Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú
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A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL NOS PLEITOS JUDICIAIS
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ANA FLÁVIA DRAGO MUSSI
RESUMO
O presente trabalho aborda o instituto do dano moral, tratando-o como ofensa
extrapatrimonial que recai sobre direitos da personalidade de determinada pessoa;
uma dor intensa, divergente do mero aborrecimento. Demonstrou-se que houve um
crescente número de ações buscando indenizações por danos morais, sendo muitas
descabidas. Verificou-se que a ausência de critérios objetivos para aplicação e
mensuração, aliada a diversas lacunas legais, subjetividade dos magistrados, bem
como benefícios trazidos por leis, contribuíram com esse fenômeno. Sugeriu-se ao
final da pesquisa a necessidade da valorização e da fixação de critérios objetivos
mínimos que ofereçam margens avaliativas aos julgadores.
PALAVRAS-CHAVE: Dano Moral. Banalização do Dano Moral. Critérios Objetivos.
1 INTRODUÇÃO
O dano moral corresponde a uma lesão de interesses da esfera
personalíssima da pessoa. Uma dor refletida no moral ou psicológico do indivíduo e
que seja algo extraordinário, longe do mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais não tem a simples função
reparatória, como nos danos materiais, mas também natureza sancionadora e
compensatória, sempre visando amenizar o sofrimento causado à vítima e
demonstrar a reprovabilidade da conduta praticada pelo agente.
Nos últimos anos, entretanto, houve um aumento das ações buscando
indenizações por danos morais. Grande parte destas demandas são infundadas e
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Bacharelanda do 8º semestre do curso de Direito das Faculdades Integradas de Jaú/SP.
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buscam o enriquecimento sem causa, não caracterizando o dano moral; outras,
ainda, visam indenizações totalmente díspares aos direitos postulados em juízo.
Necessário se ater também as causas que influenciam para esta banalização.
Em consonância com todo o exposto, o presente trabalho tem por objeto
o estudo do dano moral, principalmente no tocante a banalização deste instituto tão
importante, considerando as disposições constitucionais e legais, bem como as
grandes discussões e opiniões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema.
O objetivo central deste trabalho é demonstrar o quão prejudicial a
banalização do instituto do dano moral é ao Poder Judiciário.
Evidente que o presente tema é de grande importância, repercutindo nos
meios jurídicos e sociais, pois envolve princípios constitucionais, tais como a
inafastabilidade do Poder Judiciário.
O segundo capítulo, que segue esta introdução, conceitua o dano moral,
demonstrando sua diferença com o mero aborrecimento, os tipos de danos morais,
além dos critérios de quantificação, bem como sua natureza jurídica.
O capítulo terceiro aborda especificamente a banalização do instituto do
dano moral, traz jurisprudência sobre o tema, bem como as principais causas que
concorrem para a banalização do instituto, ressaltando a importância de sua
preservação.
2 DO DANO MORA
O presente capítulo trará uma profunda conceituação do dano moral, suas
classificações, os critérios utilizados para a quantificação da indenização devida,
bem como sua natureza jurídica.
2.1 Conceito de Dano Moral
No âmbito dos danos, possível a distinção entre o dano patrimonial e o
dano moral, como já analisado.
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O dano moral é uma lesão a interesses não patrimoniais, provocada por
determinado fato lesivo; afeta a esfera personalíssima da pessoa, como, por
exemplo, a honra e a imagem. Trata-se de uma dor intensa, vexame, sofrimento
extraordinário, algo que sempre fuja da normalidade e interfira no comportamento da
pessoa lesada. Uma dor refletida no moral, psicológico ou intelectual do indivíduo.
A doutrina assim o conceitua:
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais
de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ),
provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra
no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu
interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do
moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou
índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é
pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é,
ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente
desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma
ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto que
decorre de evento que lesa direito da personalidade ou
extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde,
provocando também um prejuízo patrimonial, como
incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento
(DINIZ, 2011, p. 108).
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e
intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da
personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo
imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se
estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas
situações, cuida-se de indenizar o inefável (VENOSA, 2011, p.
49).
(...) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de
direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio
ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de
tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (Wilson
Melo da Silva apud Rodrigues, 2008, p. 189).
Ao contrário às lesões de ordem patrimoniais, cujas indenizações visam a
restituir os lesados ao estado anterior, no dano moral a indenização corresponde a
uma quantia em dinheiro a fim de amenizar, ao menos em parte, o sofrimento moral
causado à vítima.
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Note-se que diante da complexidade deste instituto há casos em que ele
dispensa prova em concreto, gerando uma presunção absoluta. Por exemplo,
quando há a inserção indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes.
São casos em que não há que se investigar se houve ou não a lesão, ela
é notória e presumida. Deste modo, surge o dever de indenizar independentemente
da comprovação do abalo sofrido pela vítima.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO. A
inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura
dano moral presumido, que prescinde de prova. (TJMG, AC
10439120143144001, 13ª Câmara Cível. Relator: José de
Carvalho Barbosa. DJ 04.04.14).
