Maria José Capelo
Miguel Mesquita
Lucinda Dias da Silva
Diogo Duarte Campos
(Coordenação: Jorge Sinde Monteiro)
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
BREVE CONTRIBUTO PARA A REFORMA DOS
RECURSOS CÍVEIS
É
uma
honra
para
a
Faculdade
de
Direito
da
Universidade de Coimbra poder participar, ainda que de
forma singela, na ampla discussão pública de uma reforma do
sistema de recursos em matéria cível.
As nossas reflexões têm unicamente por objecto o
Relatório sobre a reforma dos recursos elaborado pelo
Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério
da Justiça, uma vez que só hoje nos foi apresentado o
Anteprojecto. Em todo o caso, as normas deste Anteprojecto
sempre hão-de reflectir o espírito do referido Relatório.
Encontrámos neste uma clara análise descritiva do
regime de recursos vigente, com pontuais e dispersas
propostas reformistas, apoiadas, de quando em vez, no direito
comparado. Mas o que sobressai de todo o Relatório, não
podemos deixar de o dizer, é uma confessada timidez nas
alterações avançadas, chegando a referir-se uma futura e
mais vasta reforma do sistema.
Eis, em suma, o espírito que preside ao Relatório do
Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça.
1
Qualquer que seja o maior ou menor âmbito da Reforma,
consideramos que esta não pode deixar de nortear-se por
duas ideias fundamentais:
1ª Melhoria da Justiça na primeira instância1;
2ª Simplificação do regime dos recursos ordinários.
I) Melhoria da Justiça na primeira instância:
Sucessivos Governos têm trabalhado incansavelmente
para que este desiderato seja atingido e, no entanto, terrível
paradoxo do nosso tempo, ele parece estar sempre um pouco
mais distante.
A nossa primeira ideia é, portanto, esta: a reforma dos
recursos não alcançará o êxito desejado se, em simultâneo,
não se proceder a uma melhoria da justiça ao nível dos
tribunais judiciais de 1ª instância.
1. As condições humanas e materiais dos tribunais de
1ª instância: No citado Relatório, a análise comparativa dos
recursos
humanos,
instalações
e
equipamentos
ficou
circunscrita aos tribunais de 2ª instância e ao Supremo
Tribunal de Justiça (tendo-se concluído, nomeadamente, pela
suficiência dos quadros de magistrados). Ora, em nosso
entender, esta pesquisa ficaria enriquecida se recaísse
também sobre os tribunais de 1ª instância, com o objectivo de
se apurar o desempenho desta categoria de tribunais.
A hierarquização da justiça demonstra que só uma base
sólida pode gerar uma equilibrada e eficiente justiça nos
1
Vide, no mesmo sentido, A. RIBEIRO MENDES, «Avaliação do
sistema de recursos em processo civil e em processo penal» (ponto 16.º), 17
de Maio de 2005, www.gplp.mj.pt.
2
tribunais superiores2. Neste sentido, o objectivo primordial
deve traduzir-se na promoção da qualidade das decisões,
prevenindo-se, desta forma, em muitos casos, o exercício do
direito de recurso.
Afirma-se, por exemplo, no Relatório3, a propósito dos
recursos
interpostos
para
as
Relações,
que
“não
é
neglicenciável” a sua taxa de provimento, no ano de 2004, a
qual se fixou no valor de 38%4. É uma percentagem elevada e
que naturalmente dificulta uma «legitimação social» para
medidas restritivas do direito ao recurso.
Somos,
a
este
propósito,
avessos
a
um
aumento
exponencial do valor das alçadas, na medida em que a
limitação do direito ao recurso por via do critério quantitativo
é fonte geradora de injustiças. A justiça relaciona-se com a
qualidade das decisões e a injustiça de uma sentença não é
«quantificável»5.
