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DÉBITOS DIRETOS
Ref. 02.002.14017
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4. DÉBITOS DIRETOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS (1/3)
Modelos de Débitos Diretos
 No âmbito SEPA existem, atualmente, dois Modelos de débitos diretos:
- Débitos Diretos Core;
- Débitos Diretos B2B (Business-to-Business),
sendo este último exclusivo para Empresas;
 Ao nível do negócio entre Empresas, as mesmas poderão acordar celebrar um contrato de débitos diretos Core ou B2B;
 Todavia, há que notar que enquanto o Modelo SEPA DD Core é obrigatório, o Modelo SEPA DD B2B é facultativo,
ou seja, poderão haver Bancos que não oferecem o serviço.
 De acordo com a Diretiva de Serviços de Pagamento, os Estados Membros têm a opção de tratar as Microempresas
como Empresas ou como Consumidores. Em Portugal, as Microempresas são tratadas como Consumidores, o que
significa que estas não podem aderir ao sistema de Débitos Diretos B2B.
 O Millennium bcp oferece ambos os serviços, sendo expectável qua a maioria dos Bancos do EEE venham também a
ter toda a oferta disponível.
 Em https://corp.millenniumbcp.pt/pt/private/Pagamentos/DebitosDiretos/Pages/DebitosDiretos.aspx, o Mbcp
disponibiliza uma listagem atualizada dos Bancos aderentes aos Modelos SEPA, através de pesquisa por BIC ou por
nome.
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4. DÉBITOS DIRETOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS (2/3)
Principais Diferenças entre os Modelos Core e B2B
Core
B2B
Obrigatoriedade de oferta por
parte dos Bancos
Sim
Não
Utilizadores
Empresas ou Consumidores
Empresas
Possibilidade de Reembolso
Sim, no prazo de até 8 semanas
após a data do débito
Não há direito a reembolso
Validação da existência de Mandato
por parte do Banco do Devedor
Opcional, mas tem de ser
disponibilizada a quem solicitar
Obrigatória
Prazos para apresentação de
cobranças e para devoluções
Mais longos
Mais curtos
 Dada a especificidade do Modelo SEPA DD B2B, é expectável que as Empresas utilizem também o Modelo SEPA DD Core,
sendo o primeiro utilizado fundamentalmente para cobranças de maior montante, onde a gestão da tesouraria das Empresas pode
apresentar maior complexidade e em que se pretende ter a garantia de que os fundos cobrados não serão alvo de devolução.
 Acresce ainda que o Modelo SEPA DD B2B tem outras especificações técnicas e de negócio. Por exemplo, sempre que ocorre
uma primeira cobrança no âmbito de Débitos Diretos B2B, o Banco do devedor terá de contactar o devedor e obter a sua
confirmação de que assinou um mandato sob este Modelo, antes de proceder a qualquer débito (mais detalhes adiante).
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4. DÉBITOS DIRETOS
Detalhe nas páginas seguintes
CONCEITOS FUNDAMENTAIS (3/3)
Mandato
 O mandato (*1) é uma autorização assinada pelo devedor (*2) que dá o consentimento ao credor (*3) no sentido deste
poder proceder a uma instrução de cobrança e a instruir o Banco do devedor a debitar a sua conta, no sentido de pagar
essa cobrança.
 Os mandatos, no âmbito dos débitos diretos SEPA, para além do formato físico, podem assumir o formato
eletrónico, conhecidos como e-mandates, sendo um serviço prestado pelos Bancos de forma opcional (note-se,
contudo, que ordens verbais - via telefone, por exemplo -, usuais em alguns países da Europa como forma de dar uma
autorização de débito, não obedecem aos requisitos SEPA);
 O mandato tem de ser arquivado pelos credores, cabendo a estes a prova da sua existência, não competindo aos
Bancos a sua gestão (equivale ao sistema de truncagem utilizado em Portugal para os débitos directos nacionais);
 Um mandato que não tenha sido alvo de uma instrução de cobrança no prazo de 36 meses, expira de forma
automática;
 Os mandatos têm um layout com um conteúdo standardizado, com elementos obrigatórios.
