Protecção nas
eventualidades
Invalidez e Velhice
Ana Margarida Gil Rosa – 2389
Ana Margarida Daniel – 2330
Andreia Belchior - 2325
AGENDA
 Enquadramento do Regime
 O Regime Geral
 Pensão Invalidez
 Pensão Velhice
 Acumulações de Pensões
 Coordenação de Pensões
 Pensões Provisórias
 Processamento e Administração
 Regime Especial Invalidez
 Complemento Social do Idoso
 Pensão Social de Invalidez e Velhice
ENQUADRAMENTO DO REGIME
A protecção nas eventualidades invalidez e velhice justifica-se por:
•Uma crescente influência no sistema da Segurança Social de novos
factores de raiz demográfica, económica e social;
• Envelhecimento demográfico e evolução das taxas de actividade da
população;
•Necessidade de ver aprofundados os níveis e instrumentos de
protecção social que permitam combater a pobreza e a desigualdade
social
ENQUADRAMENTO DO REGIME
Protecção Constitucional – art. 63.º
“1. Todos têm direito à segurança social.
(…)
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença
velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em
todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o
cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do
sector de actividade em que tiver sido prestado.
(…)”
ENQUADRAMENTO DO REGIME
O Sistema Previdencial previsto na Lei de Bases da Segurança Social
(Lei 4/2007 de 16 de Janeiro), nos arts. 50º e seguintes, estipula que
aquele sistema visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de
rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verificação das
eventualidades legalmente definidas, assente no princípio de
solidariedade de base profissional (art. 50º)
ENQUADRAMENTO DO REGIME
São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na
qualidade de beneficiários:
•Trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados
•Trabalhadores independentes
art. 51º/1
Esta protecção social abrange as modalidades de invalidez e velhice
(art. 52º/2 alíneas e) e f)
REGIME GERAL
DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO
ENQUADRAMENTO DO REGIME
O regime de protecção das eventualidades de invalidez e velhice dos
beneficiários do regime geral de Segurança Social – DL 187/2007 de 10
de Maio:
•Consagra o princípio do envelhecimento activo
•Altera as regras de cálculo das pensões, tendo em consideração um
factor de sustentabilidade
•Afirma o princípio da contributividade no cálculo das pensões
•Limita pensões de montante elevado, com intenção de moralização
do sistema
ENQUADRAMENTO DO REGIME
Objectivo: compensar a perda de remunerações de trabalho motivada
pela ocorrência destas eventualidades (art. 1º/2)
Assegurada através de prestações pecuniárias mensais
Pensão de Invalidez
Pensão de Velhice
Art. 4º
REGIME GERAL – DL 187/2007
Âmbito de aplicação
•Objecto (art. 1º/2): “A protecção prevista tem por objectivo
compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela
ocorrência das eventualidades invalidez e velhice”
•Âmbito pessoal (art. 3º): “Os beneficiários com enquadramento
obrigatório no regime geral, para efeitos de protecção nas
eventualidades invalidez e velhice”
•Âmbito material (art. 4º): “A protecção nas eventualidades invalidez e
velhice é assegurada através de prestações pecuniárias mensais”
•Titularidade das prestações (art.5º): “Os beneficiários que integrem o
âmbito pessoal do DL e satisfaçam as respectivas condições de
atribuição
INVALIDEZ
“Toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante
de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o
trabalho”
art. 2º/1
Relativa (art. 14º): “Considera-se em situação de invalidez
relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade
permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da
remuneração correspondente ao seu exercício normal”
Absoluta (art. 15º): “Considera-se em situação de invalidez
absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de
incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão
ou trabalho”
INVALIDEZ
Condições de atribuição das prestações – art. 10º
•Preenchimento do prazo de garantia
•Apresentação de requerimento
INVALIDEZ
Prazo de garantia
“Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à
totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de
protecção social na parte em que não se sobreponham”
art. 11º
“Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são
considerados os anos civis em que o total de dias com registo de
remunerações seja igual ou superior a 120 dias.”
densidade contributiva
art. 12º
INVALIDEZ
O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez relativa é
de 5 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou
interpolados.
art. 16º/1
O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez absoluta
é de 3 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou
interpolados.
