Controle Ambiental na
Indústria Têxtil
CETESB
AGÊNCIA AMBIENTAL DE
AMERICANA
Licenciamento Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
Licenciamento Ambiental
Lei Estadual nº. 997/76 e Regulamentado pelo Decreto
Estadual 8.468/76
Sistema do licenciamento ambiental foi alterado pelo
Decreto Estadual 47.397/02:
 Definiu os empreendimentos/atividades que devem
requerer a Licença Prévia (Anexo 10);
 Estabeleceu a convocação dos empreendimentos já
licenciados, desde 1976, para renovação;
 Implantação da rotina da renovação incorporando prazo
de validade nas licenças de operação;
 Definiu os prazos de validade associados ao Fator de
Complexidade (w), (anexo 5).
Licenciamento Ambiental
 Licença Prévia – LP
 Licença de instalação – LI
 Licença de Operação – LO
A CETESB pela sistemática alterada pelo Decreto
Estadual nº. 47.397/02, separa:
As solicitações de LP, LI e LO para empreendimentos
listados no anexo 10 do Decreto 8468/76.
e compacta:
As solicitações das LP e LI em um único ato, para a
maior parte dos empreendimentos.
Licença Prévia (LP)
solicitada na fase preliminar do planejamento do
empreendimento , aprova:
- localização e concepção;
- viabilidade ambiental; e
- estabelece requisitos básicos;
- e condicionantes para as fases de Instalação e de
Operação;
Licença de Instalação (LI)
autoriza a instalação do empreendimento, de
acordo com as especificações constantes dos
programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental (...).
LICENÇA
DE
INSTALAÇÃO
EXIGÊNCIAS
TÉCNICAS
e
CONDICIONA
NTES
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
 Níveis de ruído deverão atender os padrões
estabelecidos pela Norma ABNT 10.151.
 As vibrações deverão ser controladas de modo a
não causar incômodos
 Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas
na atmosfera.
 Os efluentes líquidos do empreendimento deverão
ser tratados.
 Os resíduos gerados no estabelecimento deverão
ter armazenamento e destinação adequada.
Licença de Operação (LO)
Autoriza a operação da atividade após verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação.
LICENÇA DE
OPERAÇÃO
Licenciamento Ambiental
Sistema do licenciamento ambiental foi alterado pelo
Resolução SMA 22 de 16 de maio de 2007, que visa
integrar
e unificar o licenciamento ambiental
alterando procedimentos para o licenciamento;
SILIS – Sistema de Licenciamento Simplificado
Instituiu a emissão conjunta das Licenças
Prévia/Instalação/Operação – LPIO, empreendimento
constantes do anexo 09 do Decreto Estadual
8.468/76;
SILIS
Sistema de licenciamento pela Internet, que
permite aos empreendimentos de baixo potencial
poluidor obterem o seu licenciamento ambiental
por meio de um procedimento simplificado.
SILIS
Sistema calcado na “Certificação Digital”, documento
assinado digitalmente, cuja autenticidade pode ser
verificada na página da CETESB;
As ações envolvidas neste procedimento são
desencadeadas sem a necessidade do usuário
comparecer às Agências Ambientais da CETESB;
A Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de
Operação são concedidos conjuntamente (documento
único); e
Os empreendimentos existentes podem se utilizar do
sistema para a renovação da Licença de Operação;
SILIS
Que empreendimentos podem utilizar o sistema ?
Atividades constantes do Anexo 9 do Decreto Estadual N°
8.468/76, ou seja, atividades cujo licenciamento pode ser
municipalizado;
Instalações que não tenham intervenções que obriguem
consulta ao DEPRN;
Não realizem tratamento térmico, tratamento superficial e
fundição de metais;
Não realizem lavagem e/ou desinfecção de material plástico
para recuperação;
Tenham capacidade de armazenamento de GLP inferior a
4.000 kg; e
Atendam aos critérios de porte.
Agência Ambiental de
Americana
 Atende 05 Municípios: Hortolândia, Sumaré,
Nova Odessa, Americana e Santa Bárbara
D´Oeste.
 População: 848.514 (*);
 Área Territorial: 693 Km2 (*);
 Indústrias Cadastradas: 4.842 (**);
 Indústrias Têxteis Cadastradas: 1.117(**);
(*) IBGE - Contagem 2007
(**) SIPOL CETESB 2008
Indústrias Têxteis
Município
AMERICANA
Empresas
Cadastradas
Empresas
Têxteis
Tinturarias
2082
623
36
HORTOLÂNDIA
446
3
0
NOVA ODESSA
428
121
16
1161
292
9
725
78
7
4.842
1.117
68
SANTA BÁRBARA
D´OESTE
SUMARÉ
TOTAL
Referência: SIPOL março/2008
Cadeia Produtiva Têxtil
Entradas
Saídas
- Matéria
Prima
Fiação
Engomagem
Tecelagem
Tinturaria/
Acabamento
- Energia
- Água
- Produtos
químicos
Confecções
• Efluentes líquidos
• Emissões gasosos
• Resíduos sólidos
• Ruído
• Vibração
• Odor
Outras atividades
industriais
Efluentes líquidos
DECRETO ESTADUAL N° 8.468, DE 08.09.1976
CAPÍTULO II - DOS PRADÕES
SEÇÃO I - Dos Padrões de Qualidade
e
SEÇÃO II - Dos Padrões de Emissão
RESOLUÇÃO CONAMA N° 357, de 17 de Março de 2005
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE
QUALIDADE DAS ÁGUAS
e
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE
LANÇAMENTO DE EFLUENTES
RESÍDUOS SÓLIDOS
DECRETO ESTADUAL N° 8.468, DE 08.09.1976
TÍTULO IV - Da Poluição do Solo
Armazenamento na fonte geradora
NBR - 12.235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos
Perigosos;
NBR - 11.174 - Armazenamento de Resíduos Sólidos
Classes II - não inerte e III - inertes;
NBR 10.004 - Resíduos Sólidos - classifica os resíduos
quanto a seu risco potencial.
