Direito Empresarial – Direito da Empresa
Prof. Pablo Gonçalves e Arruda
1. O Empresário
Com o advento no NCC, o conceito de comerciante no Brasil, baseado na estrutura objetivista do
Direito Francês, foi substituído por aquele importado da estrutura do Direito Privado Italiano (1942),
o conceito de Empresário.
O conceito de empresário está estampado no artigo 966 do Código Civil1. Analisamos, abaixo, os
quatro elementos caracterizadores do conceito:
Profissionalismo: Exercer profissionalmente uma atividade significa afastar do elenco dos
empresários àqueles que esporadicamente exploram algum negócio lucrativo. Assim, se o sujeito
aproveita um evento esportivo para vender cerveja, não será considerado empresário. A atividade
empresária deve ser responsável, ao menos parcialmente, pelas economias do titular. Isso não
significa, porém, que o empresário não possa ter outra atividade. Além da habitualidade, são
observados, também, a especialização técnica e o exercício em nome próprio, o que separa o
empresário dos empregados.
Atividade Econômica: Para que se caracterize a atividade econômica é imprescindível o objetivo
final de LUCRO. Atingir o lucro é a concretização do objetivo, por isso, se o empresário sofre
prejuízo no exercício, isso não o desclassificaria do conceito.
Organização: A expressão organizada é, sem dúvida, a que estabelece mais nitidamente a
subjetividade adrede mencionada. Está em jogo, aqui, se o titular da atividade a exerce aglutinando
e organizando os meios de produção: mão-de-obra, capital, tecnologia e matéria-prima. Caso o
sujeito não esteja na titularidade da organização de um desses quatro elementos, não poderá ser
caracterizado como empresário.
Produção ou circulação de bens ou de serviços: Em contraposição ao antigo conceito de
comerciante, que era o que exercia um dos atos de comércio, a atividade empresária não está
adstrita a um rol numerus clausus (Regulamento 737 de 1850). Assim, extrair, industrializar, montar,
vender, além da prestação de serviços, pode caracterizar atividade empresária, dependendo da
incidência dos outros elementos acima. Exemplos: a indústria que produz calçados produz bens; a
loja que os vende, circula bens; um hotel produz serviços; e uma agência de viagens os circula.
Não é demais ressaltar que podem ser empresárias pessoas naturais ou jurídicas (sociedades
empresárias).
1 CC. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Profissionalismo
Economicidade
Organizacionalidade
•
•
•
•
Elemento de Empresa
Sim
Não
Pessoa Física
Emp. Individual
Autônomo
Pessoas Jurídica
Soc. Empresária
Soc. Simples
Capital
Mão de Obra
Insumos
Tecnologia
2. A Empresa
O conceito de empresa fica de fácil dedução após a identificação do conceito de empresário. Aliás,
os dois estão em apertada relação. Sem medo da redundância, podemos dizer que o empresário é
aquele que exerce atividade empresária.
Empresa será, então, a atividade profissional, econômica e organizada, que visa a produção ou
circulação de bens ou serviços.
Esse conceito, logicamente, é de natureza jurídica, pois que extraído da Legislação Civilista. A
economia trata de estabelecer conceito para qualquer dúvida, empreendimento. empresa, mas seu
melhor sinônimo é, sem
A empresa não pode ser confundida, assim, com a pessoa que a titulariza, ainda que jurídica. É,
pois, o próprio negócio.
Também não é o estabelecimento, que se constitui com uma universalidade de bens; coletividade
de fato, com conceito jurídico (CC Art. 1.142).
ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA DE DIREITO CIVIL
53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação
das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim
como a prática de atos empresariais.
75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia
do Direito Comercial.
3. Os Não-Empresários
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Apesar do conceito de empresário já estabelecer, por exceção, aqueles que não o são (quando não
englobam os quatro elementos já apresentados), o parágrafo único do art. 966 impõe que um grupo
atividades não serão empresarias.
Não são empresários aqueles que exercem “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística”. São, essencialmente, os profissionais liberais, como médicos, advogados, escritores,
pintores etc.
Não importa aqui se a atividade é exercida com apoio de colaboradores (empregados). Entretanto,
se o exercício da profissão compuser “elemento de empresa” (na forma do art. 966, principalmente o
elemento “organização”), será empresária, estando sujeita a Lei de Recuperação.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está
excluído do conceito de empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a
organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal
desenvolvida.
195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica,
devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
4. A Atividade Rural
O art. 970 estabelece tratamento especial ao empresário rural, bem como ao pequeno empresário
(entenda-se, aqui, a micro-empresa e a empresa de pequeno porte, da forma da lei especial – LC
123/06).
O próprio Código Civil, no art. 9712, já estabelece ao empresário rural um inegável benefício: a
opção de se inscrever ou não nos órgãos competentes.
É importante afastar erro crasso cometido por alguns doutrinadores. O artigo em análise não
estabelece uma exceção ao conceito de empresário, dando ao rural a opção de sê-lo ou não.
Em verdade, caso a atividade rural esteja inserida nos elementos do art. 966, será ela empresária.
Assim, o ruralista pode ou não ser empresário. Prova maior é o próprio art. 971, ao falar em
empresário que exerce atividade rural.
Assim, a diferença estabelecida pelo código em favor do ruralista está na opção de, sendo
empresário (exercendo a atividade rural com elemento de empresa), efetuar sua inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis.
2 Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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Se optar pela inscrição, estará sujeito a todas as outras exigências que recaem sobre os
empresários, inclusive se subordinando à Lei 11.101/05, por exemplo.
Se a atividade for mista (rural e industrial, por exemplo), prevalecerá, para fins de obrigatoriedade ou
não de registro, aquela que se comportar como principal profissão.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro
público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e
podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é
facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
5. Estabelecimento
Art. 1142 CC – Estabelecimento é o complexo de bens materiais e imateriais destinados ao
desenvolvimento da atividade, tendo natureza jurídica de universalidade de fato.
O bem que compõe o estabelecimento tem que ser necessário ao exercício da atividade da
empresa, ainda que componha o seu patrimônio (ex: ações que uma empresa compra a titulo de
investimentos não compõem o estabelecimento; ou o quadro (obra de arte) que fica na sala da
diretoria).
Da mesma forma existem no estabelecimento bens imateriais que não compõem necessariamente o
patrimônio contábil [ex: clientela, aviamento (sinergia das coisas que gera riqueza), ponto comercial,
propriedade intelectual].
Natureza Jurídica de estabelecimento – art. 90 CC – uma universalidade de bens singulares com
destinação unitária. É um bem coletivo, de fato (porque o agrupamento decorre da ação humana e
não de força de Lei, como a Massa Falida ou o Espólio).
O estabelecimento, enquanto um único bem coletivo pode ser objeto de negocio jurídico autônomo,
podendo ser vendido, alugado, arrendado, sem que necessite cada bem singular que o componha
ser individualizado.
O estabelecimento empresarial pode ser explorado por pessoa natural, na qualidade de Empresário
Individual (CC 966) ou por pessoa jurídica, constituída como Sociedade Empresária (CC 982). Neste
segundo caso, é vital que se tenha a consciência de que o titular do estabelecimento é a Sociedade,
pessoa jurídica de direito privado (CC 44, II) com direitos e deveres autônomos na ordem civil. Não
são os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, que titularizam o estabelecimento. Estes detêm apenas
as quotas sociais. Lembra-se que o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o da
Sociedade. A quota é bem do sócio; o estabelecimento, patrimônio da sociedade.
Quando os sócios não mais se vêem interessados no desenvolvimento do negócio, podem alienar
suas quotas na sociedade. Nesse momento há a substituição das figuras que compõem o quadro
societário, mas não há mudança na titularidade do estabelecimento, que continua sendo da pessoa
jurídica.
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Por outro lado, caso queiram os sócios deixar o negócio sem transferir suas quotas, podem eles
deliberar, em reunião ou assembléia societária, pela cessão do estabelecimento, chamada de
trespasse. No trespasse, é alienante quem titulariza o estabelecimento, ou seja, a Sociedade,
pessoa jurídica. Não há mudança do quadro societário. O que há é a mudança do titular do
estabelecimento e o esvaziamento patrimonial total ou parcial da sociedade trespassante.
No trespasse, o contrato de locação firmado com a trespassante não será automaticamente cedido
para a trespassária, senão com a anuência do Locador . O mesmo acontece com o contrato de
franquia, que dependeria da anuência do franqueador. As autorizações não seriam necessárias se
houvesse mudança na titularidade das quotas, mantendo-se a mesma pessoa jurídica como
locatária ou franqueada.
ENUNCIADO APROVADO - III JORNADA DE DIREITO CIVIL
234 - Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação
do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o
Enunciado n°. 64.
Ainda no campo das diferenças entre cessão de quotas e trespasse, outra, de crucial importância,
precisa ser destacada. Na venda de quotas o adquirente assume os direitos e deveres que tinha o
cedente na sociedade. O cedente, por sua vez, ficará com ele responsável pelo prazo de 2 anos
(CC 1.003, p.u.). No trespasse, o trespassário assume direitos e obrigações sobre o
estabelecimento, mas o trespassante ficará com ele responsável pelo prazo de 1 ano (CC 1.146),
contado, para as obrigações vencidas, da averbação na Junta Comercial; e para as vincendas, de
cada respectivo vencimento.
A proteção concorrencial da quarentena somente se opera no trespasse (CC 1.147).
A venda tem que ser averbada na Junta Comercial para produzir efeitos erga omnes. Uma venda
sem averbação produz efeitos relativos, apenas inter-partes.
Em caso de arrendamento (aluguel) não há a transferência das obrigações, já que a propriedade
continua para o arrendante.
6. Nome Empresarial
Empresário individual
(art. 1.156)
Firma
S. em Nome Coletivo
(art. 1.157)
Firma
S. em Comandita Simples
(art. 1.157)
Firma (sócios comanditados)
“Antônio Silva Pereira”; “A. S.
Pereira”; ou “S. Pereira, Livros
Técnicos”
“Antônio Silva, Benedito Perreira
& Carlos Souza”; “Pereira, Silva
& Souza”; “A. Silva, B. Perreira &
C. Souza, Livros Técnicos”; ou
“Antônio Silva & Cia.” etc
“Antônio Silva, Benedito Perreira
& Carlos Souza”; “Pereira, Silva
& Souza”; “A. Silva, B. Perreira &
C. Souza, Livros Técnicos”; ou
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“Antônio Silva & Cia.” etc
S. em Conta de Participação
(art. 1.162)
Proibida de adotar nome empresarial
“Antônio Silva & Cia. Comércio
de Roupas Ltda.”; “Silva &
Pereira, Comércio de Roupas
Limitada”; “Alvorada Comércio de
Livros Técnicos Sociedade de
Responsabilidade Limitada” etc.
“Cia Alvorada - Livros Técnicos”;
“Alvorada S. A. - Livros
Técnicos”; “Alvorada Livros
Técnicos Sociedade Anônima”;
ou “Industria Demóstenes de
Alcântara S/A” etc.
“Antônio Silva Comandita por
Ações”; “Alvorada Livros
Técnicos C.A.”; ou Comandita
por Ações Silva, Pereira & Cia.”
etc.
S. Limitada
(art. 1.158)
Firma ou Denominação
S. Anônima
(art. 1.160 e art. 3° da Lei
6.404/76)
Denominação
S. em Comandita por Ações
(art. 1.161)
Firma ou Denominação
S. Cooperativa
(art. 1.159)
Denominação
Cooperativa de Catadores
S. Simples Pura
(art. 997, II, e 1.157)
Firma ou Denominação
Antônio Silva & Cia. Artes
Plásticas
7. As Sociedades
O elenco de pessoas jurídicas está estabelecido no art. 40 do CC, seguido do elenco das pessoas
jurídicas de direito privado do art. 44, que, no inciso II, aponta as sociedades.
As sociedades possuem Capítulo (Único) no Código Civil, no Título Dois (Da Sociedade), do LIVRO
II (Do Direito de Empresa), a partir do art. 981. Nele está o conceito de sociedade.
Art. 981 CC – “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.”
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; (resultante da união de pessoas para fins não econômicos, mesmo que se
apure resultado financeiro positivo) – Art. 53 CC
II - as sociedades; (também resulta da união de pessoas, mas tem fim econômico, ou seja,
com objetivo natural de obter lucro, que será dividido entre os sócios) – Art. 981
III - as fundações. (criadas por vontade de seu instituidor, por instrumento público ou
testamento, para fins religiosos, morais, culturais e assistenciais) – Art. 62 CC
IV – Partidos Políticos
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V - Organizações Religiosas
Condições para a constituição e existência de uma sociedade:
- Acordo de vontade entre duas ou mais pessoas (Princípio da Autonomia da Vontade);
Exceções:
Art 206, I, “d” da Lei 6404/76 (unipessoalidade temporária em matéria de S/A);
Art. 251 da Lei 6404/76 (subsidiária integral, que tem como único acionista uma sociedade
brasileira);
Art. 1033, IV CC (a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
- Contribuição dos sócios (bens ou serviços) para a formação do capital social.
Exceções Expressas com relação a serviços: LTDA e sociedades por ações.
A despeito disso, é diferente a posição adotada pela III Jornada de Direito Civil do Conselho de
Justiça Federal: 206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio
exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art.
1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983,2ª parte)”.
- partilha dos lucros e perdas entre os sócios (art. 1.008 CC - É nula a estipulação contratual que
exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. – trata de norma das sociedades
simples, aplicável subsidiariamente às demais).
- affectio societatis (intenção dos sócios de se unir e de permanecer reunidos).
Classificação das sociedades:
Quanto à Personificação:
- personificadas
- não-personificadas (Sociedades em Comum e em Conta de Participação)
Quanto à Responsabilidade:
- Limitada (SA, LTDA, Cooperativa)
- Ilimitada (Sociedades Simples, em Comum, Nome Coletivo, Cooperativa)
- Mista (em Comandita Simples e por Ações e Conta de Participação)
Observações importantes:
- A responsabilidade aqui referida é com relação aos sócios. Com relação à sociedade será sempre
ilimitada.
- A responsabilidade depende da forma de constituição societária
Quanto aos Sócios:
- de Capital (S/A, Comandita por Ações)
- de Pessoas (demais)
- Mista (Ltda)
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8. Sociedades Empresárias e Não-Empresárias
Devemos dar apertada atenção ao artigo 982, que estabelece simplória, mas importante, distinção
entre as sociedades.
Serão, segundo o artigo, empresárias as sociedades que exercerem atividade típica do empresário
sujeito a registro. Em verdade, a redação do artigo poderia remeter-se diretamente ao art. 966, sem
a necessidade de invocar pelo art. 967. Mas não o fez.