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL PRESUMIDO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
- A inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito
configura dano moral presumido, que prescinde de prova, uma
vez que a responsabilidade do agente decorre da simples
negativação.
- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o
prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação,
observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o
quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da
medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG, AC
10105110150734001, 13ª Câmara Cível. Relator: José de
Carvalho Barbosa. DJ 13.03.13).
Outro aspecto importante é a possibilidade da cumulação da indenização
por dano material com o dano moral. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal
prevê expressamente esta possibilidade: “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Por sua vez, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor também: “ a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos”.
Assim, evidente a cumulação dos institutos.
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2.2 Diferença entre Dano Moral e Mero Aborrecimento
Como exposto no tópico anterior, não é qualquer dissabor, mero
aborrecimento, que caracteriza o instituto do dano moral. Por tais razões, necessária
se faz esta distinção, principalmente para se evitar a banalização do instituto, o que
será visto e estudado como maior profundidade no próximo capítulo.
Para a configuração do dano moral, necessária a presença de dor
intensa, vexame, sofrimento, como já visto. Não bastam meras chateações e
dissabores.
Também não se inclui na esfera do dano moral incômodos limitados à
indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no exterior:
O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que
sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A
dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o
padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético,
a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados
de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada
pessoa sente ao seu modo. O direito não repara qualquer
padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem
decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a
vítima teria interesse reconhecido juridicamente (Zannoni apud
Diniz, 2011, p. 109).
Neste mesmo sentido a jurisprudência diferencia o dano moral do mero
aborrecimento e dissabor:
Ementa: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA
VIDA.
FINANCIAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA. VALOR FINANCIAMENTO.
REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Quando
da celebração do contrato for o consumidor induzido a erro,
prestigia-se a sua boa-fé e a segurança jurídica das relações.
Não tendo o valor da avaliação do imóvel feito pela CEF
interferido no preço do imóvel previsto no contrato não há que
se falar em repetição do indébito. Mero aborrecimento e
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chateações não configuram dano de cunho moral, sendo
indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de
tais fatos. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MG - C
10024121486112001 – Rel. Cabral da Silva - 10ª CÂMARA
CÍVEL – DJ 25/03/2014).
Ementa: DANO MORAL. Parcelas de seguro de veículo
descontadas indevidamente, por engano (diferença de alguns
dígitos na numeração da conta corrente da vítima autora e da
verdadeira segurada). Ressarcimento dos danos materiais
incontroverso. Ausência de inclusão do nome da autora nos
órgãos de restrição ao crédito por inadimplemento do contrato
falso.
Indenização
por danos morais indevida. Mero
aborrecimento que
não
induz
reparação
pecuniária.
Precedentes da Corte e da Câmara. Sentença mantida. Apelo
desprovido. (TJ-SP - APL 38784820118260615 SP 000387848.2011.8.26.0615 – Rel. Percival Nogueira - 6ª Câmara de
Direito Privado – DJ 03/05/2012).
2.3 Tipos de Dano Moral (Direto e Indireto)
Os danos morais se dividem em diretos e indiretos, conforme os
interesses jurídicos atingidos.
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à
satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos da
personalidade ou nos atributos da pessoa. Como exemplo há a vida, a integridade
corporal e psíquica, a honra, a intimidade, o nome e a capacidade da pessoa.
Por sua vez, ocorre o dano moral indireto quando há lesão a um bem ou
interesse de natureza patrimonial que, de modo reflexo, causa um prejuízo a
determinado bem de natureza extrapatrimonial.
É aquele que causa prejuízo a interesse extrapatrimonial justamente
porque lesou um bem patrimonial da vítima. Por exemplo, pode-se citar o furto de
um determinado bem com grande valor afetivo, que trará além do efeito material,
repercussão no âmbito moral da vítima.
2.4 A Reparação do Dano Moral
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A reparação do dano moral foi definitivamente integrada no ordenamento
jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação (...).
No entanto, ainda persistem diversas controvérsias sobre a aplicabilidade
do instituto e a quantificação a ser aplicada no caso concreto.
É de ressaltar, inicialmente, que a indenização não possui o objetivo de
reparar o dano e convertê-lo ao estado anterior, conforme acontece na reparação
dos danos materiais, mas apenas o de compensar a vítima pela dor sofrida,
buscando sempre atenuar as consequências da lesão. Serve, portanto, como um
consolo, atenuação do sofrimento causado.
Maria Helena Diniz elenca dez problemas da indenização do dano moral,
a saber (2011, p. 111/116):

Efemeridade do dano moral;

Escândalo da discussão, em juízo, sobre sentimentos íntimos de
afeição e decoro;

Incerteza, nos danos morais, de um verdadeiro direito violado e de
um dano real;

Dificuldade de descobrir a existência do dano;

Impossibilidade de uma rigorosa avaliação pecuniária do dano
moral;

Indeterminação do número de lesados;

Imoralidade da compensação da dor com o dinheiro;
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
Perigo de inevitabilidade da interferência do arbítrio judicial
conferindo ao magistrado poder ilimitado na apreciação dos danos
morais, ao avaliar o montante compensador do prejuízo;

Enriquecimento sem causa;

Impossibilidade jurídica de se admitir tal reparação.
