Interação entre Consumidor & Concorrência Ana Paula Martinez Diretora, Departamento de Proteção e Defesa Econômica Secretaria de Direito Econômico Arthur Badin Procurador-Geral, CADE Brasília 4 de junho de 2008 Sumário (1/2) A. Introdução à Defesa da Concorrência 1. 2. 3. 4. 5. Concorrência é... Histórico no Brasil Formas de Atuação Controle de Fusões e Aquisições Combate a Condutas Anticompetitivas i. Foco da SDE: Combate a Cartéis ii. Exemplo: Cartel na revenda de combustível Sumário (2/2) B. Concorrência & Consumidor 1. Introdução 2. Proteção Indireta: Preços Predatórios i. Exemplo: Caso das Farmácias em Recife 3. Proteção Direta: Venda Casada i. Exemplo: Caso Cinemark 4. Outros exemplos i. Cartel das Vitaminas ii. Cartel das Auto-Escolas Introdução à Defesa da Concorrência 1. Concorrência é… Maior Diversidade, Qualidade e Menor Preço, mesma tecnologia: Tel Fixo x Tel Fixo x x = Mais Inovação: Celular substituindo Tel Fixo... = 2. Histórico no Brasil Lei n. 4.137/62 Tabelamento de Preços pelo Governo 1990: Liberalização da Economia Lei n. 8.137/90: Cartel é crime Lei n. 8.884/94: Atual lei • • • SEAE/MF: Parecer em fusões e aquisições e eventualmente em conduta anticompetitiva SDE/MJ: Parecer em fusões e aquisições e órgão investigador em condutas anticompetitivas CADE/MJ: Tribunal administrativo composto por 7 Conselheiros 3. Formas de Atuação Preventiva: Controle de fusões e aquisições; visa a preservar estrutura de mercado que favoreça concorrência Repressiva: Controle de condutas anticompetitivas Educativa: Promoção da cultura da concorrência (cartilhas, notas técnicas) 4. Fusões e aquisições afetam diretamente o consumidor 5. Controle de Fusões e Aquisições Qualquer ato entre agentes econômicos com potencial lesivo à concorrência deve ser apresentado ao SBDC Critério objetivo para concentração econômica: Controle a posteriori Faturamento anual de R$ 400 milhões e / ou Participação de mercado de 20% APRO ou Medida Cautelar (Varig-Gol, Ambev-Cintra, etc) Menos de 5% dos atos sofrem restrição (Estrutural ou Comportamental) Cláusula de não-concorrência (regra geral: 5 anos) Venda de ativos Reprovação (p. ex., Nestlé-Garoto) 6. Combate a Condutas Anticompetitivas Lei pune condutas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticompetitivos Condutas podem ser: Unilaterais: p. ex., abuso de posição dominante Coordenadas: p. ex., cartel Investigações podem ser iniciadas: Por denúncias de consumidores, clientes, concorrentes, etc. Por iniciativa da SDE 7. Foco: Combate a Cartéis 8. Combate a Cartéis (1/2) Acordo entre concorrentes para fixar preços, condições de venda ou dividir consumidores Setores mais propensos: poucos concorrentes, produto não diferenciado, existência de associação de classe Dos 10 principais casos de conduta da SDE, 8 tratam de cartéis Práticas avançadas de detecção e investigação: buscas e apreensões, inspeções, escutas telefônicas, clique denuncia. Programa de Leniência: participante do cartel delata o cartel à SDE em troca de imunidade administrativa e penal Cooperação com outros órgãos, especialmente Polícia Federal, AGU, CGU, MPs e Procons Incremento do combate criminal (10 executivos já condenados e outros 100 enfrentam processo criminal) 9. Combate a Cartéis (2/2) O que a SDE procura? Paralelismo de preço (mas não é suficiente!) Provas de reuniões ou telefonemas para discutir preços, condições de venda, etc Coincidências nas datas de reajustes de preços que não podem ser explicados racionalmente Existência de entidade de classe orientando a fixação uniforme de preços ou conduta comercial uniforme 10. Cartel na Revenda de Combustíveis Propenso à cartelização: produto