Para identificar se a sociedade é ou não empresária, basta saber se atividade exercida o está sendo
com a conjunção dos elementos do art. 966 do CC. Assim, se a pessoa jurídica estiver organizando
os meios de produção como atividade fim (profissionalmente), para produzir ou circular bens ou
serviços com objetivo de lucro, será sociedade empresária. É o que ensina o artigo 982 do Código
Civil.
Segundo o dispositivo (982), as sociedades serão empresárias ou simples, estas últimas, por
exclusão. Se a sociedade não for empresária, por não agregar os elementos do art. 966, do CC,
será simples.
Exemplos: uma sociedade de médicos é não empresária, assim como o é a de advogados, por
estarem excepcionados do conceito de empresário pelo parágrafo único do art. 966.
Mas também não será empresária a sociedade formada por duas pessoas que exploram, por
exemplo, uma padaria e fazem todo o trabalho, desde a confecção dos pães até o atendimento ao
público, mesmo que sejam auxiliados por colaborador. Apesar de ser sua profissão exercida com fim
econômico, falta a organização da mão de obra.
Conclusão: as sociedades serão sempre empresárias ou simples, não importando o tipo societário a
ser escolhido.
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9. Sociedades Personificadas:
1) Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 CC):
Pode ter natureza tanto Empresária quanto Simples.
A responsabilidade é ilimitada (atinge o patrimônio pessoal dos sócios). É subsidiária em relação à
Sociedade (1o exaure o patrimônio da sociedade) e solidária entre os sócios (quando atingir o
patrimônio dos sócios, todos responderão de forma solidária).
Só podem ser constituídas por Pessoas Naturais, Físicas. Não pode haver sócio Pessoa Jurídica.
EX: João e Maria têm entre si uma Sociedade LTDA e desejam participar de uma sociedade em
nome coletivo, mas não ingressando em nome próprio, querem usar a Pessoa Jurídica de que
fazem parte para compor a sociedade em nome coletivo. Pode? Não, pois este tipo societário não
admite sócio Pessoa Jurídica.
Opera sob Firma (utiliza o nome dos sócios para compor o nome da sociedade).
2) Sociedade em Comandita Simples (art. 1.045 a 1.051 CC):
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Pode ter natureza tanto Empresária quanto Simples.
O capital é dividida em cotas:
Comanditado
Comanditários
(à frente do negócio,
(Investidores)
Executor)
Não são sócios ocultos
Pois há um contrato.
Sócio à frente do negocio e outros que são meros investidores. A administração compete ao
Comanditado.
O contrato social é publicamente registrado.
Aqui, já que existem 2 modalidades de Sócios, haverá, também 2 modalidades de
Responsabilidade:
1)
Sócio Comanditado – Responsabilidade Ilimitada (responde com seus bens
pessoais em relação às obrigações sociais). Se houver mais de um sócio comanditado a
responsabilidade entre eles é solidária.
2)
Sócios Comanditários – Responsabilidade Limitada (e entre os sócios não há que
se falar em responsabilidade).
Opera sob Firma, em nome do Comanditado.
Comanditados só podem ser Pessoas Naturais, Físicas. Já os Comanditários podem ser Pessoas
Físicas ou Jurídicas (art. 1.045 CC).
O contrato aqui é único. Estabelece quem são os sócios Comanditados e os Comanditários.
A lei determina que se um sócio comanditário começar a exercer atribuições de competência do
sócio Comanditado (atos de administração) ou seu nome figurar na firma, não importa por qual
motivo e o que dispuser o contrato social, ele passará a ser sócio Comanditado.
3) Comandita por Ações (art. 1.090 CC):
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Ocorre a mesma situação da Comandita Simples (mesma variação de sócios e mesma
responsabilidade), só que o capital social é dividido em ações e não em cotas.
Só pode ter natureza Empresária, pois tem o Capital dividido em ações (o voto se dá por ações –
quanto mais ações mais votos).
Opera sob Firma ou Denominação (se operar sob firma, deve figurar o nome do comanditado).
Rege-se pelas normas concernentes às S/A (Lei 6.404/76).
Somente pode ser nomeado Diretor acionista quem seja sócio comanditado (não pode alguém
alheio à relação jurídica ser Diretor).
Também 2 modalidades de Responsabilidade:
1) Sócio Comanditado (Diretor – aquele que administra) – Responsabilidade Ilimitada. Se
houver mais de um direitor a responsabilidade entre eles é solidária.
2) Sócios Comanditários – Responsabilidade Limitada (e entre os sócios não há que se
falar em responsabilidade).
4) Cooperativa (art. 1.093 CC):
Diferente das demais Sociedade, aqui cada Cooperativado corresponde a um voto (voto por
cabeça).
A natureza é Simples (§único do art. 982 CC c/c 1.093 CC).
Opera somente sob Denominação. (ex: Unimed – cooperativa de médicos).
O Estatuto pode prever Responsabilidade tanto Ilimitada quanto Limitada para os cooperativados.
(quando for ilimitada é solidária entre os cooperativados e quando for limitada o cooperativado
responde até o valor de suas quotas e quanto ao prejuízo decorrente das operações sociais,
respeitada a proporcionalidade de sua participação nas mesmas) – art. 1.095 CC.
ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA DE DIREITO CIVIL
69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas
juntas comerciais.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em
prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas
sociedades simples propriamente ditas (art. 983,2ª parte).
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede
de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
5) Sociedade Simples (art. 997 CC):
A regra da Simples é aplicável aos demais tipos societários contratuais (naquilo que uma sociedade
for silente, aplicam-se as regras da sociedade simples).
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A Responsabilidade dos sócios é Ilimitada e Proporcional entre eles (art. 1.023 CC).
OBS: Os sócios podem colocar uma cláusula de Responsabilidade Solidária.
Opera sob Firma ou Denominação.
A cessão de quotas depende da anuência dos demais sócios (é uma sociedade de pessoas).
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede
de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às
atividades intelectuais.
6) Sociedade LTDA:
Responsabilidade dos sócios é Limitada (eventual saldo que exceda o patrimônio da Sociedade não
atinge, em regra, o patrimônio dos sócios).
Art. 1.052 CC – A Responsabilidade é Limitada, mas todos os sócios respondem solidariamente
pela integralização do Capital Social.
EX: Uma Sociedade com sócio A e sócio B. O sócio A subscreveu 4.000, mas só integralizou 1.000.
O sócio B subscreveu e integralizou 6.000. Ocorre que, havendo um eventual saldo, o mesmo não
atinge o patrimônio pessoal dos sócios, entretanto, os 3.000 que faltaram para A integralizar podem
ser exigidos tanto de A quanto de B, pois a responsabilidade pela integralização do Capital Social é
solidária.
Opera tanto sob Firma quanto Denominação.
A administração pode ser feita por qualquer pessoa FÍSICA, seja ela sócia ou não. Entretanto, esta
pessoa deverá estar designada em separado ou no próprio Contrato Social.
Art. 1.010 CC - Os sócios votam pela quantidade de participação (quotas).
Havendo empate, deverá ser desempatado computando-se por cabeça (1o critério); o juiz decidirá
qual decisão irá prevalecer se persistir o empate (2o critério).
SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS
CONCEITO
Até o advento do Código Civil, classificava-se o comerciante como de direito (ou regular) ou de fato
(ou irregular). Era de direito, ou regular, quando sua personalidade jurídica adviesse do registro dos
atos constitutivos na Junta Comercial. Era considerado irregular, ou de fato, quando comercializasse
sem esse registro. Parte da doutrina não distinguia o comerciante irregular do de fato. Para quem
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aceitava a distinção, o comerciante irregular possuía sequer os atos constitutivos e subseqüentes
alterações, mas não os arquivava na Junta Comercial. O comerciante de fato sequer possuía atos
constitutivos nem outros documentos. A diferença entre uma figura e outra não estava no fato de
arquivarem ou não os atos constitutivos, mas de tê-los ou não. Provava-se a existência do
comerciante de fato por todos os meios admitidos em direito.
O Código Civil não mais distingue o empresário irregular do de fato. Classifica as sociedades em
personificadas e não-personificadas. As sociedades não-personificadas subdividem-se em
sociedades em comum e sociedades em conta de participação.
ENUNCIADO APROVADO – I JORNADA DE DIREITO CIVIL
58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da
sociedade de fato e da irregular.
As sociedades não-personificadas têm capacidade processual, isto é, podem ajuizar ou sofrer
ações, mas não podem requerer a falência de eventual credor, em razão da especialidade da lei de
falência.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos
seus bens.
O art. 8º do DL. N° 7.661/45 admitia a falência do empresário irregular ou de fato ao determinar que
o seu pedido de autofalência junte o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os
sócios, ou estatutos, em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. A atual lei de falências
manteve a mesma regra.
Nota Importante: Mesmo que inexistente o registro no órgão competente, o empresário poderá
iniciar suas atividades. A diferença é que, sem o registro, será empresário de fato, e não de direito.
SOCIEDADE EM COMUM
Sociedades em comum são as que não têm os seus atos constitutivos inscritos no órgão
competente (Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou Registro Público de
Empresas Mercantis, se sociedade empresária). O parágrafo único do art. 999 do Código Civil
obriga ao arquivamento de qualquer modificação do contrato social no órgão competente, sob pena
de o ato sujeito a registro não ser oponível a terceiro, exceto se houver prova de seu conhecimento.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente.
Partindo-se de uma interpretação literal do art. 986 do Código Civil, a sociedade é em comum
quando não inscrever os seus atos constitutivos no órgão competente. Esse dispositivo não dispõe
sobre o não-arquivamento das alterações contratuais essenciais e indisponíveis.
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Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por
ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com
ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Nota Importante: As sociedades em comum se equiparam às antigas irregulares, ou seja, são
consideradas sociedades em comum aquelas que não têm os seus atos constitutivos inscritos no
órgão competente (irregularidade originária) ou deixam de promover as alterações contratuais
necessárias e obrigatórias (irregularidade superveniente).
As sociedades em comum disciplinam-se pelos arts. 986 a 990 do CC, e, subsidiariamente, até onde
houver compatibilidade, pelas normas das sociedades simples. A sua existência somente pode ser
provada pelos sócios, por escrito. Terceiros podem fazê-lo por qualquer meio de prova admitido em
direito.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial de que são titulares os sócios. Daí sua
natureza condominial. O patrimônio da sociedade responde pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou o deva conhecer.
ENUNCIADO APROVADO – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício
da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da
ausência de personalidade jurídica.
O art. 990 do CC é atécnico e confuso quanto à responsabilidade dos sócios. Diz que: “todos os
sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de
ordem, previsto no art. 1024, aquele que tratou pela sociedade”. Fica a dúvida: a responsabilidade
dos sócios é solidária ou subsidiária? O artigo deve ser interpretado deste modo: o sócio que
contratou em nome da sociedade responde com ela (patrimônio especial) ilimitada e solidariamente.
Os demais respondem subsidiariamente, isto é, podem invocar o benefício de ordem previsto no art.
1024 e exigir que os seus bens somente sejam atingidos se os bens da sociedade e do sócio que a
obrigou não bastarem para a satisfação das dívidas.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
EUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em
conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do
sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art.
982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e
1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo
14
inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse
registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
A lei determina o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade empresária antes do início de
sua atividade, sob pena de ser considerada uma sociedade em comum. Frisa-se: INEXISTÊNCIA
DO REGISTRO NÃO RETIRA A CONDIÇÃO EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE. A elas se aplicam as
seguintes regras:
Não podem requerer recuperação judicial e extrajudicial – art. 48
da lei 11.101/05.
Incidem em falência fraudulenta – art. 168 da lei 11.101/05.
Não podem requerer a falência dos seus devedores – art. 97 §1º
da lei. 11.101/05.
Podem requerer a própria falência (autofalência) – art. 105, IV, da
lei 11.101/05.
Não podem participar de licitações públicas – art. 28, III da lei
8.666/93.
Não podem se registrar no Cadastro nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ, nos cadastros estaduais e municipais e no INSS.
Não tem personalidade jurídica, mas têm legitimação processual e
existência reconhecida por lei – art. 12, VII do CPC.
Responsabilidade solidária e ilimitada do sócio que contratou pela
sociedade e subsidiária dos demais – art. 990 do CC.
A falência da sociedade acarreta a falência dos sócios com
responsabilidade ilimitada – art. 81 da lei 11.101/05.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A sociedade em conta de participação, apesar das críticas que vem recebendo da doutrina ao longo
de sua existência legal, foi mantida pelo Código Civil de 2002.
Sua preservação se deu no âmbito das sociedades, mas daquelas que o código classifica como não
personificadas.
A sociedade em conta de participação é uma sociedade atípica, sui generis. Trata-se de verdadeiro
contrato (escrito ou verbal) de participação entre os sócios ostensivo e o participante (oculto)
Diferentemente das demais sociedades em que a lei determina cláusulas essenciais, na sociedade
em conta de participação prevalece a vontade dos contratantes. A sociedade em conta de
participação é oculta para os terceiros, que contratam somente com o sócio ostensivo.
Não é, tecnicamente falando, uma sociedade, mas sim um contrato associativo ou de participação.
Por isso, a doutrina majoritária nega sua natureza de sociedade no sentido técnico do termo, mas
isso não autoriza o seu banimento do nosso ordenamento jurídico.
O código francês de 1807, o espanhol de 1829 e o português de 1833, influenciaram o nosso código
comercial de 1850, trazendo este tipo de sociedade como importante instrumento de captação de
recursos para o desenvolvimento da atividade econômica. Investidores podem dirigir seus fundos à
realização de certos negócios que serão executados diretamente por um empresário ou sociedade
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empresária já constituída, que assumirá o risco direto pelo empreendimento, dividindo-se o proveito
econômico ao final. Afigura-se o contrato de participação como fonte relevante de estímulo à
atividade produtiva, atraindo capitais e promovendo o desenvolvimento econômico.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A sociedade em conta de participação é formada por duas categorias de sócios:
a) Sócio Ostensivo – exerce em nome próprio a atividade constitutiva do objeto social, sob sua
própria e exclusiva responsabilidade, ou seja, assume obrigações em seu próprio nome, com
responsabilidade ilimitada. O sócio ostensivo pode ser pessoa natural ou jurídica, empresário ou não
empresário – art. 991, caput e parágrafo único, do CC/2002.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
b) Sócio Participante - anteriormente denominado de oculto pelo Código Comercial. Em regra, não
responde perante terceiros, obriga-se tão-somente com o sócio ostensivo nos termos do contrato
social, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. Se tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, responde solidariamente, pelas obrigações em que
intervier. Atualmente, considera-se sócio participante, mas contraditoriamente, proíbe-se sua
participação nas relações do sócio ostensivo com terceiros. O que temos, na verdade, é a existência
de um sócio participante que não pode participar da sociedade. A expressão “participante, então,
limita-se ao aporte financeiro no negócio.