 No sítio do Banco de Portugal, poderá ser consultado o layout standardizado dos mandatos SEPA (Core e Débitos
Diretos) - http://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Paginas/inicio.aspx.
 O Millennium bcp está a estudar a possibilidade de disponibilizar aos seus Clientes o serviço de e-mandates,
serviço que pode ser muito interessante para as Empresas que operam em comércio eletrónico e em que a emissão de
um mandato com estas características poderia constituir um serviço adicional no seu negócio.
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(*1) mais comummente conhecido por ADC – Autorização de Débito em Conta, “mandato” é a designação utilizada no âmbito da SEPA
(*2) “payer”, no original
(*3) “biller”, no original
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4. DÉBITOS DIRETOS
O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, VALIDAÇÕES E COBRANÇA (1/3)
Para um débito direto se poder concretizar, 3 fases têm de ser seguidas:
A
FASE 1 – O acordo entre o Devedor e o Credor
1
O Credor remete o mandato para o Devedor, para
preenchimento e assinatura.
2
O Devedor assina o mandato e devolve-o ao
Credor. Ao fazê-lo, está a expressar o seu
consentimento às condições expressas no
mandato e a ser debitado de acordo com essas
condições.
Por sua vez, o Credor arquiva o mandato.
BANCO DO CREDOR
1
DEVEDOR
CREDOR
2
BANCO DO DEVEDOR
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4. DÉBITOS DIRETOS
O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, VALIDAÇÕES E COBRANÇA (2/3)
Para um débito direto se poder concretizar, 3 fases têm de ser seguidas:
B
FASE 2 – Comunicação do consentimento ao Banco do Devedor e envio de instrução de
débito direto
A comunicação do consentimento do devedor ao seu Banco é feita de forma indireta, através do credor.
Tal é feito através da informação associada ao mandato que é remetida ao Banco do devedor, juntamente com a
instrução de cobrança (*).
DEVEDOR
BANCO DO DEVEDOR
BANCO DO CREDOR
CREDOR
INFORMAÇÃO DO MANDATO + INSTRUÇÃO DE DÉBITO DIRETO
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(*) O Regulamento 260/2012 obriga a remeter a informação associada ao mandato juntamente com cada instrução de cobrança.
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4. DÉBITOS DIRETOS
O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, VALIDAÇÕES E COBRANÇA (3/3)
Para um débito direto se poder concretizar, 3 fases têm de ser seguidas:
C
FASE 3 – As Validações e o Processo de Débito ao Devedor ou Eventuais Rejeições
A
BANCO DO DEVEDOR
DEVEDOR
B3
A
BANCO DO CREDOR
B2
B1
B
PROCESSO DE COBRANÇA
C
PROCESSO DE REJEIÇÃO
Se o devedor for um consumidor ou uma microempresa, pode solicitar “meios de proteção adicionais” aos seus
mandatos de débitos diretos como, por exemplo, só aceitar instruções de débito direto de entidades específicas
(detalhes nas páginas seguintes).
B1
O Banco do Devedor recebe as instruções de cobrança via Banco do Credor.
B2
O Banco do Devedor procede a validações antes de proceder ao débito ao devedor.
B3
Débito ao devedor.
C
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CREDOR
A rejeição pode resultar de vários motivos, desde a não validação de condições (ex.: o devedor tinha solicitado o
bloqueio a cobranças daquele credor), à falta de fundos na conta do devedor.
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4. DÉBITOS DIRETOS
Detalhe nas páginas seguintes
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (1/8)
Um Débito Direto SEPA apresenta as seguintes características fundamentais:
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ELEMENTOS COMUNS ÀS
TRANSFERÊNCIAS
ELEMENTOS
COMUNS ÀS
TRANSF.
Tal como para as transferências:
 O formato ISO20022 XML
passará a ser mandatório a partir
de 01.Fev.2014 (*);
 O IBAN e o BIC são os
elementos identificadores das
contas bancárias (desaparecendo
este último em 01.Fev.2016);
 Existem códigos específicos,
identificadores das operações, bem
como um campo para descritivo
(até 140 posições).
