0000292-57.2004.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 21/08/2015 p/
Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO
PROCESSO
Nº
0000292-57.2004.403.6100
DECISÃO Às fls. 2889/2996 a União Federal
apresentou impugnação com fundamento nos
artigos 475-L, 1º e 741, ambos do CPC, requerendo
a suspensão do pagamento dos precatórios e RPVs,
mantendo-se os respectivos valores à disposição do
juízo até decisão definitiva nos autos da ação
rescisória n.º 0025017-96.2014.403.6100, em razão
do acórdão proferido no RE N.º 638.115/CE, com
repercussão geral reconhecida.O Sindicato autor
manifestou-se às fls. 3060/3092 alegando,
basicamente, que o parágrafo primeiro do artigo 741
do CPC não pode ter a abrangência que a União lhe
pretende atribuir, considerando que a proteção à
coisa julgada encontra fundamento na própria
Constituição Federal. Acrescenta que o regime da
repercussão geral não tem a eficácia erga omnes
pretendida pela União, restringindo-se seus efeitos
diretos à lide sub-judice.É o relatório. Decido.A
sentença proferida às fls. 393/406 julgou procedente
o pedido, condenando a União: (1) atualizar as
parcelas
de
"quintos"
incorporados
pelos
substituídos do autor até a data de 04.09.2001; (2)
incluir nas remunerações dos substituídos do autor
as VPNIs relativas a quintos incorporados e (3)
pagar as diferenças resultantes da procedência do
pedido, nos termos da fundamentação, fazendo
incluir os reflexos sobre férias e 13º salários,
podendo fazê-lo por meio de folha de pagamento
suplementar. A correção monetária efetuada nos
termos da Resolução 561 CJF e juros de mora de
6% ao ano.Em sede de recurso, foi negado
provimento às apelações do sindicato autor e da
União e dado parcial provimento à Remessa Oficial
para explicitar os critério da correção monetária, fls.
708/718.Admitido o Recurso Especial, fls. 869/872, a
ele foi negado provimento, fls. 908/913, transitando
em julgado o acórdão em 02.03.2011, conforme
certidão de fl. 919.A União sustenta que o parágrafo
único do CPC atribui aos embargos à execução
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais,
abrangendo tanto as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, quanto as sentenças que aplicam
norma declarada inconstitucional em precedente do
STF, seja em controle difuso, seja em controle
concentrado.Muito embora o parágrafo único do art.
741 faça referência à inexequibilidade da título
judicial cuja aplicação ou interpretação seja
incompatível com a Constituição, não pode
simplesmente retirar a eficácia de uma sentença
transitada em julgado.Referido dispositivo deve ser
interpretado sob a ótica da proteção à coisa julgada
e da segurança jurídica assegurados na própria
Constituição Federal. Nesse aspecto destaco:"Título
judicial é sentença transitada em julgado,
acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse
título judicial goza de proteção constitucional que
emana diretamente do estado democrático de direito
(CF 1º caput), além de possuir dimensão de garantia
constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão
posterior, ainda que do STF, não poderá atingir a
coisa julgada que já havia sido formada e dado
origem àquele título executivo judicial. A decisão do
STF que declara inconstitucional lei ou situações
que estejam se desenvolvendo com fundamento
nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a
coisa julgada. (Canotilho, Dir. const., p.1001). Não
se pode alcançar, portanto, as relações jurídicas
firmes, sobre as quais pesa a auctoritas rei
iudicatae, manifestação do estado democrático de
direito (do ponto de vista político-social-coletivo) e
garantia constitucional fundamental (do ponto de
vista individual, coletivo ou difuso). A esse respeito,
ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos
da decisão de inconstitucionalidade, embora nem
precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art.