No contexto contratual, podem conviver vários sócios ostensivos e vários sócios ocultos e não
apenas um sócio representando cada categoria. Havendo pluralidade de sócios ostensivos, deverá
o contrato definir a participação de cada um na exploração do objeto contratual, bem como
responsabilidades internas dos diversos sócios ocultos, acaso existentes.
O REGISTRO DO CONTRATO EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendose provar sua existência por todos os meios de direito (art. 992).
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Não está sujeita, assim, às formalidades que a lei impõe para a formação de uma sociedade de fato
ou irregular. É Sociedade REGULAR, reconhecida, inclusive, pelas normas de Direito Tributário, em
especial às de Imposto de Renda. Ela só existe entre os sócios e não perante terceiros. Em razão
disto é que não tem a feição de sociedade, mas sim de um contrato associativo ou de participação.
Não há, outrossim, entre os contratantes, a externalização de um animus de sociedade, como se
verifica na sociedade de fato. O que os motiva é a oportunidade de exploração de um ou mais
negócios determinados.
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Em virtude do perfil especial, a doutrina se dividia quanto à possibilidade de o instrumento do
contrato de participação ser levado a registro.
O Código Civil de 2002 veio a optar pela consagração da possibilidade de o instrumento contratual
ser levado a registro, o que, entretanto, não irá conferir personalidade jurídica à sociedade, como
expressamente declarado. Reafirma, ainda, o princípio de que o contrato só produz efeito entre os
sócios (art. 933 CC).
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
O PATRIMÔNIO ESPECIAL E A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
As contribuições do sócio oculto e do sócio ostensivo constituem, na definição legal, um patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Contudo, a especialização
patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, reenfatizando a regra legal, a existência
da sociedade exclusivamente entre eles (art. 994, caput e § 1º).
Art. 994.- A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
A liquidação da sociedade em conta de participação, seja em relação ao patrimônio especial, seja
em relação aos lucros auferidos, reger-se-á pelas normas relativas à prestação de contas,
obedecendo ao rito da lei processual civil. Existindo dois ou mais sócios ostensivos, as respectivas
contas serão prestadas e julgadas nos autos de um mesmo processo (art. 966).
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
FALÊNCIA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Limitando-se a sociedade a produzir seus efeitos na órbita da relação entre os sócios, não se
corporificando em uma pessoa capaz de entrar em relações com terceiros, ainda que seu
instrumento venha a ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não estará sujeita a
falência.
Uma vez inadimplida a obrigação contraída pelo sócio oculto, em seu próprio nome, o credor poderá
requerer, não a falência da sociedade em conta de participação, mas sim, a falência do sócio
ostensivo, quando empresário. Vindo a ser decretada, acarretará a dissolução da sociedade e a
liquidação da respectiva conta. Se o crédito for do sócio participante deverá se habilitar na falência
do sócio participante, como quirográfico. Se o crédito for do ostensivo, caberá a massa falida ajuizar
a competente ação para cobrança do crédito.
Já na falência do sócio participante (se empresário), o contrato de sociedade em conta de
participação, se sujeita às normas que regulam os contratos bilaterais na falência. O art. 117 da Lei
de Falências diz que “(...) os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da
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massa”. Pode administrador judicial da massa falida do sócio participante optar pelo cumprimento do
contrato, ou pela sua resolução.
As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do
Imposto de Renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e
dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às pessoas jurídicas em geral. O sócio
ostensivo é responsável pela apuração e declaração dos resultados e pelo pagamento dos tributos e
contribuições devidos.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
(...)
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
NOME SOCIAL
A sociedade em conta de participação não terá uma forma ou denominação social. Por isso, a
sociedade é chamada de oculta ou anônima (não se confundindo o vocabulário com a indicação da
sociedade anônima disciplinada na Lei. 6.404/76).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NA ESFERA CIVIL
Ainda enquanto disciplinada pelo Código Comercial, a doutrina já vinha admitindo a sociedade em
conta de participação na esfera civil.
Isto se dava quando o sócio ostensivo não reunia a qualidade de comerciante, hoje de empresário
sujeito o registro.
Por essa razão é que o novo Código Civil não veio determinar que o sócio ostensivo fosse
obrigatoriamente um empresário individual ou uma sociedade empresária, na definição que para
eles reservou nos artigos 966 e 982.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário
irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da
legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou
diante de expressa disposição em contrário.
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199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de
sua regularidade, e não da sua caracterização.
Por óbvio que se não for o sócio ostensivo um empresário ou uma sociedade empresária, não
estará ele sujeito à falência; mas, relevando-se insolvente, poderão seus credores requerer-lhe a
declaração da insolvência civil, que o CPC de 1973 veio a disciplinar sob a rubrica da execução por
quantia certa contra devedor insolvente (artigos 748 a 790).
ATOS DE CONCENTRAÇÃO
DA TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES.
As operações de reorganização societária se traduzem na modificação do tipo ou da própria
estrutura da sociedade. Resumem-se elas na transformação, incorporação, fusão e cisão.
Tais figuras vinham, até o advento do Código Civil de 2002, reguladas em lei especial, Lei n°
6.404/76 (Lei das S/A), mas, apesar disso, serviam como institutos genéricos, aplicáveis a todas as
sociedades, não reservados exclusivamente às sociedades por ações. Com o tratamento que o
novo código veio dispensar à matéria, temos a leitura de que, em relação às sociedades anônimas e
em comandita por ações, a disciplina continuará a ser a Lei n°. 6.404/76, já se a operação se
estabelece no âmbito das sociedades contratuais, a regência dar-se-á com apoio do código, salvo
em relação à cisão, eis que por ele não regulada, quando esse código se limitou a dispor , quanto a
ela, tão somente acerca dos direitos dos credores. Portanto, o regramento dos demais pontos ficará
submetido /ás normas da Lei das Sociedades Anônimas.
ENUNCIADO APROVADO – I JORNADA DE DIREITO CIVIL
70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas nº. Código Civil
não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa
matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for
omisso.
ENUNCIADO APROVADO – IIJORNADA DE DIREITO CIVIL
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas
normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a
esse tipo societário.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo
Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores
das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na
operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
TRANSFORMAÇÃO
Transformação é a modificação de um tipo societário em outro. Trata-se de uma reorganização
empresarial que não acarreta dissolução da companhia. De acordo com o artigo 1.113 do CC o ato
de transformação de uma sociedade independe de sua dissolução ou liquidação.
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Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e
obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.
A transformação obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição, próprios do tipo
em que se vai converter. É cabível em qualquer tipo de sociedade, inclusive nas sociedades
simples. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas (art. 1.14 CC).
Caso haja dissidência, o sócio discordante poderá retirar-se da sociedade. O código civil não mais
permite a renuncia ao direito de retirada mediante cláusula contratual expressa como estava no art.
221, p.ú. da Lei. n° 6.404/76. O direito de retirada é irrenunciável. É nula qualquer cláusula em
contrário.
Art. 1.114 CC - A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se
prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se,
no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Lei 6.404/76 - Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no
País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com
fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao
mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
A transformação não prejudica o direito dos credores (art. 1.115 CC), que continuam com as
mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Portanto, somente os créditos
surgidos após a transformação é que irão obedecer à disciplina do novo tipo societário. Se os
titulares de créditos anteriores à transformação o exigirem, a falência produzirá efeitos em relação a
todos os sócios. Em regra, a falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em
relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estivessem sujeitos (art. 1.115, p.ú. CC)
Art. 1.115 - A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos
dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação
aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
INCORPORAÇÃO
Incorporação é o instituto pelo qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que as
sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1.116 CC). A incorporação não extingue a sociedade
incorporadora. A incorporadora extingue-se sem liquidação. Não há criação de uma nova sociedade.
Art. 1.116 - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.
Os sócios da sociedade incorporada devem aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do
ato constitutivo (art. 1.117 CC). A sociedade que se pretende incorporar tomará conhecimento deste
ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticarem o necessário em relação à
operação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o
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passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá nomear peritos para a avaliação
do patrimônio líquido da sociedade incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a
incorporadora deverá declarar extinta a incorporada e promover a averbação no registro próprio.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da
operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o
aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos
peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a
incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
A lei veda o uso do poder econômico e proíbe a concentração de empresas quando houver ameaça
ou violação da livre concorrência.
Lei. 8.884/94 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os
atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
O credor anterior, que se diga prejudicado pela incorporação, tem prazo de até 90 (noventa) dias
para anular judicialmente a operação.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão,
o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
FUSÃO
Fusão é o ato pelo qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes
sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 1.1120 CC). As sociedades participantes
desaparecem para originar uma outra. A fusão tem, pois, um efeito extintivo-associativo (art. 1.119
CC)
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas
sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado
o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social,
serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos
sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
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§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam
parte.
A fusão será decidida na forma estabelecida para os respectivos tipos pelas sociedades que
pretendam se unir. A lei impõe a realização de assembléia ou reunião de cada sociedade para a
deliberação da fusão. Aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade e a forma de
distribuição do capital social, devem ser nomeados peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade. A nova legislação não permite aos sócios integrantes da sociedade em regime de fusão
o direito de voto na avaliação do seu (da sociedade) patrimônio. Constituída a nova sociedade, aos
administradores cabe inscrever os atos relativos à fusão no registro próprio da sede.
O credor anterior, que se diga prejudicado pela fusão, tem prazo de até 90 (noventa) dias para
anular judicialmente a operação (art. 1.122 CC). Conta-se o prazo da ação da publicação dos atos
relativos à incorporação, fusão ou cisão.
A consignação em pagamento prejudica a anulação pleiteada e, se tratar de dívida ilíquida, a
sociedade poderá garantir-lhe a execução e suspender o processo de anulação. Se, nesse, ínterim,
advier falência da sociedade, qualquer credor anterior poderá pedir a separação dos patrimônios
para que os seus créditos sejam pagos pelos bens das respectivas massas.
CISÃO
É a operação pela qual uma companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais
sociedades ou constituídas especialmente para esse fim, extinguindo-se a sociedade cindida, se
todo o patrimônio for vertido à nova companhia, ou repartindo-se o capital sem a extinção da
mesma, se a versão for parcial (Lei 6.404/76 art. 229).
A cisão é um instrumento de reorganização societária. As sociedades resultantes da recomposição
são autônomas e tem personalidade jurídica própria.
Lei 6.404/76
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se
parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio
da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso
de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida
sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não
relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será
deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações
de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que
avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da
nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às
disposições sobre incorporação (artigo 227).
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§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das
sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e
publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos
administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão
atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição
em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a
voto.
Na hipótese de cisão total, em que ocorrerá a extinção da cindida, as sociedades que absorverem
parcelas de seu patrimônio sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos,
nos direitos e obrigações porventura não relacionados no respectivo ato. O instrumento de cisão
parcial pode estipular que a separação se dará sem solidariedade e a responsabilidade se
restringirá às obrigações transferidas às sociedades que absorverem as parcelas da cindida. Nesse
caso, qualquer credor anterior poderá opor-se à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que
notifique a sociedade no prazo de noventa dias contados da publicação da cisão.
A cisão será deliberada em Assembléia ou reunião dos sócios, segundo o modelo peculiar ao tipo
societário envolvido.
Efetivada a cisão com extinção da cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem
absorvido as parcelas patrimoniais promover o arquivamento dos atos respectivos; sendo parcial, o
encargo tocará aos administradores da sociedade que se dividiu e da que recebeu parcela de seu
patrimônio.
Lei 6.404/76
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem
parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A
companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão
solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem
parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes
forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso,
qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que
notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da
cisão.
A cisão é um fenômeno de evidente atualidade e de inegável importância para o direito societário,
entretanto, foi disciplinada com desdém no CC, que limita-se a descrever os direitos dos credores e
não traça regras para a cisão. Vale dizer, que a aplicação analógica da LSA não exclui o disposto no
art. 1.122 CC. O art. 232 da LSA só admite a anulação das operações de fusão e incorporação.
Quanto à cisão prevalece o disposto no art. 233 do citado diploma legal.
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à
fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação;
findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
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227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade
limitada é de três quartos do capital social.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76,
aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores.
Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
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Prof.º Pablo Arruda
AÇÃO CAMBIAL
1. OBJETO
Títulos de Crédito (Art. 585, I, do CPC)
•
•
•
•
•
Características:
Circularidade;
Cartularidade;
Literalidade;
Autonomia (abstração e inoponibilidade)
Liquidez, Certeza e Exigibilidade
Art. 586, do CPC
STJ 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia
em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001)
Ementário 2007-17 - Ementa nº 6
CHEQUE ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA DESCARACTERIZACAO
Embargos Infringentes. Embargos à execução por título extrajudicial. Voto vencido no
sentido de que o cheque é sempre ordem de pagamento à vista, dada pelo sacador ao
banco sacado, não cabendo discussões outras. Voto vencedor que entendeu prosperar os
embargos à execução, tendo em vista que no verso do cheque fora expressamente
consignado que a apresentação condicionava-se a uma confrontação de contas. É
plenamente possível a oposição de exceção pessoal pelo devedor (emitente) em face do
credor, em circunstâncias especiais, como amplamente aceito pela jurisprudência,
principalmente quando, como no caso, as partes expressamente convencionaram que a
apresentação do cheque se daria após "confrontação de contas". Ademais, é nula a
execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo (art.
618, III, do CPC). Embargos infrintentes desprovidos. Obs.: Apelação Cível n. 27.525/2005.
EMBARGOS INFRINGENTES 326/2006; CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES.
HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 17/10/2006
Ementário 2007-12 - Ementa nº 11
REQUERIMENTO DE FALENCIA DUPLICATA VIRTUAL IMPONTUALIDADE DO
DEVEDOR PROTESTO DE TITULO INEFICACIA DO TITULO
Apelação Cível. Requerimento de falência instruído,no caso, com duplicata virtual, gerada
por sistema bancário online. Protesto da duplicata virtual em tela efetivado. Exigência de
cartularidade deste título de crédito, de molde a torná-lo apto a instruir requerimento de
falência. Precedentes jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do
saque virtual do título de crédito referido, bem como a emissão de sua assinatura nos
canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de mercadorias a ele vendidas pela
confecção apelante, não podem substituir a natureza formal e nem a materialidade do título
aludido. Recurso conhecido e improvido.
