MINISTÉRIO DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Licenciamento Industrial e Comercial
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Licenciamento Industrial e Comercial
§
MOZLEGAL §
Decree 39/2003 of 26 November
Decree 49/2004 of 17 November
Ministerial Diploma 199/2004 of 24 November
Industrial and Commercial Licensing
Industrial and Commercial Licensing
Decreto nº 39/2003 de 26 de Novembro
Decreto nº49/2004 de 17de Novembro
Diploma Ministerial nº 199/2004 de 24 de Novembro
MOZLEGAL §
MINISTÉRIO DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
4452/RLINLD/2005
REGISTRATION NUMBER:
5.000 copies
QUANTITY:
Herman Harmmarström, Zerif Lda.
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GRAPHIC DESIGN:
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CTA - www.cta.org.mz
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Adrian Frey - [email protected]
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Assistance Project financed by the Ministry of Industry and
Trade with funds provided by the European Commission
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PUBLICATION:
MozLegal Lda - www.mozlegal.com - [email protected]
EDITOR:
Industrial and Commercial Licensing
Decree 39/2003 of 26 November
Decree 49/2004 of 17 November
Misterial Diploma 199/2004 of 24 Novembro
TITLE:
Technical Data
Ficha Técnica
TÍTULO:
Licenciamento Industrial e Comercial
Decreto nº39/2003 de 26 de Novembro
Decreto nº49/2004 de 17 de Novembro
Diploma Ministerial nº199/2004 de 24 de Novembro
EDITOR:
MozLegal Lda - www.mozlegal.com - [email protected]
PUBLICAÇÃO:
MozLegal Lda
Publicado em colaboração com o Projecto Assistência à
Gestão do Mercado financiado pelo Ministério da Indústria e
Comércio com fundos provenientes da Comissão Europeia
DIRECTORES:
José Caldeira - [email protected]
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CTA - www.cta.org.mz
ACM - [email protected]
JC&A - www.caldeiraadvogados.com
MIC - www.mic.gov.mz
Nakosso - www.niassa.info
ARRANJO GRÁFICO:
Herman Harmmarström, Zerif Lda.
[email protected]
TIRAGEM:
5.000 exemplares
DEPÓSITO LEGAL/REGISTO:
4452/RLINLD/2005
Ficha de Patrocinadores
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Tel: 82 4022940. – E-mail: [email protected] ,
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Investir em Moçambique
Rua da Imprensa nº332, R/c, Maputo – Mozambique
Tel: 258 21 3133310/75 & 258 21 313295/99 – Fax: 258 21 313325,
Cell: 82-3032920,
e-mail: cpi.co.mz, http://www.mozbusiness.gov.mz, http://www.cpi.co.mz
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Por um Melhor Ambiente de Negócios
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Lichinga:Av. Filipe Samuel Magaia, s/n – Edifício INSS, 1.º andar – Tel./Fax: 258 271 28868;
Maputo: Av. Kim Il Sung, 1156 – Tel.: 258 21 487671, Fax: 258 21 487670
e-mail: [email protected] – www.niassa.info
PREFÁCIO
O Ministério da Indústria e Comércio (MIC) tem a missão de formular políticas
e estratégias do sector; regulamentar e promover serviços que assegurem o
desenvolvimento da base empresarial para o crescimento da produção, das
exportações, do comércio e da comercialização agrícola e que contribuam
para a segurança alimentar e assegurem os direitos do consumidor.
Neste âmbito e no quadro do Programa do Governo para a Reforma do
Sector Público, teve início no Ministério da Indústria e Comércio, um
processo de reestruturação abrangendo todos os sectores.
Neste processo, prestou-se maior atenção à melhoria na prestação de serviços
ao público e à remoção de barreiras administrativas, que, ao longo dos últimos
anos, resultou numa profunda revisão e actualização dos regulamentos de
licenciamento industrial, licenciamento comercial e nos procedimentos
inspectivos, numa perspectiva de contribuir para a redução da pobreza absoluta.
Estes instrumentos jurídico-económicos inserem novos aspectos dos quais
importa destacar os seguintes:
•
•
•
•
•
A redução dos prazos para os processos de licenciamento industrial e comercial;
A simplificação de procedimentos, introdução de formulários específicos
e guiões dos agentes da indústria e do comércio;
A descentralização de competências do órgão central para os níveis
provincial e distrital;
O enquadramento legal das actividades do sector informal;
A adopção do princípio de inspecções educativas como opção e o das
inspecções punitivas como excepção.
A iniciativa de publicação do livro da compilação da legislação dos sectores
da indústria, comércio e inspecção do MIC, constitui uma aposta para melhor
servir o empresariado nacional, investidores e os cidadãos em geral, de quem
se espera propostas e contribuições pertinentes para melhor implementação
do programa do Governo em benefício da população moçambicana.
Maputo, Setembro de 2005
    
António Fernando
TEXTO DOS EDITORES
– Quanto tempo é necessário para obter o licenciamento de uma actividade comercial
ou industrial?
– Que procedimentos e documentação são necessários? A que entidades se dirigir?
– As actividades informais também são abrangidas pelo novo Regulamento do
Licenciamento da Actividade Comercial (RLAC)?
– Que impacto tem o RLAC e o Regulamento do Licenciamento das Actividades
Industriais (RLAI) nas actividades já licenciadas?
– Como funciona a Inspecção das actividades do comércio e da indústria?
Estas são algumas das inúmeras questões que se colocam a novos, pequenos
e grandes empresários, investidores nacionais e estrangeiros que pretendem
iniciar uma actividade nos sectores do Comércio ou da Indústria em
Moçambique.
Consciente da importância da divulgação destas matérias, a Mozlegal
compilou, traduziu para Inglês e edita neste livro:
• o Regulamento da Actividade Industrial – Decreto nº 39/2003
de 26 de Novembro
• o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial –
Decreto 49/2004 de 17 de Novembro
• e o Regulamento da Inspecção do Ministério da Indústria e
Comércio – Decreto 199/2004 de 24 de Novembro
No seguimento de outras publicações – a Legislação de Terras e a Lei das
Sociedades por Quotas) – da divulgação de outra legislação moçambicana
no website www.mozlegal.com e da organização de seminários, a Mozlegal
espera, com esta compilação, contribuir para um maior esclarecimento e
divulgação destes instrumentos legais.
Parcerias e Agradecimentos
Este projecto contou com a colaboração e importante patrocínio da
Associação Comercial de Moçambique (ACM), do Centro de Promoção
de Investimentos (CPI), da Confederação das Associações Económicas
de Moçambique (CTA), Ministério da Indústria e Comércio (MIC –
Projecto FAO/CE) e do Nakosso – Centro de Negócios do Niassa.
Gostariamos, igualmente, de agradecer o trabalho daqueles que participaram
nesta edição: na tradução, Carol C. Smit, no arranjo gráfico, Herman
Hammarström, na compilação, revisão e coordenação, Joaquim Falé,
Sérgio Braz e Tânia Mavanga.
Maputo, Setembro de 2005
Adrian Frey/José Caldeira
ÍNDICE
Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial
Decreto nº39/2003 de 26 de Novembro
CAPÍTULO I Disposições gerais
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
1
2
3
4
5
6
7
Objecto
Âmbito de aplicação
Classificação de estabelecimentos industriais
Localização
Normas de fabrico
Condições de higiene e segurança
Cadastro industrial
CAPÍTULO II Licenciamento
SECÇÃO I Instalações de estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18
ARTIGO 19
ARTIGO 20
ARTIGO 21
ARTIGO 22
ARTIGO 23
ARTIGO 24
ARTIGO 25
ARTIGO 26
ARTIGO 27
Competências
Delegação de competências
Pedido
Apresentação de projectos
Licença de construção
Instrução
Decisão
Análise dos projectos
Isenção de aprovação de projectos
Notificação e pedido de vistoria
Aprovação das condições e início da laboração
Início de laboração condicionado
Conteúdo do auto de vistoria
Comissões intersectoriais
Responsabilidade
Deveres dos membros das comissões
Remuneração de cada participante
Funcionamento da comissão
Imposição de novas condições de laboração
Alvará
SECÇÃO II Estabelecimentos de micro dimensão
ARTIGO 28 Condições específicas
CAPÍTULO III Transmissão, cessação e suspensão de laboração de estabelecimentos
ARTIGO 29 Comunicação de transmissão
ARTIGO 30 Comunicação da suspensão e cessação
CAPÍTULO IV Fiscalização, penalidades e taxas
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
Órgãos de fiscalização
Tipos de fiscalização e incentivos
Auto de notícia
Penalidades
Punição
Reincidência
Pagamento das multas
Suspensão da laboração
Encerramento de estabelecimento
Competência para a aplicação de penas
Afectação do produto das multas
11
11
11
11
12
12
12
13
13
13
13
13
14
14
16
16
16
16
17
17
17
18
18
19
19
20
20
20
20
21
22
22
23
23
23
24
24
24
24
25
25
26
26
27
27
27
27
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
42
43
44
45
Taxas
Cobrança de taxas
Afectação de taxas
Actualização de taxas e multas
CAPÍTULO V Disposição e final
28
28
28
28
ARTIGO 46 Estabelecimentos industriais em laboração
29
29
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
30
31
32
33
34
Exercício de actividade industrial – Alvará
Algumas condições específicas de concessão
Ficha de registo de estabelecimentos industriais de micro- dimensão
Taxas devidas ao licenciamento industrial – tabela a que se refere o artigo 40
Formulário para o licenciamento de estabelecimentos industriais
Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial
Decreto nº49/2004 de 17 de Novembro
CAPÍTULO I Disposições gerais
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
1
2
3
4
Definições legais
Objecto
Âmbito de aplicação
Actividade comercial ilegal
CAPÍTULO II Actividades Comerciais
SECÇÃO I Licenciamento
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
5
6
7
8
Obrigatoriedade de licenciamento
Exercício de actividade do comércio externo
Pedido
Documentos a juntar
SECÇÃO II Instrução do processo
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
Competências
Prazos
Delegação de competências
Notificação
Vistoria
Isenção de vistoria
Alvará e licença
Cadastro comercial
Registo no cadastro
CAPÍTULO III Fiscalização, penalidades e taxas
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
Órgãos de fiscalização
Tipos de fiscalizações
Auto de notícia
Penalidades
Punição
Reincidência
Pagamento das multas
Levantamento da suspensão ou encerramento
Competência para aplicação de penas
Afectação do produto das multas
39
39
41
42
42
43
43
43
43
44
45
46
46
47
48
48
49
50
50
51
52
53
53
53
53
54
54
56
56
56
57
57
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
Taxas
Incorporação de taxas
Actualização de taxas
Incentivos
Validade de registo
Caducidade
Operações cambiais
Representações em funcionamento
Qualidade de operador do comércio externo
Renovação
Isenção de registo de operador do comércio externo
Reclamação e recursos
CAPÍTULO IV Disposições transitórias
ARTIGO 40 Actividade comercial dos estabelecimentos licenciados
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI
ANEXO XVII
ANEXO XVIII
CAE
Lista de classes de mercadorias
Alvará
Ficha de licenciamento de actividade comercial rural
Cartão de identificação do operador da actividade comercial rural
Licença de representação comercial – Delegação
Licença de representação comercial – Agenciamento
Ficha de exportador
Ficha de importador
Cartão de identidade do operador de comércio externo – importador
Cartão de identidade do operador de comércio externo – exportador
Formulário para o licenciamento de estabelecimentos comerciais –
Comércio em nome individual
Formulário para o licenciamento de estabelecimentos comerciais –
Sociedades comerciais
Formulário para a requisição de alteração de elementos –
Estabelecimentos comerciais
Formulário para o licenciamento de representação estrangeira –
Agenciamento
Formulário para o licenciamento de representação estrangeira – Delegação
Formulário para o registo de exportador
Formulário para o registo de importador
57
57
58
58
58
59
59
59
59
60
60
61
61
61
62
65
68
69
70
71
72
73
74
75
75
76
77
78
79
80
81
82
Regulamento da Inspecção da Indústria e Comércio
Diploma Ministerial nº199/2004 de 24 de Novembro
CAPÍTULO I Das disposições gerais
SECÇÃO I Definições, objecto, natureza e âmbito
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
1
2
3
4
Definições
Objecto
Natureza
Âmbito
SECÇÃO II Atribuições
ARTIGO 5 Atribuições
87
87
87
88
88
88
89
89
CAPÍTULO II Da actividade inspectiva
SECÇÃO I Princípios de actuação
ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
Princípios
Tipos de actividades inspectivas
Formas de actuação
Procedimentos inspectivos
Metodologia inspectiva
Relatório
SECÇÃO II Auditoria interna
ARTIGO 12 Auditoria
SECÇÃO III Inspecção/fiscalização
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
13
14
15
16
Inspecção/fiscalização
Auto de notícia
Apreensão de bens
Isenção de inspecção/fiscalização ordinária
CAPÍTULO III Da estrutura orgânica e competências
SECÇÃO I Estrutura orgânica
ARTIGO 17 Estrutura orgânica
SECÇÃO II Dos órgãos centrais
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
18
19
20
21
22
Inspecção – geral
Competências do inspector – geral
Departamento de auditoria interna
Departamento de inspecção/fiscalização da Indústria e Comércio
Repartição do contencioso
SECÇÃO III Órgãos provinciais
ARTIGO 23 Inspecções provinciais
ARTIGO 24 Subordinação e articulação
SECÇÃO IV Perfil profissional, deveres e direitos especiais do inspector
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
25
26
27
28
29
30
Perfil profissional
Deveres
Direitos
Incompatibilidades
Deveres de colaboração
Infracções disciplinares
CAPÍTULO IV Das disposições finais
90
90
90
90
90
91
91
92
92
92
93
93
93
94
94
95
95
95
95
95
95
96
96
97
97
97
98
99
99
99
99
100
100
101
ARTIGO 31 Participação de outras direcções
101
101
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
102
103
104
105
106
Fiscalização da Indústria e Comércio
Auto de notícia
Certidão de isenção de inspecção
Guião do perfil profissional do inspector – referido no artigo 25
Cartão de identificação profissional do inspector
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 39/2003
de 26 de Novembro
A implementação do Decreto n.º 44/98, de 9 de Setembro, que define
os procedimentos do licenciamento industrial, tem revelado a necessidade
de sua adequação por forma a atingir-se os objectivos de simplificação e
desconcentração de competências aos órgãos locais, bem como a celeridade
processual.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 153 da
Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
ARTIGO 1
É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial,
em anexo, que é parte integrante do presente decreto.
ARTIGO 2
Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar, por diploma
Ministerial, as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação
deste regulamento.
ARTIGO 3
São revogados o Decreto n.º 44/98, de 9 de Setembro, e todas as normas
que contrariem este decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Setembro de 2003
Publique-se.
 -
Pascoal Manuel Mocumbi.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto fixar as condições e procedimentos
para o licenciamento de estabelecimentos da indústria transformadora,
independentemente do sector que a tutela, incluindo a indústria farmacêutica,
nos termos do n° 2 do artigo 14 da Lei n.° 4/98, de 14 de Janeiro, Lei
do Medicamento.
11
ARTIGO 2
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se aos estabelecimentos da indústria transformadora
que, independentemente da sua dimensão, se proponham realizar actividades
produtivas constantes do classificador de actividades económicas CAERev.1 conforme o Decreto n° 58/99 de 8 de Setembro, incluindo a
extracção e refinação do sal.
ARTIGO 3
Classificação de estabelecimentos industriais
1. Para efeitos do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais
são classificados em Grande, Média, Pequena e Micro Dimensão, de acordo
com os seguintes critérios:
Investimento
Inicial (USD)
Potência Instalada
ou a Instalar (KvA)
N° de Trabalhadores
Grande Dimensão
Igual ou superior a
10.000.000
Igual ou superior a
1.000
Igual ou superior a
250
Média Dimensão
Igual ou superior a
2.500.000
Igual ou superior a
500
Igual ou superior a
125
Pequena Dimensão
Igual ou superior a
25.000
Igual ou superior a
10
Igual ou superior a
25
Inferior a 25.000
Inferior a 10
Inferior a 25
Categorias
Micro Dimensão
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO
DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL
2. Para que um estabelecimento industrial seja classificado numa determinada
categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes na tabela
referida no número anterior.
3. Para efeitos de classificação de estabelecimentos industriais cujos parâmetros
se situem em três níveis diferentes ou intercalados, deverá ser considerado o
nível intermédio.
ARTIGO 4
Localização
1. A localização de estabelecimentos referidos no artigo anterior, em
centros urbanos, ou abrangidos por planos de urbanização já aprovados,
só poderá ser autorizada dentro das zonas industriais que tiverem sido
previstas ou, na sua falta, mediante parecer favorável da autarquia respectiva
ou outra entidade competente e ainda obedecer a um programa de
urbanismo, sobretudo, no que toca à preservação do ambiente, desenvolvimento
sustentável e da saúde pública, devendo ser prestada especial atenção aos
impactos ambientais para as comunidades circunvizinhas, em termos de
ruídos, vibrações e emissões.
2. Os estabelecimentos industriais deverão, de preferência, situar-se em
locais salubres e de fácil drenagem das águas pluviais.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
12
3. As indústrias que, por imperativos diversos, tiverem que se situar em locais
insalubres, deverão ser dotados de meios de saneamento indispensáveis
para a beneficiação desses locais.
