Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE MARÇO DE 2014 PODER .JUmCIÁRIO J7~4 c53ede#u'/ SEÇÃO .JlJOICIÁRIA DE RONDÔNIA 3" VARA FEDERAL AUTOS: CLASSE: REQTE: REQDO: 2033·26.2014.4.01.4100 15204 - PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SIGILOSO DECISÃO 1. RELATÓRIO Às fls. 18/47, a autoridade policial, à vista das investigações realizadas nos autos do inquérito policial n. o 194/2013-SR/DPFIRO, representa pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA e a SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA de LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA, MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, JORGE WASHINGTON DE SÀ, PEDRO OLIVEIRA sÁ, SEBASTIÃO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA e ANA LÚCIA GUIMARÃES MARCELlNO; pela CONDUÇÃO COERCITIVA de SUELY SEBASTIANA DA SILVA, IVONETE SANTOS MENDES, MARIA MAZARELO SOARES CABRAL CARVALHO, CEZAR DO REGO E SILVA, ALINE ANE DE JESUS E SILVA, ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, DENERVAL JOSÉ DE AGNELO, JOÃO CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, para que prestem esclarecimentos junto ao DPF; bem como pela medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO a ser executada nos endereços abaixo descritos: 1. ACRONET CORPORATIVO Endereço: Av. Pinheiro Machado, n. 1221, COMÉRCIO E SERViÇOS EIRELI Centro, Porto Velho/RO ME L.P.N 2 LUCAS COM:RC~O SERViÇO EILELI- ME_ & Endereço: Av. Rio de Janeiro, n. 5874, Bairro .... _. ~agOa~p~rIO ve~~IR~_ J"~=~' ~:.,., ê~.~edera' Substituta Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE MARÇO DE 2014 &~40 J7~ ~ .f26on&nia 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 --,.3. J. CARLOS DE MORAIS - ME Endereço: Rua Dom Pedro 11, n. 1752, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO. _._~_. 4. I-- 5. 6. 7. 8. 9. RAIOS ELETRICIDADE Endereço: Rua Barbado, n. 5106, Calama, Porto Velho/RO. _._-- Endereço residencial: Rua Dom Pedro 11, n. LUDMA DE OLIVEIRA CORREA 1057, Centro, Porto Velho/RO. LIMA Endereço residencial: Rua Humberto Correa, MARIA ALZINETE DE JESUS E n. 1792, apto 101, Condominio Iras SILVA Negras, Jardim América, Porto Velho/RO. JORGE WASHINGTON DE SÁ Endereço residencial: Rua Barbados, n. 5095, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, )rto Velho/RO. Endereço residencial: Rua Bolívia, n. 588, SEBASTIÃO WALDEMIR Casa, Centro, Porto Velho/RO. PINHEIRO DA SILVA ANA LÚCIA MARCELlNO Endereço residencial: Rua Eliezer GUIMARÃES Carvalho, n. 5585, Conjunto 4 de Porto Velho/RO. de } , SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Endereço: Rua José Camacho, n. 909, Bairro 10. DO TRABALHO E EMPREGO EM Olaria, Porto Velho/RO. RONDÔNIA (SRTElRO) --- o Ministério Público Federal, em manifestação juntada às fls. 03/17, pugnou pelo acolhimento in tatum da representação policial. Sustenta o representante que há uma verdadeira quadrilha instalada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia - SRTE/RO, composta de agentes públicos, particulares e empresários, sendo que as irregt:rlãrTaãdes-p~les cometidas envolvem, basicamente, o pagamento de diárias a s~rvidores s~ o ,/ correspondente deslocamento a serviço; pagamentos fraudulentos realiz·. dos/çom cartões . /~ JuJia~~aria da Paixão [email protected];deraISLíbstítuta 2 Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE MARÇO DE 2014 ff:.1lICi- tSluJicúlJfcn, de iZ6o-JuÚhun, 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100 corporativos do Governo Federal (CPGF) e fraudes em licitações. Noticia que os servidores do órgão recebiam como se estivessem viajando a serviço, quando na verdade participavam de reuniões na própria sede da SRTE, acessavam o SIAFI através de computadores específicos, normalmente na repartição pública e até participavam diretamente de atividades classistas, frequentando reuniões de Conselhos de Classe nesta Capital, assinando atas, inclusive participando de paralisações. Também emerge da representação o uso irregular dos cartões corporativos do Governo Federal (CPGF) por parte de vários servidores da SRTE, havendo indícios da utilização do cartão em compras com valores redondos; de aquisição acima do limite permitido pela legislação vigente e de compras direcionadas para estabelecimentos comerciais desconhecidos, de localização duvidosa ou mesmo em empresas cuja atividade econômica conhecida no mercado não condiz com os bens e serviços supostamente contratados. Além disso, aduz que alguns agentes públicos têm repassado seus cartões para terceiras pessoas que sequer trabalham na repartição, embora tais cartões corporativos sejam pessoais e intransferíveis. Constam, ainda, informações acerca de pagamentos realizados com os cartões corporativos mediante dispensas de licitação fraudulentas, fraudes que envolvem, por exemplo, direcionamento dos certames ou mesmo montagem dos processos após as aquisições. Segundo o representante, a investigação policial encontra-se lastreada em sólidos indícios do cometimento dos aludidos delitos, com destaque para as densas notas técnicas elaboradas pelos analistas da Controladoria Geral da União~oove[~as monitoradas regularmente e relatórios de acompanhamento de alvos da A autoridade policial requer autorização para que os telefônicas invest~ 1"\en tes. /.d/CGU y/ Julipna Maria da Paixão JutLB·.j;@Q@H!!-s'nos'titllta 3 Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE MARÇO DE 2014 Efi:,~,ão. " tS(ud«Mil1fia de .!l6MUÚhtia 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 participem de todos os trabalhos policiais, referentes às buscas e demais trabalhos investigatórios, e também da ulterior análise de todo o material apreendido. Por sua vez, o Ministério Público Federal requer o compartilhamento das provas produzidas no âmbito criminal, notadamente as que decorreram das interceptações telefônicas, a fim de serem utilizadas para instruir inquéritos civis e procedimentos administrativos, como o Inquérito Civil n. 1.31.000.000518/2013-44, que apura os mesmos fatos no âmbito civil ou de improbidade administrativa, comprometendo-se a velar pelo sigilo de tais provas. Por fim, pede autorização para, oportunamente, remeter cópia de tudo à própria administração pública (provavelmente o Ministério do Trabalho e Emprego), para adoção das medidas cabíveis no âmbito administrativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRISÃO TEMPORÁRIA Prevista na Lei 7.960/89, a prisão temporária se destina exclusivamente ao acautelamento das investigações do inquérito policial, em relação a crimes graves e determinados. Funciona, portanto, como instrumento extremo, embora muitas vezes necessário, a coadjuvar a autoridade policial no desempenho de seu mister: apurar a materialidade e autoria dos delitos, a fim de viabilizar o exercício da ação penal e evitar a instauração temerária de processo criminal. Por constituir exceção ao princípio constitucional do estado de inocência, a prisão temporária somente será decretada no curso das investigações policiais quando imprescindível para as investigações em curso no inquérito polícial (art. 1°, inc. I), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elem~ntos necessáriO~';Ô) esclarecimento de sua identidade (art. 1°, inc. 11). Dispõe o art. 1°, da Lei nO. 7.960/89, o seguinte: \// \ Juliana Maria/da Paixão Juíza,Fécleral Substituta C, 4 [ff>(J('~O 0ltul«MfIJlUl- (ú il6ond&ia 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 "Art. 1o Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do ínquérito policial; 11 - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 11I - [... ] I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; [.. ·l·" No presente caso, a prisão temporária dos representados se faz necessária na medida em que se está, ao que tudo indica, diante de articulada organização criminosa idealizada para a prática de crimes contra a Administração Pública, orquestrada no seio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia. A materialidade delitiva está estampada nos documentos trazidos ao Inquérito Policialn. 