art. 16º/2
INVALIDEZ
Apresentação de requerimento – art. 76º
excepção: verificação da incapacidade feita oficiosamente
art. 10º/2
Os requerimentos podem ser apresentados:
•Nos centros distritais de segurança social da área de residência do
beneficiário;
•No Centro Nacional de Pensões
•Através da internet no site da Segurança Social
art. 76º/2
Com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que
o beneficiário deseje reportar o início da pensão
art. 76º/4
INVALIDEZ
O Requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
•Fotocópia do Bilhete de Identidade
•Certificação da incapacidade permanente
•Certificação dos períodos contributivos cumpridos
art. 85º
INVALIDEZ
Certificação da situação de invalidez – art. 17º
A situação de invalidez é certificada pelo Sistema de Verificação de
Incapacidades em função da incapacidade permanente para o
trabalho apresentada pelo beneficiário .
A verificação das incapacidades permanentes para atribuição da
pensão de invalidez é realizada pelos Centros Distritais da Segurança
Social no âmbito do sistema de verificação de incapacidades,
constituído por:
•Comissões de Verificação
•Comissões de Recurso
•Médicos Relatores
art. 64º
INVALIDEZ
A avaliação da incapacidade é feita em função das funcionalidades
físicas, sensoriais e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões
profissionais e da capacidade para o trabalho remanescente dos
beneficiários.
art. 65º
O pensionista pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade:
•Por decisão da instituição gestora
•A seu pedido
art. 66º/1
INVALIDEZ
A revisão da incapacidade só pode ser requerida após 3 anos a contar
da data da atribuição da pensão
excepção: na situação em que haja um agravamento da
incapacidade, a revisão da mesma pode ser feita antes dos 3 anos
art. 66º/2
INVALIDEZ
Não é reconhecido o direito à pensão de invalidez:
•Aos beneficiários que reúnam as condições para a atribuição da
pensão de velhice
•A quem já seja titular de pensão de velhice
art. 10º/3
INVALIDEZ
Montante e cálculo das pensões
A pensão é calculada com base na carreira contributiva do
beneficiário, atendendo ao número de anos civis com registo de
remunerações e valor das mesmas.
Existindo incapacidade anterior à data de inscrição do beneficiário no
sistema de Segurança Social, o reconhecimento do direito à pensão de
invalidez depende da verificação de um agravamento posterior
determinante da incapacidade permanente para o exercício da
profissão.
INVALIDEZ
Pensão estatutária
O montante da pensão é o que resulta da aplicação das regras de
cálculo da pensão – pensão estatutária
art. 26º/1
INVALIDEZ
Remuneração de Referência
Art. 28º
INVALIDEZ
Taxa Global de Formação
Arts. 29º e seguintes
INVALIDEZ
Factor de Sustentabilidade – art. 35º
Art. 35º e art. 100º
INVALIDEZ
Valores mínimos de pensão
Divergem consoante o tipo de invalidez:
•Invalidez relativa – art. 44º
O montante mínimo da pensão de invalidez relativa é variável em
função do número de anos civis com registo de remuneração
relevantes para efeitos da taxa de formação da mesma
•Invalidez absoluta – art. 45º
Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um mínimo de
pensão igual ao estabelecido para a invalidez relativa, correspondente
a uma carreira contributiva de 40 anos
INVALIDEZ
Complemento Social – prestação do subsistema de solidariedade
art. 46º
Quando o valor das pensões calculadas nos termos gerais (art. 32º ss) for de
montante inferior aos valores garantidos, acresce ao respectivo montante
uma prestação.
É uma pensão reforçada para que o total da mesma atinja o nível de
pensão mínima
O Complemento Social é a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor
da pensão de invalidez
INVALIDEZ
Início e duração da pensão
Início
Tem-se direito à pensão de invalidez a partir da data da deliberação da
Comissão de Verificação ou da Comissão de Recurso ou da data em
que a Comissão reporte a incapacidade.