4. Em nenhuma circunstância serão licenciados estabelecimentos industriais
em instalações habitacionais.
ARTIGO 5
Normas de fabrico
Os estabelecimentos industriais devem observar as normas de fabrico
definidas em legislação específica para cada tipo de produto e actividade.
ARTIGO 6
Condições de higiene e segurança
O órgão licenciador deverá providenciar o fornecimento a todos os
requerentes do Guião do Industrial contendo as condições de higiene,
salubridade, segurança e ambiente a serem observadas.
1. Compete ao Ministério da Indústria e Comércio criar e manter o cadastro
central dos estabelecimentos industriais, referidos no artigo 3, n° 1.
2. Compete à Direcção Provincial da Indústria e Comércio, ao nível de cada
Província, manter o Cadastro Provincial dos estabelecimentos industriais.
3. A Autoridade Local da Indústria e Comércio fornecerá trimestralmente
informação e dados necessários ao cadastro industrial.
4. As normas de funcionamento do cadastro industrial serão estabelecidas
em manual a ser aprovado por despacho do Ministro da Indústria e
Comércio, ouvidos outros sectores que superintendem a indústria e o
Instituto Nacional de Estatística.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ARTIGO 7
Cadastro industrial
13
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE
GRANDE, MÉDIA E PEQUENA DIMENSÃO
ARTIGO 8
Competências
1. A autorização para a instalação de estabelecimentos industriais de grande
e média dimensão é da competência do Ministro da Indústria e Comércio.
2. A autorização para a instalação de estabelecimentos industriais de pequena
dimensão é da competência do Governador da Província.
ARTIGO 9
Delegação de competências
Tendo em atenção as condições e as capacidades locais existentes, bem
como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades
industriais, o Ministro da Indústria e Comércio, poderá delegar no
Governador da Província, competência para a autorização de instalação
de estabelecimentos de média dimensão.
ARTIGO 10
Pedido
1. O pedido de instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos
industriais de grande, média e pequena dimensão será feito em requerimento
com assinatura reconhecida, dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio,
e/ou ao Director Provincial, consoante a dimensão do estabelecimento e nos
casos em que haja delegação de competências, com o seguinte conteúdo:
a) Nome, nacionalidade e domicílio, tratando-se de pessoa singular,
ou indicação do representante e sede, tratando-se de pessoa colectiva,
bem como o Boletim da República em que os estatutos tiverem
sido publicados ou cópia dos mesmos;
b) Local onde está instalado ou pretende instalar o estabelecimento.
2. O requerimento mencionado no nº 1 do presente artigo, quando se
tratar de estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão deverá
ser acompanhado do projecto industrial.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
14
3. Para os estabelecimentos de grande e média dimensão, o requerimento
poderá ser entregue na Autoridade Local da Indústria e Comércio
respectiva.
ARTIGO 11
Apresentação de projectos
1. Os documentos do projecto industrial referidos no número 2 do artigo
anterior, a serem entregues através do preenchimento do formulário
(anexo IV), são os que abaixo se discriminam e deverão conter os
seguintes elementos:
a) Planta topográfica na escala conveniente do local da construção,
incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso,
bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos
de água confinantes, tratando-se de construção de raiz;
b) Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo
oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, balneários, refeitórios,
instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e
cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização
2. Nos casos de alteração e/ou ampliação, o requerente juntará apenas os
documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitante
ao respectivo projecto.
3. Nos casos de expansão, o novo estabelecimento é sujeito a licenciamento
de raiz.
4. Uma vez entregues os documentos de projecto, o proponente poderá
solicitar a emissão de uma declaração a ser presente junto às entidades
públicas e privadas competentes a quem o interessado necessitar de
apoio para concretização do seu projecto.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção
de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos,
recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas estufas, tanques, tintas
de preparação, montacargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes,
guinchos e todas as demais dependências e equipamentos que forem
relevantes para a laboração do estabelecimento;
c) Memória descritiva do projecto que mencione:
i) Processos e diagramas de fabrico;
ii) Matéria- prima a utilizar, suas especificações e quantidades;
iii) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as
normas ou características legalmente estabelecidas;
iv) Aparelhos, máquinas e demais equipamento previsto na alínea b),
com a respectiva especificação;
v) Número estimado e sexo dos operários a empregar;
vi) Total da potência eléctrica a instalar;
vii) Dispositivos de segurança e meios previstos para suprir ou
atenuar os inconvenientes próprios da laboração;
viii) Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social;
ix) Sistema de abastecimento de água;
x) Número aproximado de lavabos, balneários e instalações sanitárias;
xi) Planta da rede de esgotos;
xii) Instalação para tratamento de efluentes
xiii) Investimento inicial.
d) Estudo do impacto ambiental aprovado pelo Ministério para
Coordenação da Acção Ambiental para as actividades constantes na
lista Anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental,
Decreto n° 76/98 de 29 de Dezembro e documento comprovativo
de dispensa para as não constantes da referida lista.
15
ARTIGO 12
Licença de Construção
Sempre que houver necessidade de realização de obras de construção
civil, os respectivos projectos devem ser aprovados e licenciados nos termos
da lei pela autoridade de licenciamento competente.
ARTIGO 13
Instrução
1. Compete à Direcção Nacional da Indústria, a instrução dos pedidos de
estabelecimentos de grande e média dimensão e à Autoridade Local da
Indústria e Comércio, a instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos
de pequena dimensão.
2. Observadas as condições referidas no nº1 do artigo 10 do presente
Regulamento, a Direcção Nacional da Indústria poderá delegar nas
Direcções Provinciais a competência para instrução dos pedidos referentes
a estabelecimentos de grande e média dimensão.
3. Nos casos previstos no número anterior a entidade que houver
instruído o processo, remeterá à Direcção Nacional da Indústria toda a
documentação de instrução, até dez dias após a conclusão da vistoria.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
16
ARTIGO 14
Decisão
1. A entidade competente para licenciar deverá decidir sobre o pedido
no prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do mesmo.
2. A entidade responsável pela instrução do processo notificará o requerente
da decisão do pedido no prazo de três dias a contar da data da decisão.
ARTIGO 15
Análise dos projectos
1. A instalação, alteração, ampliação e/ou expansão de estabelecimentos
industriais de grande e média dimensão só poderá ter lugar após aprovação
dos respectivos projectos pelo órgão competente.
2. No prazo máximo de quinze dias, a entidade licenciadora deverá assegurar
3. A apreciação do projecto deverá estar concluída no prazo de trinta dias
contados a partir da data da sua recepção
ARTIGO 16
Isenção de aprovação de projectos
Os estabelecimentos de pequena dimensão incluídos os da indústria
alimentar estão isentos da aprovação do projecto. No entanto, o requerente
deverá apresentar à Autoridade Local da Indústria e Comércio da Província
onde se localizar o estabelecimento, os documentos do projecto, nos termos
referidos no artigo 11 do presente Regulamento, até trinta dias antes da
solicitação da vistoria.
ARTIGO 17
Notificação e pedido de vistoria
1. A decisão sobre o projecto deverá ser comunicada ao requerente no
prazo de três dias a contar da data da sua aprovação.
2. Uma vez comunicada a decisão referida no número anterior, o
requerente deverá iniciar, no período máximo de cento e oitenta dias a
instalação do projecto.
3. Concluída a instalação, o requerente deverá solicitar, por escrito, a
realização da vistoria, à entidade competente.
4. O incumprimento do prazo fixado no ponto 2 acima, sem prévia
comunicação ao órgão licenciador, implica a caducidade da autorização
de instalação do projecto e o arquivo do respectivo processo.
ARTIGO 18
Aprovação das condições e início da laboração
1. A laboração em estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão
só poderá iniciar-se após a aprovação das condições técnico – funcionais
próprias de cada actividade, e as de salubridade dos locais de trabalho, bem
como as de higiene, comodidade e segurança pública e dos trabalhadores,
ficando sujeitas no que se refere a estes aspectos, ao disposto no presente
Regulamento e regulamentos especiais vigentes.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
o pronunciamento dos serviços de bombeiros, saúde, ambiente e outros
em razão da matéria.
17
2. O apuramento das condições referidas no número anterior será através
de vistoria, nos termos e condições fixados no presente Regulamento.
3. A entidade instrutora, em articulação com as instituições intervenientes
no processo de licenciamento, deverá dirigir os serviços de vistoria,
promovendo a sua realização no prazo de 6 dias após a apresentação do
respectivo pedido.
4. Verificada a conformidade da execução dos termos e condições referidos
no nº 1 do presente artigo, será elaborado o respectivo auto de vistoria
no prazo máximo de oito dias que deverá ser assinado por, pelo menos,
dois terços dos representantes das instituições intervenientes.
ARTIGO 19
Início de laboração condicionado
1. No caso de se constatar alguma deficiência no acto de vistoria, mas
que não afecte a saúde pública e não ponha em causa a segurança dos
trabalhadores e do ambiente, poderá ser autorizado o início da laboração,
sob a condição de, num prazo razoável e fixado no próprio auto, se
suprir tal deficiência.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
18
2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o órgão licenciador
deverá por sua iniciativa, proceder à verificação do cumprimento das
condições impostas.
3. No caso de o proponente concluir que não tem condições para o
cumprimento do prazo referido no n° 1, deverá comunicar o facto, antes
do término deste, ao órgão licenciador e com proposta de novos prazos.
4. Na hipótese de não ser suprida a deficiência no prazo fixado no n.º 3
do presente artigo, a entidade instrutora ordenará as providências julgadas
necessárias, incluindo a proposta de suspensão de laboração à entidade
licenciadora competente.
ARTIGO 20
Conteúdo do auto de vistoria
O auto de vistoria referido no n.º 4 do artigo 18 será lavrado em
formulário próprio, devendo dele constar o resultado da verificação de:
a) Satisfação das condições técnico-funcionais próprias da actividade,
ARTIGO 21
Comissões intersectoriais
1. É criada, para funcionar no Ministério da Indústria e Comércio a
Autoridade Local da Indústria e Comércio, com a função de apreciar os
pedidos de Licenciamento, analisar e aprovar projectos e realizar vistorias
nos termos do n° 2 dos artigos 15 e 18 do presente Regulamento.
2. As Comissões Intersectoriais terão a seguinte composição:
- Um representante do Ministério da Indústria e Comércio que a preside;
- Um representante do Ministério que superintende tutela da actividade
em causa;
- Um representante do Ministério da Saúde;
- Um representante do Ministério para a Coordenação da Acção
Ambiental;
- Um representante do Ministério do Trabalho;
- Um representante do Serviço de Bombeiros;
- Um secretário da entidade licenciadora;
- Outros cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente de cada organismo
que superintende a actividade industrial designará o respectivo representante
e o seu substituto.
ARTIGO 22
Responsabilidade
1. Os pareceres apresentados nas sessões das Comissões Intersectoriais
são da responsabilidade das entidades consultadas.
2. O disposto no número anterior não isenta os respectivos autores, que
comprovadamente, ajam de má fé, de responderem disciplinarmente por
danos decorrentes da aprovação do projecto ou início da laboração em
conexão com o parecer prestado.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
de salubridade, higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores,
definidas em disposições legais;
c) Observação das condições estabelecidas nos despachos de autorização,
quando as houver;
d) Atendimento de eventuais reclamações; e
e) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo
para o seu cumprimento.
19
ARTIGO 23
Deveres dos membros das comissões
Os membros das Comissões Intersectorias têm os seguintes deveres:
a) Preparar-se, devida e atempadamente, para todas as sessões a que
sejam convocados, estudando e analisando a documentação, expediente,
propostas e recomendações agendadas para apreciação;
b) Empenhar-se na elaboração e apresentação dos pareceres e recomendações
em relação a cada assunto objecto de análise;
c) Em caso de impedimento e na impossibilidade de se fazerem
representar pelos respectivos substitutos, devem comunicar ou mandar
comunicar por escrito tal facto ao presidente da Comissão bem
como os seus pontos de vista e a posição do organismo que representam,
antes da realização da respectiva sessão.
ARTIGO 24
Remuneração de cada participante
1. Os membros das Comissões Intersectoriais serão remunerados após
homologação pela autoridade competente do auto de vistoria;
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
20
2. As condições de remuneração aos membros das Comissões Intersectoriais
serão determinadas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Finanças
e da Indústria e Comércio.
ARTIGO 25
Funcionamento da comissão
1. As reuniões das Comissões Intersectoriais serão convocadas com um
prazo mínimo de cinco dias através de uma nota/carta cuja recepção deverá
ser confirmada e comunicada de imediato ao Ministério de Indústria e
Comércio.
2. A aprovação dos projectos será por maioria simples dos membros
presentes.
ARTIGO 26
Imposição de novas condições de laboração
1. A aprovação dos projectos e a vistoria ao estabelecimento não impedem
que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação
2. Sempre que se verificar a necessidade de imposição de novas providências
ou adopção de novos processos, o órgão licenciador deverá dar um pré-aviso
de período a negociar com o proponente para a adaptação às novas condições
e tomando sempre em consideração a necessidade de assegurar que os
empreendimentos abrangidos continuem a laborar com rentabilidade.
3. Sempre que possível, o órgão licenciador deverá apoiar os agentes
económicos abrangidos pelas medidas previstas no nº 1 deste artigo, de
modo que estes não sejam prejudicados do ponto de vista de absorção
dos custos de conversão.
ARTIGO 27
Alvará
1. As autorizações para a laboração de estabelecimentos industriais serão
passadas sob a forma de Alvará, segundo o anexo I deste Regulamento,
pelas Direcções competentes do Ministério da Indústria e Comércio.
2. O Alvará que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade
nele mencionada, não poderá ser objecto de transação seja a que título
for, de forma independente em relação ao estabelecimento industrial a
que respeita.
3. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas no Alvará,
deverão ser comunicadas ao órgão licenciador para efeitos de averbamento.
4. O Alvará, a que se refere o nº 2 deste artigo, será cancelado se no prazo
de noventa dias não for iniciada a laboração.
5. O Alvará é válido por tempo indeterminado, podendo ser suspenso,
cancelado ou revogado pela entidade licenciadora por violação das
disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável ou
ainda a pedido do titular.
6. Para efeitos de actualização do cadastro, os agentes industriais deverão
prestar anualmente informação sobre os seus estabelecimentos em fichas
que serão fornecidas pelo órgão licenciador.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que,
eventualmente, se tenham verificado, incluindo a adopção de novos processos
de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes.
21
SECÇÃO II
ESTABELECIMENTOS DE MICRO DIMENSÃO
ARTIGO 28
Condições específicas
1. Os estabelecimentos industriais de micro dimensão não carecem de
autorização, devendo apenas efectuar-se o seu registo.
2. Os estabelecimentos classificados como de micro dimensão estão isentos
de aprovação de projectos e de vistoria, devendo proceder-se ao seu registo
prévio de acordo com o anexo II do presente Regulamento, exceptuando
na indústria alimentar que deverão observar o estipulado na Lei N° 8/82
e Decreto N° 12/82, ambos de 23 de Junho e ainda o Diploma Ministerial
N° 51/84 de 3 de Outubro, todos relativos às condições que devem ser
observadas na produção, conservação e transporte de alimentos e na indústria
farmacêutica que deverão observar o estipulado na Lei N° 4/98 de 14
de Janeiro, Lei do Medicamento.
3. Os estabelecimentos de micro dimensão, no exercício das suas actividades,
deverão observar as normas sobre higiene, salubridade, segurança e ambiente
definidas na legislação em vigor.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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4. O registo referido no número 1 acima será efectuado na Autoridade
Local da Indústria e Comércio ou, na sua falta, na Administração do
Distrito, onde se localiza o estabelecimento.
5. Caso os estabelecimentos de micro dimensão se situem em zonas
urbanas municipais, o seu registo poderá ser feito na autarquia local onde
se localiza o estabelecimento, observadas as condições estipuladas no
artigo 12º da Lei Nº 11/97, de 31 de Maio, que define e estabelece o
regime jurídico-legal das finanças e do património das autarquias.
Transmissão, Cessação e Suspensão de
Laboração de Estabelecimentos
ARTIGO 29
Comunicação da transmissão
A transmissão de estabelecimentos deve ser comunicada ao órgão competente
para o licenciamento, no prazo de quinze dias, devendo especificar-se:
a) O transmitente;
b) A denominação do estabelecimento transmitido;
c) O adquirente.
Tratando-se de estabelecimento industrial de micro dimensão, a transmissão
referida no número anterior será comunicada ao órgão local do Ministério
que tutela o respectivo ramo da indústria ou, na falta deste, à Administração
do Distrito onde se localiza o estabelecimento.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
CAPÍTULO III
23
ARTIGO 30
Comunicação da suspensão e cessação
1. A suspensão de laboração de estabelecimentos industriais de grande,
média, pequena e micro dimensão que se preveja exceder os 60 dias deverá
ser comunicada à entidade licenciadora, respectiva, indicando-se o número
de dias de suspensão e os motivos que a determinaram.
2. Exceptua-se do disposto no nº 1 do presente artigo a suspensão de
laboração para manutenção do equipamento, quando não exceda quarenta
e cinco dias.
