MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Licenciamento Industrial e Comercial REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Licenciamento Industrial e Comercial § MOZLEGAL § Decree 39/2003 of 26 November Decree 49/2004 of 17 November Ministerial Diploma 199/2004 of 24 November Industrial and Commercial Licensing Industrial and Commercial Licensing Decreto nº 39/2003 de 26 de Novembro Decreto nº49/2004 de 17de Novembro Diploma Ministerial nº 199/2004 de 24 de Novembro MOZLEGAL § MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 4452/RLINLD/2005 REGISTRATION NUMBER: 5.000 copies QUANTITY: Herman Harmmarström, Zerif Lda. [email protected] GRAPHIC DESIGN: CPI - www.cpi.co.mz CTA - www.cta.org.mz ACM - [email protected] JC&A - www.caldeiraadvogados.com MIC - www.mic.gov.mz Nakosso - www.niassa.info SPONSORS: José Caldeira - [email protected] Adrian Frey - [email protected] DIRECTORS: Published in collaboration with the Marketing Management Assistance Project financed by the Ministry of Industry and Trade with funds provided by the European Commission MozLegal Lda PUBLICATION: MozLegal Lda - www.mozlegal.com - [email protected] EDITOR: Industrial and Commercial Licensing Decree 39/2003 of 26 November Decree 49/2004 of 17 November Misterial Diploma 199/2004 of 24 Novembro TITLE: Technical Data Ficha Técnica TÍTULO: Licenciamento Industrial e Comercial Decreto nº39/2003 de 26 de Novembro Decreto nº49/2004 de 17 de Novembro Diploma Ministerial nº199/2004 de 24 de Novembro EDITOR: MozLegal Lda - www.mozlegal.com - [email protected] PUBLICAÇÃO: MozLegal Lda Publicado em colaboração com o Projecto Assistência à Gestão do Mercado financiado pelo Ministério da Indústria e Comércio com fundos provenientes da Comissão Europeia DIRECTORES: José Caldeira - [email protected] Adrian Frey - [email protected] PATROCINADORES: CPI - www.cpi.co.mz CTA - www.cta.org.mz ACM - [email protected] JC&A - www.caldeiraadvogados.com MIC - www.mic.gov.mz Nakosso - www.niassa.info ARRANJO GRÁFICO: Herman Harmmarström, Zerif Lda. 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Filipe Samuel Magaia, s/n – Edifício INSS, 1.º andar – Tel./Fax: 258 271 28868; Maputo: Av. Kim Il Sung, 1156 – Tel.: 258 21 487671, Fax: 258 21 487670 e-mail: [email protected] – www.niassa.info PREFÁCIO O Ministério da Indústria e Comércio (MIC) tem a missão de formular políticas e estratégias do sector; regulamentar e promover serviços que assegurem o desenvolvimento da base empresarial para o crescimento da produção, das exportações, do comércio e da comercialização agrícola e que contribuam para a segurança alimentar e assegurem os direitos do consumidor. Neste âmbito e no quadro do Programa do Governo para a Reforma do Sector Público, teve início no Ministério da Indústria e Comércio, um processo de reestruturação abrangendo todos os sectores. Neste processo, prestou-se maior atenção à melhoria na prestação de serviços ao público e à remoção de barreiras administrativas, que, ao longo dos últimos anos, resultou numa profunda revisão e actualização dos regulamentos de licenciamento industrial, licenciamento comercial e nos procedimentos inspectivos, numa perspectiva de contribuir para a redução da pobreza absoluta. Estes instrumentos jurídico-económicos inserem novos aspectos dos quais importa destacar os seguintes: • • • • • A redução dos prazos para os processos de licenciamento industrial e comercial; A simplificação de procedimentos, introdução de formulários específicos e guiões dos agentes da indústria e do comércio; A descentralização de competências do órgão central para os níveis provincial e distrital; O enquadramento legal das actividades do sector informal; A adopção do princípio de inspecções educativas como opção e o das inspecções punitivas como excepção. A iniciativa de publicação do livro da compilação da legislação dos sectores da indústria, comércio e inspecção do MIC, constitui uma aposta para melhor servir o empresariado nacional, investidores e os cidadãos em geral, de quem se espera propostas e contribuições pertinentes para melhor implementação do programa do Governo em benefício da população moçambicana. Maputo, Setembro de 2005 António Fernando TEXTO DOS EDITORES – Quanto tempo é necessário para obter o licenciamento de uma actividade comercial ou industrial? – Que procedimentos e documentação são necessários? A que entidades se dirigir? – As actividades informais também são abrangidas pelo novo Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial (RLAC)? – Que impacto tem o RLAC e o Regulamento do Licenciamento das Actividades Industriais (RLAI) nas actividades já licenciadas? – Como funciona a Inspecção das actividades do comércio e da indústria? Estas são algumas das inúmeras questões que se colocam a novos, pequenos e grandes empresários, investidores nacionais e estrangeiros que pretendem iniciar uma actividade nos sectores do Comércio ou da Indústria em Moçambique. Consciente da importância da divulgação destas matérias, a Mozlegal compilou, traduziu para Inglês e edita neste livro: • o Regulamento da Actividade Industrial – Decreto nº 39/2003 de 26 de Novembro • o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial – Decreto 49/2004 de 17 de Novembro • e o Regulamento da Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio – Decreto 199/2004 de 24 de Novembro No seguimento de outras publicações – a Legislação de Terras e a Lei das Sociedades por Quotas) – da divulgação de outra legislação moçambicana no website www.mozlegal.com e da organização de seminários, a Mozlegal espera, com esta compilação, contribuir para um maior esclarecimento e divulgação destes instrumentos legais. Parcerias e Agradecimentos Este projecto contou com a colaboração e importante patrocínio da Associação Comercial de Moçambique (ACM), do Centro de Promoção de Investimentos (CPI), da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA), Ministério da Indústria e Comércio (MIC – Projecto FAO/CE) e do Nakosso – Centro de Negócios do Niassa. Gostariamos, igualmente, de agradecer o trabalho daqueles que participaram nesta edição: na tradução, Carol C. Smit, no arranjo gráfico, Herman Hammarström, na compilação, revisão e coordenação, Joaquim Falé, Sérgio Braz e Tânia Mavanga. Maputo, Setembro de 2005 Adrian Frey/José Caldeira ÍNDICE Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial Decreto nº39/2003 de 26 de Novembro CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 1 2 3 4 5 6 7 Objecto Âmbito de aplicação Classificação de estabelecimentos industriais Localização Normas de fabrico Condições de higiene e segurança Cadastro industrial CAPÍTULO II Licenciamento SECÇÃO I Instalações de estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão ARTIGO 8 ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 18 ARTIGO 19 ARTIGO 20 ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 27 Competências Delegação de competências Pedido Apresentação de projectos Licença de construção Instrução Decisão Análise dos projectos Isenção de aprovação de projectos Notificação e pedido de vistoria Aprovação das condições e início da laboração Início de laboração condicionado Conteúdo do auto de vistoria Comissões intersectoriais Responsabilidade Deveres dos membros das comissões Remuneração de cada participante Funcionamento da comissão Imposição de novas condições de laboração Alvará SECÇÃO II Estabelecimentos de micro dimensão ARTIGO 28 Condições específicas CAPÍTULO III Transmissão, cessação e suspensão de laboração de estabelecimentos ARTIGO 29 Comunicação de transmissão ARTIGO 30 Comunicação da suspensão e cessação CAPÍTULO IV Fiscalização, penalidades e taxas ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 Órgãos de fiscalização Tipos de fiscalização e incentivos Auto de notícia Penalidades Punição Reincidência Pagamento das multas Suspensão da laboração Encerramento de estabelecimento Competência para a aplicação de penas Afectação do produto das multas 11 11 11 11 12 12 12 13 13 13 13 13 14 14 16 16 16 16 17 17 17 18 18 19 19 20 20 20 20 21 22 22 23 23 23 24 24 24 24 25 25 26 26 27 27 27 27 ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 42 43 44 45 Taxas Cobrança de taxas Afectação de taxas Actualização de taxas e multas CAPÍTULO V Disposição e final 28 28 28 28 ARTIGO 46 Estabelecimentos industriais em laboração 29 29 ANEXO I ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV 30 31 32 33 34 Exercício de actividade industrial – Alvará Algumas condições específicas de concessão Ficha de registo de estabelecimentos industriais de micro- dimensão Taxas devidas ao licenciamento industrial – tabela a que se refere o artigo 40 Formulário para o licenciamento de estabelecimentos industriais Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial Decreto nº49/2004 de 17 de Novembro CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 1 2 3 4 Definições legais Objecto Âmbito de aplicação Actividade comercial ilegal CAPÍTULO II Actividades Comerciais SECÇÃO I Licenciamento ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 5 6 7 8 Obrigatoriedade de licenciamento Exercício de actividade do comércio externo Pedido Documentos a juntar SECÇÃO II Instrução do processo ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 16 ARTIGO 17 Competências Prazos Delegação de competências Notificação Vistoria Isenção de vistoria Alvará e licença Cadastro comercial Registo no cadastro CAPÍTULO III Fiscalização, penalidades e taxas ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Órgãos de fiscalização Tipos de fiscalizações Auto de notícia Penalidades Punição Reincidência Pagamento das multas Levantamento da suspensão ou encerramento Competência para aplicação de penas Afectação do produto das multas 39 39 41 42 42 43 43 43 43 44 45 46 46 47 48 48 49 50 50 51 52 53 53 53 53 54 54 56 56 56 57 57 ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 Taxas Incorporação de taxas Actualização de taxas Incentivos Validade de registo Caducidade Operações cambiais Representações em funcionamento Qualidade de operador do comércio externo Renovação Isenção de registo de operador do comércio externo Reclamação e recursos CAPÍTULO IV Disposições transitórias ARTIGO 40 Actividade comercial dos estabelecimentos licenciados ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII ANEXO XIV ANEXO XV ANEXO XVI ANEXO XVII ANEXO XVIII CAE Lista de classes de mercadorias Alvará Ficha de licenciamento de actividade comercial rural Cartão de identificação do operador da actividade comercial rural Licença de representação comercial – Delegação Licença de representação comercial – Agenciamento Ficha de exportador Ficha de importador Cartão de identidade do operador de comércio externo – importador Cartão de identidade do operador de comércio externo – exportador Formulário para o licenciamento de estabelecimentos comerciais – Comércio em nome individual Formulário para o licenciamento de estabelecimentos comerciais – Sociedades comerciais Formulário para a requisição de alteração de elementos – Estabelecimentos comerciais Formulário para o licenciamento de representação estrangeira – Agenciamento Formulário para o licenciamento de representação estrangeira – Delegação Formulário para o registo de exportador Formulário para o registo de importador 57 57 58 58 58 59 59 59 59 60 60 61 61 61 62 65 68 69 70 71 72 73 74 75 75 76 77 78 79 80 81 82 Regulamento da Inspecção da Indústria e Comércio Diploma Ministerial nº199/2004 de 24 de Novembro CAPÍTULO I Das disposições gerais SECÇÃO I Definições, objecto, natureza e âmbito ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 1 2 3 4 Definições Objecto Natureza Âmbito SECÇÃO II Atribuições ARTIGO 5 Atribuições 87 87 87 88 88 88 89 89 CAPÍTULO II Da actividade inspectiva SECÇÃO I Princípios de actuação ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 8 ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 11 Princípios Tipos de actividades inspectivas Formas de actuação Procedimentos inspectivos Metodologia inspectiva Relatório SECÇÃO II Auditoria interna ARTIGO 12 Auditoria SECÇÃO III Inspecção/fiscalização ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 13 14 15 16 Inspecção/fiscalização Auto de notícia Apreensão de bens Isenção de inspecção/fiscalização ordinária CAPÍTULO III Da estrutura orgânica e competências SECÇÃO I Estrutura orgânica ARTIGO 17 Estrutura orgânica SECÇÃO II Dos órgãos centrais ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 18 19 20 21 22 Inspecção – geral Competências do inspector – geral Departamento de auditoria interna Departamento de inspecção/fiscalização da Indústria e Comércio Repartição do contencioso SECÇÃO III Órgãos provinciais ARTIGO 23 Inspecções provinciais ARTIGO 24 Subordinação e articulação SECÇÃO IV Perfil profissional, deveres e direitos especiais do inspector ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 25 26 27 28 29 30 Perfil profissional Deveres Direitos Incompatibilidades Deveres de colaboração Infracções disciplinares CAPÍTULO IV Das disposições finais 90 90 90 90 90 91 91 92 92 92 93 93 93 94 94 95 95 95 95 95 95 96 96 97 97 97 98 99 99 99 99 100 100 101 ARTIGO 31 Participação de outras direcções 101 101 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V 102 103 104 105 106 Fiscalização da Indústria e Comércio Auto de notícia Certidão de isenção de inspecção Guião do perfil profissional do inspector – referido no artigo 25 Cartão de identificação profissional do inspector CONSELHO DE MINISTROS Decreto nº 39/2003 de 26 de Novembro A implementação do Decreto n.º 44/98, de 9 de Setembro, que define os procedimentos do licenciamento industrial, tem revelado a necessidade de sua adequação por forma a atingir-se os objectivos de simplificação e desconcentração de competências aos órgãos locais, bem como a celeridade processual. Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 153 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, em anexo, que é parte integrante do presente decreto. ARTIGO 2 Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar, por diploma Ministerial, as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste regulamento. ARTIGO 3 São revogados o Decreto n.º 44/98, de 9 de Setembro, e todas as normas que contrariem este decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Setembro de 2003 Publique-se. - Pascoal Manuel Mocumbi. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Objecto O presente Regulamento tem por objecto fixar as condições e procedimentos para o licenciamento de estabelecimentos da indústria transformadora, independentemente do sector que a tutela, incluindo a indústria farmacêutica, nos termos do n° 2 do artigo 14 da Lei n.° 4/98, de 14 de Janeiro, Lei do Medicamento. 11 ARTIGO 2 Âmbito de aplicação O Regulamento aplica-se aos estabelecimentos da indústria transformadora que, independentemente da sua dimensão, se proponham realizar actividades produtivas constantes do classificador de actividades económicas CAERev.1 conforme o Decreto n° 58/99 de 8 de Setembro, incluindo a extracção e refinação do sal. ARTIGO 3 Classificação de estabelecimentos industriais 1. Para efeitos do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais são classificados em Grande, Média, Pequena e Micro Dimensão, de acordo com os seguintes critérios: Investimento Inicial (USD) Potência Instalada ou a Instalar (KvA) N° de Trabalhadores Grande Dimensão Igual ou superior a 10.000.000 Igual ou superior a 1.000 Igual ou superior a 250 Média Dimensão Igual ou superior a 2.500.000 Igual ou superior a 500 Igual ou superior a 125 Pequena Dimensão Igual ou superior a 25.000 Igual ou superior a 10 Igual ou superior a 25 Inferior a 25.000 Inferior a 10 Inferior a 25 Categorias Micro Dimensão LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL 2. Para que um estabelecimento industrial seja classificado numa determinada categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes na tabela referida no número anterior. 3. Para efeitos de classificação de estabelecimentos industriais cujos parâmetros se situem em três níveis diferentes ou intercalados, deverá ser considerado o nível intermédio. ARTIGO 4 Localização 1. A localização de estabelecimentos referidos no artigo anterior, em centros urbanos, ou abrangidos por planos de urbanização já aprovados, só poderá ser autorizada dentro das zonas industriais que tiverem sido previstas ou, na sua falta, mediante parecer favorável da autarquia respectiva ou outra entidade competente e ainda obedecer a um programa de urbanismo, sobretudo, no que toca à preservação do ambiente, desenvolvimento sustentável e da saúde pública, devendo ser prestada especial atenção aos impactos ambientais para as comunidades circunvizinhas, em termos de ruídos, vibrações e emissões. 2. Os estabelecimentos industriais deverão, de preferência, situar-se em locais salubres e de fácil drenagem das águas pluviais. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 12 3. As indústrias que, por imperativos diversos, tiverem que se situar em locais insalubres, deverão ser dotados de meios de saneamento indispensáveis para a beneficiação desses locais. 4. Em nenhuma circunstância serão licenciados estabelecimentos industriais em instalações habitacionais. ARTIGO 5 Normas de fabrico Os estabelecimentos industriais devem observar as normas de fabrico definidas em legislação específica para cada tipo de produto e actividade. ARTIGO 6 Condições de higiene e segurança O órgão licenciador deverá providenciar o fornecimento a todos os requerentes do Guião do Industrial contendo as condições de higiene, salubridade, segurança e ambiente a serem observadas. 1. Compete ao Ministério da Indústria e Comércio criar e manter o cadastro central dos estabelecimentos industriais, referidos no artigo 3, n° 1. 2. Compete à Direcção Provincial da Indústria e Comércio, ao nível de cada Província, manter o Cadastro Provincial dos estabelecimentos industriais. 3. A Autoridade Local da Indústria e Comércio fornecerá trimestralmente informação e dados necessários ao cadastro industrial. 4. As normas de funcionamento do cadastro industrial serão estabelecidas em manual a ser aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, ouvidos outros sectores que superintendem a indústria e o Instituto Nacional de Estatística. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ARTIGO 7 Cadastro industrial 13 CAPÍTULO II Licenciamento SECÇÃO I INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA DIMENSÃO ARTIGO 8 Competências 1. A autorização para a instalação de estabelecimentos industriais de grande e média dimensão é da competência do Ministro da Indústria e Comércio. 