art. 50º
No entanto, não pode ter início antes da data do requerimento ou da
promoção oficiosa da verificação da incapacidade
art. 50º/2
INVALIDEZ
Início e duração da pensão
Fim
A pensão de invalidez cessa por morte do titular da pensão ou pelo
desaparecimento das condições de atribuição
art. 53º
Suspensão
Suspende-se o pagamento das prestações em curso nas situações
previstas no art. 86º/1 alíneas a) e b)
Convolação
Dá-se a convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice a partir
do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja os 65 anos
art. 20º
INVALIDEZ
Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez
Se houver responsabilidade civil de terceiro pelo facto que determinou a
incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez não há
lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das
mesmas, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da
indemnização por perda da capacidade de ganho.
art. 6º/1
excepção: na falta de bens penhoráveis, quando o beneficiário
não possa obter do responsável o valor da indemnização devida, terá
direito à atribuição da pensão de invalidez
art. 8º
INVALIDEZ
Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez
Se já tiver havido pagamento de prestações, a instituição gestora (art.
75º) tem o direito a exigir o reembolso
art. 7º
Quando o pedido de reembolso não tiver sido judicialmente formulado
pela instituição gestora, nenhuma transacção pode ser celebrada com o
titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe oferecido qualquer
pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado o
pagamento e o montante das pensões.
INVALIDEZ
Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez
Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:
•Comunicar o valor total da indemnização devida
•Reter e pagar directamente à instituição gestora o valor das pensões
pagas, até ao limite do montante da indemnização
Em caso de incumprimento, o responsável pela indemnização
responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das
pensões pagas a este
VELHICE
“Situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima
legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da
actividade profissional.”
art. 2º/2
VELHICE
Condições de atribuição das prestações – art. 10º
•Preenchimento do prazo de garantia
•Apresentação de requerimento
VELHICE
Prazo de garantia
“O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15
anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações,
nos termos do disposto no artigo 12.º”
art. 19º
VELHICE
Condições de atribuição
Idade normal de acesso á pensão de velhice: idade igual ou superior a
65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de
antecipação:
•Flexibilização da idade de pensão de velhice – direito de requerer a
pensão em idade inferior ou superior a 65 anos;
•Antecipação da idade de pensão de velhice – designadamente, pela
natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade
exercida, sem que possa falar-se de verdadeira incapacidade laboral.
VELHICE
Condições de atribuição
•Antecipação da idade de pensão de velhice em situações de
reestruturação de empresas e de sectores de actividade, no âmbito
das medidas temporárias de protecção específica. Tem como limite os
55 anos de idade do beneficiário.
•Antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração. Tem como limite os 57
anos de idade do beneficiário.
art.20º
VELHICE
Condições de atribuição
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
art.25º
•No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, o suporte
financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de
adequado factor de redução da pensão de velhice;
•Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão
de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte
financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei
especial que estabeleça o respectivo financiamento.
VELHICE
Montante e cálculo das pensões
PENSÃO ESTATUTÁRIA:
É a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
•Elementos de cálculo: art.26º a 34º.
•Factor de sustentabilidade: art.35º/ 3.
PENSÃO ANTECIPADA: art. 20º,a) (flexibilização) e 36º.
O montante calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor
da pensão estatutária.
VELHICE
PENSÃO BONIFICADA:
o montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário
de idade superior a 65 anos e, pelo menos, 15 anos com registo de
remunerações calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação
do factor de bonificação (art.37º e ss).
PENSÃO PROPORCIONAL:
Pensões com prazo de garantia preenchido através de períodos
contributivos noutros regimes de protecção social, calculadas nos
termos gerais mas o seu montante é reduzido à fracção
correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no
regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido (art.39º e ss).
VELHICE
PENSÃO REGULAMENTAR (artº40º e ss):
O quantitativo mensal é igual ao montante da pensão estatutária,
acrescido dos valores das actualizações anuais das pensões (art. 42º) e
dos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se
for caso disso (art.43º)
VELHICE
Montante e cálculo das pensões
Valores mínimos de pensão da velhice (art.44º e ss):
•Aos pensionistas de velhice é garantido um valor mínimo de pensão
variável em função do número de anos civis com registo de
remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão,
cujos montantes constam de legislação própria;
•No caso da pensão proporcional, é garantida, como valor mínimo,
uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à
fracção do período contributivo cumprido no regime geral;
•O valor mínimo de pensão não é aplicável às pensões antecipadas
atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de
velhice.
