MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
Flávio Tartuce.
Professor do programa de mestrado e
doutorado da Faculdade Autônoma de Direito
(SP). Professor dos cursos de graduação e
pós-graduação da Escola Paulista de Direito
(SP). Doutor em Direito Civil pela USP.
Advogado, consultor jurídico, parecerista e
árbitro. Autor de obras pela Editora GEN.
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SEGURANÇA JURÍDICA.
A segurança jurídica é ideia viável na atualidade?
Quais os componentes da segurança jurídica?
Todos os juristas realmente buscam esse conceito?
Trata-se de uma espécie de “mito do Santo Graal” no
Direito?
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Elementos da segurança jurídica:
• Previsibilidade.
• Certeza.
• Reiteração.
• Respeito às normas jurídicas (leis).
• Fundamentação.
• Consolidação na jurisprudência.
• Amparo à força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda).
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Em matéria de Direito Privado seria possível alcançar a
segurança jurídica? Alguns elementos que a afastam:
• Constituição Federal muito abrangente na tutela de direitos.
• Sistema fundado em princípios abstratos e em cláusulas
gerais. Grande poder ao julgador.
• Sistema de escolhas morais ou ponderação.
• Poder Judiciário complexo.
• Normas intervencionistas em matéria contratual.
• “Era da desordem”, como afirma Ricardo Lorenzetti.
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Caso prático 1. Uma senhora pagou um plano de
saúde de nível intermediário por cerca de 30
anos. Aos 65 anos de idade, descobre que está
acometida por um câncer avançado e requer a
cobertura. Porém, o plano de saúde contratado
não cobre tratamento tão complexo naquele
localidade. Poderá ela pleitear a cobertura,
ampliando o nível do plano contratado?
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Quais os argumentos favoráveis e contrários ao
pleito da autora da ação?
Existe certeza ou segurança de que o julgamento
será sempre o mesmo?
O sistema jurídico privado propicia essa certeza?
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Caso prático 2. Uma determinada empresa de
plano de saúde nega, reiteradamente, a
cobertura para seus segurados, sem justo motivo.
Diante dessa conduta reiterada, cabe condenação
por danos morais individuais? Cabe também
condenação por danos morais coletivos? Os
últimos podem ser fixados de ofício pelos
julgadores, sem pedido da parte?
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“Plano de saúde. Pedido de cobertura para internação.
Sentença que julgou procedente pedido feito pelo
segurado, determinado que, por se tratar de situação de
emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que
dentro do prazo de carência, mantida. Dano moral.
Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar
de paciente acometido por infarto, com a recusa de
atendimento e, consequentemente, procura de outro
hospital em situação nitidamente aflitiva....
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“Dano social. Contratos de seguro-saúde, a propósito de hipóteses
reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter
expressamente punitivo, no valor de um milhão de reais que não
se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao Hospital
das Clínicas de São Paulo. Litigância de má-fé. Configuração pelo
caráter protelatório do recurso. Aplicação de multa. Recurso da
seguradora desprovido e do segurado provido em parte” (TJSP,
Apelação 0027158-41.2010.8.26.0564, 4.ª Câmara de Direito
Privado, Comarca de Origem: São Bernardo do Campo, Rel. Des.
Teiceira Leite, j. 07.2013 ).
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Acertou o Tribunal de Justiça de São Paulo?
Existem argumentos contrários consistentes contra essa
forma de julgar?
Foi fixada uma indenização a título de danos sociais ou
difusos em R$1.000.000,00, a favor do HC da USP. Essa
fixação tem fundamento no nosso sistema jurídico?
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Tendências para o futuro jurídico:
• Prevenção por contratos.
• “Socialização” das cláusulas.
• “Cultura de paz”, em contraponto à “cultura da guerra”.
• Mediação e conciliação.
• Solução arbitral para as grandes demandas.
• “Desjudicialização”.
• Simplificação da estrutura do Poder Judiciário.
• Investimentos no Poder Judiciário, inclusive na
remuneração dos julgadores.
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MUITO OBRIGADO.
Contatos:
www.flaviotartuce.adv.br.
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