2. A autorização para a instalação de estabelecimentos industriais de pequena dimensão é da competência do Governador da Província. ARTIGO 9 Delegação de competências Tendo em atenção as condições e as capacidades locais existentes, bem como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades industriais, o Ministro da Indústria e Comércio, poderá delegar no Governador da Província, competência para a autorização de instalação de estabelecimentos de média dimensão. ARTIGO 10 Pedido 1. O pedido de instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos industriais de grande, média e pequena dimensão será feito em requerimento com assinatura reconhecida, dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio, e/ou ao Director Provincial, consoante a dimensão do estabelecimento e nos casos em que haja delegação de competências, com o seguinte conteúdo: a) Nome, nacionalidade e domicílio, tratando-se de pessoa singular, ou indicação do representante e sede, tratando-se de pessoa colectiva, bem como o Boletim da República em que os estatutos tiverem sido publicados ou cópia dos mesmos; b) Local onde está instalado ou pretende instalar o estabelecimento. 2. O requerimento mencionado no nº 1 do presente artigo, quando se tratar de estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão deverá ser acompanhado do projecto industrial. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 14 3. Para os estabelecimentos de grande e média dimensão, o requerimento poderá ser entregue na Autoridade Local da Indústria e Comércio respectiva. ARTIGO 11 Apresentação de projectos 1. Os documentos do projecto industrial referidos no número 2 do artigo anterior, a serem entregues através do preenchimento do formulário (anexo IV), são os que abaixo se discriminam e deverão conter os seguintes elementos: a) Planta topográfica na escala conveniente do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-se de construção de raiz; b) Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização 2. Nos casos de alteração e/ou ampliação, o requerente juntará apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitante ao respectivo projecto. 3. Nos casos de expansão, o novo estabelecimento é sujeito a licenciamento de raiz. 4. Uma vez entregues os documentos de projecto, o proponente poderá solicitar a emissão de uma declaração a ser presente junto às entidades públicas e privadas competentes a quem o interessado necessitar de apoio para concretização do seu projecto. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas estufas, tanques, tintas de preparação, montacargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas as demais dependências e equipamentos que forem relevantes para a laboração do estabelecimento; c) Memória descritiva do projecto que mencione: i) Processos e diagramas de fabrico; ii) Matéria- prima a utilizar, suas especificações e quantidades; iii) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas; iv) Aparelhos, máquinas e demais equipamento previsto na alínea b), com a respectiva especificação; v) Número estimado e sexo dos operários a empregar; vi) Total da potência eléctrica a instalar; vii) Dispositivos de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração; viii) Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social; ix) Sistema de abastecimento de água; x) Número aproximado de lavabos, balneários e instalações sanitárias; xi) Planta da rede de esgotos; xii) Instalação para tratamento de efluentes xiii) Investimento inicial. d) Estudo do impacto ambiental aprovado pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental para as actividades constantes na lista Anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental, Decreto n° 76/98 de 29 de Dezembro e documento comprovativo de dispensa para as não constantes da referida lista. 15 ARTIGO 12 Licença de Construção Sempre que houver necessidade de realização de obras de construção civil, os respectivos projectos devem ser aprovados e licenciados nos termos da lei pela autoridade de licenciamento competente. ARTIGO 13 Instrução 1. Compete à Direcção Nacional da Indústria, a instrução dos pedidos de estabelecimentos de grande e média dimensão e à Autoridade Local da Indústria e Comércio, a instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de pequena dimensão. 2. Observadas as condições referidas no nº1 do artigo 10 do presente Regulamento, a Direcção Nacional da Indústria poderá delegar nas Direcções Provinciais a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de grande e média dimensão. 3. Nos casos previstos no número anterior a entidade que houver instruído o processo, remeterá à Direcção Nacional da Indústria toda a documentação de instrução, até dez dias após a conclusão da vistoria. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 16 ARTIGO 14 Decisão 1. A entidade competente para licenciar deverá decidir sobre o pedido no prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do mesmo. 2. A entidade responsável pela instrução do processo notificará o requerente da decisão do pedido no prazo de três dias a contar da data da decisão. ARTIGO 15 Análise dos projectos 1. A instalação, alteração, ampliação e/ou expansão de estabelecimentos industriais de grande e média dimensão só poderá ter lugar após aprovação dos respectivos projectos pelo órgão competente. 2. No prazo máximo de quinze dias, a entidade licenciadora deverá assegurar 3. A apreciação do projecto deverá estar concluída no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção ARTIGO 16 Isenção de aprovação de projectos Os estabelecimentos de pequena dimensão incluídos os da indústria alimentar estão isentos da aprovação do projecto. No entanto, o requerente deverá apresentar à Autoridade Local da Indústria e Comércio da Província onde se localizar o estabelecimento, os documentos do projecto, nos termos referidos no artigo 11 do presente Regulamento, até trinta dias antes da solicitação da vistoria. ARTIGO 17 Notificação e pedido de vistoria 1. A decisão sobre o projecto deverá ser comunicada ao requerente no prazo de três dias a contar da data da sua aprovação. 2. Uma vez comunicada a decisão referida no número anterior, o requerente deverá iniciar, no período máximo de cento e oitenta dias a instalação do projecto. 3. Concluída a instalação, o requerente deverá solicitar, por escrito, a realização da vistoria, à entidade competente. 4. O incumprimento do prazo fixado no ponto 2 acima, sem prévia comunicação ao órgão licenciador, implica a caducidade da autorização de instalação do projecto e o arquivo do respectivo processo. ARTIGO 18 Aprovação das condições e início da laboração 1. A laboração em estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão só poderá iniciar-se após a aprovação das condições técnico – funcionais próprias de cada actividade, e as de salubridade dos locais de trabalho, bem como as de higiene, comodidade e segurança pública e dos trabalhadores, ficando sujeitas no que se refere a estes aspectos, ao disposto no presente Regulamento e regulamentos especiais vigentes. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL o pronunciamento dos serviços de bombeiros, saúde, ambiente e outros em razão da matéria. 17 2. O apuramento das condições referidas no número anterior será através de vistoria, nos termos e condições fixados no presente Regulamento. 3. A entidade instrutora, em articulação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento, deverá dirigir os serviços de vistoria, promovendo a sua realização no prazo de 6 dias após a apresentação do respectivo pedido. 4. Verificada a conformidade da execução dos termos e condições referidos no nº 1 do presente artigo, será elaborado o respectivo auto de vistoria no prazo máximo de oito dias que deverá ser assinado por, pelo menos, dois terços dos representantes das instituições intervenientes. ARTIGO 19 Início de laboração condicionado 1. No caso de se constatar alguma deficiência no acto de vistoria, mas que não afecte a saúde pública e não ponha em causa a segurança dos trabalhadores e do ambiente, poderá ser autorizado o início da laboração, sob a condição de, num prazo razoável e fixado no próprio auto, se suprir tal deficiência. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 18 2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o órgão licenciador deverá por sua iniciativa, proceder à verificação do cumprimento das condições impostas. 3. No caso de o proponente concluir que não tem condições para o cumprimento do prazo referido no n° 1, deverá comunicar o facto, antes do término deste, ao órgão licenciador e com proposta de novos prazos. 4. Na hipótese de não ser suprida a deficiência no prazo fixado no n.º 3 do presente artigo, a entidade instrutora ordenará as providências julgadas necessárias, incluindo a proposta de suspensão de laboração à entidade licenciadora competente. ARTIGO 20 Conteúdo do auto de vistoria O auto de vistoria referido no n.º 4 do artigo 18 será lavrado em formulário próprio, devendo dele constar o resultado da verificação de: a) Satisfação das condições técnico-funcionais próprias da actividade, ARTIGO 21 Comissões intersectoriais 1. É criada, para funcionar no Ministério da Indústria e Comércio a Autoridade Local da Indústria e Comércio, com a função de apreciar os pedidos de Licenciamento, analisar e aprovar projectos e realizar vistorias nos termos do n° 2 dos artigos 15 e 18 do presente Regulamento. 2. As Comissões Intersectoriais terão a seguinte composição: - Um representante do Ministério da Indústria e Comércio que a preside; - Um representante do Ministério que superintende tutela da actividade em causa; - Um representante do Ministério da Saúde; - Um representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; - Um representante do Ministério do Trabalho; - Um representante do Serviço de Bombeiros; - Um secretário da entidade licenciadora; - Outros cuja inclusão se justifique em razão da matéria. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente de cada organismo que superintende a actividade industrial designará o respectivo representante e o seu substituto. ARTIGO 22 Responsabilidade 1. Os pareceres apresentados nas sessões das Comissões Intersectoriais são da responsabilidade das entidades consultadas. 2. O disposto no número anterior não isenta os respectivos autores, que comprovadamente, ajam de má fé, de responderem disciplinarmente por danos decorrentes da aprovação do projecto ou início da laboração em conexão com o parecer prestado. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL de salubridade, higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores, definidas em disposições legais; c) Observação das condições estabelecidas nos despachos de autorização, quando as houver; d) Atendimento de eventuais reclamações; e e) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento. 19 ARTIGO 23 Deveres dos membros das comissões Os membros das Comissões Intersectorias têm os seguintes deveres: a) Preparar-se, devida e atempadamente, para todas as sessões a que sejam convocados, estudando e analisando a documentação, expediente, propostas e recomendações agendadas para apreciação; b) Empenhar-se na elaboração e apresentação dos pareceres e recomendações em relação a cada assunto objecto de análise; c) Em caso de impedimento e na impossibilidade de se fazerem representar pelos respectivos substitutos, devem comunicar ou mandar comunicar por escrito tal facto ao presidente da Comissão bem como os seus pontos de vista e a posição do organismo que representam, antes da realização da respectiva sessão. ARTIGO 24 Remuneração de cada participante 1. Os membros das Comissões Intersectoriais serão remunerados após homologação pela autoridade competente do auto de vistoria; LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 20 2. As condições de remuneração aos membros das Comissões Intersectoriais serão determinadas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Finanças e da Indústria e Comércio. ARTIGO 25 Funcionamento da comissão 1. As reuniões das Comissões Intersectoriais serão convocadas com um prazo mínimo de cinco dias através de uma nota/carta cuja recepção deverá ser confirmada e comunicada de imediato ao Ministério de Indústria e Comércio. 2. A aprovação dos projectos será por maioria simples dos membros presentes. ARTIGO 26 Imposição de novas condições de laboração 1. A aprovação dos projectos e a vistoria ao estabelecimento não impedem que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação 2. Sempre que se verificar a necessidade de imposição de novas providências ou adopção de novos processos, o órgão licenciador deverá dar um pré-aviso de período a negociar com o proponente para a adaptação às novas condições e tomando sempre em consideração a necessidade de assegurar que os empreendimentos abrangidos continuem a laborar com rentabilidade. 3. Sempre que possível, o órgão licenciador deverá apoiar os agentes económicos abrangidos pelas medidas previstas no nº 1 deste artigo, de modo que estes não sejam prejudicados do ponto de vista de absorção dos custos de conversão. ARTIGO 27 Alvará 1. As autorizações para a laboração de estabelecimentos industriais serão passadas sob a forma de Alvará, segundo o anexo I deste Regulamento, pelas Direcções competentes do Ministério da Indústria e Comércio. 2. O Alvará que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade nele mencionada, não poderá ser objecto de transação seja a que título for, de forma independente em relação ao estabelecimento industrial a que respeita. 3. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas no Alvará, deverão ser comunicadas ao órgão licenciador para efeitos de averbamento. 4. O Alvará, a que se refere o nº 2 deste artigo, será cancelado se no prazo de noventa dias não for iniciada a laboração. 5. O Alvará é válido por tempo indeterminado, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora por violação das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável ou ainda a pedido do titular. 6. Para efeitos de actualização do cadastro, os agentes industriais deverão prestar anualmente informação sobre os seus estabelecimentos em fichas que serão fornecidas pelo órgão licenciador. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente, se tenham verificado, incluindo a adopção de novos processos de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes. 21 SECÇÃO II ESTABELECIMENTOS DE MICRO DIMENSÃO ARTIGO 28 Condições específicas 1. Os estabelecimentos industriais de micro dimensão não carecem de autorização, devendo apenas efectuar-se o seu registo. 2. Os estabelecimentos classificados como de micro dimensão estão isentos de aprovação de projectos e de vistoria, devendo proceder-se ao seu registo prévio de acordo com o anexo II do presente Regulamento, exceptuando na indústria alimentar que deverão observar o estipulado na Lei N° 8/82 e Decreto N° 12/82, ambos de 23 de Junho e ainda o Diploma Ministerial N° 51/84 de 3 de Outubro, todos relativos às condições que devem ser observadas na produção, conservação e transporte de alimentos e na indústria farmacêutica que deverão observar o estipulado na Lei N° 4/98 de 14 de Janeiro, Lei do Medicamento. 3. Os estabelecimentos de micro dimensão, no exercício das suas actividades, deverão observar as normas sobre higiene, salubridade, segurança e ambiente definidas na legislação em vigor. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 22 4. O registo referido no número 1 acima será efectuado na Autoridade Local da Indústria e Comércio ou, na sua falta, na Administração do Distrito, onde se localiza o estabelecimento. 5. Caso os estabelecimentos de micro dimensão se situem em zonas urbanas municipais, o seu registo poderá ser feito na autarquia local onde se localiza o estabelecimento, observadas as condições estipuladas no artigo 12º da Lei Nº 11/97, de 31 de Maio, que define e estabelece o regime jurídico-legal das finanças e do património das autarquias. Transmissão, Cessação e Suspensão de Laboração de Estabelecimentos ARTIGO 29 Comunicação da transmissão A transmissão de estabelecimentos deve ser comunicada ao órgão competente para o licenciamento, no prazo de quinze dias, devendo especificar-se: a) O transmitente; b) A denominação do estabelecimento transmitido; c) O adquirente. Tratando-se de estabelecimento industrial de micro dimensão, a transmissão referida no número anterior será comunicada ao órgão local do Ministério que tutela o respectivo ramo da indústria ou, na falta deste, à Administração do Distrito onde se localiza o estabelecimento. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL CAPÍTULO III 23 ARTIGO 30 Comunicação da suspensão e cessação 1. A suspensão de laboração de estabelecimentos industriais de grande, média, pequena e micro dimensão que se preveja exceder os 60 dias deverá ser comunicada à entidade licenciadora, respectiva, indicando-se o número de dias de suspensão e os motivos que a determinaram. 2. Exceptua-se do disposto no nº 1 do presente artigo a suspensão de laboração para manutenção do equipamento, quando não exceda quarenta e cinco dias. 3. A cessação de laboração de estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão, deverá ser comunicada à entidade licenciadora quinze dias antes da paralização, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo Alvará. CAPÍTULO IV Fiscalização, penalidades e taxas ARTIGO 31 Órgãos de fiscalização Compete ao órgão de fiscalização do Ministério da Indústria e Comércio proceder à inspecção e fiscalização dos estabelecimentos industriais licenciados no âmbito do presente regulamento. ARTIGO 32 Tipos de fiscalização e incentivos 1. A inspecção e fiscalização dos estabelecimentos industriais referidas no artigo anterior tomará a forma de: a) Inspecção avisada, com carácter educativo; b) Inspecção não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento do sector industrial ou em caso de denúncia de irregularidades. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 24 2. Serão privilegiadas e/ou promovidas inspecções multi-sectoriais ou conjuntas, tendo em vista facilitar a actividade dos agentes económicos industriais. 3. Sendo constado o cumprimento integral das leis e regulamentos em vigor, pelo beneficiário, e sem prejuízo de inspecções resultantes de denúncias e qualquer situação de flagrante delito, as autoridades de inspecção emitirão uma certidão de isenção, de inspecção, com validade de doze meses. ARTIGO 33 Auto de notícia Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente Regulamento ou dele decorrente elaborarão um auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código de Processo Penal. Penalidades 1. A violação das disposições do presente Regulamento é passível de medida de advertência, multas, suspensão da laboração, encerramento do estabelecimento, cancelamento ou revogação do Alvará, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na demais legislação aplicável. ARTIGO 35 Punição 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de seguinte modo: a) Com advertência registada pela primeira infracção. b) Com multa de valor equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos, o início da laboração de estabelecimento industrial de grande e média dimensão, sem prévia vistoria; c) Com multa de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o início da laboração de estabelecimento industrial de pequena e de micro (apenas ramo alimentar) dimensão, sem prévia vistoria; d) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, o início de laboração de estabelecimento industrial de micro dimensão sem prévio registo; e) Com multa de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, a alteração ou a ampliação de estabelecimento industrial de grande e média dimensão sem prévia vistoria; f) Com multa de valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, a alteração ou a ampliação de estabelecimento industrial de pequena e de micro dimensão sem prévia comunicação; g) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, o incumprimento de quaisquer condições impostas durante a vistoria para os estabelecimentos industriais de grande, média, pequena ou de micro (apenas ramo alimentar) dimensão; h) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a laboração de estabelecimento industrial de micro dimensão, sem observância de normas sobre ambiente, higiene, salubridade e segurança; i) Com multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a não comunicação da cessação e consequente entrega do Alvará para os estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão. j) Com advertência registada relativamente as infracções às disposições do presente Regulamento, para as quais não esteja fixada qualquer outra medida punitiva. