COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA Autor: Fowler R. P. Cunha I – INTRODUÇÃO. Iremos discutir no presente estudo, da melhor forma possível, o que faz coisa e se há coisa julgada na Sentença transitada em Julgado e os limites e efeitos da interposição de Ação Rescisória. O fundamento da coisa julgada é puramente prático: evitar a perpetuação dos conflitos. Em outras palavras, a coisa julgada existe por uma questão de conveniência, já que é desejável que seja conferida segurança às relações jurídicas atingidas pelo efeito da sentença, na busca da pacificação da convivência social. Tal segurança, sem dúvida, é um valor a ser perseguido pela ordem jurídica. Estudaremos a Ação Rescisória, uma ação autônoma, que tem a finalidade de anular a decisão que já transitou em julgado, instaurando nova relação processual distinta da primeira, proferindo novo julgamento, se necessário. As Ações Rescisórias possuem rol taxativo para as hipóteses de cabimento, devem ser interpostas no prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado. 2 A coisa julgada não deixaria de ser absoluta ante a possibilidade da Ação Rescisória declarar nulidade as sentenças transitadas em julgado, podendo até modificar a decisão? Ao final iremos aduzir alguns comentários, em síntese conclusiva. 3 II. – DA COISA JULGADA. II.1- Conceito. A coisa julgada possui origem constitucional uma vez que, o artigo 5 inciso XXXVI da Constituição Federal traz em seu enunciado idéias de segurança jurídica e estabilidade da relação processual, para que os conflitos de interesse uma vez solucionados pelo poder judiciário não voltem mais a ser objeto de discussão. A coisa julgada desempenha duas funções: positiva e negativa. A positiva impõe as partes a obedecerem o que ficou determinado no julgado; e a negativa consiste no encerramento do ofício jurisdicional sobre o assunto impossibilitando a rediscução da matéria. Coisa Julgada é a autoridade e eficácia de uma sentença judicial quando não existe contra ela meios de impugnações, através de Recursos, que permitam modificá-la. Para Elpídio Donizetti Nunes, “a coisa julgada é o fenômeno típico do processo de conhecimento, porquanto somente nesse processo há composição do litígio. Inexiste coisa julgada no processo de execução e no processo cautelar, exceto se, no processo cautelar, o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência do direito do autor (art. 810 CPC).. 1 1 NUNES, ELPÍDIO DONIZETTI. Curso Didático de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Belo Horizonte. Editora Del Rei, 2004, pág. 276. 4 No que concerne à Coisa Julgada como medida de eficácia, é estudada em seus três atributos, que compreendem: a inimpugnabilidade, a imutabilidade e a coercibilidade. Inimpugnabilidade é quando a lei impede todo ataque ulterior tendente a obter a revisão da mesma matéria, o que se consegue via argüição da exceção de Coisa Julgada. Imutabilidade de uma sentença consiste em que, em nenhum caso, de ofício ou por petição da parte, outra autoridade poderá alterar os termos de uma sentença transitada em coisa julgada. Coercibilidade consiste na eventualidade de execução forçada. Porém, essa conseqüência não significa que toda sentença de condenação se execute, mas sim que toda sentença de condenação é suscetível de execução se o credor a pedir. Entende-se que coisa julgada trata-se de decisão que não poderá ser modificada por nenhuma das vias recursais, pois após o trânsito em julgado a sentença torna-se imutável. Alguns autores, sustentam a tese de relativização da coisa julgada, principalmente por estar positivado no direito pátrio, mais precisamente no artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, que prevê mais uma hipótese de embargos à execução por inexigibilidade do título: “para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”. 