APELACAO CIVEL 46543/2006 - Reg. em 02/01/2007; NITEROI - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julg: 14/11/2006
2. FORO
•
•
•
•
Local de Pagamento (se foro diverso não for estipulado)
Sem indicação do local de pagamento, é o endereço lançado ao lado do sacado;
Sem indicação deste acima, é o do local de emissão;
Sem indicação deste acima, é o endereço lançado junto ao emitente.
2005.002.26312 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 10/01/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA NA
QUAL ESTÁ SITUADA A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. Sendo o foro do lugar do
pagamento, em principio, o competente para a propositura da execução do título
extrajudicial, o exeqüente agiu acertadamente ao propor a execução de título extrajudicial na
comarca de Petrópolis-RJ, uma vez que nas notas promissórias que instruem a petição
inicial consta tal cidade como local de pagamento. Precedente do STJ. Lição do mestre
Cândido R. Dinamarco, no sentido de que, na execução cambial, a preponderância é do
forum destinatae so/utions. Aplicação do art. 100, inc. IV, `d', do Código de Processo Civil.
Competência do juizo do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Pretensão da agravante
em fixar a competência no lugar estabelecido para o pagamento do título, que merece
acolhida. PROVIMENTO DO RECURSO.
2007.002.10888 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 27/06/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Processual Civil. Exceção de incompetência. Ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com sustação de protesto. Inobservância da cláusula de foro de eleição.
Protesto realizado no lugar do pagamento do título cambial. Artigo 13, §3º e 17 da Lei
5474/68. Contrato de adesão. Nulidade da cláusula de eleição de foro quando a obrigação
tiver que ser cumprida em local diverso. Inteligência do artigo 112, parágrafo único do Código
de Processo Civil. Norma protetiva. Precedentes deste Tribunal. .E, se o credor protestou os
títulos de crédito em Comarca diversa da do foro contratual, no domicílio do devedor, há de
se pressupor que deseja receber o pagamento no local onde levou os títulos a protesto.
Recurso provido. (2005.002.10599 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. RONALD
VALLADARES Julgamento: 14/03/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Desprovimento
do recurso.
3. DEFESAS ADMISSÍVEIS
•
•
•
Exceções Pessoais entre Autor e Réu (observada a boa-fé, se terceiro);
Vício de Forma;
Matérias de Ordem Pública.
Ementário 2007-16 - Ementa nº 10
EMBARGOS A EXECUCAO CHEQUE REPASSE TERCEIRO DE BOA FE
VALIDADE DO TITULO
Embargos à execução. Título extrajudicial. Cheque repassado a terceiro de boa-fé.
Autonomia e independência. Recurso improvido. O título é líquido, certo e exigível, sendo
desnecessário especificar sua origem. É de curial sabença que as obrigações contraídas
através do título questionado são autônomas e independentes. Tem-se que uma vez no
mercado ele circula, não podendo ser discutida a relação causal em face do detentor do
cheque. Sentença mantida.
APELACAO CIVEL 52733/2006; CAPITAL - SETIMA
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julg: 28/11/2006
CAMARA
CIVEL
-
Unanime
2007.001.18508 - APELACAO CIVEL
JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/07/2007 - DECIMA OITAVA
CAMARA CIVEL
Cível. Título de crédito. Nota promissória emitida pela pessoa jurídica. Inadimplência.
Cobrança. Embargos à execução. Rejeição. Apelação. Na execução decorrente de cambial,
somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do devedor em face do credor ou
consoante defeito de forma do título ou ainda em falta de requisito necessário ao exercício
da ação. Mas se nenhum destes elementos vem a ser demonstrado ao longo da instrução,
correta a sentença que rejeita os embargos.Manutenção da sentença e improvimento do
apelo.
4. PRESCRIÇÃO
4.1 Letra, Nota e Duplicata:
•
•
3 anos contra aceitante e promitente (e seus avais);
1 ano, contra sacador, endossantes e seus avais (do protesto ou do vencimento, se sem
despesas);
4.2 Cheque:
•
6 meses, contatos do prazo de exibição.
STF 600 - CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO
APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A
AÇÃO CAMBIÁRIA.
STJ 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJ 22.11.2004)
Quarta Turma
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA. CAUSA DEBENDI.
A jurisprudência assente deste Superior Tribunal admite que o cheque prescrito pode ser
usado como prova hábil a embasar a ação monitória, pouco importando a causa de sua
emissão. Contudo, com a oposição de embargos, abre-se o contraditório. O Tribunal a quo,
ao examinar as provas, descaracterizou o crédito, esvaziando o título até para fins de ação
monitória. Assim, a Turma aplicou a Súm. n. 7-STJ e não conheceu do recurso. Precedentes
citados: REsp 471.392-RS, DJ 2/6/2003, e REsp 402.699-DF, DJ 16/9/2002. REsp 555.308MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2007.
2007.001.40153 - APELACAO CIVEL
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 07/08/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL
Ação declaratória de inexigibilidade de título e extinção de dívida cumulada com indenizatória
por danos morais.Crédito corporificado em cheque atingido pela prescrição.Revela-se
indevido o protesto de cheque há muito tempo prescrito. O protesto somente pode ocorrer
antes de expirado o prazo de apresentação, sendo este de 30 (trinta) dias quando
emitido no lugar do pagamento e de 60 (sessenta) dias quando emitido em praça
diversa. Como a ré jamais esteve envolvida em relação negocial subjacente à emissão do
cheque pelo autor, o seu direito de cobrar a dívida se esgotava na própria cambial, ou seja,
desaparecida a força executiva do título, a empresa não estava legitimada a exigir do
emitente o pagamento do valor corporificado na cártula. Se a pretensão de cobrança já havia
sido atingida pela prescrição, o aponte do título serviu apenas para causar constrangimentos
e abalo creditício em desfavor do emitente, não podendo tal conduta receber a chancela do
Poder Judiciário.Protesto e inclusão indevida do nome do autor no cadastro restritivo de
crédito.Condenação da ré no pagamento de reparação a título de dano moral, cujo valor não
merece reparo.A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta
ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.Recurso a que se nega
seguimento, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifesta
improcedência.
STF 153 - SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III por protesto cambial.
5. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (CHEQUE) - ART. 61, DA LEI 7.357/85
•
•
•
•
Prescrição bienal
Termo inicial: prescrição da pretensão cambial.
Legitimidade.
Ação Monitória
Ementário 2007-14 - Ementa nº 3
ACAO MONITORIA DUPLICATA SEM ACEITE TITULO NAO PROTESTADO PROVA
ESCRITA DIREITO DE CREDITO
Monitória. Modalidade. Documento escrito. Duplicata. 1. O ordenamento positivo, com a
finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por
escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua
modalidade documental. 2. E a causa de pedir da ação monitória é a existência de
documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a
relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. 3. Neste
aspecto, as duplicatas sem aceite, sem protesto, aliadas à prova da compra e venda que deu
origem à emissão da cártula, configuram documentos escritos, sem eficácia de título
executivo, que revelam a relação jurídica estabelecida entre as partes e identificam o direito
de crédito.
APELACAO
CIVEL
58698/2006
Reg.
em
30/01/2007
CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Julg: 12/12/2006
Informativo 154 – Período: 11 a 15/02 . Terceira Turma
AVAL. GARANTIA CAMBIÁRIA. LOCUPLETAMENTO.A questão limita-se à incidência dos
arts. 1.102a e 1.102b do CPC. A abstração constitui característica da relação jurídica
cambial existente entre o beneficiário do título de crédito e o dador de aval em favor do
emitente ou endossante. Decorrido, entretanto, o prazo para a propositura da ação cambial,
remanesce ao titular, apenas, o direito de exercer seu crédito contra aquele que
indevidamente se locupletou, dado que o aval, como garantia cambiária que é, perde seus
efeitos com a prescrição da ação cambial. Reconhecido pelo Tribunal a quo que a petição
inicial não se funda em locupletamento do avalista, mas na mera existência do aval, devese concluir pela inexistência de violação aos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. Precedente
citado: REsp 200.492-MG, DJ 21/8/2000 . REsp. 457.556-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 12/11/2002.
2007.001.12788 - APELACAO CIVEL
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 21/03/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. Monitória. Preliminar que se confunde com o mérito. Aval em notas
promissórias prescritas. Garantia cambiária que se torna ineficaz com a prescrição da ação
cambial. Ação de enriquecimento sem causa que não se dirige ao avalista (Decreto nº
2.004/1908, art. 48) porque este não se locupleta com o não pagamento do título. Não houve
declaração de ofício de prescrição, reconhecida que foi pelo próprio credor quando requereu
a conversão da cobrança forçada em ação monitória. Inexistência de julgamento extra petita:
a extinção do aval é conseqüência da prescrição cambial. A só apresentação dos títulos e do
aval não basta para viabilizar a monitória em face do avalista. Ausência de violação do
disposto no art. 1.102 a do CPC. Desprovimento do recurso.
6. NULIDADE DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE ORIGEM
ILÍCITA. AGIOTAGEM. CONTRATO NULO. O PREENCHIMENTO DA NOTA
PROMISSÓRIA APRESENTA VÍCIOS QUE A DESNATURAM POR COMPLETO COMO
CAMBIAL. COM EFEITO, A ASSINATURA NO SEU VERSO NÃO PODE SER
CONSIDERADA AVAL. SE AS PARTES FICAM EM MERAS ALEGAÇÕES A RESPEITO DE
DÉBITO E CRÉDITO E NADA ACRESCENTAM EM SEUS RESPECTIVOS DEPOIMENTOS
PESSOAIS A NÃO SER A CONTROVERTIDA TAXA DE JUROS QUE O AUTOR DIZ SER
DE 5% E O RÉU DE 10% AO MÊS, NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER
DECRETAR A NULIDADE DO CONTRATO, POR APLICAÇÃO AO ART. 11, DO DECRETO
Nº 22.626/33.
Revista de Direito 60/2004 APC 19205 / 2002 . DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA . DECIMA
SEGUNDA CAMARA CIVEL
2007.001.34237 - APELACAO CIVEL
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/07/2007 - DECIMA OITAVA
CAMARA CIVEL
Direito comercial. Título de crédito. Nota promissória. Causa. Execução. Embargos à
execução. Prova documental e testemunhal de que o empréstimo de dinheiro foi realizado
por particular com aplicação de taxa de juros ilegal. Agiotagem. Caracterização. Decreto
22.626/33 (Juros nos Contratos). Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular).
Código Civil, art. 591. Nulidade do título executivo que traz em si o resultado financeiro da
aplicação de taxa de juros ilegal. Preliminar de falta de interesse de agir por invalidez de
título executivo, em razão de causa ilícita na sua formação contaminando-lhe a certeza do
direito. Pretensão que somente pode ser deduzida em juízo através de ação de cobrança.
Recurso de apelação despido de inovação. Conhecimento e desprovimento do recurso.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA, EXECUÇÃO E EMBARGOS - CONEXÃO EMPRÉSTIMO PARTICULAR - AGIOTAGEM - ASSINATURA AUTÊNTICA - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - VALORAÇÃO DA PROVA - NULIDADE CONTRATUAL - NOTA
PROMISSÓRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - AUTONOMIA
INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
2. Reconhecida a prática de agiotagem e a nulidade contratual, inviável afastar-se a
acessoriedade de promissória expressamente vinculada ao pacto, validando-a, como
promessa de pagamento autônoma, a embasar execução, pena de ofensa ao axioma jurídico
segundo o qual "o acessório segue o principal".
3. A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva
negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da
cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua
emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres
cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária.
(REsp 812.004/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 452)
7. OUTRAS SÚMULAS
STF 189- AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO
SUCESSIVOS.
STF 387 - A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER
COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
STJ 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas
obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (DJ 20.06.1991)
STJ 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo
negócio. (DJ 20.06.1991)
TJ RJ Súmula nº 99
ENDOSSO-MANDATO
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO INOCORRÊNCIA
“Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário
por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005
– Votação: unânime – Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em
13/12/2005 – fls. 010862/010867.
Prof.º Pablo Arruda
TÍTULOS DE CRÉDITO E LETRA DE CÂMBIO
1. BASE LEGAL – HERMENÊUTICA
•
•
•
Dec. 2.044/1908
Dec. 57.663/66 (anexo I)
CC. Art. 887 a 926
2. RESERVAS
Arts. 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II
Obs. especial 1: qto ao protesto, que deve ser feito no 1 dia útil e não nos 2 dias subsequentes
(art. 9 do anexo II, art. 44, 3 do anexo I da LUG, e 28 do Dec. 2.044/1908).
Obs. especial 2: qto à apresentação ao pagamento, que deve ser feito no dia do vencimento e
não nos 2 dias úteis subsequentes (art. 5 do anexo II, art. 38 do anexo I da LUG, e 20 do Dec.
2.044/1908).
I JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF
52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos
de crédito não se aplicam aos já existentes.
1ª QUESTÃO:
JOSÉ DO AMARAL ajuizou execução em face de ANTÔNIO SILVEIRA, avalista de uma letra
de câmbio, ensejando interposição por este de embargos à execução, sob a alegação, comprovada,
que sua obrigação se limitaria a 50% do valor do título, além da inexistência de regra expressa no
Código Civil, proibitiva do aval parcial. A alegação do embargante deve ser acolhida?
2ª QUESTÃO:
EDUARDO era portador de uma letra de câmbio, emitida em 11/02/07, com vencimento para
14/05/2007. No dia do vencimento o aceitante recusou-se ao pagamento do título. O credor apontou o
ítulo no cartório competente em 16/05/2007, sob o fundamento da mora do aceitante. EDUARDO
ajuizou ação de execução, devidamente instruída com o título e certidão de protesto comprobatória do
inadimplemento da obrigação pelo aceitante. A ação foi ajuizada em face do emitente da cambial, que,
em exceção de pré-executividade alegou inobservância de condição especial da ação, qual seja,
protesto cambial temporâneo (art. 44, al. 3ª da Lei Uniforme de Genebra). Assiste razão ao executado?
2005.001.41790 - APELACAO CIVEL;JDS. DES. MAURO MARTINS - JULGAMENTO: 13/12/2005
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. NOTA
PROMISSÓRIA QUE SE REVESTE DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE
PROTESTO OU COBRANÇA ANTERIOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
3. LETRA DE CÂMBIO
4. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Documento cambial necessário ao exercício de um direito decorrente de uma ordem de
pagamento a vista ou a prazo.
5. ESTRUTURA CLÁSSICA
SACADOR
ão
iss
Em
SACADO
Aceite
TOMADOR
Pagamento
6. REQUISITOS PRIMÁRIOS (ART. 1 LUG)
Indispensáveis à exigibilidade do título.