Daí que surge a dificuldade em sua
reparação. Como saber,
precisamente, sobre a dor e sofrimento de alguém? Qual o valor que realmente
compensa o dano sofrido?
A
dificuldade
em
responder
estes
questionamentos
alia-se
à
complexidade do instituto, ausência e muitas lacunas de dispositivos legais, bem
como de parâmetros uniformes e definidos para o arbitramento judicial.
2.4.1 O Critério para Quantificação da Indenização
A reparação por danos morais é, como regra, pecuniária, ante a
dificuldade de uma reparação natural.
A expressão indenização significa reparação pecuniária de danos morais
e/ou patrimoniais causados ao lesado; equivalente pecuniário do dever de ressarcir
o prejuízo (DINIZ, 2011, p. 323).
Note-se, todavia, que a valoração de uma indenização por danos morais,
ao contrário dos danos patrimoniais, não é uma tarefa fácil, ante a ausência de
dispositivos legais precisos que o sustentem e guiem, bem como em face da grande
subjetividade dos casos:
As leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos
para a fixação do quantum da reparação, a não ser em algumas
hipóteses, preferindo deixar ao prudente arbítrio do juiz a decisão,
em cada caso. Por essa razão a jurisprudência tem procurado
encontrar soluções e traçar alguns parâmetros, desempenhando
importante papel nesse particular (GONÇALVES, 2011, p. 674).
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Acerca da importância do magistrado para a fixação do valor do dano,
Maria Helena Diniz (2011, p. 127):
Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral,
competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso,
ponderando os elementos probatórios e medindo as
circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação
não econômica à pecuniária, sempre que possível ou se não
houver risco de novos danos.
Sempre será portentosa e sublime a atividade do juiz na
fixação dos danos imateriais, mormente porque, na maioria das
vezes, os danos dessa categoria não necessitam de prova. É
importante que o magistrado tenha consciência dessa
importância e possua formação cultural, lastro social e preparo
técnico suficiente para dar uma resposta justa à sociedade.
Isso somente é possível ao magistrado que exerce a judicatura
por fé e não como atividade ideológica ou de mera
subsistência. Embora possam ser estabelecidos padrões ou
faixas indenizatórias para algumas classes de danos, a
indenização por dano moral representa um estudo particular de
cada vítima e de cada ofensor envolvidos, estados sociais,
emocionais,
culturais,
psicológicos,
comportamentais,
traduzidos por vivências as mais diversas. Os valores
arbitrados deverão ser então individuais, não podendo ser
admitidos padrões de comportamento em pessoas diferentes,
pois cada ser humano é um universo único. Nesse sentido, é
importante que o juiz conheça o perfil cultural e social da vítima
para que possa avaliar corretamente a extensão do dano. Sem
o conhecimento da estrutura psicológica dos agentes
envolvidos, o simples conhecimento do fato motivador da
indenização dará um parâmetro incorreto ao julgador e
agravará o risco de uma sentença injusta. (VENOSA, 2004, p.
258/259).
De forma geral, cabe ao magistrado, diante de cada caso em concreto,
fixar a indenização, levando-se em conta o dano moral sofrido pela vítima (a pessoa
do lesado, a dor sofrida, a repercussão e a gravidade), bem como o grau de culpa
do agente – circunstâncias do caso.
Deve-se considerar, ainda, o eventual proveito obtido pelo agente com a
prática do ato ilícito e também sua atitude posterior e sua situação econômica. No
mais, deve-se evitar indenizações simbólicas e enriquecimento sem causa, atentar
para as particularidades de cada caso e, sempre, ter bom senso e moderação.
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Do exposto, conclui-se que não há critério objetivo e uniforme para a
fixação da indenização por danos morais. Cabe aos julgadores a tarefa de, em cada
caso, fixar um valor razoável e justo, observando-se o acima exposto.
2.4.2 A Natureza Jurídica da Reparação do Dano
Consoante já visto anteriormente, o dinheiro, na reparação do dano moral,
não representa função de equivalência com o
prejuízo sofrido, ante a
impossibilidade em se estabelecer uma perfeita conexão entre o dano sofrido e o
ressarcimento. Deste modo, exerce uma função compensatória, atenuando o
sofrimento causado à vítima e proporcionando a diminuição, ao menos em parte,
das consequências resultantes do ato ilícito.
Frise-se que a reparação do dano adquire também cunho punitivo,
consistente na sanção imputada ao agente causador do dano em pagar uma
indenização à vítima, evitando-se assim a impunidade e a nova prática de ilícitos.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2011, p. 125/126):
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de
satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a)
penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a
diminuição de seu patrimônio, pela diminuição paga ao
ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade
física, moral e intelectual – não poderá ser violado
impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências
de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou
compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo
a
interesses
jurídicos
extrapatrimoniais,
provocando
sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa
proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a
ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma
indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou
prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e
injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem
ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida,
procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute
convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.
