PROF. MARCELINO FERNANDES
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DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 5/5
AULA 5/5
LICITAÇÃO
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÃO
Licitação - Leis – nº 8.666 de 21 de junho
de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
1. Conceito
2. Princípios
3. Objetivo
4. Fases
5. Tipos
6. Modalidades
7. Excludentes de licitação
8. Revogação, invalidação e desistência da
licitação.
Conceito de licitação
Licitação é o procedimento
formal
pelo
qual
a
Administração Pública, direta
ou indireta, visa obter a forma
mais vantajosa sem se afastar
da isonomia entre os licitantes.
Princípios informadores
da Licitação
1. Procedimento formal;
2. Publicidade de seus atos;
3. Igualdade entre os licitantes;
4. Sigilo na apresentação das propostas;
5. Vinculação ao instrumento convocatório;
6. Julgamento objetivo;
7. Probidade administrativa;
8. Competitividade
9. Adjudicação compulsória.
10. Desenvolvimento Nacional Sustentável (L.
12.349/10)
Objetivo
da
Licitação:
Selecionar a proposta
mais vantajosa para a
Administração,
garantindo a isonomia
entre os licitantes.
Fases da Licitação:
1. Interna
2. Externa
Fase Interna:
É a fase em que se toma as
providências
prévias
à
divulgação do instrumento
convocatório.
(Autuação,
protocolo e numeração do
processo administrativo, a
devida autorização etc.)
Fase Externa:
 1. Edital;
 2. Habilitação,
 3. Julgamento e classificação;
 4. Homologação;
 5. Adjudicação compulsória.
Edital:
É o instrumento pelo qual se leva ao
conhecimento público a abertura de
concorrência, pregão, de tomada de preços, de
concursos e de leilão, fixa as condições de sua
realização e convoca os interessados para a
apresentação de suas propostas; nulo é o edital
omisso em pontos essenciais, ou que contenha
disposições discricionárias ou preferenciais; a
divulgação é obrigatória pela imprensa oficial
e particular.
Habilitação dos licitantes:
A habilitação é o ato pelo qual o órgão
competente, examinada a documentação,
manifesta-se sobre os requisitos pessoais
dos licitantes, habilitando-os ou não; a
habilitação é realizada em oportunidades
diversas e por sistemas diferentes: na
concorrência (após
a
abertura
da
licitação, antes do julgamento); na
tomada de preços (antes da instauração
do procedimento); no convite (é feita pelo
órgão licitante); no pregão (após a
classificação , lances e negociação)




Julgamento das propostas e classificação:
É o ato pelo qual se confrontam as ofertas,
classificam-se as propostas e escolhe-se o
vencedor a que deverá ser adjudicado o
objeto da licitação; o julgamento regular
(feito em estrita consonância com as normas
legais) gera para o vencedor o direito
subjetivo à adjudicação, e o coloca em
condições de firmar o contrato; a norma
federal impõe quanto ao julgamento:
1) a obrigatoriedade da indicação de um
critério de julgamento;
2) o atendimento do interesse público;
3) a existência de fator ou fatores a serem
necessariamente considerados e justificados
no julgamento das propostas;
Homologação:
 Homologação é o ato de controle pelo
qual a autoridade superior confirma o
julgamento das propostas e,
consequentemente, confere a devida
eficácia à adjudicação. Mesmo
homologado o procedimento licitatório,
não há a obrigação de contratar, pois
por oportunidade e conveniência o
procedimento poderá ser revogado.
Adjudicação compulsória:
A adjudicação compulsória, ou
simplesmente adjudicação, é o
ato pelo qual se atribui ao
vencedor do objeto da licitação
a subsequente efetivação do
contrato.
Tipos de Licitação (Art. 45)
 I - a de menor preço
 II - a de melhor técnica
 III - a de técnica e preço
 IV - a de maior lance ou oferta
Obs. Não se aplicam a modalidade
concurso.
Modalidades
 1. Concorrência;
 2. Tomada de preço;
 3. Convite;
 4. Concurso;
 5. Leilão;
 6. Pregão;
 7. Consulta.
Concorrência
é
a modalidade própria para contratos de
grande valor, em que se admite a
participação de quaisquer interessados,
cadastrados ou não, que satisfaçam às
condições do edital, convocados com a
antecedência prevista na lei, com ampla
publicidade pelo órgão oficial e pela
imprensa particular; é obrigatória
também, independentemente do valor, na
compra ou alienação de bens imóveis e na
concessão de direito real de uso ( § 1° do
Art. 22 da L. 8666/93).