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ARTIGO 34 25 k) As infracções subsequentes e referidas na alínea anterior são com a multa de valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. 2. Às multas fixadas nos termos do nº 1 poderão acrescer as medidas de suspensão de laboração, selagem de parte ou todo equipamento e encerramento de estabelecimento, desde que, comprovadamente se verifique a violação de qualquer dos requisitos legais de segurança, higiene e saúde pública. 3. Para efeitos do presente Regulamento considera-se salário mínimo, à remuneração mensal mínima nacional dos trabalhadores da indústria. ARTIGO 36 Reincidência 1. Tem lugar a reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, excepto a advertência, cometa outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 26 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior será punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados no artigo anterior, quanto à primeira reincidência e ao triplo quanto à segunda reincidência. A terceira reincidência aplica-se a medida de revogação do Alvará. ARTIGO 37 Pagamento das multas 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 35 é de quinze dias, a contar da data da notificação. 2. Pagamento será efectuado por meio de uma guia passada pelo órgão de fiscalização, a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situa o estabelecimento. 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo fixado no número anterior, o processo será remetido ao tribunal competente. 1. Quando se verifique que, da laboração do estabelecimento, existe o risco de se atentar contra a higiene ou salubridade ou segurança ou ambiente, será aplicada a suspensão da laboração do estabelecimento industrial. 2. O despacho que aplicar a suspensão indicará o prazo para a correcção da falta pelo infractor. ARTIGO 39 Encerramento de estabelecimento O incumprimento do disposto no nº 2 do artigo anterior, por parte do infractor, determina o encerramento do estabelecimento industrial. ARTIGO 40 Competência para a aplicação de penas 1. Compete ao Inspector Geral e Directores Provinciais do Ministério de Indústria e Comércio, a aplicação das penas referidas no artigo 35 do presente Regulamento. 2. Compete ao Director Nacional da Indústria a aplicação da pena de suspensão prevista no artigo 38. 3. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio e ao Governador de Província, a aplicação das penas previstas no artigo 39 do presente Regulamento. ARTIGO 41 Afectação do produto das multas O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 35 será definido por diploma conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ARTIGO 38 Suspensão da laboração 27 ARTIGO 42 Taxas 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao licenciamento ou deste decorrentes, exclusivamente com base na tabela que figura no anexo III ao presente Regulamento. 2. Os pagamentos das taxas a que se refere o número anterior são feitos após a decisão favorável do pedido de licenciamento do estabelecimento industrial. ARTIGO 43 Cobrança de taxas Os valores das taxas previstos no anexo III serão entregues na Repartição das Finanças da área onde se situar o estabelecimento por guia modelo B. ARTIGO 44 Afectação de taxas O destino a dar às receitas provenientes das taxas previstas no artigo 42 será definido por Diploma conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 28 ARTIGO 45 Actualização de taxas e multas Os valores das taxas referidas no artigo 42 do presente Regulamento, serão revistos, sempre que se mostrar necessário, por Diploma conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. Disposição e final ARTIGO 46 Estabelecimentos industriais em laboração Os estabelecimentos actualmente em laboração, incluindo os que tiverem as Licenças/Alvarás obtidas antes da entrada em vigor do Decreto n° 44/98 de 9 de Setembro, deverão no prazo de cento e oitenta dias contados da entrada em vigor deste regulamento, proceder à renovação dos mesmos. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL CAPÍTULO V 29 ANEXO I Exercício de actividade industrial Alvará n.º_________ Categoria_________ Decreto n.º ___________ Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por___________________________ ________________________________________________________ De concessão de Alvará para__________________________________ Localizada (endereço completo)_______________________________ Nos termos dos artigos _____________________________________ Concedo ao referido________________________ o Alvará requerido. É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de revogação deste Alvará. Para constar se lavrou o presente Alvará que vai por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco ou carimbo a tinta de óleo em uso nesta____________________________________________________ __________, aos ______ de _____________________ de _________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 30 a)_______________________________________________________ ________________ ( ) ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ___________________________________ Este documento deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização. 1. Instalação 1.1. Classificação da actividade e produtos CAE – Rev.1 Divisão Grupo Classe Subclasse 1.2. Capital inicial investido (valor em dólares americanos)______USD 1.3. Unidades de produção e respectivo endereço LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL Algumas condições especificas de concessão 31 2. Averbamentos ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________ a) Entidade ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________ Este documento deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização ANEXO II Ficha de registo de estabelecimentos industriais de micro dimensão 1. Processo nº_____________________________________________ 2. Denominação do estabelecimento___________________________ 3. Nome do proprietário ou sócio-gerente ______________________ 4. B.I nº________________emitido em __/__/__ validade __/__/__ 5. Localização do estabelecimento_____________________________ 6.Tipo de actividade_______________________________________ 7. Capacidade de Produção instalada___________________________ 8. Principais produtos_______________________________________ 9.Valor de investimento (dólares americanos)____________________ 10.Volume de investimento__________________________________ 11. Número de trabalhadores_________________________________ 12. Número de unidades de produção__________________________ ________________________________________________________ ___________, aos______de____________de_______ ________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 32 ( ) a) 13. Averbamentos ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ____________________________ a) Entidade que emite ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ _____________________________ 5 4 2 1 Grande Média Pequena Micro 4 3 2 - (factor*SM) 6 4 2 - a) 3 2 1 - b) (factor*SM) Vistorias 3 2 1 - c) e) 1 1 1 - d) 7 7 4 - OBS: exemplo; Emissão de Alvará para Grande Dimensão fica = 4* Salário Mínimo. 1 1 1 - f) (factor*SM) Selagem, Desselagem, de equipamentos industriais a. Vistorias regulamentares realizadas a novos estabelecimentos industriais para verificação das condições de instalação e laboração; b. Vistorias regulamentares realizadas a adaptações de estabelecimentos para verificação das condições de instalação e laboração; c. Vistorias suplementares por falta de cumprimento de condições regulamentares; d. Pagamento à comissão inter - sectorial e. Selagem, desselagem, resselagem de equipamentos industriais f. Desselagem por inobservância de princípios regulamentares g. Resselagem motivada por quebra de selos, e por cada selo quebrado SM=Salário Mínimo (factor*SM) Dimensão Emissão da Licença Aprovação de alterações e adaptações nos estabelecimentos industriais Taxas Devidas ao Licenciamento Industrial Tabela a que se refere o artigo 40 1 1 1 - g) 5000 Mt/km 5000 Mt/km 5000 Mt/km - (Mt) Pagamento de Transporte /km LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL LEGISLAÇÃO DE TERRAS | MOZLEGAL ANEXO III 33 ANEXO IV REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA FORMULÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (a ser preenchido pelo proponente) Nome da Empresa Requerimento de pedido instalação dirigido ao MIC ou Governador Requerimento de pedido de Vistoria dirigido ao Sr DNI Endereço Físico da Empresa (Ver cap.III artigo 10 do 39/2003). (Minuta anexa) (A ser entregue após a autorização e aprovação do projecto) (Minuta em anexo) Rua/Av. Número Província Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Actividade principal a exercer Outras actividades Situação jurídica Cópia do B.R/estatutos Representante da empresa (Anexar) Nome Função Nacionalidade Domicílio BI/DIR N° Nacionais Naturalidade emitido em _____________ aos___/___/___ Nomes dos sócios da empresa LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 34 Pessoa de Contacto Número de Trabalhadores Número de trabalhadores por género/sexo Investimento inicial (USD) Potência Instalada (KvA) Capacidade de produção instalada Dimensãoa Planta topográfica Planta do conjunto industrial Processo e diagrama de fabrico Estrangeiros Nome Função Total Homens Mulheres (Anexar)(Dispensa-se quando se trata de alteração e/ou ampliação) (Anexar) (Anexar) Descrição/Quantidade Matéria-prima a ser empregue Aparelhos, máquinas, equipamentos e respectivas especificações. (Fazer a listagem) Nota: Caso o espaço não seja suficiente deve-se anexar) a A ser preenchido pelo órgão licenciador LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL Dispositivos de segurança (descriminar) Instalações de segurança Sistema de abastecimento de água Água para o processo de produção Água para o consumo humano Número aproximado de lavabos, balneários, instalações sanitárias Existem Fonte: Tratada Não existem Não Tratada Fonte: Potável Não potável Existe Não existe Alteração Ampliação Lavabos Balneários Instalações sanitárias Planta da rede de esgotos Instalação de tratamento de efluentes Estudo de Impacto ambientalb Documento comprovativo de dispensa pasado pelo MICOAc (Anexar) Tipo de Licenciamento Raíz (Anexar) (Anexar) EMPRESA Outro O TÉCNICO-DNI CARIMBO ____________________ ____________________ ASSINATURA ASSINATURA DATA ________________ DATA ________________ b Para actividades constantes na lista Anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental, Decreto n° 76/98 de 29 de Dezembro. c Para outras actividades não constantes na lista Anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental, Decreto n° 76/98 de 29 de Dezembro. 35 CONSELHO DE MINISTROS Decreto Nº 49/2004 de 17 de Novembro Pelos Decretos nºs 43/98, de 9 de Setembro e 71/98, de 28 de Dezembro, e pelo Diploma Ministerial nº 202/98, de 12 de Novembro, foram definidas as condições, procedimentos e requisitos para o registo ou licenciamento de actividades comerciais, de representações comerciais estrangeiras e de operadores do comércio externo, respectivamente. Havendo necessidade de ajustar estes instrumentos, adoptando-se um único que simplifique os procedimentos e facilite o exercício das actividades comerciais em particular nas zonas rurais, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei nº 6/98, de 15 de Junho e na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da Constituição da República, decreta: ARTIGO 1 É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. ARTIGO 2. São revogados os Decretos nºs 43/98, de 9 de Setembro e 71/98, de 28 de Dezembro e todas as disposições legais que contenham normas que contrariem as previstas neste Decreto. ARTIGO 3. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento. ARTIGO 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se - Luísa Dias Diogo LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 38 CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Definições legais 1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por: a) Agente comercial – a pessoa singular ou colectiva que possui uma organização comercial para a realização de negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de agenciamento para exercer actividade de mandatário, junto dos importadores e produtores; b) Agente de comercialização agrícola – aquele que compra produtos agrícolas nas zonas rurais e vende na mesma ou noutras praças. c) Banca – pequeno espaço em forma de mesa ou mostrador instalado nos mercados ou noutros locais, onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis e seus respectivos pneus e câmaras-de-ar; d) Barraca – estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5 m2 onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar; e) Cantina – estabelecimento comercial de venda a retalho, nas zonas rurais e suburbanas, de diversa gama variada de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial, tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis; f) Comércio ambulante – actividade comercial exercida por pessoas singulares, que consiste na venda a retalho, na mesma praça ou em várias praças, de diversa gama variada de produtos, levados em mão ou em meios de transporte de capacidade não superior a 500 Kg, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL 39 LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 40 aeronaves e veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar; g) Comércio cumulativo – exercício simultâneo de actividades comerciais de venda a grosso e a retalho; h) Comércio geral – exercício de actividade comercial a retalho de várias mercadorias ou classes, sem obediência ao princípio de especialização; i) Comércio por grosso – actividade comercial que consiste na venda por atacado aos retalhistas; j) Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na venda de produtos ao público consumidor em estabelecimentos próprios ou em regime ambulante; k) Comércio rural – o exercício de actividade comercial a retalho nas zonas rurais, nomeadamente, numa loja, cantina, tenda, barraca ou banca, incluindo o comércio ambulante; l) Exportação – venda ou colocação de produtos no estrangeiro a partir do território nacional; m) Importação – aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional; n) Loja – estabelecimento comercial de venda a retalho onde se observa o princípio da especialização; o) Prestação de serviços – obrigação por uma das partes de proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição; p) Representação comercial estrangeira – actividade de natureza económica exercida no território da República de Moçambique através de filial, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação de uma entidade domiciliada no estrangeiro. q) Tenda – estabelecimento comercial de pequenas dimensões e de construção provisória onde se vende a retalho uma gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques e aeronaves, veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar; r) Zona rural – toda a zona pertencente ao campo ou que se situa fora das zonas autarcizadas. 2. Para efeitos do presente Regulamento, a classificação dos diferentes intervenientes indicados na alínea k) do nº 1 deste artigo, encontra-se alistada em categorias que variam de A a D, designadamente: a) Categoria A – abarca toda a actividade comercial exercida em estabelecimentos de construção permanente, com designação de cantina e loja, de venda a retalho de diversa gama variada de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial, e agrícola, tractores, reboques, aeronaves e veículos automóveis; b) Categoria B – abarca toda a actividade comercial exercida em estabelecimentos de construção provisória com designação de barraca, de dimensão maior que 5 m2 onde se vende a retalho uma gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis; c) Categoria C – abarca toda actividade comercial exercida em estabelecimentos comerciais de construção permanente com designação de banca nos mercados ou de construção provisória fora dos mercados com designação de tenda. Em ambos os casos os estabelecimentos desta categoria não podem ter dimensões superiores a 5 m2 de superfície e são autorizados a vender apenas a retalho uma gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis; d) Categoria D – abarca o agente de comercialização agrícola e aquele que pratica o comércio ambulante. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 3. Todos os estabelecimentos de tipo contentor e similares enquadram-se na categoria B referidas no nº 2 deste artigo. 41 4. As exclusões referidas nas alíneas c) a f) do nº 1 deste artigo não abrangem os pertences, peças separadas, pneus e câmaras-de-ar, das bicicletas motorizadas e motociclos. ARTIGO 2 Objecto O presente Regulamento tem por objecto: a) Reger as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício das actividades comerciais, constantes dos anexos I e II do presente Regulamento. b) Reger as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício de actividade de representação comercial estrangeira na República de Moçambique; c) Estabelecer as regras de registo de operadores de comércio externo para desenvolver actividades de importação e de exportação. ARTIGO 3 Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento aplica-se: a) Ao licenciamento do agente comercial, agente de comercialização agrícola, banca, barraca, cantina, comércio ambulante, comércio cumulativo, comércio geral, comércio por grosso, comércio a retalho, comércio rural, exportação, importação, loja, prestação de serviços, tenda e outras actividades comerciais não reguladas por legislação específica, e registo de operadores de comércio externo; b) Ao licenciamento de filiais, delegações, agências ou outras formas de representação de entidades estrangeiras que pretendam exercer uma actividade de natureza económica em Moçambique; c) Ao registo de entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam prestar serviços, ao abrigo de contratos com empresas nacionais, por um período não superior a seis meses. 