JUÍZO DA ---- VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA/MG
Memoriais
Autos n.º .....
DIOGO BERNARDES, já devidamente qualificado nos autos da Ação
Penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
vem à presença deste juízo, tempestivamente (aplicação, por analogia, do art. 191
do CPC) por intermédio de seu procurador infra-assinado, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, nos termos do art. 403,§3º do
CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MINAS GERAIS EM DESFAVOR DO RÉU DIOGO NÃO PROSPERA,
POIS O RÉU AFIRMOU VEEMENTEMENTE QUE NÃO COMETEU O
DELITO QUE LHE FOI IMPUTADO!
1. SÍNTESE DOS AUTOS
O réu foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do
Código Penal, sob alegação de que teria sido o responsável pelo cometimento de
homicídio, contra a pessoa de Kennedy.
Não obstante o comparecimento espontâneo do réu na fase do
inquérito policial, bem como na fase de instrução criminal, com abrigo na
representação da autoridade policial e no parecer ministerial, o juízo da 1ª Vara
Criminal desta Comarca de Uberaba decretou a prisão preventiva do réu.
Pedido de revogação de prisão preventiva feito em 16/05/2012 e
indeferido por este juízo em 28/05/2012.
Interrogatório do réu em 13/07/2012.
O RMP apresentou alegações finais, fls. 432-442, requerendo a
pronúncia do réu nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – APLICABILIDADE DO ART. 415 - II DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Segundo se afere do termo de declaração prestado junto à autoridade
policial, às fls. 12 e 13, o réu, no mesmo dia em que o inquérito foi instaurado,
compareceu espontaneamente à delegacia e afirmou que: “nega as imputações
que lhe foram feitas, ou seja, de ter matado a vítima Kennedy”
Já na fase de instrução judicial, mesmo com mandado de prisão em
aberto contra si, o réu compareceu espontaneamente em audiência de instrução e
julgamento em 15/05/2012.
Ato contínuo, no dia 13/07/2012, o réu compareceu ao interrogatório e
ratificou o depoimento feito na fase de investigação policial: “(...) que tem uma
moto roxa Yamaha Factor; que estava na moto no dia do fato junto com sua
prima Janaína; que ela deixou o local com o depoente; que nem conhecia
Kennedy, nem mesmo de vista; que ouviu dizer depois que quem matou
Kennedy foi Diogo do Residencial que também já foi morto; que ouviu dizer
que ele foi assassinado; que acha que o nome do depoente foi incluído na
denúncia por confusão na apuração (...)” Fls. 429 dos autos.
Saliente-se que, corroborando com as alegações do réu Diogo, o coréu Francisco, em seu termo de declaração apresentado junto à autoridade
policial, às fls. 94, quando perguntado sobre o tal de Diogo que alegaram ter sido
o autor dos disparos, respondeu: “... que não sabe quem é; que nunca teve contato
e nem conhece a pessoa de Diogo. Ou seja, o réu Diogo Bernardes não possui
qualquer ligação com o co-réu Francisco.
Não obstante a quantidade de depoimentos que embasam a acusação, à
exceção de dois (Ivanilde Vicente e Maria José), os outros depoimentos em nada
esclarecem, visto que os depoentes alegam não ter presenciado os fatos e que não
viram e/ou não conhecem os réus.
Repetindo trecho do depoimento de Ivanilde Vicente de Melo,
colacionado pelo Parquet em suas alegações finais, a mesma alegou: “QUE a
depoente afirma que, no velório, tomou conhecimento por meio de
conhecidos de seu filho, as pessoas de prenome ROBERTA (residente no
bairro Residencial 2000), VALTER (residente no bairro Gameleira) e DUDU
(residente no bairro Maracanã) sobre o crime em tela; QUE estas três pessoas
afirmaram que estavam no local e presenciaram o crime ocorrido (...)”
Pois bem, patente é a contradição que se abstrai de tal depoimento,
quando se lê o depoimento da então Roberta (acima mencionada) – constante
da Assentada do dia 09/07/2012 no Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Uberaba-MG. Roberta de Oliveira Alves alegou, às fls. 381, que: “não
presenciou o crime; que conhecia a vítima; que, todavia, não conhecia os
réus; que não sabe dizer de desentendimento entre réus e vítima; que, no dia
do fato, esteve no local, onde se deu, mas já tinha se retirado de lá, quando soube
posteriormente do crime; (...)”
