DO CONTRATO DE TRESPASSE NO DIREITO EMPRESARIAL O tema em questão é coloquial e implicativo na mensuração das novas perspectivas relacionadas aos aspectos inerentes à estrutura da nova compreensão e concepção enquanto Direito Empresarial, seus imbricativos e consequências nas relações jurídicas constituídas no exercício das atividades empresariais Posto assim, apenas para ensejar e permitir a necessária reflexão na temática, tem-se que o denominado trespasse, conceitualmente, é o contrato de natureza onerosa formalizado pelo Empresário no escopo em transferir o Estabelecimento Empresarial. Imagine-se, hodiernamente, com a execração e abalo sistêmico-circular vivenciado pelos Empresários, na importância do assunto. Pois bem, o estabelecimento empresarial é recepcionado pela Codificação civil no âmbito de sua natureza jurídica como universalidade de fato, permitindo-se ao Empresário dar destinação aos elementos que a compõem da forma como assim pretender. Todavia, não lhe é ilimitada esta possibilidade, isto porque a legislação impõe que o Empresário no momento do ‘trespasse’ submeta-se – para resultar eficácia a terceiros – a realizar o registro de referido contrato perante a Junta Comercial e suas posteriores publicações. Como consequência jurídica, o não atendimento de referida norma cogente, permitir-se-á o pedido e a decretação da quebra do Empresário. Por esta razão que, mormente, costuma-se orientar a aplicação do procedimento denominado ‘due diligence’ pois, como isto, como medida de prevenção, poderia auxiliar na garantia e tranquilidade da execução do eventual contrato. Na prática, a saber, inúmeras situações nestas relações jurídicas geram consequências enormes não só às partes, como também aos credores e terceiros interessados quando do ‘ trespasse irregular’ e com peculiar ‘ mascaramento’ por parte do Empresário. O reflexo direto do encontro e aprofundamento do instituto é no âmbito do direito do trabalho que, observado o artigo 448 da CLT – sucessão de empregadores ou alteração subjetiva do Contrato, inúmeras execuções restam frustradas em razão de ‘ atos ilícitos com aparência de perfeição sob a égide do trespasse’ que, não bastasse os delongados anos, acabam por desaguar no arquivo e sem a solução jurídica buscada – qual seja -, a satisfação do crédito em relação à determinada empresa. Neste particular, apenas como crítica construtiva, a retrotranscrita situação e reflexo do tema na área do direito do trabalho na maioria das vezes resultam no evidente arquivamento porque não subsiste, em regra, por parte dos operadores do direito um aprofundamento no aqui nominado “due diligence” preliminar no momento da distribuição, no curso da relação processual, sobre a eventual situação da Empresa que será denominada como Reclamada em defesa de direitos que se entenda viável como discussão e reconhecimento. Sob esta ótica, especialmente quanto às manobras que são realizadas quanto ao “trespasse” na órbita jurídica, a praxe forense indica que uma enormidade de processos resultam como frustrado porque a parte interessada somente realiza esta preliminar como diligência quando da fase de execução e, considerado o tempo processual, eventuais recursos e questionamentos que surgem no curso da relação processual, torna-se tardio as cautelas que se poderiam adotar no início do processo. Portanto, em se tratando do estudo da temática pontuada, entende-se que as cautelas são exigidas no âmbito empresarial para os contratos que visam negociar o estabelecimento comercial, ou seja, critérios observados na dualidade comprador –vendedor mas, considerado que em linha de extensão o repasse da Empresa para outrem implica também os reflexos inerentes aos empregados, no âmbito trabalhista, a acuidade e cautela nesta questão deverá existir para que, eventuais manobras nesta relação jurídica não acarretem prejuízos de ordem material e judicial. Prof. Marco Aurélio Paula