2. O comércio cumulativo deve ser exercido em estabelecimentos física, e nitidamente separados. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 42 3. O presente Regulamento não se aplica às representações: a) Sujeitas à legislação especial; b) Missões diplomáticas acreditadas em Moçambique e dependentes; c) Especialmente autorizadas ao abrigo de acordos e tratados internacionais. 4. O disposto nos números anteriores é aplicado sem prejuízo do estipulado na legislação vigente sobre: a) As condições de higiene, segurança e saúde pública inerentes a essas actividades; b) A organização do comércio e do planeamento físico de cada autarquia, no concernente às vendas realizadas em barracas, tendas, bancas e por vendedores ambulantes em zonas urbanas ou autarcizadas. c) A actividade comercial de produtos que necessitam de tratamento específico, tais como, pesticidas, fertilizantes, sementes, produtos químicos e outros. ARTIGO 4 Actividade comercial ilegal Constitui comércio ilegal o exercício sem a devida autorização, de qualquer das actividades referidas no artigo 3, do presente Regulamento, ou qualquer outra quando seja expressamente proibida. Actividades Comerciais SECÇÃO I LICENCIAMENTO ARTIGO 5 Obrigatoriedade de licenciamento 1. O início ou a alteração de actividade e a mudança da localização previstos no artigo 3, carece de autorização do Ministério da Indústria e Comércio, ou dos órgãos locais do Estado e autarquias, nos termos estabelecidos no presente Regulamento. 2. O encerramento definitivo de estabelecimento destinado ao exercício das actividades comerciais previstas no artigo 3, deve ser comunicado ao Ministério da Indústria e Comércio, ou aos órgãos locais do Estado e autarquias, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de quinze dias, salvo para os casos de força maior. 3. O licenciamento para o exercício de actividades comerciais terá sempre em conta: a) A especialização, nas zonas urbanas, em conformidade com as classes de mercadorias, constantes do anexo II do presente Regulamento; b) A não obrigatoriedade de especialização, fora das zonas urbanas. 4. A abertura de representações comerciais estrangeiras está sujeita ao licenciamento nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação aplicável, quando se trate de estabelecimentos comerciais, industriais ou agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva. ARTIGO 6 Exercício de actividade do comércio externo As empresas estrangeiras, querendo, poderão exercer em paralelo a actividade de operadores de comércio externo, devendo ao abrigo do presente Regulamento requerer o licenciamento da representação estrangeira sob a forma de agenciamento. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL CAPÍTULO II 43 ARTIGO 7 Pedido 1. O pedido de licenciamento e vistoria deve ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida, dirigido à entidade licenciadora da área onde o estabelecimento comercial se pretenda instalar, devendo conter os seguintes dados: a) Nome, idade, nacionalidade, naturalidade, domicílio, número do documento de identificação, local e data de emissão, tratando-se de pessoa singular; b) Denominação, escritura pública do pacto social ou Boletim da República (BR) da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante, tratando-se de uma sociedade comercial; c) A actividade comercial requerida de acordo com o Classificador de Actividades Económicas, CAE-Rev 1 publicado pelo Decreto nº 58/ 99, de 8 de Setembro, e as classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar, conforme os anexos I e II respectivamente do presente Regulamento. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 44 2. O pedido de licenciamento da representação comercial estrangeira, para além dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, deve conter os seguintes elementos: a) Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente; b) Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir; c) Especificação da forma de representação pretendida; d) Período de exercício da actividade da representação; e) Pedido de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento. 3. Para além dos requisitos mencionados no nº 1 deste artigo, o pedido de licenciamento de actividade comercial em nome individual, de estrangeiros, carece de visto de negócios e/ou a autorização de residência compatível com a actividade requerida, devendo o alvará ser emitido para um período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência. 4. O pedido de licenciamento da actividade comercial rural exercida em tenda, barraca ou banca, incluindo o comércio ambulante e agente de comercialização agrícola, é feito através duma ficha, cujo modelo consta no anexo IV do presente Regulamento, a ser apresentado à Direcção 5. Os agentes económicos que pretendam exercer as actividades do comércio externo formularão o seu pedido de inscrição mediante o preenchimento dos modelos constantes dos Anexos VIII e ou IX do presente Regulamento, consoante se trate de exportador ou importador, respectivamente. ARTIGO 8 Documentos a juntar 1. Ao requerimento do pedido de licenciamento de actividade comercial, exceptuando o comércio exercido em tenda, barraca ou banca e o agente de comercialização agrícola, nos termos do presente Regulamento deve-se juntar: a) Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial; b) Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou acompanhada do respectivo registo comercial, quando se trate de sociedade comercial; c) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade comercial. d) Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças. 2. Aos requerentes que já exerçam actividades comerciais licenciadas nos termos do presente Regulamento, e que queiram exercer subsidiariamente nas mesmas instalações outra actividade, é dispensável a apresentação dos documentos referidos na alínea a) do nº 1. 3. O requerimento do pedido de licenciamento da representação comercial estrangeira deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem; b) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL Distrital da Indústria e Comércio ou, conforme o caso, na Administração do Distrito, ou no Posto Administrativo, devendo o requerente ser portador do seu Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação civil. No caso de o requerente ser de nacionalidade estrangeira, este deve ser portador de uma autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente. Os estrangeiros que queiram intervir na comercialização agrícola, devem juntar ao pedido um visto de negócios. 45 respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente; c) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário ou Documento de Identificação de Residência para Estrangeiros, ou fotocópia do alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente; d) Parecer do órgão que superintende a área. 4. O pedido de inscrição como operador de comércio externo deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Autorização para o exercício de actividade, emitida pela entidade competente; b) Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças. SECÇÃO II INSTRUÇÃO DO PROCESSO ARTIGO 9 Competências LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 46 1. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio autorizar o pedido de licenciamento das representações comerciais estrangeiras, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do presente Regulamento. 2. Compete ao Governador Provincial autorizar o exercício de actividades comerciais previsto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 3 do presente Regulamento. 3. Compete ao Administrador Distrital autorizar o exercício de actividades comerciais quando realizadas em barracas, tendas ou bancas e comércio ambulante, nas zonas rurais ou em qualquer espaço urbano não abrangido pelos órgãos referidos nos números anteriores. 4. Compete ao Director Nacional do Comércio autorizar a renovação de licença de Representação Comercial Estrangeira referida na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do presente Regulamento. 5. A instrução do processo de licenciamento de actividades comerciais compete à entidade licenciadora, de acordo com os níveis de autorização previstos nos nºs 1, 2, e 3 deste artigo. 7. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento o despacho especificará os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida. 8. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento, o requerente poderá repeti-lo desde que tenha superado as razões que o tiverem determinado, sem prejuízo do direito à reclamação. 9. Considera-se repetido o pedido de licenciamento nos casos em que haja coincidência quanto à fundamentação, identidade do requerente e objectivos pretendidos. 10. É permitida a reinscrição de operadores de comércio externo cujo registo tenha sido cancelado, desde que seja formulado de acordo com o estatuído nos artigos 7 e 37, e desde que tenham cessado as razões que levaram ao cancelamento, conforme o previsto no nº 6 do artigo 22 do presente Regulamento. ARTIGO 10 Prazos 1. A instrução dos processos para o licenciamento de actividades comerciais deve estar concluída e proferida a decisão nos prazos de 15 e 8 dias, consoante se trate de actividades a serem licenciadas ao nível provincial e distrital, respectivamente. 2. Para as actividades de comercialização de produtos agrícolas e de comércio rural a autorização é presencial. 3. O prazo de entrega do cartão do operador do comércio externo é de 7 dias. 4. A instrução do processo para o licenciamento da representação estrangeira deve estar concluída e proferida a decisão no prazo de 10 dias. 5. Findo o prazo para a decisão do licenciamento sem que tenha sido decidido, não havendo aspectos técnicos impeditivos, a entidade LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 6. Na proposta a submeter à entidade competente para licenciar, o serviço instrutor deve formular conclusões que fundamentem o resultado da resposta. 47 licenciadora deve emitir uma declaração com validade não superior a 60 dias, a ser presente junto às entidades públicas e privadas competentes a quem o interessado necessitar de apoio para a prossecução das suas actividades. ARTIGO 11 Delegação de competências 1. O Ministro da Indústria e Comércio poderá delegar as suas competências, referidas no nº 1 do artigo 9, ao Secretário Permanente e/ou ao Director Nacional do Comércio. 2. Sempre que se considerar necessário, por qualquer motivo decorrente de impedimento ou de organização e/ou de ausência, o Governador Provincial poderá delegar ao Director Provincial da Indústria e Comércio, as competências referidas no nº 2 do artigo 9 do presente Regulamento. 3. O Administrador Distrital poderá delegar a competência referida no nº 3 do artigo 9 do presente Regulamento, ao Director Distrital da Indústria e Comércio ou ao Chefe do Posto Administrativo da área onde se pretende desenvolver a actividade comercial ou onde o estabelecimento se encontre ou se pretenda instalar. 48 LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ARTIGO 12 Notificação 1. A notificação da decisão ao requerente é feita pela entidade instrutora, no prazo de 5 dias, independentemente dos níveis de competência de licenciamento. 2. Em caso de deferimento, o requerente é notificado sobre a data da realização de vistoria, nos casos em que tal seja exigido nos termos do presente Regulamento. 3. Uma cópia da notificação referida no nº 1 deste artigo é remetida ao órgão local do Ministério da Indústria e Comércio da área onde o estabelecimento se situar ou se pretenda instalar. 4. A autorização do pedido de exercício de actividade comercial rural é feita pela entidade licenciadora, de imediato. 6. A notificação da decisão do pedido de licenciamento de representação estrangeira ao requerente é feita pela entidade instrutora, no prazo de 2 dias contados, a partir da data da decisão do pedido. ARTIGO 13 Vistoria 1. A entidade licenciadora é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação, de conformidade com o pedido e com os requisitos de segurança, higiene e saúde pública. 2. O início do exercício da actividade comercial está condicionado à realização da vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 10 do presente Regulamento. 3. A vistoria é realizada por uma comissão que integra: a) Um representante da entidade licenciadora, que a preside; b) Um representante do órgão da autoridade administrativa local; c) Um representante do órgão local da saúde; d) Um representante do serviço de bombeiros; e) Outras entidades, em razão da matéria. 4. O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria referida no número anterior. 5. A falta de vistoria dentro dos prazos indicados no artigo 10 do presente Regulamento, equivale ao deferimento tácito provisório. 6. Para aplicação de incentivos previstos no artigo 31 é devida a realização de vistoria ao estabelecimento, bastando para o efeito o pedido, por escrito, pela parte interessada junto à autoridade competente. A vistoria é gratuita e deve ser feita num prazo de 5 dias, contados a partir da data de entrega do pedido, findo o qual sem que as autoridades competentes compareçam, equivale ao deferimento tácito provisório. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 5. A notificação ao requerente sobre a data da realização da vistoria à representação comercial estrangeira é feita imediatamente a seguir à entrada do pedido de licenciamento. 49 ARTIGO 14 Isenção de vistoria 1. O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria, devendo, no entanto, observar os restantes requisitos legais estabelecidos neste Regulamento. 2. O licenciamento da actividade de representações estrangeiras sob a forma de agenciamento não carece de vistoria devendo, no entanto, observar os restantes requisitos legais estabelecidos neste Regulamento. ARTIGO 15 Alvará e licença LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 50 1. Para a actividade comercial, exceptuando a de comércio rural exercida em tenda, barraca ou banca: a) O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da actividade comercial, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora; b) Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, a entidade instrutora remete o processo à entidade competente para licenciar e emitir o alvará, conforme o modelo do anexo III ao presente Regulamento; c) A emissão de alvará é da competência do Director Provincial da Indústria e Comércio, para os níveis de autorização referidos no nº 2 do artigo 9 do presente Regulamento. d) Para o comércio cumulativo, são emitidos alvarás separados para cada actividade comercial; e) Para as empresas que possuem uma ou mais sucursais, fora da província onde se situa a sede, devem ser emitidos alvarás separados. 2. Para cada actividade comercial rural, é emitido um cartão, de acordo com o modelo e anexo V ao presente Regulamento, válido por um tempo indeterminado, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora por violação das disposições do presente Regulamento e de outra legislação ou ainda a pedido do titular. Cabe ao Administrador Distrital a emissão do cartão para o exercício do comércio rural, para os níveis de autorização referidos no nº 3 do artigo 9 do presente Regulamento. 3. Para actividade de representação comercial estrangeira: a) A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de 4. Para o registo de operador de comércio externo: a) A prova da qualidade perante as entidades oficiais intervenientes no processo das operações de comércio externo, é feita mediante a apresentação do Cartão de Identidade emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio, previsto nos anexos X e XI do presente Regulamento; b) O Cartão de Identidade do operador de comércio externo refere, expressamente, a qualidade do registo de importador ou exportador. c) A pedido do operador de comércio externo pode ser emitido mais do que um exemplar do cartão referido no número anterior, mediante o respectivo pagamento, nos termos do nº 2 do artigo 28 do presente Regulamento. ARTIGO 16 Cadastro comercial 1. Compete ao Ministério da Indústria e Comércio criar e manter o cadastro central das actividades comerciais referidas no artigo 3. 2. Compete à Direcção Provincial da Indústria e Comércio manter o cadastro provincial das actividades comerciais. 3. Compete à Administração Distrital, fornecer trimestralmente a informação e dados necessários ao cadastro comercial. 4. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar o manual das normas de funcionamento do cadastro comercial, ouvido o Instituto Nacional de Estatística. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL representação comercial estrangeira, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo em caso algum ser substituído, nem modificado, sem a autorização prévia da entidade licenciadora; b) Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, a entidade competente emite uma licença conforme os modelos dos anexos VI e VII ao presente Regulamento; c) A emissão da licença é da competência do Ministro da Indústria e Comércio, para os níveis de autorização referidas no nº 1 do artigo 9 do presente Regulamento; d) A renovação da licença de representação comercial estrangeira e emissão do cartão de operador de comércio externo é da competência do Director Nacional do Comércio, para os níveis de autorização referidas no nº 1 do artigo 9 do presente Regulamento. 51 ARTIGO 17 Registo no cadastro 1. Nas zonas urbanas e rurais, exceptuando o comércio exercido em tenda, barraca ou banca e o agente de comercialização agrícola, ressalvadas as demais exigências legais, estão sujeitos à comunicação à entidade licenciadora, todos os demais estabelecimentos comerciais, para efeitos de registo os seguintes actos: a) A transmissão e cessão de exploração de estabelecimentos comerciais; b) A dissolução de sociedades comerciais; c) A alteração do pacto social; d) O encerramento temporário ou definitivo; e) O objecto da empresa; f) A identidade do mandatário permanente. 2. O encerramento temporário referido na alínea d) do nº 1 deste artigo não deve exceder noventa dias contados a partir da data da comunicação. 3. O prazo declarado no nº 2, deste artigo quando motivos ponderosos o justifiquem, pode ser prorrogado por igual período. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 52 4. Decorridos cento e oitenta dias declarados nos nºs 2 e 3 deste artigo e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade licenciadora, mediante o parecer da comissão de vistoria, tomará a decisão que melhor convier. 5. As representações comerciais estrangeiras deverão comunicar ao Ministério da Indústria e Comércio qualquer alteração relativa: a) Ao objecto da representação comercial; b) À identidade do mandatário permanente; c) Ao encerramento temporário ou definitivo da representação. Fiscalização, penalidades e taxas ARTIGO 18 Órgãos de fiscalização 1. Cabe ao órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio proceder à fiscalização dos estabelecimentos e das actividades comerciais. 