HONORÁRIOS PERICIAIS
 REPRESENTA A REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA DO SERVIÇO
PRESTADO PELO PERITO-CONTADOR NOMEADO NUM PROCESSO.
 A REMUNERAÇÃO DO PERITO SERÁ PAGA: PELO AUTOR, OU POR
QUEM REQUERER O EXAME OU AINDA POR QUEM PERDER A AÇÃO,
NO CASO DA PERÍCIA SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
 A REMUNERAÇÃO DO PERITO-ASSISTENTE SERÁ PAGA PELA
PARTE (AUTOR OU RÉU) QUE O HOUVER INDICADO.
 A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PERICIAL É UM ATO DO JUIZ,
CONSIDERANDO A QUALIDADE DO TRABALHO, A COMPLEXIDADE
TÉCNICA DA PROVA, A DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO APRESENTADO
PELO PERITO E AS POSSIBILIDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DAS
PARTES E SUAS REAÇÕES QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
 O PERITO CONTÁBIL NÃO PODE RECEBER SEUS HONORÁRIOS
DIRETAMENTE PELA PARTE RESPONSÁVEL: POR SER UM ATO
FINANCEIRO, O PAGAMENTO NECESSITA ESTAR COMPROVADO NO
PROCESSO, JUNTANDO O DOCUMENTO DE QUITAÇÃO BANCÁRIA.
 OS ASSISTENTES TÉCNICOS DEVEM AJUSTAR DIRETAMENTE COM AS
PARTES, OS SEUS HONORÁRIOS E A FORMA DE PAGAMENTO,
E
MESMO DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO PARTICULAR, SÃO
CONSIDERADOS DESPESAS DO PROCESSO. (CPC – ART. 20 § 2º)
 APÓS FIXADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO, A QUANTIA (PARTE
OU
TOTAL) DEVE SER DEPOSITADA À ORDEM DO JUIZ, EM NOME
DO
PERITO CONTÁBIL, EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORIZADA A
RECEBER DEPÓSITO JUDICIAL. (ESTADO S.PAULO: NOSSA CAIXA)
PLANEJAMENTO DAS HORAS DE TRABALHO
 PARA OFERTAR OS SEUS HONORÁRIOS, O PERITO CALCULARÁ
QUANTAS HORAS IRÃO SER GASTAS NAS FASES DO TRABALHO,
PETICIONANDO O VALOR DA REMUNERAÇÃO, JUNTANDO EM
ANEXO, O QUADRO DEMONSTRATIVO DAS HORAS DE TRABALHO.
 CONSIDERANDO QUE A SUA ATIVIDADE SOCIAL É DE AUXILIAR
DA
JUSTIÇA, O PERITO CONTÁBIL DEVE PROPOR UM VALOR JUSTO
DA
REMUNERAÇÃO, SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO
COM
TOTAL TRANSPARÊNCIA QUANTO ÀS HORAS TRABALHADAS.
 O PLANEJAMENTO DAS HORAS DE TRABALHO VARIA DE UMA
PERÍCIA PARA OUTRA. O PERITO DEVE CONSIDERAR APENAS
O
ESSENCIAL NA REALIZAÇÃO DO TRABALHO.
“NÃO HÁ NADA MAIS INÚTIL DO QUE FAZER BEM FEITO O QUE NÃO PRECISA
SER FEITO”. *Antonio Morais da Silva (ex-Vice-Presidente CFC)
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS
 O JUIZ, AO DEFERIR A PROVA PERICIAL E NOMEAR O PERITO CONTÁBIL
PODERÁ, DE IMEDIATO, FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS
E ORDENAR À PARTE RESPONSÁVEL, QUE EFETUE O DEPÓSITO JUDICIAL
DESSE VALOR, VIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 O JUIZ PODE TAMBÉM SOLICITAR AO PERITO QUE, EM PETIÇÃO,
OFEREÇA SUA ESTIMATIVA DOS CUSTOS DO TRABALHO. DEPOIS, O
JUIZ DETERMINA A OITIVA DAS PARTES: QUE ELAS SE MANIFESTEM
SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS. UMA VEZ ACEITO, O JUIZ FIXARÁ
A QUANTIA E EXIGIRÁ DA PARTE RESPONSÁVEL, QUE EFETUE O
DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS (EM GERAL 50% DO TOTAL).
 O PERITO CONTÁBIL PODERÁ PETICIONAR AO JUIZ, NO TÉRMINO
DO SERVIÇO, SOLICITANDO DEPÓSITO COMPLEMENTAR, NO VALOR DA
DIFERENÇA ENTRE OS HONORÁRIOS FIXADOS E O DEPÓSITO PRÉVIO.
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO
 ARBITRAMENTO É O ATO PROCESSUAL DE COMPETÊNCIA DO
JUIZ, PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL.
 O PERITO, EM PETIÇÃO, REQUER O ARBITRAMENTO DOS
SEUS HONORÁRIOS, EXPONDO UM RESUMO DO SEU TRABALHO
E UMA PLANILHA DEMONSTRANDO AS HORAS DISPENDIDAS
NO PROCESSO, PARA EMBASAR O VALOR DO CUSTO DOS SEUS
SERVIÇOS, DENTRO DOS PADRÕES HOMOLOGADOS PELO CRC.
 O PERITO-ASSISTENTE DEVE PETICIONAR AO JUIZ, O
ARBITRAMENTO DA SUA REMUNERAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO
SE RELACIONE COM O QUE FOI LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS
PARTES, SERVINDO APENAS PARA CONSTAR COMO DESPESA DO
PROCESSO, NO CASO DE RESSARCIMENTO À PARTE VENCEDORA.
PROCEDIMENTOS PARA
LEVANTAR OS HONORÁRIOS
 SOMENTE O JUIZ PODERÁ AUTORIZAR A MOVIMENTAÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM NOME DO PERITO,
QUE EM PETIÇÃO, REQUERERÁ O LEVANTAMENTO DOS SEUS
HONORÁRIOS, LOGO APÓS TER ENTREGUE O LAUDO PERICIAL.
 O JUIZ DEFERIRÁ AO CARTÓRIO, QUE ELABORARÁ O MANDADO DE
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: ORDEM DO JUIZ ASSINADA POR ELE E
PELO DIRETOR DO CARTÓRIO AUTORIZANDO O GERENTE DO BANCO
DEPOSITÁRIO, O PAGAMENTO AO PERITO A QUANTIA EM QUESTÃO.
 CASO A PARTE RESPONSÁVEL NÃO TENHA DEPOSITADO O VALOR
DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, O PERITO REQUERERÁ UMA
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, COM O DESPACHO DO ARBITRAMENTO.
ESSE TÍTULO SERVIRÁ COMO INSTRUÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL.
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LAUDO CONTÁBIL - Uni