Tomada de preço
é
a modalidade de licitação entre
interessados
devidamente
cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento
das propostas, observada a
necessária qualificação ( § 2° do
Art. 22 da L. 8666/93).
Convite
é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas ( § 3° do Art. 22 da L. 8666/93)..
Concurso
é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de
prêmios
ou
remuneração
aos
vencedores,
conforme
critérios
constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (
§ 4° do Art. 22 da L. 8666/93).
Leilão
 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93).
A Adm. Púb. Poderá valer-se de dois tipos de leilão:
 a) o comum – regido pela legislação federal
pertinente; e
 b) o administrativo – instituído para a venda de
mercadorias apreendidas como descaminho.
Pregão
 Essa modalidade é direcionada à
aquisição de bens e serviços comuns,
assim considerados aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no
edital por meio de especificações do
mercado. Outra característica é que
nessa modalidade licitatória não há
limite de valor especificado. (L.
10.520/02; Dec. 3.555/00; Dec.
5.450/05)
Consulta
 Essa
modalidade
aplicada
destinada somente às agências
reguladoras, para aquisição de
bens e serviços não comuns,
excetuados obras e serviços de
engenharia civil, na qual as
propostas são julgadas por um
júri, segundo critério que leve
em
consideração,
ponderadamente,
custo
e
benefício. ( Lei 9.472/97 e Lei
9.986/00)
Espécies de Excludentes
da Licitação (Lei
8.666/93)

a.
b.

Dispensa:
Dispensada (Artigo 17);
Dispensável (Artigo 24).
Inexigibilidade (Artigo 25).
Licitação Dispensada
(Artigo 17)
Trata-se de alienação de bens imóveis
(Inc. I do Art. 17) e móveis (Inc. I do Art.
17) da Administração Pública, para a
própria Administração Direta ou Indireta.
Nesse caso a lei não faculta fazer a
licitação, e sim, determina que seja
transferido o bem sem a realização do
processo licitatório, ou seja, é ato
vinculado.
Licitação Dispensável
(Art. 24):
Neste caso a
Administração pode optar
entre fazer e não fazer o
certame, ou seja, é ato
discricionário.
Inexigibilidade de
Licitação(Art. 25):
Será verificada a inexigibilidade
de licitação sempre que houver
impossibilidade jurídica de
competição, pois se a licitação
é uma disputa, para que ela seja
possível deve existir mais de
uma pessoa (física ou jurídica)
capaz de satisfazer seu objeto.
Inexigibilidade de
Licitação(Art. 25):
a. Fornecedor exclusivo, vedada
a preferência por marca;
b. Contratação de serviços
técnicos de profissionais
especializados, de natureza
singular, vedado serviços de
publicidade;(L. 12.232/10)
c. Contratação de artistas
consagrados pela crítica ou pela
opinião pública.
REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO
DA LICITAÇÃO.
 Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação
de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
 Impedir a celebração do contrato Administrativo;
 Liberar todos os licitantes da responsabilidade do
procedimento, inclusive o vencedor;
 Investir o vencedor no direito de uma
indenização;
 Impedir a renovação do procedimento licitatório.
ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
 A. A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
 B. A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
59 desta Lei.
 C. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 D. O disposto acima aplica-se aos atos do procedimento
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO
 Desistência é um ato da autoridade que
determinou a abertura da Licitação.
 Ocorrerá antes do término.
 Se fundamenta em fato superveniente a
abertura. (Interesse Público – ato
motivado)
Diferenças entre revogação e
desistência
REVOGAÇÃO
Incide sobre um
procedimento acabado
Indenização somente o
vencedor
DESISTÊNCIA
Surge a qualquer
momento antes do
têrmino
Indenização a todos os
participantes que
comprovarem as
despesas
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS –
Lei Federal nº 8.666/93 - artigos 54 e ss.
 CONCEITO: Acordo de vontades entre a
Administração Pública e pessoa física ou
jurídica (bilateralidade), em regime de direito
público, para satisfação dos interesses
públicos,
nas
condições
(cláusulas)
estabelecidas
unilateralmente
pela
Administração Pública. Pode ser de
colaboração ou de atribuição.