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenham sido atribuídas ou delegadas tais funções. 3. Os órgãos referidos nos nºs 1 e 2 deste artigo, podem, no exercício das suas funções, solicitar colaboração de autoridades policiais e ou administrativas. ARTIGO 19 Tipos de fiscalização 1. A fiscalização dos estabelecimentos comerciais referida no artigo anterior toma a forma de: a) Fiscalização avisada, com carácter educativo; b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento do sector comercial ou em caso de denúncia de irregularidades. 2. Sempre que possível são privilegiadas e/ou promovidas fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas, tendo em vista facilitar a actividade dos agentes económicos comerciais. 3. Sendo constatado o cumprimento integral das leis e regulamentos em vigor, pelo beneficiário, e sem prejuízo de inspecções resultantes de denúncias e qualquer situação de flagrante delito, as autoridades de Fiscalização emitem uma certidão de isenção de Fiscalização com validade de 6 meses. ARTIGO 20 Auto de notícia Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL CAPÍTULO III 53 ao licenciamento constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, elaborarão o auto de notícia nos termos do artigo 166, do Código do Processo Penal. ARTIGO 21 Penalidades 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas: advertência, multa, suspensão ou encerramento do estabelecimento. 2. Atendendo a natureza da infracção, sendo aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, aplicar a pena de advertência registada. 3. As penalidades referidas nos nºs 1 e 2 deste artigo são definidas no artigo 22 do presente Regulamento. ARTIGO 22 Punição LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 54 1. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento, num prazo de 24 meses após a última infracção, é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei. 2. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade comercial puníveis com pena de multa, têm a seguinte graduação: a) A violação do disposto no artigo 4 do presente Regulamento é punida, com multa correspondente a 20 salários mínimos e apreensão das mercadorias relacionadas com a infracção que esteja na posse do infractor revertendo a mesma a favor do Estado; b) A violação do disposto no nº 1 do artigo 5 do presente Regulamento é punida com multa correspondente a 10 salários mínimos e apreensão das mercadorias relacionadas com a infracção que esteja na posse do infractor revertendo a mesma a favor do Estado; c) A violação do disposto no nº 1 do artigo 17 do presente Regulamento é punida com multa correspondente a 2 salários mínimos. 3. Para a actividade comercial rural, as infracções às disposições do presente Regulamento puníveis com pena de multa, têm a seguinte graduação: 4. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade de representações estrangeiras puníveis com pena de multa têm a seguinte graduação: a) A violação do disposto no artigo 5 do presente Regulamento, é punida com multa correspondente a 60 salários mínimos; b) A violação do disposto no artigo 13 do presente Regulamento, é punida com multa correspondente a 6 salários mínimos; c) A violação do disposto no artigo 17 do presente Regulamento, é punida com multa correspondente a 10 salários mínimos d) A violação do disposto no artigo 32 do presente Regulamento, é punida com multa correspondente a 60 salários mínimos, por dia; e) O exercício da actividade com a licença caducada há mais de seis meses, conforme o disposto no artigo 33 do presente Regulamento, é punido com multa correspondente a 6 salários mínimos. 5. As multas fixadas nos termos dos nºs 1, 2 e 3, deste artigo podem ser acrescidas de medidas de suspensão do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento, desde que, comprovadamente se verifique a violação dos requisitos legais de segurança, higiene e saúde pública. 6. O cancelamento do registo de operador do comércio externo tem lugar quando o corram nos casos em que o operador do comércio externo tenha cometido uma infracção fiscal, aduaneira, cambial, ou às normas contidas no Regulamento do respectivo órgão de tutela ou nos termos da Lei. 7. O Ministro da Indústria e Comércio pode cancelar a qualquer momento a licença de representação comercial nos seguintes casos: a) Exercício pela representação comercial estrangeira de actividades não incluídas no objecto da entidade representada e não autorizada; b) Infracção às leis laborais vigentes na República de Moçambique; c) Prática de actos lesivos à economia nacional ou que ameacem a segurança interna ou externa da República de Moçambique. 8. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se salário mínimo a remuneração mínima mensal auferida na função pública. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL a) A violação do disposto no artigo 4 do presente Regulamento é punida com a multa correspondente a 40% do salário mínimo; b) A violação do disposto no artigo 17 do presente Regulamento é punida com multa correspondente a 20% do salário mínimo. 55 ARTIGO 23 Reincidência 1. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, é punível elevando-se ao triplo os valores estipulados. 2. Tem lugar a reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 22, comete outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior. ARTIGO 24 Pagamento das multas 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 22 do presente Regulamento é de 15 dias, a contar da data da notificação. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização do Ministério da Indústria e Comércio a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade comercial. 2. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao Tribunal competente. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 56 ARTIGO 25 Levantamento da suspensão ou encerramento 1. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 22 do presente Regulamento, a suspensão ou encerramento é levantada no prazo de 5 dias após a comunicação da suspensão, a requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos. 2. No caso do comércio rural, o levantamento da suspensão é imediato logo após a confirmação do pagamento. 3. Se o cancelamento do registo tiver lugar devido a uma das situações previstas no nº 6 do artigo 22 do presente Regulamento, a reinscrição do operador de comércio externo prevista no nº 4 só poderá ocorrer decorridos dois anos após o suprimento dos fundamentos do cancelamento. ARTIGO 26 Competência para aplicação de penas Compete ao Inspector Geral do Ministério da Indústria e Comércio, ao Director Provincial da Indústria e Comércio e ao Administrador Distrital a aplicação das penas referidas no presente Regulamento. ARTIGO 27 Afectação do produto das multas O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 22 do presente Regulamento é definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. ARTIGO 28 Taxas 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao licenciamento, nos termos do presente Regulamento. 2. Compete aos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, por Diploma Ministerial conjunto, estabelecer taxas pelos actos sujeitos ao licenciamento da actividade comercial, de registo de operadores do comércio externo e de representação comercial estrangeira. 3. Compete aos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, por Diploma Ministerial conjunto, definir o destino a dar às receitas provenientes das taxas previstas no n.º 1. ARTIGO 29 Incorporação de taxas 1. A existência de sistemas fiscais simplificados, integrando todas as taxas devidas pelo licenciamento de actividade comercial, isenta o pagamento de qualquer outra taxa estabelecida no presente Regulamento. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 4. É permitida a reinscrição de operadores de comércio externo cujo registo tenha sido cancelado, desde que seja formulado de acordo com o estatuído no artigo 7 do presente Regulamento e desde que tenham cessado as razões que levaram ao cancelamento, de acordo com o previsto na alínea no nº 6 do artigo 22 do presente Regulamento. 57 2. Compete aos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, por Diploma Ministerial conjunto, estabelecer as modalidades de pagamento. ARTIGO 30 Actualização de taxas Os valores das taxas são revistos, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. ARTIGO 31 Incentivos A ascensão à categoria superior no exercício do comércio rural nos termos do presente Regulamento confere ao titular o direito de continuar com pagamento de taxa anual correspondente à categoria anterior, durante um período de 2 anos consecutivos. ARTIGO 32 Validade de registo 1. O alvará e o cartão para o exercício da actividade comercial são válidos por tempo indeterminado. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 58 2. A licença de representação comercial estrangeira tem validade mínima de 1 ano e máxima de 3 anos, prorrogáveis mediante o pedido do titular. 3. O registo de operador de comércio externo tem a seguinte validade: a) Importação – um ano a contar da data da emissão do respectivo cartão; b) Exportação: i) Pelo mesmo período da validade da autorização de exercício da actividade da empresa; ii) Por um período de 5 anos para as empresas com licenças de actividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas da indústria extractiva ou outra com títulos de exploração com validade superior a quatro anos. 4. A abertura de representação comercial estrangeira na República de Moçambique está sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial, no prazo de noventa dias contados da notificação da decisão. ARTIGO 33 Caducidade A licença de representação comercial estrangeira caduca: a) Findo o prazo de validade se não houver prorrogação; b) Cessando os poderes do mandatário permanente sem que o mesmo seja substituído; c) Extinguindo-se a entidade representada ou quando o seu objecto deixar de incluir a actividade licenciada. ARTIGO 34 Operações cambiais A realização das operações cambiais por entidades com representação comercial na República de Moçambique deve observar os procedimentos contidos na legislação cambial vigente. ARTIGO 35 Representações em funcionamento As representações comerciais estrangeiras já licenciadas, que não tenham sido vistoriadas, ficam abrangidas pelo disposto no artigo 13 do presente Regulamento, devendo requerer à entidade licenciadora no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Regulamento. ARTIGO 36 Qualidade de operador do comércio externo 1. Para efeitos do presente Regulamento poderão ser qualificadas como operadores do comércio externo as seguintes entidades: a) Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio, para desenvolver o comércio a grosso e ou a retalho, que inclua importação e exportação; b) Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área; c) Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado; d) Organizações não governamentais e confissões religiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 5. Para efeitos do registo referido no número anterior a licença servirá de título. 59 2. Só poderão registar-se como exportadores os operadores de comércio externo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior . ARTIGO 37 Renovação 1. O pedido de renovação da licença da representação comercial estrangeira, deve ser feito com antecedência mínima de um mês sobre a data do termo da validade da mesma, mediante apresentação do requerimento e fotocópia da licença. 2. O pedido de renovação do operador de comércio externo, deve: a) Ser feito com antecedência mínima de um mês sobre a data do termo da validade expressa no cartão, mediante apresentação de autorização para o exercício da actividade do operador de comércio externo e informação sobre as importações e/ou exportações realizadas no ano anterior; b) Ser acompanhado de ficha de reinscrição/renovação e do cartão de operador, de acordo com o nº 5 do artigo 7. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 60 3. A renovação de inscrição das entidades referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 36 do presente Regulamento, só é aceite mediante a apresentação do documento passado pelo respectivo órgão que superintende a área. ARTIGO 38 Isenção de registo de operador do comércio externo 1. Ficam isentos de registo de operador de comércio externo os importadores que se enquadrem no regime simplificado de importações, definido nos termos do artigo 3 do Decreto nº 56/98, de 11 de Novembro. 2. É dispensada das formalidades do registo de importador, no Ministério da Indústria e Comércio, a importação de bens que se destinem exclusivamente a uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique. 3. O disposto no número anterior é extensivo às empresas domiciliadas em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial. Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe a reclamação e recursos hierárquicos e contencioso nos termos da lei. CAPÍTULO IV Disposições transitórias ARTIGO 40 Actividade comercial dos estabelecimentos licenciados Todos os estabelecimentos comerciais licenciados antes da entrada em vigor deste Decreto, deverão, no prazo de 180 dias, solicitar a actualização das respectivas licenças, alvarás e cartões bastando para o efeito o preenchimento do formulário, constante do anexo XII a XVIII ao presente Regulamento. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL LEGISLAÇÃO DE TERRAS | MOZLEGAL ARTIGO 39 Reclamação e recursos 61 ANEXO I DIVISÃO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO CITA-REV3 SECÇÃO G* - COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MOTOCICLOS E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO. COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS; COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS 50 501 5010 50100 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 5010 502 5020 50200 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 5020 503 5030 50300 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 5030 504 5040 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLOS, DE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS 5040 505 p5040 5050 50401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios. 50402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios. p5040 50500 COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS A MOTOR 5050 COMÉRCIO POR GROSSO E AGENTES DO COMÉRCIO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E DE MOTOCICLOS. 51 511 5110 LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 62 AGENTES DO COMÉRCIO POR GROSSO 51101 Agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados. 51102 Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos, máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves. 51103 Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens. 51104 Agentes especializados do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabacos. 51105 Agentes especializados do comércio por grosso de produtos n.e. 51106 Agentes do comércio por grosso misto sem predominância 512 5121 51211 51212 51213 51214 5122 51221 51222 51223 51224 51225 51226 51227 51228 513 5131 51311 51312 5132 51321 51322 COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS BRUTOS, ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO. Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos. Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais. Comércio por grosso de flores e plantas. Comércio por grosso de animais vivos e de peles e couro. Comércio por grosso de tabaco em bruto. Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne. Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares. Comércio por grosso de bebidas. Comércio por grosso de tabaco. Comércio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, confeitaria e de especiarias. Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos. Comércio por grosso de outros produtos alimentares. COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE CONSUMO, EXCEPTO ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO. Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado. Comércio por grosso de têxteis e vestuário. Comércio por grosso de calçado. Comércio por grosso de outros bens de consumo. Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão. Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza. 5110 p5110 p5110 p5110 p5110 p5110 p5110 5121 p5121 p5121 p5121 p5121 5122 p5122 p5122 p5122 p5122 p5122 p5122 p5122 p5122 5131 p5131 p5131 5139 p5139 p5139 GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO 51323 Comércio por grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos. 51324 Outro comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais. 51325 Outro comércio por grosso de bens de consumo 514 5141 5142 5143 COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS INTERMÉDIOS NÃO AGRÍCOLAS, DE DESPERDÍCIOS E DE SUCATA 51410 Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e de produtos derivados. 51420 Comércio por grosso de minérios e de metais. Comércio por grosso de madeira, materiais de construção, equipamento sanitário, equipamento e artigos de quinquilharia, de canalização e de aquecimento. 51431 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados. 51432 Comércio por grosso de materiais de construção excepto madeira e equipamento sanitário 51433 Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento. 5144 515 Comércio por grosso de outros produtos intermédios, de desperdícios e de sucatas. 51441 Comércio por grosso de produtos químicos. 51442 Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, n.e., de desperdícios e de sucatas. 5150 COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS 51501 Comércio por grosso de máquinas – ferramentas e de máquinas para a construção, agricultura e exploração florestal. 51502 Comércio por grosso de máquinas de escritório. 51503 Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e navegação. 519 5190 51900 COMÉRCIO POR GROSSO, N.E. CITA-REV3 p5139 p5139 p5139 5141 5142 5143 p5143 p5143 p5143 5149 p5149 p5149 5150 63 p5150 p5150 p5150 5190 COMÉRCIO A RETALHO EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MOTOCICLOS E COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS; REPARAÇÃO DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS. 52 521 COMÉRCIO A RETALHO EM ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIALIZADOS 5211 5212 522 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 52111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados. 52112 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco n.e. 52120 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 5220 52201 52202 52203 52204 52205 52206 523 5231 COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas. Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne. Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos Comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria. Comércio a retalho de bebidas. Comércio a retalho de produtos alimentares n.e. e de tabaco, em estabelecimentos especializados. OUTRO COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS NOVOS EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS 52310 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de higiene. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL DIVISÃO* 5211 p5211 p5211 5219 5220 p5220 p5220 p5220 p5220 p5220 5231 DIVISÃO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO 5232 5233 5234 5235 524 5240 5232 p5232 Comércio a retalho de electrodomésticos, artigos e equipamento para o lar. 52331 Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão. 52332 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação. p5232 5233 p5233 52333 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico 52334 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e. 52340 Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares. Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados. 52351 Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria. 52352 Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório. 52353 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria. 52354 Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados, n.e. 52400 COMÉRCIO A RETALHO DE ARTIGOS EM SEGUNDA MÃO EM ESTABELECIMENTOS 525 5251 5252 52510 52521 52522 5253 526 LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 64 CITA-REV3 Comércio a retalho de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro. 52321 Comércio a retalho de têxteis e de vestuário. 52322 Comércio a retalho de calçado e de artigos de couro. 52530 COMÉRCIO A RETALHO NÃO EFECTUADO EM ESTABELECIMENTOS Comércio a retalho por correspondência. Comércio a retalho em bancas e feiras. Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos alimentares e bebidas. Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos não alimentares e bebidas Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos. REPARAÇÃO DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 5260 52601 52602 52603 52604 Reparação de calçado e de outros artigos de couro. Reparação de electrodomésticos. Reparação de relógios e de artigos de joalharia. Reparação de bens pessoais e domésticos, n.e. p5233 p5233 p5233 5234 5239 p5239 p5239 p5239 5240 5251 5252 p5252 p5252 5259 5260 p5260 p5260 p5260 p5260 LISTA DE CLASSES DE MERCADORIAS CLASSE I Ferramentas, ferragens, materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas e vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e seus derivados. CLASSE II Artigos de electricidade e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie; lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos; discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio. CLASSE III Artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, vídeo-cassete, equipamentos e materiais de comunicações. CLASSE IV Armas, munições e artigos de desporto. CLASSE V Tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó e de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios. CLASSE VI Máquinas de costura para uso doméstico e industriais, incluindo os seus pertences e peças separadas. CLASSE VII Calçado e artigos para calçado. CLASSE VIII Livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e de pintura, material escolar, excluindo mobiliário e máquinas. CLASSE IX Mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO II 65 CLASSE X Maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pneus e câmaras-de-ar. CLASSE XI Veículos automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar. CLASSE XII Óleos minerais, combustíveis e lubrificantes. CLASSE XIII Medicamentos, material cirúrgico e hospitalar, produtos químicos, farmacêuticos e laboratoriais. CLASSE XIV Perfumaria e artigos de beleza e higiene. CLASSE XV Ourivesaria e relojoaria. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 66 CLASSE XVI Bicicletas não motorizadas, seus pertences e peças separadas, incluindo os respectivos pneus e câmaras-de-ar. CLASSE XVII Explosivos para indústrias, serviços e objectos pirotécnicos. CLASSE XVIII Produtos alimentares, incluindo vinhos e outras bebidas, excluindo géneros frescos. Produtos enlatados, pão, leite e seus derivados. CLASSE XIX Géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas e cebolas, peixe e mariscos, carnes e seus derivados. CLASSE XX Artigos de menage, excluindo os eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, louça e quinquilharias, incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para casa de banho, vassouras e escovas. Artesanato e CLASSE XXI Tabacos e artigos para fumadores.Animais vivos, plantas e ervas medicinais. Sementes e oleaginosos. Produtos minerais processados e metais comuns. Charruas, enxadas, machados, catanas, foices e pás. Sucatas diversas.Aprestos de pesca. Materiais de transporte não incluídos nas classes X-XI e XVI. Borracha e plástico em folhas, napas, pergamóides, tubos e seus artefactos. Lotarias. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais. Malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos.Artigos de viagem, de celeiro e de correeiro. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jorras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e de todos os acessórios relacionados com arte de florista. 67 ANEXO III REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL Alvará nº___________ Decreto nº …./04 de ... Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por _____________________________________________ de concessão do Alvará para exercer ______________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) ____________________________________________ Nos termos dos artigos ___________________________________________________ Concedo ao referido _________________________ o Alvará requerido. É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de revogação deste Alvará. Para constar se lavrou o presente Alvará que é por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso neste (a)_______________________________________ a _____________________________________________________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 68 __________de__________de____ O_______________________________ ___________________________________ Este Alvará deve ser afixado no estabelecimento em lugar bem visível ao público, sendo obrigatório a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim o exigem. Rubricas do C.A.E. __________________________________________________, do citado Regulamento. Nº de estabelecimentos (b) ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Averbamentos ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ (a) Entidade licenciadora (b) Endereço dos estabelecimentos REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Despacho ____________ Assinatura Nº do cartão____/_____ ____________________ PROVÍNCIA DE __________________ ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DE _______________________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO IV FICHA DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE COMERCIAL RURAL 69 Compareceu na Administração do Distrito de ______________ o/a Senhor/a _______________, portador/a do Bilhete de Identidade nº_____________, emitido em ______________aos____/___/_____, morador/a_____________________________________________________________, Nº fiscal do Contribuinte (NUIT)______________ solicitando autorização para exercer a actividade comercial rural, nos termos do Decreto nº ________, de____/____/ _______ dos artigos abrangidos pela categoria1 _____________ no estabelecimento sito em ______________, localidade de ____________, Posto Administrativo de _________________, deste Distrito. O INSTRUTOR __________________________________________ verso 1 Categorias constantes no nº 2 do artigo 1, do presente Decreto. Averbamentos___________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Renovação_____________________________________________________________ ANEXO V REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO Cartão de Identificação do Operador da Actividade Comercial Rural 0 2 3 4 5 0 2004 Nome: ––––––––––––––––––––––––––––– Província/Distrito:________________________________________________ Categoria: 70 Nome completo____________________________________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL Verso Filiação__________________________________________________________ Nº do BI ou outro documento de identificação civil ______________________ Morada _________________________________________________________________ REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DELEGAÇÃO N.º _______/______ Nos termos do Decreto nº _____/____________, de ____ de ____, e desta licença, fica autorizada a empresa_____________________________________a exercer, em território nacional, e pelo prazo de________________________________________a contar desta data, a actividade de______________________________________________________ O seu mandatário para a República de Moçambique é o (a) Sr. (a) _________________________________________________________e a sede da sua representação sita em_____________________________________________________ Maputo, aos ____/____/___________ ________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO VI 71 ANEXO VII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AGENCIAMENTO N.º _______/______ Nos termos do Decreto nº _____/___________, de ____ de ____, e desta licença, fica autorizada a empresa_____________________________________________________ Mandatária da empresa___________________________________________________a exercer, em território nacional, e pelo prazo de _______________________________a contar desta data, a actividade de __________________________________________e a sede da sua representação sita em _________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 72 Maputo, aos ____/____/___________ ________________________ FICHA DE EXPORTADOR A preencher em duplicado INSCRICÃO Província REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RENOVACÃO Distrito MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO REINSCRICÃO Pessoa Colectiva DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ANO Pessoa singular Código Nome Morada Caixa Postal Telefone Telex/Fax Nº do Contribuinte Actividade Alvará nº. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO VIII Produtos a exportar: 73 Representantes legais da empresa Função ou Cargo DATA____/____/____ Taxa única Assinatura e carimbo Custo do cartão Total a pagar A PREENCHER PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Parecer: Despacho do Director Data Observações: / DATA / Recepção Data / / / O Tesoureiro / Data / ANEXO IX FICHA DE IMPORTADOR A preencher em duplicado INSCRICÃO Província REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RENOVACÃO Distrito MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO REINSCRICÃO Pessoa Colectiva DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ANO Pessoa singular Código Nome Morada Caixa Postal Telefone Telex/Fax Nº do Contribuinte Actividade Alvará nº. Representantes legais da empresa Função ou Cargo LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 74 DATA____/____/____ Taxa única Assinatura e carimbo Custo do cartão Total a pagar A PREENCHER PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Parecer: Despacho do Director Data Observações: / DATA / Recepção Data / / / O Tesoureiro / Data / / CARTÃO DE IDENTIDADE DO OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO IMPORTADOR REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO Cartão de Identificação do Operador de Comérçio Externo Nº............................. ACTIVIDADE-IMP./EXP. Empresa designação contida na Autorização:_______________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________ Nº Fiscal de Contribuinte:__________________________________________________________ Data de emissão:____/____/____ Válido até:____/____/____ Assinatura e Carimbo da Entidade Emissora _______________________________________________________________ ANEXO XI CARTÃO DE IDENTIDADE DO OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO EXPORTADOR REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO Cartão de Identificação do Operador de Comérçio Externo Nº............................. ACTIVIDADE-IMP./EXP. Empresa designação contida na Autorização:_______________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________ Nº Fiscal de Contribuinte:__________________________________________________________ Data de emissão:____/____/____ Válido até:____/____/____ Assinatura e Carimbo da Entidade Emissora _______________________________________________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO X 75 ANEXO XII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – COMÉRCIO EM NOME INDIVIDUAL (a ser preenchido pelo proponente) Nome Idade Nacionalidade Proprietário Domicílio Naturalidade Rua/Av. Número Distrito/Cidade BI/DIRE N° NUIT Nome Função Tipo de Comércio Retalho Grosso Grosso e Retalho Prestação de Serviços Pessoa de Contacto Tipo de Actividade Data de Emissão __/__/_____ Sem Direito a Imp/Exp Com Direito a Imp/Exp Actividade Principal (CAE) LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 76 Actividades Secundárias (CAE) Anexos – Requisitos documentais Documento Memória Descritiva das Instalações Contrato de Arrendamento/ Titulo de Propriedade EMPRESA Entregue Não Entregue O TÉCNICO-DNC CARIMBO ____________________ ____________________ ASSINATURA ASSINATURA DATA ________________ DATA ________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO XIII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – SOCIEDADES COMERCIAIS (a ser preenchido pelo proponente) Nome da Sociedade Endereço Físico da Sede Endereço Físico da Sucursal (se existir) Rua/Av. Número Província Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Rua/Av. Número Província Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal 77 Situação Jurídica Capital Social N.º Quotas Nome Idade Nacionalidade Sócio Gerente / Administrador Domicílio Naturalidade Rua/Av. Número Distrito/Cidade BI/DIRE N° NUIT Nacionais Estrangeiros Nome Função Tipo de Comércio Retalho Grosso Grosso e Retalho Prestação de Serviços Nomes dos sócios da empresa Pessoa de Contacto Tipo de Actividade Data de Emissão Sem Direito a Imp/Exp ___/____/_____ Com Direito a Imp/Exp Actividade Principal (CAE) Actividades Secundárias (CAE) Anexos – Requisitos documentais Documento Pacto Social (Escritura ou BR) Certidão Negativa Memória Descritiva das Instalações Contrato de Arrendamento/ Titulo de Propriedade EMPRESA Entregue Não Entregue O TÉCNICO-DNC CARIMBO ____________________ ____________________ ASSINATURA ASSINATURA DATA ________________ DATA ________________ ANEXO XIV REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA A REQUISIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 78 Secção de Preenchimento Obrigatória – Dados de Identificação Denominação do Estabelecimento/Empresa Nome Idade Nacionalidade Naturalidade Representante/Proprietário Rua/Av. Domicílio Número Distrito/Cidade BI/DIRE N° Data de Emissão __/__/_____ NUIT Anexos – Documento Entregue Não Entregue Requisitos documentais Alvará Secções de Preenchimento Facultativo – Preencher apenas a Secção relativa á alteração que pretende efectuar Pedido de Aumento de Classes Classes actualmente licenciadas Classes requisitadas (expansão) Pedido de Mudança de Denominação (Apenas para Comércio em Nome Individual) Denominação Actual Nova Denominação Pedido de Mudança de Endereço - Instalações Rua/Av. Número Província Endereço Actual Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Rua/Av. Número Província Novo Endereço Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Pedido de Abertura de Sucursal Rua/Av. Número Província Endereço da Sucursal Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Pedido de Suspensão de Actividades Período de Suspensão Motivo Pedido de Cancelamento Temporário de Actividades Data de Inicio de Cancelamento Motivo EMPRESA/PROPRIETÁRIO CARIMBO ____________________ O TÉCNICO-DNC ____________________ ASSINATURA DATA ________________ ASSINATURA DATA ________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO XV REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ESTRANGEIRA – Agênciamento (a ser preenchido pelo proponente, em duplicado) Nome da Empresa País de Sede Ramo de Actividade Nome da Empresa Mandatária Endereço Físico da Empresa Pessoa de Contacto Rua/Av. Número Província Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Nome Função Objecto de Representação Orgão de Tutela Situação Jurídica da Empresa Mandatária Alvará n.º Documento Alvará (Para empresas e organismos licenciados) Anexos – Requisitos documentais Entregue Não Entregue Cópia autenticada do acto constitutivo da empresa a ser representada, no país de origem Procuração a favor da empresa mandatária Prazo de Licenciamento Requerido Ano(s) Observações Data __/__/_____ Assinatura e Carimbo de Empresa: Sociedade/Pessoa Colectiva (Preencher no caso de se tratar de uma sociedade) Denominação da Sociedade NUIT Capital Social N.º Quotas Nome Sócio Gerente / Administrador Idade Nacionalidade Naturalidade Rua/Av. Domicílio Número Distrito/Cidade BI/DIRE N.º Data de Emissão ___/__/_____ NUIT Nomes dos sócios Nacionais da empresa Estrangeiros Proprietário (Preencher no caso de empresa em nome individual ou actividade em nome individual) Nome Idade Nacionalidade Naturalidade Proprietário Rua/Av. Domicílio Numero Distrito/Cidade BI/DIRE N.º Data de Emissão ___/__/_____ NUIT O Técnico DNC ____________________ Data ___/___/_____ 79 ANEXO XVI REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ESTRANGEIRA - Delegação (a ser preenchido pelo proponente, em duplicado) Nome da Empresa País de Sede Ramo de Actividade Nome Idade Nacionalidade Mandatário Morada Naturalidade Rua/Av. Numero Distrito/Cidade Tel/Fax E-mail BI/DIR N.º NUIT Função Data de Emissão Documento Cópia autenticada do acto constitutivo da empresa a ser representada, no país de origem Procuração a favor do mandatário Ano(s) Observações Entregue ___/__/_____ Objecto de Representação Anexos – Requisitos documentais LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 80 Prazo de Licenciamento Requerido Data __/__/_____ Não Entregue Assinatura: O Técnico DNC ____________________ Data ___/___/_____ REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA O REGISTO DE EXPORTADOR (a ser preenchido pelo proponente, em duplicado) Inscrição Renovação Rua/Av. Número Província Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Nome Função Endereço Físico Pessoa de Contacto Reinscrição Ano Código (em caso de renovação) Actividade Orgão de Tutela Situação Jurídica Alvará n.º LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO XVII Produtos a exportar Anexos – Requisitos documentais Data __/__/_____ Documento Alvará (Para empresas e organismos licenciados) Entregue Assinatura e Carimbo: Taxa Ùnica Multa Total a Pagar A Preencher Pelo Ministério da Indústria e Comércio Observações Recepção Não Entregue O Tesoureiro Data: Data: __/__/_____ Data: __/__/_____ Sociedade/Pessoa Colectiva (Preencher no caso de se tratar de uma sociedade) Denominação da Sociedade NUIT Capital Social N.º Quotas Nome Idade Nacionalidade Naturalidade Rua/Av. Sócio Gerente / Administrador Domicílio Número Distrito/Cidade BI/DIRE N.