PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT Processo na Origem: 11209320084013602 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE : ELSON REZENDE DE OLIVEIRA IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA RONDONOPOLIS - MT PACIENTE : JORGE LUIZ TABORY DE RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ TABORY, contra ato da Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que indeferiu “ao paciente o direito de congregar na igreja/religião de sua preferência, segregando-lhe a liberdade de seu domicílio nos horários dos cultos religiosos”. A presente impetração tem por finalidade ausentar-se de sua residência, nas quartas e sextas-feiras, das 20h às 22h, e aos domingos, das 7h30min às 11h, para participar de cultos religiosos. Alega o impetrante o seguinte em síntese: - o “paciente foi condenado a uma pena de 51 (cinqüenta e um) anos de reclusão, sendo beneficiado (...) com o direito de recorrer em liberdade” cumprindo, no entanto, medida cautelar de recolhimento domiciliar das 20h às 6h e nos dias de folga; - “o paciente está sendo mantido em prisão domiciliar, sendo violado o seu direito de prestar cultos religiosos, diante dos horários de funcionamento da igreja que freqüenta na cidade de Rondonópolis-MT”, sendo que “não pode a Igreja Evangélica Assembléia de Deus reorganizar os horários de culto para apenas e tão-somente atender a um membro”. - “demonstra-se que não é possível que o paciente congregue/freqüente aos cultos religiosos da fé que confessa em outro horário que não os estipulados” pela referida igreja. - “ a Constituição Federal deixa claro que a todos deve ser assegurado o direito ao culto religioso.” O pedido de liminar foi indeferido (fls. 174/175). Informações prestadas (fls. 185/186). O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 197). É o relatório. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ TABORY, contra ato da Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, para que possa ausentar-se de sua residência, nas quartas e sextas-feiras, das 20h às 22h, e aos domingos, das 7h30min às 11h, para participar de cultos religiosos. Para indeferir o pedido, a il. Magistrada, ora impetrado, consignou que: “(...) Quanto ao pedido de saída para participação em cultos religiosos, em que pese a manifestação do órgão ministerial (fl. 4.202, verso), entendo não ser conveniente nem razoável o seu deferimento. Embora sejam induvidosas sentenciado, está ele sujeito sentença penal condenatória seu direito de participação cautelares impostas. as liberdades de crença e de culto do à restrição de sua liberdade por conta da que lhe pesa, de modo que deve adequar nas manifestações religiosas às medidas Assim, poderá freqüentar os cultos que sua fé lhe recomenda, desde que obedeça ao horário estipulado na sentença, sob pena de revogação do benefício concedido. Esclareço às partes que a fiscalização das medidas cautelares impostas, especialmente de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, assim como da não ausência da comarca sem autorização do Juízo, será feita pelos Oficiais de Justiça desta Subseção Judiciária, que comparecerão à residência do sentenciado no período noturno e durante o dia de obterem informação sobre sua localização Ante o exposto, indefiro os pedidos. ” (fl. 161). O Ministério Público Federal, entendendo que é “necessário que se conceda ao preso o acesso a meios e formas que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente” e a “freqüência a culto religioso é uma das formas possíveis de ressocialização do indivíduo, o qual encontra no meio religioso amparo necessário para a sua reabilitação”, opina pela concessão da ordem (fls. 195/197). Não obstante o entendimento contrário do parquet federal, penso que para freqüentar os cultos que deseja, o paciente deve observar a medida cautelar imposta pelo Juízo impetrado na sentença penal condenatória de recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sem que isso afronte o preceito constitucional de livre exercício de cultos religiosos, bastando, para tanto, que faça a http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles impostos na pena domiciliar. Isto posto, por não identificar, na espécie, constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, denego a ordem de “habeas-corpus”. É como voto. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE : ELSON REZENDE DE OLIVEIRA IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA RONDONOPOLIS - MT PACIENTE : JORGE LUIZ TABORY DE EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR IMPOSTA. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória exarada pela Juízo a quo impõe medidas cautelares, entre as quais recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 6 horas) e nos dias de folga. 2. O juízo a quo indeferiu o pedido do réu para ausentar-se de sua residência para participação em culto religioso nas quartas e sextas-feiras, das 20h às 22h, e aos domingos, das 7h30min às 11h, e o paciente requereu a ordem em seu favor. 3. Tendo a sentença condenatória definido o recolhimento domiciliar nos horários estipulados, deve o paciente adequar-se a essa determinação para que possa frequentar os cultos religiosos de sua escolha. 4. Constrangimento ilegal não identificado na espécie. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 26 de março de 2012. Desembargador Federal Mário Relator César Ribeiro HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT Processo na Origem: 11209320084013602 http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT RELATOR(A) RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO : JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER : ELSON REZENDE DE OLIVEIRA : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO RONDONOPOLIS - MT : JORGE LUIZ TABORY (REU PRESO) JUDICIARIA DE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ TABORY, contra ato da Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, visando ausentar-se de sua residência, nas quartas e sextas-feiras, das 20h às 22h, e aos domingos, das 7h30min às 11h, para participar de cultos religiosos. Informa o impetrante que o Paciente foi condenado a uma pena de 51 (cinqüenta e um) anos de reclusão e foi beneficiado com o direito de recorrer em liberdade, cumprindo, no entanto, medida cautelar de recolhimento domiciliar das 20h até as 6h e nos dias de folga , mas que seu “direito de prestar cultos religiosos” está sendo violado, “diante dos horários de funcionamento da igreja que freqüenta na cidade de Rondonópolis”, sendo que “não pode a Igreja Evangélica Assembléia de Deus reorganizar os horários de culto para apenas e tão-somente atender a um membro”. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que a liminar em habeas corpus, embora sem previsão legal, tem sido concedida em caráter excepcional, se demonstrados de plano o risco ou a consumação do cerceamento de liberdade individual, por ato de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Assim sendo, somente se apresenta possível o relaxamento de medida cautelar de recolhimento domiciliar, em sede de liminar em habeas corpus, no caso de manifesta ilegalidade, verificável à primeira vista, de forma clara e incontroversa, o que não é o caso dos autos, senão vejamos. Para indeferir o pedido, o il. Magistrado, ora impetrado, consignou que: “(...) Quanto ao pedido de saída para participação em cultos religiosos, em que pese a manifestação do órgão ministerial (fl. 4.202, verso), entendo não ser conveniente nem razoável o seu deferimento. Embora sejam induvidosas sentenciado, está ele sujeito sentença penal condenatória seu direito de participação cautelares impostas. as liberdades de crença e de culto do à restrição de sua liberdade por conta da que lhe pesa, de modo que deve adequar nas manifestações religiosas às medidas Assim, poderá freqüentar os cultos que sua fé lhe recomenda, desde que obedeça ao horário estipulado na sentença, sob pena de revogação do benefício concedido.” (fl. 161) http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT Diante desse contexto, não vislumbro, a priori, nenhum fato e/ou argumento capaz de desconstituir a necessidade de adequação vislumbrada pelo MM. Juiz impetrado, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Em seguida, solicitem-se informações ao juízo impetrado, sobre todas as alegações contidas na inicial, as quais deverão ser prestadas no prazo de cinco dias. Após a respectiva juntada, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 11 de janeiro de 2012. Juiz Federal Guilherme Doehler Relator Convocado http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc Mário César Ribeiro