VELHICE
Montante e cálculo das pensões
Quando o valor das pensões, calculadas nos termos gerais, for de
montante inferior aos valores garantidos nos artigos 44.º e 45.º,
acresce ao respectivo montante uma prestação, designada por
complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor
mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.
Este complemento social é uma prestação do subsistema de
solidariedade, e a sua atribuição não depende de condição de
recursos, nem de residência (art.46º e 47º).
VELHICE
Início e duração da pensão de velhice
Início
“A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do
respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o
início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à
apresentação antecipada do requerimento.”
art. 51º
VELHICE
Início e duração da pensão de velhice
Fim
as pensões de velhice cessam no fim do mês em que se verifique a
extinção do respectivo direito. O direito extingue-se
•pela morte do titular da pensão
•pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição
art. 53º
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Acumulação de pensões com pensões
✔ Acumulação de pensões estatutárias ou regulamentares de invalidez e
velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção
social de enquadramento obrigatório
art. 54º e 56º
Valores mínimos são garantidos na soma das pensões que sejam objecto
de acumulação
art. 55º/1
Caso esta soma não atinja os valores mínimos, ao valor da pensão do
regime geral acresce o montante de complemento social necessário para
atingir esse mínimo
art. 55º/3
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
✔ Acumulação de pensões de invalidez e velhice do regime geral com
pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social
art. 57º/1
✖ Excepto: períodos de registo de remunerações sucessivas para o
regime geral e para o regime do seguro social voluntário
atribuição de uma única pensão
art. 57º/2
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
✔ Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de
trabalho
art. 58º
•Auferidos no País ou no estrangeiro
•Atendendo às capacidades remanescentes do pensionista
•e à sua reabilitação e reintegração profissional
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Limites:
•Situações em que a acumulação tenha lugar com rendimentos
provenientes da profissão que o beneficiário exercia à data da invalidez
acumulação tem por limite o valor de 100% da remuneração de
referência tomada em consideração no cálculo da pensão - art. 59º/1
•Situações em que a acumulação se faça com rendimentos diferentes
acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração
de referência tomada em consideração no cálculo da pensão - art. 59º/2
Redução dos valores quando ultrapassados – art. 60º
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
✖ Acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de
trabalho
art. 61º/1
Violação:
•Perda do direito à pensão durante o correspondente período – art.
61º/2
•Constitui uma contra-ordenação – art. 92º/1 alínea a)
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
✔ Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho
art. 62º/1
✖ Excepções:
•As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de
invalidez absoluta – art. 62º/2
•Pensão antecipada de velhice
- Situações específicas do art. 62º/3
violação: art. 62º/4 e 5 e art. 92º/ 1 alínea b)
COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Pensão Unificada
As pensões de invalidez e velhice do regime geral e as pensões de
aposentação ou de reforma da caixa geral de aposentações
podem ser atribuídas de forma unificada
Por quem abranger os dois regimes de protecção social
art. 63º
PENSÕES PROVISÓRIAS
Objectivo: visam impedir situações temporárias de desprotecção
art. 67º
Situações de atribuição:
• Invalidez: Casos em que se tenha esgotado o período máximo de 1095
dias de registo de remuneração por incapacidade temporária e se
mantenha a incapacidade para o trabalho
art. 68º/ 1
• Velhice: Os beneficiários deverão satisfazer as condições de atribuição
de pensão de velhice
art. 70º
PENSÕES PROVISÓRIAS
Situações de exclusão (invalidez)
Casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de
remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha
decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior
art. 69º/1
O montante é calculado nos termos do art. 71.º.
PENSÕES PROVISÓRIAS
Cessação:
•Invalidez e velhice:
cessam pela sua conversão em pensões definitivas (art. 73º/1 e 74º acerto de valores)
•Invalidez:
- não se verificando a incapacidade permanente determinante de
atribuição de pensão de invalidez;
- pela falta injustificada do beneficiário ao exame a realizar pela
Comissão de Verificação de Incapacidades (art. 73º/2).