3. A cessação de laboração de estabelecimentos de grande, média e pequena
dimensão, deverá ser comunicada à entidade licenciadora quinze dias antes da
paralização, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo Alvará.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, penalidades e taxas
ARTIGO 31
Órgãos de fiscalização
Compete ao órgão de fiscalização do Ministério da Indústria e Comércio
proceder à inspecção e fiscalização dos estabelecimentos industriais
licenciados no âmbito do presente regulamento.
ARTIGO 32
Tipos de fiscalização e incentivos
1. A inspecção e fiscalização dos estabelecimentos industriais referidas no
artigo anterior tomará a forma de:
a) Inspecção avisada, com carácter educativo;
b) Inspecção não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do
correcto funcionamento do sector industrial ou em caso de denúncia
de irregularidades.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
24
2. Serão privilegiadas e/ou promovidas inspecções multi-sectoriais ou
conjuntas, tendo em vista facilitar a actividade dos agentes económicos
industriais.
3. Sendo constado o cumprimento integral das leis e regulamentos em
vigor, pelo beneficiário, e sem prejuízo de inspecções resultantes de denúncias
e qualquer situação de flagrante delito, as autoridades de inspecção emitirão
uma certidão de isenção, de inspecção, com validade de doze meses.
ARTIGO 33
Auto de notícia
Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham
conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas
ao licenciamento constantes do presente Regulamento ou dele decorrente
elaborarão um auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código de
Processo Penal.
Penalidades
1. A violação das disposições do presente Regulamento é passível de
medida de advertência, multas, suspensão da laboração, encerramento do
estabelecimento, cancelamento ou revogação do Alvará, sem prejuízo da
aplicação de outras medidas previstas na demais legislação aplicável.
ARTIGO 35
Punição
1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de
seguinte modo:
a) Com advertência registada pela primeira infracção.
b) Com multa de valor equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos, o
início da laboração de estabelecimento industrial de grande e média
dimensão, sem prévia vistoria;
c) Com multa de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
o início da laboração de estabelecimento industrial de pequena e
de micro (apenas ramo alimentar) dimensão, sem prévia vistoria;
d) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, o início
de laboração de estabelecimento industrial de micro dimensão sem
prévio registo;
e) Com multa de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
a alteração ou a ampliação de estabelecimento industrial de grande
e média dimensão sem prévia vistoria;
f) Com multa de valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, a
alteração ou a ampliação de estabelecimento industrial de pequena
e de micro dimensão sem prévia comunicação;
g) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, o
incumprimento de quaisquer condições impostas durante a vistoria
para os estabelecimentos industriais de grande, média, pequena ou
de micro (apenas ramo alimentar) dimensão;
h) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a laboração
de estabelecimento industrial de micro dimensão, sem observância
de normas sobre ambiente, higiene, salubridade e segurança;
i) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a não
comunicação da cessação e consequente entrega do Alvará para os
estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão.
j) Com advertência registada relativamente as infracções às disposições
do presente Regulamento, para as quais não esteja fixada qualquer
outra medida punitiva.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ARTIGO 34
25
k) As infracções subsequentes e referidas na alínea anterior são com
a multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Às multas fixadas nos termos do nº 1 poderão acrescer as medidas
de suspensão de laboração, selagem de parte ou todo equipamento e
encerramento de estabelecimento, desde que, comprovadamente se verifique
a violação de qualquer dos requisitos legais de segurança, higiene e saúde
pública.
3. Para efeitos do presente Regulamento considera-se salário mínimo, à
remuneração mensal mínima nacional dos trabalhadores da indústria.
ARTIGO 36
Reincidência
1. Tem lugar a reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada
uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, excepto a
advertência, cometa outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar
da data da fixação definitiva da sanção anterior.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior
será punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados no artigo anterior,
quanto à primeira reincidência e ao triplo quanto à segunda reincidência.
A terceira reincidência aplica-se a medida de revogação do Alvará.
ARTIGO 37
Pagamento das multas
1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 35
é de quinze dias, a contar da data da notificação.
2. Pagamento será efectuado por meio de uma guia passada pelo órgão de
fiscalização, a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situa
o estabelecimento.
3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo fixado no número
anterior, o processo será remetido ao tribunal competente.
1. Quando se verifique que, da laboração do estabelecimento, existe o
risco de se atentar contra a higiene ou salubridade ou segurança ou
ambiente, será aplicada a suspensão da laboração do estabelecimento
industrial.
2. O despacho que aplicar a suspensão indicará o prazo para a correcção
da falta pelo infractor.
ARTIGO 39
Encerramento de estabelecimento
O incumprimento do disposto no nº 2 do artigo anterior, por parte do
infractor, determina o encerramento do estabelecimento industrial.
ARTIGO 40
Competência para a aplicação de penas
1. Compete ao Inspector Geral e Directores Provinciais do Ministério
de Indústria e Comércio, a aplicação das penas referidas no artigo 35 do
presente Regulamento.
2. Compete ao Director Nacional da Indústria a aplicação da pena de
suspensão prevista no artigo 38.
3. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio e ao Governador de
Província, a aplicação das penas previstas no artigo 39 do presente
Regulamento.
ARTIGO 41
Afectação do produto das multas
O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 35 será definido
por diploma conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano
e Finanças.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ARTIGO 38
Suspensão da laboração
27
ARTIGO 42
Taxas
1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao
licenciamento ou deste decorrentes, exclusivamente com base na tabela
que figura no anexo III ao presente Regulamento.
2. Os pagamentos das taxas a que se refere o número anterior são feitos
após a decisão favorável do pedido de licenciamento do estabelecimento
industrial.
ARTIGO 43
Cobrança de taxas
Os valores das taxas previstos no anexo III serão entregues na Repartição
das Finanças da área onde se situar o estabelecimento por guia modelo B.
ARTIGO 44
Afectação de taxas
O destino a dar às receitas provenientes das taxas previstas no artigo 42 será
definido por Diploma conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio
e do Plano e Finanças.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
28
ARTIGO 45
Actualização de taxas e multas
Os valores das taxas referidas no artigo 42 do presente Regulamento,
serão revistos, sempre que se mostrar necessário, por Diploma conjunto
dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.
Disposição e final
ARTIGO 46
Estabelecimentos industriais em laboração
Os estabelecimentos actualmente em laboração, incluindo os que tiverem as
Licenças/Alvarás obtidas antes da entrada em vigor do Decreto n° 44/98
de 9 de Setembro, deverão no prazo de cento e oitenta dias contados da
entrada em vigor deste regulamento, proceder à renovação dos mesmos.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
CAPÍTULO V
29
ANEXO I
Exercício de actividade industrial
Alvará n.º_________ Categoria_________ Decreto n.º ___________
Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo
respeitante ao pedido formulado por___________________________
________________________________________________________
De concessão de Alvará para__________________________________
Localizada (endereço completo)_______________________________
Nos termos dos artigos _____________________________________
Concedo ao referido________________________ o Alvará requerido.
É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos
legais, sob pena de revogação deste Alvará.
Para constar se lavrou o presente Alvará que vai por mim assinado e
devidamente autenticado com selo branco ou carimbo a tinta de óleo
em uso
nesta____________________________________________________
__________, aos ______ de _____________________ de _________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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a)_______________________________________________________
________________
(
)
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
___________________________________
Este documento deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem
visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
1. Instalação
1.1. Classificação da actividade e produtos CAE – Rev.1
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
1.2. Capital inicial investido (valor em dólares americanos)______USD
1.3. Unidades de produção e respectivo endereço
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
Algumas condições especificas de concessão
31
2. Averbamentos
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________
a) Entidade
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________
Este documento deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem
visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização
ANEXO II
Ficha de registo de estabelecimentos
industriais de micro dimensão
1. Processo nº_____________________________________________
2. Denominação do estabelecimento___________________________
3. Nome do proprietário ou sócio-gerente ______________________
4. B.I nº________________emitido em __/__/__ validade __/__/__
5. Localização do estabelecimento_____________________________
6.Tipo de actividade_______________________________________
7. Capacidade de Produção instalada___________________________
8. Principais produtos_______________________________________
9.Valor de investimento (dólares americanos)____________________
10.Volume de investimento__________________________________
11. Número de trabalhadores_________________________________
12. Número de unidades de produção__________________________
________________________________________________________
___________, aos______de____________de_______
________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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(
)
a)
13. Averbamentos
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
____________________________
a) Entidade que emite
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
_____________________________
5
4
2
1
Grande
Média
Pequena
Micro
4
3
2
-
(factor*SM)
6
4
2
-
a)
3
2
1
-
b)
(factor*SM)
Vistorias
3
2
1
-
c)
e)
1
1
1
-
d)
7
7
4
-
OBS: exemplo; Emissão de Alvará para Grande Dimensão fica = 4* Salário Mínimo.
1
1
1
-
f)
(factor*SM)
Selagem, Desselagem,
de equipamentos industriais
a. Vistorias regulamentares realizadas a novos estabelecimentos industriais para verificação das condições de instalação e laboração;
b. Vistorias regulamentares realizadas a adaptações de estabelecimentos para verificação das condições de instalação e laboração;
c. Vistorias suplementares por falta de cumprimento de condições regulamentares;
d. Pagamento à comissão inter - sectorial
e. Selagem, desselagem, resselagem de equipamentos industriais
f. Desselagem por inobservância de princípios regulamentares
g. Resselagem motivada por quebra de selos, e por cada selo quebrado
SM=Salário Mínimo
(factor*SM)
Dimensão
Emissão da
Licença
Aprovação de
alterações e adaptações
nos estabelecimentos
industriais
Taxas Devidas ao Licenciamento Industrial
Tabela a que se refere o artigo 40
1
1
1
-
g)
5000 Mt/km
5000 Mt/km
5000 Mt/km
-
(Mt)
Pagamento de
Transporte /km
LICENCIAMENTO
INDUSTRIAL
E COMERCIAL | MOZLEGAL
LEGISLAÇÃO
DE TERRAS
| MOZLEGAL
ANEXO III
33
ANEXO IV
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
FORMULÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
(a ser preenchido pelo proponente)
Nome da Empresa
Requerimento de pedido instalação
dirigido ao MIC ou Governador
Requerimento de pedido de Vistoria
dirigido ao Sr DNI
Endereço Físico da Empresa
(Ver cap.III artigo 10 do 39/2003). (Minuta anexa)
(A ser entregue após a autorização e aprovação do projecto) (Minuta em anexo)
Rua/Av.
Número
Província
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Actividade principal a exercer
Outras actividades
Situação jurídica
Cópia do B.R/estatutos
Representante da empresa
(Anexar)
Nome
Função
Nacionalidade
Domicílio
BI/DIR N°
Nacionais
Naturalidade
emitido em _____________ aos___/___/___
Nomes dos sócios
da empresa
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34
Pessoa de Contacto
Número de Trabalhadores
Número de trabalhadores
por género/sexo
Investimento inicial (USD)
Potência Instalada (KvA)
Capacidade de produção instalada
Dimensãoa
Planta topográfica
Planta do conjunto industrial
Processo e diagrama de fabrico
Estrangeiros
Nome
Função
Total
Homens
Mulheres
(Anexar)(Dispensa-se quando se trata de alteração e/ou ampliação)
(Anexar)
(Anexar)
Descrição/Quantidade
Matéria-prima a ser empregue
Aparelhos, máquinas, equipamentos
e respectivas especificações.
(Fazer a listagem)
Nota: Caso o espaço não seja
suficiente deve-se anexar)
a A ser preenchido pelo órgão licenciador
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Dispositivos de segurança
(descriminar)
Instalações de segurança
Sistema de abastecimento de água
Água para o
processo de
produção
Água para o
consumo humano
Número aproximado de lavabos,
balneários, instalações sanitárias
Existem
Fonte:
Tratada
Não existem
Não Tratada
Fonte:
Potável
Não potável
Existe
Não existe
Alteração
Ampliação
Lavabos
Balneários
Instalações
sanitárias
Planta da rede de esgotos
Instalação de tratamento de efluentes
Estudo de Impacto ambientalb
Documento comprovativo de dispensa
pasado pelo MICOAc
(Anexar)
Tipo de Licenciamento
Raíz
(Anexar)
(Anexar)
EMPRESA
Outro
O TÉCNICO-DNI
CARIMBO
____________________
____________________
ASSINATURA
ASSINATURA
DATA ________________
DATA ________________
b Para actividades constantes na lista Anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental, Decreto n° 76/98
de 29 de Dezembro.
c Para outras actividades não constantes na lista Anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental, Decreto
n° 76/98 de 29 de Dezembro.
35
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Nº 49/2004
de 17 de Novembro
Pelos Decretos nºs 43/98, de 9 de Setembro e 71/98, de 28 de
Dezembro, e pelo Diploma Ministerial nº 202/98, de 12 de Novembro,
foram definidas as condições, procedimentos e requisitos para o registo
ou licenciamento de actividades comerciais, de representações comerciais
estrangeiras e de operadores do comércio externo, respectivamente.
Havendo necessidade de ajustar estes instrumentos, adoptando-se um único
que simplifique os procedimentos e facilite o exercício das actividades
comerciais em particular nas zonas rurais, o Conselho de Ministros, ao
abrigo do disposto no artigo 3 da Lei nº 6/98, de 15 de Junho e na alínea
e) do nº 1 do artigo 153 da Constituição da República, decreta:
ARTIGO 1
É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial,
em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
ARTIGO 2.
São revogados os Decretos nºs 43/98, de 9 de Setembro e 71/98, de 28
de Dezembro e todas as disposições legais que contenham normas que
contrariem as previstas neste Decreto.
ARTIGO 3.
Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar, por Diploma
Ministerial, as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação
deste Regulamento.
ARTIGO 4.
O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
 -
Luísa Dias Diogo
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
Definições legais
1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Agente comercial – a pessoa singular ou colectiva que possui uma
organização comercial para a realização de negócios em nome de
uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato
de agenciamento para exercer actividade de mandatário, junto dos
importadores e produtores;
b) Agente de comercialização agrícola – aquele que compra produtos agrícolas
nas zonas rurais e vende na mesma ou noutras praças.
c) Banca – pequeno espaço em forma de mesa ou mostrador instalado
nos mercados ou noutros locais, onde se vende a retalho diversa gama
de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e
agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus
respectivos pneus e câmaras-de-ar;
d) Barraca – estabelecimento comercial de construção provisória, de
dimensão maior que 5 m2 onde se vende a retalho diversa gama de
produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola,
tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis, respectivos pneus
e câmaras-de-ar;
e) Cantina – estabelecimento comercial de venda a retalho, nas zonas
rurais e suburbanas, de diversa gama variada de produtos, excluindo armas
e munições, maquinaria industrial, tractor, reboques, aeronaves e veículos
automóveis;
f) Comércio ambulante – actividade comercial exercida por pessoas singulares,
que consiste na venda a retalho, na mesma praça ou em várias praças, de
diversa gama variada de produtos, levados em mão ou em meios de
transporte de capacidade não superior a 500 Kg, excluindo armas e
munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques,
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
REGULAMENTO
DO LICENCIAMENTO
DA ACTIVIDADE COMERCIAL
39
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
40
aeronaves e veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar;
g) Comércio cumulativo – exercício simultâneo de actividades comerciais
de venda a grosso e a retalho;
h) Comércio geral – exercício de actividade comercial a retalho de várias
mercadorias ou classes, sem obediência ao princípio de especialização;
i) Comércio por grosso – actividade comercial que consiste na venda
por atacado aos retalhistas;
j) Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na venda de
produtos ao público consumidor em estabelecimentos próprios ou
em regime ambulante;
k) Comércio rural – o exercício de actividade comercial a retalho nas zonas
rurais, nomeadamente, numa loja, cantina, tenda, barraca ou banca,
incluindo o comércio ambulante;
l) Exportação – venda ou colocação de produtos no estrangeiro a partir
do território nacional;
m) Importação – aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e
transacção no território nacional;
n) Loja – estabelecimento comercial de venda a retalho onde se observa
o princípio da especialização;
o) Prestação de serviços – obrigação por uma das partes de proporcionar
a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante
retribuição;
p) Representação comercial estrangeira – actividade de natureza económica
exercida no território da República de Moçambique através de filial,
delegação, agência ou qualquer outra forma de representação de uma
entidade domiciliada no estrangeiro.
q) Tenda – estabelecimento comercial de pequenas dimensões e de
construção provisória onde se vende a retalho uma gama de produtos,
excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor,
reboques e aeronaves, veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar;
r) Zona rural – toda a zona pertencente ao campo ou que se situa fora
das zonas autarcizadas.
2. Para efeitos do presente Regulamento, a classificação dos diferentes
intervenientes indicados na alínea k) do nº 1 deste artigo, encontra-se
alistada em categorias que variam de A a D, designadamente:
a) Categoria A – abarca toda a actividade comercial exercida em
estabelecimentos de construção permanente, com designação de cantina
e loja, de venda a retalho de diversa gama variada de produtos,
excluindo armas e munições, maquinaria industrial, e agrícola, tractores,
reboques, aeronaves e veículos automóveis;
b) Categoria B – abarca toda a actividade comercial exercida em
estabelecimentos de construção provisória com designação de barraca,
de dimensão maior que 5 m2 onde se vende a retalho uma gama de
produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola,
tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis;
c) Categoria C – abarca toda actividade comercial exercida em
estabelecimentos comerciais de construção permanente com designação
de banca nos mercados ou de construção provisória fora dos mercados
com designação de tenda. Em ambos os casos os estabelecimentos
desta categoria não podem ter dimensões superiores a 5 m2 de superfície
e são autorizados a vender apenas a retalho uma gama de produtos,
excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor,
reboques, aeronaves e veículos automóveis;
d) Categoria D – abarca o agente de comercialização agrícola e aquele
que pratica o comércio ambulante.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
3. Todos os estabelecimentos de tipo contentor e similares enquadram-se
na categoria B referidas no nº 2 deste artigo.