•
•
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•
•
•
A palavra LETRA
Ordem de Pagamento
Sacado (que recebe a ordem), com identificação documental (L. 6.268/75, Art. 3)
Tomador (que se beneficia da ordem)
Data da Emissão
Assinatura do Sacador (emitente)
7. REQUISITOS SECUNDÁRIOS (ART. 1 E 2 LUG)
Dispensáveis à exigibilidade do título, vez que suprimíveis.
•
Época do Vencimento
• Local de Pagamento (Sacado)
• Local de Emissão
8. LETRA EMITIDA INCOMPLETA
Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art. 3 do Anexo II)
Aplicação do art. 3 do Dec. 2.044/1908
Aplicação da Súmula STF 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco,
pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.
Ver Art. 891 do CC.
9. MODALIDADES DE SAQUE E VENCIMENTO
A vista – Vencimento no ato da apresentação ao Sacado (dispensa o aceite e deve ser
apresentada em até 1 ano);
A dia certo – Vencimento no dia determinado (dispensa o aceite, que pode ser buscado até o
vencimento);
A certo termo de data – Vence no último dia do prazo;
A certo termo de vista – Vence no prazo estipulado para depois do aceite, que deve se dar em
até 1 ano.
QUESTÃO 1:
GUSTAVO ALT opôs embargos à execução extrajudicial de letra de câmbio movida por
JORGE, ao argumento de que o título exeqüendo não continha a data nem o local da sua emissão. O
embargado defendeu-se alegando que a menção à cidade na qual o título foi emitido era desimportante
porque o endereço do devedor consta do documento e que a data somente tinha relevância ao tempo
em que se exigia o registro do título em repartição fiscal, dentro de um determinado prazo. Decida a
questão, com os fundamentos legais pertinentes.
QUESTÃO 2:
RESP 28920/SP, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO
EM 25/11/1992, DJ 17/12/1992.
DIREITO CAMBIAL. NOTA PROMISSORIA. DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL. EXECUÇÃO. CARENCIA. PRECEDENTES DA
CORTE. DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
I - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LUG, ARTS. 75/76), A
DATA DA EMISSÃO DA PROMISSORIA SE APRESENTA COMO
REQUISITO ESSENCIAL A CARACTERIZAÇÃO DO TITULO.
II - O RIGOR FORMAL E PROPRIO DOS TITULOS DE CREDITO,
CONDUZINDO A SUA INOBSERVANCIA A CARENCIA DA AÇÃO
EXECUTIVA.
QUESTÃO 3:
Credor de letra de câmbio com vencimento a certo termo de vista, apresentou o título para
aceite do sacado dois anos da data de emissão. Em razão da recusa do aceite, ajuizou ação cambial
em face de um dos endossantes, que, em embargos, alegou que a letra, com vencimento a certo termo
de vista, só tem força executiva comprovada a dação de aceite pelo sacado.
Prof.º Pablo Arruda
RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO
Lei 11.101/05
Bibliografia Recomendada:
CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. Renovar;
PAIVA, Luiz Fernando Valente de (coord.). Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 1ª Edição. 2005;
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. Saraiva
1. Ambientação Histórica
Alvará de 13 de novembro de 1756;
Código Comercial, de 1850;
Decreto 917/1890;
Lei 859/1902;
Lei 2.024/1908;
Lei 5.746/1929;
DL 7.661/1945;
Lei 11.101/05.
2. Tramitação do Projeto - PL 4.376/93
Apesar dos 12 anos de tramitação, o projeto apenas ganhou força em 1999, com a subemenda
substitutiva do Deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS).
A aprovação na Câmara se deu em out/2003.
3. Exposição de Motivos
(a lei da recuperação) “constitui um instituto ímpar com o qual banimos a concordata. A
concordata e a falência, como estão sendo aplicadas, causam fraudes aos credores,
trabalhadores e empresários” (Declaração de voto de deputado Osvaldo Biolchi, relator do projeto
na Câmara)
4. Nova Ótica do Direito
“Os Princípios e Valores Constitucionais operam uma espécie de ‘despatrimonialização’ do
Direito Privado, em razão da prioridade atribuída à pessoa humana” (Maria Celina Bodim)
5. O humanismo e a origem do pensamento moderno
A partir do século XIV, final da Idade Média, as teorias teocêntrica, heliocêntrica e geocêntrica
foram superadas pela humanista, mormente com o Renascimento.
O Homem passa a ser o Centro do Universo e, conseqüentemente, o Centro do Universo Jurídico
6. Direito Privado x Constituição
O Direito Privado sempre amparou seus objetivos na proteção do patrimônio, tendo como vedete
as Obrigações. É a idéia de TER superando a idéia de SER, onde o SUJEITO possui direitos e deveres.
Essa visão se torna ultrapassada com a posição humanista da Constituição de 88. Para Ela, o
Homem é mais que sujeito de direito, é PESSOA, e deve ser visto independentemente de sua participação
patrimonial na sociedade.
7. Princípios (D. Material)
Função Social da Propriedade;
Manutenção da Empresa;
Par condicio creditorum.
8. Função Social da Propriedade
A Lei não se destina primordialmente ao credor, nem muito menos ao devedor.
O objetivo é proteger todos aqueles que, direta e indiretamente, têm suas vidas vinculadas à empresa.
“Não há nenhum interesse em multiplicar as falências provocando depressões econômicas,
recessões e desemprego, numa época em que todas as nações do mundo lutam precisamente
para afastar esses males. (...).” (Ministro ALIOMAR BALEEIRO - Recurso Extraordinário n.º
60.499/1966)
9. Mecanismos de Recuperação
Condição de Paridade dos Créditos (art. 83, LRF)
10. Conceito
11. Sujeitos ao Regime
(art. 1º, LRF)
12. Empresário e Soc. Empresária
(art. 966 e 982 CC)
Profissionalismo;
Economicidade;
Organizacionalidade.
13. Absolutamente Excluídos
(art. 2º, I, LRF)
Não-empresários (966, pú, e 982 CC);
Empresários rurais não inscritos (971 e 984, CC);
Empresa pública e sociedade de economia mista (art. 2º, I, LRF, art. 235 a 242, Lei 6.404/76, art. 173,
CRFB);
Entidade de previdência complementar fechada (art. 47 da LC 109/01).
14. Relativamente Excluídos
(art. 2º, II, LRF)
Instituição financeira, cooperativa de crédito e adm. de consórcio (Lei. 6.024/74 e DL 2.321/87)
•
•
•
•
•
•
•
•
Regime de Administração Especial Temporária (RAET);
Intervenção;
Liquidação Extrajudicial;
Falência.
sociedade seguradora (art. 26 DL 73/66);
sociedade de capitalização (art. 4 DL 261/67 c/c art. 26 DL 73/66;
entidade de previdência complementar aberta (art. 47 da LC 109/01).
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (Bancos de Investimento, Caixas
Econômicas, Bancos Comerciais)*.
Prof.º Pablo Arruda
HABILITAÇÃO, VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
1. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À HABILITAÇÃO
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
2. ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art.
84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a
realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à
classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as
decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)
meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (ver Art. 86, parágrafo
único, LRF)
3. RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei
no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais
prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
4. STJ – RESTITUIÇÃO (CÂMBIO)
36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio,
requerida em concordata ou falência. (DJ 17.12.1991)
133 - A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a
antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (DJ 05.05.1995)
307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de
qualquer crédito. (DJ 15.12.2004)
5. RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o
requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o
respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação
ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
6. STF - RESTITUIÇÃO
SÚMULA Nº 193
PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O PRAZO
DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.
SÚMULA Nº 495
A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE DIAS
ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO, AINDA QUE
CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA
A TERCEIRO.
SÚMULA Nº 417
PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO,
RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A
DISPONIBILIDADE.
7. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre
os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados
após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu
produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido
vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação
judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos
a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida
no art. 83 desta Lei.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a
recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou
serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação
de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
8. CRÉDITOS CONCURSAIS
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
(§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários)
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
(§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem
objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso
de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado)
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
Art. 67. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente
após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de
decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período
da recuperação.
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados
ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
9. HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIA
Art. 7o § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo
único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados.
10. IMPUGNAÇÃO
Art. 8. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o,
desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público
podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência
de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação
de crédito relacionado.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a
relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a
publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
11. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de
crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de
créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da
assembléia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da
realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores
contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente
realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios
compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
14. RATEIO
Art. 10. § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de
valor para satisfação de seu crédito.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito
impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
13 . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QGC
Art. 10. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que
não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao
juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para
inclusão do respectivo crédito.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o
representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a
exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos
de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda,
documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no
quadro-geral de credores.
ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA DE DIREITO CIVIL
52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos
títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.
53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das
normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a
prática de atos empresariais.
57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.
64 – Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na
manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário. (Cancelado
pelo En. 234 da III Jornada)
69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas
comerciais.
70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no
Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n.
6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades
naquilo em que o Código Civil for omisso.
71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais
adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do
art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.
72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil nem a
modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este
dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda.,
já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.
74 – Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001,
estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no
novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita
por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.
75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do
Direito Comercial.
ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
DIREITO DE EMPRESA
193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do
conceito de empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização
dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação
econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, como um dos fatores da
organização empresarial.
196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto
restrito às atividades intelectuais.
197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada
empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a
concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular
reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial,
salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em
contrário.
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito
delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu
enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências
e restrições legais.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural,
inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e
podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente
é possível nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão
universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades
constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de
cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se
unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação
originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio
casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em
prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades
simples propriamente ditas (art. 983,2ª parte).
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal,
não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de
empresa.
208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta
de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo,
ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre
sociedade simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150,
de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no
registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150),
ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da
atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de
personalidade jurídica.
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989.
212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem
seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio
do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais
para substituir a constrição.
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou
razão social.
214 – Arts. 997 e 1054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras
exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro.
215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da
administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais .
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e
no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios,
consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse
entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de
sua quota ao montante já integralizado.
217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades
por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade
aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto
no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187
(abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos
do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:
(a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a
sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor
da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios
acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente
estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em
virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n.
6.404/76).
220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1016 do Código Civil de 2002, que regula a
responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo
contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.
221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do
sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio
falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código
Civil.
222 – Art. 1.053: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva
pelas regras das sociedades simples.
223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em
bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode
adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades
simples quanto as das sociedades anônimas.
224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos
bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa
após cinco anos da data do respectivo registro.
225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na
omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por
instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração
contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil.
226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social, como quorum mínimo de
instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até
dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da
observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da
sociedade limitada é de três quartos do capital social.
228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações
financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que
trata o art. 1078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1072, e a qualquer tempo, desde que
haja previsão contratual nesse sentido.
229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações
infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da
personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam
reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089),
quanto a esse tipo societário.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável
a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos
arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo
Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das
sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a
obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142
e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens
transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do
respectivo ponto não se transmite automaticamente ao
adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.
235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n.
9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.
IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
DIREITO DE EMPRESA
382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as
demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções
as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
383 - A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração
contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999,
parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).
384 - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o
acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes
ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias
referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria
absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.
386 - Na apuração dos haveres do sócio, por conseqüência da liquidação de suas quotas na
sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas
eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade, ou
na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função
social da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o
credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de
participação que o devedor possui no capital da sociedade.
389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art.
1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo
indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a
denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as
condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
392 - Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus contornos para
compatibilizá -los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se,
supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei
das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada
do sócio dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica,
observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
394 - Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do
Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.
395 - A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu
nome às novas disposições.
396 - A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento
do registro.
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA Nº 8
DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO DO
MANDATO.
SÚMULA Nº 28
O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE
FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO
CORRENTISTA.
SÚMULA Nº 121
É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE
CONVENCIONADA.
SÚMULA Nº 147
A PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE
DEVERIA ESTAR ENCERRADA A FALÊNCIA, OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE A ENCERRAR OU QUE JULGAR CUMPRIDA A CONCORDATA.
SÚMULA Nº 153
SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 161
EM CONTRATO DE TRANSPORTE, É INOPERANTE A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.
SÚMULA Nº 188
O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE
EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.
SÚMULA Nº 189
AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO
SUCESSIVOS.
SÚMULA Nº 190
O NÃO PAGAMENTO DE TÍTULO VENCIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS, SEM PROTESTO,
NÃO IMPEDE A CONCORDATA PREVENTIVA.
SÚMULA Nº 191
INCLUI-SE NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL SIMPLESMENTE
MORATÓRIA.
SÚMULA Nº 192
NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO
DE PENA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA Nº 193
PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O
PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.
SÚMULA Nº 246
COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO
DE CHEQUE SEM FUNDOS.
SÚMULA Nº 260
O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS
TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
SÚMULA Nº 261
PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM CASO DE AVARIA, É DISPENSÁVEL QUE A
VISTORIA SE FAÇA JUDICIALMENTE.
SÚMULA Nº 363
A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA
AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO.
SÚMULA Nº 387
A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER
COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
SÚMULA Nº 390
A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA
PREVENTIVA.
SÚMULA Nº 417
PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO,
RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE
ELE A DISPONIBILIDADE.
SÚMULA Nº 495
A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE
DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO,
AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE
HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO.
SÚMULA Nº 517
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO
A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
SÚMULA Nº 554
O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
SÚMULA Nº 556
É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 564
A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
POR CRIME FALIMENTAR ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE JÁ HOUVER
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA Nº 592
NOS CRIMES FALIMENTARES, APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA Nº 600
CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO
APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO
PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.
SÚMULA Nº 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A
INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM
DETERMINADA ÁREA.