A elaboração de qualquer política de prevenção no
exercício "abusivo" do direito ao recurso deverá ter em
consideração as principais matérias objecto de recurso:
dívidas civis e comerciais6. O descongestionamento dos
tribunais (tanto da 1.ª instância, como das outras instâncias)
só sairá consolidado mediante um combate eficaz a uma das
2
Paralelamente, a contratação de assessores com formação jurídica
será também uma «aposta» com sentido, ficando os Magistrados mais
libertos para a função principal de julgar, sendo aqueles responsáveis,
embora sob supervisão destes, pela elaboração das denominadas "tarefas
de gabinete" (elaboração de minutas de despachos ou sentenças, pesquisas
jurisprudenciais, etc).
3
Cfr. Relatório, p. 63.
Cfr.,os valores relativos ao Supremo, Relatório, p. 63.
5 A propósito dos critérios de admissibilidade de recurso, TEIXEIRA
DE SOUSA afirma que “não é efectivamente desejável que a
admissibilidade de recurso fique sempre dependente da relação entre o
valor da causa e a alçada do tribunal que a apreciou, porque aquele
primeiro valor nem sempre reflecte a importância (social ou jurídica) da
questão apreciada” (cfr. Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., p. 378).
6 Cfr. Relatório, pp. 47 e 48.
4
3
causas, muito relevante, deste estado de coisas: o fenómeno
do "sobreendevidamento" dos portugueses.
2. A intervenção do tribunal colectivo e a gravação da
prova como meios de promoção da qualidade e da
eficiência da Justiça da 1ª instância.
O julgamento das questões de facto por um tribunal
colectivo assegura um grau de acuidade e rigor na percepção
da realidade substancialmente maior do que resultante da
apreciação individual dos factos.
Como referem ANTUNES VARELA, SAMPAIO E NORA e
MIGUEL BEZERRA7 o sistema do juiz único tem o «gravíssimo
inconveniente de colocar a sorte da acção numa excessiva
dependência da personalidade do juiz (da sua competência,
argúcia e outras qualidades ou deméritos) a quem cabe o
julgamento da matéria de facto.»
Ora, sendo a matéria de facto a base em que repousa a
solução jurídica, o seu correcto julgamento afigura-se crucial
para a justa decisão do caso.
Assegurando-se a colegialidade da decisão, aumentar-seia a qualidade das sentenças, reduzindo-se as hipóteses de
injustiça e, consequentemente, de recurso.
Torna-se oportuno questionar que tipo de intervenção
deve ter o tribunal colectivo e, sobretudo, se a mesma é
compatível com o sistema de gravação da prova. O diploma
intercalar de 1985 e a Reforma de 1995/96 previram
situações em que não era admissível a intervenção do
colectivo e o Decreto-Lei nº 375-A/99 tornou esta intervenção
dependente do requerimento de qualquer das partes. Tal
investida contra a intervenção do colectivo culminou com a
7
Cfr. Manual de processo civil, p. 434.
4
exigência, no Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8, do acordo de
ambas as partes para a intervenção do tribunal colectivo.
O problema assume hoje redobrada importância pelo
facto de vigorar, em regra, o efeito meramente devolutivo do
recurso de apelação. Logo, a imediata exequibilidade da
decisão prejudica ainda mais as consequências de uma
decisão injusta ou errada.
Tudo
isto
implica,
em
nosso
entender,
que
se
problematize a possibilidade de uma previsão legal que
cumule a intervenção do tribunal colectivo, no julgamento da
matéria de facto, com uma simultânea gravação da prova.
Por força do Decreto-Lei n.º39/95, foi introduzida a
gravação da prova no nosso sistema. Contudo, esta foi
contemplada como alternativa à intervenção do tribunal
colectivo. Quis-se, por conseguinte, que o requerimento de
gravação configurasse, no processo ordinário8, uma hipótese
de afastamento do julgamento colegial da matéria de facto.
A verdade, porém, é que ambas as medidas servem o
direito a uma decisão justa, relacionando-se com dimensões
diversas deste
direito:
com
a
intervenção
do
tribunal
colectivo, serve-se o direito a uma decisão correcta em
primeira
instância;
com
a
gravação
da
prova,
visa-se
assegurar um duplo grau de jurisdição no domínio da matéria
de facto.