AR
Decreto Estadual n° 8.468, de 08.09.1976
TÍTULO III - DA POLUIÇÃO DO AR
CAPÍTULO II - DOS PADRÕES
SEÇÃO I - Dos Padrões de Qualidade do Ar
SEÇÃO II - Dos Padrões de Condicionamento e
Projeto para Fontes Estacionárias
AR
DECRETO ESTADUAL N° 8.468, DE 08.09.1976
TÍTULO III - DA POLUIÇÃO DO AR
CAPÍTULO II - DOS PADÕES
SEÇÃO I - Dos Padrões de Qualidade
e
SEÇÃO II - Dos Padrões de Emissão
RUÍDO
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março
de 1990
NBR 10.151- ACÚSTICA - AVALIAÇÃO DE
RUÍDO EM ÁREAS HABITADAS VISANDO
O CONFORTO DA COMUNIDADE
JUNHO DE 2000
VIBRAÇÃO
DECISÃO DE DIRETORIA Nº 215/2007/E, de 07
de novembro de 2007.
Dispõe sobre a sistemática para a avaliação de
incômodo causado por vibrações geradas em
atividades poluidoras.
VIBRAÇÃO
Valores da CETESB – DD.215/07
Limites de Velocidade de Vibração de Partícula – Pico (mm/s)
Tipos de áreas
Diurno
(7h às 2h)
Noturno
(20h à 7h)
Áreas de hospitais, casas de saúde,
creches e escolas
Área predominantemente residencial
0,3
0,3
0,3
0,3
Área mista, com vocação comercial e
administrativa
Área predominantemente industrial
0,4
0,3
0,5
0,5
Estes valores não se aplicam às avaliações de vibração de partícula gerada pela
atividade de desmonte de rocha mediante utilização de explosivos (fogo primário).
Os limites são valores de referência para avaliação do incômodo. Caso os valores
medidos, após a adoção de medidas de controle, forem superiores a estes, mas o
incômodo cessar, não há necessidade da continuidade das ações de controle.
Utilização de Resíduos Não perigosos da
Indústria Têxtil em Caldeiras
Disciplinar os processos de aproveitamento
energético de resíduos não perigosos da
indústria têxtil em caldeiras, estabelecendo
premissas, procedimentos, limites de emissão
e critérios de desempenho
de
modo a
minimizar os impactos ao meio ambiente.
Utilização de Resíduos Não perigosos da
Indústria Têxtil em Caldeiras
Premissas
 Aplica-se a caldeiras que utilizam óleo combustível e/ou
biomassa.
 Resíduos a ser utilizado como substituto de combustível
para fins de aproveitamento energético, deve ter poder
calorífico inferior, na base seca, acima de 2775 Kcal/kg
(5000 Btu/lb).
 Exclusão
 Solventes halogenados
 Resíduos de embalagem de corantes e pigmentos
 Resíduos da preparação de corantes e pigmentos
Premissas
 As caldeiras deverão obter as respectivas licenças
emitidas pela CETESB;
 O aproveitamento energético de resíduos ou mistura de
resíduos é aplicável a caldeiras cujas fornalhas operem
com um combustível principal, com excesso de ar
suficiente para combustão dos resíduos à temperatura
mínima de 750ºC;
 Os resultados obtidos em um teste de aproveitamento
energético são válidos somente para a fonte onde
foram queimados, e nas quantidades verificadas
durante a amostragem.
Utilização de Resíduos Não perigosos da
Indústria Têxtil em Caldeiras
Resíduos Passíveis de aproveitamento




O lodo dos sistemas de tratamento biológico
Os resíduos do beneficiamento do algodão
Resíduos de fios e tecidos
Estopas e toalhas utilizados na limpeza e
manutenção de equipamentos
 Outros resíduos gerados na industria têxtil e
classificados como não perigosos.
Licenciamento
Solicitar a Licenças Prévia e de Instalação,
complementando com o Estudo de viabilidade.
Obtidas as Licenças Prévia e de Instalação, o
empreendedor deverá providenciar a instalação de seu
projeto e desenvolver o Plano de teste de
Aproveitamento Energético.
Uma vez aprovado o Plano, o teste deverá ser
agendado mediante solicitação à Agência Ambiental,
que expedirá a Licença de Operação a Título Precário.
Licenciamento
O Teste de Aproveitamento Energético visa verificar o
atendimento aos critérios e limites de emissão
estabelecidos neste Procedimento;
Em caso de reprovação do Teste de Aproveitamento
Energético a LOTP será suspensa e o empreendedor
poderá apresentar novo Plano de Queima e realizar
novo Teste no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
A realização de Teste de Aproveitamento Energético é
obrigatória por ocasião da Renovação da Licença de
Operação;
Fluxograma do Licenciamento
Fluxograma do Licenciamento
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Controle Ambiental na Indústria Têxtil