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 - Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva,
salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-1284, e do Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86. (DJ 04.09.1990)
25 - Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da
intimação da parte. (DJ 17.04.1991)
26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas
obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (DJ
20.06.1991)
27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo
negócio. (DJ 20.06.1991)
28 - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já
integrava o patrimônio do devedor. (DJ 08.10.1991)
29 - No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e
honorários de advogado. (DJ 18.10.1991)
36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de
câmbio, requerida em concordata ou falência. (DJ 17.12.1991)
42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (DJ
20.05.1992)
50 - O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com
mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
(DJ 17.09.1992)
60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao
mutuante, no exclusivo interesse deste. (DJ 26.11.1992)
61 - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (DJ 26.11.1992)
72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. (DJ 20.04.1993)
88 - São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (DJ 05.10.1993)
92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado
de registro do veículo automotor. (DJ 03.11.1993)
93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros. (DJ 03.11.1993)
109 - O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via
marítima, independe de vistoria. (DJ 05.10.1994)
133 - A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de
ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da
concordata. (DJ 05.05.1995)
142 - Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
(DJ 18.12.1995 – Cancelada - 10/06/1999)
143 - Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (DJ
23.06.1995)
233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da contacorrente, não é título executivo. (DJ 08.02.2000)
245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação
fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (DJ 17.04.2001)
247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
(DJ 05.06.2001)
248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é
título hábil para instruir pedido de falência. (DJ 05.06.2001)
250 - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (DJ
22.06.2001)
258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001)
263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (DJ 20.05.2002
- Cancelada - 24/09/2003)
264 - É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
(DJ 20.05.2002)
280 - O art. 35 do Decreto-lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi
revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (DJ
17.12.2003)
282 - Cabe a citação por edital em ação monitória. (DJ13.05.2004)
283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por
isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
(DJ 13.05.2004)
284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já
pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (DJ 13.05.2004)
285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a
multa moratória nele prevista. (DJ 13.05.2004)
286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (DJ
13.05.2004)
292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em
ordinário. (DJ 13.05.2004)
293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil. (DJ 13.05.2004)
297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (DJ
09.09.2004)
299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJ 22.11.2004)
300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura
de crédito, constitui título executivo. (DJ 22.11.2004)
307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida
antes de qualquer crédito. (DJ 15.12.2004)
322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente,
não se exige a prova do erro.
361 - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.
370 - Caracteriza
pré-datado.
dano
moral
a
apresentação
antecipada
de
cheque
371 - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.
379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.
380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
384 - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Prof.º Pablo Arruda
DIREITO EMPRESARIAL - Análise de Jurisprudência
SOCIEDADE. EXCLUSÃO
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Informativo n. 0393
Período: 4 a 8 de maio de 2009. 4ª Turma
Nove sócios compunham a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Eles, em assembléia,
deliberaram, à unanimidade, extingui-la, em razão de várias dívidas e problemas financeiros, inclusive
determinando a venda dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica. Porém, antes de concretizada a
extinção, um dos sócios, utilizando-se de procurações outorgadas por quatro deles para aquela
determinada finalidade, promoveu uma alteração social para, sob o fundamento da perda da affectio
societatis, excluí-los da sociedade, transferindo suas quotas sociais a outros (que antes não a
integravam), mediante o pagamento do que achou devido, assim formando um novo quadro social.
Diante disso, o Min. Fernando Gonçalves (relator originário) deu provimento ao especial ao fundamento
de que, conforme a jurisprudência e a doutrina, aquela perda justifica a exclusão de sócios pela
decisão da maioria, mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido, aduzindo que, na hipótese,
não se discutia apuração de haveres. Sucede que o Min. Aldir Passarinho Junior divergiu ao entender
que é possível tal dissolução parcial de sociedade, mas não como foi efetivada no caso, em claro
desvirtuamento do mandato concedido, inteiramente à margem do que era o consenso e o acordo entre
os sócios, sem que houvesse oportunidade de defesa do direito dos minoritários. Destacou, tal qual o
acórdão recorrido, haver a necessidade de respeitar-se o devido processo legal, além do fato de que a
controvérsia guarda forte contexto fático contratual. Ao prosseguir-se o julgamento, após seguidos
votos vistas, esse último entendimento foi acolhido pelos demais integrantes da Turma, que concluiu
por não conhecer do recurso. Precedentes citados do STF: RE 76.710-AM, DJ 28/6/1974; do STJ:
REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993; REsp 66.530-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 813.430-SC, DJ 20/8/2007.
REsp 683.126-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 5/5/2009.
DIREITO MARÍTIMO
REGISTRO
Informativo n. 0400
Período: 22 a 26 de junho de 2009. 4 Turma
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o Tribunal Marítimo tem atribuição para registro de
propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao
tabelião de Registros e Contratos Marítimos cabe lavrar atos, contratos e instrumentos relativos à
transação de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueadura
bruta inferior a 100 toneladas não estão sujeitas a realizar registro de propriedade seja no Tribunal
Marítimo seja no tabelião de Registro e Contrato Marítimo. Essas embarcações com arqueadura
inferior a 100 toneladas têm sua propriedade comprovada apenas com a inscrição junto à Capitania
dos Portos, o que é obrigatório a qualquer tipo ou tamanho de embarcação. Dos dispositivos
constitucionais relativos à abrangência territorial do Tabelião Marítimo não cabe apreciação do Superior
Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF. REsp 864.409-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 23/6/2009.
SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER
Informativo n. 0390
Período: 6 a 17 de abril de 2009. 3 Turma
REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como
sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre
cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação
obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do
CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da
empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe
peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que
determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do
CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos
inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário
ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica
no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer
especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se
tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/4/2009.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
SÓCIOS
Informativo n. 0392
Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009. 1 Turma
Na liquidação extrajudicial, não só o liquidante nomeado pelo Banco Central para representar a massa
está legitimado para ajuizar ações com o objetivo de beneficiá-la, mas também aqueles que,
eventualmente, tenham sofrido prejuízos patrimoniais em razão da liquidação judicial. Ressalta o Min.
Relator que este Superior Tribunal já assentou a tese da legitimidade extraordinária dos sócios de
instituição financeira para ingressar com ação de indenização em benefício da massa liquidanda, desde
que os atos impugnados tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, em razão do
disposto no art. 6º do CPC, art. 36 do DL n. 7.661/1945 e art. 159, § 7º, da Lei n. 6.024/1974. Noticiam
os autos que os recorrentes, acionistas, propuseram ação de indenização por perdas e danos e lucros
cessantes contra o Bacen porque, ao apreciarem documentos referentes à intervenção obtidos em
ação judicial e em CPI no Congresso Nacional, verificaram que a transferência de passivos e ativos do
banco em liquidação extrajudicial não ocorreu em conformidade com os preceitos legais. Esses
interesses contrapostos entre o liquidante e os autores da ação justificam o interesse jurídico e a
legitimidade ativa ad causam, a teor do art. 3º do CPC. Com esse entendimento, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.
Precedentes citados: REsp 957.783-PE, DJ 11/4/2008, e REsp 546.111-RJ, DJ 18/9/2007. REsp
973.467-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.
S/A
AÇÃO DE RESPONSABILIDADECIVIL
LEGITIMIDADE
Informativo n. 0380
Período: 8 a 12 de dezembro de 2008. 4 Turma
LEGITIMIDADE. ACIONISTA MINORITÁRIO. DANOS. SOCIEDADE.
Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexos indiretos a todos os acionistas os causados à
sociedade empresarial que são estes segundo a inicial: a utilização de recurso da sociedade para
realizar negócios estranhos ao seu objeto social, a transferência de empregados de outras empresas
para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrente é sócio minoritário, acarretando a ela os
ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento, pelos ora recorridos, da instalação de um conselho
fiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, uso indevido de veículo de propriedade da
sociedade e ausência na distribuição de dividendos aos acionistas há mais de trinta anos. Ressarcindose os prejuízos à companhia, espera-se que as perdas dos acionistas sejam recompostas. Logo, se os
danos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não possuem eles legitimidade
ativa para propositura da ação individual, com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações
(Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008. REsp 1.002.055-SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.
SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
Informativo n. 0392
Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009. 4 Turma
Trata-se, no caso, de legitimidade passiva nas ações de dissolução de sociedade anônima. Por se
tratar de uma sociedade de capital, a participação do acionista na companhia, tanto em direitos quanto
em obrigações, é proporcional ao montante integralizado. Assim, a influência do acionista individual
sobre os rumos da sociedade é geralmente muito limitada, ficando a direção (Conselho de
Administração) e o Conselho Fiscal com a responsabilidade na condução da companhia. Contudo,
mesmo que a lei tenha assegurado ao acionista o direito de participar do acervo da companhia, em
caso de liquidação, não se pode reconhecer a sua legitimidade passiva no processo de dissolução da
sociedade anônima. Isso poderia conferir prerrogativas exorbitantes aos acionistas simples; pois,
mesmo não possuindo capacidade de direção na sociedade, poderia obstar sua dissolução. Logo,
somente a Diretoria, como representante da companhia e, por conseguinte, dos acionistas, é que
responderá, em nome da sociedade, às demandas que objetivem sua dissolução. O acionista poderá
ingressar como assistente simples no polo passivo da lide (art. 50 do CPC), uma vez que sujeito aos
efeitos da sentença. Precedente citado: REsp 6.473-SP, DJ 26/8/1991. REsp 467.085-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009.
FALÊNCIA. VALOR INSIGNIFICANTE
Informativo n. 0397
Período: 1 de junho a 5 de junho de 2009. 4 Turma
Mesmo ao tempo do DL n. 7.661/1945, já se encontrava presente o princípio da preservação da
empresa, incrustado claramente na posterior Lei n. 11.101/2005. Assim, mesmo omisso o referido DL
quanto ao valor do pedido, não é razoável nem se coaduna com sua sistemática a possibilidade de
valores insignificantes provocarem a quebra da empresa, pois isso nada mais é do que preservar a
unidade produtiva em detrimento de satisfazer uma dívida. Precedente citado: REsp 870.509-SP. AgRg
no Ag 1.022.464-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 384).
RECURSO REPETITIVO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS.
Informativo n. 0398
Período: 08 a 12 de junho de 2009. Segunda Seção
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008STJ), reafirmou o entendimento jurisprudencial de ser exigível a cobrança do encargo de 20% previsto
no art. 1º do DL n. 1.205/1969 nos autos de execução fiscal proposta contra a massa falida, tendo em
vista o disposto do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/1945). Esclareceu-se, ainda,
que tal encargo, imposto no art. 1º do DL n. 1.205/1969, foi alterado pela Lei n. 7.711/1988 (ex vi arts.
3º e 4º) e destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Observou-se,
também, o exame do disposto no art. 21 da Lei n. 4.439/1964 e do art. 1º, II, da Lei n. 5.421/1968.
Precedentes citados: EREsp 668.253-PR, DJ 24/9/2007; EREsp 637.943-PR, DJ 3/4/2006; EREsp
448.115-PR, DJ 5/12/2005; REsp 446.301-PR, DJ 20/9/2002; AgRg no REsp 1.006.243-PR, DJe
23/4/2009, e AgRg no REsp 641.610-PR, DJe 13/2/2009. REsp 1.110.924-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Informativo n. 0398
Período: 08 a 12 de junho de 2009. Segunda Seção
Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou,
no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos
contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira
proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo
fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à
companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e
promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido
que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e
empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se
combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação
daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a
sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação,
adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da
par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de
vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a
esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não
dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu
que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu
atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à
luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar
que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de
terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal
maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a
própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do
conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão
Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. BENS. FALÊNCIA.
CRIME. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Informativo n. 0394
Período: 11 a 15 de maio de 2009. Segunda Seção
A intervenção do Bacen na instituição financeira em questão foi determinada em fevereiro de 2004 e,
em fevereiro de 2005, na ação penal movida contra os administradores daquela instituição, o juízo
criminal determinou o sequestro de bens. Já em agosto de 2005, o MP estadual ajuizou, perante o juízo
falimentar, ação de responsabilidade civil contra esses administradores, o que culminou na decretação
do arresto de seus bens. Naquele mesmo mês, o juízo falimentar decretou a falência da instituição
financeira e, em janeiro de 2006, a quebra das sociedades empresariais coligadas a ela, seguida de
determinação de arrecadação provisória dos bens sequestrados pelo juízo criminal. Sobreveio, em
dezembro de 2006, sentença penal condenatória que infligiu penas à maioria dos réus e determinou a
perda em favor da União dos bens do principal administrador e das sociedades envolvidas no crime, a
dar-se após o trânsito em julgado (art. 91, II, b, do CP). Irresignada, a massa falida suscitou o conflito
de competência sob o fundamento de que o juízo criminal invadiu a competência do juízo falimentar, ao
buscar bens que estão submissos à falência para o pagamento dos credores da massa. Anote-se, por
último, que, em julho de 2007, ao confirmar a arrecadação provisória, o juízo falimentar deferiu a
extensão da falência às sociedades empresariais ligadas à instituição financeira. Nesse contexto, temse como certo que a decretação da quebra traz ao juízo universal da falência a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores, ao utilizar as regras da lei falimentar referentes ao
concurso. Por essa razão, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial contra a
falida em outros juízos. Quis, assim, o ordenamento jurídico reservar a único juízo a atribuição de
gerenciar e decidir acerca dos bens sob a titularidade e posse da massa falida, dispondo eventuais
terceiros prejudicados dos mecanismos previstos na legislação falimentar (habilitação de crédito,
pedido de restituição etc.). Dessarte, diante do conflito de competência instaurado, deverá ser
prestigiada a vis attractiva do foro da falência (o idôneo distribuidor do acervo da massa falida). Note-se
que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ainda pendente por força de
apelação), momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União, cumprirá
ao juízo falimentar (mediante provocação) indicar quem são os terceiros de boa-fé que, à luz do que
dispõe o art. 91, II, do CP, não poderão ser prejudicados pelo confisco (efeito da condenação penal).
Entender de modo diverso é desmerecer a universalidade e a indivisibilidade do juízo falimentar, a
permitir a criação de dois concursos coletivos de credores: um perante o foro da falência e outro, junto
ao juízo criminal, a quem afluiriam aqueles para avocar a condição de terceiros de boa-fé, afora a
própria especialização da jurisdição criminal, tal como preconizado no art. 120, § 4º, do CPP. Já a ação
de responsabilidade civil prevista na Lei n. 6.024/1974 (Lei de Intervenção e de Liquidação das
Instituições Financeiras) tem notória interconexão com o feito falimentar, pois lhes são coincidentes o
foro competente (art. 46), a legitimidade ativa do administrador da massa falida (art. 47) e o claro
desiderato de incrementar o acervo patrimonial da massa falida em prol do pagamento dos credores da
instituição financeira (art. 49), isso mediante a condenação dos administradores. A acentuada
proximidade da referida ação ao feito falimentar permite que o princípio da universalidade do foro da
falência seja, no que couber, aplicado ao caso. Desse modo, à semelhança do que ocorre no caso da
falência, diante de sentença penal posterior à ação de responsabilidade a qual determine, após o
trânsito em julgado, a perda dos bens dos ex-administradores em proveito da União, será do juízo
falimentar a competência para custodiar esses bens e avaliar se o confisco está prejudicando os
terceiros de boa-fé. Ressalta-se não ser influente o fato de o sequestro de bens na esfera penal ser
anterior à propositura da ação de responsabilidade civil ou ao decreto de quebra, pois, como visto, é a
vis attractiva do juízo falimentar que prevalece sobre ocasionais medidas de índole cautelar no âmbito
penal. Esses fundamentos, constantes do voto do Min. Massami Uyeda, o Relator, foram acolhidos
pela Seção, que declarou a competência do juízo de Direito de falências e recuperações judiciais para
quaisquer atos que envolvam a disposição ou conservação dos bens do principal administrador e das
sociedades coligadas. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que o sequestro e o arresto (meros atos
de apreensão de natureza conservativa) têm o propósito de evitar que o devedor venha a dilapidar o
patrimônio e essa hipótese desaparece com a arrecadação, em que o devedor é despojado da posse
dos bens, pois eles agora são confiados à administração da própria Justiça, na pessoa do síndico
nomeado. Precedentes citados: CC 92.417-DF, DJ 1º/4/2008; AgRg no CC 98.498-RJ, DJ 27/3/2009;
AgRg no CC 88.620-MG, DJe 8/8/2008; CC 56.347-PR, DJ 8/2/2006, e CC 37.680-PR, DJ 7/3/2005.