As vantagens associadas ao julgamento colegial da
matéria de facto já acima foram salientadas: se a decisão for o
resultado da conjugação de três juízos valorativos autónomos,
8
Vide, por todos, sobre a história da "supressão" da intervenção do
colectivo no processo sumário, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo
Civil anotado, vol. 3.º, anotação ao artigo 791.º, p. 225 e ss.
5
e não apenas de um, tenderá a ser menor o erro de
julgamento da matéria de facto.
Com a gravação da audiência, pretende-se alcançar
diferente
fim:
reapreciação,
permitir
pelo
a
tribunal
possibilidade
superior,
do
da
efectiva
julgamento
impugnado; garantir, noutros termos, que o tribunal ad quem
venha a dispor dos elementos necessários para a formulação
de novo juízo.
À diversidade de razões subjacentes a cada uma das
medidas corresponde, assim, a diversidade de fins que, por
seu intermédio, se visam tutelar.
Qualquer
futura
Reforma
deveria
ponderar
a
conveniência da «coabitação» da colegialidade com a gravação
da prova. Outra questão conexa, mas muito controversa, seria
a de averiguar se esta "coabitação" se deveria circunscrever ao
processo ordinário.
É claro que a esta "proposta" se podem opor argumentos
de carácter economicista, nomeadamente pelo facto de a
intervenção do colectivo pressupor a reunião de um maior
número de magistrados para decidir a mesma causa. Mas se
o fundamental é assegurar a qualidade da justiça, a
contenção nos gastos deve atingir aquilo que é supérfluo ou
adiável e jamais o que é importante.
Se é indiscutível que economia de meios deve ser um
critério fundamental de gestão, a sua concretização poderá
passar por outras medidas, como a reorganização do mapa
6
judiciário9 ou um aproveitamento mais eficaz dos actuais
recursos humanos10.
II. SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DOS RECURSOS:
1.
A validade
do
sistema
unitário? O Relatório
reconhece, em várias passagens, a actual complexidade do
nosso sistema dos recursos cíveis, mas acaba por não
apontar um caminho para a simplificação. Ora, nós temos na
matéria dos recursos um autêntico «labirinto normativo» onde
frequentemente nos perdemos e tardamos a encontrar a saída
correcta.
Pois é este um dos mais graves problemas a resolver na
elaboração de novas normas.
Que soluções para este problema?
Neste ponto, justifica-se um estudo sério e profundo de
direito comparado.
Sistemas como o espanhol11 ou o italiano12, por exemplo,
apresentam-se mais lineares do que o nosso, consagrando um
9
Uma reorganização judiciária deverá conter, porém, soluções
diferenciadas. Será importante considerar diversos factores, como o tipo de
litigiosidade dominante nas diferentes zonas do país, a pendência e o
número de habitantes correspondentes a cada comarca. Também a
directriz de uma justiça de proximidade deverá ser ponderada numa
eventual eliminação do número de comarcas no caso de os habitantes, que
a elas se encontravam adstritos, passarem a ter de percorrer uma distância
consideravelmente superior para terem acesso à justiça.
10 O Relatório salienta que, nas instâncias superiores, o número de
magistrados é suficiente. No estudo deste ponto, seria também relevante,
como já salientámos, uma análise comparativa dos recursos humanos,
instalações e equipamentos em 1ª instância.
11 Para as decisões interlocutórias, a Ley de Enjuiciamento Civil –
LEC 1/2000, prevê a denominada «reposición» (artigo 451), ou seja, uma
mera reclamação para o juiz que proferiu a decisão. Para as decisões finais
de mérito ou de natureza processual, o sistema espanhol prevê um único
recurso devolutivo: a «apelación» (artigo 455).
7
recurso unitário (respectivamente, a Apelación e o Appello),
sendo
indiferente
o
tipo
de
matéria,
processual
ou
substantiva, em causa.
Esclareça-se ainda que, na Ley de Enjuiciamiento Civil, o
recurso de apelación só se aplica às decisões finais, estando
reservado para as "decisões não definitivas" o recurso de
reposición (que se comporta como uma reclamação13).
Esta unificação traz simplicidade e clareza, pelo menos
aparente.
