Controle Ambiental na Indústria Têxtil CETESB AGÊNCIA AMBIENTAL DE AMERICANA Licenciamento Ambiental Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licenciamento Ambiental Lei Estadual nº. 997/76 e Regulamentado pelo Decreto Estadual 8.468/76 Sistema do licenciamento ambiental foi alterado pelo Decreto Estadual 47.397/02: Definiu os empreendimentos/atividades que devem requerer a Licença Prévia (Anexo 10); Estabeleceu a convocação dos empreendimentos já licenciados, desde 1976, para renovação; Implantação da rotina da renovação incorporando prazo de validade nas licenças de operação; Definiu os prazos de validade associados ao Fator de Complexidade (w), (anexo 5). Licenciamento Ambiental Licença Prévia – LP Licença de instalação – LI Licença de Operação – LO A CETESB pela sistemática alterada pelo Decreto Estadual nº. 47.397/02, separa: As solicitações de LP, LI e LO para empreendimentos listados no anexo 10 do Decreto 8468/76. e compacta: As solicitações das LP e LI em um único ato, para a maior parte dos empreendimentos. Licença Prévia (LP) solicitada na fase preliminar do planejamento do empreendimento , aprova: - localização e concepção; - viabilidade ambiental; e - estabelece requisitos básicos; - e condicionantes para as fases de Instalação e de Operação; Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental (...). LICENÇA DE INSTALAÇÃO EXIGÊNCIAS TÉCNICAS e CONDICIONA NTES EXIGÊNCIAS TÉCNICAS Níveis de ruído deverão atender os padrões estabelecidos pela Norma ABNT 10.151. As vibrações deverão ser controladas de modo a não causar incômodos Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera. Os efluentes líquidos do empreendimento deverão ser tratados. Os resíduos gerados no estabelecimento deverão ter armazenamento e destinação adequada. Licença de Operação (LO) Autoriza a operação da atividade após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. LICENÇA DE OPERAÇÃO Licenciamento Ambiental Sistema do licenciamento ambiental foi alterado pelo Resolução SMA 22 de 16 de maio de 2007, que visa integrar e unificar o licenciamento ambiental alterando procedimentos para o licenciamento; SILIS – Sistema de Licenciamento Simplificado Instituiu a emissão conjunta das Licenças Prévia/Instalação/Operação – LPIO, empreendimento constantes do anexo 09 do Decreto Estadual 8.468/76; SILIS Sistema de licenciamento pela Internet, que permite aos empreendimentos de baixo potencial poluidor obterem o seu licenciamento ambiental por meio de um procedimento simplificado. SILIS Sistema calcado na “Certificação Digital”, documento assinado digitalmente, cuja autenticidade pode ser verificada na página da CETESB; As ações envolvidas neste procedimento são desencadeadas sem a necessidade do usuário comparecer às Agências Ambientais da CETESB; A Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação são concedidos conjuntamente (documento único); e Os empreendimentos existentes podem se utilizar do sistema para a renovação da Licença de Operação; SILIS Que empreendimentos podem utilizar o sistema ? Atividades constantes do Anexo 9 do Decreto Estadual N° 8.468/76, ou seja, atividades cujo licenciamento pode ser municipalizado; Instalações que não tenham intervenções que obriguem consulta ao DEPRN; Não realizem tratamento térmico, tratamento superficial e fundição de metais; Não realizem lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação; Tenham capacidade de armazenamento de GLP inferior a 4.000 kg; e Atendam aos critérios de porte. Agência Ambiental de Americana Atende 05 Municípios: Hortolândia, Sumaré, Nova Odessa, Americana e Santa Bárbara D´Oeste. População: 848.514 (*); Área Territorial: 693 Km2 (*); Indústrias Cadastradas: 4.842 (**); Indústrias Têxteis Cadastradas: 1.117(**); (*) IBGE - Contagem 2007 (**) SIPOL CETESB 2008 Indústrias Têxteis Município AMERICANA Empresas Cadastradas Empresas Têxteis Tinturarias 2082 623 36 HORTOLÂNDIA 446 3 0 NOVA ODESSA 428 121 16 1161 292 9 725 78 7 4.842 1.117 68 SANTA BÁRBARA D´OESTE SUMARÉ TOTAL Referência: SIPOL março/2008 Cadeia Produtiva Têxtil Entradas Saídas - Matéria Prima Fiação Engomagem Tecelagem Tinturaria/ Acabamento - Energia - Água - Produtos químicos Confecções • Efluentes líquidos • Emissões gasosos • Resíduos sólidos • Ruído • Vibração • Odor Outras atividades industriais Efluentes líquidos DECRETO ESTADUAL N° 8.468, DE 08.09.1976 CAPÍTULO II - DOS PRADÕES SEÇÃO I - Dos Padrões de Qualidade e SEÇÃO II - Dos Padrões de Emissão RESOLUÇÃO CONAMA N° 357, de 17 de Março de 2005 CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS e CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES RESÍDUOS SÓLIDOS DECRETO ESTADUAL N° 8.468, DE 08.09.1976 TÍTULO IV - Da Poluição do Solo Armazenamento na fonte geradora NBR - 12.235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos; NBR - 11.174 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Classes II - não inerte e III - inertes; NBR 10.004 - Resíduos Sólidos - classifica os resíduos quanto a seu risco potencial. AR Decreto Estadual n° 8.468, de 08.09.1976 TÍTULO III - DA POLUIÇÃO DO AR CAPÍTULO II - DOS PADRÕES SEÇÃO I - Dos Padrões de Qualidade do Ar SEÇÃO II - Dos Padrões de Condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias AR DECRETO ESTADUAL N° 8.468, DE 08.09.1976 TÍTULO III - DA POLUIÇÃO DO AR CAPÍTULO II - DOS PADÕES SEÇÃO I - Dos Padrões de Qualidade e SEÇÃO II - Dos Padrões de Emissão RUÍDO RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 NBR 10.151- ACÚSTICA - AVALIAÇÃO DE RUÍDO EM ÁREAS HABITADAS VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE JUNHO DE 2000 VIBRAÇÃO DECISÃO DE DIRETORIA Nº 215/2007/E, de 07 de novembro de 2007. Dispõe sobre a sistemática para a avaliação de incômodo causado por vibrações geradas em atividades poluidoras. VIBRAÇÃO Valores da CETESB – DD.215/07 Limites de Velocidade de Vibração de Partícula – Pico (mm/s) Tipos de áreas Diurno (7h às 2h) Noturno (20h à 7h) Áreas de hospitais, casas de saúde, creches e escolas Área predominantemente residencial 0,3 0,3 0,3 0,3 Área mista, com vocação comercial e administrativa Área predominantemente industrial 0,4 0,3 0,5 0,5 Estes valores não se aplicam às avaliações de vibração de partícula gerada pela atividade de desmonte de rocha mediante utilização de explosivos (fogo primário). Os limites são valores de referência para avaliação do incômodo. Caso os valores medidos, após a adoção de medidas de controle, forem superiores a estes, mas o incômodo cessar, não há necessidade da continuidade das ações de controle. Utilização de Resíduos Não perigosos da Indústria Têxtil em Caldeiras Disciplinar os processos de aproveitamento energético de resíduos não perigosos da indústria têxtil em caldeiras, estabelecendo premissas, procedimentos, limites de emissão e critérios de desempenho de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente. Utilização de Resíduos Não perigosos da Indústria Têxtil em Caldeiras Premissas Aplica-se a caldeiras que utilizam óleo combustível e/ou biomassa. Resíduos a ser utilizado como substituto de combustível para fins de aproveitamento energético, deve ter poder calorífico inferior, na base seca, acima de 2775 Kcal/kg (5000 Btu/lb). Exclusão Solventes halogenados Resíduos de embalagem de corantes e pigmentos Resíduos da preparação de corantes e pigmentos Premissas As caldeiras deverão obter as respectivas licenças emitidas pela CETESB; O aproveitamento energético de resíduos ou mistura de resíduos é aplicável a caldeiras cujas fornalhas operem com um combustível principal, com excesso de ar suficiente para combustão dos resíduos à temperatura mínima de 750ºC; Os resultados obtidos em um teste de aproveitamento energético são válidos somente para a fonte onde foram queimados, e nas quantidades verificadas durante a amostragem. Utilização de Resíduos Não perigosos da Indústria Têxtil em Caldeiras Resíduos Passíveis de aproveitamento O lodo dos sistemas de tratamento biológico Os resíduos do beneficiamento do algodão Resíduos de fios e tecidos Estopas e toalhas utilizados na limpeza e manutenção de equipamentos Outros resíduos gerados na industria têxtil e classificados como não perigosos. Licenciamento Solicitar a Licenças Prévia e de Instalação, complementando com o Estudo de viabilidade. Obtidas as Licenças Prévia e de Instalação, o empreendedor deverá providenciar a instalação de seu projeto e desenvolver o Plano de teste de Aproveitamento Energético. Uma vez aprovado o Plano, o teste deverá ser agendado mediante solicitação à Agência Ambiental, que expedirá a Licença de Operação a Título Precário. Licenciamento O Teste de Aproveitamento Energético visa verificar o atendimento aos critérios e limites de emissão estabelecidos neste Procedimento; Em caso de reprovação do Teste de Aproveitamento Energético a LOTP será suspensa e o empreendedor poderá apresentar novo Plano de Queima e realizar novo Teste no prazo de 120 (cento e vinte) dias; A realização de Teste de Aproveitamento Energético é obrigatória por ocasião da Renovação da Licença de Operação; Fluxograma do Licenciamento Fluxograma do Licenciamento