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4. As exclusões referidas nas alíneas c) a f) do nº 1 deste artigo não
abrangem os pertences, peças separadas, pneus e câmaras-de-ar, das
bicicletas motorizadas e motociclos.
ARTIGO 2
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto:
a) Reger as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício
das actividades comerciais, constantes dos anexos I e II do presente
Regulamento.
b) Reger as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício
de actividade de representação comercial estrangeira na República de
Moçambique;
c) Estabelecer as regras de registo de operadores de comércio externo
para desenvolver actividades de importação e de exportação.
ARTIGO 3
Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se:
a) Ao licenciamento do agente comercial, agente de comercialização
agrícola, banca, barraca, cantina, comércio ambulante, comércio
cumulativo, comércio geral, comércio por grosso, comércio a retalho,
comércio rural, exportação, importação, loja, prestação de serviços,
tenda e outras actividades comerciais não reguladas por legislação
específica, e registo de operadores de comércio externo;
b) Ao licenciamento de filiais, delegações, agências ou outras formas de
representação de entidades estrangeiras que pretendam exercer uma
actividade de natureza económica em Moçambique;
c) Ao registo de entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam
prestar serviços, ao abrigo de contratos com empresas nacionais, por
um período não superior a seis meses.
2. O comércio cumulativo deve ser exercido em estabelecimentos física, e
nitidamente separados.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
42
3. O presente Regulamento não se aplica às representações:
a) Sujeitas à legislação especial;
b) Missões diplomáticas acreditadas em Moçambique e dependentes;
c) Especialmente autorizadas ao abrigo de acordos e tratados internacionais.
4. O disposto nos números anteriores é aplicado sem prejuízo do estipulado
na legislação vigente sobre:
a) As condições de higiene, segurança e saúde pública inerentes a essas
actividades;
b) A organização do comércio e do planeamento físico de cada autarquia,
no concernente às vendas realizadas em barracas, tendas, bancas e por
vendedores ambulantes em zonas urbanas ou autarcizadas.
c) A actividade comercial de produtos que necessitam de tratamento
específico, tais como, pesticidas, fertilizantes, sementes, produtos
químicos e outros.
ARTIGO 4
Actividade comercial ilegal
Constitui comércio ilegal o exercício sem a devida autorização, de qualquer
das actividades referidas no artigo 3, do presente Regulamento, ou qualquer
outra quando seja expressamente proibida.
Actividades Comerciais
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO
ARTIGO 5
Obrigatoriedade de licenciamento
1. O início ou a alteração de actividade e a mudança da localização previstos
no artigo 3, carece de autorização do Ministério da Indústria e Comércio,
ou dos órgãos locais do Estado e autarquias, nos termos estabelecidos no
presente Regulamento.
2. O encerramento definitivo de estabelecimento destinado ao exercício
das actividades comerciais previstas no artigo 3, deve ser comunicado ao
Ministério da Indústria e Comércio, ou aos órgãos locais do Estado e
autarquias, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com
antecedência de quinze dias, salvo para os casos de força maior.
3. O licenciamento para o exercício de actividades comerciais terá sempre
em conta:
a) A especialização, nas zonas urbanas, em conformidade com as classes
de mercadorias, constantes do anexo II do presente Regulamento;
b) A não obrigatoriedade de especialização, fora das zonas urbanas.
4. A abertura de representações comerciais estrangeiras está sujeita ao
licenciamento nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da
demais legislação aplicável, quando se trate de estabelecimentos comerciais,
industriais ou agentes económicos com autorização para o exercício de
uma actividade produtiva.
ARTIGO 6
Exercício de actividade do comércio externo
As empresas estrangeiras, querendo, poderão exercer em paralelo a actividade
de operadores de comércio externo, devendo ao abrigo do presente
Regulamento requerer o licenciamento da representação estrangeira sob
a forma de agenciamento.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
CAPÍTULO II
43
ARTIGO 7
Pedido
1. O pedido de licenciamento e vistoria deve ser formulado em requerimento
com assinatura reconhecida, dirigido à entidade licenciadora da área onde
o estabelecimento comercial se pretenda instalar, devendo conter os seguintes
dados:
a) Nome, idade, nacionalidade, naturalidade, domicílio, número do
documento de identificação, local e data de emissão, tratando-se de
pessoa singular;
b) Denominação, escritura pública do pacto social ou Boletim da República
(BR) da sua publicação, endereço da sede social, identificação do
representante, tratando-se de uma sociedade comercial;
c) A actividade comercial requerida de acordo com o Classificador de
Actividades Económicas, CAE-Rev 1 publicado pelo Decreto nº 58/
99, de 8 de Setembro, e as classes de mercadorias que o operador pretenda
comercializar, conforme os anexos I e II respectivamente do presente
Regulamento.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
44
2. O pedido de licenciamento da representação comercial estrangeira,
para além dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, deve
conter os seguintes elementos:
a) Localização da representada e da representação comercial estrangeira,
no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente;
b) Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir;
c) Especificação da forma de representação pretendida;
d) Período de exercício da actividade da representação;
e) Pedido de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob
forma de agenciamento.
3. Para além dos requisitos mencionados no nº 1 deste artigo, o pedido
de licenciamento de actividade comercial em nome individual, de
estrangeiros, carece de visto de negócios e/ou a autorização de residência
compatível com a actividade requerida, devendo o alvará ser emitido
para um período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou
autorização de residência.
4. O pedido de licenciamento da actividade comercial rural exercida em
tenda, barraca ou banca, incluindo o comércio ambulante e agente de
comercialização agrícola, é feito através duma ficha, cujo modelo consta
no anexo IV do presente Regulamento, a ser apresentado à Direcção
5. Os agentes económicos que pretendam exercer as actividades do
comércio externo formularão o seu pedido de inscrição mediante o
preenchimento dos modelos constantes dos Anexos VIII e ou IX do presente
Regulamento, consoante se trate de exportador ou importador, respectivamente.
ARTIGO 8
Documentos a juntar
1. Ao requerimento do pedido de licenciamento de actividade comercial,
exceptuando o comércio exercido em tenda, barraca ou banca e o agente de
comercialização agrícola, nos termos do presente Regulamento deve-se juntar:
a) Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade
comercial;
b) Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a
publicou acompanhada do respectivo registo comercial, quando se trate
de sociedade comercial;
c) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado
ao exercício da actividade comercial.
d) Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
2. Aos requerentes que já exerçam actividades comerciais licenciadas nos
termos do presente Regulamento, e que queiram exercer subsidiariamente
nas mesmas instalações outra actividade, é dispensável a apresentação dos
documentos referidos na alínea a) do nº 1.
3. O requerimento do pedido de licenciamento da representação comercial
estrangeira deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade
requerente no seu país de origem;
b) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária
da requerente na República de Moçambique onde constem os
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Distrital da Indústria e Comércio ou, conforme o caso, na Administração
do Distrito, ou no Posto Administrativo, devendo o requerente ser portador
do seu Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação civil.
No caso de o requerente ser de nacionalidade estrangeira, este deve ser
portador de uma autorização de residência compatível com a actividade
requerida, emitida pela entidade competente. Os estrangeiros que queiram
intervir na comercialização agrícola, devem juntar ao pedido um visto
de negócios.
45
respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação
ou agenciamento, respectivamente;
c) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário
ou Documento de Identificação de Residência para Estrangeiros, ou
fotocópia do alvará da empresa mandatária, conforme se trate de
delegação ou agenciamento, respectivamente;
d) Parecer do órgão que superintende a área.
4. O pedido de inscrição como operador de comércio externo deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização para o exercício de actividade, emitida pela entidade
competente;
b) Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
SECÇÃO II
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ARTIGO 9
Competências
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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1. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio autorizar o pedido de
licenciamento das representações comerciais estrangeiras, previsto na
alínea b) do nº 1 do artigo 3 do presente Regulamento.
2. Compete ao Governador Provincial autorizar o exercício de actividades
comerciais previsto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 3 do presente
Regulamento.
3. Compete ao Administrador Distrital autorizar o exercício de actividades
comerciais quando realizadas em barracas, tendas ou bancas e comércio
ambulante, nas zonas rurais ou em qualquer espaço urbano não abrangido
pelos órgãos referidos nos números anteriores.
4. Compete ao Director Nacional do Comércio autorizar a renovação
de licença de Representação Comercial Estrangeira referida na alínea b)
do nº 1 do artigo 3 do presente Regulamento.
5. A instrução do processo de licenciamento de actividades comerciais
compete à entidade licenciadora, de acordo com os níveis de autorização
previstos nos nºs 1, 2, e 3 deste artigo.
7. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento o despacho
especificará os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida.
8. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento, o requerente
poderá repeti-lo desde que tenha superado as razões que o tiverem
determinado, sem prejuízo do direito à reclamação.
9. Considera-se repetido o pedido de licenciamento nos casos em que
haja coincidência quanto à fundamentação, identidade do requerente e
objectivos pretendidos.
10. É permitida a reinscrição de operadores de comércio externo cujo
registo tenha sido cancelado, desde que seja formulado de acordo com
o estatuído nos artigos 7 e 37, e desde que tenham cessado as razões que
levaram ao cancelamento, conforme o previsto no nº 6 do artigo 22 do
presente Regulamento.
ARTIGO 10
Prazos
1. A instrução dos processos para o licenciamento de actividades comerciais
deve estar concluída e proferida a decisão nos prazos de 15 e 8 dias,
consoante se trate de actividades a serem licenciadas ao nível provincial
e distrital, respectivamente.
2. Para as actividades de comercialização de produtos agrícolas e de
comércio rural a autorização é presencial.
3. O prazo de entrega do cartão do operador do comércio externo é de
7 dias.
4. A instrução do processo para o licenciamento da representação
estrangeira deve estar concluída e proferida a decisão no prazo de 10
dias.
5. Findo o prazo para a decisão do licenciamento sem que tenha
sido decidido, não havendo aspectos técnicos impeditivos, a entidade
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6. Na proposta a submeter à entidade competente para licenciar, o
serviço instrutor deve formular conclusões que fundamentem o resultado
da resposta.
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licenciadora deve emitir uma declaração com validade não superior a 60
dias, a ser presente junto às entidades públicas e privadas competentes a
quem o interessado necessitar de apoio para a prossecução das suas actividades.
ARTIGO 11
Delegação de competências
1. O Ministro da Indústria e Comércio poderá delegar as suas competências, referidas no nº 1 do artigo 9, ao Secretário Permanente e/ou
ao Director Nacional do Comércio.
2. Sempre que se considerar necessário, por qualquer motivo decorrente
de impedimento ou de organização e/ou de ausência, o Governador
Provincial poderá delegar ao Director Provincial da Indústria e
Comércio, as competências referidas no nº 2 do artigo 9 do presente
Regulamento.
3. O Administrador Distrital poderá delegar a competência referida no
nº 3 do artigo 9 do presente Regulamento, ao Director Distrital da
Indústria e Comércio ou ao Chefe do Posto Administrativo da área onde
se pretende desenvolver a actividade comercial ou onde o estabelecimento se encontre ou se pretenda instalar.
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LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ARTIGO 12
Notificação
1. A notificação da decisão ao requerente é feita pela entidade instrutora,
no prazo de 5 dias, independentemente dos níveis de competência de
licenciamento.
2. Em caso de deferimento, o requerente é notificado sobre a data da
realização de vistoria, nos casos em que tal seja exigido nos termos do
presente Regulamento.
3. Uma cópia da notificação referida no nº 1 deste artigo é remetida ao
órgão local do Ministério da Indústria e Comércio da área onde o
estabelecimento se situar ou se pretenda instalar.
4. A autorização do pedido de exercício de actividade comercial rural é
feita pela entidade licenciadora, de imediato.
6. A notificação da decisão do pedido de licenciamento de representação
estrangeira ao requerente é feita pela entidade instrutora, no prazo de 2
dias contados, a partir da data da decisão do pedido.
ARTIGO 13
Vistoria
1. A entidade licenciadora é responsável pela organização e direcção da
vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias
à avaliação, de conformidade com o pedido e com os requisitos de
segurança, higiene e saúde pública.
2. O início do exercício da actividade comercial está condicionado à
realização da vistoria para a verificação da conformidade dos termos e
condições em que o pedido tiver sido autorizado, dentro dos prazos
estabelecidos no artigo 10 do presente Regulamento.
3. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
a) Um representante da entidade licenciadora, que a preside;
b) Um representante do órgão da autoridade administrativa local;
c) Um representante do órgão local da saúde;
d) Um representante do serviço de bombeiros;
e) Outras entidades, em razão da matéria.
4. O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar necessária
para a correcta prossecução da vistoria referida no número anterior.
5. A falta de vistoria dentro dos prazos indicados no artigo 10 do presente
Regulamento, equivale ao deferimento tácito provisório.
6. Para aplicação de incentivos previstos no artigo 31 é devida a realização
de vistoria ao estabelecimento, bastando para o efeito o pedido, por
escrito, pela parte interessada junto à autoridade competente. A vistoria
é gratuita e deve ser feita num prazo de 5 dias, contados a partir da data
de entrega do pedido, findo o qual sem que as autoridades competentes
compareçam, equivale ao deferimento tácito provisório.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
5. A notificação ao requerente sobre a data da realização da vistoria à
representação comercial estrangeira é feita imediatamente a seguir à
entrada do pedido de licenciamento.
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ARTIGO 14
Isenção de vistoria
1. O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria,
devendo, no entanto, observar os restantes requisitos legais estabelecidos
neste Regulamento.
2. O licenciamento da actividade de representações estrangeiras sob a
forma de agenciamento não carece de vistoria devendo, no entanto,
observar os restantes requisitos legais estabelecidos neste Regulamento.
ARTIGO 15
Alvará e licença
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
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1. Para a actividade comercial, exceptuando a de comércio rural exercida
em tenda, barraca ou banca:
a) O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da actividade comercial,
nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em
caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia
da entidade licenciadora;
b) Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, a entidade instrutora
remete o processo à entidade competente para licenciar e emitir o
alvará, conforme o modelo do anexo III ao presente Regulamento;
c) A emissão de alvará é da competência do Director Provincial da
Indústria e Comércio, para os níveis de autorização referidos no nº 2
do artigo 9 do presente Regulamento.
d) Para o comércio cumulativo, são emitidos alvarás separados para cada
actividade comercial;
e) Para as empresas que possuem uma ou mais sucursais, fora da província
onde se situa a sede, devem ser emitidos alvarás separados.
2. Para cada actividade comercial rural, é emitido um cartão, de acordo
com o modelo e anexo V ao presente Regulamento, válido por um tempo
indeterminado, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade
licenciadora por violação das disposições do presente Regulamento e de
outra legislação ou ainda a pedido do titular. Cabe ao Administrador
Distrital a emissão do cartão para o exercício do comércio rural, para os
níveis de autorização referidos no nº 3 do artigo 9 do presente Regulamento.
3. Para actividade de representação comercial estrangeira:
a) A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de
4. Para o registo de operador de comércio externo:
a) A prova da qualidade perante as entidades oficiais intervenientes no
processo das operações de comércio externo, é feita mediante a
apresentação do Cartão de Identidade emitido pelo Ministério da
Indústria e Comércio, previsto nos anexos X e XI do presente
Regulamento;
b) O Cartão de Identidade do operador de comércio externo refere,
expressamente, a qualidade do registo de importador ou exportador.
c) A pedido do operador de comércio externo pode ser emitido mais
do que um exemplar do cartão referido no número anterior, mediante
o respectivo pagamento, nos termos do nº 2 do artigo 28 do presente
Regulamento.
ARTIGO 16
Cadastro comercial
1. Compete ao Ministério da Indústria e Comércio criar e manter o
cadastro central das actividades comerciais referidas no artigo 3.
2. Compete à Direcção Provincial da Indústria e Comércio manter o
cadastro provincial das actividades comerciais.
3. Compete à Administração Distrital, fornecer trimestralmente a informação
e dados necessários ao cadastro comercial.
4. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar o manual das
normas de funcionamento do cadastro comercial, ouvido o Instituto
Nacional de Estatística.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
representação comercial estrangeira, nos termos em que o pedido
tiver sido autorizado, não podendo em caso algum ser substituído,
nem modificado, sem a autorização prévia da entidade licenciadora;
b) Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, a entidade competente
emite uma licença conforme os modelos dos anexos VI e VII ao presente
Regulamento;
c) A emissão da licença é da competência do Ministro da Indústria e
Comércio, para os níveis de autorização referidas no nº 1 do artigo
9 do presente Regulamento;
d) A renovação da licença de representação comercial estrangeira e
emissão do cartão de operador de comércio externo é da competência
do Director Nacional do Comércio, para os níveis de autorização
referidas no nº 1 do artigo 9 do presente Regulamento.
