Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE MARÇO DE 2014
PODER .JUmCIÁRIO
J7~4 c53ede#u'/
SEÇÃO .JlJOICIÁRIA DE RONDÔNIA
3" VARA FEDERAL
AUTOS:
CLASSE:
REQTE:
REQDO:
2033·26.2014.4.01.4100
15204 - PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SIGILOSO
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Às fls. 18/47, a autoridade policial, à vista das investigações realizadas nos
autos do inquérito policial n. o 194/2013-SR/DPFIRO, representa pela decretação da
PRISÃO TEMPORÁRIA e a SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA de LUDMA DE
OLIVEIRA CORREA LIMA, MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, JORGE WASHINGTON
DE SÀ, PEDRO OLIVEIRA sÁ, SEBASTIÃO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA e ANA
LÚCIA GUIMARÃES
MARCELlNO;
pela CONDUÇÃO COERCITIVA de SUELY
SEBASTIANA DA SILVA, IVONETE SANTOS MENDES, MARIA MAZARELO SOARES
CABRAL CARVALHO, CEZAR DO REGO E SILVA, ALINE ANE DE JESUS E SILVA,
ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, DENERVAL
JOSÉ DE AGNELO, JOÃO CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA,
para que prestem esclarecimentos junto ao DPF; bem como pela medida cautelar de
BUSCA E APREENSÃO a ser executada nos endereços abaixo descritos:
1.
ACRONET
CORPORATIVO Endereço: Av. Pinheiro Machado, n. 1221,
COMÉRCIO E SERViÇOS EIRELI Centro, Porto Velho/RO
ME
L.P.N
2
LUCAS
COM:RC~O
SERViÇO
EILELI- ME_
& Endereço: Av. Rio de Janeiro, n. 5874, Bairro
.... _.
~agOa~p~rIO ve~~IR~_ J"~=~' ~:.,.,
ê~.~edera' Substituta
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&~40 J7~ ~ .f26on&nia
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
--,.3.
J. CARLOS DE MORAIS - ME
Endereço: Rua Dom Pedro 11, n. 1752,
Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO.
_._~_.
4.
I--
5.
6.
7.
8.
9.
RAIOS ELETRICIDADE
Endereço: Rua Barbado, n. 5106, Calama,
Porto Velho/RO.
_._--
Endereço residencial: Rua Dom Pedro 11, n.
LUDMA DE OLIVEIRA CORREA 1057, Centro, Porto Velho/RO.
LIMA
Endereço residencial: Rua Humberto Correa,
MARIA ALZINETE DE JESUS E n. 1792, apto 101, Condominio
Iras
SILVA
Negras, Jardim América, Porto Velho/RO.
JORGE WASHINGTON DE SÁ
Endereço residencial: Rua Barbados, n.
5095, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, )rto
Velho/RO.
Endereço residencial: Rua Bolívia, n. 588,
SEBASTIÃO
WALDEMIR Casa, Centro, Porto Velho/RO.
PINHEIRO DA SILVA
ANA
LÚCIA
MARCELlNO
Endereço residencial: Rua Eliezer
GUIMARÃES Carvalho, n. 5585, Conjunto 4 de
Porto Velho/RO.
de
}
,
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Endereço: Rua José Camacho, n. 909, Bairro
10. DO TRABALHO E EMPREGO EM Olaria, Porto Velho/RO.
RONDÔNIA (SRTElRO)
---
o Ministério Público Federal, em manifestação juntada às fls. 03/17, pugnou
pelo acolhimento in tatum da representação policial.
Sustenta o representante que há uma verdadeira quadrilha instalada na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia - SRTE/RO, composta de
agentes públicos, particulares e empresários, sendo que as irregt:rlãrTaãdes-p~les
cometidas envolvem, basicamente, o pagamento de diárias a s~rvidores s~ o
,/
correspondente deslocamento a serviço; pagamentos fraudulentos realiz·. dos/çom cartões
.
/~
JuJia~~aria da Paixão
[email protected];deraISLíbstítuta
2
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ff:.1lICi- tSluJicúlJfcn, de iZ6o-JuÚhun,
3a VARA FEDERAL
Autos n.
2033·26.2014.4.01.4100
corporativos do Governo Federal (CPGF) e fraudes em licitações.
Noticia que os servidores do órgão recebiam como se estivessem viajando a
serviço, quando na verdade participavam de reuniões na própria sede da SRTE, acessavam
o SIAFI através de computadores específicos, normalmente na repartição pública e até
participavam diretamente de atividades classistas, frequentando reuniões de Conselhos de
Classe nesta Capital, assinando atas, inclusive participando de paralisações.
Também emerge da representação o uso irregular dos cartões corporativos do
Governo Federal (CPGF) por parte de vários servidores da SRTE, havendo indícios da
utilização do cartão em compras com valores redondos; de aquisição acima do limite
permitido pela legislação vigente e de compras direcionadas para estabelecimentos
comerciais desconhecidos, de localização duvidosa ou mesmo em empresas cuja atividade
econômica conhecida no mercado não condiz com os bens e serviços supostamente
contratados.
Além disso, aduz que alguns agentes públicos têm repassado seus cartões para
terceiras pessoas que sequer trabalham na repartição, embora tais cartões corporativos
sejam pessoais e intransferíveis.
Constam, ainda, informações acerca de pagamentos realizados com os cartões
corporativos mediante dispensas de licitação fraudulentas, fraudes que envolvem, por
exemplo, direcionamento dos certames ou mesmo montagem dos processos após as
aquisições.
Segundo o representante, a investigação policial encontra-se lastreada em
sólidos indícios do cometimento dos aludidos delitos, com destaque para as densas notas
técnicas elaboradas pelos analistas da Controladoria Geral da
União~oove[~as
monitoradas regularmente e relatórios de acompanhamento de alvos da
A autoridade policial requer autorização para que os
telefônicas
invest~
1"\en tes. /.d/CGU
y/
Julipna Maria da Paixão
JutLB·.j;@Q@H!!-s'nos'titllta
3
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Efi:,~,ão.
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tS(ud«Mil1fia de .!l6MUÚhtia
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
participem de todos os trabalhos policiais, referentes às buscas e demais trabalhos
investigatórios, e também da ulterior análise de todo o material apreendido.
Por sua vez, o Ministério Público Federal requer o compartilhamento das provas
produzidas no âmbito criminal, notadamente as que decorreram das interceptações
telefônicas, a fim de serem utilizadas para instruir inquéritos civis e procedimentos
administrativos, como o Inquérito Civil n. 1.31.000.000518/2013-44, que apura os mesmos
fatos no âmbito civil ou de improbidade administrativa, comprometendo-se a velar pelo sigilo
de tais provas.
Por fim, pede autorização para, oportunamente, remeter cópia de tudo à própria
administração pública (provavelmente o Ministério do Trabalho e Emprego), para adoção
das medidas cabíveis no âmbito administrativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Prevista na Lei 7.960/89, a prisão temporária se destina exclusivamente ao
acautelamento das investigações do inquérito policial, em relação a crimes graves e
determinados. Funciona, portanto, como instrumento extremo, embora muitas vezes
necessário, a coadjuvar a autoridade policial no desempenho de seu mister: apurar a
materialidade e autoria dos delitos, a fim de viabilizar o exercício da ação penal e evitar a
instauração temerária de processo criminal.
Por constituir exceção ao princípio constitucional do estado de inocência, a
prisão temporária somente será decretada no curso das investigações policiais quando
imprescindível para as investigações em curso no inquérito polícial (art. 1°, inc. I), ou
quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elem~ntos necessáriO~';Ô)
esclarecimento de sua identidade (art. 1°, inc. 11).
