O CARTEL DE EMPRESAS E SEUS ASPECTOS CRIMINAIS Eduardo Reale Ferrari João Augusto Prado da Silveira Gameiro 1. A problemática do cartel de empresas A Lei 8.884/94, seguindo os passos da antecessora Lei 4.137/62, passou a disciplinar, entre outras providências, a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. No diploma de 1994 foram definidas diversas condutas consideradas cartel de prejudiciais empresas, à isto concorrência, é, o acordo entre firmado elas o entre concorrentes para a adoção de políticas comerciais comuns, seja para fixar preços, margens de lucro ou de descontos, visando lesar ou eliminar ardilosamente a concorrência. Destaca-se que, entre a vigência das leis de 1962 e 1994, editou-se a Lei 8.137/90, que passou a definir, em sua segunda parte, crimes contra a ordem econômica. Foram criminalizadas diversas práticas anticoncorrenciais, a destacar-se a formação de cartel, impondo-se pena privativa de liberdade de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Tal prática, cada vez mais comum entre as empresas, constitui objeto de inúmeros procedimentos administrativos por parte da SDE e da SEAE, com a correspondente investigação criminal realizada pela soma de esforços entre 1 o Ministério Público, os Delegados de Polícia e os órgãos econômicos, visando tutelar a livre concorrência. A relevância do assunto ganha mais importância tendo em vista que a SDE abriu mais de 200 processos por indícios de formação de cartel em um único ano, envolvendo setores que vão desde sucos de laranja até aviação (Cf. MÁRCIO CHALEGRE COIMBRA. Os cartéis. in. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001, www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2377), contando somente o mercado de combustíveis líquidos com cerca 180 denúncias, de acordo com dados do Ministério da Justiça. Partindo dessa problemática, e buscando-se apresentar uma interpretação sistemática da legislação relacionada aos cartéis, determinaremos a natureza dos tipos penais referentes a essa prática anticoncorrencial contidos na Lei 8.137/90, fundada na caracterização fornecida pela Lei 8.884/94. Para isso, analisaremos, em um primeiro momento, o cartel de conferindo empresas ênfase na visão do especialmente Direito aos Concorrencial, acordos realizados entre concorrentes diretos – a chamada colusão horizontal , suas formas de manifestação e os efeitos produzidos no mercado. Já atingida adiantamos por que acordos a concorrência existentes também entre pode produtores ser e distribuidores – ocasião em que se caracteriza a colusão vertical -, cabendo referências a este tipo de infração somente de forma comparativa, vez que os limites adotados 2 para o desenvolvimento deste artigo não nos permite abranger todas as vicissitudes da matéria. 2. A colusão horizontal sob a ótica do Direito Concorrencial Um primeiro delineamento sobre a natureza do cartel de empresas pode ser encontrado na lição de FÁBIO NUSDEO, para o qual essa modalidade de concentração econômica se trata “de um acordo entre empresas que passam a adotar decisões ou políticas comuns quanto a todos ou a um determinado aspecto de suas atividades. Por se tratar de um acordo, as empresas nele envolvidas individualidade. não perdem Elas apenas a se sua autonomia submetem aos ou a sua termos do acordo no seu particular âmbito de aplicação.” (Curso de Economia. São Paulo: RT, 1997, p. 315). A concorrência entre os agentes econômicos, apesar de beneficiar o mercado, diminui os lucros dos empresários, pois exige constantes investimentos para garantir a qualidade dos produtos. Nesse contexto, a colusão horizontal, caracterizada pelo acordo efetivo entre concorrentes diretos, que atuam no mesmo mercado relevante visando a eliminação ou lesão da concorrência por meio da adoção de uma política comercial pactuada, apresenta-se como uma alternativa atrativa aos maus empresários que visam ao lucro a qualquer custo sem atentar-se às conseqüências jurídico-penais de seus atos. O cartel mostra-se, assim, como uma ação concertada de alguns agentes econômicos que vêem nesse expediente um meio 3 de aumentar seus ganhos. Todos se mantêm aparentemente independentes, mas seu agir é guiado por parâmetros comuns, neutralizando-se mutuamente a força concorrencial, a fim de que se alcancem os efeitos nocivos almejados. Segundo estimativas cartelizado, o da consumidor OCDE, pode em um encontrar mercado produtos com preços de dez a vinte por cento mais caros. Note-se elemento que o essencial acordo com cartel e, o prejuízo para próprio portanto, a concorrência caracterização texto uma à da lei, infração constitui do cartel. De somente teremos um econômica, se houver aptidão à produção de algum dos efeitos enumerados no art. 20 da Lei Antitruste, quais sejam: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante”. Não são raros os exemplos norte-americanos em que há aparente acordo entre agentes econômicos, tratando-se, na verdade, de “jogo de palavras” visando a enganosidade de informações entre concorrentes tendo o fim de competitividade, e não de infração concorrencial. Interessante, por outro lado, saber quais os limites dentro dos quais se pode caracterizar um cartel. Diversos elementos devem ser analisados para se chegar a uma conclusão, destacando-se a forma pela qual se dá o acordo, seu conteúdo, as características dos participantes, os efeitos no mercado e, especialmente, a probabilidade 4 concreta de obtenção de lucro por parte dos participantes, utilizando-se de meios ilícitos. 