5 Assim, cumpre, neste aspecto, trabalhar para a sua perfeita operacionalização da norma legal, seja por meio de ação rescisória sem prazo para ajuizamento ou por meio de ação declaratória de nulidade/inexistência. II.2- Da sentença. A sentença, conforme artigo 162, § 1º, do CPC, é o ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A sentença é definitiva ou terminativa. Definitiva quando define a lide e terminativa quando o juiz põe termo ao processo sem julgamento de mérito. Os requisitos da sentença estão previstos no art. 458 do CPC, indispensáveis para que não haja eventual vício ou nulidade. Há de salientar que não só a sentença deve obedecer os requisitos exigidos nos inciso dos art. 458 do CPC, mas também os acórdãos, nos termos do art. 165 do mesmo diploma legal. São requisitos da sentença: relatório, a fundamentação e o dispositivo. Necessário estudarmos cada um deles: a) relatório: é o resumo do processo, garante que o juiz o examinou, descrevendo-o em seus termos essenciais; sua falta acarreta nulidade da 6 sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, tornará valida a sentença. b) fundamentação: revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão; sua falta também gera nulidade. É garantia insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. c) dispositivo: a conclusão, o tópico final, aplicando a lei ao caso concreto segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor; a falta de dispositivo não leva à nulidade, mas a inexistência da sentença. Essa é a parte essencial da sentença, pois somente o dispositivo transita em julgado, fazendo então, a coisa julgada. O que estiver contido apenas na fundamentação não transita em julgado, portanto não faz coisa julgada. No que se refere aos limites da sentença, o limite é objetivo, ou seja, é o pedido do autor. A sentença não pode ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC). 7 A Sentença que julga além do pedido, isto é, concede algo que não foi pretendido, denomina-se ultra petita. Ex.: sentença que decreta a anulação de um ato jurídico, e também condena o réu a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi objeto do pedido do autor. A que julga fora do pedido, ou seja, julga procedente o pedido do autor, mas ao invés de conceder o pretendido por ele, concede objeto diverso do requerido, denomina-se extra petita. Ex.: ação que julga procedente o pedido de reintegração de posse, mas apenas concede em favor do autor um arbitramento de aluguel a ser suportado pelo réu. A Sentença que concede abaixo do pretendido, ou deixa de apreciar pedido expressamente formulado, ou que deixa de examinar questão de vital importância para a parte, denomina-se citra petita. Ex.: a sentença que decreta o despejo do inquilino, mas permite que sua esposa permaneça no imóvel; que declara a rescisão de um contrato de compra e venda, e deixa de atribuir o pagamento de multa pactuada entre as partes. Tais sentenças são tidas como nulas, pela posição majoritária da Doutrina, pois acabam afetando um dos requisitos essenciais, que é a parte dispositiva. Observe-se, no entanto, que existem algumas posições divergentes, como a do Prof. Antonio Carlos Marcato, 8 que defende que a sentença ultra petita é apenas anulável, sendo inválida apenas a parte excedente. Com a sentença se esgota a atividade do juiz, o qual não poderá mais modificar a prestação jurisdicional dada, só podendo alterá-la para corrigir erro material, ou erro de cálculo. II.3- Coisa julgada material e formal. A coisa julgada pode ser material e/ou formal. Coisa julgada formal é a qualidade da sentença prolatada, tornando-se imutável dentro do mesmo processo onde foi proferida, porque já se esgotaram todos os meios de impugnação por decurso do prazo para sua interposição ou por terem todos sido utilizados e decididos. O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídicas. A coisa julgada material torna-se imutável, criando vínculo de ordem processual, impossibilitando o reexame do mérito da questão proferida pelo órgão jurisdicional. Trata-se de coisa julgada material (art. 467 do CPC) a imutabilidade da sentença já proferida, não apenas no ponto de vista formal, como efeito de preclusão, mas também dos efeitos da decisão. 