Dispõe o art. 1°, da Lei nO. 7.960/89, o seguinte:
\//
\
Juliana Maria/da Paixão
Juíza,Fécleral Substituta
C,
4
[ff>(J('~O 0ltul«MfIJlUl- (ú il6ond&ia
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
"Art. 1o Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do ínquérito policial;
11 - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida
na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
11I -
[... ]
I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
[.. ·l·"
No presente caso, a prisão temporária dos representados se faz necessária na
medida em que se está, ao que tudo indica, diante de articulada organização criminosa
idealizada para a prática de crimes contra a Administração Pública, orquestrada no seio da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia.
A materialidade delitiva está estampada nos documentos trazidos ao Inquérito
Policialn. 194/2013, como as notas técnicas emitidas pela Controladoria Regional da União
no Estado de Rondônia n. 777/CGU-Regional/RO (fls. 37/58); n. 2.645/CGU-Regional/RO
(fls. 66/81); n. 94/CGU-Regional/RO (fls. 82/100); n. 308/CGU-Regional/RO (fls. 108/124).
Ao apenso n. I do IPL n. 194/2013 foram juntados os relatórios circunstanciados
de diligência n. 34 a 43 e 45 a 48, que narram a atividade de acompanhamento policial dos
servidores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia que
estariam recebendo diárias sem realizar o deslocamento para os municípios informados.
Finalmente, junto ao apenso n. II do IPL n. 194/2013, constam consultas de
solicitação de viagem desses servidores (fls. 12/155) e fotos e reportagens juntadas às fls.
04/09 e 156/166.
A existência material dos delitos é corroborada pelos aut6s
circunsta~~~d~~
01 (fls. 39/57), n, 02 (fls, 80/117), n, 03 (fls, 147/189) e n, 04 \ ' 226/30~)"
5
JUlianaMária da Paixão
~_FederJI Substituta
E!~céW L(fudic~ rk _(l6Q7u/{l-t'U:u,
33 VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, relativos às interceptações
telefônicas que compõem o Processo n. 9933-94.2013.4.01.4100.
A nota técnica n. 777 (fls. 37/58), emitida pela Controladoria Regional da União
no Estado de Rondônia traz a narrativa de irregularidades no recebimento de diárias por
servidores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, aduzindo
que "(.. .) a simulação de viagens ocorre por inserção de dados no Sistema de Concessão
de Diárias e Passagens - SCDP que não correspondem a deslocamentos reais. Assim, os
envolvidos elaboram os documentos necessários para oficializar a viagem inexistente, tais
como memorando, relatórios de viagem e controle de veículos fictícios. "
Assim, foi apurado pelo caderno investigatório que os servidores que deveriam
encontrar-se em viagem, no entanto, permaneciam em seus locais de trabalho ou, até
mesmo, iam para outros destinos, sendo que ao final do período elaboravam relatórios
fraudulentos a fim de justificarem o recebimento das diárias.
Conforme apontam os levantamentos de informações sobre acesso ao SIAFI de
fls. 38/41, constata-se que alguns servidores que deveriam estar viajando a serviço, na
verdade acessaram o SIAFI, sendo que tais acessos devem ser realizados em
computadores específicos, normalmente constantes no próprio órgão.
As interceptações telefônicas realizadas nos autos do Processo n. 993394.2013.4.01.4100 e os dados coletados pela CGU indicam o desvio de dinheiro público no
uso dos cartões corporativos (fls. 66/81, fls. 82/100 e fls. 108/124, todos do IPL 194/2013),
com a participação de empresários, particulares e servidores da SRTE/RO, uma vez que as
compras realizadas com o CPGF possuem valores redondos, a aquisição se mostra acima
do limite permitido pela legislação vigente e as compras são direcionadas para
estabelecimentos comerciais desconhecidos, de localização
dtlvidõsã~-l5em-'eer:nQ
a
atividade econômica conhecida no mercado dessas empresas não condiz com os
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serviços contratados.
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Juliana Mé!Jia/da Paixão
Juíza e~l'al Substitut<1
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Erer-ã<1 ~~ de fl6ondtYru:a
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
Por fim, constatou-se que a SRTE/RO vem adquirindo produtos e serviços por
meio de dispensas de licitação em discordância com o que preconiza a Lei n. 8666/93 (fls.
113/119 - IPL 194/2013). A análise das transcrições das interceptações telefônicas denota
mais claramente o direcionamento das licitações (Processo n. 9933-94.2013.4.01.4100).
Tratam-se, pois, de crimes de especial gravidade.
De outro lado, transparecem dos elementos de convicção reunidos até o
momento, fortes indícios de que os requeridos são os autores dos delitos. Mais do que isso,
deriva das provas circunstanciais, fundadas suspeitas de que eles integram grupo criminoso
preordenados à obtenção de vantagens indevidas, valendo-se de cargos/funções públicas e
desviando dinheiro público, agindo com procacidade e astúcia incomuns.
2.1.1 Dos indícios colhidos acerca da participação dos representados em
crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade
ideológica (art. 299, CP).
Ludma de Oliveira Correa Lima, ocupante da função de Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, tendo o dever de zelar pela observância
dos principios da administração pLlblica na condição de gestora do órgão, é apontada na
investigação como beneficiária do recebimento indevido de diárias, sem o efetivo
deslocamento, ou pela realização de viagens em períodos menores que os alegados nas
prestações de contas por ela apresentadas.
A Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia, na nota técnica n.
308/CGU-Regional/RO (fls. 122), aduz a ausência de comprovação de objetivo oficial nos
deslocamentos realizados a Brasília, cidade onde trabalham o marido e o filho -da.
superintendente. Destaca-se:
'
)
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Julian<jk~ia da Paixão
Juíz,Ú,~!~ral Substitutil
Efi,~M J/tdt~,e'dna ck Il6(~
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
"Observou-se que quando os deslocamentos a Brasília são custeados
pelo órgão central (Brasília), a superintendente recebe geralmente uma
e meia ou duas diárias e meia e na prestação de contas há a
comprovação de que a viagem tenha sido para atender objetivos do órgão.
No entanto, quando a diária é custeada pela SRTE/RO, a
Superintendente recebe até 9,5 (nove diárias e meia), por exemplo, para
uma reunião com o ministro, mas não consta na prestação de contas
nenhuma comprovação de que o deslocamento tenha ocorrido para
cumprir compromissos oficiais.
Apenas em 2013, Ludma de Oliveira recebeu em diárias o total de R$
19.282,81 (dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e um
centavos). Desse total, há R$ 13.067,78 (treze mil e sessenta e sete reais e
setenta e oito centavos) com indícios de irregularidade, conforme
demonstrado na planilha anexa." (destacamos)
Com a conduta de obter benefícios pecuniários advindos de excessivas diárias
custeadas pela SRTE para deslocamentos a Brasília, Ludma Correa Lima abriu
precedentes para que outros servidores, conhecedores das irregularidades por ela
cometidas, assim também o fizessem. Do auto circunstanciado produzido em interceptação
telefônica,
devidamente
autorizada
mediante
decisão
judicial
(autos
9933-
94.2013.4.01.4100), encontramos referência a uma conversa mantida pelo servidor Pedro
de Oliveira Sá, in verbis: (... ) "HNI se junta ao deboche questionando ironicamente a
afirmativa de a superintendente ter sido chamada a Brasília, acrescidos os comentários 'até
parece' e 'quem é que chamou ela', PEDRO complementa 'quem é que vai dar 10 (dez)
dias de diárias para superintendência?" (f. 46).
Também foi apontada outra prática empregada por LUDMA quando, efetuado o
deslocamento com o recebimento de diárias, ela solicitava a remarcação de sua passagem
de volta para data anterior à prevista, ocasionando expressivos custos para o órgão. A
situação também foi retratada em monitoramento telefônico:
HNI: E tu vai trocar a passagem dela?
PEDRO: Rapaz, não sei. Vou ver lá. Eu falei pra ~lâ-qUeta'nêsseproGesso
ai. Penalidade, vaga, tudo. É, vou ter que ver isso aí.