º Data de Emissão __/__/_____ NUIT Nomes dos sócios Nacionais da empresa Estrangeiros Proprietário (Preencher no caso de empresa em nome individual ou actividade em nome individual) Nome Idade Nacionalidade Naturalidade Rua/Av. Proprietário Domicílio Número Distrito/Cidade BI/DIRE N.º Data de Emissão __/__/_____ NUIT EMPRESA CARIMBO O TÉCNICO-DNC ____________________ ____________________ ASSINATURA DATA ________________ ASSINATURA DATA ________________ 81 ANEXO XVIII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO FORMULÁRIO PARA O REGISTO DE IMPORTADOR (a ser preenchido pelo proponente, em duplicado) Inscrição Renovação Rua/Av. Número Província Distrito/Cidade Tel/Telex E-Mail Endereço Postal Nome Função Endereço Físico Pessoa de Contacto Código (em caso de renovação) Actividade Orgão de Tutela Situação Jurídica Reinscrição Ano Alvará n.º Produtos a importar Documento Entregue Alvará (Para empresas e organismos licenciados) Certificado de Projecto do CPI (Apenas para Projectos) Autorização/Parecer dos Orgãos de Tutela (Apenas para ONG’s) Boletim da República com estatutos (Apenas para Entidades Estatais) Assinatura e Carimbo: Taxa Ùnica Multa Total a Pagar A Preencher Pelo Ministério da Indústria e Comércio Observações Recepção Não Entregue Anexos – Requisitos documentais Data __/__/_____ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 82 O Tesoureiro Data: Data: __/__/_____ Data: __/__/_____ Sociedade/Pessoa Colectiva (Preencher no caso de se tratar de uma sociedade) Denominação da Sociedade NUIT Capital Social N.º Quotas Nome Idade Nacionalidade Naturalidade Rua/Av. Sócio Gerente/Administrador Domicílio Número Distrito/Cidade BI/DIRE N.º Data de Emissão __/__/_____ NUIT Nomes dos sócios Nacionais da empresa Estrangeiros Proprietário (Preencher no caso de empresa em nome individual ou actividade em nome individual) Nome Idade Nacionalidade Naturalidade Rua/Av. Proprietário Domicílio Número Distrito/Cidade BI/DIRE N.º Data de Emissão __/__/_____ NUIT EMPRESA CARIMBO ____________________ O TÉCNICO-DNC ____________________ ASSINATURA DATA ________________ ASSINATURA DATA ________________ MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Diploma Ministerial n.º 199/2004 de 24 de Novembro O Diploma Ministerial n.° 161-A/2000, de 21 de Novembro que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, contempla na sua estrutura a Inspecção-Geral. Havendo necessidade de se proceder à regulamentação da Inspecção-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, sabido que das demais funções a ela acometidas cabe-lhe preparar e implementar acções de educação dos agentes económicos e assegurar que os órgãos do Ministério, instituições subordi-nadas e tuteladas cumpram com a legislação aplicável, ao abrigo do artigo 18 do supracitado estatuto, o Ministro da Indústria e Comércio, determina: ARTIGO 1 É aprovado o Regulamento da Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio e seus respectivos anexos que são parte integrante do presente diploma ministerial. ARTIGO 2 São revogados o Diploma Ministerial n.º 170/88, de 28 de Dezembro e todas as disposições que regulam a mesma matéria e que contrariam o presente Regulamento. ARTIGO 3 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio. ARTIGO 4 O presente diploma ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 1 de Outubro de 2004. Carlos Morgado. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 86 CAPÍTULO I Das disposições gerais SECÇÃO I DEFINIÇÕES, OBJECTO, NATUREZA E ÂMBITO ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente regulamento entende-se por: a) Actividade Inspectiva – o conjunto de actividades atribuídas à Inspecção Geral do Ministério da Indústria e Comércio (IG-MIC) com vista a garantir o cumprimento da legislação pelos órgãos, instituições e agentes económicos do sector da Indústria e Comércio; b) Actividade Inspectiva Avisada – o conjunto de acções inspectivas préavisadas no prazo mínimo de dez dias úteis, com a finalidade de educar os agentes económicos e o público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação; c) Actividade Inspectiva não-Avisada – o conjunto de acções inspectivas exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades existentes; d) Actividade Inspectiva Ordinária – a forma de exercício da actividade inspectiva avisada com carácter educativo, que se enquadra no plano de actividades preestabelecido; e) Actividade Inspectiva Extraordinária – a forma de exercício da actividade inspectiva não avisada, determinada superiormente ou resultante de queixas/denúncias e de constatação directa de irregularidades; f) Agente da Autoridade – o funcionário investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei; g) Auditoria Interna – a actividade exercida pelo órgão central da IG-MIC, para verificar a legalidade dos actos praticados pelos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e/ou tuteladas; LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 87 h) Auto de notícia – a peça processual elaborada pelo inspector e perante testemunha, integrado em brigadas da IG-MIC com o fim de dar a conhecer a prática de uma determinada infracção; i) Inspecção/Fiscalização – a actividade inspectiva exercida pelos órgãos da IG-MIC, para verificar se a actividade exercida pelos agentes económicos está conforme as regras vigentes no sector da indústria transformadora, comércio e de prestação de serviços; j) Inspecção/Fiscalização conjunta e/ou multisectorial – a actividade inspectiva exercida com a participação de funcionários de outros sectores da administração pública; k) IG-MIC – o órgão do Ministério da Indústria e Comércio com atribuições e competências para o exercício da actividade de auditoria interna e/ou de inspecção/fiscalização; l) Inspector – o funcionário afecto à IG-MIC ou designado por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, independentemente da sua categoria ou carreira profissional, com competência para dirigir e/ou realizar a actividade inspectiva; m)Perfil profissional do inspector – o conjunto de competências, atitudes e comportamento necessários para o exercício da actividade de auditoria interna e de fiscalização do sector da indústria transformadora, comércio e de prestação se serviços. 88 LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ARTIGO 2 Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios orientadores do funcionamento da Inspecção da Indústria e Comércio. ARTIGO 3 Natureza A IG-MIC é o órgão do MIC, de dependência directa do Ministro, responsável pela auditoria interna dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e fiscalização de actividade da indústria transformadora, comercial e de prestação de serviços no cumprimento das disposições legais. ARTIGO 4 Âmbito 1. A IG-MIC exerce as suas actividades em todo Território Nacional. SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES ARTIGO 5 Atribuições São atribuições da IG-MIC, as seguintes: a) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e a importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção dos valores éticos na realização das suas actividades; b) Garantir o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e/ou tuteladas; c) Fiscalizar as actividades industriais, comerciais e de prestação de serviços; d) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional; e) Realizar e colaborar na prossecução de inquéritos, de sindicâncias e inquéritos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; f) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 2. A acção da IG-MIC incide sobre todas as estruturas e órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como pessoas singulares e colectivas que exercem actividades da indústria transformadora, comercial e de prestação de serviços ou afins. 89 CAPÍTULO II Da actividade inspectiva SECÇÃO I PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO ARTIGO 6 Princípios 1. Na sua intervenção a IG-MIC, guia – se pelos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e transparência. 2. A IG-MIC exerce acções de natureza educativa e orientadora, prestando aos agentes económicos informações e conselhos técnicos no sentido de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento das disposições legais no exercício das suas actividades. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que no exercício da actividade inspectiva se constatem irregularidades, será estabelecido um prazo para a sua regularização. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 90 4. Em caso de inobservância das condições impostas no âmbito do número anterior, será aplicada a pena de advertência registada, nos termos da legislação específica. 5. Para além das punições cominadas nos regulamentos específicos, são também passíveis de respectivos procedimentos penais, os casos de desobediência, resistência e prestação de falsas declarações das entidades fiscalizadas perante os inspectores devidamente identificados. ARTIGO 7 Tipos de actividades inspectivas A actividade inspectiva realiza–se através da auditoria interna e da inspecção/fiscalização. ARTIGO 8 Formas de actuação A actividade inspectiva da IG-MIC reveste-se das seguintes formas de actuação: ARTIGO 9 Procedimentos inspectivos 1. A auditoria interna realiza-se por brigadas compostas por um mínimo de 2 inspectores devidamente credenciados, salvo quando por ordem superior, se determinar o contrário. 2. Na inspecção/fiscalização as brigadas são compostas por um mínimo de 2 inspectores devidamente credenciados. 3. Para a realização de acções de fiscalização específicas em que estejam em causa objectivos de natureza multisectorial e temporária, poderão ser constituídas equipas “Ad-hoc”, coordenadas por inspectores designados para o efeito, mediante despacho do Inspector Geral ou do Director Provincial da Indústria e Comércio. 4. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e disciplina exigidas nos locais a auditar ou a inspeccionar/fiscalizar. 5. Na Inspecção/fiscalização a brigada deverá consultar e preencher a Ficha do Agente Económico, segundo o anexo I, cuja cópia ficará no respectivo estabelecimento. ARTIGO 10 Metodologia inspectiva 1. O chefe da brigada é responsável pela elaboração do plano de acção e pela definição das metodologias, procedimentos e dos recursos necessários para a auditoria interna ou inspecção/fiscalização. 2. Para a realização dos objectivos indicados no número anterior a brigada de fiscalização deve dispor do respectivo cadastro, com vista a conhecer os antecedentes do sujeito a fiscalizar, os louvores, isenções, tipos e natureza de infracções até então cometidas e registadas. 3. Na actividade inspectiva ordinária, a brigada deve confirmar a notificação dos sujeitos a auditar ou a inspeccionar/fiscalizar, na perspectiva de auditoria ou de inspecção/fiscalização avisadas. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL a) Inspecção/fiscalização avisada com carácter educativo; b) Inspecção/fiscalização não avisada determinada superiormente ou resultante de queixas/denúncias e de constatação directa de irregularidades. 91 ARTIGO 11 Relatório 1. Em todo o trabalho da actividade inspectiva a brigada deve, no prazo de 5 dias úteis, apresentar relatório conciso o qual deve conter: a) Introdução; b) Constatações; c) Conclusões e Recomendações. 2. A brigada deve dar a conhecer ao sujeito auditado ou inspeccionado/ fiscalizado as constatações e recomendações. 3. Na actividade inspectiva extraordinária, a brigada reserva-se o direito de não revelar as constatações da sua actividade inspectiva no local, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o início e o término da sua missão. SECÇÃO II AUDITORIA INTERNA 92 ARTIGO 12 LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL Auditoria Cabe à IG-MIC, no exercício da actividade de auditoria interna: a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos; b) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial; c) Propor a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; d) Acompanhar a adopção e implementação das medidas por si propostas; e) Proceder a inquéritos e sindicâncias por conhecimento de matéria pertinente no decurso da sua actividade; f) Realizar outras tarefas no âmbito da inspecção e/ou que venham a ser atribuídas pela Direcção do Ministério da Indústria e Comércio. ARTIGO 13 Inspecção/Fiscalização Cabe à IG-MIC, no exercício da actividade inspectiva: a) Fiscalizar o cumprimento da lei no âmbito do exercício de actividades da indústria transformadora, comerciais e de prestação de serviços; b) Participar nas acções de prevenção e combate à droga; c) Articular com outros órgãos do Estado na inspecção/fiscalização das actividades económicas. ARTIGO 14 Auto de notícia 1. Sempre que os funcionários competentes para fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à actividade da indústria transformadora, comercial e de prestação de serviços, elaborarão um auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código do Processo Penal. 2. O Auto de notícia a ser lavrado conterá: a) O dia e a hora; b) O local; c) O nome, estado civil, profissão, naturalidade e residência do autuado e do ofendido (no caso de denúncia/queixa); d) O nome e residência do autuante; e) O nome, estado civil, profissão e residência das testemunhas; f) Os factos que constituem a infracção; g) As circunstâncias em que a infracção foi cometida; h) Os produtos apreendidos, se os houver; i) O Preceito legal infringido; j) As assinaturas do autuante, das testemunhas e do autuado, se este o quiser assinar. 3. Serão mandados arquivar pelo Inspector Geral ou pelo Director Provincial, todos os processos instaurados e cuja competência instrutora lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos constantes dos autos não constituem infracção. 4. O auto de notícia seguirá o modelo específico em anexo II. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL SECÇÃO III INSPECÇÃO/FISCALIZAÇÃO 93 ARTIGO 15 Apreensão de Bens 1. No processo de inspecção/fiscalização, a brigada poderá, no acto de levantamento do Auto de Notícia, proceder, segundo os casos e nos limites da lei, à apreensão dos produtos directamente relacionados com a infracção e quaisquer outros elementos susceptíveis de servir de prova. 2. Caso não seja possível o a apreensão dos produtos nos termos do número anterior, a brigada poderá constituir o fiscalizado ou outra pessoa singular ou colectiva nacional, fiel depositário nos termos da lei civil. 3. Para os bens apreendidos nos termos do número 1, após a confirmação da infracção, nos casos em que não devam ser devolvidos ou em que sejam perecíveis, deverão observar-se as formalidades legais estabelecidas em legislação própria e em defesa do consumidor. ARTIGO 16 Isenção da Inspecção/Fiscalização Ordinária LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 94 1. Pelo cumprimento integral das normas da Indústria e Comércio poderá ser concedida uma certidão de isenção da inspecção/fiscalização ou atribuído outro benefício que encoraje os agentes económicos a observar a legislação do sector. 2. A concessão de quaisquer benefícios nos termos do número anterior não abrange a actividade inspectiva extraordinária, que resulta de denúncias, queixas e/ou outras formas de constatação da ocorrência de actos ilícitos. 3. Confirmada a ilicitude, será anulado o direito concedido nos termos do número 1 do presente artigo. 4. Quando a ilicitude confirmada circunscrever–se na não observância das normas sobre o ambiente, higiene, saúde pública e segurança, a nulidade prevista no número anterior será mantida por um período de 24 meses consecutivos. Da estrutura orgânica e competências SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA ARTIGO 17 Estrutura orgânica 1. A nível central a IG-MIC tem a seguinte estrutura orgânica: a) Departamento de Auditoria Interna (DAI); b) Departamento de Inspecção/Fiscalização da Indústria e Comércio (DFIC); c) Repartição do Contencioso (RECO); 2. A nível provincial a IG-MIC estrutura – se em inspecção provincial com estatuto de departamento. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL CAPÍTULO III 95 SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS CENTRAIS ARTIGO 18 Inspecção Geral A IG-MIC é dirigida por um Inspector Geral. ARTIGO 19 Competências do Inspector Geral Compete ao Inspector-Geral da Indústria e Comércio: a) Presidir o Colectivo de Direcção; b) Ordenar a realização de auditorias internas e de inspecções/fiscalizações; c) Propor a realização de inquéritos, de sindicâncias e de outras averiguações quando estejam em causa os interesses do Ministério da Indústria e Comércio e do Estado em geral; d) Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação dos resultados da actividade da IG-MIC; e) Propor ao Ministro a concessão ou extinção do direito à certidão de isenção de inspecção/fiscalização cujo modelo consta do anexo III ou de outro benefício em resultado do cumprimento, pelo menos, bienal das normas da actividade industrial, comercial e de prestação de serviços; f) Aplicar as penas decorrentes das infracções cometidas no âmbito da actividade da indústria, comércio e de prestação de serviços dentro da sua competência; g) Propor a afectação de qualquer funcionário do Ministério da Indústria e Comércio na IG-MIC; h) Proceder à auscultação pública sobre as actividades do Ministério da Indústria e Comércio, suas instituições subordinadas e tuteladas, através de inquéritos, consultas directas ou através de órgãos de comunicação social; i) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. ARTIGO 20 Departamento de Auditoria Interna O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete: a) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Indústria e Comércio; b) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos superiormente determinados; c) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 96 ARTIGO 21 Departamento de Inspecção/Fiscalização da Indústria e Comércio O Departamento de Inspecção/Fiscalização da Indústria e Comércio é dirigido por um chefe de Departamento, a quem compete: a) Dirigir, coordenar e inspeccionar/fiscalizar, no âmbito das atribuições do Ministério da Indústria e Comércio, as actividades inspectivas do sector; b) Propor medidas e outras acções pertinentes para o exercício eficaz da função fiscalizadora; c) Investigar e instruir processos sobre matérias da Indústria e Comércio e submeter a despacho do Inspector-Geral; d) Dar aos inspectores afectos na área, instruções necessárias para a boa execução das tarefas que lhe sejam confiadas; e) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos superiormente determinados; f) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. A repartição do Contencioso é dirigida por um Chefe de Repartição Central, a quem compete: a) Organizar técnica e legalmente os autos cujo movimento processual esteja em curso; b) Promover a remessa às instituições competentes de todos os processos que sejam presentes pelos departamentos competentes da IG-MIC; c) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos serviços; d) Participar na elaboração de relatórios e balanços periódicos nos prazos superiormente determinados; e) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL SECÇÃO III ÓRGÃOS PROVINCIAIS 97 ARTIGO 22 Repartição do Contencioso ARTIGO 23 Inspecções Provinciais 1. As inspecções provinciais são parte integrante da estrutura orgânica das Direcções Provinciais da Indústria e Comércio e prosseguem as atribuições da Inspecção- Geral nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Inspecções Provinciais são chefiadas por um Inspector-Chefe Provincial subordinado ao Director Provincial. 