2.1. Colusão horizontal e vertical Ao se falar em acordo de empresas e adoção de políticas comerciais padronizadas, imagina-se desde logo um acerto apto a causar lesão à concorrência, celebrado entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material), em direta relação de concorrência, características próprias da colusão horizontal. A colusão vertical, por sua vez, envolve agentes econômicos em posições distintas. Uma clara visão nos é trazida por PAULA FORGIONI, segundo a qual “(...) os acordos verticais disciplinam relações entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares. (...) lida-se com uma imaginária linha vertical que nos conduz, através da extração da matéria-prima, das várias fases da produção e comercialização, até o consumidor final do produto. Assim, à guisa de exemplo, um acordo celebrado entre uma empresa fabricante do produto e outra distribuidora é um típico acordo vertical.” (Cf. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: RT, 1998, p. 324). O acordo vertical tem sua gravidade intensificada uma vez que freqüentemente pode levar à exclusão de concorrentes tanto do mercado de fornecimento de matériaprima quanto do produtor ou mesmo do distribuidor. 5 2.2. Espécies de acordos A colusão horizontal possui como pré-requisito a existência de um acordo ilícito de vontades entre agentes econômicos, o qual poderá ser expresso ou tácito, sendo caracterizado, nesse último caso, por meio de um comportamento paralelo intencional. Tanto os acordos expressos quanto os tácitos estão abarcados pela Lei seguintes condutas, 8.884/94, além de que dispõe: outras, na “Art. medida 21. em As que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços” (grifo nosso). a. acordos expressos O principal ponto envolvendo os acordos expressos refere-se à sua durabilidade e estabilidade. Nesse tipo de acordo previsão há a da possibilidade política de unificar empresarial dos ou permitir concorrentes, a que acompanham o pré-anúncio de elevação dos preços feito pelo líder do cartel, devendo-se levar em conta a verificação dos indícios de que o vínculo criado perdurará pelo tempo necessário para permanentemente que os (Cf. envolvidos CALIXTO possam SALOMÃO se FILHO. beneficiar Direito concorrencial – as condutas. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 261). 6 Mostra-se difícil, porém, a colheita de provas, vez ser improvável que o acordo conste de um documento formalizado, assinado pelas partes e com menção expressa do intuito anticoncorrencial dos participantes; geralmente se dá de maneira informal, oral ou disfarçada, utilizando-se artifícios. Com bem já destacava BENJAMIN SHIEBER na década de 60, “A dificuldade em encontrar provas documentais, decorre do fato de raramente acontecer que conspiradores que visam praticar um abuso do poder econômico lavrem e arquivem atas de suas reuniões, tanto quanto provas testemunhais, pois é evidente participantes de que não acordo em podemos esperar restrição da que os concorrência testemunhassem contra si e admitissem a existência de tal acordo” (Abusos do Poder Econômico. São Paulo: RT, 1966, p. 87). Tal dificuldade tem levado à uma sofisticação nas investigações de formação de cartéis, principalmente por parte das autoridades administrativas, combinando-se o aparato investigativo do Estado com conhecimento técnico especializado. A repercussão da mídia relatando o sucesso de algumas operações, todavia, não pode conduzir ao excesso por parte das autoridades, sob pena de que todo o trabalho realizado seja em vão. Infelizmente, na busca de maior efetividade nas investigações, parte-se da premissa de que qualquer reunião entre concorrentes anticoncorrencial, configura adotando-se indício juízos de prática preconceituosos em 7 relação às diversas associações comerciais que realizam reuniões entre seus afiliados, não se levando em conta que há reuniões para discutir questões como incentivos fiscais e novas tecnologias. constitucionalmente, Tais associações devendo-se são estabelecer garantidas o limite do lícito e do ilícito, figurando relevante verificar se há ou não disfarce para práticas anticompetitivas a justificar uma investigação. Para se caracterizar a formação de um cartel deve-se ir além da prova do acordo. Outros elementos auxiliam sua identificação como as características do conluio do qual se tem indícios. Destaque-se que o CADE, desde a vigência da lei de 1962, tem fixado entendimento de que somente se caracteriza um cartel quando o acordo