Para Venosa (2011, p. 51):
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Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não
patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária
porque incomensurável. A condenação em dinheiro é mero
lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma
reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho
punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que
não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da
indenização, embora seja altamente relevante.
Pelo exposto, torna-se claro que o objetivo do dano moral é compensar o
lesado e servir de desestímulo ao lesante (natureza sancionadora e compensatória).
3 DA BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL
O presente capítulo trará a questão da banalização do instituto do dano
moral, as principais causas que a facilitam, bem como a demonstração da
necessária valorização deste instituto que, apesar de ter sido reconhecido
tardiamente pelo ordenamento jurídico, é tão importante.
3.1 A Banalização do Instituto na Atualidade
A banalização do instituto do dano moral significa vulgarizá-lo,
desprestigiá-lo, fugir da verdadeira razão de existir.
Nos últimos anos, tornou-se notório um grande e crescente número de
ações ajuizadas pleiteando indenizações por danos morais. Dentro dessas, parte é
fundamentada em fatos que não a justificam, bem como muitas exigem valores altos
que não possui proporcionalidade com o direito alegado pela parte autora.
Dessa forma, muitos visualizam este instituto como uma forma de
enriquecimento sem causa, algo que, sem dúvida, desmoraliza as funções
sancionadora e compensatória dele.
Evidente, portanto, que meros dissabores, mágoas, irritações, estão fora
do conceito de dano moral, pois, como já visto nos capítulos anteriores, este existe
quando há dor intensa, acontecimento extraordinário, algo que fuja da normalidade
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da vítima. Nos dizeres de Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 49): “Não é também
qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização”.
Não bastasse esta banalização, há o surgimento de diversos outros
problemas com o crescente ajuizamento de ações de danos morais sem causa, tais
como o aumento considerável de processos e de serviço no Poder Judiciário, o que
contribui para a morosidade.
Exemplificando, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou um pedido
de indenização por dano moral feito por uma advogada inconformada pelo término
de um relacionamento amoroso. Ela processou o ex-namorado por ter rompido o
namoro entre os dois, bem como por tê-la abandonada grávida.
Outros exemplos jurisprudenciais da banalização do instituto do dano
moral:
DANOS MATERIAIS. Cobrança de anuidade relativa a cartão
de crédito não solicitado pelo consumidor. Cancelamento do
cartão e estorno da quantia cobrada. Danos já ressarcidos.
Sentença reformada. DANOS MORAIS. Não caracterização.
Danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do
consumidor. Ausência de real penetração de conduta ilícita e
indevida na esfera da personalidade humana. Banalização do
dano moral que deve ser evitada. Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP, APL 9085457662008826 SP
9085457-66.2008.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Rômulo Russo. DJ 19.07.12).
Ação indenizatória. Cancelamento de curso didático. Instituição
de ensino que não restituiu os valores antecipados pelo aluno.
Inadimplemento contratual que, por si só, não traz imediatos
reflexos à esfera personalíssima do consumidor. Não
caracterização de dano moral. Ausência de real penetração de
eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana.
Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou
depreciação da figura humana do apelante. Honradez não
atingida. Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Sucumbência recíproca adequada à espécie. Recurso
desprovido. (TJSP, APL 00247819720118260003 SP 002478197.2011.8.26.0003, 11ª Câmara de Direito Privado. Relator:
Rômulo Russo. DJ 05.04.13).
DANOS MORAIS. Não caracterização. Interrupção do
fornecimento de energia elétrica por um dia. Meros tédios,
aborrecimentos ou mesmo desconfortos que são insuscetíveis
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de gerar rasura a personalidade civil. Banalização do dano
moral que deve ser evitada. Improcedência mantida. Recurso
desprovido. (TJSP, APL 00492375420098260562 SP 004923754.2009.8.26.0562, 11ª Câmara de Direito Privado. Relator:
Rômulo Russo. DJ 07.02.13).
DANOS MORAIS. Bloqueio de linhas telefônicas em razão de
suspeita de uso fraudulento. Meros tédios, aborrecimentos ou
mesmo desconfortos que são insuscetíveis de gerar rasura a
personalidade civil. Banalização do dano moral que deve ser
evitada. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP,
APL 1361575920098260100 SP 0136157-59.2009.8.26.0100,
11ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rômulo Russo. DJ
25.10.12).
DANOS MORAIS. Não caracterização. Eventuais prejuízos que
não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor. Meros
tédios, aborrecimentos ou mesmo desconfortos que são
insuscetíveis de gerar rasura a personalidade civil. Banalização
do dano moral que deve ser evitada. Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP, APL 965435620098260000 SP
0096543-56.2009.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Rômulo Russo. DJ 26.07.12).
Ação de indenização. Dano moral não configurado. Meros
dissabores, desentendimentos, que não tem o condão de
macular a honra da pessoa, sob pena de banalização do dano
moral. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, APL
00653375820088260000 SP 0065337-58.2008.8.26.0000, 34ª
Câmara de Direito Privado. Relator: Nestor Duarte. DJ
04.02.13).