9 II.4- Eficácia. A eficácia é preclusiva na coisa julgada, ou seja, restringe-se ao deduzido pelas partes em juízo e ao objeto da decisão do mérito. O art. 474 estipula serem presumidas como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ou seja, todas as teses tem que ser discutidas no momento oportuno (prazo legal ou estipulado pelo Juízo para o determinado ato), não sendo passível a posteriori, pelo próprio fundamento da preclusão. Porém, mesmo que a parte tenha requerido determinado pedido e este não tenha sido analisado na parte dispositiva da sentença, tal matéria não faz coisa julgada, como melhor veremos adiante. II.5- Limites objetivos e subjetivos. Conforme art. 468 do CPC, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, apenas. Nos limites objetivos da coisa julgada, as questões enunciadas no art. 469 CPC, não fazem coisa julgada. Em outra 10 ação poderão ser rediscutidas, e o novo juiz tem total liberdade de reapreciá-las. De acordo com o artigo 469 do CPC, não faz coisa julgada: “I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.” Faz coisa julgada material, todavia, a resolução de questão prejudicial se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constitui pressuposto da lide (vide ação declaratória incidental - art. 325 do CPC). Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, os efeitos só são imutáveis para as partes, e não possui nenhum efeito para terceiros estranhos ao processo. É o que se convencionou denominar limites objetivos da coisa julgada. Pode determinados litígios, tais como: ocorrer, entretanto, em razão de 11 a) nas ações de estado: conforme art. 472, do CPC, que trata da extensão da coisa julgada a terceiros, desde que estes tenham sido citados regularmente no processo; b) em certas relações jurídicas, por dependerem de outra que está sob julgamento, conforme decisão proferida, em que o terceiro se vê atingido inevitavelmente pelas conseqüências da sentença, sofrendo os efeitos civis da sentença e em virtude da modificação produzida no plano do direito de recompor a situação anterior. Ex.: A é credor hipotecário de B, tendo a sua garantia sobre imóvel que B vem a perder em ação reivindicatória movida por C; tal garantia, em face da decisão entre C e B, está irremediavelmente perdida porque a nova situação jurídica declarada (B não era o proprietário) torna impossível a manutenção da hipoteca. c) outros casos de extensão da coisa julgada, a terceiros, observados na prática, conforme entendimento do art. 472 do CPC, primeira parte. Ex.: os sucessores das partes estão sujeitas à coisa julgada porque receberam os direitos e ações no estado de coisa julgada; o do substituído no caso de substituição processual, em que o substituto foi a parte, mas o direito é do substituído, o qual consequentemente, tem sua relação jurídica decidida com força de coisa julgada; a dos legitimados concorrentes para demandar (como por exemplo credores solidários), que também mesmo sem ser parte têm a decisão de mérito contra si imutável. III – DA AÇÃO RESCISÓRIA. 12 III.1- Considerações gerais da Ação Rescisória. A decisão judicial já acobertada pela coisa julgada pode, contudo, excepcionalmente ser impugnada pela ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição da decisão rescindenda. A possibilidade do manejo da ação rescisória, no entanto, restringe-se aos casos taxativamente previstos em lei (art. 485 do CPC) e à observância do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Ação Rescisória de sentença, segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva , é a “ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado. A ação rescisória tem caráter excepcional e cabe apenas contra sentença que já transitada em julgado.” 2 Para o nobre Doutrinador Antonio Carlos Marcato, “A ação rescisória tem como finalidade extirpar do ordenamento jurídico sentença ou acórdãos que contenham nulidade absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que encerra o processo. Nulidades relativas tendem a ser convalidadas se não impugnadas a tempo e modos oportunos ao longo do processo. Os caso de inexistência jurídica, para aqueles que os admitem, devem ser 2 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 12ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, pág. 108. 13 pleiteados por ação declaratória (...), descabida a propositura da ação rescisória para tal fim”. 3 Assim, a Ação Rescisória somente terá cabimento, inicialmente, em sentença já transitada em julgado e que não mais tenha cabimento outro recurso, ordinário ou extraordinário. III.2- Cabimento. O cabimento da Ação rescisória não depende de interpretação, pois fica restrita à norma legal vigente. O art. 485 do CPC estabelece taxativamente os casos cabíveis: “I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo 3 MARCATO, Antonio Carlos, Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, pág. 1473. 