homogêneo, semelhança dos custos, barreiras regulatórias, atuação ativa de Sindicatos 120 investigações Provas diretas (paralelismo não é suficiente; cooperação é essencial) Recentes operações Melhor é deixar o mercado atuar livremente 32 milhões / ano de prejuízo ao consumidor apenas em João Pessoa... Consumidor & Concorrência 1. Consumidor & Concorrência Consumidor é o destinatário direto ou indireto das normas concorrenciais Lei n. 8.884/94, Art. 1º: “Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico” Lei n. 8.884/94, Art. 27: Pena aplicada ao infrator leva em conta o grau de lesão aos consumidores Lei n. 8.884/94, Art. 54: Operações de fusões e aquisições só podem ser aprovadas se eficiências forem compartilhadas com o consumidor 2. Consumidor & Concorrência Lei n. 8.884/94, Art. 29 - Consumidores podem ingressar em juízo para obter a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação Legitimidade: Consumidores em ações individuais ou coletivas Ministérios Públicos Associação de consumidores PROCONs estaduais e municipais DPDC 3. Proteção Indireta: Preços Predatórios Venda abaixo do custo Produtor incorre em prejuízos no presente com o fim de eliminar concorrentes para, em momento posterior, praticar preços de monopolista Em um primeiro momento, consumidor é beneficiado uma vez que pagará menos por produtos / serviços... Porém, a longo prazo, interesse maior do consumidor (mercado competitivo) é seriamente colocado em risco Prática é ilícita e deve ser punida nos termos da legislação concorrencial (complexo de demonstrar) 4. Caso das Farmácias no Recife Drogaria São Paulo ingressou no Ceará praticando descontos de 30% Ministério Público firmou TAC com sindicato proibindo descontos maiores do que 15% Como Drogaria continuava a praticar descontos superiores, assunto foi levado ao Judiciário Assunto altamente técnico: “Os promotores fazem os TACs com boa intenção, mas a falta de conhecimento na área de defesa da concorrência faz com que eles errem” (José Elaeres, Representante do Ministério Público Federal junto ao CADE) SDE acaba de arquivar 21 denúncias desse tipo 5. Proteção Direta: Venda Casada Ofertante de determinado bem ou serviço impõe para a sua venda a condição de que o comprador também adquira outro bem ou serviço que não lhe trará utilidade: Par de Sapatos x Cerveja + Salgadinho Há que se diferenciar práticas de curto prazo (promoções) de práticas de longo prazo No direito antitruste, é necessário demonstrar poder de mercado Empresa pode fazer uso de sua posição dominante em um mercado (cerveja) para alavancar produto em outro mercado (salgadinhos)... 6. Exemplo: Caso Cinemark Prática: proibição da entrada no Cinemark com alimentos não adquiridos no estabelecimento Prejuízos: Redução de escolha do consumidor Preços mais elevados Exclusão de concorrentes Firmado termo com Cinemark para pôr fim à prática. Compromisso vigente até 15.09.2010 Instrução do processo contou com auxílio de PROCON’s de diversas cidades do Brasil Em março de 2007, STJ condenou igualmente o Cinemark por venda casada 7. Cartel das Vitaminas Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação Consumidor pagava preços artificialmente elevados por vitaminas A, B, C, E, etc. CADE puniu a conduta em 2007 em quase R$15 milhões. Mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países 8. Cartel das Auto-escolas Auto-escolas de Santos combinavam preços por meio da fixação de uma tabela (R$400 por aulas práticas, teóricas e prova) Poder de mercado: auto-escolas atendiam 83% do mercado Conduta investigada pela SDE e condenada pelo CADE em 2006 Trecho entre atendente de auto-escola e repórter: Obrigado