CICLOS E PRAZOS DE
COBRANCA
 O credor, antes de proceder a
uma cobrança, deve pré-notificar o
devedor da data e do montante da
cobrança, pelo menos com 14 dias
de antecedência (dado não
validado pelos Bancos);
 Os modelos Core e B2B têm
diferentes ciclos de cobrança.
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CICLOS
E PRAZOS
1
Débitos
Diretos
3 REFERÊNCIA
DO CREDOR E
DO MANDATO
GESTÃO
DE
MANDATOS
2
MEDIDAS
DE
PROTEÇÃO
REFERÊNCIA DO CREDOR E DO MANDATO
 Tal como nos débitos diretos nacionais, existem no âmbito
dos débitos diretos SEPA, referências únicas e inequívocas
que identificam o credor e os mandatos.
(*) derrogação permitida em Portugal pelo DL 141/2013, de 18 de outubro
GESTÃO DE MANDATOS
 A informação associada ao
mandato tem de ser enviada pelo
credor ao seu Banco e deste para o
Banco do devedor em cada
cobrança que é realizada;
O
Banco
do
devedor
é
responsável por garantir que a
aceitação do débito direto por
parte do devedor é comunicada ao
credor e ao Banco do credor;
 Os
mandatos
nacionais
continuam válidos a poder servir
de suporte a débitos diretos SEPA
(modelo Core).
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
 Os
devedores,
sejam
Consumidores, Microempresas ou
Empresas, têm direito a medidas
especiais de proteção. Por
exemplo, podem instruir o seu
Banco a limitar as cobranças a um
determinado limite de montante
e/ou a sua periodicidade e a
bloquear a sua conta para qualquer
instrução de débito direto ou a
credores específicos.
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4. DÉBITOS DIRETOS
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (2/8)
Gestão dos Mandatos (1/2)
 O credor, no âmbito de Débitos Diretos SEPA, é responsável por obter a autorização do devedor para debitar a sua
conta (designada por mandato) e por guardar essa mesma autorização. Assim, em caso de pedido de reembolso por
parte dos devedores, com o argumento de que não existe mandato, deverá ser o credor a provar a sua existência.
 A informação associada ao mandato tem de ser enviada pelo credor ao seu Banco e deste para o Banco do devedor em
cada cobrança que é feita.
 Por forma a permitir uma migração para os novos Modelos SEPA, o Regulamento 260/2012 estabelece que os
mandatos existentes nos diferentes sistemas nacionais, permanecem válidos no âmbito do Modelo SEPA DD
Core, bem como todas as condições a eles subjacentes (ex.: montante máximo e data de validade).
 Decorre do ponto anterior que, para cobranças no âmbito do Modelo SEPA DD B2B, terão de ser assinados novos
mandatos (recorde-se ainda que é um Modelo facultativo, podendo existir Bancos que não têm este serviço disponível).
 A aceitação do débito direto por parte do devedor tem de ser comunicada ao credor e ao Banco do devedor. O
Banco do devedor recebe esta aceitação de 2 formas: directamente do devedor e indirectamente do credor, através
da informação do mandato, que é enviada para o Banco na instrução de cobrança.
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4. DÉBITOS DIRETOS
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (3/8)
Gestão dos Mandatos (2/2)
 Como já referido, por forma a facilitar o processo, os mandatos têm um layout com um conteúdo standardizado,
que
poderá
ser
consultado
no
sítio
do
Banco
de
Portugal
(http://www.bportugal.pt/ptPT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Paginas/inicio.aspx).