14 criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. É bom lembrar que o art. 486 refere-se a vício de direito material, e assim, não poder ser invalidado ou rescindido por ação rescisória, pois somente a sentença de mérito transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, conforme já exposto. III.3- Legitimidade. Tem legitimidade para propor Ação Rescisória: a) quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; b) o terceiro interessado; c) o Ministério Público. 15 III.4- Prazo de interposição. O prazo prescricional da ação rescisória é de dois anos à partir do transito em julgado da sentença rescindenda. Decorrido o prazo, impera, em princípio, a coisa soberanamente julgada, ainda que a solução dada possa causar certa perplexidade. III.5- Procedimentos a ser adotado. Na propositura da demanda, deverá o autor obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, bem como requer o novo julgamento da causa. Deverá, recolher o valor correspondente a 5% sobre o valor da causa, que será revertido para a parte contrária, no caso de improcedência do pedido. Importante salientar que nas causas sujeitas ao Juizado Especial Cível, regidas pela Lei n.° 9.099/95, não se admite Ação Rescisória (art. 59), atendendo, dentre outros, o princípio da celeridade processual. Na causas pertinentes da Justiça do Trabalho, cabe Ação Rescisória, exceto da decisão homologatória de conciliação entre as partes, que caberia apenas eventual Ação de Anulação. III.6- Interposição e Julgamento. 16 Interposto o recurso e a ação for julgada procedente, o Tribunal rescindirá a sentença, e proferirá, se for o caso novo julgamento, determinando a restituição do depósito, conforme já mencionado, artigo 494, do CPC. Na hipótese de declarar inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20, do CPC, que trata faz fixação de sucumbência (verba honorária). 17 IV - CONCLUSÃO Há, sem dúvida, necessidade de se buscar uma adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico como um todo. Para esse fim, tem-se lançado mão do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A sistematização visa impedir que sejam perpetuados os efeitos da chamada “coisa julgada inconstitucional”, ou seja, evitar que uma decisão contra a qual não caiba mais qualquer recurso ou ação rescisória possa ferir, sob o pretexto de ser preservada a segurança jurídica, outros valores constitucionalmente protegidos. Surge, assim, na doutrina e na jurisprudência, uma corrente que não reconhece caráter absoluto à coisa julgada. A coisa julgada material ficaria condicionada ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastar-se-ia, desta forma, a imunização de julgados que ofendessem a moralidade administrativa, o princípio do justo valor das indenizações em desapropriação, que fossem absolutamente injustas, já que existe a garantia constitucional de acesso a uma ordem jurídica justa, e assim por diante. Resta saber quais são os meios processuais adequados para “inconstitucionais”. a impugnação das decisões pretensamente 18 Indicam-se várias alternativas: a) propositura de uma ação idêntica à anterior, como se esta não existisse; b) resistência por meio de embargos de devedor (ou até exceção ou objeção de préexecutividade), quando proposta execução com base na decisão viciada; c) ampliação das hipóteses de admissibilidade da ação rescisória; d) utilização de ação declaratória (logo, imprescritível) de nulidade absoluta e insanável da sentença. Por fim, não se pode esquecer que a solução pela flexibilização ou relativização da coisa julgada é excepcional e só pode ser invocada em situações extraordinárias com o objetivo de afastar absurdos, injustiças, flagrantes, fraudes e infrações à Constituição. A regra continua sendo, e é melhor que seja assim, a respeito à coisa julgada material. 19 V - BIBLIOGRAFIA 1. MARCATO, Antonio Carlos, Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. 2. DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. 3. NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rei, 2004. 4. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 12ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004. 5. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993. 6. SILVA, Ovídio A. Baptista da, Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2002.