Recordemos, a propósito, que, em 1990, uma Comissão
presidida por ANTUNES VARELA defendeu precisamente a
abolição do recurso de agravo. Esta proposta foi repensada,
em 1992, por grupo de trabalho criado pelo Ministério da
Justiça, mas a Reforma de 1995/96 insistiu em manter as
duas espécies de recursos ordinários: a apelação e o agravo.
Na base da distinção está o princípio segundo o qual a
apelação tem por objecto questões de mérito e o agravo
questões processuais ou formais.
A verdade, porém, é que a lei imprime maior celeridade
ao agravo14. O próprio Relatório reconhece que “a natureza do
recurso de agravo assemelha-se a uma apelação sumária com
prazos mais curtos”15.
12 Decisões de forma ou de mérito são objecto da mesma espécie de
recurso: o «Appello», regulado no artigo 339 e ss. do Código de Processo
Civil italiano.
13 Em alguns casos, é possível recorrer da decisão do juiz proferida
sobre a reclamação. Sobre o "recurso de reposición": artigo 454 da LEC
1/2000. Saliente-se que o "nosso" recurso de agravo é simultaneamente
reclamação e recurso.
14 Já CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, pp. 117 e 118,
afirmava que “a diferença prática entre a qualificação como agravo e como
apelação pouca é. Ideia geral é que a apelação é julgada algo mais
cuidadosamente que o agravo – as partes têm mais tempo para preparar as
suas alegações, os adjuntos e o relator mais tempo para estudarem o
processo.”.
15 Cfr. p. 118.
8
A maior celeridade do recurso de agravo relativamente ao
recurso de apelação baseia-se no entendimento de que as
decisões de carácter formal merecem,
pela
sua
maior
simplicidade, um tratamento mais rápido.
Esta ideia não corresponde, no entanto, inteiramente à
realidade, pois deparamo-nos muitas vezes com questões
processuais cuja complexidade ultrapassa, em muito, certas
matérias substantivas.
Repare-se que foi, sobretudo, a opção pela celeridade que
determinou que o legislador tenha considerado adequado este
tipo de recurso, independentemente de estar em causa uma
decisão material ou formal, sempre que se recorra, por
exemplo, de decisões proferidas no âmbito dos procedimentos
cautelares ou das sentenças proferidas nos Julgados de Paz16.
Concluindo, parece-nos que a simplificação terá de
seguir um de dois caminhos: ou o da criação de um recurso
único17 (tanto para questões de mérito, como para questões
processuais, erigindo-se a princípio fundamental o igual
tratamento das questões materiais e processuais), com
«andamento» mais acelerado e muito pontual para certo tipo
de decisões, ou o caminho da manutenção da destrinça entre
os dois tipos de recurso, mas limitando-se o agravo aos casos
em que se imponha, independentemente da natureza da
decisão, uma resposta mais célere.
16 Ver, mencionando os casos em que a lei indica como adequado o
recurso de agravo, AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em
Processo Civil, 6.ª ed., p. 303
17 Eventualmente nos moldes do sistema espanhol, isto é,
preservando um modelo de reclamação para as decisões não definitivas.
Note-se que as "providencias e autos no definitivos" referem-se, como
salienta LORCA NAVARRETE a questões processuais (ver também artigo
206.2 da LEC 1/2000) (cfr. LORCA NAVARRETE e outros autores,
Comentarios a la nueva Ley de Enjuiciamiento Civil, tomo II, Lex Nova,
2000, p. 2259). Segundo o artigo 452 o recurso de reposición deve interporse no prazo de cinco dias, sendo a decisão proferida em prazo curto.
9
Que razões, afinal, implicam a existência de um recurso
mais célere?