 Em resumo, apresentam-se a seguir os elementos obrigatórios que têm de constar num mandato (em português e
na língua do devedor, podendo estipular-se o inglês, caso não se conheça a língua do devedor):
- Cabeçalho intitulado “Autorização de Débito Direto SEPA” / “SEPA Direct Debit Mandate”, ou “Autorização de
Débito Direto SEPA B2B” / “SEPA Business-to-Business Direct Debit Mandate”, consoante os serviços. A
presença da palavra “SEPA” é obrigatória;
- Referência Única do Mandato (recomenda-se que faça logo parte do mandato antes do devedor assinar; não
sendo possível, deverá ser comunicada ao devedor antes da primeira cobrança);
- Nome, Morada e País de Residência do Devedor;
- IBAN e BIC da Conta do Devedor;
- Nome, Morada e País da Empresa Credora;
- Identificação do Credor;
- Tipo de Pagamento (Recorrente ou Pontual (one-off));
- Assinatura(s), local e data.
 Não existe definição standard para cores ou fontes, mas o Credor deve assegurar que a informação do mandato está
inequivocamente legível, não devendo o verso de um Mandato ser utilizado para nenhum tipo de informação que possa
levar o Devedor a entendê-lo como parte integrante do Mandato.
 A data dos mandatos passa a ser um dos elementos obrigatórios nos Modelos SEPA. Como, geralmente, os mandatos
associados aos Modelos pré-SEPA não têm esse elemento, pode assumir-se que a data dos mandatos migrados é a data
em que essa migração ocorreu (ou seja, a data corresponde ao dia em que a conta associada ao mandato é alvo
da primeira cobrança SEPA).
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4. DÉBITOS DIRETOS
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (4/8)
Medidas de Proteção
 Os devedores, quer sejam Consumidores, Microempresas ou Empresas, têm direito a medidas especiais de
proteção. Por exemplo, podem instruir o seu Banco a:
– Restringir as cobranças a um determinado limite de montante e/ou a sua periodicidade;
– Bloquear a sua conta para qualquer instrução de débito direto;
– Bloquear a sua conta para débitos diretos instruídos por credores específicos – a denominada “lista negra”
ou “lista negativa”;
– Apenas permitir instruções de débitos diretos de entidades específicas – a denominada “lista branca” ou
“lista positiva”.
 Sempre que há medidas de proteção estabelecidas – ex.: lista positiva ou lista negativa – o Banco do devedor terá de
validar previamente todas as instruções de cobrança antes de proceder ao débito na conta do devedor.
 Nos casos em que não há direito a reembolso (Modelo de Débitos Diretos B2B), o Bando do devedor terá de validar,
antes da sua execução, o montante de cada débito direto face ao valor que é apresentado na informação associada ao
mandato.
 Sempre que ocorre uma primeira cobrança no âmbito de Débitos Diretos B2B, o Banco do devedor terá de
contactar o devedor e obter a sua confirmação de que assinou um mandato sob o Modelo B2B, antes de proceder
a qualquer débito.
 O Millennium bcp terá, a partir de 1 fevereiro de 2014, todas estas funcionalidades disponíveis para os Clientes que
solicitem.
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4. DÉBITOS DIRETOS
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (5/8)
Referência do Credor e do Mandato
REFERÊNCIA DO CREDOR
 Tal como existe para os débitos diretos nacionais, no âmbito dos débitos diretos SEPA, o credor tem também uma
referência única e inequívoca, que o identifica.
 A combinação desta referência com a referência do mandato, permitirá ao Banco do devedor fazer uma análise à
instrução de cobrança antes de proceder ao débito do devedor (realce-se que esta análise é obrigatória no âmbito dos
Débitos Diretos B2B, mas opcional nos Débitos Diretos Core, embora os Bancos tenham de disponibilizar o serviço aos
Clientes que o solicitem).
REFERÊNCIA DO MANDATO
 Cada mandato, no âmbito dos Modelos SEPA DD, tem de possuir uma referência, com uma dimensão máxima de 35
caracteres.
 É recomendável que a referência do mandato seja comunicada ao devedor no momento em que este esteja a
assinar o mandato (é um dos seus elementos obrigatórios). Não sendo, deverá ser comunicado antes da primeira
cobrança.
REFERÊNCIA DO CREDOR
 No caso de cobradores em Portugal, a atual referência numérica de 6 dígitos será substituída por uma referência
alfanumérica de 10 dígitos, no formato “PTyyxxxxxx”, sendo “PT” o código de país, “xxxxxx” a referência do credor
no âmbito de débitos diretos nacionais e “yy” os dígitos de controlo, de acordo com a Norma ISO 7064, módulo 97-10.