194/2013, como as notas técnicas emitidas pela Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia n. 777/CGU-Regional/RO (fls. 37/58); n. 2.645/CGU-Regional/RO (fls. 66/81); n. 94/CGU-Regional/RO (fls. 82/100); n. 308/CGU-Regional/RO (fls. 108/124). Ao apenso n. I do IPL n. 194/2013 foram juntados os relatórios circunstanciados de diligência n. 34 a 43 e 45 a 48, que narram a atividade de acompanhamento policial dos servidores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia que estariam recebendo diárias sem realizar o deslocamento para os municípios informados. Finalmente, junto ao apenso n. II do IPL n. 194/2013, constam consultas de solicitação de viagem desses servidores (fls. 12/155) e fotos e reportagens juntadas às fls. 04/09 e 156/166. A existência material dos delitos é corroborada pelos aut6s circunsta~~~d~~ 01 (fls. 39/57), n, 02 (fls, 80/117), n, 03 (fls, 147/189) e n, 04 \ ' 226/30~)" 5 JUlianaMária da Paixão ~_FederJI Substituta E!~céW L(fudic~ rk _(l6Q7u/{l-t'U:u, 33 VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, relativos às interceptações telefônicas que compõem o Processo n. 9933-94.2013.4.01.4100. A nota técnica n. 777 (fls. 37/58), emitida pela Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia traz a narrativa de irregularidades no recebimento de diárias por servidores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, aduzindo que "(.. .) a simulação de viagens ocorre por inserção de dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP que não correspondem a deslocamentos reais. Assim, os envolvidos elaboram os documentos necessários para oficializar a viagem inexistente, tais como memorando, relatórios de viagem e controle de veículos fictícios. " Assim, foi apurado pelo caderno investigatório que os servidores que deveriam encontrar-se em viagem, no entanto, permaneciam em seus locais de trabalho ou, até mesmo, iam para outros destinos, sendo que ao final do período elaboravam relatórios fraudulentos a fim de justificarem o recebimento das diárias. Conforme apontam os levantamentos de informações sobre acesso ao SIAFI de fls. 38/41, constata-se que alguns servidores que deveriam estar viajando a serviço, na verdade acessaram o SIAFI, sendo que tais acessos devem ser realizados em computadores específicos, normalmente constantes no próprio órgão. As interceptações telefônicas realizadas nos autos do Processo n. 993394.2013.4.01.4100 e os dados coletados pela CGU indicam o desvio de dinheiro público no uso dos cartões corporativos (fls. 66/81, fls. 82/100 e fls. 108/124, todos do IPL 194/2013), com a participação de empresários, particulares e servidores da SRTE/RO, uma vez que as compras realizadas com o CPGF possuem valores redondos, a aquisição se mostra acima do limite permitido pela legislação vigente e as compras são direcionadas para estabelecimentos comerciais desconhecidos, de localização dtlvidõsã~-l5em-'eer:nQ a atividade econômica conhecida no mercado dessas empresas não condiz com os be~~ serviços contratados. / \ \ /,/ Juliana Mé!Jia/da Paixão Juíza e~l'al Substitut<1 6 Erer-ã<1 ~~ de fl6ondtYru:a 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 Por fim, constatou-se que a SRTE/RO vem adquirindo produtos e serviços por meio de dispensas de licitação em discordância com o que preconiza a Lei n. 8666/93 (fls. 113/119 - IPL 194/2013). A análise das transcrições das interceptações telefônicas denota mais claramente o direcionamento das licitações (Processo n. 9933-94.2013.4.01.4100). Tratam-se, pois, de crimes de especial gravidade. De outro lado, transparecem dos elementos de convicção reunidos até o momento, fortes indícios de que os requeridos são os autores dos delitos. Mais do que isso, deriva das provas circunstanciais, fundadas suspeitas de que eles integram grupo criminoso preordenados à obtenção de vantagens indevidas, valendo-se de cargos/funções públicas e desviando dinheiro público, agindo com procacidade e astúcia incomuns. 2.1.1 Dos indícios colhidos acerca da participação dos representados em crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Ludma de Oliveira Correa Lima, ocupante da função de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, tendo o dever de zelar pela observância dos principios da administração pLlblica na condição de gestora do órgão, é apontada na investigação como beneficiária do recebimento indevido de diárias, sem o efetivo deslocamento, ou pela realização de viagens em períodos menores que os alegados nas prestações de contas por ela apresentadas. A Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia, na nota técnica n. 308/CGU-Regional/RO (fls. 122), aduz a ausência de comprovação de objetivo oficial nos deslocamentos realizados a Brasília, cidade onde trabalham o marido e o filho -da. superintendente. Destaca-se: ' ) \/'/ Julian<jk~ia da Paixão Juíz,Ú,~!~ral Substitutil Efi,~M J/tdt~,e'dna ck Il6(~ 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 "Observou-se que quando os deslocamentos a Brasília são custeados pelo órgão central (Brasília), a superintendente recebe geralmente uma e meia ou duas diárias e meia e na prestação de contas há a comprovação de que a viagem tenha sido para atender objetivos do órgão. No entanto, quando a diária é custeada pela SRTE/RO, a Superintendente recebe até 9,5 (nove diárias e meia), por exemplo, para uma reunião com o ministro, mas não consta na prestação de contas nenhuma comprovação de que o deslocamento tenha ocorrido para cumprir compromissos oficiais. Apenas em 2013, Ludma de Oliveira recebeu em diárias o total de R$ 19.282,81 (dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Desse total, há R$ 13.067,78 (treze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) com indícios de irregularidade, conforme demonstrado na planilha anexa." (destacamos) Com a conduta de obter benefícios pecuniários advindos de excessivas diárias custeadas pela SRTE para deslocamentos a Brasília, Ludma Correa Lima abriu precedentes para que outros servidores, conhecedores