DANO MORAL. Não caracterização. Discussão no interior de
agência bancária. Hipótese de déficit de paciência e educação.
Desgaste que não se confunde com dor moral. Banalização do
dano moral que deve ser evitada. Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, APL 00055411920098260157 SP
0005541-19.2009.8.26.0157, 11ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Rômolo Russo. DJ 16.05.13).
Dano moral. Indenização. Rompimento de noivado prolongado. 1.
Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são
suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que
qualquer sentimento não correspondido pode produzir mágoas e
decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam
alterar suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de
casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da
ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física
ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade
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da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato de o namoro ter sido
prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e
a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da
vida. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Cível Nº 70 012 349 718,
7ª Câmara Cível. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
DJ 07.12.05).
Ementa: Responsabilidade civil. Fornecimento de energia elétrica.
Interrupção do fornecimento por problemas técnicos. Interrupção que
perdurou por aproximadamente 24hs. Fato que por si só não gera o
alegado dano moral, mas mero e transitório desconforto. Ausência de
violação de qualquer dos direitos da personalidade. Pretensão que
representa banalização do dano moral. Provimento do 2º recurso.
Prejudicado o 1º. (TJRJ, APL 00063785320118190075 RJ 000637853.2011.8.19.0075, 10ª Câmara Cível. Relator: DES. JOSE CARLOS
VARANDA DOS SANTOS. DJ 08.05.13).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
DÉBITO
EM CONTA-CORRENTE
NÃO
AUTORIZADO.
DANO
MORAL.
NÃO
CARACTERIZADO.
Ausência de danos morais padecidos pela autora, razão de
devolução do valor debitado em sua conta-corrente, proveniente de
seguro de vida que não contratou, com a restituição do valor, seis
dias após sua reclamação. Sem a demonstração do nexo de
causalidade entre o débito do prêmio do seguro e a falta de fundos
para colher o cheque devolvido, após oito meses do débito.
Dissabores que não autorizam condenação em dano moral. Dano
moral não caracterizado. Redimensionada a sucumbência. Sentença
reformada. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E
NEGARAM PROVIMENTO AO DA AUTORA. UNÂNIME. (STJ, Ag
1340868, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJ 25.04.11).
Deste modo, evidente que essa busca por vantagem indevida aumenta
significadamente o número de ações, podendo causar morosidade, tumultuar o
Poder Judiciário e banalizar este instituto tão importante.
3.2 Causas que Auxiliam para a Banalização
Muitas são as causas que contribuem e facilitam esta banalização do
instituto do dano moral, ou seja, facilitam que pessoas ajuízem estas demandas
objetivando o aumento patrimonial e enriquecimento sem causa.
Entre as diversas causas que contribuem, será objeto de estudo deste
trabalho a subjetividade e livre convencimento dos magistrados, a Lei dos Juizados
Especiais e a Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
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3.2.1 A Aplicabilidade e Subjetividade do Magistrado
Diante da ausência legal em fixar parâmetros mínimos para a fixação da
indenização cabível de danos morais, evidente que essa dosagem pauta-se em
caráter subjetivo dos magistrados, atribuindo-lhes essa difícil tarefa de quantificar a
indenização cabível em cada caso em concreto.
Assim, incumbe ao magistrado verificar:

O estado emocional das partes, bem como a posição social,
cultural e econômica;

A repercussão pública causada;

As peculiaridades de cada caso;

A intensidade da ofensa (culpa) do agente e o prejuízo sofrido pelo
ofendido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.NOME DO AUTOR.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. VALOR RAZOÁVEL.
Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos
cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa
exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos
danos morais, segundo a jurisprudência, deve ser fixado atendendose aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando
três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do
dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva).
Atendidos estes requisitos deve ser mantida a sentença. (TJ-MG, AC
10134100084315001 MG, 13ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Alberto
Henrique. DJ 22.03.13).
Exemplos
jurisprudenciais
que
demonstram
a
subjetividade
dos
magistrados:
Ementa: RECURSO
DE
REVISTA.
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
CRITÉRIOS. A subjetividade da valoração do dano, uma vez
que não há na legislação norma aplicável, faz com que
os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno
fático-probatório,
em
observância
a
critérios
de
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proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma
compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos
termos do art. 944 do Código Civil . Na hipótese dos autos,
levando-se em consideração os Princípios da Extensão e da
Proporcionalidade, tem-se que o valor atribuído à indenização
por dano moral revela-se adequado, satisfatório e sem abusos.
Recurso de Revista não conhecido. (TST, Recurso de revista
3679720115090863 367-97.2011.5.09.0863, Quarta Turma.
Relator: Maria de Assis Calsing. DJ 20.11.13).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS CREDITÍCIOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUBJETIVIDADE.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE
AO
CASO
CONCRETO. PARCELA DE CULPA DA AUTORA. VALOR
ADEQUADAMENTE FIXADO.
"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador
atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do
dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido;
intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da
ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões
do fato na comunidade em que vive a vítima." (RESP 355392/RJ, rel.
