TRABALHO SOBRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TÉCNICAS DA MEDIAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADAS NA CONCILIAÇÃO Os meios alternativos de solução de conflitos constituem importante técnica e aspiração daqueles que se ocupam da busca de solução de conflitos sociais. No Brasil, esses meios são a mediação e a conciliação, ao passo que, em outros países, notadamente os da Europa e os Estados Unidos da América, onde tais técnicas já se encontram mais desenvolvidas e aceitas na cultura nacional, utiliza-se indiscriminadamente a expressão mediação para identificar ambas as técnicas. Para os operadores do Direito, então, essa forma não adversarial de composição representa proposta promissora para a redução da crise no Poder Judiciário, com a diminuição de processos, maior celeridade daqueles que se acham em tramitação, viabilizando maior acesso à Justiça e, enfim, assegurando mais efetividade na entrega da tutela jurisdicional. Para que se tenha idéia da importância desses métodos autocompositivos, a Ministra Hellen Gracie Northfleet, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação ocorrido no dia 23/08/2006 declarou que “A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça...” Em que pese esteja prevista na legislação brasileira há vários anos, tendo sido inclusive objeto da atenção das últimas reformas do Código de Processo Civil e inserida como instrumento essencial nos juizados especiais, só recentemente sua utilização se deu de forma apropriada nas conciliações judiciais. Para esse mister, foi necessário socorrer-se de conhecimentos oriundos de diversas áreas do conhecimento, tais como administração de empresas, antropologia, neurolingüística etc., dando especial relevo à interdisciplinaridade – um dos atributos que marcam o mundo globalizado. Generalizou-se, por isso, a compreensão de que tanto a mediação como a conciliação devem ser consideradas espécie de negociação. A diferença com a negociação direta é que nesta os interessados resolvem seus conflitos sem a necessidade da intervenção de um terceiro para auxiliar na obtenção da melhor solução, ao passo que na mediação e conciliação, a intervenção é imprescindível. Daí dizer-se “negociação assistida”. Todas, porém, consistem em formas de autocomposição. Adotar o método da conciliação/mediação passou a ser sinônimo de capacitação de auxiliares e servidores da Justiça e voluntários, preparando-os com determinadas técnicas capazes de abrir caminho para o diálogo entre os contendores e se alcançar a satisfação dos interesses de todos. Daí conceituar-se o conciliador como um facilitador do entendimento entre partes que estão em conflito e que tentam encontrar uma solução mutuamente aceitável. Importante esclarecer, contudo, que mediação e conciliação são espécies do mesmo gênero autocomposição, e, por óbvio, possuem características comuns, mas, evidentemente, se particularizam noutros pontos, que as estremam. Assim, tanto conciliação como mediação são métodos não adversariais de solução de conflito em que há intervenção de um terceiro. Na conciliação, porém, o grau de interferência do conciliador é mais acentuado, ou seja, a conciliação é mais invasiva do que a mediação no que se refere à preservação da vontade das partes. Observe-se que enquanto na negociação direta as partes desavindas tomam decisões conjuntas de per si, na conciliação e mediação essas decisões são obtidas com o auxílio de um terceiro que poderá, em maior ou menor intensidade, interferir nas tratativas de acordo. Assim, o conciliador além de estimular ou facilitar a aproximação entre os interessados e restaurar o diálogo entre eles, também sugere soluções ao conflito, o que não acontece em relação à mediação. Costuma-se, a propósito, asseverar que na conciliação é mais comum o tipo posicional de negociação (competitiva e confrontante) em contraposição à negociação com base em interesses (colaborativa e amistosa). Determinadas técnicas podem ser adotadas indistintamente e representam um poderoso instrumento na obtenção da autocomposição. Por exemplo, o conciliador/mediador deve sempre tentar identificar os sentimentos das partes, se estão emocionalmente comprometidas com o conflito, qual a origem deste e como reagem a ele. A comunicação, por outro lado, é fundamental. O conciliador/mediador precisa estimular o diálogo entre as partes e, para isso, imprescindível ter consciência que as pessoas se comunicam sob diversas maneiras, menos com palavras e muito mais com gestos e com o corpo. Ficar atento ao que as partes estão dizendo é muito importante ao sucesso da autocomposição. Não é demais lembrar estudo realizado por O.Connors e Seymour, cuja conclusão diz que a comunicação entre as pessoas se distribui da seguinte maneira: 55% linguagem do corpo; 38% tom de voz; 7% palavras. A maior liberdade na comunicação entre as partes e destas e o conciliador somente será alcançada se este conseguir conquistar a confiança de ambas e obtiver uma empatia capaz de estimular cada uma a falar sobre o problema que as une. A essa qualidade no relacionamento, buscada pelo conciliador, intitula-se “rapport”. Portanto, tanto conciliador como mediador devem desenvolver aptidões ligadas à liderança, a fim de que criem ambiente propício à realização da sessão de conciliação com total domínio sobre sua condução, despertando o interesse das partes no desfecho que poderá advir. Além disso, podem ser utilizadas na conciliação outras ferramentas muito presentes na mediação, tais como a “escuta dinâmica” que consiste em o conciliador ouvir atentamente o que a parte está dizendo, assimilando o conteúdo emocional das palavras, deixando claro à parte que ela está sendo efetivamente ouvida. Deve-se, ainda, “intervir com parcimônia”, ou seja, a partir do instante em que o diálogo entre as partes for restaurado, o conciliador não deve intervir, a menos que seja estritamente necessário. Ouvir sem pressa, mas, com atenção. “Repetir e parafrasear” é outra técnica muito utilizada e tem como ponto positivo o fato de o conciliador poder enfatizar os aspectos favoráveis afirmados implicitamente pela parte que, ditos de outra maneira, servirão para desatar a contenda. Muitas vezes será de crucial importância “separar pessoas do problema”, pois, não raro, o acirramento do conflito se dá por questões pessoais, quando o problema em si é de simples desate, mas, de tão envolvidas, estando o conflito em estágio avançado de animosidade, as partes ignoram que a solução está diante de seus olhos. Sempre será muito útil a “formulação e avaliação de opções”, pois, dentre as diversas propostas emergidas, uma poderá amoldar-se melhor e satisfazer os interesses mútuos e individuais das partes. Finalmente, “estabelecer prioridades” também se mostra boa técnica para o fechamento do acordo, iniciando-se pelas questões de mais fácil solução prosseguindo-se com os pontos de maior relevância, deixando por último as questões que possuíram várias alternativas de acordo. Por sua própria natureza, em princípio, as técnicas da mediação podem ser utilizadas na conciliação, embora a recíproca não seja verdadeira. Em todo caso, não se deve descurar que a criatividade de todos os envolvidos no processo conciliatório é um traço distintivo dos métodos de autocomposição em relação aos métodos heterocompositivos (sentença judicial e sentença arbitral). Aqui, há ampla liberdade, podendo as partes, com o auxílio do conciliador/mediador, até utilizar as experiências de terceiros.