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
• A gestão das pensões cabe ao Instituto de Segurança Social, através
do Centro nacional de Pensões e dos centros distritais
art. 75º/1
• As competências do Centro nacional de Pensões e dos centros
distritais vêm previstas no art. 75.º/2 e 3
• A atribuição de pensões depende do requerimento dos interessados,
exceptuando o caso de incapacidade permanente promovida
oficiosamente
arts. 76º/1 e 10º/ 2
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
A Lei de Bases consagra o princípio da participação (art. 18.º), aqui
manifestado nos arts. 77º e seguintes.
A falta de observância daquelas obrigações por parte dos
pensionistas, como a não entrega dos documentos necessários ou a
adopção de procedimentos que perturbem a avaliação da subsistência
da incapacidade
Determinam a suspensão do pagamento das pensões
art. 86º
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
• A atribuição das pensões exige decisão expressa
art. 87º
•
O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade
empregadora da atribuição das pensões e da data do seu inicio, se
for esse o caso
art. 88º
• As pensões são pagas mensalmente, em regra
art. 90º
• O direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição
gestora no prazo de 5 anos, contando a partir da data em que as
mesmas são postas a pagamento, com o consentimento dos
pensionistas
art. 91º
REGIME
ESPECIAL
INVALIDEZ
LEI N.º 90/2009, DE 31 DE AGOSTO
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Âmbito de aplicação
• Objecto: a Lei 90/2009 estabelece o regime geral de protecção na
invalidez no âmbito do:
- Regime geral de segurança social do sistema previdencial
- Regime não contributivo do subsistema de solidariedade
- Regime de protecção social convergente
art.1º
Na aplicação deste regime especial é subsidiariamente aplicável o
regime geral de segurança social e o regime não contributivo
art. 9º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
• Âmbito pessoal: abrange as pessoas em situação de invalidez
originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph,
sida, esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose
lateral amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de Alzheimer
art. 2º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
• Âmbito material: A protecção especial é assegurada mensalmente
através da atribuição de prestações pecuniárias denominadas:
- Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral
de segurança social
- Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos
beneficiários do regime de protecção social convergente
- Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do
regime não contributivo
- Complemento por dependência atribuível aos beneficiários
de qualquer dos regimes de protecção social que sejam
pensionistas, atribuída nas situações de incapacidade de
locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo
2º, independentemente da condição do pensionista
art. 3º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Complemento por dependência
As pessoas que não possam praticar com autonomia os actos
indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida
quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à
protecção social das situações de dependência, prevista no DL
265/99 de 14 de Julho, alterado pelo DL 309-A/2000 de 30 de
Novembro.
art. 7º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Condições de atribuição das pensões
• Preenchimento do prazo de garantia – art. 4º
• Apresentação de requerimento – art. 8º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Prazo de garantia
Quando se trate de beneficiários do regime geral de segurança social
ou do regime de protecção social convergente, o prazo de garantia é
de 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações.
art. 4º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Apresentação de Requerimento
Para além do requerimento, o processo de atribuição das prestações
deve ser instruído com:
• Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando
a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
• Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades
permanentes, no sentido de que o requerente se encontra em
situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de
locomoção
art. 8º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Quando se trate de beneficiários do regime não contributivo, os seus
rendimentos mensais não podem ser superiores a 40% do valor do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou a 60% desse valor, tratando-se
de casal
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Montante e cálculo da pensão
O montante da pensão do regime geral será igual a 3% da
remuneração de referencia, por cada ano civil relevante para efeitos
de cálculo de pensão.
art. 5º/1
Este montante não pode ser inferior a 30% da remuneração de
referência nem superior a 80% da melhor das remunerações de
referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão.
art. 6º
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
Remuneração de referência
A remuneração de referência a considerar resulta da fórmula
R/42
Em que:
R = total das remunerações dos 3 anos civis a que correspondam as
remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de
remunerações
42 = 14 meses x 3 anos
art. 5º/2
REGIME ESPECIAL INVALIDEZ
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de
solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de
velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
art. 5º/4
COMPLEMENTO
SOLIDÁRIO DO
IDOSO
DECRETO-LEI N.º232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
• Trata-se uma prestação extraordinária de combate á pobreza dos
idosos , integrada no subsistema de solidariedade que visa a
melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários, isto
porque se estima que a percentagem de população mais exposta á
pobreza em Portugal são precisamente os mais idosos.