Min. Castro Filho, j.26.03.02) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E JUROS
A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
(ALÍNEAS 'a', 'b', e 'c' DO ART. 20, § 3º, DO CPC). APELO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO
CONHECIDO. (TJSC, AC 396513 SC 2009.039651-3, Terceira
Câmara de Direito Civil. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. DJ
08.11.10).
Essa subjetividade e livre convencimento dos julgadores, muitas vezes,
possibilita a ocorrência de decisões díspares em casos semelhantes, e, por muitos,
entendidas como injustas – o que também contribui para a banalização do instituto.
Causa perplexidade verificar que uma pessoa recebe uma indenização
considerável quando seu nome é indevidamente registrado no cadastro de
inadimplentes, enquanto outra, por fato análogo, recebe indenização ínfima:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA EM
NOME DA AUTORA POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ROL DE
INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR. "O lesado por fraude cometida por terceiro contra a
prestadora de serviços telefônicos é equiparado, para os fins legais,
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a consumidor, por força do preceituado no art. 17 da Lei Protetiva do
Consumidor. E sendo objetiva a responsabilidade da empresa de
telefonia, a utilização por terceiro de dados pessoais do autor para,
em nome deste e de forma ilícita, contratar a instalação de linha
telefônica, com a efetivação de ligações que, não pagas, motivaram
a indevida inscrição do nome da vítima, torna-se ela a prestadora dos
serviços obrigada ao ressarcimento dos prejuízos morais a esta
acarretados. É que, facilitando a concessionária dos serviços de
telefonia à contratação verbal de ramais telefônicos, sem ter a
precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação
com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as
consequências dessa forma de contratação, consequências essas
que se inserem nos riscos de sua atuação [...] (Ap. Cív. n. , de Itajaí,
rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 20-2-2008). QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS). PRETENDIDA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE SE MOSTRA aquém DAQUELE usualmente arbitrado
por esta egrégia CORTE em hipóteses análogas à presente, qual
seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inviável a redução do montante
indenizatório, já que este órgão fracionário, na esteira de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem fixado o valor da
indenização por danos morais, em casos de inscrição indevida do
nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em R$
15.000,00 (quinze mil reais). Saliente-se que esse procedimento não
pretende" tabelar " os danos morais, mas tão somente indicar
situações semelhantes que possam servir de critérios, com vistas a
uma solução mais uniforme e objetiva. (...) (TJSC, AC 323734 SC
2010.032373-4, Primeira Câmara de Direito Público. Relator:
Vanderlei Romer. DJ 01.07.10).
CIVIL. NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE
CRÉDITO (SPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. - A manutenção, sem justa causa, do nome da parte
autora em registro de cadastro de inadimplentes, caracteriza o dano
moral. - Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo MM. Juiz a
quo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estar de acordo com
os padrões adotados pela Turma para os casos da espécie. Apelação improvida. (TRF-5, AC 374536 PE 2003.83.00.018756-3,
Quarta Turma. Relator: Marcelo Navarro. DJ 16.05.06).
JUIZADOS
ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS
DE VALORES INDEVIDOS. SERVIÇO CANCELADO. INSCRIÇÃO
DO NOME DO
CONSUMIDOR
NOS
CADASTROS
DE
INADIMPLENTES.
DANOS
MORAIS
CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM
INDENIZATÓRIOFIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CONSUMIDOR QUE, MESMO
APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO, VEM SENDO COBRADO
POR SERVIÇOS QUE NÃO USUFRUIU, ENSEJANDO INCLUSIVE
SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, TEM
RESTRIÇÃO
INDEVIDA
DE
SEU
CRÉDITO,
O
QUE
CONFIGURA DANO MORAL. 2. O ARBITRAMENTO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DEVE SER MODERADO E EQUITATIVO,
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EVITANDO-SE QUE SE CONVERTA O DANO EM INSTRUMENTO
DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 3. OBSERVADOS OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
SENTENÇA QUE FIXA VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS
REAIS)
A
TÍTULO
DE
REPARAÇÃO
POR DANOMORAL E, AINDA, QUE CONSIDERA A GRAVIDADE
DO DANO,
OS
INCÔMODOS
E
CONSTRANGIMENTOS
EXPERIMENTADOS
PELO
CONSUMIDOR
DEVE
SER
CONFIRMADA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA
FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. CONDENADA A
RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DEIXO DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A
AUSÊNCIA
DE
CONTRARRAZÕES.
(TJ-DF,
ACJ
1998952120108070001 DF 0199895-21.2010.807.0001, PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DF. Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA. DJ 24.05.11).
Como já visto, apesar de a lei não fixar critérios para a fixação das
indenizações por danos morais, evidente que algumas Câmaras e Turmas tentam
uniformizar os critérios e valores das indenizações em casos semelhantes – fixam
alguns fatores a serem observados.
No entanto, isso não significa que a subjetividade deva inexistir. Ela é sim
importante e necessária para a fixação da indenização por danos morais; mas, a
subjetividade desprovida de critérios legais e jurisprudenciais leva situações
semelhantes a apresentarem desfechos muitas vezes divergentes, o que ressalta a
necessidade de fixação de, ao menos, critérios mínimos a serem observados e
seguidos pelo magistrado, a fim de evitar a completa banalização do instituto.