CC 76.740-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/5/2009.
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Informativo n. 0378
Período: 24 a 28 de novembro de 2008. Segunda Seção
A Seção entendeu que a competência para decidir todas as questões a respeito do patrimônio da
sociedade empresarial recuperanda é do juízo que deferiu o processamento da recuperação, tal como
a eventual extensão dos efeitos e da responsabilidade dos sócios, mormente após a aprovação do
plano de recuperação, de acordo com o art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Outrossim, ao juízo trabalhista
compete, tão-somente, a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da
recuperação judicial todo o questionamento a respeito da satisfação do respectivo crédito (execução).
Precedentes citados: CC 88.661-SP, DJ 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 79.170-SP, DJe
19/9/2008; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007. CC 68.173-SP, Rel. Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 26/11/2008.
COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO.
Informativo n. 0400
Período: 22 a 26 de junho de 2009. Segunda Seção
Compete ao juízo do foro do domicílio do consumidor processar e julgar ação de repetição de valores
pagos à entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial, bem como a indenização por
danos morais. Não obstante as disposições das Leis ns. 10.190/2001, 6.024/1974 e 11.101/2005 (Lei
de Falência), aplicáveis, no que couber, às entidades de previdência privada, quanto à liquidação
extrajudicial, no caso, não se concluiu necessariamente pela fixação da competência em razão do juízo
universal, por se entender que prevalece o art. 101, I, do CDC, coerente com a Súm. n. 321/STJ.
Precedente citado: REsp 930.970-SP, DJe 3/11/2008. CC 102.960-SP, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado
em 24/6/2009.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO ON LINE. EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE 180 DIAS
Informativo n. 0378
Período: 24 a 28 de novembro de 2008. Segunda Seção
A Seção julgou procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão do juízo cível que, a despeito da
liminar concedida à reclamante por esta Corte, determinou o prosseguimento da execução com o
bloqueio on line de numerário da empresa. Ressalte-se que a Segunda Seção fixou a tese da
impossibilidade de retomada das execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias (Lei
n. 11.101/2005), porquanto as penhoras eventuais poriam a reclamante sob o risco de nãocumprimento do plano de recuperação, com a inevitável decretação de falência que, na atração de
todos os créditos e no prosseguir das execuções trabalhistas individuais comprometeria o pretendido
plano de recuperação judicial, sem nenhum benefício para quem quer que seja. Precedentes citados:
MC 12.327-SP, DJ 28/11/2008, e CC 68.173-SP. Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada
em 26/11/2008.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO. CARTA CITATÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
Informativo n. 0375
Período: 3 a 7 de novembro de 2008. Segunda Turma
A Turma reiterou o entendimento lastreado no art. 135, II, do CTN de que, no caso das sociedades
limitadas, os administradores respondem solidariamente somente quando agirem com culpa no
desempenho de suas funções. Reiterou bastar que haja indícios de dissolução irregular que atestem ter
a empresa encerrado irregularmente suas atividades para que ocorra o redirecionamento da execução
fiscal. Porém, o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento
irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda
Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980), antes
de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ
9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005. REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 6/11/2008.
Informativo n. 0373
Período: 20 a 24 de outubro de 2008. Primeira Seção
É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade
empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve
dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço
fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp
716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.
DUPLICATA. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
Informativo n. 0368
Período: 15 a 19 de setembro de 2008 Quarta Turma
Atento à vedação de venire contra factum proprium, não há como se acolher a nulidade, por falta de
lastro, de duplicata endossada e posta em circulação sem aceite, enquanto a emitente e a sacada, não
obstante serem pessoas jurídicas diversas, são administradas por um mesmo sócio cotista,
responsável tanto pela emissão quanto pelo aceite. Precedente citado: REsp 296.064-RJ, DJ
29/3/2004. REsp 957.769-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2008.
AVAL. CHEQUE NOMINATIVO.
FORMA
Informativo n. 0366
Período: 1º a 5 de setembro de 2008. Quarta Turma
No caso dos autos, houve a emissão de cheque nominativo por empresa, tendo como beneficiário o
então exeqüente e ora recorrido. No verso desse cheque, houve assinatura do ora recorrente, que é o
executado que interpôs os embargos à execução. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia
provido os embargos, impedindo a cobrança da dívida do recorrente, mas o reconheceu como avalista
do cheque emitido por terceiro. Daí o recurso especial em que a questão de mérito é definir a
legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da ação de execução na qualidade de devedor
solidário do título executivo, especificamente se questiona se a assinatura aposta no verso do cheque
tem o condão de conferir-lhe a condição de endossante ou avalista. Note-se que, embora o recorrente
tenha assinado no verso do cheque, não há assinatura do beneficiário e, assim, não se pode
considerar ter havido endosso no título. Se o cheque fosse ao portador, não haveria dúvida de que era
endosso. Sendo assim, para o Min. Fernando Gonçalves, o recorrente pode ser avalista do emitente do
cheque e o beneficiário pode executar o emitente e o recorrente que tem legitimidade para figurar no
pólo passivo da ação de execução porque o título não tem endosso. Destaca que a assinatura no verso
do cheque não pode ser inútil, porquanto, no caso, é uma forma de aval. Note-se que essa foi a
posição vencedora, também adotada pelo Min. Luís Felipe Salomão, ambos não conheceram do
recurso. Para o Min. Relator originário, não poderia ser endosso pelas razões já expostas, nem poderia
ser aval sem que a assinatura estivesse seguida da expressão “por aval” ou equivalente, como dispõe
o art. 30 da Lei n. 7.357/1985. Por outro lado, o Min. João Otávio de Noronha também não conheceu
do recurso por outro fundamento, concluiu que a assinatura do recorrente aposta no verso do cheque
nominativo e não ao portador mostra-se hábil e adequada a perfazer o instituto do endosso, portanto
conferiu ao recorrente todas as responsabilidades inerentes ao endossatário. Diante do exposto, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu o recurso. Precedente citado: REsp
39.037-SP, DJ 12/6/1995. REsp 493.861-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para
acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2008.
SOCIEDADE LIMITADA
PENHORA DE QUOTAS
COTAS SOCIAIS - PENHORA (POSSIBILIDADE)
IMPENHORABILIDADE (IRRELEVÂNCIA) - TRF 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.011073-4/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOEL ILAN PACIORNIK
-
CLÁUSULA
CONTRATUAL
DE
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de constrição das cotas sociais vem em benefício do credor, como medida
excepcional, quando não existentes bens capazes de garantir a execução ou estes forem insuficientes,
como no caso dos autos. 2. Agravo de instrumento provido.
D.O. 08/07/2008
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE S/A
Informativo nº 0357
Período: 26 a 30 maio de 2008. Segunda Seção
SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
A Seção reiterou ser possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar com apuração de
haveres, no caso de quebra da affectio societatis, até para preservar a sociedade e sua utilidade social
(Lei n. 6.404/1976, art. 206, II, b). Precedente citado: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007. EREsp
419.174-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 28/5/2008.
CONTA DE PARTICIPAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Informativo nº 0205
Período: 12 a 16 de abril de 2004. Quarta Turma
OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL.
Na sociedade em conta de participação (art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivos ou
gerentes são os que praticam os atos de comércio e são os únicos responsáveis para com os terceiros
com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrar locações de flats, foi criada uma sociedade
em conta de participação, tendo como sócios uma empresa especializada na exploração de serviços e
os condôminos do edifício de apartamentos. Essa sociedade em conta de participação celebrou
contrato para fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento. Assim, a sócia ostensiva, no
caso a empresa especializada na exploração dos serviços, é que responde perante a empresa
fornecedora do mobiliário, uma vez que a duplicata sacada em nome dos condôminos é inexigível.
Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ 22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min. Barros Monteiro,
julgado em 15/4/2003.
CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING
CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA
PELO PAGAMENTO.
Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do
cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).
(REsp 820.672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
06.03.2008, DJe 01.04.2008 )
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
“A meu ver, reiterada vênia, o acórdão recorrido violou a própria literalidade da Lei, porque louvou-se
apenas em opiniões doutrinárias e ignorou solenemente o texto da Lei do Cheque que trata
explicitamente da questão em foco.
Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte
primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais
respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.”
TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO - ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E INOPONIBILIDADE DE
EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ -TURMAS RECURSAIS DO JEC/DF
PROCESSO Nº 2006.09.1.013570-9
RELATOR: JUIZ LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Ementa
CHEQUE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
OPERAÇÃO DE REDESCONTO. QUALIDADE DE ENDOSSATÁRIO. TITULAR DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DA CÁRTULA.
- São da natureza dos títulos de crédito determinados atributos ou princípios, como da abstração e
autonomia, razão pela qual guardam total desvinculação da relação jurídica fundamental.
- Uma decorrência deles é a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador do título. No
caso das operações de redesconto, onde o comerciante entrega o cheque com vencimento futuro para
a instituição financeira, que antecipa o valor, descontados os encargos contratuais, há verdadeiro
endosso. Neste caso, o endossatário passa ser o legítimo titular de todos os direitos e obrigações
emergentes da cártula.
- O emitente do cheque não pode recusar o pagamento do título ao portador ou endossatário de boa-fé,
alegando descumprimento na prestação do serviço contratado ou vício no produto adquirido do
primeiro beneficiário.
- Recurso improvido.
D.J. 14/07/2008
CHEQUE PRÉ-DATADO. NATUREZA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CHEQUE PRÉ-DATADO. GARANTIA DE DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 521 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. Não se aplica o enunciado da Súmula n.º 521 do Supremo Tribunal Federal aos casos em que o
cheque foi emitido como garantia de dívida.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de
Fora/MG.
(CC 59.536/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28.03.2008, DJe 22.04.2008 )
PRAZO DE EXIBIÇÃO DO CHEQUE
SÚMULA Nº 600 STF
CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO
APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A
AÇÃO CAMBIÁRIA.
CHEQUE PRESCRITO
STJ 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJ 22.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À
INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado
em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via
executiva.
II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1018177/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04.03.2008, DJe 12.05.2008 )
REQUISITOS DAS CAMBIAIS
PRIMÁRIOS X SECUNDÁRIOS
SÚMULA Nº 387 STF
A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA
PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
TÍTULO VINCULADO
STJ 258 (STJ 233 e 247)
233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo. (DJ 08.02.2000)
247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (DJ 05.06.2001)
258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão
da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001)
Informativo 0289
Período: 19 a 23 de junho de 2006.
Quarta Turma
NOTA PROMISSÓRIA. ACESSÓRIO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. NULO.
O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo era nulo conforme
o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia afastar, na espécie, a natureza
acessória da nota promissória que, expressamente, vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos
títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização
presume que sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus caracteres
cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a
nulidade da nota promissória garantidora do empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que
embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.
FALIMENTAR
NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO
STJ 361 A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que a recebeu.
COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para
fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa
devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer
prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante
da requerida.
(REsp 472801/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2008, DJe 17/03/2008)
FALÊNCIA. EMPRESA COIRMÃ. DEPÓSITO.
Informativo Nº: 0395
(18 de maio a 22 de maio de 2009)
A Turma não conheceu o recurso, considerando inócua a alegação da recorrente de que houve
violação do art. 52 do DL n. 7.661/1945, insurgindo-se contra a decisão judicial que remeteu ao juízo
falimentar depósito elisivo efetuado por pessoa jurídica que, à época dos fatos, já se encontrava sob os
efeitos de falência decretada em processo envolvendo outra empresa coirmã pertencente ao mesmo
grupo. Ressaltou o Min. Relator que tal decisão foi expedida levando-se em conta os efeitos
decorrentes da quebra em processo diverso, e não apenas a condição individual da empresa devedora.
REsp 538.815-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2009.
FALÊNCIA
DUPLICATA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Informativo Nº: 0395
(18 de maio a 22 de maio de 2009)
A Turma não conheceu o recurso em que a recorrente pretendia o reconhecimento de seu crédito
(duplicata protestada de serviços de comissão pela venda de imóveis), com anterior ação de sustação
do citado protesto, caução equivalente ao valor do título e com garantia real para fins de afastar rateio
no juízo falimentar. No caso, por todos os ângulos em que a questão foi analisada, não merece reparos
a decisão do Tribunal a quo que determinou a suspensão da execução, remetendo o credor ao juízo
falimentar. A natureza “real” da caução prestada em ação cautelar de sustação de protesto é apenas
uma contraposição à natureza fidejussória, pelo que o crédito até então quirografário não se transmuda
em crédito com garantia real, pois o domínio dos valores caucionados não foi transferido ao credor.
Ademais, a garantia é oferecida ao juízo, os valores, então, não são transferidos a crédito do
requerido, motivo pelo qual sem razão o pretendido crédito com garantia real. Por outro lado, pela
antiga Lei de Falências (art. 24, § 2º, I), a regra geral é que somente as ações individuais e execuções
ajuizadas antes da falência ficam suspensas, desde que o crédito não esteja sujeito a rateio. No caso,
contudo, mesmo que a ação cautelar de arresto tenha sido ajuizada anteriormente à quebra, o crédito
exequendo com garantia real estará sujeito a rateio, sujeito à regra do art. 102 da Lei Falimentar e do
art. 186 do CTN, referente à preferência aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo,
assim, ser habilitado junto ao juízo universal da falência. Precedentes citados: REsp 34.899-SP, DJ
13/3/1995; REsp 68.201-SP, DJ 15/8/2005; REsp 802.288-SC, DJ 14/5/2007, e REsp 594.491-RS, DJ
8/8/2005. AgRg no REsp 274.580-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2009.
