JUÍZO DA ---- VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA/MG Memoriais Autos n.º ..... DIOGO BERNARDES, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, vem à presença deste juízo, tempestivamente (aplicação, por analogia, do art. 191 do CPC) por intermédio de seu procurador infra-assinado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, nos termos do art. 403,§3º do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS EM DESFAVOR DO RÉU DIOGO NÃO PROSPERA, POIS O RÉU AFIRMOU VEEMENTEMENTE QUE NÃO COMETEU O DELITO QUE LHE FOI IMPUTADO! 1. SÍNTESE DOS AUTOS O réu foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, sob alegação de que teria sido o responsável pelo cometimento de homicídio, contra a pessoa de Kennedy. Não obstante o comparecimento espontâneo do réu na fase do inquérito policial, bem como na fase de instrução criminal, com abrigo na representação da autoridade policial e no parecer ministerial, o juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberaba decretou a prisão preventiva do réu. Pedido de revogação de prisão preventiva feito em 16/05/2012 e indeferido por este juízo em 28/05/2012. Interrogatório do réu em 13/07/2012. O RMP apresentou alegações finais, fls. 432-442, requerendo a pronúncia do réu nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. 2. DOS FUNDAMENTOS 2.1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – APLICABILIDADE DO ART. 415 - II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Segundo se afere do termo de declaração prestado junto à autoridade policial, às fls. 12 e 13, o réu, no mesmo dia em que o inquérito foi instaurado, compareceu espontaneamente à delegacia e afirmou que: “nega as imputações que lhe foram feitas, ou seja, de ter matado a vítima Kennedy” Já na fase de instrução judicial, mesmo com mandado de prisão em aberto contra si, o réu compareceu espontaneamente em audiência de instrução e julgamento em 15/05/2012. Ato contínuo, no dia 13/07/2012, o réu compareceu ao interrogatório e ratificou o depoimento feito na fase de investigação policial: “(...) que tem uma moto roxa Yamaha Factor; que estava na moto no dia do fato junto com sua prima Janaína; que ela deixou o local com o depoente; que nem conhecia Kennedy, nem mesmo de vista; que ouviu dizer depois que quem matou Kennedy foi Diogo do Residencial que também já foi morto; que ouviu dizer que ele foi assassinado; que acha que o nome do depoente foi incluído na denúncia por confusão na apuração (...)” Fls. 429 dos autos. Saliente-se que, corroborando com as alegações do réu Diogo, o coréu Francisco, em seu termo de declaração apresentado junto à autoridade policial, às fls. 94, quando perguntado sobre o tal de Diogo que alegaram ter sido o autor dos disparos, respondeu: “... que não sabe quem é; que nunca teve contato e nem conhece a pessoa de Diogo. Ou seja, o réu Diogo Bernardes não possui qualquer ligação com o co-réu Francisco. Não obstante a quantidade de depoimentos que embasam a acusação, à exceção de dois (Ivanilde Vicente e Maria José), os outros depoimentos em nada esclarecem, visto que os depoentes alegam não ter presenciado os fatos e que não viram e/ou não conhecem os réus. Repetindo trecho do depoimento de Ivanilde Vicente de Melo, colacionado pelo Parquet em suas alegações finais, a mesma alegou: “QUE a depoente afirma que, no velório, tomou conhecimento por meio de conhecidos de seu filho, as pessoas de prenome ROBERTA (residente no bairro Residencial 2000), VALTER (residente no bairro Gameleira) e DUDU (residente no bairro Maracanã) sobre o crime em tela; QUE estas três pessoas afirmaram que estavam no local e presenciaram o crime ocorrido (...)” Pois bem, patente é a contradição que se abstrai de tal depoimento, quando se lê o depoimento da então Roberta (acima mencionada) – constante da Assentada do dia 09/07/2012 no Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Uberaba-MG. Roberta de Oliveira Alves alegou, às fls. 381, que: “não presenciou o crime; que conhecia a vítima; que, todavia, não conhecia os réus; que não sabe dizer de desentendimento entre