PECULIARIDADES
 presença da Administração Pública
como Poder Público (prerrogativas)
 exigência de prévia licitação, só
dispensável e inexigível nos casos
expressamente previstos em lei
 obediência a forma prescrita em lei
 finalidade pública
 natureza de contrato de adesão, em
regra
PECULIARIDADES







sempre bilateral e consensual
em regra oneroso
em regra comutativo
natureza intuitu personae
mutabilidade
presença de cláusulas essenciais ou necessárias
e secundárias ou acessórias
cláusulas exorbitantes (ou de privilégio ou de
prerrogativa): implícitas ou explícitas
CLÁUSULAS EXORBITANTES
 modificá-los, unilateralmente, para
melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos
do contratado
 rescindi-los, unilateralmente
 fiscalizar a execução
 aplicar sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste
CLÁUSULAS EXORBITANTES
 nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão
do contrato administrativo
 equilíbrio econômico-financeiro
 reajustamento contratual de preços e tarifas
 Restrição na aplicação da cláusula: “exceptio
non adimpleti contractus”
 Exigência de garantias
GARANTIAS PARA EXECUÇÃO
DO CONTRATO
Caução
Seguro-garantia
 Fiança bancária
EXTINÇÃO DO CONTRATO
 Conclusão do objeto
 Término do prazo (no advento do termo
contratual em serviço público denominase reversão ao poder concedente)
 Rescisão: administrativa, amigável,
judicial ou de pleno direito
 Anulação
EXTINÇÃO DO CONTRATO
 Falência ou extinção da empresa
concessionária ou permissionária
 Caducidade
do
serviço
público:
inadimplemento
ou
adimplemento
defeituoso com culpa do concessionário
ou permissionário
EXTINÇÃO DO CONTRATO
 Encampação ou resgate (interesse
público
superveniente,
autorização
legislativa e indenização)
 Rescisão judicial da Lei Federal nº
8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão
de Serviços Públicos – por iniciativa do
concessionário ou permissionário)
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
 conduta dolosa ou culposa do contratado
 causas justificadoras de inexecução do
contrato: teoria da imprevisão sem culpa
CAUSAS JUSTIFICADORAS
DE INEXECUÇÃO DO
CONTRATO (TEORIA DA
IMPREVISÃO SEM CULPA)
 força maior
 caso fortuito
 fato do príncipe
 fato da Administração
 interferências imprevistas
PRINCIPAIS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
 CONTRATO
DE
CONCESSÃO
SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDO
OBRA PÚBLICA (LEI Nº 8.987/95)
DE
DE
 CONTRATO
DE
CONCESSÃO
E
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (LEI
Nº 8.987/95)
 CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE
UM BEM PÚBLICO
CONTRATO DE CONCESSÃO E
PERMISSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
 Concessão - é a delegação de sua
prestação feita pelo poder concedente
(União, DF, Estados ou Municípios)
mediante licitação na modalidade
concorrência à pessoa que demonstre
capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo
determinado - Lei nº 8.987/95.
CONTRATO DE CONCESSÃO E
PERMISSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
 Permissão - é a delegação, a título
precário,
mediante
licitação
da
prestação de serviços públicos feita pelo
poder concedente, à pessoa que
demonstre capacidade de desempenho
por sua conta e risco.
CONCESSÃO
 Caráter mais estável
 Exige
autorização
legislativa
 Licitação
só
por
concorrência
 Formalização
por
contrato
 Prazo determinado
 Só
para
pessoas
jurídicas
PERMISSÃO
 Caráter mais precário
 Não exige autorização
legislativa,
 em regra Licitação
por
qualquer
modalidade
 Formalização
por
contrato de adesão
 Pode ser por prazo
indeterminado
 Para pessoas jurídicas
ou físicas.
AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO
ADMINISTRATIVO
 AUTORIZAÇÃO DE USO – particular é autorizado a
utilizar bem público de forma especial
 AUTORIZAÇÃO
DE
ATOS
PRIVADOS
CONTROLADOS atividades exercidas por
particulares mas consideradas de interesse público.
 OBS.: AUTORIZAÇÃO é diferente de LICENÇA. A
autorização é ato administrativo discricionário,
enquanto a licença é vinculado.
Na licença o
interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde
que preencha certos requisitos.Ex.: licença para dirigir
veículo.
AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO
ADMINISTRATIVO
 AUTORIZAÇÃO
DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS – destina-se a serviços muito
simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de
emergência.
- É exceção, e não regra, na delegação de
serviços públicos. A licitação pode ser
dispensável ou inexigível – artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666/93.
- É formalizada por decreto ou portaria, por
se tratar de ato administrativo unilateral,
discricionário e precário.
- Segue, no que couber, a Lei nº 8.987/95
PRINCIPAIS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
– Lei Federal nº 11.079/04
→ Concessão patrocinada, que é a
concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei
Federal nº 8.987/95, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado
PRINCIPAIS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
(PPP) – Lei Federal nº 11.079/04
 Concessão administrativa, que é o
contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens
FIM
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( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93).