Interação entre
Consumidor & Concorrência
Ana Paula Martinez
Diretora, Departamento de Proteção e Defesa Econômica
Secretaria de Direito Econômico
Arthur Badin
Procurador-Geral, CADE
Brasília
4 de junho de 2008
Sumário (1/2)
A. Introdução à Defesa da Concorrência
1.
2.
3.
4.
5.
Concorrência é...
Histórico no Brasil
Formas de Atuação
Controle de Fusões e Aquisições
Combate a Condutas Anticompetitivas
i. Foco da SDE: Combate a Cartéis
ii. Exemplo: Cartel na revenda de
combustível
Sumário (2/2)
B. Concorrência & Consumidor
1. Introdução
2. Proteção Indireta: Preços Predatórios
i.
Exemplo: Caso das Farmácias em Recife
3. Proteção Direta: Venda Casada
i.
Exemplo: Caso Cinemark
4. Outros exemplos
i. Cartel das Vitaminas
ii. Cartel das Auto-Escolas
Introdução à Defesa da
Concorrência
1.
Concorrência é…
 Maior Diversidade, Qualidade e Menor Preço,
mesma tecnologia: Tel Fixo x Tel Fixo
x
x
=
 Mais Inovação: Celular substituindo Tel Fixo...
=
2.
Histórico no Brasil





Lei n. 4.137/62
Tabelamento de Preços pelo Governo
1990: Liberalização da Economia
Lei n. 8.137/90: Cartel é crime
Lei n. 8.884/94: Atual lei
•
•
•
SEAE/MF: Parecer em fusões e aquisições e
eventualmente em conduta anticompetitiva
SDE/MJ: Parecer em fusões e aquisições e órgão
investigador em condutas anticompetitivas
CADE/MJ: Tribunal administrativo composto por
7 Conselheiros
3.
Formas de Atuação
 Preventiva:
 Controle de fusões e aquisições; visa a
preservar estrutura de mercado que
favoreça concorrência
 Repressiva:
 Controle de condutas anticompetitivas
 Educativa:
 Promoção da cultura da concorrência
(cartilhas, notas técnicas)
4.
Fusões e aquisições afetam
diretamente o consumidor
5. Controle de Fusões e Aquisições

Qualquer ato entre agentes econômicos com
potencial lesivo à concorrência deve ser
apresentado ao SBDC

Critério objetivo para concentração econômica:



Controle a posteriori


Faturamento anual de R$ 400 milhões e / ou
Participação de mercado de 20%
APRO ou Medida Cautelar (Varig-Gol, Ambev-Cintra, etc)
Menos de 5% dos atos sofrem restrição (Estrutural
ou Comportamental)



Cláusula de não-concorrência (regra geral: 5 anos)
Venda de ativos
Reprovação (p. ex., Nestlé-Garoto)
6.
Combate a Condutas Anticompetitivas

Lei pune condutas que tenham por objeto ou
possam produzir efeitos anticompetitivos

Condutas podem ser:



Unilaterais: p. ex., abuso de posição dominante
Coordenadas: p. ex., cartel
Investigações podem ser iniciadas:


Por denúncias de consumidores, clientes,
concorrentes, etc.
Por iniciativa da SDE
7.
Foco: Combate a Cartéis
8.
Combate a Cartéis (1/2)

Acordo entre concorrentes para fixar preços, condições de
venda ou dividir consumidores

Setores mais propensos: poucos concorrentes, produto não
diferenciado, existência de associação de classe

Dos 10 principais casos de conduta da SDE, 8 tratam de cartéis

Práticas avançadas de detecção e investigação: buscas e
apreensões, inspeções, escutas telefônicas, clique denuncia.

Programa de Leniência: participante do cartel delata o cartel à
SDE em troca de imunidade administrativa e penal

Cooperação com outros órgãos, especialmente Polícia Federal,
AGU, CGU, MPs e Procons
Incremento do combate criminal (10 executivos já condenados e
outros 100 enfrentam processo criminal)

9.
Combate a Cartéis (2/2)
 O que a SDE procura?
 Paralelismo de preço (mas não é suficiente!)
 Provas de reuniões ou telefonemas para discutir
preços, condições de venda, etc
 Coincidências nas datas de reajustes de preços
que não podem ser explicados racionalmente
 Existência de entidade de classe orientando a
fixação uniforme de preços ou conduta comercial
uniforme
10. Cartel na Revenda de Combustíveis