• É uma prestação pecuniária de montante diferencial, regulada no
Decreto-Lei nº232/2005 de 29 de Dezembro.
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Condições cumulativas de atribuição da prestação - art.4º:
a)- Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do
disposto no artigo 24. ;
o
b)- Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos
imediatamente anteriores à data da apresentação do
requerimento da prestação;
c)-Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do
complemento fixado no artigo 9º.
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
No entanto, a condição prevista na alínea b) do número 1 do artigo
4º, não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua
última actividade profissional no estrangeiro, desde que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em
território nacional;
b) Residam em território nacional pelo período igual ao que
intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de
velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da
apresentação do requerimento;
c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada
não tenha ocorrido há mais de seis anos.
Art.4º/2
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Outras condições de atribuição:
a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação
fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento
solidário para idosos;
b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações
de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;
c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que
tenha ou venha a ter sobre terceiros.
Art.4º/4
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
NOTA:
As condições previstas no número 4 do art.4º, são extensíveis ao
cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto há
mais de dois anos.
Art.5º
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Determinação dos recursos do requerente –art. 6º :
São tidos em consideração, em termos a regulamentar, e atendendo á
dimensão e características do agregado, os rendimentos:
a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva
em união de facto;
b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados
à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código
Civil.
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Os rendimentos a considerar são os que constam do art.7º do
presente diploma legal.
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Montante do complemento:
Corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente,
determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência
do complemento, tendo como limite máximo este último valor.
Art.8º
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Valor de referência do complemento (art.9º):
O valor de referência do complemento é de 4200 euros por ano,
sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo
em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a
distribuição da riqueza
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Início da prestação:
O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do
mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que
devidamente instruído, conforme o art. 10º.
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Suspensão e retoma do direito (art.11º):
• a) Não verificação das condições estabelecidas na alínea c) do nº1
e nas alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 4º;
• b) Incumprimento do disposto no artigo 3ºe no nº1 do artigo 13º;
• c) Incumprimento das obrigações constantes dos nº1 e 2 do artigo
14º e do artigo 20º;
• d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do
titular que determine a privação da sua liberdade.
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Fim do direito:
a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.º
1 e 2 do artigo anterior;
b) Por morte do titular.
Art.12º
COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Legitimidade para requerer o complemento -art. 18º:
Para além dos interessados (com idade superior a 65 anos), também
os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes
prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo
não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.
REGIME NÃO
CONTRIBUTIVO
DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO
REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
O Regime não contributivo garante a protecção social na invalidez e
velhice, através da concessão das seguintes prestações:
• Pensão Social de Invalidez
• Pensão Social de Velhice
arts. 2.º/ 2/ f) e 10.º DL 160/80, 17/5
Ao montante das pensões acresce o Complemento Extraordinário de
Solidariedade:
• É um apoio em dinheiro, pago automaticamente (não precisa de
ser pedido) aos beneficiários que estão a receber pensão social de
invalidez ou velhice. O valor depende da idade do beneficiário – DL
208/2001, 27/7.
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
• É um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para proteger os
beneficiários em situações de incapacidade permanente para o
trabalho.