Portanto, evidente que a banalização do instituto do dano moral quanto à
subjetividade e livre convencimento do magistrado repousa na irreflexão do que é
postulado judicialmente e no acolhimento destas pretensões.
3.2.2 Lei dos Juizados Especiais
A criação dos Juizados Especiais teve como objetivo o processamento
mais célere e menos oneroso de ações cujos valores não ultrapassem 40 salários
mínimos.
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Quando os valores forem inferiores a 20 salários mínimos, a parte sequer
precisa de advogado: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as
partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de
valor superior, a assistência é obrigatória”.
O artigo 2º, da lei 9.099/95, assim dispõe: “Art. 2º. O processo orientar-seá pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Por sua vez, o artigo 54 prevê: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas”.
Pois bem, como exposto acima, evidente que a lei dos juizados especiais
trouxe diversas facilidades para os pleitos judiciais, o que pode contribuir também,
em parte, para o aumento de ações infundadas.
O princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição permite o acesso
às pessoas ao Judiciário sem ao menos o pagamento de quaisquer custas, taxas ou
despesas. Quando a causa for inferior ou igual a 20 salários mínimos, desnecessária
até a assistência de um advogado. No mais, as ações são céleres.
Ou seja, todas essas facilidades e benefícios inovadores da lei, apesar de
ser um instrumento muito importante e necessário para muitas pessoas, podem
servir para outras como uma forma de enriquecimento sem causa – a parte não tem
nada a perder ao ajuizar a demanda. No caso de sua ação ser julgada
improcedente, a parte também não arcará com as custas e honorários advocatícios
caso não fique veemente demonstrada sua litigância de má-fé: “Art. 55. A sentença
de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
A seguinte sentença foi proferida no Juizado Especial Cível de
Pedregulho e demonstra o afastamento da banalização do dano moral pelo
magistrado:
R.P.S. propôs ação de indenização por danos morais em face de
Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O
pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de
entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da
porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se
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disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de
vexame e constrangimento" (vide fls. 02). Em nenhum momento
disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o
valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado — ainda
que por quatro vezes — na porta giratória que visa dar segurança a
todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem
condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade
exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de
vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível.
Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira
contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando
mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas
(fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o
autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar
na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o
que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao
dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para
consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC. Pedregulho,
08 de abril de 2011. (Juizado Especial Cível e Criminal de
Pedregulho, Ação nº. 434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem
60/2011, Juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende).
No entanto, verifica-se do julgado que, apesar de o julgador considerar a
causa totalmente infundada e de enriquecimento sem causa, o autor ficou isento de
custas e honorários advocatícios, uma das facilidades inovadoras da referida lei e
que, por vezes, pode servir como estímulo para causas aventureiras como esta.
Do exposto, evidente que o próprio Juizado Especial acaba por processar
e julgar casas que banalizam o instituto do dano moral, demandas estas que podem
atrasar ações que realmente precisam do auxílio do Poder Judiciário.
3.2.3 Lei da Assistência Jurídica Gratuita
A assistência jurídica gratuita é um instituto processual que garante à
parte que não possui recursos financeiros para arcar com as taxas, despesas,
custas judiciais e honorários, o acesso livre ao Poder Judiciário.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recurso”.
Por sua vez, ela engloba a assistência judiciária (patrocínio gratuito da
demanda por advogado) e a justiça gratuita (gratuidade processual).
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A lei 1060/1950 utiliza a expressão Assistência Judiciária para se referir,
na verdade, à Justiça Gratuita.
Fará jus aos benefícios da lei 1060/1950
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou
estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à
Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deste modo, concedido o benefício a parte ficará isenta de todas as
despesas previstas no artigo 3º, da lei 1060/1950, quais sejam:
A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como se em
serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder
público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o
poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético –
DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a
publicação em outro jornal.
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Assim, a norma constitucional e a infraconstitucional possuem o intuito de
efetivar de que todos são iguais perante a lei (princípio da igualdade – artigo 5º,
“caput”, da Constituição Federal). Sem distinção, até mesmo as pessoas carentes de
recursos financeiros podem lutar pela defesa de seus direitos perante o Poder
Judiciário.
Tal como ocorre com os benefícios trazidos pela lei 9.099/95, essa
concessão do benefício de litigar sem gastos é um dos fatores que pode provocar o
crescimento do número de ações protelatórias, aventureiras e que banalizam o
instituto do dano moral.
Neste sentido, Bezerra (2001):
Os mecanismos utilizados à guisa de facilitar o acesso à justiça
como dispensa de custas, advogados dativos, dispensa de
depósitos recursais, fomentam a enxurrada de ações
trabalhistas e de ações de pequenas causas, só porque seus
autores sabem que isso não acarreta nenhum custo
econômico.