A ratio pode radicar no facto de o processo onde a
decisão
é
proferida
ser
mais
célere
(tramitação
mais
simplificada) ou no caso de a própria lei afirmar que o mesmo
é urgente (exemplo: procedimentos cautelares)18. Também se
justifica quando a questão, sujeita a reapreciação, reveste
manifesta simplicidade19 ou sempre que a decisão seja
urgente. Nesta perspectiva, ocorre, por exemplo, urgência de
resolução20 quando o juiz se declare impedido (caso que é, já
hoje, de subida imediata: cfr. artigo 734º, nº1, al. b) do CPC);
quando haja decisão sobre a competência absoluta ou relativa
do tribunal (hipótese também hoje de subida imediata: cfr.
artigo 734º, nº1, al. c) e artigo 111.º, n.º 5 do CPC) 21. Somos
levados a pensar que, pela mesma ordem de razões, se
enquadrariam também no âmbito deste tipo de recurso célere
as decisões sobre excepções dilatórias insanáveis (ineptidão,
caso julgado e litispendência). Estes são, aliás, casos que,
mesmo a manter-se o regime actual, deveriam enquadrar-se
nas hipóteses de subida imediata do recurso de agravo22.
Receamos, porém, que esta via de simplificação possa
enfrentar obstáculos se passar pela utilização de conceitos
indeterminados, difíceis de concretizar.
18
Nos procedimentos cautelares, o regime actualmente aplicável é o
do agravo: artigo 738.º do CPC.
19 Quer-nos parecer que seja esse o critério para considerar o
agravo, como adequado, no caso de recurso do despacho de indeferimento
liminar - artigo 234.º-A, n.º 2, do CPC.
20AMÂNCIO FERREIRA utiliza tal expressão para explicar alguns
casos de agravo subida imediata. Cfr., do autor, ob.cit., p. 305.
21 Ocorre também urgência de resolução quando se interpõe recurso
de decisão que decrete uma providência provisória em processo especial
de interdição ou inabilitação – cfr. artigo 953.º, n.º 2 do CPC.
22 Em todas estas hipóteses verifica-se urgência de resolução, pois
estamos perante excepções insanáveis. Nestes casos, seria admitido
agravo com subida imediata, nos próprios autos (quando o tribunal
considere que há ineptidão, caso julgado ou litispendência) e subida em
separado quando o tribunal as considerasse improcedentes - cfr. artigos
736.º e 737.º do CPC.
10
2. A simplificação da tramitação.
a) O exercício do contraditório nas questões prévias
relativas à espécie de recurso, ao efeito do recurso e à
sua espécie
Quando o recurso interposto é de apelação23, o legislador
impôs
a
necessidade
de
serem
ouvidas
as
partes,
relativamente às questões prévias do recurso – admissão,
efeitos e espécie (cfr. n.º 1 dos artigos 702.º, 703.º e 704.º) quando o erro, quanto a estes pontos, fosse suscitado na 2.ª
instância. Tal regime é aplicável ao recurso de agravo por
força do artigo 749.º. Se uma das partes invocou qualquer
destes erros nas suas alegações, só será ouvida a parte que
não teve oportunidade de responder (cfr. n.º 2 dos artigos
citados).
A observância pelo juiz do princípio do contraditório visa,
sobretudo, acautelar decisões-surpresa, tendo em conta as
novas directrizes imprimidas àquele princípio por ocasião da
Reforma 1995/96.
Importa questionar se a audição das partes não deverá
ser alargada ("antecipada") à 1.ª instância, facultando uma
contraditoriedade mesmo antes de o juiz do tribunal a quo se
pronunciar
requerimento
sobre
de
a
admissibilidade
interposição.
De
ou
rejeição
acordo
com
do
esta
23
Sendo o recurso retido ou indeferido em 1.ª instância, aplica-se o
regime ligeiramente diverso previsto nos artigos 688.º e 689.º, onde se
prevê a observância do contraditório (cfr. n.º 4 do artigo 688.º e n.º 2 do
artigo 689.º).
11
perspectiva, o requerimento de interposição seria notificado à
parte contrária, devendo esta pronunciar-se, no prazo de 10
dias, sobre a admissibilidade, efeitos e espécie de recurso. O
juiz do tribunal a quo, ao proferir despacho de admissão (ou
de rejeição24) já tomaria em consideração as perspectivas de
ambas as partes.