• É diferente da pensão de invalidez do regime geral porque apoia os
beneficiários não abrangidos por qualquer sistema de protecção
social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a
Segurança Social para ter direito à pensão de invalidez do regime
geral
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Quem tem direito
Os cidadãos nacionais, residentes em Portugal e os cidadãos dos
Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil se
estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos, desde
que:
• Não estejam abrangidos por nenhum regime de protecção social
obrigatório ou, estando-o, não cumpram o prazo de garantia para a
atribuição da pensão de inavlidez;
• Sendo pensionistas de invalidez ou sobrevivência, tenham direito a
pensão de valor inferior ao da pensão social
art. 1. º
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Condições de atribuição
• Idade superior a 18 anos
• Incapacidade permanente para toda e qualquer profissão,
confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades
art. 5.º/1
• Rendimentos Mensais ilíquidos, iguais ou inferiores a € 167,69 por
mês (40% do Indexante de Apoios Sociais, valor de 2011), antes dos
descontos, ou se for um casal, juntos não podem ganhar mais que
€ 251,53 por mês (60% do Indexante de Apoios Sociais, valor de
2011), antes dos descontos – art. 2.º/1
São considerados rendimentos os valores recebidos correspondentes
a bolsas ou subsídios por frequência de acções de formação- art.2.º/2
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Suspensão do pagamento
Sempre que a pessoa com deficiência:
• Exerça actividade profissional e o rendimento obtido dessa
actividade for superior a € 167,69 por mês (40% do IAS), ou
tratando-se de casal a €251,53 (60% do IAS)
art. 5.º/2
• Inicie acção de formação profissional com direito a bolsa ou
subsídio de formação, desde que o montante seja superior a €
167,69 por mês (40% do IAS), ou tratando-se de casal a €251,53
(60% do IAS)
art. 4.º-A/1 do DL 8/98, 15/1
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Reinício do pagamento
O pagamento da pensão que se encontra suspenso pode ser reiniciado
sempre que:
• Cesse a actividade profissional – art. 5.º/3
• Termine a acção de formação profissional – art. 4.º-A/2 do DL 8/98,
15/1
É necessária a comunicação ao serviço de segurança social que pagava
a pensão, a partir do dia seguinte àquele em que aconteça alguma
daquelas situações.
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
• É um apoio em dinheiro pago mensalmente às pessoas com mais
de 65 anos.
• É diferente da pensão de velhice porque apoia os beneficiários não
abrangidos por qualquer sistema de protecção social obrigatória ou
que não têm descontos suficientes para a Segurança Social para ter
direito à pensão de velhice (não cumprem o prazo de garantia).
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Quem tem direito
Os cidadãos nacionais, residentes em Portugal e os cidadãos dos
Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil se
estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos, desde
que:
• Não estejam abrangidos por nenhum regime de protecção social
obrigatório ou, estando-o, não cumpram o prazo de garantia para
atribuição da pensão de velhice;
• Sendo pensionistas de velhice ou sobrevivência, tenham direito a
pensão de valor inferior ao da pensão social
art. 1. º
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Condições de atribuição
• Idade igual ou superior a 65 anos – art. 4.º
• Rendimentos Mensais ilíquidos, iguais ou inferiores a € 167,69 por
mês (40% do Indexante de Apoios Sociais, valor de 2011), antes dos
descontos, ou se for um casal, juntos não podem ganhar mais que
€ 251,53 por mês (60% do Indexante de Apoios Sociais, valor de
2011), antes dos descontos – art. 2.º/1
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
O pagamento da pensão social de velhice é interrompido:
• Se não for efectuada prova de que o beneficiário está vivo, sempre
que for pedida;
• Se os rendimentos do beneficiário ultrapassarem os valores limite
(em 2011, € 167,69 se for sozinho, € 251,53, se for um casal).
• Enquanto estiver a receber rendimentos de trabalho ou de uma
bolsa de formação, se estes fizerem com que os seus rendimentos
ultrapassem os valores limite indicados acima, a pensão será
reduzida do valor correspondente ao excesso.
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Atenção:
Se o valor da pensão reduzida for menor que € 11,29 (valor para
2011), esta não é paga.
• Se não comunicar ao Centro Nacional de Pensões que está a
trabalhar e a receber ordenado;
• Se não comunicar ao Centro Nacional de Pensões que está a
receber uma bolsa de formação;
• Se não comunicar ao Centro Nacional de Pensões o valor de outra
pensão que receba.
A pensão social de velhice termina:
Quando o pensionista falecer
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ E VELHICE
O montante das pensões:
• É actualizado periodicamente
• É acrescido do Complemento Extraordinário de Solidariedade
• É pago em dobro nos meses de Julho e Dezembro de cada ano
As prestações são requeridas:
• Nos serviços de segurança social da área da residência – art. 10.º
• Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova
nele indicados – art. 11.º
SITES CONSULTADOS
• www.dre.pt/
• www2.seg-social.pt/
• www.portaldocidadao.pt
• www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23125&m=PDF –
Guia Prático Pensão Social Invalidez
• www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23124&m=PDF –
Guia Prático Pensão Social Velhice
Download

Invalidez e velhice - Faculdade de Direito da UNL