~
HNI: É, NA ... A Alzinete foi lá, eu falei pra Alzinete: "O, vai ter penalidade)
vai ser quase o valor da passagem. Então, aí, tu tem que li9br pra Ludmé]/e
pedir pra ela parar de fazer essas c o i s a s " . ' \
/
.
.,' ,"
Juliana ~ariãda Paixão
JlIíze~I~~I.Substitllta
8
EfP~xw 01adúdana ele, .!l6Multtn<1':a,
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
PEDRO: NA.
HNI: NA ... porque ela vai chegar aqui na quinta-feira de tarde. A troco do
que ela vai chegar na quinta se a passagem já ta marcada pra domingo?
PEDRO: Não sei não. Ela só rne falou isso ai.
(f. 48 dos autos 9933-94.2013.4.01.4100) Legenda: HNI (homem não
identificado) e NA (não audível).
A respeito de fraudes cometidas com o uso de cartões corporativos, consta na
medida cautelar de interceptação telefônica nO 9933-94.2013.4.01.4100, indícios da
participação de Ludma de Oliveira Correa Lima, conforme indicado transcrito, a partir de
conversa mantida com um servidor da Assembléia Legislativa:
OPERAÇÃO: DIÁRIA
NOME DO ALVO: LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA
DATA DA CHAMADA: 06/11/2013
HORA DA CHAMADA: 11 :47:11
DURAÇÃO: 00:01 :47
TELEFONE DO CONTATO: 6999817828
OBSERVAÇÕES: @@@LUDMA X CARLOS - JA USOU CARTAO?
TRANSCRiÇÃO:
CARLOS: Alô l
LUDMA: Fala (n.a)
CARLOS: Oi Ludma tudo bem?
LUDMA: Deixa eu te perguntar: você fez o depósito de (n.a)
CARLOS: Com certeza! Fiz l
LUDMA: A ta. Ai deixa eu te perguntar: tu já usou o cartão?
CARLOS: Ainda não. Mas eu não usei sabe porque ... Porque aquele ...
Aquele que a (n.a) ia fazer ... (n.a) Não fazia pra Porto Velho, então ela tá
procurando ainda entendeu?
LUDMA: Atá.
CARLOS Mas assim que tiver uma posição eu te ligo pra confirmar contigo
se pode, se não pode tá?
LUDMA: Unh ... Então tá!
CARLOS: Ae já entreguei pro Maurilio aqui o documento tá?
LUDMA: Mas vocês não vão fazer por internet?
CARLOS: VÔ!
LUDMA: Então fala pra anotar os dados do cartão 0uéntão tiraUmàcópia.
CARLOS: A ta entendi...
'\
LUDMA: Tá? Porque eu acho que o meu foi daquela coisinha do chip. Voc,
perde o telefone e ele (n.a)
' / '
CARLOS A ta então tá, vou pedir pra ela anotar os dados ~o cartãQ.,Ai ..
I,
/'
Julia!J..a,Mãria da Paixão
Jull-.a.f.e.der·al Substituta
9
~f/i~ JX~lia'Mia rk fllXl/lUk>?lia
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Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
LUDMA: Fala pra ela anotar porque daí num." Num ...
CARLOS: Ai eu vou deixar com a Sirlene ..
LUDMA: Tirar uma cópia."
CARLOS: Hã?
LUDMA: Tirar uma cópia do seu cartão que ai já".
CARLOS: (n.a)
LUDMA: á?
CARLOS: Tá bom então! Tá!
LUDMA: Então tá. Pode deixar ela com (n.a) não tivesse ...
CARLOS: Tá ok l
Conforme asseverado no relatório emitido pela Controladoria Geral da União, o
gasto com cartões corporativos no período de janeiro a setembro do ano de 2013 chamou a
atenção dos técnicos, pois representou 71% (setenta e um por cento) do total dos Estados
da Região Norte (fls. 97/81 dos autos 9931-27.2013.4.01.4100)"
Assim, sustenta-se a existência de indícios de que LUDMA DE OLIVEIRA
CORREA LIMA participou dos crimes de associação criminosa (art. 288, CP) e peculato
(art. 312, CP).
Maria Alzinete de Jesus e Silva, ocupante do cargo de Superintendente
Substituta da SRTE/RO, acumula, ainda, a função de Chefe da Seção de Relações do
Trabalho - SERET.
Às fls. 120, há indicação da CGU de que a servidora tenha solicitado diárias e
aprovado relatórios de viagens de diversos servidores em que há indícios de pagamento
irregular. Ainda, a Controladoria Geral da União aponta a quantia de diárias recebidas
indevidamente por Maria Alzinete:
"Para o periodo de 2012 e 2013, essa servidora recebeu um total de R$
28.705,99 (vinte e oito mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove
centavos). Desse total, estima-se que R$ 15.106,26 (quinze mil, cento e
seis reais e vinte e seis centavos) tenha sido irregular, o que representa um
percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), conforme planilha anexa."
Curiosamente, chamou a atenção da equipe o fato de ,queôürante-orn dos
I~
periodos em que Alzinete deveria estar vi aj ando a trabalho (d ia 17/08/2012), e
envolveu em acidente de trânsito na cidade de Porto Velho/RO, tendo que sfr atendidapela
\\
JulianaMaria da Paixão
Federill SubStitutil
10
8~4<> r..!;luliedMea de fl6Mtclônta
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Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
equipe do SAMU. O caso foi, inclusive, publicado pela imprensa local (fls. 53/541 - IPL
194/2013).
No áudio do dia 11112/2013, Alzinete conversa com Ivonete sobre não ir à
SRTE/RO para que as pessoas não comentem novamente que ela está recebendo diárias
sem viajar. De fato, no período de 08 a 12/12/2013, Alzinete deveria estar em viagem às
cidade de Ariquemes, Ji-Paraná e Vilhena, tendo recebido R$ 702,00 (setecentos e dois
reais) em diárias. Cite-se o diálogo transcrito às fls. 29 dos presentes autos:
"( ... ) IVONETE: É verdade. Aó, nós vamos nós duas pra Jirau.
ALZINETE: Ta, aí, se perguntar você diga que nós estamos viajando.
(... )
ALZINETE: Que eu não posso ir de manhã ... na ... de novo dizer que eu não
to viajando.
IVONETE: Eu sei, pois é (... )"
Outros exemplos estão fartamente demonstrados nos relatórios de diligências
constantes do Apenso I, volume I, do Inquérito Policial 9931-27.2013.4.01.4100. Neles
foram juntados cópias de ofícios, propostas de solicitações de diárias e memorandos,
informando deslocamentos da representada em viagens a serviço e, no entanto, a referida
servidora foi flagrada nas dependências do prédio da SRTE e até participando de
mobilizações e reuniões de conselhos na cidade de Porto Velho, conforme atestam
fotografias e documentos diversos.
Da narrativa dos fatos realizada pela autoridade policial, depreende-se que,
além de ter recebido diárias indevidamente, a representada teria desviado dinheiro oriundo
do cartão corporativo (fls. 28/37) e possivelmente participando de fraudes em licitações. A
respeito, destaca-se a seguinte interceptação telefônica mantida pela representada:
NOME DO ALVO: MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA
TELEFONE DO ALVO: 6932173715
DATA DA CHAMADA: 26/11/2013
HORA DA CHAMADA: 09:22:39
DURAÇÃO: 00:03:05
TELEFONE DO CONTATO: 6984636870
I
Juliana Maria da Paixão
·Juíza Federal Substituta
11
Efi,A'4lL J/ur~(;úf$ia ck Jl6(VJ'uIóTl~
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
OBSERVAÇÕES: @@@ALZINETE X CEZAR - CARTÀO CORP,
PROCESSO TRE AC03
TRANSCRIÇÀO:
Cesar: oi
Alzinete: Você conseguiu passar ... falou que tinha usado só quatro, não foi,
que nós usamos?