51
ARTIGO 17
Registo no cadastro
1. Nas zonas urbanas e rurais, exceptuando o comércio exercido em tenda,
barraca ou banca e o agente de comercialização agrícola, ressalvadas as
demais exigências legais, estão sujeitos à comunicação à entidade licenciadora,
todos os demais estabelecimentos comerciais, para efeitos de registo os
seguintes actos:
a) A transmissão e cessão de exploração de estabelecimentos comerciais;
b) A dissolução de sociedades comerciais;
c) A alteração do pacto social;
d) O encerramento temporário ou definitivo;
e) O objecto da empresa;
f) A identidade do mandatário permanente.
2. O encerramento temporário referido na alínea d) do nº 1 deste artigo
não deve exceder noventa dias contados a partir da data da comunicação.
3. O prazo declarado no nº 2, deste artigo quando motivos ponderosos
o justifiquem, pode ser prorrogado por igual período.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
52
4. Decorridos cento e oitenta dias declarados nos nºs 2 e 3 deste artigo
e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário,
a entidade licenciadora, mediante o parecer da comissão de vistoria,
tomará a decisão que melhor convier.
5. As representações comerciais estrangeiras deverão comunicar ao
Ministério da Indústria e Comércio qualquer alteração relativa:
a) Ao objecto da representação comercial;
b) À identidade do mandatário permanente;
c) Ao encerramento temporário ou definitivo da representação.
Fiscalização, penalidades e taxas
ARTIGO 18
Órgãos de fiscalização
1. Cabe ao órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio
proceder à fiscalização dos estabelecimentos e das actividades comerciais.
2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem
tenham sido atribuídas ou delegadas tais funções.
3. Os órgãos referidos nos nºs 1 e 2 deste artigo, podem, no exercício
das suas funções, solicitar colaboração de autoridades policiais e ou
administrativas.
ARTIGO 19
Tipos de fiscalização
1. A fiscalização dos estabelecimentos comerciais referida no artigo
anterior toma a forma de:
a) Fiscalização avisada, com carácter educativo;
b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do
correcto funcionamento do sector comercial ou em caso de denúncia de
irregularidades.
2. Sempre que possível são privilegiadas e/ou promovidas fiscalizações
multi-sectoriais ou conjuntas, tendo em vista facilitar a actividade dos
agentes económicos comerciais.
3. Sendo constatado o cumprimento integral das leis e regulamentos em
vigor, pelo beneficiário, e sem prejuízo de inspecções resultantes de
denúncias e qualquer situação de flagrante delito, as autoridades de
Fiscalização emitem uma certidão de isenção de Fiscalização com validade
de 6 meses.
ARTIGO 20
Auto de notícia
Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham
conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
CAPÍTULO III
53
ao licenciamento constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente,
elaborarão o auto de notícia nos termos do artigo 166, do Código do
Processo Penal.
ARTIGO 21
Penalidades
1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a
violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação
das seguintes medidas: advertência, multa, suspensão ou encerramento
do estabelecimento.
2. Atendendo a natureza da infracção, sendo aplicável a pena de multa,
o órgão competente de fiscalização pode, aplicar a pena de advertência
registada.
3. As penalidades referidas nos nºs 1 e 2 deste artigo são definidas no
artigo 22 do presente Regulamento.
ARTIGO 22
Punição
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
54
1. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento, num
prazo de 24 meses após a última infracção, é punível com pena de
advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei.
2. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade
comercial puníveis com pena de multa, têm a seguinte graduação:
a) A violação do disposto no artigo 4 do presente Regulamento é punida,
com multa correspondente a 20 salários mínimos e apreensão das
mercadorias relacionadas com a infracção que esteja na posse do
infractor revertendo a mesma a favor do Estado;
b) A violação do disposto no nº 1 do artigo 5 do presente Regulamento
é punida com multa correspondente a 10 salários mínimos e apreensão
das mercadorias relacionadas com a infracção que esteja na posse do
infractor revertendo a mesma a favor do Estado;
c) A violação do disposto no nº 1 do artigo 17 do presente Regulamento
é punida com multa correspondente a 2 salários mínimos.
3. Para a actividade comercial rural, as infracções às disposições do presente
Regulamento puníveis com pena de multa, têm a seguinte graduação:
4. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade
de representações estrangeiras puníveis com pena de multa têm a
seguinte graduação:
a) A violação do disposto no artigo 5 do presente Regulamento, é punida
com multa correspondente a 60 salários mínimos;
b) A violação do disposto no artigo 13 do presente Regulamento, é
punida com multa correspondente a 6 salários mínimos;
c) A violação do disposto no artigo 17 do presente Regulamento, é
punida com multa correspondente a 10 salários mínimos
d) A violação do disposto no artigo 32 do presente Regulamento, é
punida com multa correspondente a 60 salários mínimos, por dia;
e) O exercício da actividade com a licença caducada há mais de seis
meses, conforme o disposto no artigo 33 do presente Regulamento,
é punido com multa correspondente a 6 salários mínimos.
5. As multas fixadas nos termos dos nºs 1, 2 e 3, deste artigo podem
ser acrescidas de medidas de suspensão do exercício da actividade ou
encerramento do estabelecimento, desde que, comprovadamente se verifique
a violação dos requisitos legais de segurança, higiene e saúde pública.
6. O cancelamento do registo de operador do comércio externo tem lugar
quando o corram nos casos em que o operador do comércio externo tenha
cometido uma infracção fiscal, aduaneira, cambial, ou às normas contidas no
Regulamento do respectivo órgão de tutela ou nos termos da Lei.
7. O Ministro da Indústria e Comércio pode cancelar a qualquer
momento a licença de representação comercial nos seguintes casos:
a) Exercício pela representação comercial estrangeira de actividades não
incluídas no objecto da entidade representada e não autorizada;
b) Infracção às leis laborais vigentes na República de Moçambique;
c) Prática de actos lesivos à economia nacional ou que ameacem a segurança
interna ou externa da República de Moçambique.
8. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se salário mínimo a
remuneração mínima mensal auferida na função pública.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
a) A violação do disposto no artigo 4 do presente Regulamento é punida
com a multa correspondente a 40% do salário mínimo;
b) A violação do disposto no artigo 17 do presente Regulamento é
punida com multa correspondente a 20% do salário mínimo.
55
ARTIGO 23
Reincidência
1. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior,
é punível elevando-se ao triplo os valores estipulados.
2. Tem lugar a reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada
uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 22, comete
outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação
definitiva da sanção anterior.
ARTIGO 24
Pagamento das multas
1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo
22 do presente Regulamento é de 15 dias, a contar da data da notificação.
O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de
fiscalização do Ministério da Indústria e Comércio a depositar na
Repartição de Finanças da área onde se situar o estabelecimento ou
onde se exerça a actividade comercial.
2. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido no
número anterior, o processo é remetido ao Tribunal competente.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
56
ARTIGO 25
Levantamento da suspensão ou encerramento
1. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no
nº 5 do artigo 22 do presente Regulamento, a suspensão ou encerramento
é levantada no prazo de 5 dias após a comunicação da suspensão, a
requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos
comprovativos.
2. No caso do comércio rural, o levantamento da suspensão é imediato
logo após a confirmação do pagamento.
3. Se o cancelamento do registo tiver lugar devido a uma das situações
previstas no nº 6 do artigo 22 do presente Regulamento, a reinscrição do
operador de comércio externo prevista no nº 4 só poderá ocorrer decorridos
dois anos após o suprimento dos fundamentos do cancelamento.
ARTIGO 26
Competência para aplicação de penas
Compete ao Inspector Geral do Ministério da Indústria e Comércio, ao
Director Provincial da Indústria e Comércio e ao Administrador Distrital a
aplicação das penas referidas no presente Regulamento.
ARTIGO 27
Afectação do produto das multas
O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 22 do presente
Regulamento é definido por Diploma Ministerial conjunto dos
Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.
ARTIGO 28
Taxas
1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao
licenciamento, nos termos do presente Regulamento.
2. Compete aos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e
Finanças, por Diploma Ministerial conjunto, estabelecer taxas pelos actos
sujeitos ao licenciamento da actividade comercial, de registo de operadores
do comércio externo e de representação comercial estrangeira.
3. Compete aos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças,
por Diploma Ministerial conjunto, definir o destino a dar às receitas
provenientes das taxas previstas no n.º 1.
ARTIGO 29
Incorporação de taxas
1. A existência de sistemas fiscais simplificados, integrando todas as taxas
devidas pelo licenciamento de actividade comercial, isenta o pagamento
de qualquer outra taxa estabelecida no presente Regulamento.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
4. É permitida a reinscrição de operadores de comércio externo cujo
registo tenha sido cancelado, desde que seja formulado de acordo com
o estatuído no artigo 7 do presente Regulamento e desde que tenham
cessado as razões que levaram ao cancelamento, de acordo com o previsto
na alínea no nº 6 do artigo 22 do presente Regulamento.
57
2. Compete aos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças,
por Diploma Ministerial conjunto, estabelecer as modalidades de pagamento.
ARTIGO 30
Actualização de taxas
Os valores das taxas são revistos, sempre que se mostrar necessário, por
Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e
do Plano e Finanças.
ARTIGO 31
Incentivos
A ascensão à categoria superior no exercício do comércio rural nos termos
do presente Regulamento confere ao titular o direito de continuar com
pagamento de taxa anual correspondente à categoria anterior, durante
um período de 2 anos consecutivos.
ARTIGO 32
Validade de registo
1. O alvará e o cartão para o exercício da actividade comercial são válidos
por tempo indeterminado.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
58
2. A licença de representação comercial estrangeira tem validade mínima
de 1 ano e máxima de 3 anos, prorrogáveis mediante o pedido do titular.
3. O registo de operador de comércio externo tem a seguinte validade:
a) Importação – um ano a contar da data da emissão do respectivo cartão;
b) Exportação:
i) Pelo mesmo período da validade da autorização de exercício da
actividade da empresa;
ii) Por um período de 5 anos para as empresas com licenças de actividade
ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas
da indústria extractiva ou outra com títulos de exploração com
validade superior a quatro anos.
4. A abertura de representação comercial estrangeira na República de
Moçambique está sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial,
no prazo de noventa dias contados da notificação da decisão.
ARTIGO 33
Caducidade
A licença de representação comercial estrangeira caduca:
a) Findo o prazo de validade se não houver prorrogação;
b) Cessando os poderes do mandatário permanente sem que o mesmo
seja substituído;
c) Extinguindo-se a entidade representada ou quando o seu objecto deixar
de incluir a actividade licenciada.
ARTIGO 34
Operações cambiais
A realização das operações cambiais por entidades com representação
comercial na República de Moçambique deve observar os procedimentos
contidos na legislação cambial vigente.
ARTIGO 35
Representações em funcionamento
As representações comerciais estrangeiras já licenciadas, que não tenham
sido vistoriadas, ficam abrangidas pelo disposto no artigo 13 do presente
Regulamento, devendo requerer à entidade licenciadora no prazo de
noventa dias contados da data da publicação do presente Regulamento.
ARTIGO 36
Qualidade de operador do comércio externo
1. Para efeitos do presente Regulamento poderão ser qualificadas como
operadores do comércio externo as seguintes entidades:
a) Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da Indústria e
Comércio, para desenvolver o comércio a grosso e ou a retalho, que
inclua importação e exportação;
b) Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade
produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
c) Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados
pelos órgãos competentes do Estado;
d) Organizações não governamentais e confissões religiosas com projectos
aprovados pelos órgãos competentes do Estado.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
5. Para efeitos do registo referido no número anterior a licença servirá
de título.
59
2. Só poderão registar-se como exportadores os operadores de comércio
externo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior .
ARTIGO 37
Renovação
1. O pedido de renovação da licença da representação comercial estrangeira,
deve ser feito com antecedência mínima de um mês sobre a data do
termo da validade da mesma, mediante apresentação do requerimento e
fotocópia da licença.
2. O pedido de renovação do operador de comércio externo, deve:
a) Ser feito com antecedência mínima de um mês sobre a data do termo
da validade expressa no cartão, mediante apresentação de autorização
para o exercício da actividade do operador de comércio externo e
informação sobre as importações e/ou exportações realizadas no ano
anterior;
b) Ser acompanhado de ficha de reinscrição/renovação e do cartão de
operador, de acordo com o nº 5 do artigo 7.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
60
3. A renovação de inscrição das entidades referidas nas alíneas c) e d)
do nº 1 do artigo 36 do presente Regulamento, só é aceite mediante a
apresentação do documento passado pelo respectivo órgão que superintende
a área.
ARTIGO 38
Isenção de registo de operador do comércio externo
1. Ficam isentos de registo de operador de comércio externo os importadores
que se enquadrem no regime simplificado de importações, definido nos
termos do artigo 3 do Decreto nº 56/98, de 11 de Novembro.
2. É dispensada das formalidades do registo de importador, no Ministério da
Indústria e Comércio, a importação de bens que se destinem exclusivamente
a uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras
residentes em Moçambique.
3. O disposto no número anterior é extensivo às empresas domiciliadas
em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda
e publicidade, sem valor comercial.
Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe a
reclamação e recursos hierárquicos e contencioso nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
ARTIGO 40
Actividade comercial dos estabelecimentos licenciados
Todos os estabelecimentos comerciais licenciados antes da entrada em
vigor deste Decreto, deverão, no prazo de 180 dias, solicitar a actualização
das respectivas licenças, alvarás e cartões bastando para o efeito o
preenchimento do formulário, constante do anexo XII a XVIII ao presente
Regulamento.
LICENCIAMENTO
INDUSTRIAL
E COMERCIAL | MOZLEGAL
LEGISLAÇÃO
DE TERRAS
| MOZLEGAL
ARTIGO 39
Reclamação e recursos
61
ANEXO I
DIVISÃO*
GRUPO*
CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO
CITA-REV3
SECÇÃO G* - COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO
DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MOTOCICLOS E DE BENS DE USO
PESSOAL E DOMÉSTICO.
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E
MOTOCICLOS; COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS
50
501
5010
50100 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5010
502
5020
50200 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5020
503
5030
50300 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5030
504
5040
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLOS, DE SUAS
PEÇAS E ACESSÓRIOS
5040
505
p5040
5050
50401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios.
50402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.
p5040
50500 COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS A MOTOR
5050
COMÉRCIO POR GROSSO E AGENTES DO COMÉRCIO, EXCEPTO DE
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E DE MOTOCICLOS.
51
511
5110
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
62
AGENTES DO COMÉRCIO POR GROSSO
51101 Agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e
têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados.
51102 Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos
químicos, máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves.
51103 Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de
construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens.
51104 Agentes especializados do comércio por grosso de produtos alimentares,
bebidas e tabacos.
51105 Agentes especializados do comércio por grosso de produtos n.e.
51106 Agentes do comércio por grosso misto sem predominância
512
5121
51211
51212
51213
51214
5122
51221
51222
51223
51224
51225
51226
51227
51228
513
5131
51311
51312
5132
51321
51322
COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS BRUTOS, ANIMAIS
VIVOS, PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO.
Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos.
Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e
alimentos para animais.
Comércio por grosso de flores e plantas.
Comércio por grosso de animais vivos e de peles e couro.
Comércio por grosso de tabaco em bruto.
Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas.
Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne.
Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras
alimentares.
Comércio por grosso de bebidas.
Comércio por grosso de tabaco.
Comércio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, confeitaria e de especiarias.
Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
Comércio por grosso de outros produtos alimentares.
COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE CONSUMO, EXCEPTO
ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO.
Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado.
Comércio por grosso de têxteis e vestuário.
Comércio por grosso de calçado.
Comércio por grosso de outros bens de consumo.
Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão.
Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel
de parede e de produtos de limpeza.
5110
p5110
p5110
p5110
p5110
p5110
p5110
5121
p5121
p5121
p5121
p5121
5122
p5122
p5122
p5122
p5122
p5122
p5122
p5122
p5122
5131
p5131
p5131
5139
p5139
p5139
GRUPO*
CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO
51323 Comércio por grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos
farmacêuticos.
51324 Outro comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais.
51325 Outro comércio por grosso de bens de consumo
514
5141
5142
5143
COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS INTERMÉDIOS NÃO AGRÍCOLAS,
DE DESPERDÍCIOS E DE SUCATA
51410 Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e
de produtos derivados.
51420 Comércio por grosso de minérios e de metais.
Comércio por grosso de madeira, materiais de construção, equipamento
sanitário, equipamento e artigos de quinquilharia, de canalização e
de aquecimento.
51431 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados.
51432 Comércio por grosso de materiais de construção excepto madeira e
equipamento sanitário
51433 Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos
para canalizações e aquecimento.
5144
515
Comércio por grosso de outros produtos intermédios, de desperdícios e
de sucatas.
51441 Comércio por grosso de produtos químicos.
51442 Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, n.e., de
desperdícios e de sucatas.
5150
COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS
51501 Comércio por grosso de máquinas – ferramentas e de máquinas
para a construção, agricultura e exploração florestal.
51502 Comércio por grosso de máquinas de escritório.
51503 Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para a
indústria, comércio e navegação.
519
5190
51900 COMÉRCIO POR GROSSO, N.E.
CITA-REV3
p5139
p5139
p5139
5141
5142
5143
p5143
p5143
p5143
5149
p5149
p5149
5150
63
p5150
p5150
p5150
5190
COMÉRCIO A RETALHO EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS,
MOTOCICLOS E COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS; REPARAÇÃO DE
BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS.