Tal regime podia acarretar eventualmente morosidade
(nesta fase inicial), mas seria "compensada" por maior
celeridade em fases subsequentes, prevenindo inclusivamente
recursos que seriam rejeitados (isto é, o recorrido teria, neste
momento inicial, possibilidade de suscitar um fundamento de
inadmissibilidade, sem ter que aguardar a apresentação das
alegações para o fazer).
Isto é, o exercício da contraditoriedade, quanto a estes
aspectos, numa fase inicial, acabaria por dispensá-lo em fases
posteriores (nomeadamente junto do relator do tribunal de 2.ª
instância).
Deste modo, a previsão legal de uma audição inicial inter
partes (ainda no tribunal de 1.ª instância) determinaria que o
relator (no tribunal superior), ao apreciar o erro sobre os
efeitos, espécie e admissibilidade, só teria de ouvir as partes
se o fundamento de rejeição, alteração de espécie ou do
regime de subida25, fosse novo, isto é, quando as partes, na
sua estratégia processual, não tivessem ponderado tal
fundamento. Nesta perspectiva, o contraditório esgotar-se-ia
na prevenção de decisões surpresa (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do
CPC).
Saliente-se que a prática tem permitido, embora sem
directo apoio legal, tal contraditório inicial, ao impor ao
24
Do despacho que não admita o recurso, há reclamação para o
presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
25 Apesar de os artigos 702.º, 703.º, e 704.º, não se referirem a esta
questão, deve também o relator, nesta situação, proceder à audiência
prévia antes de decidir (cfr., neste sentido, AMÂNCIO FERREIRA, ob.cit,. p.
328).
12
mandatário do “apresentante” a notificação de todos os
requerimentos autónomos ao mandatário da contraparte (cfr.
artigo 229.º-A do CPC). Uma vez notificado da interposição do
recurso, o mandatário da contraparte "aproveita" tal ocasião
para apresentar requerimento anómalo suscitando o erro na
espécie de recurso, eventuais fundamentos de rejeição ou
justificando
efeitos
ou
regime
de
subida
diversos
dos
indicados pelo recorrente.
b. Momento de apresentação de alegações
Na
hipótese
de
as
alegações
passarem
a
ser
contemporâneas do requerimento muitas passarão a ser
precipitadas, assim como inúteis em caso de indeferimento do
recurso. Contudo, o Relatório não nos diz se é muito elevada
a taxa de indeferimento dos requerimentos de interposição
dos recursos.
c. As alegações no agravo com subida diferida
No caso de se optar por manter o actual âmbito de
aplicação dos recursos de agravo e de apelação, seria
conveniente discutir o regime de apresentação das alegações
no agravo com subida diferida26 (cfr., a este propósito, artigo
735.º do CPC).
26
A regra é a de que agravos retidos são arrastados pelo primeiro
recurso que, depois deles interposto, haja de subir imediatamente (recurso
dominante) - n.º 1 do artigo 735.º. Refira-se que tal recurso dominante
tanto pode ser de apelação como de agravo.
13
Até à Reforma de 1995/96, nos agravos com subida
diferida o agravante poderia optar entre apresentar, desde
logo, as suas alegações, ou apresentá-las apenas no momento
em que o agravo subisse27.
Face a este regime dual, que era alvo de algumas
perplexidades e causa de confusões várias28, optou-se por
substituí-lo por um sistema unitário, prescrevendo-se que as
alegações, independentemente do momento de subida do
agravo, deveriam ser produzidas desde logo. A principal razão
subjacente a esta opção, como se depreende do preâmbulo do
DL 329-A/95, prendeu-se com a possibilidade de, sendo as
alegações produzidas desde logo, o juiz poder reparar o
despacho em crise, caso o agravante tivesse efectiva razão.
Porém, como a prática vem demonstrando, o número de
recursos reparados é diminuto, ao passo que o número de
recursos que são instruídos com as respectivas alegações,
com inerente atraso processual e dispêndio de tempo e que,
afinal, acabam por não subir, por perda de interesse29, é
relevante.