 Esta referência continua, como habitualmente, a ser facultada pela SIBS, por intermédio do Banco de apoio do credor,
mantendo-se sempre válida mesmo que o credor mude de Banco de apoio (tal como existe hoje para os débitos diretos
nacionais).
REFERÊNCIA DO MANDATO
 É expectável que as Empresas que atualmente utilizam os Modelos nacionais, mantenham as referências dos seus
Clientes, não sendo necessário proceder a qualquer alteração.
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4. DÉBITOS DIRETOS
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (6/8)
Os Ciclos e Prazos de Cobrança (1/3)
 As cobranças têm uma referência sequencial, indicando se se trata de uma cobrança:
- Pontual (“One-off”);
- Primeira (“First”);
- Recorrente (“Recurrent”) ou
- Final (“Final”).

Esta indicação é fundamental, uma vez que é no envio no ficheiro de cobranças que se dá início ao processo de
ativação dos Mandatos (novos ou ao abrigo de Modelos nacionais que se convertem no Modelo SEPA DD Core).
Classificação das
Cobranças
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FIRST
 Esta classificação é feita aquando do envio da 1ª cobrança ao abrigo de um Modelo
SEPA DD, mesmo quando estamos perante mandatos assinados ao abrigo de Modelos
nacionais e já com cobranças bem sucedidas;
 No caso da cobrança ser efetuada com sucesso, os envios seguintes passam a ter
outra classificação; caso contrário, o envio seguinte terá novamente de ter a
classificação de “First”.
RECURRENT
 Esta classificação é feita a partir da 2ª cobrança, no pressuposto de que a 1ª cobrança
é bem sucedida.
FINAL
 Esta classificação indica que o credor não pretende efetuar mais cobranças
associadas ao mandato, ficando este automaticamente cancelado após a confirmação
de boa cobrança.
ONE-OFF
 Esta classificação está associada a cobranças que têm uma única ocorrência (é uma
cobrança pontual), sendo o mandato automaticamente cancelado após boa cobrança.
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4. DÉBITOS DIRETOS
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? (7/8)
Os Ciclos e Prazos de Cobrança (2/3)
 Para além das instruções de cobrança, os ciclos de processamento e cobrança incorporam ainda as chamadas
transações de exceção ou Transações-R (*).
 A sua existência decorre do facto de, em algum momento do ciclo, o processo de cobrança não ter sido bem sucedido
(devido, por exemplo, a erros técnicos, falta de informação, ausência de autorização ou insuficiência de fundos na conta
do devedor).
 Estas transações podem ocorrer antes ou após a liquidação interbancária.
Pré-Liquidação
Rejeições
(Rejects)
R-Transactions
Têm como resultado
que
a
instrução
original do débito é
anulada,
não
havendo lugar à sua
liquidação.
Pós-Liquidação
Podem ocorrer num
determinado período
(a contar a partir da
data de liquidação) e
resultam
num
segundo processo
de liquidação.
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Recusas
(Refusals)
Reversões
(Reversals)
Devoluções
(Returns)
Reembolsos
(Refunds)
 São cobranças que não são executadas por razões técnicas,
ainda antes da liquidação interbancária, por erros detetados pelo
Banco do Credor (ex.: formato inválido do ficheiro), pelo Banco
do Devedor (ex.: conta do devedor inexistente ou a conta não
aceita cobranças) ou pela SIBS.
 São instruções iniciadas pelo Devedor antes da liquidação,
solicitando ao seu Banco para não aceitar a transação. Se essa
instrução ocorre após a liquidação, estamos perante um pedido
de Reembolso.
 Ocorrem até 5 dias TARGET após a data de liquidação e
resultam do facto do Credor concluir que a cobrança foi
indevidamente efetuada. O devedor é creditado por iniciativa
do Credor.
