PROF. MARCELINO FERNANDES Twitter: @profmarcelino facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino [email protected] DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 5/5 AULA 5/5 LICITAÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITAÇÃO Licitação - Leis – nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 1. Conceito 2. Princípios 3. Objetivo 4. Fases 5. Tipos 6. Modalidades 7. Excludentes de licitação 8. Revogação, invalidação e desistência da licitação. Conceito de licitação Licitação é o procedimento formal pelo qual a Administração Pública, direta ou indireta, visa obter a forma mais vantajosa sem se afastar da isonomia entre os licitantes. Princípios informadores da Licitação 1. Procedimento formal; 2. Publicidade de seus atos; 3. Igualdade entre os licitantes; 4. Sigilo na apresentação das propostas; 5. Vinculação ao instrumento convocatório; 6. Julgamento objetivo; 7. Probidade administrativa; 8. Competitividade 9. Adjudicação compulsória. 10. Desenvolvimento Nacional Sustentável (L. 12.349/10) Objetivo da Licitação: Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo a isonomia entre os licitantes. Fases da Licitação: 1. Interna 2. Externa Fase Interna: É a fase em que se toma as providências prévias à divulgação do instrumento convocatório. (Autuação, protocolo e numeração do processo administrativo, a devida autorização etc.) Fase Externa: 1. Edital; 2. Habilitação, 3. Julgamento e classificação; 4. Homologação; 5. Adjudicação compulsória. Edital: É o instrumento pelo qual se leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, pregão, de tomada de preços, de concursos e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas; nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais; a divulgação é obrigatória pela imprensa oficial e particular. Habilitação dos licitantes: A habilitação é o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é realizada em oportunidades diversas e por sistemas diferentes: na concorrência (após a abertura da licitação, antes do julgamento); na tomada de preços (antes da instauração do procedimento); no convite (é feita pelo órgão licitante); no pregão (após a classificação , lances e negociação) Julgamento das propostas e classificação: É o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da licitação; o julgamento regular (feito em estrita consonância com as normas legais) gera para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, e o coloca em condições de firmar o contrato; a norma federal impõe quanto ao julgamento: 1) a obrigatoriedade da indicação de um critério de julgamento; 2) o atendimento do interesse público; 3) a existência de fator ou fatores a serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas; Homologação: Homologação é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, consequentemente, confere a devida eficácia à adjudicação. Mesmo homologado o procedimento licitatório, não há a obrigação de contratar, pois por oportunidade e conveniência o procedimento poderá ser revogado. Adjudicação compulsória: A adjudicação compulsória, ou simplesmente adjudicação, é o ato pelo qual se atribui ao vencedor do objeto da licitação a subsequente efetivação do contrato. Tipos de Licitação (Art. 45) I - a de menor preço II - a de melhor técnica III - a de técnica e preço IV - a de maior lance ou oferta Obs. Não se aplicam a modalidade concurso. Modalidades 1. Concorrência; 2. Tomada de preço; 3. Convite; 4. Concurso; 5. Leilão; 6. Pregão; 7. Consulta. Concorrência é a modalidade própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam às condições do edital, convocados com a antecedência prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular; é obrigatória também, independentemente do valor, na compra ou alienação de bens imóveis e na concessão de direito real de uso ( § 1° do Art. 22 da L. 8666/93). Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação ( § 2° do Art. 22 da L. 8666/93). Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas ( § 3° do Art. 22 da L. 8666/93).. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93). Leilão Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação ( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93). A Adm. Púb. Poderá valer-se de dois tipos de leilão: a) o comum – regido pela legislação federal pertinente; e b) o administrativo – instituído para a venda de mercadorias apreendidas como descaminho. Pregão Essa modalidade é direcionada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado. Outra característica é que nessa modalidade licitatória não há limite de valor especificado. (L. 10.520/02; Dec. 3.555/00; Dec. 5.450/05) Consulta Essa modalidade aplicada destinada somente às agências reguladoras, para aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício. ( Lei 9.472/97 e Lei 9.986/00) Espécies de Excludentes da Licitação (Lei 8.666/93) a. b. Dispensa: Dispensada (Artigo 17); Dispensável (Artigo 24). Inexigibilidade (Artigo 25). Licitação Dispensada (Artigo 17) Trata-se de alienação de bens imóveis (Inc. I do Art. 17) e móveis (Inc. I do Art. 17) da Administração Pública, para a própria Administração Direta ou Indireta. Nesse caso a lei não faculta fazer a licitação, e sim, determina que seja transferido o bem sem a realização do processo licitatório, ou seja, é ato vinculado. Licitação Dispensável (Art. 24): Neste caso a Administração pode optar entre fazer e não fazer o certame, ou seja, é ato discricionário. Inexigibilidade de Licitação(Art. 25): Será verificada a inexigibilidade de licitação sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, pois se a licitação é uma disputa, para que ela seja possível deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto. Inexigibilidade de Licitação(Art. 25): a. Fornecedor exclusivo, vedada a preferência por marca; b. Contratação de serviços técnicos de profissionais especializados, de natureza singular, vedado serviços de publicidade;(L. 12.232/10) c. Contratação de artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública. REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DA LICITAÇÃO. