nacionais e “yy” os dígitos de controlo, de acordo com a Norma ISO 7064, módulo 97-10. Esta referência continua, como habitualmente, a ser facultada pela SIBS, por intermédio do Banco de apoio do credor, mantendo-se sempre válida mesmo que o credor mude de Banco de apoio (tal como existe hoje para os débitos diretos nacionais). REFERÊNCIA DO MANDATO É expectável que as Empresas que atualmente utilizam os Modelos nacionais, mantenham as referências dos seus Clientes, não sendo necessário proceder a qualquer alteração. Ref. 02.002.14017 12 4. DÉBITOS DIRETOS QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (6/8) Os Ciclos e Prazos de Cobrança (1/3) As cobranças têm uma referência sequencial, indicando se se trata de uma cobrança: - Pontual (“One-off”); - Primeira (“First”); - Recorrente (“Recurrent”) ou - Final (“Final”). Esta indicação é fundamental, uma vez que é no envio no ficheiro de cobranças que se dá início ao processo de ativação dos Mandatos (novos ou ao abrigo de Modelos nacionais que se convertem no Modelo SEPA DD Core). Classificação das Cobranças Ref. 02.002.14017 FIRST Esta classificação é feita aquando do envio da 1ª cobrança ao abrigo de um Modelo SEPA DD, mesmo quando estamos perante mandatos assinados ao abrigo de Modelos nacionais e já com cobranças bem sucedidas; No caso da cobrança ser efetuada com sucesso, os envios seguintes passam a ter outra classificação; caso contrário, o envio seguinte terá novamente de ter a classificação de “First”. RECURRENT Esta classificação é feita a partir da 2ª cobrança, no pressuposto de que a 1ª cobrança é bem sucedida. FINAL Esta classificação indica que o credor não pretende efetuar mais cobranças associadas ao mandato, ficando este automaticamente cancelado após a confirmação de boa cobrança. ONE-OFF Esta classificação está associada a cobranças que têm uma única ocorrência (é uma cobrança pontual), sendo o mandato automaticamente cancelado após boa cobrança. 13 4. DÉBITOS DIRETOS QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (7/8) Os Ciclos e Prazos de Cobrança (2/3) Para além das instruções de cobrança, os ciclos de processamento e cobrança incorporam ainda as chamadas transações de exceção ou Transações-R (*). A sua existência decorre do facto de, em algum momento do ciclo, o processo de cobrança não ter sido bem sucedido (devido, por exemplo, a erros técnicos, falta de informação, ausência de autorização ou insuficiência de fundos na conta do devedor). Estas transações podem ocorrer antes ou após a liquidação interbancária. Pré-Liquidação Rejeições (Rejects) R-Transactions Têm como resultado que a instrução original do débito é anulada, não havendo lugar à sua liquidação. Pós-Liquidação Podem ocorrer num determinado período (a contar a partir da data de liquidação) e resultam num segundo processo de liquidação. Ref. 02.002.14017 Recusas (Refusals) Reversões (Reversals) Devoluções (Returns) Reembolsos (Refunds) São cobranças que não são executadas por razões técnicas, ainda antes da liquidação interbancária, por erros detetados pelo Banco do Credor (ex.: formato inválido do ficheiro), pelo Banco do Devedor (ex.: conta do devedor inexistente ou a conta não aceita cobranças) ou pela SIBS. São instruções iniciadas pelo Devedor antes da liquidação, solicitando ao seu Banco para não aceitar a transação. Se essa instrução ocorre após a liquidação, estamos perante um pedido de Reembolso. Ocorrem até 5 dias TARGET após a data de liquidação e resultam do facto do Credor concluir que a cobrança foi indevidamente efetuada. O devedor é creditado por iniciativa do Credor. Correspondem a cobranças que não são executadas por questões técnicas e são iniciadas pelo Banco do devedor (o seu prazo varia de acordo com o Modelo de Débitos Diretos). Correspondem pedidos de reembolso formulados pelo Devedor (o seu prazo varia de acordo com o facto de existir ou não mandato válido – 8 semanas ou 13 meses, respetivamente). (*) “R-Transactions”, no original. Realce-se que algumas destas transações de exceção também podem ocorrer nas Transferências a Crédito. 14 4. DÉBITOS DIRETOS Os Ciclos e Prazos de Cobrança (3/3) Scheme Core Antecedência máxima para apresentação do ficheiro de cobranças. Data limite para o envio das cobrança SEPA recorrentes. Data limite para o envio da 1ª cobrança SEPA (“first” ou “one-off”). D - 14 C D-5T* D - 14 C Data limite para o pedido de reembolso (existindo mandato). D-2T* D Data da liquidação Antecedência máxima para apresentação do ficheiro de cobranças. Data limite para o envio das cobrança SEPA iniciais ou recorrentes. D+2T D + 47 T D+5T D + 440 C D + 440 C Data limite para o pedido de reembolso (não existindo autorização). Data limite para reversões. LEGENDA Data limite para devoluções. D = Data da liquidação – Data em que ocorre o débito nas contas dos devedores e o crédito na conta dos credores. T = Dias TARGET Scheme B2B Ref. 02.002.14017 D+5T D D-1T* Data limite para o pedido de reembolso (não existindo mandato). Data limite para reversões e devoluções. Data da liquidação C = Dias de Calendário (civil) * Até às 05h30 GMT. 15 4. DÉBITOS DIRETOS COMPARAÇÃO ENTRE DD SEPA E DD NACIONAIS (1/2) Sistema Nacional de Débitos Diretos Autorização de Débito em Conta (ADC), previamente concedida pelo Devedor ao Credor Débitos Diretos SEPA Débitos Diretos SEPA Modelo Core Modelo B2B Criação e atualização pelo Devedor ou pelo Credor Criação pelo Credor. O Devedor apenas pode efetuar a manutenção da autorização (por exemplo, definição de montantes máximos, data de validade e inativação) Ativação pelo Credor efetuada através do envio de um ficheiro próprio Ativação pelo Credor efetuada de forma automática em simultâneo com o processamento da primeira cobrança As ADC do Sistema de Débitos Diretos nacional migram para os Débitos Diretos SEPA – Modelo Core Dados dos Devedores Utilização do NIB As ADC do Sistema de Débitos Diretos nacional não migram para os Débitos Diretos SEPA Modelo B2B. Todas as ADC terão de ser novas Obrigatoriedade de utilização do IBAN e do BIC (se necessário, este último, até 2016), em substituição do NIB FONTE: Banco de Portugal – “Guia de Migração”, Jan.2013 Ref. 02.002.14017 16 4. DÉBITOS DIRETOS COMPARAÇÃO ENTRE DD SEPA E DD NACIONAIS (2/2) Débitos Diretos SEPA Débitos Diretos SEPA Modelo Core Modelo B2B Sistema único para cobranças sobre Consumidores e Empresas Permite cobranças sobre Consumidores e Empresas Apenas permite cobranças sobre Empresas Sem diferenciação no tipo de cobrança (apenas cobranças recorrentes) Existe diferenciação entre cobranças recorrentes e pontuais Sistema Nacional de Débitos Diretos Tipo de Débito Direto Transações de Exceção As ações possíveis sobre uma cobrança são: Rejeições, Recusas, Cancelamentos (anulações), Devoluções, Reembolsos (revogações) e Reversões Não existe a possibilidade de Reembolsos (revogações) FONTE: Banco de Portugal – “Guia de Migração”, Jan.2013 Ref. 02.002.14017 17