Cesar: foi utilizado o que? Não entendi.
Alzinete: nós utilizamos só R$4.000,OO (Quatro Mil), não foi?
Cesar: uhm ...
Alzinete: foi, você passou R$1.500,OO (Mil e Quinhentos) ontem, né?
Cesar: R$1.500,OO mais R$1.000,OO hoje, três ... é... não'
Alzinete: não, R$1.500,OO -lá na outra loja passou R$1.500,OO.
Cesar: Ah, sim, quatro.
Alzinete: mil e quinhetos mais mil e quinhentos, três, com mais ...
Cesar: mais um (mil).
Alzinete: é, realmente ele usou R$1.000,OO (mil reais) sem eu saber.
Cesar: é, num bate.
Alzinete: ai, eu tenho que só que fazer o reforço pra pagar a moça lá da loja
né?
Cesar: ahãm.
Alzinete: aí, Cesar, se, meio dia, tu puder vir, porque eu tenho que ir lá
naquele cartório da 2a Vara pra tomar ciência da decisão. A moça ligou e
disse que já saiu.
Cesar: qual decisão?
Alzinete: do negócio da filiação.
Cesar: ah tá, lá no TRE?
Alzinete: é.
Cesar: eu não sei, porque eu tenho uma reunião ás 10h no Colégio
Tiradentes, não sei que horas vai terminar.
Alzinete: não, mas lá vai ficar direto. A hora que você puder ir, a gente vai
lá.
Cesar: ah, sim, tá bom.
Alzinete: lá, porque eu vou entrar na mediação também agora.
A análise realizada pela equipe policial (f, 32) informou que Alzinete conversava
com seu marido Cesár sobre o uso do cartão corporativo que se encontrava em poder dele,
pertencente ao servidor da SRTE, Pedro de Oliveira Sá. Registrou-se que na fatura do mês
de dezembro de 2013 foi constatada uma compra efetuada em estabelecimento de
decoração da cidade, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
)
\./
/12
Juliana. Mar,ia da Paixão
Jlé~~c~era':ubstítutJ
f!i,i/i<J- t.f{.diciMia de JldwndlJnia
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100
Concernentemente às fraudes em procedimentos licitatórios, Maria Alzinete
teceu comentários em algumas interceptações, revelando seu provável envolvimento.
Vejamos o resumo da autoridade policial, nos autos n° 9933-94.2013.4.01.4100 (f. 263/265:
"Durante a tarde do dia 02/12/2013, ALZINETE pede para SUELI que pegue
as cópias que teria pedido a BOTELHO. ALZINETE acrescenta que seria
referente às empresas que teriam cotado os computadores a quatro mil e
quinhentos reais (4.500,00) e comenta ironicamente "só existe computador
dentro de Porto velho de quatro mil e quinhentos (R$4.500,OO), agora".
9
OPERAÇÃO: OlARIA
NOME DO ALVO: MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA
TELEFONE DO ALVO 6932173715
DATA DA CHAMADA: 02/12/2013
HORA DA CHAMADA: 16:02:00
DURAÇÃO: 00:01:02
TELEFONE DO CONTATO:
DIREÇÃO: RECEBIDA
OBSERVAÇÕES: @@@ALZINETE EM OFF
AC040K
COMPUTADOR R$4.500,00
TRANSCRiÇÃO:
Alzinete em off
ALZINETE: Vai lá Sueli pegar as cópias que eu pedi pro "Botelho" pra mim.
por favor mana, que eu quero essas cópias... das empresa que cotou aqui
aquele preço, de R$ 4.500,00 ... só tem computador dentro de Porto Velho de
R$ 4.500,00 agora ... (não audivel) ...
Chamada 392865
Na tarde do dia 03/12/2013, duas servidoras (MNI1 e MNI2) conversam na sala
com o telefone fora do gancho. MNI1 pergunta se "ele" já estaria na
fiscalização, MNI2 responde que sim, por causa das "falcatruas" que estariam
acontecendo e que CHIQUINHO iria "se ferrar". Após breve pausa, MNI2
acrescenta que FRANCISCO, provavelmente o CHIQUINHO, teria certificado a
nota dos computadores e iria "se ferrar". MNI2 prossegue que faria tempo que
ERNESTO quereria "celiificar a falcatrua", mas não o teria feito
"ele não
é besta", "ele é muito esperto".
\
OPERAÇÃO: OlARIA
NOME DO ALVO: MARIA ALZINETE DE JESUS E
TELEFONE DO ALVO: 6932173715
13
Maria da Paixão
Jl1íZil
Federal Substítuta
Ef~r,iü' J:!ucI.«",:tt/flÚl, de JlóoruÚhu:a
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100
DATA DA CHAMADA: 03/12/2013
HORA DA CHAMADA: 13:3654
DURAÇÃO: 00:00:55
TELEFONE DO CONTATO:
DIREÇÃO: RECEBIDA
OBSERVAÇÕES: @@@MNIXMNI NOTAS DO COMPUTADORES AC04 01<
TRANSCRiÇÃO
em off, servidoras conversam acerca de "falcatruas" COlll notas de
com putadores
MN I 1: Ele já tá lá na fiscalização, né?
MNI 2 j{J, porque ele ainda ... na, de falcatruas, aí, que "tá" acontecendo. O
Chiquinho vai se ferrar,
MNI1: ele tá em qual setor?
MNI 2: ta lá na ... ,.pal'ece que ele tá no recursos, O Francisco, Francisco
... na .. , é, certificou as notas dos computadores, Ele vai se ferrar.
MNI1: ah, foi ele?
MNI 2: foi ele, Faz tempo que o Ernesto quis certificar a falcatrua, e não
certifica, n~QJ2.l:l.§_§.I§...nãº--é ~sta, não, §I§...~~uíto e~p~nº,-~~___ ..____ _
Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Maria Alzinete de ,Jesus
e Silva nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e
falsidade ideológica (art. 299, CP).
Jorge Washington de Sá é apontado por haver se beneficiado do recebimento
indevido de diárias e das verbas de cartão corporativo. Ele era o responsável pela produção
de relatórios de viagens onde afirma ter transportado servidores que não se deslocararn da
sede, possibilitando, assim, o pagamento indevido de diárias a esses servidores e a ele
próprio.
As investigações revelararn que ele exerceu a função de rnotorista da suposta
viagern realizada no período de 08 a 12/07/2013, para os rnunicípios de Cacoal, Pirnenta
Bueno e Buritis, No entanto, conforrne Relatório Circunstanciado de Diligência-RQC n,
034/2013-BAN/SR/DPF/RO (fls, 03/08 - Apenso I), cornprovou-se que a servidora
M~'rlb\
}
Alzinete de Jesus e Silva perrnaneceu ern Porto Velho/RO.
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JyliânaMaria da Paixão
~tl~za
Federal Substituta
14
Ef~" rstt(I«~~a de /:Z6(Vndt.1n~a
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
Além disso, denota-se da análise da documentação extraída do Sistema de
Concessão de Passagens e Diárias (SCDP) do governo federal, que ele realizou outra
viagem simulada, no período de 25 a 27/07/2013, para a Ariquemes/RO. Porérn, conforme
RCD n. 037/2013
BAN/SR/DPF/RO (fls. 23/27 - Apenso I), comprovou-se que Jorge
permaneceu em Porto Velho/RO, tendo inclusive levado e guardado o veículo oficial
destinado à referida viagem em sua residência.
Conforme a mídia juntada às fls. 125 - IPL 194/2013, durante viagem
supostamente realizada entre os dias 10/06/2013 a 14/06/2013 à cidade de Ariquemes,
"Jorge utilizou o CPGF em Porto Velho nos dias 12, 13 e 14/06/2013. Só no dia 12, ele usou
o cadão três vezes no mesmo posto em Podo Velho. Alz/nete usou o dela nos dias 10, 11,
12 e 13 sempre na D.J. Agnelo, o que permite supor que eles não saíram de POl70 Velho,
nesse período."