das irregularidades por ela cometidas, assim também o fizessem. Do auto circunstanciado produzido em interceptação telefônica, devidamente autorizada mediante decisão judicial (autos 9933- 94.2013.4.01.4100), encontramos referência a uma conversa mantida pelo servidor Pedro de Oliveira Sá, in verbis: (... ) "HNI se junta ao deboche questionando ironicamente a afirmativa de a superintendente ter sido chamada a Brasília, acrescidos os comentários 'até parece' e 'quem é que chamou ela', PEDRO complementa 'quem é que vai dar 10 (dez) dias de diárias para superintendência?" (f. 46). Também foi apontada outra prática empregada por LUDMA quando, efetuado o deslocamento com o recebimento de diárias, ela solicitava a remarcação de sua passagem de volta para data anterior à prevista, ocasionando expressivos custos para o órgão. A situação também foi retratada em monitoramento telefônico: HNI: E tu vai trocar a passagem dela? PEDRO: Rapaz, não sei. Vou ver lá. Eu falei pra ~lâ-qUeta'nêsseproGesso ai. Penalidade, vaga, tudo. É, vou ter que ver isso aí. ~ HNI: É, NA ... A Alzinete foi lá, eu falei pra Alzinete: "O, vai ter penalidade) vai ser quase o valor da passagem. Então, aí, tu tem que li9br pra Ludmé]/e pedir pra ela parar de fazer essas c o i s a s " . ' \ / . .,' ," Juliana ~ariãda Paixão JlIíze~I~~I.Substitllta 8 EfP~xw 01adúdana ele, .!l6Multtn<1':a, 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 PEDRO: NA. HNI: NA ... porque ela vai chegar aqui na quinta-feira de tarde. A troco do que ela vai chegar na quinta se a passagem já ta marcada pra domingo? PEDRO: Não sei não. Ela só rne falou isso ai. (f. 48 dos autos 9933-94.2013.4.01.4100) Legenda: HNI (homem não identificado) e NA (não audível). A respeito de fraudes cometidas com o uso de cartões corporativos, consta na medida cautelar de interceptação telefônica nO 9933-94.2013.4.01.4100, indícios da participação de Ludma de Oliveira Correa Lima, conforme indicado transcrito, a partir de conversa mantida com um servidor da Assembléia Legislativa: OPERAÇÃO: DIÁRIA NOME DO ALVO: LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA DATA DA CHAMADA: 06/11/2013 HORA DA CHAMADA: 11 :47:11 DURAÇÃO: 00:01 :47 TELEFONE DO CONTATO: 6999817828 OBSERVAÇÕES: @@@LUDMA X CARLOS - JA USOU CARTAO? TRANSCRiÇÃO: CARLOS: Alô l LUDMA: Fala (n.a) CARLOS: Oi Ludma tudo bem? LUDMA: Deixa eu te perguntar: você fez o depósito de (n.a) CARLOS: Com certeza! Fiz l LUDMA: A ta. Ai deixa eu te perguntar: tu já usou o cartão? CARLOS: Ainda não. Mas eu não usei sabe porque ... Porque aquele ... Aquele que a (n.a) ia fazer ... (n.a) Não fazia pra Porto Velho, então ela tá procurando ainda entendeu? LUDMA: Atá. CARLOS Mas assim que tiver uma posição eu te ligo pra confirmar contigo se pode, se não pode tá? LUDMA: Unh ... Então tá! CARLOS: Ae já entreguei pro Maurilio aqui o documento tá? LUDMA: Mas vocês não vão fazer por internet? CARLOS: VÔ! LUDMA: Então fala pra anotar os dados do cartão 0uéntão tiraUmàcópia. CARLOS: A ta entendi... '\ LUDMA: Tá? Porque eu acho que o meu foi daquela coisinha do chip. Voc, perde o telefone e ele (n.a) ' / ' CARLOS A ta então tá, vou pedir pra ela anotar os dados ~o cartãQ.,Ai .. I, /' Julia!J..a,Mãria da Paixão Jull-.a.f.e.der·al Substituta 9 ~f/i~ JX~lia'Mia rk fllXl/lUk>?lia 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 LUDMA: Fala pra ela anotar porque daí num." Num ... CARLOS: Ai eu vou deixar com a Sirlene .. LUDMA: Tirar uma cópia." CARLOS: Hã? LUDMA: Tirar uma cópia do seu cartão que ai já". CARLOS: (n.a) LUDMA: á? CARLOS: Tá bom então! Tá! LUDMA: Então tá. Pode deixar ela com (n.a) não tivesse ... CARLOS: Tá ok l Conforme asseverado no relatório emitido pela Controladoria Geral da União, o gasto com cartões corporativos no período de janeiro a setembro do ano de 2013 chamou a atenção dos técnicos, pois representou 71% (setenta e um por cento) do total dos Estados da Região Norte (fls. 97/81 dos autos 9931-27.2013.4.01.4100)" Assim, sustenta-se a existência de indícios de que LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA participou dos crimes de associação criminosa (art. 288, CP) e peculato (art. 312, CP). Maria Alzinete de Jesus e Silva, ocupante do cargo de Superintendente Substituta da SRTE/RO, acumula, ainda, a função de Chefe da Seção de Relações do Trabalho - SERET. Às fls. 120, há indicação da CGU de que a servidora tenha solicitado diárias e aprovado relatórios de viagens de diversos servidores em que há indícios de pagamento irregular. Ainda, a Controladoria Geral da União aponta a quantia de diárias recebidas indevidamente por Maria Alzinete: "Para o periodo de 2012 e 2013, essa servidora recebeu um total de R$ 28.705,99 (vinte e oito mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Desse total, estima-se que R$ 15.106,26 (quinze mil, cento e seis reais e vinte e seis centavos) tenha sido irregular, o que representa um percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), conforme planilha anexa." Curiosamente, chamou a atenção da equipe o fato de ,queôürante-orn dos I~ periodos em que Alzinete deveria estar vi aj ando a trabalho (d ia 17/08/2012), e envolveu em acidente de trânsito na cidade de Porto Velho/RO, tendo que sfr atendidapela \\ JulianaMaria da Paixão Federill SubStitutil 10 8~4<> r..!;luliedMea de fl6Mtclônta 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 equipe do SAMU. O caso foi, inclusive, publicado pela imprensa local (fls. 53/541 - IPL 194/2013). No áudio do dia 11112/2013, Alzinete conversa com Ivonete sobre não ir à SRTE/RO para que as pessoas não comentem novamente que ela está recebendo diárias sem viajar. De fato, no período de 08 a 12/12/2013, Alzinete deveria estar em viagem às cidade de Ariquemes, Ji-Paraná e Vilhena, tendo recebido R$ 702,00 (setecentos e dois reais) em diárias. Cite-se o diálogo transcrito às fls. 29 dos presentes autos: "( ... ) IVONETE: É verdade. Aó, nós vamos nós duas pra Jirau. ALZINETE: Ta, aí, se perguntar você diga que nós estamos viajando. (... ) ALZINETE: Que eu não posso ir de manhã ... na ... de novo dizer que eu não to viajando. IVONETE: Eu sei, pois é (... )" Outros exemplos estão fartamente demonstrados nos relatórios de diligências constantes do Apenso I, volume I, do Inquérito Policial 9931-27.2013.4.01.4100. Neles foram juntados cópias de ofícios, propostas de solicitações de diárias e memorandos, informando deslocamentos da representada em viagens a serviço e, no entanto, a referida servidora foi flagrada nas dependências do prédio da SRTE e até participando de mobilizações e reuniões de conselhos na cidade de Porto Velho, conforme atestam fotografias e documentos diversos. Da narrativa dos fatos realizada pela autoridade policial, depreende-se que, além de ter recebido diárias indevidamente, a representada teria desviado dinheiro oriundo do cartão corporativo (fls. 28/37) e possivelmente participando de fraudes em licitações. A respeito, destaca-se a seguinte interceptação telefônica mantida pela representada: NOME DO ALVO: MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA TELEFONE DO ALVO: 6932173715 DATA DA CHAMADA: 26/11/2013 HORA DA CHAMADA: 09:22:39 DURAÇÃO: 00:03:05 TELEFONE DO CONTATO: 6984636870 I Juliana Maria da Paixão ·Juíza Federal Substituta 11 Efi,A'4lL J/ur~(;úf$ia ck Jl6(VJ'uIóTl~ 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 OBSERVAÇÕES: @@@ALZINETE X CEZAR - CARTÀO CORP, PROCESSO TRE AC03 TRANSCRIÇÀO: Cesar: oi Alzinete: Você conseguiu passar ... falou que tinha usado só quatro, não foi, que nós usamos? Cesar: foi utilizado o que? Não entendi. Alzinete: nós utilizamos só R$4.000,OO (Quatro Mil), não foi? Cesar: uhm ... Alzinete: foi, você passou R$1.500,OO (Mil e Quinhentos) ontem, né? Cesar: R$1.500,OO mais R$1.000,OO hoje, três ... é... não' Alzinete: não, R$1.500,OO -lá na outra loja passou R$1.500,OO. Cesar: Ah, sim, quatro. Alzinete: mil e quinhetos mais mil e quinhentos, três, com mais ... Cesar: mais um (mil). Alzinete: é, realmente ele usou R$1.000,OO (mil reais) sem eu saber. Cesar: é, num bate. Alzinete: ai, eu tenho que só que fazer o reforço pra pagar a moça lá da loja né? Cesar: ahãm. Alzinete: aí, Cesar, se, meio dia, tu puder vir, porque eu tenho que ir lá naquele cartório da 2a Vara pra tomar ciência da decisão. A moça ligou e disse que já saiu. Cesar: qual decisão? Alzinete: do negócio da filiação. Cesar: ah tá, lá no TRE? Alzinete: é. Cesar: eu não sei, porque eu tenho uma reunião ás 10h no Colégio Tiradentes, não sei que horas vai terminar. Alzinete: não, mas lá vai ficar direto. A hora que você puder ir, a gente vai lá. Cesar: ah, sim, tá bom. Alzinete: lá, porque eu vou entrar na mediação também agora. A análise realizada pela equipe policial (f, 32) informou que Alzinete conversava com seu marido Cesár sobre o uso do cartão corporativo que se encontrava em poder dele, pertencente ao servidor da SRTE, Pedro de Oliveira Sá. Registrou-se que na fatura do mês de dezembro de 2013 foi constatada uma compra efetuada em estabelecimento de decoração da cidade, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ) \./ /12 Juliana. Mar,ia da Paixão Jlé~~c~era':ubstítutJ f!i,i/i<J- t.f{.diciMia de JldwndlJnia 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100 Concernentemente às fraudes em procedimentos licitatórios, Maria Alzinete teceu comentários em algumas interceptações, revelando seu provável envolvimento. Vejamos o resumo da autoridade policial, nos autos n° 9933-94.2013.4.01.4100 (f. 263/265: "Durante a tarde do dia 02/12/2013, ALZINETE pede para SUELI que pegue as cópias que teria pedido a BOTELHO. ALZINETE acrescenta que seria referente às empresas que teriam cotado os computadores a quatro mil e quinhentos reais (4.500,00) e comenta ironicamente "só existe computador dentro de Porto velho de quatro mil e quinhentos (R$4.500,OO), agora". 9 OPERAÇÃO: OlARIA NOME DO ALVO: MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA TELEFONE DO ALVO 6932173715 DATA DA CHAMADA: 02/12/2013 HORA DA CHAMADA: 16:02:00 DURAÇÃO: 00:01:02 TELEFONE DO CONTATO: DIREÇÃO: RECEBIDA OBSERVAÇÕES: @@@ALZINETE EM OFF AC040K COMPUTADOR R$4.500,00 TRANSCRiÇÃO: Alzinete em off ALZINETE: Vai lá Sueli pegar as cópias que eu pedi pro "Botelho" pra mim. por favor mana, que eu quero essas cópias... das empresa que cotou aqui aquele preço, de R$ 4.500,00 ... só tem computador dentro de Porto Velho de R$ 4.500,00 agora ... (não audivel) ... Chamada 392865 Na tarde do dia 03/12/2013, duas servidoras (MNI1 e MNI2) conversam na sala com o telefone fora do gancho. MNI1 pergunta se "ele" já estaria na fiscalização, MNI2 responde que sim, por causa das "falcatruas" que estariam acontecendo e que CHIQUINHO iria "se ferrar". Após breve pausa, MNI2 acrescenta que FRANCISCO, provavelmente o CHIQUINHO, teria certificado a nota dos computadores e iria "se ferrar". MNI2 prossegue que faria tempo que ERNESTO quereria "celiificar a falcatrua", mas não o teria feito "ele não é besta", "ele é muito esperto". \ OPERAÇÃO: OlARIA NOME DO ALVO: MARIA ALZINETE DE JESUS E TELEFONE DO ALVO: 6932173715 13 Maria da Paixão Jl1íZil Federal Substítuta Ef~r,iü' J:!ucI.«",:tt/flÚl, de JlóoruÚhu:a 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100 DATA DA CHAMADA: 03/12/2013 HORA DA CHAMADA: 13:3654 DURAÇÃO: 00:00:55 TELEFONE DO CONTATO: DIREÇÃO: RECEBIDA OBSERVAÇÕES: @@@MNIXMNI NOTAS DO COMPUTADORES AC04 01< TRANSCRiÇÃO em off, servidoras conversam acerca de "falcatruas" COlll notas de com putadores MN I 1: Ele já tá lá na fiscalização, né? MNI 2 j{J, porque ele ainda ... na, de falcatruas, aí, que "tá" acontecendo. O Chiquinho vai se ferrar, MNI1: ele tá em qual setor? MNI 2: ta lá na ... ,.pal'ece que ele tá no recursos, O Francisco, Francisco ... na .. , é, certificou as notas dos computadores, Ele vai se ferrar. MNI1: ah, foi ele? MNI 2: foi ele, Faz tempo que o Ernesto quis certificar a falcatrua, e não certifica, n~QJ2.l:l.§_§.I§...nãº--é ~sta, não, §I§...~~uíto e~p~nº,-~~___ ..____ _ Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Maria Alzinete de ,Jesus e Silva nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Jorge Washington de Sá é apontado por haver se beneficiado do recebimento indevido de diárias e das verbas de cartão corporativo. Ele era o responsável pela produção de relatórios de viagens onde afirma ter transportado servidores que não se deslocararn da sede, possibilitando, assim, o pagamento indevido de diárias a esses servidores e a ele próprio. As investigações revelararn que ele exerceu a função de rnotorista da suposta viagern realizada no período de 08 a 12/07/2013, para os rnunicípios de Cacoal, Pirnenta Bueno e Buritis, No entanto, conforrne Relatório Circunstanciado de Diligência-RQC n, 034/2013-BAN/SR/DPF/RO (fls, 03/08 - Apenso I), cornprovou-se que a servidora M~'rlb\ } Alzinete de Jesus e Silva perrnaneceu ern Porto Velho/RO. I ,\ JyliânaMaria da Paixão ~tl~za Federal Substituta 14 Ef~" rstt(I«~~a de /:Z6(Vndt.1n~a 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 Além disso, denota-se da análise da documentação extraída do Sistema de Concessão de Passagens e Diárias (SCDP) do governo federal, que ele realizou outra viagem simulada, no período de 25 a 27/07/2013, para a Ariquemes/RO. Porérn, conforme RCD n. 037/2013 BAN/SR/DPF/RO (fls. 23/27 - Apenso I), comprovou-se que Jorge permaneceu em Porto Velho/RO, tendo inclusive levado e guardado o veículo oficial destinado à referida viagem em sua residência. Conforme a mídia juntada às fls. 125 - IPL 194/2013, durante viagem supostamente realizada entre os dias 10/06/2013 a 14/06/2013 à cidade de Ariquemes, "Jorge utilizou o CPGF em Porto Velho nos dias 12, 13 e 14/06/2013. Só no dia 12, ele usou o cadão três vezes no mesmo posto em Podo Velho. Alz/nete usou o dela nos dias 10, 11, 12 e 13 sempre na D.J. Agnelo, o que permite supor que eles não saíram de POl70 Velho, nesse período." Segundo essa mesma mídia juntada ao IPL 194/2013 (FLS. 125), verifica-se que Jorge foi acompanhante em várias outras viagens supostamente fraudulentas. Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Jorge Washington de Sá nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Pedro de Oliveira Sá, por sua vez, ocupou cargos importantes no órgão, corno ordenador de despesas, Superintendente Substituto, Assessor da Superintendente e Chefe do Serviço de Administração. Aprovou várias viagens com suspeitas de irregularidades. Conforme documentação extraída do Sistema de Concessão de Passagens e Diárias (SCDP) do Governo Federal, no período de 04 a 07/04/2013, o referido servidor deveria se encontrar em viagem para Guajará Mirim/RO. No entanto, em 05/04/2013, participou de reunião com a CGU na sede da SRTE/RO, tendo inclusive assinado ata de presença. Ainda, no período de 08 a 14/08/2013, deveria o servidor encontrar-se"~yn viagem para Ariquemes, Ji-Paraná e Vilhena/RO. Porém, de acordo com RCD n. 039/201/3- I I 15 {ulíana Maria da Paixão Juíza Fedl,ral Substituta fliu;ã'1 0!ul!t<-~ia tk J16odtV)u"n, 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100 BAN/SR/DPF/RO (fls. 35139 - Apenso I), comprovou-se que Pedro permaneceu em Porto Velho/RO. No documento de fls. 120, encontramos: "Além de solicitar e aprovar o pagamento de diárias, supostamente, irregulares a outros servidores, esse servidor recebeu, no período de 2012 a 2013, o total de R$ 29.678,80 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) em diárias. Desse total, há indícios ou evidências de recebimento irregular de R$ 17.815,61 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), o que representa 60% (sessenta por cento) do total recebido, conforme planilha anexa". Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Pedro Oliveira Sá nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Contra Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva, verifica-se a fundada suspeita de seu envolvimento no recebimento de diárias indevidas e no uso irregular do cartão corporativo, tendo sido responsável pela aprovação de várias viagens não realizadas, na condição de ordenador de despesas. Segundo a representação, o referido servidor acessou o SIAFI (fls. 06/08 do IPL 194/2013), em períodos e horários em que deveria estar viajando a serviço. Consta às fls. 121 do inquérito policial que "no interregno de 2012 a 2013, recebeu em diárias o total de R$ 16.651,26 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenfa e um reais e vinte e seis centavos). Desse total, há indícios de recebimento irregular de R$ 8.985,87 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme descriminado em planilha anexa." Conforme narra a autoridade policial, na medida de interceptação telefônica nO 9933-94.2013.4.01.4100, Sebastião Waldemir é pessoa próxima de Pedro Sá e Maria Alzinete. Destaca-se a análise realizada quanto à chamada n° 418657((fls. 252/253}: ", ""-,"-. "Nessa ligaçao PEDRO diz a SEBASTIÃO WALOEMIR PINHEIRO DA SILVJ CPF 113410,922-91, para avisar ao CHIQU INHO que tem qur fazer refOJçÓ~lO \ í 16 JuHií'na Maria da Paixão Juíza Feder~1 Substituta lCJ~~4'()~d«,idrúz. de .!l6(vm!&lÚZ. ., 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 Suprimento do Tesouro de Serviço. Que foi tudo "passado" no serviço. "Que é pra anular do consumo e passar pro serviço". Trata-se aparentemente de uso indiscriminado do Cartão Corporativo em que o saldo específico para serviço foi consumido e será necessária a transferência do saldo da área de consumo. Segundo relatório da Controladoria Gel'al da União - CGU várias simulações de compras e serviços, em valores exatos e idênticos, são feitos com posterior prestação de contas com Notas Fiscais inidôneas. INDICE: 418657 OPERAÇÃO: DIARIA NOME DO ALVO: PEDRO DE OLIVEIRA SÁ TELEFONE DO ALVO: 6999661408 DATA DA CHAMADA: 12/12/2013 HORA DA CHAMADA: 10:25:36 DURAÇÃO: 00:01 :07 TELEFONE DO CONTATO: 6992129963 DIREÇÃO: OBSERVAÇÕES: @@@PEDRO X WALDEMIR -- REFORÇAR EMPENHO SERViÇO AC04 TRANSCRiÇÃO: a partir de 26seg Reforçar Empenho Cartão Corporativo PEDRO: Waldemir. WALDEMIR: oi. PEDRO: tem que pedir por Chiquinho reforçar esse Suprimento do Tesouro ai no serviço, lá na manutenção do nobreak lá. Que o Ernesto falou que foi tudo passado no serviço, ai, tem até amanhã pra reforçar. WALDEMIR: vixi, maria. PEDRO: é, anular o do consumo e reforçar serviço. WALDEMIR: tá, vou falar com ele. PEDRO: tá, é daquele do meu do tesouro lá, é só anular o consumo ... WALDEMIR: tudo em serviço ... PEDRO: isso, exatamente e tem recurso lá. Da pra ele reforçar logo. _\,tI/~_~gEMIR: ah, não, ~~~~~i. lá legaJ-,--~______________ ._________._____ _ Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Ana Lucia Guimarães Marcelino, Chefe do Núcleo de Aíividades NAA, e responsável pela administração da frota de veículos da AUXiliar~;~) SRTE/Ro~everia cont~~IÇl( os dados de deslocamento de veículos, motoristas e pessoal transportado, porém~não-o .. fez. JjJliafía Maria da Paixão ( Juíza Feclerill SubstítutJ "-._~ ..- 17 Efix-40 t.Slult.'cúi}<l:a de _(l6Mullhu:a 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100 Alguns dados investigativos evidenciam a participação de Ana Lúcia, juntamente com Maria Alzinete, em reuniões dos conselhos de classe nesta cidade, em periodo que estava recebendo diárias para prestar serviço em Cacoal/RO, sendo que seu nome consta nas atas de tais reuniões (fls. 47/48). Às fls. 121, consta a informação de que "no período de 2011 a 2013, Ana Uícia recebeu o total de R$ 8.081,43 (oito mil e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Desse total, estima-se que R$ 4.859,81 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) tenham sido recebidos irregularmente, conforme planilha anexa." Adernais, a servidora é apontada como a que mais utilizou o cartão corporativo. A autoridade policial afirma que, durante a prestação de contas, foi apresentada uma nota fiscal em nome da empresa VITÓRIA COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA (fls. 70) e, no entanto, conforme extrato do CPGF, as compras foram realizadas na empresa ROTRAM, especializada em alfaiataria e costura (fls. 71). Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Ana LlJcia Guimarães Marcelino nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Nesses termos, demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que a prisão temporária dos representados se afigura imprescindível ao bom termo das investigações alusivas aos crimes de peculato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e contra à lei de licitações. 2.2 DA SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA Com a reforma introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011 e com a ampliação do rol das medidas de cautela, é possível a decretaçáêJd,\ sus:ensão c.autelar do exercício d~ ~unção pública ou ativid.ade econômi~a ou finallcei~~ (artigo 319, IIlCISO VI, CPP), nas hlpoteses em que houver Justo receio d sua utilização 18 Juliana Mária da Paixão Iuiiií' Federal Substituta ( Efi:,ÂM c.!Xt<!