FALIMENTAR
CRÉDITO FISCAL
Informativo Nº: 0389
(30 de março a 3 de abril de 2009)
FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Os arts. 187 e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade pública em poder
optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação. Escolhendo
um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia. O fato de
permitir a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento
de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União
representados por onze inscrições em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto de execução
fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda
Nacional extraísse as competentes CDAs e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar
valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais
quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto, a
Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade
da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu
pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ
29/11/2007; REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.
FALIMENTAR
DUPLICATA
STJ 248 Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil
para instruir pedido de falência.
FALIMENTAR
RESTITUIÇÃO
SÚMULA Nº 417
PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO,
RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A
DISPONIBILIDADE.
SÚMULA Nº 495
A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE DIAS
ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO, AINDA QUE
CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA
A TERCEIRO.
STF 193
PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O PRAZO
DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.
(leia-se Art. 85, p.u., L. 11.101/05)
STJ 307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de
qualquer crédito. (DJ 15.12.2004)
STJ 36 A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
FALIMENTAR
CRÉDITO EXTRA-CONCURSAL
STJ 219 Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do
síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
FALIMENTAR
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
STF 191 - INCLUI-SE NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL SIMPLESMENTE
MORATÓRIA.
STF 192 - NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM
EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA.
STF 565 - A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE
INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MASSA FALIDA – COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA –
DESCABIMENTO.
1. É descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu
caráter administrativo. Isso porque deve-se evitar que a penalidade em questão recaia sobre os
credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração.
2. Incidência dos enunciados 192 e 565 da súmula do STF, que assim dispõem, respectivamente: "Não
se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." "A multa
fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1078692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 18/12/2008)
Lei. 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as
multas tributárias;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,
inclusive as multas tributárias;
Dec-Lei 7.661/45
Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a
classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários.
DIREITO EMPRESARIAL PROF. PABLO ARRUDA 1) Assinale a alternativa correta:
a) Por ser dotada de dignidade, estende-se à pessoa jurídica a aplicação de todos os direitos de
personalidade reconhecidos ao ser humano.
b) O Ministério Público é titular, em geral, de legitimidade para requerer a desconsideração da
pessoa jurídica.
c) Na hipótese de ser determinada a desconsideração da pessoa jurídica, deve-se providenciar a
averbação de sua dissolução no registro onde seu ato constitutivo estiver inscrito.
d) A decisão de desconsideração da pessoa jurídica, tal como previsto no Código Civil, permite
apenas que os efeitos de certas e determinadas relações jurídicas alcancem o patrimônio dos
sócios e, até mesmo, dos seus administradores.
e) Em casos de abuso de personalidade, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, o magistrado tem poder para determinar, de ofício, a desconsideração da
pessoa jurídica.
2) Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada:
I. A responsabilidade dos sócios é solidária, no que refere à integralização da totalidade do
capital social e, até o prazo de cinco anos contados da data do registro da sociedade, no que
refere à exata estimação dos bens conferidos ao capital social.
II. Deve ser considerado remisso e, portanto, afastado da sociedade, o sócio que não integralizar
o capital social, nos prazos e condições previstos no contrato social. À exclusão, entretanto,
poderão os demais sócios preferir a indenização pelos danos emergentes da mora ou a redução
da cota do sócio inadimplente ao montante por este já realizado.
III. Será subsidiária a responsabilidade do sócio quanto às dívidas sociais – e, a depender da lei,
solidária com a de administradores e outros sócios – quando se configurarem circunstâncias
extraordinárias, tais como o recebimento de lucros fictícios ou ilícitos.
IV. A responsabilidade dos sócios quanto às dívidas sociais é, em regra, subsidiária e solidária.
V. Uma vez esgotado o capital social da sociedade por cotas – sem ocorrência de desvio, ato
ilícito e/ou irregularidade de qualquer natureza – o sócio que integralizou o capital social nos
prazos e condições previstas no contrato social está exonerado de qualquer responsabilidade
quanto às dívidas sociais, ainda que um ou alguns dos demais sócios não tenha integralizado o
valor de suas cotas, quando competia fazê-lo.
Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) As afirmativas I e IV estão corretas.
c) Apenas a afirmativa II está correta.
d) Todas as afirmativas estão incorretas.
e) As afirmativas I, II e III estão corretas.
3) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.
I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a
participação do Estado em seu capital social.
II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao
Ministério da Fazenda, é
responsável pela emissão de ações em mercado primário.
III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição
dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o
direito de voto.
IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são
espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.
V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.
Estão certos apenas os itens
A I e V.
B II e III.
C III e IV.
D I, II, IV e V.
4) Para a definição do âmbito de incidência e aplicabilidade do Direito Empresarial, aplica-se:
I. A teoria dos atos de comércio, conforme tradicionalmente definida em lei, doutrina e
jurisprudência, acrescida da teoria da empresa, conforme o novo código civil brasileiro.
II. A teoria do empresário, conforme o novo código civil brasileiro, acrescida da teoria da prática
de atos de comércio em massa.
III. A teoria da empresa, com os contornos definidos pelo novo Código Civil Brasileiro,
considerado empresário aquela pessoa natural ou jurídica que se organiza empresarialmente e
está, como regra geral sujeita a poucas exceções, inscrita no Registro Público de Atividades
Mercantis de sua respectiva sede, antes do início de qualquer atividade.
Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Apenas a afirmativa III está correta.
c) Todas as afirmativas estão incorretas.
d) Apenas a afirmativa I está correta.
e) Apenas a afirmativa II está correta.
5) Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria
geral do direito empresarial, assinale a opção correta.
A As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples.
B A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social compreenda
atividades tipicamente
civis.
C A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de
seu contrato social no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
D Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da
sociedade; assim, todos
os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem
jus.
6) Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita.
Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D.
Nessa situação hipotética,
I Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
II aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.
III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará
encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução
contra os coobrigados indiretos.
IV se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da
obrigação.
Estão certos apenas os itens
A I e III.
B I e IV.
C II e III.
D II e IV.
7) Segundo a legislação brasileira, terão obrigatoriamente Conselho de Administração e
Diretoria:
a) Apenas as companhias abertas.
b) As companhias abertas, as de capital autorizado e as de economia mista.
c) Apenas as companhias abertas e as de economia mista.
d) Apenas as companhias de economia mista.
e) Apenas as companhias de capital autorizado.
8) A ação de responsabilidade civil do administrador:
I. Só pode ser proposta no âmbito das sociedades anônimas.
II. Pode ser proposta no âmbito das sociedades anônimas e nas sociedades por cotas de
responsabilidade limitada.
III. Depende de prévia deliberação de assembléia geral, podendo os minoritários vencidos
em tal deliberação promovê-la, em nome da sociedade, desde que titularizem um certo
percentual, descrito por lei, do capital social.
Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Apenas a afirmativa I está correta.
c) As afirmativas II e III estão corretas.
d) Apenas a afirmativa III está correta.
e) Todas as afirmativas estão incorretas.
9) O estabelecimento comercial:
a) Tem natureza jurídica de universalidade de fato e é composto de bens, direitos e interesses,
materiais e imateriais, necessários, úteis, convenientes e efetivamente aplicados ao exercício da
empresa.
b) Inclui, no caso do comerciante individual, seus bens pessoais, ainda que não aplicados ao
exercício da empresa.
c) Sua alienação é incondicionada e, ao teor da lei, pode ser livremente realizada, bastando para
tanto, em qualquer hipótese, a só vontade do respectivo titular, seja pessoa natural ou jurídica.
d) Pressupõe uma organização funcional e racional dos bens imóveis de titularidade do
comerciante, o que implica um aumento do respectivo valor e do valor do fundo de comércio de
cada qual, enquanto tais imóveis estiverem reunidos, ainda que sob uso particular do
empresário.
e) As alternativas c e d estão corretas.
10) `A vista das seguintes afirmativas:
I. A nota promissória e o cheque são títulos que foram criados pelo direito brasileiro, em
vista das necessidades do comércio `a época de sua criação.
II. Em face das alterações trazidas pelo novo Código Civil Brasileiro, as debêntures são
títulos que podem ser emitidos tanto por sociedades anônimas como por outras sociedades
de capital, em especial as por cotas de responsabilidade limitada.
III. A duplicata é um título criado pelo legislador brasileiro e deve sua denominação ao
fato de ter surgido, originalmente, como uma cópia da fatura, destinada `a circulação.
IV. Havendo compra e venda e prestação de serviço a prazo, a emissão da fatura, como
elemento de documentação da respectiva operação mercantil, é obrigatória. A emissão
da duplicata, contudo e em idênticas circunstâncias, não é obrigatória.
V. As ações e as cotas sociais bem como as partes beneficiariam e as debêntures, constituem
títulos de crédito, além de representarem parcelas do capital de sociedades
mercantis.
Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) As afirmativas I, II e IV estão corretas.
c) As afirmativas III, IV e V estão corretas.
d) Apenas a afirmativa III está correta.
e) As afirmativas III e IV estão corretas.
11) No que se refere `a falência, em seu novo regime, considere as seguintes afirmativas:
I. A nova lei de falências e recuperação judicial abrange e se aplica `as sociedades mistas,
empresas públicas e outras entidades legalmente equiparadas `as anteriores.
II. O juízo universal da falência agora abrange e atrai as ações fiscais, em qualquer fase.
III. Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
incluindo as multas tributárias, classificam-se com absoluta prioridade na falência,
cedendo preferência, apenas, aos créditos, de qualquer natureza e valor, derivados da
legislação do trabalho.
IV. À Vista do regime da nova lei de falências e recuperação judicial – e como regra geral –
permanece válido o entendimento de que (1) a natureza privilegiada do crédito tributário, (2) os
privilégios processuais e de foro que cercam a execução fiscal e (3) o interesse genérico do
Estado na preservação da empresa e sua atividade produtiva são circunstâncias que minimizam,
quando não eliminam, qualquer interesse da Fazenda Pública no requerimento da quebra de
seus devedores.
Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Todas as afirmativas estão incorretas.
c) Apenas a afirmativa IV está correta.
d) Apenas a afirmativa I está correta.
e) As afirmativas II e III estão corretas.
12- Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro, julgue os itens a seguir, assinalando, ao
final, a opção com a resposta correta.
( ) As obrigações contraídas pela pessoa impedida legalmente de exercer atividade própria de
empresário são nulas.
( ) Poderá o representante ou assistente legal do incapaz continuar a empresa antes exercida
por ele, enquanto capaz, mediante autorização judicial.
( ) Ocorrendo emancipação do menor, a inscrição no Registro Civil é suficiente para dar
publicidade a esta condição para o exercício da atividade de empresário até então exercida pelo
assistente legal.
( ) O empresário casado pode alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.
( ) Não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, os cônjuges casados no regime de
separação de bens convencional ou comunhão universal de bens.
a) V, F, V, F, V
b) F, V, V, V, F
c) F, V, F, V, F
d) F, F, F, V, V
e) V, V, V, F, F
13- Assinale a opção correta.
a) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, positivada pela primeira vez no direito
brasileiro pelo Código Civil de 2002, permite que, preenchidos os requisitos legais, os efeitos de
certas e determinadas obrigações sociais sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
b) A decisão pela desconsideração da personalidade jurídica é faculdade do juiz nos termos do
Código Civil, e mediante requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir, não sendo possível a concessão de ofício.
c) De acordo com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, é necessária ação
judicial autônoma para a desconsideração da pessoa jurídica.
d) Consoante entendimento dominante na jurisprudência pátria, havendo dívida líquida não paga
pela pessoa jurídica, é possível ao credor ajuizar execução diretamente contra os sócios da
pessoa jurídica, requerendo a desconsideração da pessoa jurídica, presumindo-se o abuso da
personalidade jurídica.
e) O entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, sendo deferida a
desconsideração da personalidade jurídica, a execução pode atingir a todos os sócios
indistintamente, tenham ou não participado da gestão da sociedade.
14- Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre Títulos de Crédito, julgue os itens a
seguir, assinalando, ao final, a opção com a resposta correta.
( ) A omissão de algum requisito legal que tire do documento sua validade como título de crédito,
não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
( ) Invalida o título de crédito a cláusula que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos
limites fixados em lei.
( ) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode
ser garantido por aval, total ou parcial.
( ) O aval posterior ao vencimento do título de crédito não produz efeitos.
( ) O pagamento parcial do título não pode ser recusado pelo credor, se no seu vencimento.
a) V, F, F, F, F
b) V, F, V, V, V
c) F, V, F, V, V
d) V, F, F, F, V
e) V, V, V, F, F
15- Julgue os itens de acordo com o Código Civil Brasileiro e assinale a opção que contém a
resposta correta.
( ) Na sociedade limitada, exige-se a concordância de três quartos do capital social para a
mudança do objeto social, enquanto que na sociedade simples esta alteração deve ser unânime
e na sociedade anônima, pela metade, no mínimo, das ações com direito a voto.
( ) Admite-se a sociedade unipessoal sem limitações.
( ) Em caso de omissão na regulamentação à sociedade limitada, aplicam-se os dispositivos da
sociedade simples, e apenas supletivamente os da sociedade anônima e desde que tal aplicação
esteja prevista no contrato social, não sendo possível usar de dispositivos da lei que de
sociedade anônima quando a matéria estiver regida por artigos do Código Civil no capítulo
relativo à limitada.
( ) Em relação à sociedade limitada, permite-se a existência de cotas preferenciais, com
vantagens aos sócios, como uma participação maior nos lucros, exclusão da participação em
perdas e limitação do direito de voto.
( ) Não havendo disposição em contrário no contrato, desejando o sócio ceder suas cotas, total
ou parcialmente, a outro sócio ou a terceiro, poderá fazê-lo desde que não haja oposição de
mais de um quarto do capital.
a) V, F, V, F, F
b) V, V, F, V, F
c) F, F, V, F, V
d) F, V, F, V, V
e) V, F, V, F, V
16- Considerando a legislação vigente, assinale a opção correta.
a) Na falência, são exigíveis as despesas que os credores fizerem para tomar parte na
recuperação judicial ou na falência, incluindo as custas judiciais decorrentes de litígio contra o
devedor.
b) A decretação da falência interrompe a prescrição.
c) O administrador judicial será remunerado em valores fixados pelo juiz, considerando o grau de
complexidade do trabalho, entre outros itens, e, se substituído durante o processo, terá sempre
direito à remuneração proporcional ao trabalho realizado.
d) Quem requerer a falência de outrem por dolo será condenado a indenizar o devedor, em ação
própria após o trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente o pedido de falência.
e) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar plano de recuperação
judicial, que abrangerá apenas os créditos quirografários.
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