 Correspondem a cobranças que não são executadas por
questões técnicas e são iniciadas pelo Banco do devedor (o seu
prazo varia de acordo com o Modelo de Débitos Diretos).
 Correspondem pedidos de reembolso formulados pelo
Devedor (o seu prazo varia de acordo com o facto de existir ou
não mandato válido – 8 semanas ou 13 meses, respetivamente).
(*) “R-Transactions”, no original. Realce-se que algumas destas transações de exceção também podem ocorrer nas Transferências a Crédito.
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4. DÉBITOS DIRETOS
Os Ciclos e Prazos de Cobrança (3/3)
Scheme Core
Antecedência máxima
para apresentação do
ficheiro de cobranças.
Data limite para o envio
das cobrança SEPA
recorrentes.
Data limite para o envio
da 1ª cobrança SEPA
(“first” ou “one-off”).
D - 14 C
D-5T*
D - 14 C
Data limite para o
pedido de reembolso
(existindo mandato).
D-2T*
D
Data da
liquidação
Antecedência máxima
para apresentação do
ficheiro de cobranças.
Data limite para o envio
das cobrança SEPA
iniciais
ou
recorrentes.
D+2T
D + 47 T
D+5T
D + 440 C
D + 440 C
Data limite para o
pedido de reembolso
(não
existindo
autorização).
Data limite para
reversões.
LEGENDA
Data limite para
devoluções.
 D = Data da liquidação – Data em que ocorre o
débito nas contas dos devedores e o crédito na
conta dos credores.
 T = Dias TARGET
Scheme B2B
Ref. 02.002.14017
D+5T
D
D-1T*
Data limite para o
pedido de reembolso
(não
existindo
mandato).
Data limite para
reversões
e
devoluções.
Data da
liquidação
 C = Dias de Calendário (civil)
* Até às 05h30 GMT.
15
4. DÉBITOS DIRETOS
COMPARAÇÃO ENTRE DD SEPA E DD NACIONAIS (1/2)
Sistema Nacional de
Débitos Diretos
Autorização de Débito em
Conta (ADC), previamente
concedida pelo Devedor
ao Credor
Débitos Diretos SEPA
Débitos Diretos SEPA
Modelo Core
Modelo B2B
Criação e atualização pelo
Devedor ou pelo Credor
Criação pelo Credor. O Devedor apenas pode efetuar a
manutenção da autorização (por exemplo, definição de
montantes máximos, data de validade e inativação)
Ativação pelo Credor efetuada
através do envio de um
ficheiro próprio
Ativação pelo Credor efetuada de forma automática em
simultâneo com o processamento da primeira cobrança
As ADC do Sistema de Débitos Diretos nacional migram para os
Débitos Diretos SEPA – Modelo Core
Dados dos Devedores
Utilização do NIB
As ADC do Sistema de Débitos
Diretos nacional não migram
para os Débitos Diretos SEPA Modelo B2B.
Todas as ADC terão de ser
novas
Obrigatoriedade de utilização do IBAN e do BIC (se necessário,
este último, até 2016), em substituição do NIB
FONTE: Banco de Portugal – “Guia de Migração”, Jan.2013
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4. DÉBITOS DIRETOS
COMPARAÇÃO ENTRE DD SEPA E DD NACIONAIS (2/2)
Débitos Diretos SEPA
Débitos Diretos SEPA
Modelo Core
Modelo B2B
Sistema único para cobranças
sobre Consumidores e
Empresas
Permite cobranças sobre
Consumidores e Empresas
Apenas permite cobranças
sobre Empresas
Sem diferenciação no tipo de
cobrança (apenas cobranças
recorrentes)
Existe diferenciação entre cobranças recorrentes e pontuais
Sistema Nacional de
Débitos Diretos
Tipo de Débito Direto
Transações de Exceção
As ações possíveis sobre uma cobrança são:
Rejeições, Recusas, Cancelamentos (anulações), Devoluções,
Reembolsos (revogações) e Reversões
Não existe a possibilidade de
Reembolsos (revogações)
FONTE: Banco de Portugal – “Guia de Migração”, Jan.2013
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4. débitos diretos