ú,·Úi/l<VI ctj 3a Jl2w-nd<'l-ru'a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 para o cometimento de crimes, atendido os demais pressupostos previstos pelo artigo 282 da norma processual penal. "Art. 319, São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nO 12,403, de 2011). (... ) VI - suspensão do exerci cio de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nO 12.403, de 2011 )," De acordo com o preceituado no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, a suspensão do exercício da função pública pode ser decretada quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, O que importa é a condição de agente público e o receio da utilização do cargo para a prática de ilícitos penais, principalmente nos crimes praticados contra a Administração Pública. Fazendo remissão aos fundamentos apontados no item da prisão temporária acima tratado, a continuidade do exercício da função pública dos representados seria elemento facilitador para a obstrução de provas ou para a reiteração criminosa, já que, expirada o prazo da prisão cautelar, eles retornariam ao local de trabalho, podendo se utilizar novamente dos mesmos instrumentos que os levaram à prática dos crimes, além de permanecerem com livre acesso a arquivos, documentos e registros que interessam à investigação dos crimes. Assim, havendo justo receio do cometimento de novas infrações penais pela permanência em seus locais de trabalho, já que poderiam utilizar-se das facilidades de seus cargos para tal finalidade, principalmente quando os supostos agentes do fato delituoso ocupam posição de destaque no órgão, adequada é a medida de suspensão da função ou atividades exercidas pelos representados. Sabidamente, o afastamento da função pública po'ssui caráter nitida~lên~e cautelar, exigindo, para a sua concessão, os requisitos do periculu~ Iibet1atis e fUlJl[/S comissi delicti. \, 19 (/Juliana Maria da Paixão , JUiZil Federill SllbstitutZl m/Ali; tSJu:/ú,id'/I<Ú~ de /ló(VJUlônú~ 33 VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 o primeiro significa imprescindibilidade da custódia cautelar para o êxito das investigações, o que, inclusive, está expresso na lei. Por imprescindível se deve entender a existência de obstáculos, que a simples liberdade do indiciado pode criar, que impeçam a autoridade policial de esclarecer devidamente o fato criminoso e as suas circunstâncias, bem como a sua autoria. Assim, patente é a necessidade desta medida. 2.3 DA BUSCA E APREENSÃO o artigo 240, § 1°, alíneas "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, outorga ao juiz o poder de determinar a busca e apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, bem como qualquer elemento de convicção, e, sobretudo, coisas obtidas por meios criminosos. Em outros termos, trata-se de uma providência judicial indispensável à arrecadação de instrumentos, provas e produtos diretos de cl'imes que estejam em poder do agente ou terceiros. Não se ignora que a medida acarreta restrição a direitos de estatura fundamental, como o que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergado no artigo 5°, inciso, X, da Constituição Federal. Sem dúvida, a proteção da privacidade do domicílio, como espaço de máxima exclusividade e refúgio, constitui projeção ainda maior da inviolabilidade da intimidade. Sem embargo, mesmo figurando em lugar de destaque no cat<:110go de direitos fundamentais, a inviolabilidade do domicílio deve ser interpretada de forma sistemática e c~nf~ontada co~ outros val~res ig~al~ente protegidos pela Constituição, como a ~eg~râhç~ publica, proteçao do patnmolllo publiCO e propriedade privada e, sobretudo, efetividade da) f // . / 20 Juliana Maria da Paixão .JuíZ<I ( .. Feder~1 Substítuti1 &~f:di<" Jlu!à:i<PYia ele !l6CVJU/t17lÚ~ 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 jurisdição penal. Quer-se com isso dizer que a tutela constitucional de direitos de personalidade cede diante do interesse de toda a sociedade á apuração, prevenção e repressão de infrações penais. Ademais, as garantias individuais visam á defesa do cidadão comum contra eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado, não constituindo, portanto, instrumento acobertador de ilícitos. Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal assentou que os direitos individuais são passiveis de desconsideração em situações de excepcionalidade, como a retratada nos autos: "OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do principio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades pllblicas, ao delinear o regime juridico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa· permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (STF, Pleno, MS 23452/RJ, reI. Ministro Celso de Mello, D,j 12.5.2000, p. 20). No presente caso, a autoridade policial aduz que há fartos indícios de que o dinheiro público foi incorretamente utilizado para o pagamento indevido de diárias, uso indiscriminado de cartão corporativo, assim como de ft'audes em licitações. Malgrado a Polícia Federal tenha reunido elementos indiciários robustos quanto á suposta prática criminosa, o conhecimento de toda a sua extensão e das circunstâncias e particularidades da participação dos requeridos ainda carece de maiores aprofundamentQs. '\ Em consequência, é mister a arrecadação de mais elementos de prova que se presteny como prova das infrações penais. I./~ 21 JuliíÍna Maria da Paixão (_JUIZ,' Federal Subótítuta [lPedl(' Líldi()übia ~ !Z6Muf<.nia 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 Não se pode ignorar que se tratam de crimes de natureza grave. O prejuízo financeiro à Administração Pública é de grande monta, sendo real o risco de perecimento dos elementos de convicção, já que poderão os requeridos inovar artificiosamente as provas se não forem apreendidas com brevidade. Assim, requer busca e apreensão na residência dos principais envolvidos no esquema criminoso, com o fito de colher elementos comprobatórios do recebimento indevido de verbas pLlblicas, com a expedição de mandado inclusive para a sede da SRTE/RO. Ainda, verificando a ocorrência de fundadas suspeitas na ocorrência de atos ilícitos praticados pelas empresas que contrataram com a SRTE/RO, conforme apurado pela Policia Federal, necessário estender a medida a empresas que forneceram produtos e serviços por meio de dispensas de licitação, em discordância com o que preconiza a Lei n° 8.666/93. Passo a listar as empresas envolvidas com as irregularidades nas licitações da SRTE/RO e as suspeitas que recaem sobre elas: a) ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERViÇOS EIREU ME: a empresa consta como integrante de negociações fraudulentas com a SRTE/RO, por meio de Arionildo Assis de Oueiroga, conforme apurado mediante as interceptações telefônicas obtidas judicialmente. Segundo narra a autoridade policial, tal empresa fornece computadores para a SRTE/RO, com valores de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), quando na verdade, o valor adquirido no comércio não passa de R$ 1.488,66 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme documento de fls. 116/117. "'" "\ b) L.P.N LUCAS SERViÇO & COMERCIO EILEU ME: tem como proprietári~ Luciene Pereira Neves Lucas, havendo fortes suspeitas de ser "laranja". ~o endereçOd~ \ 22 Juliana Maria da Paixão é~:J_uí~_a .f:ederJI Substituta Ef~1:,ão J/ud«k"d}tÚI de lZJwncÚhu4 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100 empresa, a equipe da Polícia Federal encontrou uma residência (fls. 115 IPL 194/2013), sendo que foram realizadas várias aquisições nessa suposta empresa, sempre em valores redondos, nos termos da Nova Técnica n. 308/CGU-Regional/RO. Tais aquisições foram realizadas pela SRTE/RO por meio de suprimento de fundos e dispensa de licitação. Conforme apurado, somente nesse suposto estabelecimento comercial, a servidora Ana Lucia Guimarães realizou várias compras com seu CPGF, ultrapassando o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). c) J. CARLOS DE MORAIS - ME: os cartões corporativos CPGF foram amplamente utilizados na referida empresa, com valores redondos, entre outras suspeitas de irregularidades (fls. 99 IPL 194/2013). d) RAIOS ELETRICIDADE: trata-se de empresa do eletricista RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, que, segundo a autoridade policial, é um "faz tudo" na SRTE/RO. O servidor Pedro de Oliveira Sá, indevidamente, passou o cartão corporativo para Raimundo proceder ao seu uso (RCD 48, fls. 72/74 do Apenso I). o proprietário da empresa, Raimundo, foi responsável pela emissão de notas fiscais irregulares, além de ser o homem de contato entre o servidor Pedro e lojistas da cidade para as práticas irregulares. No relatório de interceptação telefônica encontramos o registro: PEDRO entra em contato com RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA CPF 204.817.302-06 e diz que "as notas" "de tarde, eu te passo como que é pra fazer" . Fica constatado que RAIMUNDO, em várias ligações com PEDRO, está providenciando Notas Fiscais para as Prestações de Contas e, em posse do cartão corporativo, fazendo gastos irregulares em conluio com lojistas. Em vigilância, RDC48-2013, PEDRO é flagrado entregando, aparentemente, o Cartão Corporativo a RAIMUNDO que não é servidor. 23 Juliana Maria da Paixão JUízt~éderJI SutJ,títut;l (~) l7 , rí I·~.·.L· I í7J IA' edu~ lYuaU/UI'/JfUI ae ~()MUl()~[. 3" VARA FEDERAL Autos n, 2033·26.2014.4.01.4100 NOME DO ALVO: PEDRO DE OLIVEIRA TELEFONE DO ALVO: 6999661408 DATA DA CHAMADA: 17/12/2013 HORA DA CHAMADA: 08:5141 DURAÇÃO 0000:38 TELEFONE DO CONTATO 6993048667 DIREÇÃO OBSERVAÇÕES: @@@PEDRO X RAIMUNDO - ORIENTAÇÃO EMISSAO NOTA FISCAL AC04 OI< TRANSCRiÇÃO: Pedro avisa que vai orientar como deve ser NF pé1ra justificar despesé1 RAIMUNDO: fala, irmão. PEDRO: é1S notas. RAIMUNDO: tá, eu vou com a mulher lá, avisar lá PEDRO: não, tem que", RAIMUNDO: ahm PEDRO: de tarde, eu te passo como que é pra fazer, RAIMUNDO: tá beleza, então, falou, PEDRO: tá, mas cê a"",lembra lá, ~~/lltv1LLNQg:fªlou,JªI()l~,t~a~qL~IQ: __ '._ 2.4 DA CONDUÇÃO COERCITIVA Dos DEMAIS REPRESENTADOS A autoridade policial salienta que alguns servidores da SRTE/RO receberam diárias indevidas, porém, de forma esporádica, o que os diferencia da situação dos servidores supracitados, que de forma sistemática, contínua e organizada, recebiam diárias indevidas. Ainda, aponta a participação de empresários e particulares nas compras realizadas com a utilização indevida de cartões corporativos e fraudes em licitações, Assim, requer a condução coercitiva de SUELY SEBASTIANA DA SILVA, IVONETE SANTOS MENDES, MARIA MAZARELO SOARES éABRAL CARvAlJrGc"CEZAR DO REGO E SILVA, ALINE ANE DE JESUS E SILVA, ARIONILDO ASSIS DE ) / QUEIROGA, LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, DENERVAL JOSÉ DE AG~ELO, JOÃO \. 24 Julianê\,.Mária da Paixão Jllí[email protected] Substítuti) E!iJfÃO S!rd«,ealJlia lÚ1 .fZ6odttnia 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, para que prestem esclarecimentos junto ao Departamento de Policia Federal. Salienta que a oitiva dessas pessoas no momento da deflagração da operação pode ser bastante proveitosa, de modo a esclarecer alguns pontos obscuros de atuação da quadrilha. De fato, verifica-se a necessidade da condução coercitiva pleiteada, uma vez que há fortes indícios de que os requeridos participaram das fraudes ocorridas na SRTE/RO. Assim, os conduzidos poderão elucidar algumas questões importantes ao processo. Passo a discorrer sobre as condutas suspeitas dos requeridos. Segundo a documentação extraída do Sistema de Concessão de Passagens e Diárias (SCDP) do Governo Federal, no período de 08 a 12/07/2013, era para a servidora MARIA MAZARELO SOARES CABRAL CARVALHO estar em viagem a serviço nos municípios de Cacoal, Pimenta Bueno e Buritis. No entanto, conforme RCD n, 034/2013BAN/SR/DPF/RO (fls. 03/08 - Apenso I), comprovou-se que Maria Mazarelo permaneceu em Porto Velho/RO, Ainda, consta como acompanhante durante outras viagens que supostamente não ocorreram, conforme mídia de fls. 125 - IPL 194/2013. Ainda, no período de 19 a 23/08/2013, a servidora SUELY SEBASTIANA DA SILVA, deveria estar em viagem para Buritis/RO, quando na verdade, o RCD n. 043/2013BAN/SR/DPF/RO (fls. 50/52 - Apenso I) mostrou que Suely permaneceu em Porto Velho/RO, As transcrições das interceptações telefônicas juntadas ao Processo n. 993394.2013.4.01.4100 demonstram que IVONETE SANTOS MENDES, ,sabia do recebinient~ indevido de diárias. ) / 25 Juliana Maria da Paixão / JSJíZil Federal Substítuta lCf:,..ç,fI,(f r..S(,Mlú:úil'ÚZ 3a VARA FEDERAL Autos n. de !J6CUJUMnia, 2033·26.2014.4.01.4100 CEZAR DO REGO E SILVA, marido de Alzinete, durante conversa interceptada (transcrita às fls. 32 dos presentes autos) cita que "passou" R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no dia 25/11/2013. Tal conversa se refere à compra que aparece na fatura de dezembro de 2013 do cartão corporativo CPGF emitido em nome de Pedro Sá, realizada na Bella Casa Comércio de Utilidades Domésticas - LTDA, que, na verdade, trata-se de estabelecimento de decoração. Ainda, faz-se necessária a condução dos empresários proprietários das empresas envolvidas nas fraudes realizadas com o uso de cartões corporativos, quais sejam: ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, representante da empresa ACRONET; LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, sócia da empresa L.P.N LUCAS, JOÃO CARLOS MORAIS; proprietário da empresa J CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, proprietário da empresa RAIOS ELETRICIDADE. Por fim, DENERVAL JOSÉ DE AGNELO é proprietário da empresa EXIMIA. Narra a autoridade policial que em uma das prestações de contas realizadas pela SRTE/RO, foram apresentadas notas fiscais inidôneas da empresa EXIMIA COMERCIAL, assim como houve o pagamento de vários produtos e serviços suspeitos com o CPGF do órgão (fls. 99 -IPL 194/2013). Com relação à pessoa de ALINE ANE DE JESUS E SILVA, foi apontado pela autoridade policial unicamente o fato de ser a filha de Maria Alzinete Jesus e Silva e que a sua oitiva serviria para prestar alguns esclarecimentos sobre as viagens a serviço realizadas por sua mãe. Com relação aos fatos sob investigação de mcebimento de diárias, uso indevido de cartão corporativo e fraude em procedimentos licitatórios o nome de Aline não foi citado. Assim, diante da insuficiência de indícios de sua participação nos crimes, o indeferimento do pedido, em relação à Aline Ane de Jesus e Silva, se mostra devido. 