entre os agentes econômicos possa, de fato, produzir efeitos anticompetitivos. Nos acordos tácitos, porém, ocorre situação inversa: a estabilidade e durabilidade do acordo são muito mais difíceis de serem verificadas, mostrando-se imprescindíveis os elementos estruturais do mercado para a identificação do cartel. b. acordos tácitos Se em certo mercado todos os concorrentes mantêm preços semelhantes, isso não significa, necessariamente, que está ocorrendo uma prática em prejuízo da concorrência, figurando apenas um indício a ser apurado preliminarmente pela via administrativa. Em mercados marcados pela sua 8 singularidade, uma concorrência acirrada exige que os agentes econômicos fixem seus preços entre um mínimo e um máximo muito próximos, vez que todos estão sujeitos mais ou menos na mesma intensidade à pressão dos custos variáveis de produção, o que se reflete em uma alteração de preços quase simultânea e dentro de parâmetros aproximados. Essa a razão pela qual a repressão administrativa não se volta contra a simples semelhança de preços praticados. O CADE tem efetuado o arquivamento de diversos procedimentos nos quais a prova se resume à proximidade dos preços, estando ausentes fundamentos econômicos e jurídicos para se concluir sobre a existência de acordo entre os agentes FILHO. em prejuízo Regulação e da concorrência concorrência. (Cf. São CALIXTO SALOMÃO Paulo: Malheiros, 2002, p. 158). Reforçam-se os indícios da existência de um cartel tácito quando ocorrem modificações nos preços de todos os concorrentes de forma imediata, sem uma correspondente justificativa de alteração da demanda ou dos custos de produção. O sucesso confiável de participantes comerciais do cartel troca de tenham o que serão tácito depende informações exato tomadas de para que conhecimento por seus um sistema das todos os medidas concorrentes baseando-se em um parâmetro concreto para determinação de seus próprios comportamentos. Diferentemente dos acordos expressos, essencial para a verificação dos requisitos estruturais a constatação se o 9 mercado e as características dos participantes do acordo oferecem probabilidade de prejuízo ilícito à concorrência. Nesse jaez, conforme ensina CALIXTO SALOMÃO FILHO, (Regulação..., p. 157) exige-se que exista um oligopólio pois, nesse modelo, qualquer baixa de preços é imediatamente acompanhada pelos concorrentes, não trazendo ganho de mercado e implicando apenas na perda de lucros. Cada um dos participantes tende a seguir os progressivos aumentos de preço acrescentando-se sob que o comando quanto do price menor o leadership, número de participantes, menor a dificuldade para que todos tenham conhecimento da política diminuindo-se também o comercial risco de a que ser um adotada, dos agentes econômicos tente maximizar seus ganhos rompendo a coalizão. Destarte, os participantes do cartel devem contar com poder de mercado suficiente para que a estrutura criada possa resultar em sua dominação, não havendo sentido falarse em conluio sem a incidência de uma das causas do art. 20 da Lei 8.884/94. Fixado o preço de determinado bem pelos participantes do cartel de forma elevada, outros agentes econômicos que oferecem entrar uma no concorrência mercado, e, potencial caso tenham serão estimulados êxito, evitarão a o desfrute da posição monopolística pelos membros do acordo, forçando um retorno dos preços aos parâmetros iniciais (Cf. PAULA FORGIONI. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: RT, 1998, p. 283). Dessa forma, os membros do cartel devem estar protegidos por barreiras à entrada de novos concorrentes, 10 não se mantendo mais um mercado contestável, o que significa que o cartel é apto a impedir a livre entrada de novos concorrentes e a saída do setor sem a implicação de elevados e irrecuperáveis custos (sunk costs). 2.3. Pontos principais sobre a colusão horizontal no Direito Concorrencial Da síntese apresentada sobre a colusão horizontal, verifica-se ser esta uma forma de concentração econômica que admite manifestações diversas. Tanto se pode ter um cartel originado de um acordo expresso dos participantes, ocasião em que se dá destaque aos elementos possibilidade do dos acordo, como participantes sua poderem estabilidade determinar e suas condutas de acordo com os atos de seus concorrentes, quanto de um acordo tácito, hipótese em que as atenções também ficam voltadas para a intenção dos agentes do mercado. Em ambos os casos deve estar presente o binômio objetivo anticoncorrencial/possibilidade de realização do objetivo. O que se tem por certo é que a transposição da matéria para uma legislação de cunho penal não pode resultar em uma interpretação que ignore ditames do Direito Concorrencial, ultimando-se a repressão penal contra aquelas condutas que efetivamente constituam dano ou perigo de dano ao bem jurídico concorrência. 11 3. A criminalização do cartel de empresas Apresentadas as formas de cartel sob a visão do Direito Concorrencial, passemos a analisar os dispositivos da Lei 8.137/90 que tratam da colusão horizontal, quais sejam, o art. 4o e seus incisos I, “a”, II, “a” e “b”, III e V. 4o . “Art. Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminado total ou parcialmente a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; (...) II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (...) III – discriminar prestação de preços serviços de por bens ou ajustes de ou acordos de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; (...) V – provocar detrimento de oscilações empresa de preços concorrente em ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;” (grifo nosso) 12 A primeira constatação é que a legislação penal peca pela falta de técnica jurídica e legislativa; primeiro porque a lei se mostra, em alguns pontos, totalmente alheia aos conceitos da Lei 8.884/94, destacando que, mesmo após a sua superveniência, necessárias à não se tipificação operaram dos as crimes, adequações ressaltando, secundariamente, uma verdadeira confusão de dispositivos que, às vezes por meio de palavras diversas, definem condutas semelhantes, abrangendo umas as outras. Ao nosso ver, os crimes de dano estão definidos nos incisos I, alínea “a”, e V, ambos do art. 4o da Lei 8.137/90. Como afirmado, somente há uma infração concorrencial administrativa se um agente econômico praticar uma conduta descrita no art. 21 devendo a conduta ser apta a produzir os resultados enunciados no art. 20. No mesmo sentido o art. 4o, I, “a”. O ajuste ou acordo ilícito de empresas é apresentado como uma das formas por meio das quais pode o agente econômico abusar de seu poder, limitando a concorrência, sendo imprescindível o nexo de causalidade. Destarte, o legislador não pormenorizou a descrição do conteúdo do acordo, engoblando acertos sobre preços, quantidades comercializadas e qualquer outra prática passível de afetar à concorrência. O inciso V, por sua vez, apesar de também definir um crime de dano – vez que se exige o prejuízo efetivo ao concorrente – poderia ter a primeira parte de seu texto eliminado, pois já incluído na alínea “a” do inciso I, que 13 é mais genérico. Um acordo ilícito que visa a oscilação de preços em prejuízo de um concorrente não deixa de ser uma forma de ajuste ilegal mediante o qual se abusa do poder econômico, restando necessário apenas a permanência do texto criminalizador em relação às condutas fraudulentas que atingem a concorrência. Os tipos penais definidos nos incisos II, “a” e “b”, e III, da Lei 8.137/90, por sua vez, constituem crimes de perigo concreto. Isso porque não se exige o efetivo dano para que se tenha o delito consumado. A simples celebração de acordo ilegal entre empresários com o intuito de fixar preços artificiais, obter controle regionalizado de mercado ou discriminar preços constitui um perigo concreto ao bem jurídico concorrência que demanda uma resposta estatal, exigindo-se, contudo, que os atos não se mostrem inócuos. No crime de cartel há a necessidade da prova da criação de um perigo efetivo ao bem jurídico concorrência, não havendo presunção absoluta na conduta do acusado. Deduz-se a caracterização desses crimes como de perigo concreto das lições emanadas do Direito Constitucional e Concorrencial. No âmbito administrativo só se admite uma infração se as condutas analisadas podem, de fato, produzir efeitos ilegais em prejuízo da concorrência. Não basta a intenção dos agentes econômicos, sendo também necessária a probabilidade de se alcançar os objetivos almejados. A lógica no âmbito administrativo forçosamente traz como conseqüência que o crime de cartel configura infração 14 de perigo concreto ou de dano. Se a repressão administrativa é admitida somente nos casos nos quais os efeitos anticoncorrenciais são possíveis de serem alcançados, inadmissível será impor situação mais gravosa na esfera penal, presumindo-se que um acordo entre concorrentes traz danos à concorrência - sendo portanto um crime de perigo abstrato - não fazendo sentido a caracterização da infração se ausente a afetação ao bem jurídico. A conclusão pela classificação de alguns crimes da Lei 8.137/90 como de perigo concreto decorre também da necessária harmonização de diplomas legais, sem a qual terse-á decisões judiciais conflitantes. Apesar das imperfeições da legislação penal em vigor, constata-se que concorrenciais uma eficaz depende, antes repressão dos delitos de da perfeita tudo, compreensão dos conceitos jurídicos e econômicos da Lei Antitruste e da análise de condutas isoladas dentro de todo um contexto de proteção do interesse institucional concorrência, pressupostos estes sem os quais se terá uma persecução penal inócua, com custos estatais e frustrações aos interesses sociais. Eduardo Reale Direito Penal Processual Ferrari da Penal é USP da advogado, professor e professor PUC, sócio do doutor doutor em em Direito escritório Reale Advogados Associados. João Augusto Prado da Silveira Gameiro é advogado, mestrando em Direito Penal pela USP, membro do escritório Reale Advogados Associados. 15