52
521
COMÉRCIO A RETALHO EM ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIALIZADOS
5211
5212
522
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
52111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
52112 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco n.e.
52120 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
5220
52201
52202
52203
52204
52205
52206
523
5231
COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E
TABACO EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS
Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas.
Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne.
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos
Comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria.
Comércio a retalho de bebidas.
Comércio a retalho de produtos alimentares n.e. e de tabaco, em
estabelecimentos especializados.
OUTRO COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS NOVOS EM
ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS
52310 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos
e de higiene.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
DIVISÃO*
5211
p5211
p5211
5219
5220
p5220
p5220
p5220
p5220
p5220
5231
DIVISÃO*
GRUPO*
CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO
5232
5233
5234
5235
524
5240
5232
p5232
Comércio a retalho de electrodomésticos, artigos e equipamento
para o lar.
52331 Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão.
52332 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação.
p5232
5233
p5233
52333 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares
para uso doméstico
52334 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e.
52340 Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário,
ladrilhos e similares.
Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos
especializados.
52351 Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria.
52352 Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório.
52353 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria.
52354 Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos
especializados, n.e.
52400 COMÉRCIO A RETALHO DE ARTIGOS EM SEGUNDA MÃO EM
ESTABELECIMENTOS
525
5251
5252
52510
52521
52522
5253
526
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
64
CITA-REV3
Comércio a retalho de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro.
52321 Comércio a retalho de têxteis e de vestuário.
52322 Comércio a retalho de calçado e de artigos de couro.
52530
COMÉRCIO A RETALHO NÃO EFECTUADO EM ESTABELECIMENTOS
Comércio a retalho por correspondência.
Comércio a retalho em bancas e feiras.
Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos alimentares e bebidas.
Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos não alimentares
e bebidas
Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos.
REPARAÇÃO DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5260
52601
52602
52603
52604
Reparação de calçado e de outros artigos de couro.
Reparação de electrodomésticos.
Reparação de relógios e de artigos de joalharia.
Reparação de bens pessoais e domésticos, n.e.
p5233
p5233
p5233
5234
5239
p5239
p5239
p5239
5240
5251
5252
p5252
p5252
5259
5260
p5260
p5260
p5260
p5260
LISTA DE CLASSES DE MERCADORIAS
CLASSE I
Ferramentas, ferragens, materiais de construção e artigos de drogaria,
incluindo tintas e vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e seus
derivados.
CLASSE II
Artigos de electricidade e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e
frigoríficos de qualquer espécie; lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros
eléctricos e decorativos; discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio.
CLASSE III
Artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores,
vídeos, vídeo-cassete, equipamentos e materiais de comunicações.
CLASSE IV
Armas, munições e artigos de desporto.
CLASSE V
Tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras
e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó
e de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios.
CLASSE VI
Máquinas de costura para uso doméstico e industriais, incluindo os seus
pertences e peças separadas.
CLASSE VII
Calçado e artigos para calçado.
CLASSE VIII
Livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de
desenho e de pintura, material escolar, excluindo mobiliário e máquinas.
CLASSE IX
Mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade
e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO II
65
CLASSE X
Maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores, reboques e aeronaves,
respectivos pneus e câmaras-de-ar.
CLASSE XI
Veículos automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos, seus
pertences e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar.
CLASSE XII
Óleos minerais, combustíveis e lubrificantes.
CLASSE XIII
Medicamentos, material cirúrgico e hospitalar, produtos químicos,
farmacêuticos e laboratoriais.
CLASSE XIV
Perfumaria e artigos de beleza e higiene.
CLASSE XV
Ourivesaria e relojoaria.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
66
CLASSE XVI
Bicicletas não motorizadas, seus pertences e peças separadas, incluindo os
respectivos pneus e câmaras-de-ar.
CLASSE XVII
Explosivos para indústrias, serviços e objectos pirotécnicos.
CLASSE XVIII
Produtos alimentares, incluindo vinhos e outras bebidas, excluindo géneros
frescos. Produtos enlatados, pão, leite e seus derivados.
CLASSE XIX
Géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas e cebolas,
peixe e mariscos, carnes e seus derivados.
CLASSE XX
Artigos de menage, excluindo os eléctricos, artigos de vidro e de porcelana
de uso doméstico, louça e quinquilharias, incluindo brinquedos e cutelarias,
capachos, tapetes para casa de banho, vassouras e escovas. Artesanato e
CLASSE XXI
Tabacos e artigos para fumadores.Animais vivos, plantas e ervas medicinais.
Sementes e oleaginosos. Produtos minerais processados e metais comuns.
Charruas, enxadas, machados, catanas, foices e pás. Sucatas diversas.Aprestos
de pesca. Materiais de transporte não incluídos nas classes X-XI e XVI.
Borracha e plástico em folhas, napas, pergamóides, tubos e seus artefactos.
Lotarias.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso
doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e
acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais. Malas de senhora,
carteiras, porta-moedas e cintos.Artigos de viagem, de celeiro e de correeiro.
Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador.
Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão,
quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a
petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros
artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jorras, jarrões, solitários de
plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e de todos
os acessórios relacionados com arte de florista.
67
ANEXO III
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Alvará nº___________
Decreto nº …./04 de ...
Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido
formulado por _____________________________________________ de concessão do
Alvará para exercer ______________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Localizado (endereço completo) ____________________________________________
Nos termos dos artigos ___________________________________________________
Concedo ao referido _________________________ o Alvará requerido.
É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob
pena de revogação deste Alvará.
Para constar se lavrou o presente Alvará que é por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso neste (a)_______________________________________
a _____________________________________________________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
68
__________de__________de____
O_______________________________
___________________________________
Este Alvará deve ser afixado no estabelecimento em lugar bem visível ao público, sendo
obrigatório a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim o exigem.
Rubricas do C.A.E.
__________________________________________________, do citado Regulamento.
Nº de estabelecimentos (b)
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Averbamentos
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Observações
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
(a) Entidade licenciadora
(b) Endereço dos estabelecimentos
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Despacho
____________
Assinatura
Nº do cartão____/_____
____________________
PROVÍNCIA DE __________________
ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO
DE
_______________________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO IV
FICHA DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE COMERCIAL RURAL
69
Compareceu na Administração do Distrito de ______________ o/a Senhor/a
_______________, portador/a do Bilhete de Identidade nº_____________, emitido em
______________aos____/___/_____,
morador/a_____________________________________________________________,
Nº fiscal do Contribuinte (NUIT)______________ solicitando autorização para exercer
a actividade comercial rural, nos termos do Decreto nº ________, de____/____/
_______ dos artigos abrangidos pela categoria1 _____________ no estabelecimento sito
em ______________, localidade de ____________, Posto Administrativo de
_________________, deste Distrito.
O INSTRUTOR
__________________________________________
verso
1
Categorias constantes no nº 2 do artigo 1, do presente Decreto.
Averbamentos___________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Renovação_____________________________________________________________
ANEXO V
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
Cartão de Identificação do Operador da Actividade Comercial Rural
0
2
3
4
5
0
2004
Nome:
–––––––––––––––––––––––––––––
Província/Distrito:________________________________________________
Categoria:
70
Nome completo____________________________________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
Verso
Filiação__________________________________________________________
Nº do BI ou outro documento de identificação civil ______________________
Morada
_________________________________________________________________
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL DELEGAÇÃO
N.º _______/______
Nos termos do Decreto nº _____/____________, de ____ de ____, e desta licença, fica
autorizada a empresa_____________________________________a exercer, em território
nacional, e pelo prazo de________________________________________a contar desta
data, a actividade de______________________________________________________
O seu mandatário para a República de Moçambique é o (a) Sr. (a)
_________________________________________________________e a sede da sua
representação sita em_____________________________________________________
Maputo, aos ____/____/___________
________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO VI
71
ANEXO VII
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL AGENCIAMENTO
N.º _______/______
Nos termos do Decreto nº _____/___________, de ____ de ____, e desta licença, fica
autorizada a empresa_____________________________________________________
Mandatária da empresa___________________________________________________a
exercer, em território nacional, e pelo prazo de _______________________________a
contar desta data, a actividade de __________________________________________e
a sede da sua representação sita em _________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
72
Maputo, aos ____/____/___________
________________________
FICHA DE EXPORTADOR
A preencher em duplicado
INSCRICÃO
Província
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
RENOVACÃO
Distrito
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
REINSCRICÃO
Pessoa Colectiva
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ANO
Pessoa singular
Código
Nome
Morada
Caixa Postal
Telefone
Telex/Fax
Nº do Contribuinte
Actividade
Alvará nº.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO VIII
Produtos a exportar:
73
Representantes legais da empresa
Função ou Cargo
DATA____/____/____
Taxa única
Assinatura e carimbo
Custo do cartão
Total a pagar
A PREENCHER PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Parecer:
Despacho do Director
Data
Observações:
/
DATA
/
Recepção
Data
/
/
/
O Tesoureiro
/
Data
/
ANEXO IX
FICHA DE IMPORTADOR
A preencher em duplicado
INSCRICÃO
Província
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
RENOVACÃO
Distrito
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
REINSCRICÃO
Pessoa Colectiva
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ANO
Pessoa singular
Código
Nome
Morada
Caixa Postal
Telefone
Telex/Fax
Nº do Contribuinte
Actividade
Alvará nº.
Representantes legais da empresa
Função ou Cargo
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
74
DATA____/____/____
Taxa única
Assinatura e carimbo
Custo do cartão
Total a pagar
A PREENCHER PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Parecer:
Despacho do Director
Data
Observações:
/
DATA
/
Recepção
Data
/
/
/
O Tesoureiro
/
Data
/
/
CARTÃO DE IDENTIDADE DO OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
IMPORTADOR
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
Cartão de Identificação do Operador de Comérçio Externo
Nº.............................
ACTIVIDADE-IMP./EXP.
Empresa
designação contida na Autorização:_______________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________________
Nº Fiscal de Contribuinte:__________________________________________________________
Data de emissão:____/____/____
Válido até:____/____/____
Assinatura e Carimbo da Entidade Emissora
_______________________________________________________________
ANEXO XI
CARTÃO DE IDENTIDADE DO OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
EXPORTADOR
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
Cartão de Identificação do Operador de Comérçio Externo
Nº.............................
ACTIVIDADE-IMP./EXP.
Empresa
designação contida na Autorização:_______________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________________
Nº Fiscal de Contribuinte:__________________________________________________________
Data de emissão:____/____/____
Válido até:____/____/____
Assinatura e Carimbo da Entidade Emissora
_______________________________________________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO X
75
ANEXO XII
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS – COMÉRCIO EM NOME INDIVIDUAL
(a ser preenchido pelo proponente)
Nome
Idade
Nacionalidade
Proprietário
Domicílio
Naturalidade
Rua/Av.
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N°
NUIT
Nome
Função
Tipo de Comércio
Retalho
Grosso
Grosso e Retalho
Prestação de Serviços
Pessoa de
Contacto
Tipo de Actividade
Data de Emissão __/__/_____
Sem Direito a Imp/Exp
Com Direito a Imp/Exp
Actividade Principal (CAE)
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
76
Actividades Secundárias (CAE)
Anexos – Requisitos documentais
Documento
Memória Descritiva das Instalações
Contrato de Arrendamento/
Titulo de Propriedade
EMPRESA
Entregue
Não Entregue
O TÉCNICO-DNC
CARIMBO
____________________
____________________
ASSINATURA
ASSINATURA
DATA ________________
DATA ________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO XIII
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS – SOCIEDADES COMERCIAIS
(a ser preenchido pelo proponente)
Nome da Sociedade
Endereço Físico da Sede
Endereço Físico da Sucursal (se existir)
Rua/Av.
Número
Província
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Rua/Av.
Número
Província
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
77
Situação Jurídica
Capital Social
N.º Quotas
Nome
Idade
Nacionalidade
Sócio Gerente / Administrador
Domicílio
Naturalidade
Rua/Av.
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N°
NUIT
Nacionais
Estrangeiros
Nome
Função
Tipo de Comércio
Retalho
Grosso
Grosso e Retalho
Prestação de Serviços
Nomes dos sócios
da empresa
Pessoa de
Contacto
Tipo de Actividade
Data de Emissão
Sem Direito a Imp/Exp
___/____/_____
Com Direito a Imp/Exp
Actividade Principal (CAE)
Actividades Secundárias (CAE)
Anexos – Requisitos documentais
Documento
Pacto Social (Escritura ou BR)
Certidão Negativa
Memória Descritiva das Instalações
Contrato de Arrendamento/
Titulo de Propriedade
EMPRESA
Entregue
Não Entregue
O TÉCNICO-DNC
CARIMBO
____________________
____________________
ASSINATURA
ASSINATURA
DATA ________________
DATA ________________
ANEXO XIV
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA A REQUISIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS –
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
78
Secção de Preenchimento Obrigatória – Dados de Identificação
Denominação do Estabelecimento/Empresa
Nome
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Representante/Proprietário
Rua/Av.
Domicílio
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N°
Data de Emissão
__/__/_____
NUIT
Anexos –
Documento
Entregue
Não Entregue
Requisitos documentais
Alvará
Secções de Preenchimento Facultativo – Preencher apenas a Secção relativa á alteração que pretende efectuar
Pedido de Aumento de Classes
Classes actualmente licenciadas
Classes requisitadas (expansão)
Pedido de Mudança de Denominação (Apenas para Comércio em Nome Individual)
Denominação Actual
Nova Denominação
Pedido de Mudança de Endereço - Instalações
Rua/Av.
Número
Província
Endereço Actual
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Rua/Av.
Número
Província
Novo Endereço
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Pedido de Abertura de Sucursal
Rua/Av.
Número
Província
Endereço da Sucursal
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Pedido de Suspensão de Actividades
Período de Suspensão
Motivo
Pedido de Cancelamento Temporário de Actividades
Data de Inicio de Cancelamento
Motivo
EMPRESA/PROPRIETÁRIO
CARIMBO
____________________
O TÉCNICO-DNC
____________________
ASSINATURA
DATA ________________
ASSINATURA
DATA ________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO XV
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE REPRESENTAÇÃO
ESTRANGEIRA – Agênciamento
(a ser preenchido pelo proponente, em duplicado)
Nome da Empresa
País de Sede
Ramo de Actividade
Nome da Empresa Mandatária
Endereço Físico da Empresa
Pessoa de
Contacto
Rua/Av.
Número
Província
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço
Postal
Nome
Função
Objecto de Representação
Orgão de Tutela
Situação Jurídica da
Empresa Mandatária
Alvará n.º
Documento
Alvará (Para empresas e
organismos licenciados)
Anexos – Requisitos documentais
Entregue
Não Entregue
Cópia autenticada do acto
constitutivo da empresa a ser
representada, no país de origem
Procuração a favor da empresa
mandatária
Prazo de Licenciamento Requerido
Ano(s)
Observações
Data __/__/_____
Assinatura e Carimbo de Empresa:
Sociedade/Pessoa Colectiva (Preencher no caso de se tratar de uma sociedade)
Denominação da Sociedade
NUIT
Capital Social
N.º Quotas
Nome
Sócio Gerente / Administrador
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Rua/Av.
Domicílio
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N.º
Data de Emissão
___/__/_____
NUIT
Nomes dos sócios
Nacionais
da empresa
Estrangeiros
Proprietário (Preencher no caso de empresa em nome individual ou actividade em nome individual)
Nome
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Proprietário
Rua/Av.
Domicílio
Numero
Distrito/Cidade
BI/DIRE N.º
Data de Emissão
___/__/_____
NUIT
O Técnico DNC
____________________
Data ___/___/_____
79
ANEXO XVI
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE REPRESENTAÇÃO
ESTRANGEIRA - Delegação
(a ser preenchido pelo proponente, em duplicado)
Nome da Empresa
País de Sede
Ramo de Actividade
Nome
Idade
Nacionalidade
Mandatário
Morada
Naturalidade
Rua/Av.
Numero
Distrito/Cidade
Tel/Fax
E-mail
BI/DIR N.º
NUIT
Função
Data de Emissão
Documento
Cópia autenticada do acto constitutivo da
empresa a ser representada, no país de
origem
Procuração a favor do mandatário
Ano(s)
Observações
Entregue
___/__/_____
Objecto de Representação
Anexos – Requisitos documentais
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
80
Prazo de Licenciamento Requerido
Data __/__/_____
Não Entregue
Assinatura:
O Técnico DNC
____________________
Data ___/___/_____
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA O REGISTO DE EXPORTADOR
(a ser preenchido pelo proponente, em duplicado)
Inscrição
Renovação
Rua/Av.
Número
Província
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Nome
Função
Endereço Físico
Pessoa de
Contacto
Reinscrição
Ano
Código (em caso de renovação)
Actividade
Orgão de Tutela
Situação Jurídica
Alvará n.º
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO XVII
Produtos a exportar
Anexos – Requisitos documentais
Data __/__/_____
Documento
Alvará (Para empresas e organismos
licenciados)
Entregue
Assinatura e Carimbo:
Taxa Ùnica
Multa
Total a Pagar
A Preencher Pelo Ministério da Indústria e Comércio
Observações
Recepção
Não Entregue
O Tesoureiro
Data:
Data: __/__/_____
Data: __/__/_____
Sociedade/Pessoa Colectiva (Preencher no caso de se tratar de uma sociedade)
Denominação da Sociedade
NUIT
Capital Social
N.º Quotas
Nome
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Rua/Av.