Segundo essa mesma mídia juntada ao IPL 194/2013 (FLS. 125), verifica-se
que Jorge foi acompanhante em várias outras viagens supostamente fraudulentas.
Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Jorge Washington de
Sá nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade
ideológica (art. 299, CP).
Pedro de Oliveira Sá, por sua vez, ocupou cargos importantes no órgão, corno
ordenador de despesas, Superintendente Substituto, Assessor da Superintendente e Chefe
do Serviço de Administração. Aprovou várias viagens com suspeitas de irregularidades.
Conforme documentação extraída do Sistema de Concessão de Passagens e
Diárias (SCDP) do Governo Federal, no período de 04 a 07/04/2013, o referido servidor
deveria se encontrar em viagem para Guajará Mirim/RO. No entanto, em 05/04/2013,
participou de reunião com a CGU na sede da SRTE/RO, tendo inclusive assinado ata de
presença.
Ainda, no período de 08 a 14/08/2013, deveria o servidor
encontrar-se"~yn
viagem para Ariquemes, Ji-Paraná e Vilhena/RO. Porém, de acordo com RCD n. 039/201/3-
I
I
15
{ulíana Maria da Paixão
Juíza Fedl,ral Substituta
fliu;ã'1 0!ul!t<-~ia tk J16odtV)u"n,
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100
BAN/SR/DPF/RO (fls. 35139 - Apenso I), comprovou-se que Pedro permaneceu em Porto
Velho/RO.
No documento de fls. 120, encontramos: "Além de solicitar e aprovar o
pagamento de diárias, supostamente, irregulares a outros servidores, esse servidor
recebeu, no período de 2012 a 2013, o total de R$ 29.678,80 (vinte e nove mil, seiscentos e
setenta e oito reais e oitenta centavos) em diárias. Desse total, há indícios ou evidências de
recebimento irregular de R$ 17.815,61 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta
e um centavos), o que representa 60% (sessenta por cento) do total recebido, conforme
planilha anexa".
Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Pedro Oliveira Sá nos
crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e falsidade ideológica
(art. 299, CP).
Contra Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva, verifica-se a fundada suspeita
de seu envolvimento no recebimento de diárias indevidas e no uso irregular do cartão
corporativo, tendo sido responsável pela aprovação de várias viagens não realizadas, na
condição de ordenador de despesas.
Segundo a representação, o referido servidor acessou o SIAFI (fls. 06/08 do IPL
194/2013), em períodos e horários em que deveria estar viajando a serviço. Consta às fls.
121 do inquérito policial que "no interregno de 2012 a 2013, recebeu em diárias o total de
R$ 16.651,26 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenfa e um reais e vinte e seis centavos).
Desse total, há indícios de recebimento irregular de R$ 8.985,87 (oito mil, novecentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme descriminado em planilha anexa."
Conforme narra a autoridade policial, na medida de interceptação telefônica nO
9933-94.2013.4.01.4100, Sebastião Waldemir é pessoa próxima de Pedro Sá e Maria
Alzinete. Destaca-se a análise realizada quanto à chamada n° 418657((fls. 252/253}: ",
""-,"-.
"Nessa ligaçao PEDRO diz a SEBASTIÃO WALOEMIR PINHEIRO DA SILVJ
CPF 113410,922-91, para avisar ao CHIQU INHO que tem qur fazer refOJçÓ~lO
\
í
16
JuHií'na Maria da Paixão
Juíza Feder~1 Substituta
lCJ~~4'()~d«,idrúz. de .!l6(vm!&lÚZ.
.,
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
Suprimento do Tesouro de Serviço. Que foi tudo "passado" no serviço. "Que é
pra anular do consumo e passar pro serviço".
Trata-se aparentemente de uso indiscriminado do Cartão Corporativo em que o
saldo específico para serviço foi consumido e será necessária a transferência
do saldo da área de consumo. Segundo relatório da Controladoria Gel'al da
União - CGU várias simulações de compras e serviços, em valores exatos e
idênticos, são feitos com posterior prestação de contas com Notas Fiscais
inidôneas.
INDICE: 418657
OPERAÇÃO: DIARIA
NOME DO ALVO: PEDRO DE OLIVEIRA SÁ
TELEFONE DO ALVO: 6999661408
DATA DA CHAMADA: 12/12/2013
HORA DA CHAMADA: 10:25:36
DURAÇÃO: 00:01 :07
TELEFONE DO CONTATO: 6992129963
DIREÇÃO:
OBSERVAÇÕES: @@@PEDRO X WALDEMIR -- REFORÇAR EMPENHO
SERViÇO AC04
TRANSCRiÇÃO: a partir de 26seg
Reforçar Empenho Cartão Corporativo
PEDRO: Waldemir.
WALDEMIR: oi.
PEDRO: tem que pedir por Chiquinho reforçar esse Suprimento do Tesouro
ai no serviço, lá na manutenção do nobreak lá. Que o Ernesto falou que foi
tudo passado no serviço, ai, tem até amanhã pra reforçar.
WALDEMIR: vixi, maria.
PEDRO: é, anular o do consumo e reforçar serviço.
WALDEMIR: tá, vou falar com ele.
PEDRO: tá, é daquele do meu do tesouro lá, é só anular o consumo ...
WALDEMIR: tudo em serviço ...
PEDRO: isso, exatamente e tem recurso lá. Da pra ele reforçar logo.
_\,tI/~_~gEMIR: ah, não, ~~~~~i. lá legaJ-,--~______________ ._________._____ _
Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Sebastião Waldemir
Pinheiro da Silva nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP)
e falsidade ideológica (art. 299, CP).
Ana Lucia Guimarães Marcelino, Chefe do Núcleo de Aíividades
NAA, e responsável pela administração da frota de veículos da
AUXiliar~;~)
SRTE/Ro~everia cont~~IÇl(
os dados de deslocamento de veículos, motoristas e pessoal transportado,
porém~não-o
..
fez.
JjJliafía Maria da Paixão
(
Juíza Feclerill SubstítutJ
"-._~
..-
17
Efix-40 t.Slult.'cúi}<l:a de _(l6Mullhu:a
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100
Alguns dados investigativos evidenciam a participação de Ana Lúcia, juntamente
com Maria Alzinete, em reuniões dos conselhos de classe nesta cidade, em periodo que
estava recebendo diárias para prestar serviço em Cacoal/RO, sendo que seu nome consta
nas atas de tais reuniões (fls. 47/48).
Às fls. 121, consta a informação de que "no período de 2011 a 2013, Ana Uícia
recebeu o total de R$ 8.081,43 (oito mil e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).
Desse total, estima-se que R$ 4.859,81 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e
oitenta e um centavos) tenham sido recebidos irregularmente, conforme planilha anexa."
Adernais, a servidora é apontada como a que mais utilizou o cartão corporativo.
A autoridade policial afirma que, durante a prestação de contas, foi apresentada uma nota
fiscal em nome da empresa VITÓRIA COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA (fls. 70) e, no
entanto, conforme extrato do CPGF, as compras foram realizadas na empresa ROTRAM,
especializada em alfaiataria e costura (fls. 71).
Vislumbra-se, dessa forma, o provável envolvimento de Ana LlJcia Guimarães
Marcelino nos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), peculato (art. 312, CP) e
falsidade ideológica (art. 299, CP).
Nesses termos, demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade,
entendo que a prisão temporária dos representados se afigura imprescindível ao bom termo
das investigações alusivas aos crimes de peculato, formação de quadrilha, falsidade
ideológica e contra à lei de licitações.
2.2 DA SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Com a reforma introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.