Como pode alguém informar a outrem de certo acontecimento,
sendo que a própria pessoa não presenciou, não percebeu qualquer
desentendimento e não conhece as pessoas as quais imputa esse grave
delito?!
No que tange à testemunha Maria José, considerando que a mesma é
ex-namorada do réu, não se pode deixar de relevar o depoimento de Janaína da
Silva Faria, às fls. 305 e 306, “(...) que depois ficou sabendo com certeza que
Maria José estava na Univerdecidade e que ela quis jogar a culpa no Diogo,
denunciado, por vingança (...)”.
Além disto, Janaína da Silva Faria (fls. 305 e 306) relatou que: “(...)
até ouviu dizer que quem atirou na vítima foi um Diogo, mas que não seria o
denunciado e sim um outro que morava no Residencial 2000 e que já morreu
também; que ouviu dizer que a gangue da vítima soube que não era o Diogo,
réu, o autor do crime, e então foi lá e matou Diogo culpado; que não sabe a
motivação desses atos; que Diogo réu não participa de gangue; (...)”
Pelo conjunto probatório exposto e com aplicação da lei processual
penal vigente, especificamente o seu art. 415 – II, requer de Vossa Excelência
seja decretada a absolvição do réu, uma vez que resta claro não ser o mesmo
autor ou participe do fato.
2.2. DA IMPRONÚNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Eventualmente, caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, a defesa pugna pela IMPRONÚNCIA do acusado, ante a inexistência
de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime, com
lastro no art. 414 do Código de Processo Penal e nos fatos a seguir elencados.
A instrução probatória não infirma as alegações de negativa de autoria
apresentadas pelo réu, uma vez que a única testemunha que realmente conhecia e
acusou o réu injustamente das imputações que lhe foram feitas foi sua exnamorada, que segundo depoimento de Janaína da Silva Faria, às fls. 306, “(...)
que depois ficou sabendo com certeza que Maria José estava na Univerdecidade
e que ela quis jogar a culpa no Diogo, denunciado, por vingança (...)”.
Ademais, a Sra. Maria José de Paula Pereira Silvério prestou
depoimento apenas em fase de investigação policial, pois a mesma, pouco tempo
depois, evoluiu a óbito, “(...) que ela caiu do pé de manga e morreu (...)” afirmou
Cláudia Juliana Alves, ás fls. 307. A certidão do oficial de justiça de fls. 396, a
qual reconhece o falecimento da testemunha mencionada, pela informação dada
pelo Sr. Silas Pereira Silvério, que se identificou como sendo irmão da Maria
José.
Além disto, repita-se, a testemunha Ivanilde Vicente de Melo, em seu
depoimento prestado perante este juízo, às fls. 297, alegou: “QUE a depoente
afirma que, no velório, tomou conhecimento por meio de conhecidos de seu
filho, as pessoas de prenome ROBERTA (...)”.
Ocorre que, referida Roberta, a qual a testemunha Ivanilde
fundamenta seu conhecimento do crime e suposta autoria, alegou em seu
depoimento na fase judicial que: “não presenciou o crime; que conhecia a
vítima; que, todavia, não conhecia os réus; que não sabe dizer de
desentendimento entre réus e vítima (...)”
Destarte, a instrução processual, no que tange à única testemunha que
efetivamente faz acusações contra o réu, se baseia infimamente em prova
testemunhal apresentada apenas em fase de inquérito policial e em depoimentos
contraditórios de Ivanilde e Roberta, mostrando a fragilidade da instrução
probatória apresentada, carecendo de vários outros elementos aptos à ensejar a
pronúncia do réu Diogo Bernardes.
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, invocando em prol os argumentos aqui
elencados, requer o que se segue:
a)
Que o réu seja absolvido sumariamente, nos termos do art. 415,
II, do Código de Processo Penal, por estar provado que o réu não
foi o autor do crime ora imputado;
b)
Eventualmente, caso Vossa Excelência não entenda pela
absolvição
sumária
do
réu,
a
defesa
pugna
pela
IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do art. 414 do CPP,
tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria
ou de participação do mesmo no crime.
Termos em que, pede deferimento.
Uberaba-MG, de de 2012.
OAB/MG 113.936
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