réus e vítima; que, no dia do fato, esteve no local, onde se deu, mas já tinha se retirado de lá, quando soube posteriormente do crime; (...)” Como pode alguém informar a outrem de certo acontecimento, sendo que a própria pessoa não presenciou, não percebeu qualquer desentendimento e não conhece as pessoas as quais imputa esse grave delito?! No que tange à testemunha Maria José, considerando que a mesma é ex-namorada do réu, não se pode deixar de relevar o depoimento de Janaína da Silva Faria, às fls. 305 e 306, “(...) que depois ficou sabendo com certeza que Maria José estava na Univerdecidade e que ela quis jogar a culpa no Diogo, denunciado, por vingança (...)”. Além disto, Janaína da Silva Faria (fls. 305 e 306) relatou que: “(...) até ouviu dizer que quem atirou na vítima foi um Diogo, mas que não seria o denunciado e sim um outro que morava no Residencial 2000 e que já morreu também; que ouviu dizer que a gangue da vítima soube que não era o Diogo, réu, o autor do crime, e então foi lá e matou Diogo culpado; que não sabe a motivação desses atos; que Diogo réu não participa de gangue; (...)” Pelo conjunto probatório exposto e com aplicação da lei processual penal vigente, especificamente o seu art. 415 – II, requer de Vossa Excelência seja decretada a absolvição do réu, uma vez que resta claro não ser o mesmo autor ou participe do fato. 2.2. DA IMPRONÚNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Eventualmente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a defesa pugna pela IMPRONÚNCIA do acusado, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime, com lastro no art. 414 do Código de Processo Penal e nos fatos a seguir elencados. A instrução probatória não infirma as alegações de negativa de autoria apresentadas pelo réu, uma vez que a única testemunha que realmente conhecia e acusou o réu injustamente das imputações que lhe foram feitas foi sua exnamorada, que segundo depoimento de Janaína da Silva Faria, às fls. 306, “(...) que depois ficou sabendo com certeza que Maria José estava na Univerdecidade e que ela quis jogar a culpa no Diogo, denunciado, por vingança (...)”. Ademais, a Sra. Maria José de Paula Pereira Silvério prestou depoimento apenas em fase de investigação policial, pois a mesma, pouco tempo depois, evoluiu a óbito, “(...) que ela caiu do pé de manga e morreu (...)” afirmou Cláudia Juliana Alves, ás fls. 307. A certidão do oficial de justiça de fls. 396, a qual reconhece o falecimento da testemunha mencionada, pela informação dada pelo Sr. Silas Pereira Silvério, que se identificou como sendo irmão da Maria José. Além disto, repita-se, a testemunha Ivanilde Vicente de Melo, em seu depoimento prestado perante este juízo, às fls. 297, alegou: “QUE a depoente afirma que, no velório, tomou conhecimento por meio de conhecidos de seu filho, as pessoas de prenome ROBERTA (...)”. Ocorre que, referida Roberta, a qual a testemunha Ivanilde fundamenta seu conhecimento do crime e suposta autoria, alegou em seu depoimento na fase judicial que: “não presenciou o crime; que conhecia a vítima; que, todavia, não conhecia os réus; que não sabe dizer de desentendimento entre réus e vítima (...)” Destarte, a instrução processual, no que tange à única testemunha que efetivamente faz acusações contra o réu, se baseia infimamente em prova testemunhal apresentada apenas em fase de inquérito policial e em depoimentos contraditórios de Ivanilde e Roberta, mostrando a fragilidade da instrução probatória apresentada, carecendo de vários outros elementos aptos à ensejar a pronúncia do réu Diogo Bernardes. 3. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, invocando em prol os argumentos aqui elencados, requer o que se segue: a) Que o réu seja absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, por estar provado que o réu não foi o autor do crime ora imputado; b) Eventualmente, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição sumária do réu, a defesa pugna pela IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime. Termos em que, pede deferimento. Uberaba-MG, de de 2012. OAB/MG 113.936