12.403/2011 e com a ampliação do rol das medidas de cautela, é possível a decretaçáêJd,\
sus:ensão c.autelar do exercício d~ ~unção pública ou ativid.ade econômi~a ou finallcei~~
(artigo 319, IIlCISO VI, CPP), nas hlpoteses em que houver Justo receio d sua utilização
18
Juliana Mária da Paixão
Iuiiií' Federal Substituta
(
Efi:,ÂM c.!Xt<!ú,·Úi/l<VI ctj
3a
Jl2w-nd<'l-ru'a
VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
para o cometimento de crimes, atendido os demais pressupostos previstos pelo artigo 282
da norma processual penal.
"Art. 319, São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela
Lei nO 12,403, de 2011).
(... )
VI - suspensão do exerci cio de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a
prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nO 12.403, de 2011 ),"
De acordo com o preceituado no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo
Penal, a suspensão do exercício da função pública pode ser decretada quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais, O que importa é a condição de
agente público e o receio da utilização do cargo para a prática de ilícitos penais,
principalmente nos crimes praticados contra a Administração Pública.
Fazendo remissão aos fundamentos apontados no item da prisão temporária
acima tratado, a continuidade do exercício da função pública dos representados seria
elemento facilitador para a obstrução de provas ou para a reiteração criminosa, já que,
expirada o prazo da prisão cautelar, eles retornariam ao local de trabalho, podendo se
utilizar novamente dos mesmos instrumentos que os levaram à prática dos crimes, além de
permanecerem com livre acesso a arquivos, documentos e registros que interessam à
investigação dos crimes.
Assim, havendo justo receio do cometimento de novas infrações penais pela
permanência em seus locais de trabalho, já que poderiam utilizar-se das facilidades de seus
cargos para tal finalidade, principalmente quando os supostos agentes do fato delituoso
ocupam posição de destaque no órgão, adequada é a medida de suspensão da função ou
atividades exercidas pelos representados.
Sabidamente, o afastamento da função pública po'ssui caráter nitida~lên~e
cautelar, exigindo, para a sua concessão, os requisitos do periculu~ Iibet1atis e fUlJl[/S
comissi delicti.
\,
19
(/Juliana Maria da Paixão
,
JUiZil Federill SllbstitutZl
m/Ali;
tSJu:/ú,id'/I<Ú~ de /ló(VJUlônú~
33 VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
o primeiro
significa imprescindibilidade da custódia cautelar para o êxito das
investigações, o que, inclusive, está expresso na lei. Por imprescindível se deve entender a
existência de obstáculos, que a simples liberdade do indiciado pode criar, que impeçam a
autoridade policial de esclarecer devidamente o fato criminoso e as suas circunstâncias,
bem como a sua autoria.
Assim, patente é a necessidade desta medida.
2.3 DA BUSCA E APREENSÃO
o artigo
240, § 1°, alíneas "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal,
outorga ao juiz o poder de determinar a busca e apreensão de armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu, bem como qualquer elemento de
convicção, e, sobretudo, coisas obtidas por meios criminosos.
Em outros termos, trata-se de uma providência judicial indispensável à
arrecadação de instrumentos, provas e produtos diretos de cl'imes que estejam em poder do
agente ou terceiros.
Não se ignora que a medida acarreta restrição a direitos de estatura
fundamental, como o que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
albergado no artigo 5°, inciso, X, da Constituição Federal. Sem dúvida, a proteção da
privacidade do domicílio, como espaço de máxima exclusividade e refúgio, constitui
projeção ainda maior da inviolabilidade da intimidade.
Sem embargo, mesmo figurando em lugar de destaque no cat<:110go de direitos
fundamentais, a inviolabilidade do domicílio deve ser interpretada de forma sistemática e
c~nf~ontada co~ outros val~res ig~al~ente protegidos pela Constituição, como a ~eg~râhç~
publica, proteçao do patnmolllo publiCO e propriedade privada e, sobretudo, efetividade da)
f
//
.
/
20
Juliana Maria da Paixão
.JuíZ<I
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Feder~1
Substítuti1
&~f:di<" Jlu!à:i<PYia ele !l6CVJU/t17lÚ~
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
jurisdição penal. Quer-se com isso dizer que a tutela constitucional de direitos de
personalidade cede diante do interesse de toda a sociedade á apuração, prevenção e
repressão de infrações penais.
Ademais, as garantias individuais visam á defesa do cidadão comum contra
eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado, não constituindo, portanto, instrumento
acobertador de ilícitos. Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal assentou que os
direitos individuais são passiveis de desconsideração em situações de excepcionalidade,
como a retratada nos autos:
"OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se
revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse
público ou exigências derivadas do principio de convivência das liberdades
legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos
estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,
desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O
estatuto constitucional das liberdades pllblicas, ao delinear o regime juridico
a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa·
permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de
um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar
a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia
pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos
direitos e garantias de terceiros." (STF, Pleno, MS 23452/RJ, reI. Ministro
Celso de Mello, D,j 12.5.2000, p. 20).
No presente caso, a autoridade policial aduz que há fartos indícios de que o
dinheiro público foi incorretamente utilizado para o pagamento indevido de diárias, uso
indiscriminado de cartão corporativo, assim como de ft'audes em licitações.
Malgrado a Polícia Federal tenha reunido elementos indiciários robustos quanto
á suposta prática criminosa, o conhecimento de toda a sua extensão e das circunstâncias e
particularidades da participação dos requeridos ainda carece de maiores aprofundamentQs.
'\
Em consequência, é mister a arrecadação de mais elementos de prova que se presteny
como prova das infrações penais.
I./~
21
JuliíÍna Maria da Paixão
(_JUIZ,' Federal Subótítuta
[lPedl('
Líldi()übia ~ !Z6Muf<.nia
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
Não se pode ignorar que se tratam de crimes de natureza grave. O prejuízo
financeiro à Administração Pública é de grande monta, sendo real o risco de perecimento
dos elementos de convicção, já que poderão os requeridos inovar artificiosamente as
provas se não forem apreendidas com brevidade.
Assim, requer busca e apreensão na residência dos principais envolvidos no
esquema criminoso, com o fito de colher elementos comprobatórios do recebimento
indevido de verbas pLlblicas, com a expedição de mandado inclusive para a sede da
SRTE/RO.
Ainda, verificando a ocorrência de fundadas suspeitas na ocorrência de atos
ilícitos praticados pelas empresas que contrataram com a SRTE/RO, conforme apurado
pela Policia Federal, necessário estender a medida a empresas que forneceram produtos e
serviços por meio de dispensas de licitação, em discordância com o que preconiza a Lei n°
8.666/93.
Passo a listar as empresas envolvidas com as irregularidades nas licitações da
SRTE/RO e as suspeitas que recaem sobre elas:
a) ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERViÇOS EIREU
ME: a
empresa consta como integrante de negociações fraudulentas com a SRTE/RO, por meio
de Arionildo Assis de Oueiroga, conforme apurado mediante as interceptações telefônicas
obtidas judicialmente.
Segundo narra a autoridade policial, tal empresa fornece computadores para a
SRTE/RO, com valores de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), quando na
verdade, o valor adquirido no comércio não passa de R$ 1.488,66 (mil quatrocentos e
oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme documento de fls. 116/117.
"'"
"\
b) L.P.N LUCAS SERViÇO & COMERCIO EILEU
ME: tem como proprietári~
Luciene Pereira Neves Lucas, havendo fortes suspeitas de ser "laranja".
~o endereçOd~
\
22
Juliana Maria da Paixão
é~:J_uí~_a .f:ederJI Substituta
Ef~1:,ão J/ud«k"d}tÚI de lZJwncÚhu4
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033·26.2014.4.01.4100
empresa, a equipe da Polícia Federal encontrou uma residência (fls. 115
IPL 194/2013),
sendo que foram realizadas várias aquisições nessa suposta empresa, sempre em valores
redondos, nos termos da Nova Técnica n. 308/CGU-Regional/RO.