3. O Inspector-Chefe Provincial é nomeado pelo Ministro, sob proposta do respectivo Director Provincial. 4. Compete, ao Inspector-Chefe Provincial: a) Organizar e planificar a realização das actividades inspectivas da Indústria, Comércio e de prestação de serviços a nível provincial; b) Coordenar e controlar a acção dos inspectores do sector; c) Garantir, em coordenação com as associações económicas locais e de defesa do consumidor, a publicitação de programas de educação e divulgação da legislação inerente às matérias da indústria e comércio; d) Elaborar e remeter à Inspecção-Geral os relatórios e balanços periódicos da actividade desenvolvida; e) Contribuir na elaboração do plano anual da IG-MIC; f) Apreciar as reclamações dos autos por si confirmados e remeter ao Director Provincial para decisão final, dentro dos prazos legais; g) Dirigir a investigação e instrução de processos sobre matérias da Indústria e Comércio e propor medidas legais ao Director Provincial; h) Propor ao respectivo Director Provincial a concessão ou extinção do direito à certidão de isenção de inspecção/fiscalização cujo modelo consta do anexo III ou de outro benefício em resultado do cumprimento pelo menos bienal das normas da actividade industrial, comercial e de prestação de serviços; i) Promover a formação e o treinamento técnico-profissional dos inspectores locais; j) Participar nas acções de prevenção e combate à droga; k) Desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. ARTIGO 24 Subordinação e Articulação 1. Na realização das suas funções, o Inspector-Chefe Provincial age em obediência e subordinação directa do Director Provincial da Indústria e Comércio. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 98 2. Sem prejuízo do dever de obediência ao Director Provincial, o Inspector-Chefe Provincial articula com o Inspector-Geral relativamente à matéria técnico-metodológica e normativa do desenvolvimento das actividades inspectivas. 3. Conforme a dimensão económica de cada província, a Inspecção Provincial pode ter sob sua dependência hierárquica sectores correspondentes nos distritos, com as necessárias adaptações. ARTIGO 25 Perfil Profissional Ao inspector da IG-MIC é lhe exigido o perfil profissional constante do Guião apresentado em anexo IV. ARTIGO 26 Deveres 1. O Inspector da IG-MIC é especialmente obrigado a: a) Velar pelo cumprimento da legislação do sector e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências, sempre que observe a existência de matéria, omitida, oculta, censurável e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público; b) Usar maior correcção, seriedade, prudência e discrição nas suas relações com os agentes económicos; 2. O Inspector, durante e depois do termo das funções, é obrigado a guardar rigoroso sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no seu exercício ou por causa do exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal. 3. Declarar escusa nos casos de incompatibilidades. 4. É proibido e passível de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal, ao Inspector valer-se das suas funções, invocar o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico, para obter vantagens próprias nas relações pessoais, comerciais ou profissionais. ARTIGO 27 Direitos Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e em outra legislação específica, no exercício das suas funções, o Inspector da IG-MIC, goza especialmente dos seguintes: a) Ser considerado agente da autoridade para todos os efeitos dos artigos LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL SECÇÃO IV PERFIL PROFISSIONAL, DEVERES E DIREITOS ESPECIAIS DO INSPECTOR 99 250º (Interrogatório do arguido) e 252º (Interrogatório de suspeitos), ambos do Código de Processo Penal; b) Ser titular do Cartão de Identificação Profissional específico, segundo o modelo do anexo V, o qual lhe confere livre trânsito nas portagens e acesso a lugares objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio; c) Uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal distribuída pelo Estado e dependente de licença emitida pelo órgão competente; d) Obter auxílio de qualquer agente da autoridade, para o desempenho das missões que lhe forem confiadas; e) Receber um subsídio especial a que tiver direito nos termos definidos sobre a distribuição da receita proveniente das multas e outras fontes específicas. ARTIGO 28 Incompatibilidades É vedada ao Inspector a execução de quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados o cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ou outra pessoa com quem viva em economia comum ou em estabelecimentos em que tenha algum interesse pessoal directo ou por interposta pessoa singular ou colectiva. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 100 ARTIGO 29 Deveres de Colaboração 1. Como autoridade administrativa, a IG-MIC nas suas acções inspectivas articula, quando necessário, prestando ou solicitando a colaboração, com as outras autoridades administrativas, policiais e órgãos judiciais, sempre que se mostre necessário ao exercício das suas funções. 2. Os dirigentes dos órgãos centrais, provinciais, subordinados e/ou tutelados pelo Ministério da Indústria e Comércio, são especialmente obrigados a: a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores da IG-MIC devidamente credenciados, a todos os locais sob sua direcção; b) Facultar todos os instrumentos de consulta que lhes forem solicitados para o cumprimento das suas funções. 3. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus ARTIGO 30 Infracções disciplinares A violação do preceituado neste regulamento pelos inspectores da IG-MIC, é passível de procedimento disciplinar e outras sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL representantes nos estabelecimentos da Indústria, do Comércio e de prestação de serviços e bem assim, outros indivíduos que, a qualquer título exerçam as actividades atrás referidas, são especialmente obrigados a: a) Facultar a livre entrada e trânsito nos referidos locais aos inspectores da IG-MIC, depois de devidamente identificados, e a sua permanência pelo tempo que for necessário para a conclusão do serviço; b) Apresentar a documentação, livros de registo das suas actividades e outros elementos que lhes forem exigidos, bem como prestar informações e declarações que lhes sejam solicitados, dentro do estritamente necessário. 101 Capítulo IV Das Disposições Finais ARTIGO 31 Participação de outras Direcções 1. Para a execução de actividades inspectivas específicas ou quando, por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode o Inspector-Geral ou Director Provincial da Indústria e Comércio autorizar a inclusão de técnicos de outras direcções em razão da matéria. 2. Aos técnicos referidos nos termos do número 1 do presente artigo, não são extensivos os direitos previstos no presente Regulamento. ANEXO I REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO INSPECÇÃO-GERAL Departamento _________________ FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO FICHA DO AGENTE ECONÓMICO N.º ...../20__ 1.PRELIMINARES Ordem de Fiscalização Primeira (Educativa) Reinspecção (Seguinte) Forma de Fiscalização Ord. Extra. Inspectores/membros da Brigada ______________________________________________________ ______________________________________________________ ______________________________________________________ Tempo Inspectivo Data __/___/___ Inicio_________horas Fim___________horas 2. ESTABELECIMENTO Designação do Estabelecimento ___________________________________________________________________________________ Ramo de Actividade _____________________________________ Estatuto Jurídico _________________________________________ Alvará n.º _____________________________________________________________________________________________________ Localização______________________________________________________________________ N.º __________ C.P. n.º__________ Telefone n.º ___________________________ Localidade ___________________________ Distrito ____________________________ Sede ___________________________ Data do Início da Actividade ____/____/____ 3. REPRESENTAÇÃO Representante Legal _____________________________________________________________________________________________ Cargo ___________________________________________ BI/Passaporte n.º ______________________________________________ Emitido em ___________________________________________________________ aos ____/____/____ Nascido em ____/____/____ Natural de _____________________________ Distrito _____________________________ Província ___________________________ Filho de _________________________________________________ e de _________________________________________________ Estado Civil ___________________________________________ Morada ___________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 102 4. RESUMO DESCRITIVO a) Constatações ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ b) Recomendações .______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ c) Outras Observações ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ Assinaturas legíveis Inspectores Responsáveis do Estabelecimento ___________________________ ___________________________ ___________________________ ___________________________ ___________________________ ___________________________ REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO INSPECÇÃO-GERAL Departamento _________________ AUTO DE NOTÍCIA Aos ______________________________ dias do mês de _______________________________ do ano dois mil e ___________________________, pelas ______________________________ horas e ___________________________ minutos, nesta _______________________________ eu____________________________________________________________________________, inspector da Indústria e Comércio, na companhia dos inspectores________________________ _______________________________________________________________________________ ________________________________________________________, autuei o estabelecimento ____________________________________________________________________________sito _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________, exercendo a actividade do ramo ___________________________________________________ e representado pelo seu __________________________________________________________ de nome _______________________________________________________________________ portador do BI/DIRE n.º _________________________________________, emitido pelo Arquivo de Identificação de __________________, Estado Civil _____________, de ___ anos de idade, filho de ________________________________________________________________________ e de __________________________________________________________________________ natural de ______________________________________________________________________ distrito de ____________________________ e residente em ____________________________ por infracção ao disposto n _______________________________________________________ _______________________________________________________________________________ a que corresponde a multa de _____________________________________________________ ______________________________________________________________________________, graduada em __________________salários mínimos, nos termos_________________________ _______________________________________________ ______________________________, consistindo a infracção no seguinte: O infractor _____________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________ Por isso, em cumprimento da obrigação que me impõe o Regulamento da Inspecção da Indústria e Comércio e por fazer fé em juízo com força para o devido procedimento, levantei este auto que afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai assinado por mim ____________ que o lavrei ____________________________________________________________________ O/A autuante Outros inspectores ___________________________ ___________________________ ___________________________ ___________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO II 103 ANEXO III REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO INSPECÇÃO-GERAL Departamento _________________ CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE INSPECÇÃO Nos termos do n.º ___ do artigo ___, do Regulamento do Licenciamento da actividade Industrial / Comercial, aprovado pelo Decreto n.º ___do CM, é pelo presente instrumento certificado que o estabelecimento Industrial/Comercial, denominado _____________, está ISENTO, de qualquer actividade inspectiva do MIC, durante o período de _______ meses*. ______________, aos _____de _____________de 20___ O Inspector-Geral/Director Prov. da Ind. e Comércio ______________________________ LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 104 *IMPORTANTE a) A presente ISENÇÃO, não abrange a actividade inspectiva EXTRAORDINÁRIA, que resulta de denúncias, queixas e/ou outras formas de constatação da ocorrência de actos ilícitos. b) Se durante a vigência da ISENÇÃO o beneficiário praticar algum acto ilícito confirmado, a Inspecção Geral da Indústria e Comércio reserva-se ao direito de anular. c) Quando a ilicitude confirmada circunscrever – se na inobservância das normas sobre o ambiente, higiene, saúde pública e segurança a nulidade ora declarada será mantida por um período de 24 meses consecutivos. GUIÃO DO PERFIL PROFISSIONAL DO INSPECTOR (Referido no artigo 25) 1. O Inspector da Indústria e Comércio terá um perfil profissional que prime pela integridade, objectividade, confidencialidade e competência. 2. O Inspector da Indústria e Comércio deverá nomeadamente ser: a) Educado; b) Objectivo; c) Justo; d) Autoconfiante na actuação e interacção com outros; e) Cordial ou diplomático; f) Observador leal das actividades físicas inclusive do respectivo ambiente circunvizinho; g) Perceptivo pela atenção instintiva e capacidade de entendimento das situações; h) Ponderador de ideias ou pontos de vista alternativos; i) Decisivo tomando conclusões oportunas baseadas em razões lógicas; j) Diligente e de bom senso; k) Isento de quaisquer práticas de corrupção; l) Conhecedor prévio do cadastro do inspeccionado/fiscalizado ou auditado; m) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade; n) Imparcial – livre de tendências, influencias que possam afectar seus trabalhos; o) Emissor de opiniões logicamente fundamentadas; p) Hábil na comunicação oral e escrita; q) Predisponível à formação técnica contínua. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL ANEXO IV 105 ANEXO V CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO INSPECTOR A. Fundamentação A.1. O Cartão de Identificação em causa, destina-se ao uso apenas no exercício das suas funções profissionais. A.2. As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco em uso no Ministério da Indústria e Comércio, por forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular. A.3. O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes, sempre que o titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele haja sido concedido. A.4. Em caso de extravio ou deterioração, será passada uma segunda via, onde se fará referência expressa dessa circunstância, mantendo-se o número do cartão anterior. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL 106 B. Caracteristicas O Cartão de Identificação profissional do Inspector da IG-MIC tem as seguintes características B.1. Face anterior B.1.1. Possui um emblema da República de Moçambique no topo, ao centro; B.1.2. Possui uma barra transversal no vértice, topo da ponta esquerda, com cores da Bandeira Nacional; B.1.3. Tem o formato de 11x7.8 cm; B.1.4. Tem a indicação do órgão emissor, a identificação do titular entre outras. B.2. Face posterior Tem as seguintes menções: B.2.1. «O portador deste cartão, é autoridade nos termos das alíneas a) e c) do artigo 27 do Regulamento da Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio aprovado pelo Diploma LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL | MOZLEGAL Ministerial n.º_____de_____________, para fiscalizar toda a actividade industrial, comercial e de prestação de serviços, devendo ser facultado livre trânsito nas portagens e outros lugares onde se transaccionam mercadorias nos termos da alínea b) do artigo 7 do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 161-A/2000 de 21 de Novembro». B.2.2. «A recusa ou prestação de falsos depoimentos ao inspector no exercício das suas funções é considerado crime nos termos dos artigos 186º, 188º e 242º do Código Penal e alínea a) do artigo 27 do Regulamento da Inspecção da Indústria e Comércio». B.2.3. «No exercício das suas funções, o portador deste cartão, pode, solicitar auxílio das autoridades policiais, administrativas e órgãos judiciais nos termos da alínea f) do artigo 7 do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio e n.º 1 do artigo 29 do Regulamento da Inspecção da Indústria e Comércio. 107 Assinatura do Portador ____________________________» C. Modelo Face anterior: Face posterio: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO INSPECÇÃO GERAL FOTO CARTÃO DE IDENTIFIÇÃO Nº__________ LIVRE TRÁNSITO NOME ......................................................................................................... CATEGORIA .......................................................................................................... Validade: Até ......../........../................. ..........................., ...... de ....................... de .................... O _________________________, “O portador deste cartão, é autoridade nos termos das al. a) e c) do art. 27 do RI da IG-MIC, aprovado pelo Diploma Ministral n.º____, para fiscalizar toda actividade industrial, comercial e de prestação de serviço, devendo ser facultado livre trânsito nas portagens e outros lugares onde se transaccionam mercadorias, nos termos da alínea b) do artigo 7 do Estatuto Orgânico do MIC aprovado pelo Diploma Ministral n.º 161-A/2000 de 21 de Novembro. A recusa ou prestação de falsos depoimentos ao inspector no exercício das suas funções é considerado crime nos termos dos artigos 186º,188º e 242º do Código Penal e alínea a) do art. 27 do Regulamento da IG-MIC aprovado pelo Diploma Ministral n.º____ de _________. No exercício das suas funções, o portador deste cartão, pode, solicitar auxílio das autoridades policiais, administrativas e órgãos judiciais – alínea. f) do artigo 7 do Estatuto Orgânico do MIC e n.º 1 do art. 29 do Regulamento da IG-MIC aprovado pelo Diploma Ministral n.º ___ de______”. Assinatura do Portador _____________________________