Com a edição da lei 7.510/1986, basta uma autodeclararão da parte
interessada para a prova da hipossuficiência econômica, gerando presunção de
veracidade do conteúdo declarado:
Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
Parágrafo 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Há de se ressaltar também que a concessão desse benefício, muitas
vezes, é feita sem critério, algo que também contribui para a banalização:
Ante a ausência de rigor na concessão do benefício, fica o
mesmo desvirtuado, criando situação que, a despeito de
beneficiar alguns espertalhões, causa prejuízo à parte ex
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adverse (não recebe sucumbência) e ao próprio erário público
(não há recebimento de custas e taxas), fazendo crescer o
número de processos inúteis, despertando um sentimento de
litigiosidade (...) (Schonblum, 2010).
O juiz de direito Holídice Cantanhede Barros, diretor acadêmico da
Associação de Magistrados do Maranhão, defende a necessidade de uma
uniformização de critérios para a atribuição deste benefício, uma vez que não há
definição clara para a concessão. No entanto ressalta: “o próprio Superior Tribunal
de Justiça fixa critérios para a concessão do benefício, mas termina por acatar a
simples declaração de hipossuficiência do postulante” (2014).
3.3 A Necessária Valorização do Instituto
Como visto, a jurisprudência aponta muitos pedidos indenizatórios de
danos morais infundados, protelatórios, aventureiros e que buscam indenizações
volumosas. Algo que pode ser prejudicial ao Poder Judiciário e pode colaborar com
a morosidade dos processos judiciais.
Seus critérios de valoração também são preocupantes. Soma-se a tudo
isso o fato de o ordenamento jurídico brasileiro ser omisso quanto às regras de sua
fixação.
Como já mostrado acima, não é viável a imposição de regras que
demonstrem quando há a ocorrência do dano moral, bem como a fixação de valores
para a compensação, pois cada caso possui, sem dúvida, suas particularidades e
complexidades. Por isso, imprescindível também parte da subjetividade e livre
convencimento do magistrado frente aos casos concretos para valoração efetiva do
dano sofrido.
Contudo, a fim de se evitar que situações análogas tenham resultados
totalmente discrepantes, como demonstrados na jurisprudência estadual, bem como
que haja grande quantidade de causas aventureiras, necessária se faz a fixação de
critérios objetivos mínimos legais e, até mesmo, jurisprudenciais, quanto à
configuração do dano moral e os valores indenizatórios a serem observados por
todos os julgadores, oferecendo-lhes margens avaliativas mínimas.
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Deste modo, evidente que não está se falando em padronização e
uniformização
de
casos.
Pelo
contrário,
cada
demanda
será
analisada
particularmente, diante dos fatos concretos que a fundamentam. O objetivo é tão
somente evitar decisões muito díspares em casos parecidos, possibilitar decisões
mais justas e aumentar a valorização desse instituto que detém grande importância.
4 CONCLUSÕES
Os danos materiais e morais se distinguem, na medida em que aqueles
correspondem
a
lesões
de
bens
patrimoniais,
enquanto
estes
a
bens
extrapatrimoniais.
A indenização por danos morais tem como objetivo primordial amenizar a
dor da vítima, uma vez que é praticamente impossível a reparação in natura. Por
outro lado, possui caráter sancionador e punitivo em face do agente causador do
ilícito, a fim de evitar atitudes semelhantes.
Este instituto somente ganhou grande dimensão e força após o preceito
constitucional (artigo 5º, inciso X, da C.F.). No entanto, ante a ausência de
dispositivos legais para a fixação da indenização por danos morais, incumbe ao juiz,
subjetivamente, fixar o valor que entende cabível em face dos casos concretos.
Tarefa que muitas vezes apresenta resultados díspares em casos semelhantes.
Nos últimos anos houve grande aumento no número de ações que visam
indenizações por danos morais; muitas delas ações infundadas e que visam
indenizações vultosas, o que leva a conclusão de que existe interesse econômico
por quem as promove.
Dentre as causas que auxiliam nessa banalização do instituto está a
subjetividade e livre convencimento dos magistrados, que possibilita decisões
conflitantes e torna possível indenização fixada além do razoável para determinados
casos.
Outra causa é a Lei dos Juizados Especiais e a Lei da Assistência
Judiciária gratuita. Elas trazem uma série de benefícios e facilidades para que
pessoas possam postular em juízo, sem ao menos ter ônus algum.
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Do exposto, nota-se que a subjetividade dos julgadores é importante, pois
somente com ela é possível a realização da justiça plena nos casos concretos, que
são, sem dúvida, divergentes um dos outros. No entanto, mesmo assim devem
existir requisitos objetivos mínimos que orientem e guiem os magistrados nos
julgamentos, fixando critérios mínimos para a configuração do dano moral e dos
valores indenizatórios, a fim de evitar indenizações muito discrepantes em casos
semelhantes e o ajuizamento de causas sem fundamentos.
Deste modo, será possível combater a banalização e garantir a
valorização deste instituto tão importante.
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REFERÊNCIAS
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da Celeridade Processual. Disponível em:
<file:///D:/Meus%20Documentos/Downloads/132-353-1-PB.pdf> Acesso em 03 ago
2014.
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