Propenso à cartelização:
produto homogêneo,
semelhança dos custos,
barreiras regulatórias,
atuação ativa de
Sindicatos
120 investigações
Provas diretas
(paralelismo não é
suficiente; cooperação é
essencial)
Recentes operações
Melhor é deixar o
mercado atuar livremente
32 milhões / ano de prejuízo
ao consumidor apenas
em João Pessoa...
Consumidor
&
Concorrência
1.
Consumidor & Concorrência

Consumidor é o destinatário direto ou indireto das
normas concorrenciais

Lei n. 8.884/94, Art. 1º: “Esta lei dispõe sobre a
prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, orientada pelos ditames constitucionais
de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função
social da propriedade, defesa dos consumidores e
repressão ao abuso do poder econômico”

Lei n. 8.884/94, Art. 27: Pena aplicada ao infrator leva
em conta o grau de lesão aos consumidores

Lei n. 8.884/94, Art. 54: Operações de fusões e
aquisições só podem ser aprovadas se eficiências
forem compartilhadas com o consumidor
2.
Consumidor & Concorrência


Lei n. 8.884/94, Art. 29 - Consumidores podem
ingressar em juízo para obter a cessação de práticas
que constituam infração à ordem econômica, bem
como o recebimento de indenização por perdas e
danos sofridos, independentemente do processo
administrativo, que não será suspenso em virtude do
ajuizamento de ação
Legitimidade:
 Consumidores em ações individuais ou coletivas
 Ministérios Públicos
 Associação de consumidores
 PROCONs estaduais e municipais
 DPDC
3.
Proteção Indireta: Preços
Predatórios




Venda abaixo do custo
Produtor incorre em prejuízos no presente com o fim
de eliminar concorrentes para, em momento
posterior, praticar preços de monopolista
Em um primeiro momento, consumidor é beneficiado
uma vez que pagará menos por produtos / serviços...
Porém, a longo prazo, interesse maior do consumidor
(mercado competitivo) é seriamente colocado em
risco
Prática é ilícita e deve ser punida nos termos da
legislação concorrencial (complexo de demonstrar)
4.
Caso das Farmácias no Recife

Drogaria São Paulo ingressou no Ceará praticando
descontos de 30%

Ministério Público firmou TAC com sindicato proibindo
descontos maiores do que 15%

Como Drogaria continuava a praticar descontos
superiores, assunto foi levado ao Judiciário

Assunto altamente técnico:
“Os promotores fazem os TACs com boa intenção, mas a
falta de conhecimento na área de defesa da concorrência
faz com que eles errem” (José Elaeres, Representante do
Ministério Público Federal junto ao CADE)

SDE acaba de arquivar 21 denúncias desse tipo
5.
Proteção Direta: Venda Casada

Ofertante de determinado bem ou serviço impõe para a
sua venda a condição de que o comprador também
adquira outro bem ou serviço que não lhe trará utilidade:
Par de Sapatos x Cerveja + Salgadinho

Há que se diferenciar práticas de curto prazo (promoções)
de práticas de longo prazo

No direito antitruste, é necessário demonstrar poder de
mercado

Empresa pode fazer uso de sua posição dominante em um
mercado (cerveja) para alavancar produto em outro mercado
(salgadinhos)...
6. Exemplo: Caso Cinemark


Prática: proibição da entrada no Cinemark com
alimentos não adquiridos no estabelecimento
Prejuízos:






Redução de escolha do consumidor
Preços mais elevados
Exclusão de concorrentes
Firmado termo com Cinemark para pôr fim à prática.
Compromisso vigente até 15.09.2010
Instrução do processo contou com auxílio de
PROCON’s de diversas cidades do Brasil
Em março de 2007, STJ condenou igualmente o
Cinemark por venda casada
7.
Cartel das Vitaminas
 Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas
fabricantes de vitaminas (incluindo BASF,
Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay)
dividiram o mundo em regiões de atuação
 Consumidor pagava preços artificialmente
elevados por vitaminas A, B, C, E, etc.
 CADE puniu a conduta em 2007 em quase
R$15 milhões. Mesmo cartel já sofreu multas
de mais de US$2 bilhões em outros países
8.
Cartel das Auto-escolas

Auto-escolas de Santos combinavam preços por
meio da fixação de uma tabela (R$400 por aulas
práticas, teóricas e prova)



Poder de mercado: auto-escolas atendiam 83% do mercado
Conduta investigada pela SDE e condenada pelo
CADE em 2006
Trecho entre atendente de auto-escola e repórter:
Obrigado
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Apresentação do PowerPoint