Tais aquisições foram realizadas pela SRTE/RO por meio de suprimento de
fundos e dispensa de licitação. Conforme apurado, somente nesse suposto estabelecimento
comercial, a servidora Ana Lucia Guimarães realizou várias compras com seu CPGF,
ultrapassando o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
c) J. CARLOS DE MORAIS - ME: os cartões corporativos CPGF foram
amplamente utilizados na referida empresa, com valores redondos, entre outras suspeitas
de irregularidades (fls. 99
IPL 194/2013).
d) RAIOS ELETRICIDADE: trata-se de empresa do eletricista RAIMUNDO
ANDRADE DE SOUZA, que, segundo a autoridade policial, é um "faz tudo" na SRTE/RO. O
servidor Pedro de Oliveira Sá, indevidamente, passou o cartão corporativo para Raimundo
proceder ao seu uso (RCD 48, fls. 72/74 do Apenso I).
o proprietário da empresa,
Raimundo, foi responsável pela emissão de notas
fiscais irregulares, além de ser o homem de contato entre o servidor Pedro e lojistas da
cidade para as práticas irregulares.
No relatório de interceptação telefônica encontramos o registro:
PEDRO entra em contato com RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA CPF 204.817.302-06 e diz que "as notas" "de tarde, eu te passo como que é pra
fazer" .
Fica constatado que RAIMUNDO, em várias ligações com PEDRO, está
providenciando Notas Fiscais para as Prestações de Contas e, em posse do
cartão corporativo, fazendo gastos irregulares em conluio com lojistas. Em
vigilância, RDC48-2013, PEDRO é flagrado entregando, aparentemente, o
Cartão Corporativo a RAIMUNDO que não é servidor.
23
Juliana Maria da Paixão
JUízt~éderJI SutJ,títut;l
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3" VARA FEDERAL
Autos n, 2033·26.2014.4.01.4100
NOME DO ALVO: PEDRO DE OLIVEIRA
TELEFONE DO ALVO: 6999661408
DATA DA CHAMADA: 17/12/2013
HORA DA CHAMADA: 08:5141
DURAÇÃO 0000:38
TELEFONE DO CONTATO 6993048667
DIREÇÃO
OBSERVAÇÕES: @@@PEDRO X RAIMUNDO - ORIENTAÇÃO EMISSAO
NOTA FISCAL AC04 OI<
TRANSCRiÇÃO:
Pedro avisa que vai orientar como deve ser NF pé1ra justificar despesé1
RAIMUNDO: fala, irmão.
PEDRO: é1S notas.
RAIMUNDO: tá, eu vou com a mulher lá, avisar lá
PEDRO: não, tem que",
RAIMUNDO: ahm
PEDRO: de tarde, eu te passo como que é pra fazer,
RAIMUNDO: tá beleza, então, falou,
PEDRO: tá, mas cê a"",lembra lá,
~~/lltv1LLNQg:fªlou,JªI()l~,t~a~qL~IQ: __ '._
2.4 DA CONDUÇÃO COERCITIVA Dos DEMAIS REPRESENTADOS
A autoridade policial salienta que alguns servidores da SRTE/RO receberam
diárias indevidas, porém, de forma esporádica, o que os diferencia da situação dos
servidores supracitados, que de forma sistemática, contínua e organizada, recebiam diárias
indevidas.
Ainda, aponta a participação de empresários e particulares nas compras
realizadas com a utilização indevida de cartões corporativos e fraudes em licitações,
Assim, requer a condução coercitiva de SUELY SEBASTIANA DA SILVA,
IVONETE SANTOS MENDES, MARIA MAZARELO SOARES éABRAL CARvAlJrGc"CEZAR DO REGO E SILVA, ALINE ANE DE JESUS E SILVA, ARIONILDO ASSIS DE )
/
QUEIROGA, LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, DENERVAL JOSÉ DE AG~ELO, JOÃO
\.
24
Julianê\,.Mária da Paixão
Jllí[email protected] Substítuti)
E!iJfÃO
S!rd«,ealJlia lÚ1 .fZ6odttnia
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, para que prestem
esclarecimentos junto ao Departamento de Policia Federal.
Salienta que a oitiva dessas pessoas no momento da deflagração da operação
pode ser bastante proveitosa, de modo a esclarecer alguns pontos obscuros de atuação da
quadrilha.
De fato, verifica-se a necessidade da condução coercitiva pleiteada, uma vez
que há fortes indícios de que os requeridos participaram das fraudes ocorridas na
SRTE/RO. Assim, os conduzidos poderão elucidar algumas questões importantes ao
processo.
Passo a discorrer sobre as condutas suspeitas dos requeridos.
Segundo a documentação extraída do Sistema de Concessão de Passagens e
Diárias (SCDP) do Governo Federal, no período de 08 a 12/07/2013, era para a servidora
MARIA MAZARELO SOARES CABRAL CARVALHO estar em viagem a serviço nos
municípios de Cacoal, Pimenta Bueno e Buritis. No entanto, conforme RCD n, 034/2013BAN/SR/DPF/RO (fls. 03/08 - Apenso I), comprovou-se que Maria Mazarelo permaneceu
em Porto Velho/RO, Ainda, consta como acompanhante durante outras viagens que
supostamente não ocorreram, conforme mídia de fls. 125 - IPL 194/2013.
Ainda, no período de 19 a 23/08/2013, a servidora SUELY SEBASTIANA DA
SILVA, deveria estar em viagem para Buritis/RO, quando na verdade, o RCD n. 043/2013BAN/SR/DPF/RO (fls. 50/52 - Apenso I) mostrou que Suely permaneceu em Porto
Velho/RO,
As transcrições das interceptações telefônicas juntadas ao Processo n. 993394.2013.4.01.4100 demonstram que IVONETE SANTOS MENDES, ,sabia do recebinient~
indevido de diárias.
)
/
25
Juliana
Maria da Paixão
/
JSJíZil Federal Substítuta
lCf:,..ç,fI,(f r..S(,Mlú:úil'ÚZ
3a VARA FEDERAL
Autos n.
de !J6CUJUMnia,
2033·26.2014.4.01.4100
CEZAR DO REGO E SILVA, marido de Alzinete, durante conversa interceptada
(transcrita às fls. 32 dos presentes autos) cita que "passou" R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) no dia 25/11/2013. Tal conversa se refere à compra que aparece na fatura
de dezembro de 2013 do cartão corporativo CPGF emitido em nome de Pedro Sá, realizada
na Bella Casa Comércio de Utilidades Domésticas - LTDA, que, na verdade, trata-se de
estabelecimento de decoração.
Ainda, faz-se necessária a condução dos empresários proprietários das
empresas envolvidas nas fraudes realizadas com o uso de cartões corporativos, quais
sejam: ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, representante da empresa ACRONET;
LUCIENE PEREIRA NEVES LUCAS, sócia da empresa L.P.N LUCAS, JOÃO CARLOS
MORAIS; proprietário da empresa J CARLOS DE MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE
SOUZA, proprietário da empresa RAIOS ELETRICIDADE.
Por fim, DENERVAL JOSÉ DE AGNELO é proprietário da empresa EXIMIA.
Narra a autoridade policial que em uma das prestações de contas realizadas pela
SRTE/RO, foram apresentadas notas fiscais inidôneas da empresa EXIMIA COMERCIAL,
assim como houve o pagamento de vários produtos e serviços suspeitos com o CPGF do
órgão (fls. 99 -IPL 194/2013).
Com relação à pessoa de ALINE ANE DE JESUS E SILVA, foi apontado pela
autoridade policial unicamente o fato de ser a filha de Maria Alzinete Jesus e Silva e que a
sua oitiva serviria para prestar alguns esclarecimentos sobre as viagens a serviço
realizadas por sua mãe. Com relação aos fatos sob investigação de mcebimento de diárias,
uso indevido de cartão corporativo e fraude em procedimentos licitatórios o nome de Aline
não foi citado. Assim, diante da insuficiência de indícios de sua participação nos crimes, o
indeferimento do pedido, em relação à Aline Ane de Jesus e Silva, se mostra devido.