282, n.3, 1ª parte). Caso se admita a retroação
prevista na norma ora comentada como possível,
isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos
constitucionais: CF 1º caput (estado democrático de
direito, do qual a coisa julgada é manifestação e 5º
XXXVI ( garantia individual ou coletiva da
intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída
pela MedProv 2180-35 10 é, portanto, materialmente
inconstitucional. V. coments. CPC 467" (Código de
processo civil comentado : e legislação extravagante
: atualizado até 7 de junho de 2003 / Nelson Nery
Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 7 ed. rev. e
ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
2003).Desta forma, tendo a decisão exequenda
transitado em julgado em data anterior ao
reconhecimento da alegada inconstitucionalidade,
não pode ser por ela atingida, sob pena de ofensa à
garantia constitucional representada pela coisa
julgada.No bojo do Recurso Extraordinário RE
638115/CE foi proferido seguinte acórdão:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária, sob a presidência do ministro Ricardo
Lewandowski, na conformidade da ata do
julgamento
e
das
notas
taquigráficas:
preliminarmente, apreciando do Tema 395 da
repercussão geral, por maioria, conhecer do recurso,
vencidos Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e
Celso de Mello; em seguida, dar-lhe provimento,
vencidos Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello;
por maioria, modular os efeitos da decisão, nos
termos do voto do Relator.Vencido Marco Aurélio
que não lhe modulava e impedido Roberto
Barroso.Brasília, 19 de março de 2015.A decisão
invocada, ainda não transitada em julgado
considerando que há embargos de declaração
opostos pendentes de apreciação, reconheceu a
inconstitucionalidade da incorporação dos quintos,
sob o enfoque do princípio da legalidade. Confirase:"(. . .)Ocorre, porém, que o caso apresentado nos
presentes autos é deveras peculiar. O tema
referente à incorporação de quintos, por suscitar a
interpretação da legislação aplicável a essa matéria
(leis 8.112/90, 8.911/94, 9.624/98 e MP 2.22545/2001), costuma ser tratado como deíndole
estritamente infraconstitucional. Assim, ele tem sido
enfrentadopelos tribunais e também pelo Superior
Tribunal de Justiça. No entanto, essa forma de
abordar a matéria representa apenas um dos
enfoques possíveis quanto à questão da legalidade.
Nada impede que a questão debatida em todas as
instâncias inferiores, inclusive no âmbito do STJ,
seja abordada desde outra perspectiva no Supremo
Tribunal Federal, mesmo porque a causa de pedir do
recurso extraordinário é aberta (RE 298.695, rel.
min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-8-2003,
Plenário, DJ de 24-10-2003). A mesma questão
debatida, devidamente prequestionada, pode ser
apreciada desde outro enfoque pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual poderá enfrentar o tema
desde o enfoque constitucional, inegavelmente
presente nesta matéria. Nessa hipótese, é cabível o
recurso extraordinário, tendo em vista que,
apreciada a questão novamente pelo STJ, apenas
resta a via do recurso extraordinário para que o STF
possa analisá-la sob outra perspectiva, a
constitucional. E, no caso, a matéria, apreciada de
forma
adequada,
é
visivelmente
constitucional.Destarte, não há, aqui, mera questão
de ilegalidade, por ofensa ao direito ordinário, mas
típica questão constitucional consistente na afronta
ao postulado fundamental da legalidade.(. . .)".A
parte dispositiva do Voto do Relator assim
consignou:"(. . .)Ante o exposto, dou provimento ao
recurso extraordinário, fixando a tese de que ofende
o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período entre 8.4.1998 até
4.9.2001, ante a carência de fundamento legal.Além
disso, em razão da segurança jurídica, modulam-se
os efeitos da presente decisão para obstar a
repetição de indébito em relação os servidores que
receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do
presente julgamento, cessada a ultra-atividade das
incorporações em qualquer hipótese.(. . .)"O regime
representativo de controvérsia, ao qual submetido o
RE 638115/CE, encontra previsão nos artigos 543-A
e 543-B do CPC e não se confunde com o rito
próprio
das
ações
declaratórias
de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.Nos
termos do artigo 543-B do CPC, reconhecida a
repercussão nos moldes do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Tribunal de
origem
selecionar
um
ou
mais
recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais
até o pronunciamento definitivo da Corte. Julgado o
mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do
Regimento
Interno,
cassar
ou
reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.Observe-se, contudo, que julgado o mérito
do recurso extraordinário representativo de
controvérsia, a apreciação pelos Tribunais, Turmas
de Uniformização ou Turmas Recursais, limita-se
aos recursos cujo andamento tenha sido sobrestado,
ou seja, no bojo dos quais não tenha havido decisão
definitiva.Em outras palavras, a decisão proferida no
recurso
extraordinário
representativo
de
controvérsia, e, por consequência, a modulação de
seus efeitos, servirá de parâmetro para o posterior
julgamento de processos de idêntico objeto, não
atingindo situações já consolidadas pela coisa
julgada.Desta forma, pretendendo a União
desconstituir o julgado, a única via adequada é a
rescisória. No caso dos autos, a União propôs ação
rescisória, autuada sob o n.º 2012.03.00.025017-0,
que se encontra pendente de julgamento perante a
Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Assim, eventual pedido de suspensão de
pagamento dos precatórios expedidos nestes autos
ser formulado no bojo da própria rescisória em
respeito à coisa julgada aqui consolidada. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
impugnação, devendo o feito ter regular
prosseguimento.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE
PRESCENDO Juiz Federal
Download

0000292-57.2004.4.03.6100 Autos com (Conclusão) ao