Sócio Gerente / Administrador
Domicílio
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N.º
Data de Emissão
__/__/_____
NUIT
Nomes dos sócios
Nacionais
da empresa
Estrangeiros
Proprietário (Preencher no caso de empresa em nome individual ou actividade em nome individual)
Nome
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Rua/Av.
Proprietário
Domicílio
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N.º
Data de Emissão
__/__/_____
NUIT
EMPRESA CARIMBO
O TÉCNICO-DNC
____________________
____________________
ASSINATURA
DATA ________________
ASSINATURA
DATA ________________
81
ANEXO XVIII
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
FORMULÁRIO PARA O REGISTO DE IMPORTADOR
(a ser preenchido pelo proponente, em duplicado)
Inscrição
Renovação
Rua/Av.
Número
Província
Distrito/Cidade
Tel/Telex
E-Mail
Endereço Postal
Nome
Função
Endereço Físico
Pessoa de
Contacto
Código (em caso de renovação)
Actividade
Orgão de Tutela
Situação Jurídica
Reinscrição
Ano
Alvará n.º
Produtos a importar
Documento
Entregue
Alvará (Para empresas e organismos licenciados)
Certificado de Projecto do CPI (Apenas para Projectos)
Autorização/Parecer dos Orgãos de Tutela
(Apenas para ONG’s)
Boletim da República com estatutos
(Apenas para Entidades Estatais)
Assinatura e Carimbo:
Taxa Ùnica
Multa
Total a Pagar
A Preencher Pelo Ministério da Indústria e Comércio
Observações
Recepção
Não Entregue
Anexos – Requisitos documentais
Data __/__/_____
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
82
O Tesoureiro
Data:
Data: __/__/_____
Data: __/__/_____
Sociedade/Pessoa Colectiva (Preencher no caso de se tratar de uma sociedade)
Denominação da Sociedade
NUIT
Capital Social
N.º Quotas
Nome
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Rua/Av.
Sócio Gerente/Administrador
Domicílio
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N.º
Data de Emissão
__/__/_____
NUIT
Nomes dos sócios
Nacionais
da empresa
Estrangeiros
Proprietário (Preencher no caso de empresa em nome individual ou actividade em nome individual)
Nome
Idade
Nacionalidade
Naturalidade
Rua/Av.
Proprietário
Domicílio
Número
Distrito/Cidade
BI/DIRE N.º
Data de Emissão
__/__/_____
NUIT
EMPRESA CARIMBO
____________________
O TÉCNICO-DNC
____________________
ASSINATURA
DATA ________________
ASSINATURA
DATA ________________
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Diploma Ministerial n.º 199/2004
de 24 de Novembro
O Diploma Ministerial n.° 161-A/2000, de 21 de Novembro que aprova
o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, contempla
na sua estrutura a Inspecção-Geral.
Havendo necessidade de se proceder à regulamentação da Inspecção-Geral
do Ministério da Indústria e Comércio, sabido que das demais funções
a ela acometidas cabe-lhe preparar e implementar acções de educação dos
agentes económicos e assegurar que os órgãos do Ministério, instituições
subordi-nadas e tuteladas cumpram com a legislação aplicável, ao abrigo
do artigo 18 do supracitado estatuto, o Ministro da Indústria e Comércio,
determina:
ARTIGO 1
É aprovado o Regulamento da Inspecção do Ministério da Indústria e
Comércio e seus respectivos anexos que são parte integrante do presente
diploma ministerial.
ARTIGO 2
São revogados o Diploma Ministerial n.º 170/88, de 28 de Dezembro e
todas as disposições que regulam a mesma matéria e que contrariam o
presente Regulamento.
ARTIGO 3
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente
Regulamento, serão supridas por despacho do Ministro da Indústria e
Comércio.
ARTIGO 4
O presente diploma ministerial entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 1 de Outubro de 2004.
 
Carlos Morgado.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
86
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
SECÇÃO I
DEFINIÇÕES, OBJECTO, NATUREZA E ÂMBITO
ARTIGO 1
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Actividade Inspectiva – o conjunto de actividades atribuídas à Inspecção
Geral do Ministério da Indústria e Comércio (IG-MIC) com vista a
garantir o cumprimento da legislação pelos órgãos, instituições e agentes
económicos do sector da Indústria e Comércio;
b) Actividade Inspectiva Avisada – o conjunto de acções inspectivas préavisadas no prazo mínimo de dez dias úteis, com a finalidade de educar
os agentes económicos e o público em geral, sobre a necessidade e
importância da observância da legislação;
c) Actividade Inspectiva não-Avisada – o conjunto de acções inspectivas
exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades
existentes;
d) Actividade Inspectiva Ordinária – a forma de exercício da actividade
inspectiva avisada com carácter educativo, que se enquadra no plano
de actividades preestabelecido;
e) Actividade Inspectiva Extraordinária – a forma de exercício da actividade
inspectiva não avisada, determinada superiormente ou resultante de
queixas/denúncias e de constatação directa de irregularidades;
f) Agente da Autoridade – o funcionário investido de poderes especiais
para zelar pelo cumprimento da lei;
g) Auditoria Interna – a actividade exercida pelo órgão central da IG-MIC,
para verificar a legalidade dos actos praticados pelos órgãos do
Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e/ou
tuteladas;
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
REGULAMENTO DA INSPECÇÃO
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
87
h) Auto de notícia – a peça processual elaborada pelo inspector e perante
testemunha, integrado em brigadas da IG-MIC com o fim de dar a
conhecer a prática de uma determinada infracção;
i) Inspecção/Fiscalização – a actividade inspectiva exercida pelos órgãos
da IG-MIC, para verificar se a actividade exercida pelos agentes
económicos está conforme as regras vigentes no sector da indústria
transformadora, comércio e de prestação de serviços;
j) Inspecção/Fiscalização conjunta e/ou multisectorial – a actividade inspectiva
exercida com a participação de funcionários de outros sectores da
administração pública;
k) IG-MIC – o órgão do Ministério da Indústria e Comércio com
atribuições e competências para o exercício da actividade de auditoria
interna e/ou de inspecção/fiscalização;
l) Inspector – o funcionário afecto à IG-MIC ou designado por despacho
do Ministro da Indústria e Comércio, independentemente da sua
categoria ou carreira profissional, com competência para dirigir e/ou
realizar a actividade inspectiva;
m)Perfil profissional do inspector – o conjunto de competências, atitudes e
comportamento necessários para o exercício da actividade de auditoria
interna e de fiscalização do sector da indústria transformadora,
comércio e de prestação se serviços.
88
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ARTIGO 2
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios orientadores
do funcionamento da Inspecção da Indústria e Comércio.
ARTIGO 3
Natureza
A IG-MIC é o órgão do MIC, de dependência directa do Ministro,
responsável pela auditoria interna dos órgãos centrais, locais e instituições
subordinadas e fiscalização de actividade da indústria transformadora,
comercial e de prestação de serviços no cumprimento das disposições legais.
ARTIGO 4
Âmbito
1. A IG-MIC exerce as suas actividades em todo Território Nacional.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 5
Atribuições
São atribuições da IG-MIC, as seguintes:
a) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades,
acções de educação dos agentes económicos e do público em geral
sobre a necessidade e a importância da observância da legislação existente,
tendo em vista a promoção dos valores éticos na realização das suas
actividades;
b) Garantir o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério
da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e/ou tuteladas;
c) Fiscalizar as actividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
d) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
e) Realizar e colaborar na prossecução de inquéritos, de sindicâncias e
inquéritos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
f) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua
competência.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
2. A acção da IG-MIC incide sobre todas as estruturas e órgãos do
Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e/ou tuteladas,
bem como pessoas singulares e colectivas que exercem actividades da
indústria transformadora, comercial e de prestação de serviços ou afins.
89
CAPÍTULO II
Da actividade inspectiva
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO
ARTIGO 6
Princípios
1. Na sua intervenção a IG-MIC, guia – se pelos princípios da legalidade,
igualdade, imparcialidade e transparência.
2. A IG-MIC exerce acções de natureza educativa e orientadora, prestando
aos agentes económicos informações e conselhos técnicos no sentido de
sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento das disposições
legais no exercício das suas actividades.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que no exercício
da actividade inspectiva se constatem irregularidades, será estabelecido
um prazo para a sua regularização.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
90
4. Em caso de inobservância das condições impostas no âmbito do
número anterior, será aplicada a pena de advertência registada, nos termos
da legislação específica.
5. Para além das punições cominadas nos regulamentos específicos, são
também passíveis de respectivos procedimentos penais, os casos de
desobediência, resistência e prestação de falsas declarações das entidades
fiscalizadas perante os inspectores devidamente identificados.
ARTIGO 7
Tipos de actividades inspectivas
A actividade inspectiva realiza–se através da auditoria interna e da
inspecção/fiscalização.
ARTIGO 8
Formas de actuação
A actividade inspectiva da IG-MIC reveste-se das seguintes formas de actuação:
ARTIGO 9
Procedimentos inspectivos
1. A auditoria interna realiza-se por brigadas compostas por um mínimo
de 2 inspectores devidamente credenciados, salvo quando por ordem
superior, se determinar o contrário.
2. Na inspecção/fiscalização as brigadas são compostas por um mínimo
de 2 inspectores devidamente credenciados.
3. Para a realização de acções de fiscalização específicas em que estejam
em causa objectivos de natureza multisectorial e temporária, poderão ser
constituídas equipas “Ad-hoc”, coordenadas por inspectores designados
para o efeito, mediante despacho do Inspector Geral ou do Director
Provincial da Indústria e Comércio.
4. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e disciplina
exigidas nos locais a auditar ou a inspeccionar/fiscalizar.
5. Na Inspecção/fiscalização a brigada deverá consultar e preencher a
Ficha do Agente Económico, segundo o anexo I, cuja cópia ficará no
respectivo estabelecimento.
ARTIGO 10
Metodologia inspectiva
1. O chefe da brigada é responsável pela elaboração do plano de acção
e pela definição das metodologias, procedimentos e dos recursos necessários
para a auditoria interna ou inspecção/fiscalização.
2. Para a realização dos objectivos indicados no número anterior a brigada
de fiscalização deve dispor do respectivo cadastro, com vista a conhecer
os antecedentes do sujeito a fiscalizar, os louvores, isenções, tipos e natureza
de infracções até então cometidas e registadas.
3. Na actividade inspectiva ordinária, a brigada deve confirmar a notificação
dos sujeitos a auditar ou a inspeccionar/fiscalizar, na perspectiva de auditoria
ou de inspecção/fiscalização avisadas.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
a) Inspecção/fiscalização avisada com carácter educativo;
b) Inspecção/fiscalização não avisada determinada superiormente ou resultante
de queixas/denúncias e de constatação directa de irregularidades.
91
ARTIGO 11
Relatório
1. Em todo o trabalho da actividade inspectiva a brigada deve, no prazo
de 5 dias úteis, apresentar relatório conciso o qual deve conter:
a) Introdução;
b) Constatações;
c) Conclusões e Recomendações.
2. A brigada deve dar a conhecer ao sujeito auditado ou inspeccionado/
fiscalizado as constatações e recomendações.
3. Na actividade inspectiva extraordinária, a brigada reserva-se o direito
de não revelar as constatações da sua actividade inspectiva no local,
cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o início e o
término da sua missão.
SECÇÃO II
AUDITORIA INTERNA
92
ARTIGO 12
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
Auditoria
Cabe à IG-MIC, no exercício da actividade de auditoria interna:
a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos
actos e procedimentos administrativos;
b) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial;
c) Propor a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos
objectivos indicados na alínea anterior;
d) Acompanhar a adopção e implementação das medidas por si propostas;
e) Proceder a inquéritos e sindicâncias por conhecimento de matéria
pertinente no decurso da sua actividade;
f) Realizar outras tarefas no âmbito da inspecção e/ou que venham a
ser atribuídas pela Direcção do Ministério da Indústria e Comércio.
ARTIGO 13
Inspecção/Fiscalização
Cabe à IG-MIC, no exercício da actividade inspectiva:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei no âmbito do exercício de actividades
da indústria transformadora, comerciais e de prestação de serviços;
b) Participar nas acções de prevenção e combate à droga;
c) Articular com outros órgãos do Estado na inspecção/fiscalização das
actividades económicas.
ARTIGO 14
Auto de notícia
1. Sempre que os funcionários competentes para fiscalização tenham
conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à
actividade da indústria transformadora, comercial e de prestação de
serviços, elaborarão um auto de notícia nos termos do artigo 166 do
Código do Processo Penal.
2. O Auto de notícia a ser lavrado conterá:
a) O dia e a hora;
b) O local;
c) O nome, estado civil, profissão, naturalidade e residência do autuado
e do ofendido (no caso de denúncia/queixa);
d) O nome e residência do autuante;
e) O nome, estado civil, profissão e residência das testemunhas;
f) Os factos que constituem a infracção;
g) As circunstâncias em que a infracção foi cometida;
h) Os produtos apreendidos, se os houver;
i) O Preceito legal infringido;
j) As assinaturas do autuante, das testemunhas e do autuado, se este o
quiser assinar.
3. Serão mandados arquivar pelo Inspector Geral ou pelo Director Provincial,
todos os processos instaurados e cuja competência instrutora lhe esteja
legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos constantes
dos autos não constituem infracção.
4. O auto de notícia seguirá o modelo específico em anexo II.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
SECÇÃO III
INSPECÇÃO/FISCALIZAÇÃO
93
ARTIGO 15
Apreensão de Bens
1. No processo de inspecção/fiscalização, a brigada poderá, no acto de
levantamento do Auto de Notícia, proceder, segundo os casos e nos limites
da lei, à apreensão dos produtos directamente relacionados com a infracção
e quaisquer outros elementos susceptíveis de servir de prova.
2. Caso não seja possível o a apreensão dos produtos nos termos do número
anterior, a brigada poderá constituir o fiscalizado ou outra pessoa singular
ou colectiva nacional, fiel depositário nos termos da lei civil.
3. Para os bens apreendidos nos termos do número 1, após a confirmação
da infracção, nos casos em que não devam ser devolvidos ou em que
sejam perecíveis, deverão observar-se as formalidades legais estabelecidas
em legislação própria e em defesa do consumidor.
ARTIGO 16
Isenção da Inspecção/Fiscalização Ordinária
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
94
1. Pelo cumprimento integral das normas da Indústria e Comércio
poderá ser concedida uma certidão de isenção da inspecção/fiscalização
ou atribuído outro benefício que encoraje os agentes económicos a
observar a legislação do sector.
2. A concessão de quaisquer benefícios nos termos do número anterior não
abrange a actividade inspectiva extraordinária, que resulta de denúncias,
queixas e/ou outras formas de constatação da ocorrência de actos ilícitos.
3. Confirmada a ilicitude, será anulado o direito concedido nos termos
do número 1 do presente artigo.
4. Quando a ilicitude confirmada circunscrever–se na não observância
das normas sobre o ambiente, higiene, saúde pública e segurança, a nulidade
prevista no número anterior será mantida por um período de 24 meses
consecutivos.
Da estrutura orgânica e competências
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
ARTIGO 17
Estrutura orgânica
1. A nível central a IG-MIC tem a seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Auditoria Interna (DAI);
b) Departamento de Inspecção/Fiscalização da Indústria e Comércio (DFIC);
c) Repartição do Contencioso (RECO);
2. A nível provincial a IG-MIC estrutura – se em inspecção provincial
com estatuto de departamento.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
CAPÍTULO III
95
SECÇÃO II
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
ARTIGO 18
Inspecção Geral
A IG-MIC é dirigida por um Inspector Geral.
ARTIGO 19
Competências do Inspector Geral
Compete ao Inspector-Geral da Indústria e Comércio:
a) Presidir o Colectivo de Direcção;
b) Ordenar a realização de auditorias internas e de inspecções/fiscalizações;
c) Propor a realização de inquéritos, de sindicâncias e de outras averiguações
quando estejam em causa os interesses do Ministério da Indústria e
Comércio e do Estado em geral;
d) Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação dos
resultados da actividade da IG-MIC;
e) Propor ao Ministro a concessão ou extinção do direito à certidão de
isenção de inspecção/fiscalização cujo modelo consta do anexo III ou
de outro benefício em resultado do cumprimento, pelo menos, bienal
das normas da actividade industrial, comercial e de prestação de serviços;
f) Aplicar as penas decorrentes das infracções cometidas no âmbito da
actividade da indústria, comércio e de prestação de serviços dentro da
sua competência;
g) Propor a afectação de qualquer funcionário do Ministério da Indústria
e Comércio na IG-MIC;
h) Proceder à auscultação pública sobre as actividades do Ministério da
Indústria e Comércio, suas instituições subordinadas e tuteladas, através
de inquéritos, consultas directas ou através de órgãos de comunicação
social;
i) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
ARTIGO 20
Departamento de Auditoria Interna
O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de
Departamento, a quem compete:
a) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições
subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da
Indústria e Comércio;
b) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos
superiormente determinados;
c) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
96
ARTIGO 21
Departamento de Inspecção/Fiscalização da Indústria e Comércio
O Departamento de Inspecção/Fiscalização da Indústria e Comércio é
dirigido por um chefe de Departamento, a quem compete:
a) Dirigir, coordenar e inspeccionar/fiscalizar, no âmbito das atribuições
do Ministério da Indústria e Comércio, as actividades inspectivas do
sector;
b) Propor medidas e outras acções pertinentes para o exercício eficaz da
função fiscalizadora;
c) Investigar e instruir processos sobre matérias da Indústria e Comércio e
submeter a despacho do Inspector-Geral;
d) Dar aos inspectores afectos na área, instruções necessárias para a boa
execução das tarefas que lhe sejam confiadas;
e) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos
superiormente determinados;
f) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
A repartição do Contencioso é dirigida por um Chefe de Repartição
Central, a quem compete:
a) Organizar técnica e legalmente os autos cujo movimento processual
esteja em curso;
b) Promover a remessa às instituições competentes de todos os processos
que sejam presentes pelos departamentos competentes da IG-MIC;
c) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos serviços;
d) Participar na elaboração de relatórios e balanços periódicos nos prazos
superiormente determinados;
e) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
SECÇÃO III
ÓRGÃOS PROVINCIAIS
97
ARTIGO 22
Repartição do Contencioso
ARTIGO 23
Inspecções Provinciais
1. As inspecções provinciais são parte integrante da estrutura orgânica das
Direcções Provinciais da Indústria e Comércio e prosseguem as atribuições
da Inspecção- Geral nas respectivas áreas de jurisdição.