3. DISPOSITIVO 26 Juliana Maria da Paixão JlliC<LEE7~jerJI Substitutél Ef~f:40 &:u!iu~i1tia ,Ie I16MldiJ41ia, 3a VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 Desse modo, à vista da fundamentação expendida: 3.1 DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA, MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, JORGE WASHINGTON DE SÁ, PEDRO OLIVEIRA SÁ, SEBASTIÃO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA e ANA LÚCIA GUIMARÃES MARCELlNO, nos termos do art. 1°, I e 11, alíneas "I", da Lei n°, 7,960/89, pela prazo de 05 (cinco) dias, 3.2 DETERMINO a SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA de LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA, MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, JORGE WASHINGTON DE SÁ, PEDRO OLIVEIRA SÁ, SEBASTIÃO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA e ANA LÚCIA GUIMARÃES MARCELlNO, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por ocasião do recebimento da denúncia deverà ser analisada a necessidade de continuidade da medida. 3.3 DETERMINO a CONDUÇÃO COERCITIVA de SUELY SEBASTIANA DA SILVA, IVONETE SANTOS MENDES, MARIA MAZARELO SOARES CABRAL CARVALHO, CEZAR DO REGO E SILVA, ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, DENERVAL JOSÉ DE AGNELO, JOÃO CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, para que prestem esclarecimentos junto ao Departamento de Polícia Federal sobre os fatos apurados no IPL 194/2013SR/DPF/RO. 3.4 Indefiro o pedido de condução coercitiva de ALINE ANE DE JESUS E SILVA. 3.5 Outrossim, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Penal, DEFIRO a medida de BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprida nos endereços expressamente descritos abaixo, inclusive nos automóveis dos alvos, a serem cumpridos em data marcada no planejamento operacional, quando deverão ser apreendidos todíJs"Qs tipos de documentos relacionados às investígações, agendas, cadernos anotações, mídias como pendrives, CDs, DVDs e HDs, computador'~s, d~ lapfops e \ JulianaMaria da Paixão J LI ífu--FeEief-al-Substl tLíti1 27 lcn>fM lY,Mt:-.d,;q;'a 3a VARA FEDERAL (f+" Ilóo1u!1I91ÚI Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 quaisquer outros gadgets (tablets, smartphones, etc), extratos de conta corrente dos alvos, comprovantes de depósitos, saques e transferências bancárias, anotações pessoais e apontamentos nos quais constem textos manuscritos, com autorização do acesso aos bancos de dados armazenados em mídias, ou seja, todos e quaisquer documentos e/ou objetos que possam, de qualquer maneira, estar relacionados com os crimes cometidos pelos representados, podendo a polícia judiciária, no cumprimento dos mandados e caso seja necessário, arrombar gavetas, portas e cofres em busca dos bens no interesse da instrução criminal: 1. ACRONET CORPORATIVO Endereço: Av. Pinheiro Machado, n. 1221, COMÉRCIO E SERViÇOS EIRELI- Centro, Porto Velho/RO ME 2. L.P.N LUCAS SERViÇO COMERCIO EILELI- ME 3. I J. CARLOS DE MORAIS - & Endereço: Av. Rio de Janeiro, n. 5874, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO Endereço: Rua Dom Pedro 11, n. 1752, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO. ME ~- 4. 5. 6. -7. Endereço: Rua Barbado, n. 5106, Calama, Porto Velho/RO. RAIOS ELETRICIDADE Endereço residencial: Rua Dom Pedro 11, n. LUDMA DE OLIVEIRA CORREA 1057, Centro, Porto Velho/RO. LIMA Endereço residencial: Rua Humberto Correa, MARIA ALZINETE DE JESUS E n. 1792, apto 101, Condomínio Pedras SILVA Negras, Jardim América, Porto Velho/RO. -~----_._-- Endereço residencial: Rua Barbados, n. 5095, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO. JORGE WASHINGTON DE SÁ __ ----~---------~~ .. ._"--- 8. ._-----_._._---\--.---~._---~---- _ Endereço residencial: Rua Bolívia, n. 588, SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA Casa, Centro, Porto Velho/RO. __________. ~._ ~ _ _ _ _ _~_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ~_____ ~_ _\:-__1 // Jull~alV1ªria da Paixão Juiza Ft'deral Substitutil 28 ~('.Jlo J7;«Iir~a/jt(:a rk J10ond<-;núz 3" VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 9. ANA LÚCIA MARCELlNO Endereço residencial: Rua Eliezer de GUIMARÃES Carvalho, n. 5585, Conjunto 4 de Janeiro, Porto Velho/RO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Endereço: Rua José Camacho, n. 909, Bairro 10. DO TRABALHO E EMPREGO EM Olaria, Porto Velho/RO. RONDÔNIA (SRTElRO) 3.5 DEFIRO a participação dos agentes da CGU nos procedimentos de busca e apreensão e ulterior análise de todo o material apreendido. 3.6 DEFIRO o pedido de compartilhamento das provas amealhadas neste caderno investigatório para eventual utilização no âmbito civil ou de improbidade administrativa (Inquérito Civil n. 1.31.000.000518/2013-44). 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1 Expeçam-se os mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva. 4.2 Intime-se a autoridade policial para que zele pela observância estrita das normas legais e constitucionais pertinentes, inclusive em relação à destinação do material obtido nas diligências, lavrando auto circunstanciado e fazendo comunicaç~1o imediata do resultado a este Juízo Federal. Oportunamente, a Polícia Federal deverá empreender análise circunstanciada do acervo apreendido e promover a restituição dos materiais inservíveis, de modo a permitir uma instrução criminal em tempo razoável. 4.3 Concito, também, a autoridade policial a tomar todas as medidfls necessárias para preservar a imagem dos investigados e de seus familiares. JUlif_n/{~a~iacla.paixão JUlz;:rFederal Sub,tltllta ') 29 lc;t~40 cSkdiaÂúta cÚ f!6Mulônia, 33 VARA FEDERAL Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100 4A Autorizo a Polícia Federal, a Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal a acessarem o conteLldo de documentos, discos magnéticos, dados armazenados em mídias, equipamentos e demais registros magnéticos apreendidos nas diligências. Para tanto, autorizo a quebra de senhas de proteção dos arquivos eletrônicos apreendidos, e, se necessária, a abertura mecânica de cofres eventualmente encontrados nos referidos domicílios. 4.5 Se, por lapso, for apreendido documento ou qualquer objeto irrelevante à investigação, deverá a autoridade policial proceder à sua restituição incontinenti. 4.6 Tão logo ultimadas as diligências, os autos poderão ser compulsados pelas partes e seus advogados regularmente constituídos. 4.7 Dê-se ciência ao Ministerio Público Fed~\\e/, intime-se a autoridade policial para que cumpra as diligencias determinadas. Porto Velho, ), de m1rço de 2014. / \ 'M~" 1 ) 'I lp .' - J LI (1'\ lan~ arla'ua alxao J uíza(Eederal Substitutada3 a . Vara 30 Juliana Maria da Paixão JUiza Federal SubstituLl