Assim,
fazendo
apelo
ao
princípio
da
economia
processual, impõe-se a alteração do regime, devendo as
alegações ser apresentadas apenas a final. Perante este "novo"
regime, seria pertinente questionar se se deve manter a
possibilidade de o juiz sustentar ou reparar o despacho em
27 À luz do regime anterior, CASTRO MENDES explicava que se o
recurso dominante fosse essencial (para a subida do recurso) "o agravo
retido em que se reservarem as alegações para o momento em que haja de
subir não é reparável nem carece de sustentação" (cfr. Direito Processual
Civil III, p. 194).
28 Vide, evidenciando a complexidade do sistema, CASTRO MENDES,
ob.ci.t, pp. 172 e ss.
29 Artigo 748.º (indicação dos agravos que mantêm interesse para o
agravante).
14
crise30.
Quer-nos
parecer
mais
aconselhável
o
seu
suprimento. Isto é, na hipótese de as alegações do agravo com
subida diferida serem apresentadas a final31, parece ser
desnecessário que o juiz de primeira instância tenha (deva)
reapreciar a sua decisão. Tal reapreciação já não terá
qualquer influência na marcha do processo, pelo que nada
impede que seja apenas o tribunal hierarquicamente superior
a tomar posição sobre a questão. Aliás, esta solução tem o
mérito de não se cumularem decisões diversas sobre as
mesmas questões e representará um avanço em termos de
economia processual, uma vez que permitirá a sua apreciação
directamente pelo tribunal superior.
Ademais, o nosso ordenamento processual civil parece
conter outros meios de alcançar os fins que se visariam com
uma reparação do agravo. Os casos, em que a Jurisprudência
tem
demonstrado
existir
reparação
do
Agravo,
são
abstractamente subsumíveis às hipóteses contempladas no
artigo 669.º, n.º 2, do CPC: manifesto lapso na determinação
da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Apesar de a letra da lei se referir à reforma da sentença,
os juízes têm vindo a estender a sua aplicabilidade a todos os
despachos, uma vez que a finalidade material do referido
preceito (reforma de decisões judiciais em casos de erro
manifesto)
pode
ocorrer,
quer
na
sentença,
quer
em
despachos interlocutórios. Assim, a aplicação deste preceito
aos despachos sobre questões processuais permitiria realizar
o efeito prático querido com a apresentação imediata das
alegações, isto é, a possibilidade de reapreciação da decisão
pelo juiz do tribunal a quo.
30
O que já se fazia no anterior regime. Vide CASTRO MENDES,
ob.cit., pp. 192 e ss.
31 Refira-se, ainda, que continua a ter aplicação, mesmo neste
regime "alternativo", a necessidade de o agravante especificar quais os que
mantêm interesse. Cfr. artigo 748.º do CPC.
15
Por outro lado, sempre se dirá, em abono da nossa tese,
que o agravo interposto em 2ª instância é insusceptível de ser
reparado (artigo 744.º do CPC), sem que se conheçam
inconvenientes graves.
Uma melhor e eficiente gestão processual deste sistema,
sobretudo na perspectiva dos advogados, incluiria ainda a
previsão da admissibilidade de uma apresentação conjunta
das alegações, tanto de matéria processual como substantiva
(se
o
recurso
dominante
fosse
o
de
apelação)32.
Tal
"condensação" teria também a vantagem de todas as questões
atinentes a um processo serem analisadas pelo mesmo
colectivo
de
Magistrados,
minimizando-se
o
risco
de
dissonâncias entre decisões.
Aqui ficam breves ideias, conscientes de que as mesmas
apenas servirão como mero pretexto para a tão desejada
discussão em torno da reforma do sistema de recursos.
Sejam quais forem os caminhos percorridos, qualquer
reforma justa terá de ter como pressuposto uma gestão
equitativa do conflito de interesses que move o processo civil.
Foi
este
o
propósito
de
vários
reformadores,
designadamente do Professor Antunes Varela, recentemente
falecido, cuja memória sentidamente evocamos, e do Professor
Alberto dos Reis, sobre cujo falecimento decorre agora meio
século. Será certamente este o propósito do nosso legislador.
Coimbra, 25 de Novembro de 2005
32
Mutatis mutandis, o regime previsto no art.º 722 do CPC.
16
17