3. DISPOSITIVO
26
Juliana Maria da Paixão
JlliC<LEE7~jerJI Substitutél
Ef~f:40 &:u!iu~i1tia ,Ie I16MldiJ41ia,
3a VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
Desse modo, à vista da fundamentação expendida:
3.1
DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA,
MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, JORGE WASHINGTON DE SÁ, PEDRO
OLIVEIRA SÁ, SEBASTIÃO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA e ANA LÚCIA
GUIMARÃES MARCELlNO, nos termos do art. 1°, I e 11, alíneas "I", da Lei n°,
7,960/89, pela prazo de 05 (cinco) dias,
3.2
DETERMINO a SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA de LUDMA DE OLIVEIRA
CORREA LIMA, MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA, JORGE WASHINGTON DE
SÁ, PEDRO OLIVEIRA SÁ, SEBASTIÃO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA e ANA
LÚCIA GUIMARÃES MARCELlNO, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de
Processo Penal. Por ocasião do recebimento da denúncia deverà ser analisada a
necessidade de continuidade da medida.
3.3
DETERMINO a CONDUÇÃO COERCITIVA de SUELY SEBASTIANA DA SILVA,
IVONETE SANTOS MENDES, MARIA MAZARELO SOARES CABRAL CARVALHO,
CEZAR DO REGO E SILVA, ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, LUCIENE
PEREIRA NEVES LUCAS, DENERVAL JOSÉ DE AGNELO, JOÃO CARLOS DE
MORAIS e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA, para que prestem esclarecimentos
junto ao Departamento de Polícia Federal sobre os fatos apurados no IPL 194/2013SR/DPF/RO.
3.4
Indefiro o pedido de condução coercitiva de ALINE ANE DE JESUS E SILVA.
3.5
Outrossim, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Penal, DEFIRO a
medida de BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprida nos endereços expressamente
descritos abaixo, inclusive nos automóveis dos alvos, a serem cumpridos em data
marcada no planejamento operacional, quando deverão ser apreendidos todíJs"Qs
tipos de documentos relacionados às investígações, agendas, cadernos
anotações, mídias como pendrives, CDs, DVDs e HDs,
computador'~s,
d~
lapfops e
\
JulianaMaria da Paixão
J LI ífu--FeEief-al-Substl tLíti1
27
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3a VARA FEDERAL
(f+" Ilóo1u!1I91ÚI
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
quaisquer outros gadgets (tablets, smartphones, etc), extratos de conta corrente dos
alvos, comprovantes de depósitos, saques e transferências bancárias, anotações
pessoais e apontamentos nos quais constem textos manuscritos, com autorização
do acesso aos bancos de dados armazenados em mídias, ou seja, todos e
quaisquer documentos e/ou objetos que possam, de qualquer maneira, estar
relacionados com os crimes cometidos pelos representados, podendo a polícia
judiciária, no cumprimento dos mandados e caso seja necessário, arrombar gavetas,
portas e cofres em busca dos bens no interesse da instrução criminal:
1.
ACRONET
CORPORATIVO Endereço: Av. Pinheiro Machado, n. 1221,
COMÉRCIO E SERViÇOS EIRELI- Centro, Porto Velho/RO
ME
2.
L.P.N
LUCAS SERViÇO
COMERCIO EILELI- ME
3.
I J. CARLOS DE MORAIS -
& Endereço: Av. Rio de Janeiro, n. 5874, Bairro
Lagoa, Porto Velho/RO
Endereço: Rua Dom Pedro 11, n. 1752,
Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO.
ME
~-
4.
5.
6.
-7.
Endereço: Rua Barbado, n. 5106, Calama,
Porto Velho/RO.
RAIOS ELETRICIDADE
Endereço residencial: Rua Dom Pedro 11, n.
LUDMA DE OLIVEIRA CORREA 1057, Centro, Porto Velho/RO.
LIMA
Endereço residencial: Rua Humberto Correa,
MARIA ALZINETE DE JESUS E n. 1792, apto 101, Condomínio Pedras
SILVA
Negras, Jardim América, Porto Velho/RO.
-~----_._--
Endereço residencial: Rua Barbados, n.
5095, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto
Velho/RO.
JORGE WASHINGTON DE SÁ
__
----~---------~~ .. ._"---
8.
._-----_._._---\--.---~._---~----
_
Endereço residencial: Rua Bolívia, n. 588,
SEBASTIAO
WALDEMIR
PINHEIRO DA SILVA
Casa, Centro, Porto Velho/RO.
__________. ~._ ~ _ _ _ _ _~_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ~_____ ~_ _\:-__1
//
Jull~alV1ªria da Paixão
Juiza Ft'deral Substitutil
28
~('.Jlo J7;«Iir~a/jt(:a rk J10ond<-;núz
3" VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
9.
ANA
LÚCIA
MARCELlNO
Endereço residencial: Rua Eliezer de
GUIMARÃES Carvalho, n. 5585, Conjunto 4 de Janeiro,
Porto Velho/RO.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Endereço: Rua José Camacho, n. 909, Bairro
10. DO TRABALHO E EMPREGO EM Olaria, Porto Velho/RO.
RONDÔNIA (SRTElRO)
3.5 DEFIRO a participação dos agentes da CGU nos procedimentos de busca e apreensão
e ulterior análise de todo o material apreendido.
3.6 DEFIRO o pedido de compartilhamento das provas amealhadas neste caderno
investigatório para eventual utilização no âmbito civil ou de improbidade administrativa
(Inquérito Civil n. 1.31.000.000518/2013-44).
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS
4.1
Expeçam-se os mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução
coercitiva.
4.2
Intime-se a autoridade policial para que zele pela observância estrita das
normas legais e constitucionais pertinentes, inclusive em relação à destinação do material
obtido nas diligências, lavrando auto circunstanciado e fazendo
comunicaç~1o
imediata do
resultado a este Juízo Federal. Oportunamente, a Polícia Federal deverá empreender
análise circunstanciada do acervo apreendido e promover a restituição dos materiais
inservíveis, de modo a permitir uma instrução criminal em tempo razoável.
4.3
Concito, também, a autoridade policial a tomar todas as medidfls
necessárias para preservar a imagem dos investigados e de seus familiares.
JUlif_n/{~a~iacla.paixão
JUlz;:rFederal Sub,tltllta
')
29
lc;t~40 cSkdiaÂúta cÚ f!6Mulônia,
33 VARA FEDERAL
Autos n. 2033-26.2014.4.01.4100
4A
Autorizo a Polícia Federal, a Controladoria Regional da União no Estado de
Rondônia e o Ministério Público Federal a acessarem o conteLldo de documentos, discos
magnéticos, dados armazenados em mídias, equipamentos e demais registros magnéticos
apreendidos nas diligências. Para tanto, autorizo a quebra de senhas de proteção dos
arquivos eletrônicos apreendidos, e, se necessária, a abertura mecânica de cofres
eventualmente encontrados nos referidos domicílios.
4.5
Se, por lapso, for apreendido documento ou qualquer objeto irrelevante à
investigação, deverá a autoridade policial proceder à sua restituição incontinenti.
4.6
Tão logo ultimadas as diligências, os autos poderão ser compulsados pelas
partes e seus advogados regularmente constituídos.
4.7
Dê-se ciência ao Ministerio Público Fed~\\e/, intime-se a autoridade policial
para que cumpra as diligencias determinadas.
Porto Velho,
),
de m1rço de 2014. /
\
'M~"
1
)
'I
lp .' -
J LI (1'\
lan~
arla'ua alxao
J uíza(Eederal Substitutada3 a . Vara
30
Juliana Maria da Paixão
JUiza Federal SubstituLl
Download

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