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A discussão também ocorre em razão da
objetividade exigida em provas de concurso público27, o que não pode ser afastado nos exames
psicotécnicos apesar da dificuldade em se materializar essa exigência. Dessa maneira torna-se
imprescindível que os nomes dos responsáveis
pelo exame sejam devidamente publicados, para
que se permita avaliar sua aptidão. Os procedimentos que serão adotados também devem ser
previamente definidos no edital do certame, com
a devida publicação.
extraordinário, e, portanto, preclusas. (RE
466061 AgR/RR, STF – Primeira Turma,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.6.2006,
pág. 00013) (grifos da autora).
Completando a discussão, caso o exame psicotécnico não obedeça a essas exigências, trata-se
de uma avaliação ilegal que deve ser retirada
do ordenamento jurídico através da anulação,
devendo o candidato ser submetido a um novo
exame válido. Essa anulação, exigindo que o
exame seja repetido, não gera para o candidato
o direito de continuar ou de obter aprovação
automática nas demais fases do certame. Esta
é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO
EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE
PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME
PAUTADO PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame
Por fim, exige-se também a possibilidade de
revisão do resultado, garantindo aos candidatos
o direito à interposição de recurso.
Nessas diretrizes são as decisões proferidas
pelos tribunais brasileiros:
EMENTA: 1. Concurso público: necessidade de lei formal prevendo o exame
psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público: precedentes.
Ademais, mesmo quando prescrito em lei,
o exame psicotécnico depende de um grau
mínimo de objetividade e de publicidade
dos atos em que se desdobra: precedentes do STF. 2. Recurso extraordinário:
inviabilidade para o reexame dos fatos
da causa, que devem ser considerados na
versão do acórdão recorrido (Súmula 279):
precedentes. 3. Agravo regimental: não se
presta ao exame de questões processuais que
não foram objeto da interposição do recurso
26
27
Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 259.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para
habilitação em concurso público deve estar previsto em
lei e possuir critérios objetivos. Na hipótese, reconheceu-se que os critérios de avaliação foram subjetivos. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 510012/
BA, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ 22.09.2006, pág. 00050). E mais: AI- AgR 584337/
DF, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
30.06.2006, pág. 00026 e RE-AgR 433921/CE, STF –
Segunda Turma, DJ 24.02.2005, pág. 00046.
Ano XVII, n. 9, setembro, 2012
Para Celso Antônio Bandeira de Mello26, “os
exames psicotécnicos só podem ser feitos como meros
exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental
dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim,
apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para
identificar e inabilitar pessoas cujas características
psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções”.
E completa: compreende-se, “por exemplo, que um
teor muito alto de agressividade não se coadunaria
com os encargos próprios de quem deve tratar ou
cuidar de crianças em creches ou escolas maternais”.
37
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37 DOUTRINA Para Celso Antônio Bandeira de Mello26, “os