DOUTRINA A discussão também ocorre em razão da objetividade exigida em provas de concurso público27, o que não pode ser afastado nos exames psicotécnicos apesar da dificuldade em se materializar essa exigência. Dessa maneira torna-se imprescindível que os nomes dos responsáveis pelo exame sejam devidamente publicados, para que se permita avaliar sua aptidão. Os procedimentos que serão adotados também devem ser previamente definidos no edital do certame, com a devida publicação. extraordinário, e, portanto, preclusas. (RE 466061 AgR/RR, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.6.2006, pág. 00013) (grifos da autora). Completando a discussão, caso o exame psicotécnico não obedeça a essas exigências, trata-se de uma avaliação ilegal que deve ser retirada do ordenamento jurídico através da anulação, devendo o candidato ser submetido a um novo exame válido. Essa anulação, exigindo que o exame seja repetido, não gera para o candidato o direito de continuar ou de obter aprovação automática nas demais fases do certame. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame Por fim, exige-se também a possibilidade de revisão do resultado, garantindo aos candidatos o direito à interposição de recurso. Nessas diretrizes são as decisões proferidas pelos tribunais brasileiros: EMENTA: 1. Concurso público: necessidade de lei formal prevendo o exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público: precedentes. Ademais, mesmo quando prescrito em lei, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes do STF. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. 3. Agravo regimental: não se presta ao exame de questões processuais que não foram objeto da interposição do recurso 26 27 Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 259. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos. Na hipótese, reconheceu-se que os critérios de avaliação foram subjetivos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 510012/ BA, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.09.2006, pág. 00050). E mais: AI- AgR 584337/ DF, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.06.2006, pág. 00026 e RE-AgR 433921/CE, STF – Segunda Turma, DJ 24.02.2005, pág. 00046. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Para Celso Antônio Bandeira de Mello26, “os exames psicotécnicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções”. E completa: compreende-se, “por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deve tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais”. 37