2. As Inspecções Provinciais são chefiadas por um Inspector-Chefe
Provincial subordinado ao Director Provincial.
3. O Inspector-Chefe Provincial é nomeado pelo Ministro, sob proposta
do respectivo Director Provincial.
4. Compete, ao Inspector-Chefe Provincial:
a) Organizar e planificar a realização das actividades inspectivas da
Indústria, Comércio e de prestação de serviços a nível provincial;
b) Coordenar e controlar a acção dos inspectores do sector;
c) Garantir, em coordenação com as associações económicas locais e de
defesa do consumidor, a publicitação de programas de educação e
divulgação da legislação inerente às matérias da indústria e comércio;
d) Elaborar e remeter à Inspecção-Geral os relatórios e balanços periódicos
da actividade desenvolvida;
e) Contribuir na elaboração do plano anual da IG-MIC;
f) Apreciar as reclamações dos autos por si confirmados e remeter ao
Director Provincial para decisão final, dentro dos prazos legais;
g) Dirigir a investigação e instrução de processos sobre matérias da
Indústria e Comércio e propor medidas legais ao Director Provincial;
h) Propor ao respectivo Director Provincial a concessão ou extinção do
direito à certidão de isenção de inspecção/fiscalização cujo modelo
consta do anexo III ou de outro benefício em resultado do cumprimento
pelo menos bienal das normas da actividade industrial, comercial e de
prestação de serviços;
i) Promover a formação e o treinamento técnico-profissional dos inspectores
locais;
j) Participar nas acções de prevenção e combate à droga;
k) Desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente
atribuídas.
ARTIGO 24
Subordinação e Articulação
1. Na realização das suas funções, o Inspector-Chefe Provincial age em
obediência e subordinação directa do Director Provincial da Indústria e
Comércio.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
98
2. Sem prejuízo do dever de obediência ao Director Provincial, o
Inspector-Chefe Provincial articula com o Inspector-Geral relativamente à
matéria técnico-metodológica e normativa do desenvolvimento das
actividades inspectivas.
3. Conforme a dimensão económica de cada província, a Inspecção Provincial
pode ter sob sua dependência hierárquica sectores correspondentes nos
distritos, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 25
Perfil Profissional
Ao inspector da IG-MIC é lhe exigido o perfil profissional constante do
Guião apresentado em anexo IV.
ARTIGO 26
Deveres
1. O Inspector da IG-MIC é especialmente obrigado a:
a) Velar pelo cumprimento da legislação do sector e sua justa aplicação,
tomando as providências que estiverem no limite das suas competências,
sempre que observe a existência de matéria, omitida, oculta, censurável
e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias
que prejudiquem a prossecução do fim público;
b) Usar maior correcção, seriedade, prudência e discrição nas suas relações
com os agentes económicos;
2. O Inspector, durante e depois do termo das funções, é obrigado a
guardar rigoroso sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver
conhecimento no seu exercício ou por causa do exercício das suas
funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
3. Declarar escusa nos casos de incompatibilidades.
4. É proibido e passível de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal,
ao Inspector valer-se das suas funções, invocar o seu título, o nome do
órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico, para obter vantagens
próprias nas relações pessoais, comerciais ou profissionais.
ARTIGO 27
Direitos
Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do
Estado e em outra legislação específica, no exercício das suas funções, o
Inspector da IG-MIC, goza especialmente dos seguintes:
a) Ser considerado agente da autoridade para todos os efeitos dos artigos
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
SECÇÃO IV
PERFIL PROFISSIONAL, DEVERES E
DIREITOS ESPECIAIS DO INSPECTOR
99
250º (Interrogatório do arguido) e 252º (Interrogatório de suspeitos),
ambos do Código de Processo Penal;
b) Ser titular do Cartão de Identificação Profissional específico, segundo
o modelo do anexo V, o qual lhe confere livre trânsito nas portagens
e acesso a lugares objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não
tenha havido aviso prévio;
c) Uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal distribuída pelo
Estado e dependente de licença emitida pelo órgão competente;
d) Obter auxílio de qualquer agente da autoridade, para o desempenho
das missões que lhe forem confiadas;
e) Receber um subsídio especial a que tiver direito nos termos definidos
sobre a distribuição da receita proveniente das multas e outras fontes
específicas.
ARTIGO 28
Incompatibilidades
É vedada ao Inspector a execução de quaisquer acções de natureza
inspectiva ou disciplinar em que sejam visados o cônjuge, parentes ou afins
em qualquer grau da linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ou
outra pessoa com quem viva em economia comum ou em estabelecimentos
em que tenha algum interesse pessoal directo ou por interposta pessoa
singular ou colectiva.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
100
ARTIGO 29
Deveres de Colaboração
1. Como autoridade administrativa, a IG-MIC nas suas acções inspectivas
articula, quando necessário, prestando ou solicitando a colaboração, com
as outras autoridades administrativas, policiais e órgãos judiciais, sempre
que se mostre necessário ao exercício das suas funções.
2. Os dirigentes dos órgãos centrais, provinciais, subordinados e/ou tutelados
pelo Ministério da Indústria e Comércio, são especialmente obrigados a:
a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos
inspectores da IG-MIC devidamente credenciados, a todos os locais
sob sua direcção;
b) Facultar todos os instrumentos de consulta que lhes forem solicitados
para o cumprimento das suas funções.
3. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus
ARTIGO 30
Infracções disciplinares
A violação do preceituado neste regulamento pelos inspectores da IG-MIC,
é passível de procedimento disciplinar e outras sanções previstas no
Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
representantes nos estabelecimentos da Indústria, do Comércio e de prestação
de serviços e bem assim, outros indivíduos que, a qualquer título exerçam
as actividades atrás referidas, são especialmente obrigados a:
a) Facultar a livre entrada e trânsito nos referidos locais aos inspectores
da IG-MIC, depois de devidamente identificados, e a sua permanência
pelo tempo que for necessário para a conclusão do serviço;
b) Apresentar a documentação, livros de registo das suas actividades e outros
elementos que lhes forem exigidos, bem como prestar informações e
declarações que lhes sejam solicitados, dentro do estritamente necessário.
101
Capítulo IV
Das Disposições Finais
ARTIGO 31
Participação de outras Direcções
1. Para a execução de actividades inspectivas específicas ou quando, por
falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode o Inspector-Geral ou Director
Provincial da Indústria e Comércio autorizar a inclusão de técnicos de
outras direcções em razão da matéria.
2. Aos técnicos referidos nos termos do número 1 do presente artigo,
não são extensivos os direitos previstos no presente Regulamento.
ANEXO I
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INSPECÇÃO-GERAL
Departamento _________________
FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
FICHA DO AGENTE ECONÓMICO N.º ...../20__
1.PRELIMINARES
Ordem de Fiscalização
Primeira (Educativa)
Reinspecção (Seguinte)
Forma de Fiscalização Ord.
Extra.
Inspectores/membros da Brigada
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
Tempo Inspectivo
Data __/___/___
Inicio_________horas
Fim___________horas
2. ESTABELECIMENTO
Designação do Estabelecimento ___________________________________________________________________________________
Ramo de Actividade _____________________________________ Estatuto Jurídico _________________________________________
Alvará n.º _____________________________________________________________________________________________________
Localização______________________________________________________________________ N.º __________ C.P. n.º__________
Telefone n.º ___________________________ Localidade ___________________________ Distrito ____________________________
Sede ___________________________ Data do Início da Actividade ____/____/____
3. REPRESENTAÇÃO
Representante Legal _____________________________________________________________________________________________
Cargo ___________________________________________ BI/Passaporte n.º ______________________________________________
Emitido em ___________________________________________________________ aos ____/____/____ Nascido em ____/____/____
Natural de _____________________________ Distrito _____________________________ Província ___________________________
Filho de _________________________________________________ e de _________________________________________________
Estado Civil ___________________________________________ Morada ___________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
102
4. RESUMO DESCRITIVO
a) Constatações
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
b) Recomendações
.______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
c) Outras Observações
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
Assinaturas legíveis
Inspectores
Responsáveis do Estabelecimento
___________________________
___________________________
___________________________
___________________________
___________________________
___________________________
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INSPECÇÃO-GERAL
Departamento _________________
AUTO DE NOTÍCIA
Aos ______________________________ dias do mês de _______________________________
do ano dois mil e ___________________________, pelas ______________________________
horas e ___________________________ minutos, nesta _______________________________
eu____________________________________________________________________________,
inspector da Indústria e Comércio, na companhia dos inspectores________________________
_______________________________________________________________________________
________________________________________________________, autuei o estabelecimento
____________________________________________________________________________sito
_______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________,
exercendo a actividade do ramo ___________________________________________________
e representado pelo seu __________________________________________________________
de nome _______________________________________________________________________
portador do BI/DIRE n.º _________________________________________, emitido pelo Arquivo
de Identificação de __________________, Estado Civil _____________, de ___ anos de idade,
filho de ________________________________________________________________________
e de __________________________________________________________________________
natural de ______________________________________________________________________
distrito de ____________________________ e residente em ____________________________
por infracção ao disposto n _______________________________________________________
_______________________________________________________________________________
a que corresponde a multa de _____________________________________________________
______________________________________________________________________________,
graduada em __________________salários mínimos, nos termos_________________________
_______________________________________________ ______________________________,
consistindo a infracção no seguinte:
O infractor _____________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
______________________________________________________________
Por isso, em cumprimento da obrigação que me impõe o Regulamento da Inspecção da Indústria e
Comércio e por fazer fé em juízo com força para o devido procedimento, levantei este auto que
afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai assinado por mim ____________
que o lavrei ____________________________________________________________________
O/A autuante
Outros inspectores
___________________________
___________________________
___________________________
___________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO II
103
ANEXO III
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INSPECÇÃO-GERAL
Departamento _________________
CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE INSPECÇÃO
Nos termos do n.º ___ do artigo ___, do Regulamento do Licenciamento da actividade Industrial
/ Comercial, aprovado pelo Decreto n.º ___do CM, é pelo presente instrumento certificado que
o estabelecimento Industrial/Comercial, denominado _____________, está ISENTO, de qualquer
actividade inspectiva do MIC, durante o período de _______ meses*.
______________, aos _____de _____________de 20___
O Inspector-Geral/Director Prov. da Ind. e Comércio
______________________________
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
104
*IMPORTANTE
a) A presente ISENÇÃO, não abrange a actividade inspectiva EXTRAORDINÁRIA, que resulta de denúncias, queixas e/ou outras formas
de constatação da ocorrência de actos ilícitos.
b) Se durante a vigência da ISENÇÃO o beneficiário praticar algum acto ilícito confirmado, a Inspecção Geral da Indústria e Comércio
reserva-se ao direito de anular.
c) Quando a ilicitude confirmada circunscrever – se na inobservância das normas sobre o ambiente, higiene, saúde pública e segurança a
nulidade ora declarada será mantida por um período de 24 meses consecutivos.
GUIÃO DO PERFIL PROFISSIONAL DO INSPECTOR
(Referido no artigo 25)
1. O Inspector da Indústria e Comércio terá um perfil profissional que prime pela integridade,
objectividade, confidencialidade e competência.
2. O Inspector da Indústria e Comércio deverá nomeadamente ser:
a) Educado;
b) Objectivo;
c) Justo;
d) Autoconfiante na actuação e interacção com outros;
e) Cordial ou diplomático;
f) Observador leal das actividades físicas inclusive do respectivo ambiente circunvizinho;
g) Perceptivo pela atenção instintiva e capacidade de entendimento das situações;
h) Ponderador de ideias ou pontos de vista alternativos;
i) Decisivo tomando conclusões oportunas baseadas em razões lógicas;
j) Diligente e de bom senso;
k) Isento de quaisquer práticas de corrupção;
l) Conhecedor prévio do cadastro do inspeccionado/fiscalizado ou auditado;
m) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade;
n) Imparcial – livre de tendências, influencias que possam afectar seus trabalhos;
o) Emissor de opiniões logicamente fundamentadas;
p) Hábil na comunicação oral e escrita;
q) Predisponível à formação técnica contínua.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
ANEXO IV
105
ANEXO V
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO INSPECTOR
A. Fundamentação
A.1. O Cartão de Identificação em causa, destina-se ao uso apenas no
exercício das suas funções profissionais.
A.2. As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco em
uso no Ministério da Indústria e Comércio, por forma que este
apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
A.3. O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes,
sempre que o titular cessar o exercício das funções por virtude das
quais aquele haja sido concedido.
A.4. Em caso de extravio ou deterioração, será passada uma segunda
via, onde se fará referência expressa dessa circunstância, mantendo-se
o número do cartão anterior.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
106
B. Caracteristicas
O Cartão de Identificação profissional do Inspector da IG-MIC tem as
seguintes características
B.1. Face anterior
B.1.1. Possui um emblema da República de Moçambique no topo, ao
centro;
B.1.2. Possui uma barra transversal no vértice, topo da ponta esquerda,
com cores da Bandeira Nacional;
B.1.3. Tem o formato de 11x7.8 cm;
B.1.4. Tem a indicação do órgão emissor, a identificação do titular
entre outras.
B.2. Face posterior
Tem as seguintes menções:
B.2.1. «O portador deste cartão, é autoridade nos termos das alíneas
a) e c) do artigo 27 do Regulamento da Inspecção do
Ministério da Indústria e Comércio aprovado pelo Diploma
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL
Ministerial n.º_____de_____________, para fiscalizar toda a
actividade industrial, comercial e de prestação de serviços,
devendo ser facultado livre trânsito nas portagens e outros
lugares onde se transaccionam mercadorias nos termos da
alínea b) do artigo 7 do Estatuto Orgânico do Ministério da
Indústria e Comércio aprovado pelo Diploma Ministerial n.º
161-A/2000 de 21 de Novembro».
B.2.2. «A recusa ou prestação de falsos depoimentos ao inspector no
exercício das suas funções é considerado crime nos termos dos
artigos 186º, 188º e 242º do Código Penal e alínea a) do artigo
27 do Regulamento da Inspecção da Indústria e Comércio».
B.2.3. «No exercício das suas funções, o portador deste cartão, pode,
solicitar auxílio das autoridades policiais, administrativas e órgãos
judiciais nos termos da alínea f) do artigo 7 do Estatuto
Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio e n.º 1 do
artigo 29 do Regulamento da Inspecção da Indústria e
Comércio.
107
Assinatura do Portador
____________________________»
C. Modelo
Face anterior:
Face posterio:
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INSPECÇÃO GERAL
FOTO
CARTÃO DE IDENTIFIÇÃO Nº__________
LIVRE TRÁNSITO
NOME
.........................................................................................................
CATEGORIA
..........................................................................................................
Validade: Até ......../........../.................
..........................., ...... de ....................... de ....................
O _________________________,
“O portador deste cartão, é autoridade nos termos das al. a) e c) do
art. 27 do RI da IG-MIC, aprovado pelo Diploma Ministral n.º____,
para fiscalizar toda actividade industrial, comercial e de prestação de
serviço, devendo ser facultado livre trânsito nas portagens e outros
lugares onde se transaccionam mercadorias, nos termos da alínea b)
do artigo 7 do Estatuto Orgânico do MIC aprovado pelo Diploma
Ministral n.º 161-A/2000 de 21 de Novembro.
A recusa ou prestação de falsos depoimentos ao inspector no exercício
das suas funções é considerado crime nos termos dos artigos 186º,188º
e 242º do Código Penal e alínea a) do art. 27 do Regulamento da
IG-MIC aprovado pelo Diploma Ministral n.º____ de _________.
No exercício das suas funções, o portador deste cartão, pode, solicitar auxílio das autoridades policiais, administrativas e órgãos judiciais
–
alínea. f) do artigo 7 do Estatuto Orgânico do MIC e n.º 1 do art.
29 do Regulamento da IG-MIC aprovado pelo Diploma Ministral
n.º ___ de______”.
Assinatura do Portador
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MOZLEGAL §