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. EFEITOS DA REVOGAÇÃO Impedir a celebração do contrato Administrativo; Liberar todos os licitantes da responsabilidade do procedimento, inclusive o vencedor; Investir o vencedor no direito de uma indenização; Impedir a renovação do procedimento licitatório. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO A. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. B. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. C. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. D. O disposto acima aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO Desistência é um ato da autoridade que determinou a abertura da Licitação. Ocorrerá antes do término. Se fundamenta em fato superveniente a abertura. (Interesse Público – ato motivado) Diferenças entre revogação e desistência REVOGAÇÃO Incide sobre um procedimento acabado Indenização somente o vencedor DESISTÊNCIA Surge a qualquer momento antes do têrmino Indenização a todos os participantes que comprovarem as despesas CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Lei Federal nº 8.666/93 - artigos 54 e ss. CONCEITO: Acordo de vontades entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica (bilateralidade), em regime de direito público, para satisfação dos interesses públicos, nas condições (cláusulas) estabelecidas unilateralmente pela Administração Pública. Pode ser de colaboração ou de atribuição. PECULIARIDADES presença da Administração Pública como Poder Público (prerrogativas) exigência de prévia licitação, só dispensável e inexigível nos casos expressamente previstos em lei obediência a forma prescrita em lei finalidade pública natureza de contrato de adesão, em regra PECULIARIDADES sempre bilateral e consensual em regra oneroso em regra comutativo natureza intuitu personae mutabilidade presença de cláusulas essenciais ou necessárias e secundárias ou acessórias cláusulas exorbitantes (ou de privilégio ou de prerrogativa): implícitas ou explícitas CLÁUSULAS EXORBITANTES modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado rescindi-los, unilateralmente fiscalizar a execução aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste CLÁUSULAS EXORBITANTES nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo equilíbrio econômico-financeiro reajustamento contratual de preços e tarifas Restrição na aplicação da cláusula: “exceptio non adimpleti contractus” Exigência de garantias GARANTIAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO Caução Seguro-garantia Fiança bancária EXTINÇÃO DO CONTRATO Conclusão do objeto Término do prazo (no advento do termo contratual em serviço público denominase reversão ao poder concedente) Rescisão: administrativa, amigável, judicial ou de pleno direito Anulação EXTINÇÃO DO CONTRATO Falência ou extinção da empresa concessionária ou permissionária Caducidade do serviço público: inadimplemento ou adimplemento defeituoso com culpa do concessionário ou permissionário EXTINÇÃO DO CONTRATO Encampação ou resgate (interesse público superveniente, autorização legislativa e indenização) Rescisão judicial da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos – por iniciativa do concessionário ou permissionário) INEXECUÇÃO CONTRATUAL conduta dolosa ou culposa do contratado causas justificadoras de inexecução do contrato: teoria da imprevisão sem culpa CAUSAS JUSTIFICADORAS DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO (TEORIA DA IMPREVISÃO SEM CULPA) força maior caso fortuito fato do príncipe fato da Administração interferências imprevistas PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATO DE CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDO OBRA PÚBLICA (LEI Nº 8.987/95) DE DE CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 8.987/95) CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE UM BEM PÚBLICO CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Concessão - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente (União, DF, Estados ou Municípios) mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado - Lei nº 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Permissão - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, à pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco. CONCESSÃO Caráter mais estável Exige autorização legislativa Licitação só por concorrência Formalização por contrato Prazo determinado Só para pessoas jurídicas PERMISSÃO Caráter mais precário Não exige autorização legislativa, em regra Licitação por qualquer modalidade Formalização por contrato de adesão Pode ser por prazo indeterminado Para pessoas jurídicas ou físicas. AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO AUTORIZAÇÃO DE USO – particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial AUTORIZAÇÃO DE ATOS PRIVADOS CONTROLADOS atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público. OBS.: AUTORIZAÇÃO é diferente de LICENÇA. A autorização é ato administrativo discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos.Ex.: licença para dirigir veículo. AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. - É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos. A licitação pode ser dispensável ou inexigível – artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. - É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. - Segue, no que couber, a Lei nº 8.987/95 PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei Federal nº 11.079/04 → Concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei Federal nº 11.079/04 Concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens FIM